TRT/AM-RR autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000), envolvendo a “possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria”. A sessão ocorreu em 12 de março de 2025.

Sob a relatoria do desembargador José Dantas de Góes, houve definição de tese jurídica vinculante, sendo possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os seguintes parâmetros:

Excepcionalidade: a penhora deve ser adotada apenas após esgotados os meios executivos tradicionais, como os sistemas de bloqueio de bens (SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud etc.);

Razoabilidade e Proporcionalidade: o valor penhorado deve ser suficiente para satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem comprometer a subsistência do devedor;

Limitação de 30%: possibilidade da penhora recair sobre 30% dos ganhos líquidos do devedor, após os descontos obrigatórios de IRRF e INSS e outros determinados em decisão judicial;

Salário-mínimo garantido: a decisão também resguarda o necessário à sobrevivência do devedor, fixando o valor do salário-mínimo nacional como patamar mínimo de sobrevivência, conforme os princípios constitucionais e a normativa internacional.

A uniformização da tese traz maior previsibilidade e efetividade para os processos em fase de execução. Também reduz a incidência de recursos repetitivos e de mandados de segurança sobre o mesmo tema.

IRDR: entenda o que é e qual sua importância

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo usado pela Justiça para resolver, de modo uniforme, questões que aparecem com frequência em diferentes processos. Quando vários casos tratam do mesmo tema jurídico, o tribunal pode definir uma tese que será utilizada em todas as ações que possuem a mesma matéria.

Este instrumento ajuda a evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos julgamentos e redução de recursos sobre temas repetidos. Foi o que ocorreu no julgamento do IRDR nº 11 pelo TRT-11, que estabeleceu um entendimento claro e unificado sobre a possibilidade de penhorar aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas.

Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000

TRT/SP: Supervisor de mergulho que perdeu capacidade de locomoção deve ser indenizado

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação solidária de uma empresa de mergulho (1ª ré) e uma de energia elétrica (2ª ré) por acidente de trabalho sofrido por supervisor de mergulho que perdeu a força dos membros superiores e a capacidade de locomoção, necessitando de cadeira de rodas de modo permanente. As reclamadas deverão arcar com dano moral de 40 vezes o último salário do reclamante, acrescido de salário “por fora”, limitado a R$ 150 mil; manutenção da assistência médica conforme contrato de trabalho do autor e normas coletivas; pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração acrescido dos valores pagos “por fora” até o empregado completar 76 anos; entre outras verbas trabalhistas.

Conforme os autos, o profissional fazia serviços de inspeção e manutenção subaquática a 26 metros de profundidade na sede Monte Serrat Energética S.A por intermédio da Atlântico Serviços Técnicos Submarinos Ltda. No dia do ocorrido, a temperatura da água estava baixa e o homem carregava ferramentas necessárias à atividade. Quando emergia do último mergulho, sentiu sintomas de doença descompressiva, com fortes formigamentos na região abdominal. Assim que chegou à superfície, disse que não estava se sentindo bem, sendo levado para a câmara hiperbárica para socorro de emergência. No deslocamento de 5 km até chegar ao equipamento, foi perdendo gradativamente a visão e os movimentos. No entanto, segundo testemunhas autorais, a câmara não estava funcionando. O supervisor da equipe, que depôs a convite da empresa, confirmou que o manômetro externo estava inoperante.

Assim, decidiram levar o trabalhador, no caminhão da ré, com oxigênio da câmara improvisada, para ser atendido em outra empresa de mergulho, a quatro horas de distância. Ao chegar, aguardou por cerca de uma hora a montagem da câmara hiperbárica, sem presença de médico. Após dez horas de tratamento, recuperou totalmente a visão, mas permaneceu sem o movimento das pernas e dos braços. Ao retornar para a localidade onde morava, o homem ficou internado cerca de 30 dias, quando foi liberado para tratamento fisioterapêutico domiciliar.

Na ocasião, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho, estando o autor desde então com contrato suspenso e recebendo benefício previdenciário. Em razão do acidente, desenvolveu grave quadro de ansiedade e depressão por causa das limitações físicas e fisiológicas.

Na decisão, a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage ressaltou que “o Código Civil de 2002 prevê, expressamente, a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes de atos ilícitos com base na teoria do risco criado”. E acrescentou que, no caso, aplica-se a teoria citada, “com a imputação da responsabilidade objetiva pelos incontroversos danos decorrentes do acidente sofrido pelo empregado, haja vista a natureza da função por ele exercida, que envolvia atividade de mergulho”, elencada como uma das mais perigosas do mundo pela Organização Internacional do Trabalho.

Para a magistrada, não houve evidência de que o empregado descumpriu, como alegado pela ré, normas relativas à segurança na operação, “o que por si afasta a culpa exclusiva da vítima pelo acidente”. Ela analisou que a conduta do empregador foi “negligente e omissa” quando do socorro ao profissional.

A julgadora observou que não foi utilizado meio adequado de condução do trabalhador para novo local de prestação de socorro. E que, ao chegarem ao lugar, “a câmara nem mesmo estava plenamente disponível para uso do demandante, evidenciada a completa falta de comunicação entre a empresa e o local de acolhimento do autor”.

Processo nº 1000316-65.2022.5.02.0447

TRT/MG: Atraso no pagamento de salário garante a trabalhadores rescisão indireta do contrato de trabalho

A Justiça do Trabalho garantiu a quatro trabalhadores de uma empresa de Araguari, no Triângulo Mineiro, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, na modalidade dispensa sem justa causa. Ao reivindicar judicialmente a medida, em ações individuais, os ex-empregados alegaram atrasos salariais e outros descumprimentos contratuais por parte do empregador. Os quatro casos foram decididos pela juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari/MG, Tânia Mara Guimarães Pena Hayes.

Os quatro trabalhadores foram contratados para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em unidades de saúde de Araguari, como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Denunciaram nas ações diversas irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa, informando que o último dia de trabalho deles foi em 11/10/2024.

Na defesa, a empresa negou os alegados atrasos e defendeu a inexistência de motivos que justifiquem a rescisão indireta pretendida. Mas extratos bancários juntados ao processo confirmaram os atrasos salariais durante o contrato de trabalho dos autores das ações.

Além disso, foi verificada, nos quatro casos, a ausência de comprovação do regular recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, do pagamento do adicional de insalubridade e dos vale-transporte, além de faltar a entrega das cestas básicas no valor estipulado no instrumento normativo. Apesar de a empresa negar os fatos alegados, a juíza ressaltou que ela não apresentou documento que confirmasse o pagamento, dentro do prazo, das parcelas solicitadas.

Diante dos fatos, a magistrada reconheceu então o direito à rescisão indireta do contrato, com base no previsto na convenção coletiva de trabalho, que dispõe que “o descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final dessa decisão”.

Segundo a magistrada, as violações citadas configuram a justa causa patronal (artigo 483, d, CLT), razão pela qual ela acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/10/2024, com o pagamento das parcelas devidas. A juíza determinou ainda que os dois sócios da empresa respondam subsidiariamente pelas parcelas deferidas nas ações. Não houve recurso em relação aos temas abordados. Os processos estão em fase de execução.

Processos: PJe: 0010614-81.2024.5.03.0174; PJe: 0010616-51.2024.5.03.0174; PJe: 0010621-73.2024.5.03.0174 e PJe: 0010633-87.2024.5.03.0174

Pejotização: STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços

Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização”.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.

Caso concreto
No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário Com Agravo nº 1.532.603/PR

TST: Carpinteiro com dedos amputados em acidente obtém aumento de indenização

Acidente gerou danos permanentes e afetou seriamente a rotina do trabalhador.


Resumo:

  • Um carpinteiro que perdeu parcialmente os dedos da mão direita ao operar uma serra circular conseguiu aumentar a indenização a ser recebida de sua empregadora.
  • A decisão é da 3ª Turma do TST, que aumentou a condenação de R$ 20 mil para R$ 50 mil.
  • O colegiado levou em conta que o acidente gerou danos permanentes e teve impacto significativo na vida do trabalhador.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela RC Engenharia e Comércio Ltda., microempresa de Belo Horizonte (MG), a um carpinteiro que perdeu parte dos dedos da mão direita ao operar uma serra circular. A decisão levou em conta a extensão do dano, porque houve lesão permanente que gera comprometimento importante na vida cotidiana do trabalhador.

Acidente deixou sequelas irreversíveis
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro relatou ter sofrido dois acidentes de trabalho. Segundo ele, o primeiro, que acarretou a mutilação nos dedos, foi causado pelas condições inadequadas da serra circular de mesa que operava. Já o segundo ocorreu em razão da mutilação que o obrigou a utilizar o martelo com a mão esquerda. A ferramenta, de baixa qualidade, quebrou e se projetou em seu tórax, causando ferimentos. Ao pedir indenização por danos morais e estéticos, ele sustentou que ficou parcial e permanentemente inválido para exercer sua profissão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria contrariado o treinamento recebido e uma ordem de seu chefe. De acordo com esse argumento, o carpinteiro usou a máquina para cortar uma peça que, em razão do tamanho, deveria ter sido cortada manualmente.

Perícia constatou perda funcional da mão dominante
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar duas indenizações (por danos morais e estéticos) de R$ 10 mil cada. A decisão teve fundamento em perícia que apurou perda funcional de 45% e limitações em tarefas que exijam força e precisão na mão direita, sua mão dominante. De acordo com a sentença, as dores, as cirurgias, os tratamentos médicos e a perda dos membros são prejuízos inequívocos à saúde, à integridade e à imagem do trabalhador. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

R$ 20 mil foi pouco diante da gravidade do dano
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do carpinteiro, explicou que o TST apenas altera o valor de indenizações desse tipo quando as quantias são excessivamente baixas ou altas. “É o caso dos autos”, constatou. “O valor de R$ 20 mil é desproporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que o trabalhador perdeu, de forma permanente, parte de dois dedos da mão direita, órgão de extrema importância, cuja limitação compromete a sua vida cotidiana de forma substancial.”

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10662-78.2018.5.03.0003

TST: Empresa não consegue condenar ex-empregado que pedia propina para aprovar produtos

Não ficou demonstrado que a conduta tenha gerado dano moral à pessoa jurídica.


Resumo:

  • Depois de um supervisor pedir demissão, uma empresa de informática descobriu que ele pedia propina a fornecedores estrangeiros para aprovar produtos.
  • Ela então entrou na Justiça contra o ex-empregado para pedir indenização por dano moral.
  • O pedido foi negado porque, no caso de pessoa jurídica, é preciso haver comprovação dos danos à sua imagem, à sua reputação e à sua atividade econômica.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de informática que pretendia obter a condenação de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral que pedia propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de seus produtos. O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso haver comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à reputação e à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu. O processo tramita em segredo de justiça.

Denúncia de pedido de propina veio da China
O trabalhador foi admitido em 2016 como supervisor de engenharia de produtos e, em 2021, pediu demissão. Após seu desligamento, a empresa recebeu denúncia de um fornecedor na China de que ele teria exigido propina para favorecê-lo nas negociações, indicando a conta de sua esposa ou de uma offshore para receber os valores.

A partir daí, uma auditoria externa apurou que essa prática era recorrente para garantir a aprovação e o fechamento de contratos de fornecimento, mesmo que os produtos não atendessem aos critérios exigidos pela empresa. Como supervisor, ele tinha a palavra final antes da aquisição de qualquer produto ou tecnologia do exterior.

A conclusão se baseou em perícias detalhadas dos equipamentos utilizados pelo supervisor, que revelaram “incontáveis mensagens” em que ele pedia cifras variadas em troca de informações sigilosas sobre processos de compra, além da promessa de facilitação. A pretensão era de que ele fosse condenado a pagar indenização equivalente a 50 salários.

O ex-supervisor, em sua defesa, confirmou ter recebido valores dos fornecedores, mas disse que eram provenientes de contratos de consultoria. Também alegou que não houve comprovação do dano à imagem e à reputação da empresa.

Dano à pessoa jurídica deve afetar atividade econômica
O juízo de primeiro grau concluiu que, de fato, o trabalhador solicitou vantagens financeiras aos fornecedores. Contudo, destacou que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, o dano moral de pessoa jurídica não pode ser presumido: é preciso haver prova. “É que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (não sente dor, não sofre, não se sente humilhada, não sofre abalos na esfera íntima, psíquica, familiar, social etc.)”, explicou o juiz. “O dano que uma empresa sofre é em sua reputação, que acaba por atingir sua atividade econômica”. No caso, a conclusão foi de que esse dano não ficou provado. Ao contrário, a sentença registrou que a empresa vem crescendo no mercado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Prejuízos não foram comprovados
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que, embora seja incontroversa a conduta ilícita e reprovável do ex-empregado, não há como enquadrar os fatos como ofensivos à honra objetiva (boa fama) da empresa. Ele ressaltou que, de acordo com as instâncias anteriores, não ficou comprovado sequer que o público geral teve conhecimento do fato ou mesmo que os fornecedores tenham deixado de firmar contratos em razão disso.

Também não foram comprovados reais prejuízos à atividade econômica da empresa, e as matérias divulgadas na internet são no sentido de que ela tem tido cada vez mais sucesso em seu ramo de atuação. Diante dessas premissas, para chegar a conclusão diversa da do TRT seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, procedimento inviável no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Empresa é condenada por omissão reiterada de comunicação de acidente de trabalho

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou empresa de manutenção e limpeza ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Os motivos envolvem omissão reiterada na comunicação de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, não observação de normas de ergonomia e saúde, além de falta de notificação desses dados no sistema nacional. A decisão determinou o cumprimento de obrigações de fazer pela ré, algumas em tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.

Nos autos, foram observadas divergências entre as quantidades de auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação aos trabalhadores da empresa e as emissões de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. Inquérito civil apontou que, em mais de 1,6 mil benefícios previdenciários ou acidentários concedidos de 2018 a 2022, não foram emitidas as CATs, que têm expedição obrigatória. Entre os documentos elaborados, diversos não tinham autoria ou haviam sido formalizados de modo alternativo. A empresa admitiu a falha.

Em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos, o empregador não produziu documentos obrigatórios como o inventário de riscos e o plano de ação, desrespeitando a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego. Também se verificou ausência de informações necessárias no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o que afronta previsão da NR-7.

Dois outros autos de infração lavrados após a fiscalização da auditora do trabalho apontaram falta de análise ergonômica das atividades desempenhadas por trabalhadores(as) da limpeza e verificação de posições inadequadas de empregados(as) durante o uso de computadores portáteis na sede da empresa. As duas irregularidades confrontam disposições constantes na NR-17.

Por fim, a ausência de informações relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) foi mais um ponto que comprometeu a reclamada. No acórdão, o juiz relator Ronaldo Luís de Oliveira classificou a contestação da companhia como “singela”, dadas as omissões de “justificativas pertinentes”.

Sobre a indenização por danos morais coletivos, o magistrado pontuou: “Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional, afetando a qualidade de vida desses trabalhadores”.

Processo nº 1000092-49.2024.5.02.0030

TRT/RS: Supermercado é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial

Um trabalhador haitiano de uma rede de supermercados que comprovou ter sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho deverá receber uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). No mesmo processo, o autor ganhou outros direitos, como horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por descontos indevidos no salário. O valor provisório da condenação é de R$ 39 mil.

Com base na testemunha ouvida no processo, os desembargadores consideraram que o trabalhador recebia atividades piores e mais pesadas do que os empregados que não eram haitianos. A decisão unânime da Turma modificou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, no aspecto.

A testemunha, que também é haitiana, relatou que os trabalhadores originários do Haiti eram constantemente tratados de maneira diferenciada pelos supervisores, recebendo atividades mais árduas devido à sua origem e cor. Ela afirmou, inclusive, que deixou o emprego devido ao tratamento discriminatório, que descreveu como “muito complicado.”

Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado, mas o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas demonstraram a existência de discriminação e, portanto, a necessidade de reparação do dano moral. “A testemunha confirmou que ‘o trabalho dos haitianos era mais pesado’ e que havia discriminação racial, explicando que ‘o tratamento era muito complicado’ e ‘o trabalho era pior’”, afirmou o desembargador.

O desembargador destacou que reparação do dano moral atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante (caráter pedagógico). Nesse panorama, levando em conta a condição das partes e a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador, a Turma entendeu razoável a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empresa de ‘call center’ é condenada por punir e ameaçar operadora por apresentar atestados

Entre as punições estavam a perda de folga ao sábado e o bloqueio de troca de turno com colega.


Resumo:

  • Uma empresa de call center foi condenada a indenizar uma operadora de telemarketing em razão de punições relacionadas à apresentação de atestados médicos e ameaças de demissão.
  • A empresa havia sido inicialmente condenada a pagar R$ 5 mil, valor considerado insuficiente pela 2ª Turma do TST diante da conduta abusiva e desrespeitosa.
  • Segundo o colegiado, a prática empresarial colocou a saúde da trabalhadora em risco, violando princípios de dignidade e segurança.

A TEL Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores.

Operadora perdia folgas aos sábados
A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte. Na reclamação trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentado atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe. Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados.

Na contestação, a empresa negou a perseguição a quem apresentasse atestados médicos e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.

Testemunha confirmou ameaças e pressão
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.

A decisão destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicava advertência a quem entregava atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado. A testemunha também informou que havia rotatividade de funcionários e uma lista das pessoas passíveis de demissão porque apresentavam atestado e faltavam. Disse ainda que já havia trabalhado doente para não perder a folga nem prejudicar a equipe.

Conduta da empresa colocava em risco a saúde da empregada
No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.

Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”. Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.

Indenização foi maior em outros casos da mesma empresa
Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a relatora concluiu que o valor estabelecido pelo TRT foi insuficiente. Delaíde lembrou que, em situações similares, envolvendo a mesma empresa, a Segunda Turma arbitrou a reparação em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-277-02.2021.5.10.0802

TRT/RN: Empresa onde trabalhadores usavam ferramentas próprias tem multas mantidas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Região (TRT-RN) não anulou os autos de infração, lavrados pelos auditores do trabalho contra uma empresa no ramo agroindustrial., por irregularidade na entrega de EPI’s, ausência de fiscalização e por empregados utilizarem ferramenta de trabalho própria.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre forneceu as EPIs para os trabalhadores rurais, realizou trocas regulares deles e exigiu a correta utilização desses equipamentos de proteção.

Quanto ao fornecimento de equipamentos de trabalho (tesouras para a colheita de manga), pela dinâmica da atividade, nem todos os funcionários necessitam utilizar tesouras para colheita de manga. Além disso, todos os empregados são instruídos a não trazer ferramentas pessoais.

No entanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, o auditor do trabalho constatou “a irregularidade do não fornecimento de bonés com touca e de calçados impermeáveis a alguns empregados, que se encontravam em plena atividade laboral no cultivo da manga”.

Na ausência de qualquer prova em sentido contrário demonstra que “a empresa não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar a efetiva utilização dos EPI’s, equipamentos importantes na preservação da saúde física do trabalhador (proteção contra raios solares e acidentes com os pés)”.

Quanto ao uso de ferramentas dos próprios empregados, o desembargador destacou que o auditor do trabalho foi enfático ao identificar vários trabalhadores utilizando suas próprias ferramentas.

Para o relator, apesar de haver possibilidade da colheita manual, dependendo do porte da planta e localização dos frutos, não foi demonstrado que, no momento da ação de fiscalização a utilização da tesoura era totalmente dispensável.

Ele ressaltou, ainda, ser “evidente que a empresa sabia da prática adotada por seus empregados”, isso porque confessou ter “orientado aos seus funcionários que não utilizem ferramentas próprias”.

“É insuficiente invocar a orientação dada para que não utilizassem as próprias ferramentas, deveria ter fiscalizado o cumprimento da ordem”, concluiu o magistrado ao manter as multas dos autos de infração.

Processo é o 0000630-61.2024.5.21.0016


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