TRT/SP nega vínculo trabalhista de auxiliar de cabeleireiro com salão de beleza

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de vínculo de uma auxiliar de cabeleireiro com o salão de beleza onde trabalhava. Na Justiça do Trabalho, a reclamante, que é manicure, pediu o reconhecimento da relação de emprego com o salão no período de 21/10/2022 a 11/3/2023, quando atuou na função de “auxiliar de cabeleireiro”, com média salarial de pouco mais de R$ 2.500 mensais (remuneração de R$ 1.500 mais comissões de 30%).

O Juízo da Vara do Trabalho de Avaré, que julgou o caso, negou o pedido de reconhecimento de vínculo com base, principalmente, no depoimento da testemunha da própria trabalhadora, que confirmou o sistema de trabalho sem horário fixo, mas apenas com agendamento de clientes, liberdade de ficar ou não no salão, opção por atender em casa, faltas sem necessidade de atestado médico, recebimento do percentual dos próprios atendimentos, entre outros.

O proprietário do salão, que também atua como cabeleireiro, confirmou a prestação de serviços da trabalhadora como manicure e como auxiliar de cabeleireiro, mas negou que houvesse vínculo trabalhista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que ela “laborava de forma autônoma”. Segundo ele, sua proposta original para o empreendimento foi a união “com outras profissionais do ramo da beleza, para dividir um espaço e, consequentemente, as despesas, no intuito de cada um exercer sua profissão de forma independente, o que também de certa forma poderia, além da divisão de clientes, atrair clientes um para o outro”. O salão contava também com manicure, designer de sobrancelha, massagista e maquiadora. Ele ainda ressaltou que “não existe entre eles, um ‘patrão’, dono do salão, mas sim uma equipe que se auxilia entre si, dividindo o espaço, despesas, uso de materiais e equipamentos”, e nesse sistema, “a cliente de um pode eventualmente ser cliente do outro”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, o conjunto probatório revelou que os profissionais trabalhavam com autonomia, em forma de parceria, recebendo porcentagem pelos serviços prestados. O fato de a trabalhadora permanecer no salão, segundo o relator, quando não havia agendamento de clientes, “certamente era para aumentar seus rendimentos”, porém, “não se verifica aqui o requisito da subordinação jurídica”.

O colegiado destacou também que “embora não realizado o contrato de parceria da Lei 13.352/2016, pelo princípio da primazia da realidade (que não se aplica somente ao empregado), o que houve, de fato, foi parceria entre as partes”, portanto, “não restou configurada, assim, a relação de emprego”.

Processo 0010839-46.2023.5.15.0031

TJ/RN: Homem será indenizado após sofrer agressão no ambiente de trabalho

Um homem será indenizado após sofrer agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Na decisão dos juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o réu deve indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, a parte autora afirma que ambos trabalhavam na mesma empresa, momento que firmaram contrato de compra e venda de um veículo. Contudo, ressalta que o réu não vinha cumprido com o que foi acordado. Desta forma, o autor, após procurá-lo com o objetivo de que este realizasse o pagamento das multas registradas no automóvel e que encontravam-se em nome da vítima, foi agredido verbal e fisicamente.

Nos depoimentos anexados ao processo, as testemunhas se limitaram a afirmar que o réu não era uma pessoa violenta, e que ambos não estavam no momento dos fatos. Além disso, pelas imagens das câmeras presentes nos autos, durante a discussão com o homem, o réu fechou a porta de forma violenta, assim como empurrou e desferiu um tapa no autor, que virou a cabeça de forma abrupta.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, a “agressão física é ato ilícito que, por sua natureza, implica violação à honra, ainda mais quando praticada na presença de outras pessoas e no local de trabalho, o que enseja a responsabilização por dano moral”. Nesse sentido, o magistrado ressaltou estar demonstrado nos autos por meio de testemunhas e vídeos, que o autor foi alvo de agressão física, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

“A fixação da quantia indenizatória deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No presente caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado”, analisa.

TRT/SP: Justiça afasta perdão tácito a trabalhador que recebeu nova oferta do mesmo empregador por engano após falta grave

Trabalhador de supermercado dispensado por justa causa após ter sido preso em flagrante e ter confessado furto de mercadorias do local não conseguiu converter a dispensa em imotivada. A sentença rejeitou o argumento do homem de que, ao receber nova oferta de emprego da mesma companhia posteriormente, teria sido perdoado pela ré.

Nos autos, o profissional alegou não haver comprovações da ocorrência do ato criminoso que motivassem a dispensa por falta grave. Em defesa, a reclamada reforçou a pertinência da justa causa aplicada e afirmou que o convite para novo trabalho se deu por equívoco administrativo da empresa, uma vez que a área de contratações não tem acesso aos motivos do desligamento, informação restrita aos setores de recursos humanos e jurídico.

Documentos, imagens do circuito interno de segurança e boletim de ocorrência anexados ao processo demonstraram que o homem saiu do supermercado sem passar pelo caixa, com vários carrinhos cheios de mercadorias, quando o fiscal não estava no posto de trabalho. Após alerta da central de monitoramento, o funcionário responsável foi até o estacionamento, onde encontrou o reclamante colocando os itens no veículo. Questionado sobre o pagamento, disse ter gastado cerca de R$ 800 e ter deixado a nota com uma contratada do estabelecimento. Pela inconsistência no discurso, já que a quantidade de produtos equivalia a cerca de R$ 5 mil, a polícia foi acionada. Ao policial, ele confessou ter pego as mercadorias indevidamente.

Na sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola destacou que “a versão apresentada pela reclamada é crível e suportada pelas filmagens, além dos relatos da Polícia Militar”. O magistrado pontuou ainda que ficou clara a subtração de bens sem o devido pagamento, o que motiva a justa causa. Com relação à proposta de trabalho recebida pelo reclamante posteriormente, feita a análise do caso, concluiu: “A oferta de nova vaga de emprego não revela perdão tácito, mas, em verdade, mero erro material, comum, dado ao tamanho da empresa”.

STJ ordena suspensão da greve dos auditores da Receita Federal e fixa multa de R$ 500 mil por descumprimento

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a imediata suspensão da greve deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A decisão atendeu a um pedido da União e fixou multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em caso de descumprimento.

A decisão ainda proibiu a realização das chamadas “operações-padrão” – caracterizadas pela desaceleração deliberada da fiscalização de cargas, bagagens e demais procedimentos aduaneiros –, além de qualquer outra ação organizada que interfira, direta ou indiretamente, nas rotinas internas, nos protocolos operacionais ou no atendimento ao público.

A paralisação teve início em novembro de 2024 e foi motivada, segundo a categoria, pela ausência de reajustes salariais e por outras reivindicações funcionais. A greve provocou prejuízos bilionários ao comércio exterior, com impactos diretos no movimento de cargas em portos e aeroportos e atrasos na liberação de mercadorias.

No pedido ao STJ, a União sustentou que a intensificação do movimento grevista tem afetado a prestação de um serviço essencial, cuja interrupção ou diminuição prejudica diretamente a capacidade do Estado brasileiro de manter e custear sua estrutura e, especialmente, de financiar e executar as políticas públicas de interesse da sociedade.

Serviços configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado
Ao analisar o caso, Benedito Gonçalves destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 às greves no serviço público até que fosse editada norma específica. Contudo, segundo o ministro, o reconhecimento do direito de greve não afasta a necessidade de se resguardar o interesse público, especialmente quando se trata da continuidade de serviços essenciais, sendo fundamental evitar que a paralisação de categorias estratégicas cause prejuízos significativos à coletividade.

“Tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem colaborar para que os serviços indispensáveis à população não sejam interrompidos”, disse.

Para o ministro, não há dúvidas de que os serviços prestados pelos auditores da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado. O relator destacou que essa essencialidade está expressamente reconhecida na Constituição Federal e confirmada na Lei 11.457/2007, que atribui à Receita Federal competências fundamentais, como a arrecadação de tributos e o controle aduaneiro.

“São razoáveis as ponderações trazidas pela União quanto à manutenção dos serviços essenciais prestados pela categoria grevista, diante da necessidade de se assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público e o atendimento das necessidades inadiáveis da população”, concluiu.

Processo: Pet 17905

TST: Metalúrgica e assessoria de segurança do trabalho são condenadas por apresentar laudo de risco falso

Inventário de risco foi elaborado sem inspeção direta do local onde ocorreu acidente com morte.


Resumo:

  • Uma metalúrgica e uma empresa de segurança e medicina do trabalho foram condenadas por danos morais coletivos após apresentarem um Inventário de Riscos fraudado.
  • O documento foi elaborado dois anos após um acidente fatal sem a inspeção e a análise do local.
  • Para a 2ª Turma do TST, a fraude teve impacto coletivo, por aumentar os riscos para trabalhadores e para a sociedade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem um inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do local. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.

Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a Fabiano Borges de Aguiar Metalúrgica e de R$ 300 mil para a Segmed-Segurança e Medicina do Trabalho SS Ltda. e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.

Acidente fatal motivou ação civil pública
O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratada para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.

Inventário foi feito sem visita ao local
Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a Segmed, que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.

Em depoimento no inquérito, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.

Em sua defesa, a Segmed e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado “de forma exemplificativa”, tomando como base informações geradas em outra obra similar da mesma metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.

Para TRT, tratou-se de “ato isolado”
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.

Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil, e a Segmed e a engenheira a pagar, conjuntamente, R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da Segmed e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.

Documento fraudado gera prejuízos à coletividade
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, “tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas” – não só os próprios empregados, mas seus familiares e toda a sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.

Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez pela ocorrência do acidente fatal, e a segunda vez com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da Segmed e majorou as indenizações fixadas na primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000902-60.2022.5.09.0242

TST: Bancária terá jornada reduzida para acompanhar tratamento de filho com autismo

Decisão se baseou na proteção à maternidade, à infância e à pessoa com deficiência.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST garantiu a uma bancária da Caixa a redução da jornada de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial, para cuidar do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
  • A decisão foi fundamentada em normas constitucionais, em tratados internacionais e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhecem o papel desproporcional das mulheres no cuidado familiar.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma bancária da Caixa Econômica Federal o direito de reduzir sua jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial, para cuidar do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão aplicou fundamentos constitucionais, tratados internacionais e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Filho necessitava de 40 horas semanais de terapias
Ao pedir a redução da jornada, a trabalhadora disse que a medida era necessária para que pudesse acompanhar o tratamento multidisciplinar do filho. Segundo o laudo médico apresentado por ela, a criança precisava de cerca de 40 horas semanais de terapias, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o dispositivo do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União (Lei 8.112/1990) que prevê jornada reduzida nesses casos não se aplica a celetistas. Ainda de acordo com a decisão, a carga horária dos bancários, de 30 horas semanais, seria compatível com os cuidados familiares, além de não ter sido comprovado que ela era a única responsável pela criança.

Encargos familiares recaem mais sobre as mulheres
A bancária recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Constituição Federal, a legislação nacional e diversos tratados internacionais impõem a proteção integral à criança com deficiência, e cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurar a efetividade desse direito. Em seu voto, ele adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que considera as desigualdades que afetam as mulheres na conciliação entre trabalho produtivo e reprodutivo.

Segundo o ministro, a manutenção da jornada atual implicaria um total de 70 horas semanais de trabalho remunerado e de cuidado não remunerado, o que comprometeria o bem-estar da trabalhadora e do filho. Lelio Bentes destacou ainda que é notório o fato de que os encargos familiares recaem desproporcionalmente sobre as mulheres — o que dispensa prova específica da condição de cuidadora principal.

Arcabouço normativo garante proteção
A decisão menciona expressamente a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (que tem status constitucional), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração de Filadélfia da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Também foi citada a Diretiva 1.158/2019 da União Europeia, que orienta a adoção de condições flexíveis de trabalho para pais e mães de crianças com deficiência.

Diante da lacuna legislativa na CLT sobre o tema, a Turma aplicou analogicamente o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que trata da jornada reduzida para servidores públicos nessa situação.

Decisão tem eficácia imediata
Reconhecendo a urgência da situação, o colegiado concedeu tutela provisória para determinar a redução imediata da jornada da bancária para quatro horas diárias, com manutenção da remuneração. Para Lelio Bentes, permitir que a jornada da mãe seja conciliável com as necessidades do filho é um imperativo de justiça social e proteção constitucional que evita o adoecimento da cuidadora e assegura à criança com TEA o pleno acesso a seus direitos fundamentais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002222-58.2023.5.02.0511

TRT/SP: Aéreas são condenadas a indenizar comissária obrigada a custear maquiagem e meias exigidas para o trabalho

A 9ª Turma do TRT-2 condenou solidariamente duas companhias aéreas a indenizar comissária de bordo que foi obrigada a arcar com custos de maquiagem e meias-calças exigidas pelas empresas como padrão estético obrigatório para o exercício da função.

Segundo manual interno da TAM Linhas Aéreas S.A. e da Latam Airlines Group S.A., as empregadas deveriam estar sempre bem arrumadas, com maquiagem e cabelos impecáveis, porém não eram fornecidos todos os componentes do uniforme. Isso forçava a trabalhadora a gastar do próprio bolso para atender às normas visuais impostas.

No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos lembrou que os(as) tripulantes devem receber gratuitamente equipamentos e itens de vestuário exigidos para a atividade profissional (artigo 66, caput, da Lei 13.475/2017).

Para a magistrada, a prática das empresas configura enriquecimento ilícito e fere princípios de igualdade no trabalho. A julgadora entendeu que, além de provocar prejuízo financeiro, a imposição de padrões estéticos específicos para mulheres reforça estereótipos de gênero no ambiente de trabalho, de acordo com o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para julgamentos com perspectiva de gênero. Com isso, reconheceu o direito da mulher a uma compensação mensal de R$ 400,00 pelos gastos recorrentes.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000320-48.2024.5.02.0313

TRT/RS: Auditor ferido em assalto após consertar caixa eletrônico deve ser indenizado

Resumo:

  • Auditor foi atacado por assaltante com faca, após manutenção de caixa eletrônico.
  • O trabalhador teve sequelas físicas, com redução da capacidade para o trabalho em 7,5%, psicológicas (transtorno de ansiedade generalizada) e estéticas.
  • A 8ª Turma do TRT-RS manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendendo que a empresa responde objetivamente, com base na teoria do risco da atividade.
  • A condenação inclui pensão em parcela única, no valor de R$ 75 mil, indenização por danos morais de R$ 30 mil e por danos estéticos de R$ 5 mil, além de lucros cessantes.

Um auditor de caixa eletrônico que foi ferido em um assalto durante um atendimento deve receber indenização por danos morais, estéticos e materiais. O valor total da condenação é de R$ 120 mil.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O ataque ocorreu quando o trabalhador retornava ao carro da empresa após consertar um terminal eletrônico. O auditor foi golpeado com faca nos braços e mãos.

O laudo do perito médico concluiu que as sequelas da mão esquerda acarretam redução da capacidade de trabalho em 7,5%. Além disso, o laudo do perito psiquiatra apontou que o assalto desencadeou transtorno de ansiedade generalizada no trabalhador. Também foi constatado dano estético de grau leve.

A juíza de primeiro grau fundamentou que incide, no caso, a teoria do risco criado, ou seja, o risco sofrido pelo empregado é decorrente da própria atividade exercida. Nessa linha, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, aquela que independe da verificação de culpa da empresa, sendo suficiente a ocorrência do dano e da relação de causa e efeito (nexo causal).

Segundo a magistrada, o fato de o empregado não transportar valores ou mesmo não ser responsável por abastecer os caixas eletrônicos não afasta a responsabilidade objetiva, pois o trabalhador se deslocava com o carro da empresa, o que fez com que o assaltante presumisse que ele portava valores.

A magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. Também concedeu ao empregado uma pensão mensal vitalícia equivalente a 7,5% do valor da remuneração recebida, a ser paga em parcela única de R$ 75 mil, com aplicação de um redutor de 20%. A condenação inclui ainda indenização pelos lucros cessantes, equivalentes à diferença entre o valor do benefício previdenciário que ele recebeu por cerca de um ano (R$ 2 mil) e o valor da remuneração caso estivesse trabalhando (R$ 2,8 mil).

A empresa interpôs recurso para o TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que a responsabilidade da empregadora é objetiva. A Turma fundamentou a tese no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que a obrigação de reparar o dano existe, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

“É evidente que os momentos de horror a que foi submetido o trabalhador só ocorreram em virtude de sua atividade, sendo pacífica a jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva da empresa”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime e contou também com a participação do desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e do juiz convocado Frederico Russomano. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Motorista que sofreu acidente de trabalho após tombamento de caminhão será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista que sofreu acidente de trabalho após tombamento do caminhão que ele dirigia na BR-040, em Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira. Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG entenderam que não restou provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro no momento do acidente.

O caminhão transportava botijões de gás e, após o tombamento, pegou fogo, causando a interdição nos dois sentidos da BR-040, na altura do km 787 da rodovia, na Zona Norte de Juiz de Fora. O Corpo de Bombeiros foi acionado para o combate das chamas e o resfriamento do veículo incendiado. Já o condutor da carreta foi projetado para fora do veículo e encaminhado ao Hospital Pronto-Socorro – HPS da cidade, com ferimentos graves.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Inconformada com a decisão, a empregadora, que é uma empresa de distribuição de gás domiciliar, pediu em recurso a reforma da sentença.

Alegou que não contribuiu com a mínima participação para a ocorrência do acidente e que deu todo suporte ao motorista, além de ter realizado um acordo extrajudicial com o profissional, referente aos danos provenientes do acidente automobilístico. Argumentou ainda que, não obstante a rescisão contratual em 30/8/2024, o motorista continuou trabalhando sem vínculo empregatício, realizando algumas viagens como freelancer.

Disse também que o veículo utilizado era novo, em perfeito estado de conservação, e que o motorista costumava utilizar o celular durante a condução do caminhão.

Decisão
Para a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, não há dúvida sobre o acidente que o autor da ação sofreu no dia 18/9/2020, quando dirigia o veículo, fato que, segundo ela, foi reconhecido pelo preposto da empresa ré em audiência. A julgadora entendeu que a empresa recorrente realizava atividade de risco, sendo aplicável, aqui, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa dela.

“Não se pode desconhecer ou desconsiderar o alto risco que envolve o trabalho desempenhado pelos motoristas que trafegam pelas estradas do Brasil, o que se agrava, no caso, por se tratar de transporte rodoviário de cargas perigosas”, ressaltou.

Para a magistrada, não foi provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro, como uso do celular no momento do acidente, como alegado, ou a falta de uso de cinto de segurança. Ela observou ainda que os vídeos postados pelo motorista nas redes sociais não são suficientes para prova da alegada culpa exclusiva. “Até porque é possível verificar, no final de cada vídeo, que as datas em que foram postados ou feitos são do ano de 2023, mas o acidente ocorreu no dia 18.09.2020. Não podendo mesmo presumir, a partir de tal prova, que ele estivesse utilizando o celular no momento do acidente”, ponderou.

A julgadora destacou na decisão o depoimento do motorista, no qual ele afirma que o acidente aconteceu porque já vinha da terceira viagem e, na noite anterior, parou às 4h e reiniciou às 6h. “(…) retornando da viagem tive um apagão de excesso e acúmulo de tarefa e apaguei no volante e dormi (…)”, disse o profissional.

Quanto à concorrência de culpa da empresa no sinistro, a julgadora destacou na decisão os fundamentos e ponderações feitas pelo julgador de primeiro grau: “Colocando-se em perspectiva concreta, é gravíssima a conduta da empregadora no contexto de ocorrência do acidente de trânsito. Vendo-se livre das amarras do vínculo de emprego arrogou-se o direito de exigir do reclamante cumprimento de rotinas de trabalho às quais ela própria referiu que, ao longo do vínculo, ele não estava submetido; e isso ficou cristalino no item 3.4, subitem ‘a’, quando se fixou por estimativa e arbitramento a rotina de trabalho do obreiro”.

A desembargadora relatora concluiu, então, que, além de considerar aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ficaram provados o dano e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a lesão sofrida, bem como a culpa da empresa pelo acidente sofrido. Na conclusão da julgadora, essa situação gera “o direito à reparação por dano moral pretendida, por aplicação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil”.

Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não ficou evidente um panorama capaz de autorizar a redução, considerando-se, principalmente, o caráter pedagógico de extrema importância para coibir atos dessa natureza e para que não sejam reiterados. Por isso, ela manteve o valor fixado na origem de R$ 30 mil.

Processo PJe: 0010764-11.2021.5.03.0031

TST: Mestre de obras autônomo deverá ser indenizado por acidente com serra elétrica

Para a 3ª Turma, dever de indenizar independe do enquadramento jurídico da relação.


Resumo:

  • Um trabalhador autônomo pediu indenização por acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços para a proprietária do local da obra.
  • A contratante defendia que não tinha obrigação de indenizar porque não havia vínculo de emprego.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, o dever de indenizar independe do enquadramento jurídico da relação de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mestre de obras de Curitiba (PR) para condenar uma mulher a indenizá-lo pelo acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços em casas de sua propriedade. A cuidadora alegava que o contrato de trabalho era autônomo, mas, para o colegiado, isso não afasta os deveres da contratante quanto à proteção ao trabalhador.

Mestre de obras disse que era pressionado para acabar serviço
O trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para prestar serviços nas casas de aluguel da proprietária. O acidente ocorreu um mês após o início da obra. Segundo ele, havia pressão da contratante em relação à rapidez e ao prazo do serviço, e isso resultou no acidente de trabalho, em que teve o polegar esquerdo decepado por uma serra elétrica (maquita).

Na ação trabalhista, ele pediu a condenação da tomadora de serviços, afirmando que não recebeu equipamento de proteção e que a serra elétrica que causou o acidente era da contratante. Além da indenização, pediu também o reconhecimento de vínculo de emprego.

Contratante disse que trabalho era autônomo
Em contestação, a proprietária disse que o mestre de obras foi contratado por empreitada, na condição de trabalhador autônomo, para realizar uma reforma em sua propriedade e que pelo serviço ficou acertado o valor de R$ 4 mil. Segundo ela, o dever de fiscalizar ou de fornecer EPIs é próprio do contrato de emprego, e as normas regulamentares de proteção são dirigidas a empregadores e empregados. A empresária atribuiu o acidente exclusivamente ao operador, que não teria tomado as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.

A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional da 9ª Região rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o mestre foi contratado para um serviço específico, como empreiteiro, enquanto a proprietária é a dona da obra. A decisão aponta que se trata de pessoa física e que, por isso, não se pode atribuir a ela as mesmas responsabilidades quanto ao cumprimento de normas de segurança que se atribuem ao empregador.

Serviço beneficiava economicamente a contratante
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso do mestre de obras, ministro Lelio Bentes Corrêa, ele se acidentou ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada por pessoa física – reforma de imóveis para aluguel – e que a beneficiaria economicamente por meio de locação.

Para o ministro, o o caso envolve uma relação de trabalho em sentido amplo (uma vez que o vínculo de emprego não foi reconhecido). Contudo, o enquadramento jurídico do trabalho autônomo não afasta os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador. “Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão”, afirmou.

Atividade era de risco
O relator observou ainda que o manejo de serra elétrica circular se enquadra como atividade de risco. Dessa forma, explicou o ministro, fica caracterizada a culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, uma vez que não foi oferecido ao trabalhador EPI adequado.

Com a decisão, o processo deverá retornar à primeira instância para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja examinado.

Processo: Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004


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