TST: Empresa é condenada por divulgar lista com nome de todos os empregados que ajuizaram ações trabalhistas

Para a 2ª Turma, houve ilegalidade, e a indenização é devida.


Resumo:

  • Uma metroviária vai receber indenização porque teve seus dados divulgados na intranet da empresa.
  • A lista expunha o nome de todos os empregados que ajuizaram ações trabalhistas e quanto cada um teria a receber.
  • A segunda instância entendeu que não houve exposição pública, apenas interna. Mas, para a 2ª Turma do TST, a conduta da empresa foi ilegal.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) a indenizar uma metroviária que teve seus dados divulgados na intranet da empresa como integrante da lista de empregados que têm ação trabalhista contra a empresa. A decisão segue o entendimento de que essa conduta afronta a privacidade e a segurança dos titulares dos dados.

Divulgação gerou piadas e apostas
Na reclamação trabalhista, a metroviária disse que, em junho de 2018, a Trensurb expôs uma tabela com nome, número de reclamação trabalhista e valores a receber de mais de dois mil empregados. Segundo ela, após a exposição da lista na intranet, ela e as pessoas mencionadas passaram a ser alvo de piadas e chacotas, ouvindo frases como “E aí, tá rico então?”, “Me faz um empréstimo?” Ainda segundo seu relato, a informação dos números dos processos gerou “uma espécie de um banco de apostas”, em que os colegas diziam uns aos outros “essa tu vai perder” ou “teu processo tá ganho, é causa ganha”.

Na avaliação da trabalhadora metroviária, as informações eram de cunho pessoal e íntimo.

TRT qualificou o ocorrido como “aborrecimento”
Em março de 2023, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a indenizar a metroviária em R$ 10 mil pela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, por considerar que não houve exposição pública da empregada, pois a divulgação se deu no âmbito da empresa. Segundo o TRT, os dados faziam parte de um documento oficial solicitado pelo governo, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, e sua divulgação gerou “um mero aborrecimento”, insuficiente para condenar a empresa por danos morais.

Para 2ª Turma, divulgação dos dados foi ilegal
Outro entendimento teve a Segunda Turma do TST. Para a relatora do recurso de revista da metroviária, ministra Delaíde Miranda Arantes, houve ilegalidade na divulgação de dados pessoais, e a indenização é devida. “Não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano”, afirmou.

A ministra observou que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, em regra, considerada discriminatória, pois tem o potencial efeito de retaliação no mercado empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20981-97.2022.5.04.0016

TST: Empregador doméstico terá direito à justiça gratuita em ação ajuizada por cuidadora

4ª Turma afastou exigência de comprovação de falta de recursos.


Resumo:

  • Uma cuidadora pediu reconhecimento de vínculo de emprego com um empregador doméstico.
  • Ao tentar se defender, o recurso do empregador foi rejeitado por falta de pagamento de custas, embora ele tenha declarado pobreza.
  • Segundo a 4ª Turma do TST, trata-se de pessoa natural, e a justiça gratuita deve ser concedida, seja ela empregador ou empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um empregador doméstico de São Paulo (SP) que teve seu recurso rejeitado nas instâncias inferiores por falta do recolhimento do depósito recursal. Para o colegiado, como não se trata de pessoa jurídica, basta a declaração de pobreza em documento assinado pelo empregador ou por seu advogado para ter direito à gratuidade.

Ação foi movida por cuidadora
O empregador se defende em ação ajuizada por uma cuidadora em 2017, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o processo, a cuidadora, hoje com 86 anos, disse que prestou serviços entre 2006 e 2017 para a mãe do empregador sem nunca ter tido sua carteira assinada, sem tirar férias nem receber o décimo terceiro salário.

A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou as regras de acesso à justiça.

Para TRT, empregador não tem direito à justiça gratuita
Em novembro de 2017, o vínculo foi reconhecido no primeiro grau, que também concedeu ao empregador a gratuidade de justiça. No entanto, seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi rejeitado por não ter recolhido as custas e o depósito recursal. Segundo o TRT, não há, no Processo do Trabalho, previsão de isenção de custas e dispensa do depósito recursal em favor do empregador, seja pessoa jurídica ou física). Com isso, foi declarada a deserção do recurso, ou seja, sua rejeição por falta de pagamento de despesas processuais.

Declaração de hipossuficiência econômica de pessoa física é suficiente
O relator do recurso de revista do empregador, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, anterior à Reforma Trabalhista, para pessoas naturais (empregado ou empregador), basta a declaração de que não tem recursos para arcar com os custos do processo, firmada pela parte ou por seu advogado. Já para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração dessa impossibilidade. “Sendo a parte demandada pessoa física, apresentada a declaração de hipossuficiência, deve ser concedida a justiça gratuita”, concluiu.

TST tem tese vinculante sobre o tema
A cuidadora tentou levar o caso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, mas seus embargos foram rejeitados. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em outubro do ano passado, o Pleno do TST, ao julgar um incidente de julgamento de recursos repetitivos (Tema 21), admitiu a declaração de pobreza firmada por pessoa física, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça.

Com a decisão, o processo retornou ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso que havia sido rejeitado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001383-43.2017.5.02.0705

TRT/SP: Pedido de penhora de créditos em plataformas de apostas é negado por não ter potencial de efetividade

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de ofícios a plataformas de apostas on-line, também conhecidas como bets, para localizar valores em nome de devedor trabalhista. A decisão fundamenta-se na inexistência de razoável potencial de efetividade na satisfação do crédito.

O exequente havia solicitado a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, KTO, Superbet e Sportingbet, argumentando que a medida permitiria a localização de possíveis ativos do devedor e a consequente quitação da dívida trabalhista.

Contudo, a desembargadora-relatora Valéria Pedrosa de Moraes destacou que, de acordo com a Lei nº 14.790/2023, os prêmios em jogos virtuais devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores. Dessa forma, a penhora via Sisbajud se apresenta como um meio mais eficaz para alcançar esses valores.

Para a magistrada, “os eventuais créditos mantidos em plataformas de apostas on-line caracterizam-se como eventos futuros e incertos, condicionados a elementos variáveis, o que compromete a liquidez imediata para fins de penhora”.

Processo nº 0106700-24.2001.5.02.0312

TRT/CE: Advogado que falsificou jurisprudência é condenado por litigância de má-fé e caso vai à OAB

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou por litigância de má-fé um advogado que apresentou jurisprudência manipulada ou inexiste em seu recurso. A suspeita é que o profissional, que defendia um trabalhador, tenha usado ferramentas de Inteligência Artificial para elaborar jurisprudência falsa com a intenção de respaldar sua tese jurídica e induzir os magistrados a erro. Além da condenação por litigância de má-fé e multa, o caso foi encaminhado à OAB-CE para apuração de infração disciplinar.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Rebonatto, a tentativa de manipular a jurisprudência mediante a citação de precedentes inexistentes ou deliberadamente modificados atenta contra os princípios fundamentais da ética processual. “A confiança no sistema de justiça repousa na veracidade dos argumentos apresentados. A violação desse princípio compromete seriamente a segurança jurídica e pode ensejar responsabilização nos âmbitos processual e ético-disciplinar”, ressaltou o magistrado.

O advogado, em suas razões recursais, pedia a reforma da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo a condenação da empresa em adicional de insalubridade, reversão do pedido de demissão do trabalho em rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A causa tinha o valor de R$ 114 mil. No entanto, segundo o relator, a parte recorrente usou jurisprudência inverídica para respaldar sua tese jurídica em benefício próprio.

“Fica claro, portanto, que houve uma distorção proposital do conteúdo da ementa, com a atribuição de significados que não correspondem ao teor original da decisão. A forma do texto apresentado inclusive levanta sérias suspeitas quanto ao uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, o que torna o comportamento ainda mais preocupante, especialmente diante da possibilidade de reiteração dessa prática em outras demandas judiciais”, afirmou o relator.

De acordo com o desembargador Carlos Alberto Rebonatto, a atuação dos advogados deve pautar-se pela ética, pela responsabilidade e pela fidelidade aos fatos e ao direito. A utilização de jurisprudência fictícia ou a manipulação do conteúdo de decisões judiciais, segundo o magistrado, não apenas prejudica o correto funcionamento do Judiciário, como também infringe gravemente os preceitos éticos da profissão, ensejando possível responsabilização disciplinar por parte da Ordem dos Advogados do Brasil.

“A ética profissional exige que o causídico conduza sua atuação com diligência, lealdade e honestidade intelectual, assegurando que seus argumentos estejam fundados em fundamentos fáticos e jurídicos verdadeiros”, reforçou. Diante da gravidade do fato, a 3ª Turma do TRT-CE determinou envio de ofício à OAB – Seccional do Ceará, a fim de que sejam adotadas as providências com o objetivo de apurar infração disciplinar e, se for o caso, aplicação de sanções ao advogado. Foi fixada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Processo: 0000702-38.2024.5.07.0016

TRT/GO: Pedreiro receberá indenização após acidente de trabalho causar perda parcial de visão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa da construção civil de Águas Lindas de Goiás ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um pedreiro que sofreu um acidente de trabalho e perdeu grande parte da visão do olho esquerdo. O colegiado negou, por outro lado, o pedido do trabalhador quanto à indenização por danos estéticos e pensão vitalícia.

Acidente
O acidente ocorreu em maio de 2023, durante o serviço de reboco em uma obra, quando o trabalhador tentou retirar um prego de uma madeira fixada na parede. O objeto saltou em direção ao rosto dele e perfurou o globo ocular esquerdo. Segundo testemunhas, ele realizava um procedimento comum da atividade, com o uso de prego e linha para nivelamento da parede, mas sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).

De acordo com o laudo médico pericial, a lesão causou “prejuízo severo da captação visual” no olho esquerdo, com perda significativa, embora não total, da visão. Consta no laudo que o trabalhador foi submetido a cirurgia de sutura na córnea e na esclera do olho e permanece em acompanhamento médico para prevenção de complicações.

O Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil, mas negou o pedido de indenização por danos estéticos e pensão vitalícia. Inconformado, o pedreiro recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença. Ele alegou incapacidade permanente, ainda que parcial, para o trabalho, e sustentou que tem direito a pensão vitalícia e a indenização por danos estéticos, além de majoração da indenização por danos morais.

O relator do caso no TRT-GO, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos. Ele destacou que a sentença analisou o caso corretamente, “inclusive quanto ao indeferimento de pensão mensal vitalícia e ao valor fixado a título de reparação por danos morais (R$15 mil – mais de 6 vezes o valor da última remuneração)”.

Danos estéticos e pensão vitalícia
Conforme a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado com base no laudo pericial, que concluiu que o globo ocular manteve sua morfologia e que não houve deformidade visível que cause repulsa, horror ou constrangimento, sendo incabível a indenização pretendida.

Também foi negado o pedido de pensão mensal vitalícia, já que o perito atestou que, apesar da limitação visual, o trabalhador segue apto para exercer a função de pedreiro e outras atividades correlatas. A decisão reforçou que não se trata de incapacidade permanente para o trabalho, mas de restrição parcial que não compromete a continuidade do ofício. Consta nos autos que o trabalhador continua exercendo a profissão de pedreiro, mesmo após o acidente.

Na mesma decisão, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o pedreiro e a empresa reclamada retroativo a outubro de 2022, com determinação de registro na carteira de trabalho, sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0011377-92.2023.5.18.0241

TRT/MG: Trabalhadora não receberá indenização por uso da imagem em campanhas; empresa do varejo provou autorização

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais da ex-vendedora de uma loja do setor de varejo, localizada no centro da cidade de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Ela alegou que teve o direito de imagem violado e pediu a indenização por danos morais.

Argumentou no processo que a empresa, usando o poder diretivo, obrigava a profissional a alterar a foto de perfil e a realizar postagens de produtos e divulgação nas redes sociais dela, além de utilizar o telefone pessoal. Informou também que cabia ao gerente da loja determinar qual material seria veiculado. Já a empregadora se defendeu afirmando que não cometeu atitude que pudesse ensejar os alegados danos morais. O contrato de trabalho ficou vigente no período de 1º/2/2019 a 30/7/2021.

O caso foi decidido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido da trabalhadora nesse aspecto. Ela recorreu então contra a sentença, ratificando a solicitação de indenização. Mas, para o desembargador relator da Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, a ex-vendedora não conseguiu demonstrar dano ao patrimônio moral decorrente de ato ilícito da empregadora.

No que diz respeito à alegação de uso indevido da imagem, sem compensação financeira, o julgador ressaltou que a empresa juntou termo de consentimento assinado pela vendedora autorizando, expressamente, a utilização gratuita da imagem e da voz dela na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais, em canais midiáticos, como nas redes sociais. O desembargador pontuou ainda que a situação extraordinária vivenciada na pandemia impôs a adoção de medidas de divulgação de produtos, para manter as vendas e sustentar os postos de trabalho ativos e produtivos. “Nesse sentido, a ferramenta imposta à autora não tem o cunho depreciativo que ela atribuiu”, pontuou.

Segundo o magistrado, ainda que não houvesse autorização, a autora não juntou prova de que efetivamente tenha participado de vídeos de divulgação de ofertas na rede social da reclamada, como ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT).

No entendimento do julgador, o direito à imagem será ofendido quando a imagem de uma pessoa for utilizada de forma indevida, ou seja, de forma não consentida, maliciosa ou fora dos termos acertados, com intenção duvidosa, buscando o lucro econômico. “Tal situação não se provou nos autos, sendo certo que caberia reparação a divulgação sem consentimento ou de maneira vexatória, o que não se vislumbrou”.

Testemunha ouvida a pedido da autora, apenas afirmou “(…) que colocavam vídeos no Facebook e no WhatsApp; que se isso fosse recusado pelo empregado, não haveria consequência imediata. Segundo a testemunha, a determinação era da gerência: “(…) às vezes era necessário fornecer o contato pessoal do WhatsApp para o cliente, a fim de resolver algum problema; que havia um telefone corporativo na loja através do qual os vendedores faziam as vendas; que cada vendedor tinha o seu telefone corporativo; que não se recorda de nenhum vendedor que não fazia divulgação nas redes sociais; que não tem conhecimento de vendedor que não fornecia contato pessoal para os clientes”.

O desembargador proferiu voto condutor, seguido pelos demais, julgando improcedentes os pedidos de reparação de danos morais decorrentes do uso indevido de imagem, concluindo que não se confirmou a existência de prejuízo à imagem, à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade da ex-vendedora.

TRT/RS: Auxiliar de produção ganha plus salarial por também atuar na operação de máquinas

Resumo:

  • Um auxiliar de produção que também atuava na operação de máquinas, desempenhando função de operador, deve receber adicional por acúmulo de função.
  • A sentença de procedência da VT de Guaíba foi mantida pelos desembargadores da 6ª Turma do TRT-RS.
  • O adicional foi fixado em 15% do salário-base, com reflexos em verbas trabalhistas.

Um auxiliar de produção que também realizava tarefas de operação de máquinas obteve o reconhecimento do acúmulo de funções. O adicional salarial foi fixado em 15% sobre o salário-base, com reflexos em verbas trabalhistas.

Com base na prova oral, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que o empregado, além das atividades de auxiliar de produção, realizava tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, caracterizando o acúmulo de funções.

A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da Vara do Trabalho de Guaíba.

De acordo com a testemunha ouvida no processo, o auxiliar trabalhava na máquina enfardadeira, mas, quando fosse necessário, dava apoio na empacotadeira e na tubeteira. Segundo a testemunha, a enfardadeira era para ser controlada pelos operadores III, enquanto que a empacotadeira e a tubeteira eram utilizadas pelos operadores II.

A juíza de primeiro grau concluiu ter havido uma alteração lesiva no contrato, pela qual o auxiliar passou a desenvolver atividades mais complexas e de maior responsabilidade em relação àquelas atinentes ao seu cargo. Nessa linha, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de um plus salarial decorrente do acúmulo de funções, a partir do terceiro mês de contrato, fixado sobre o salário-base, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%.

A empresa e o trabalhador recorreram ao TRT-RS, pedindo, respectivamente, a absolvição da condenação e a majoração do percentual fixado em sentença.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, destacou que o contrato de trabalho é do tipo bilateral e sinalagmático, de modo que a obrigação de um dos contratantes corresponde à do outro. Ou seja, o empregado não está obrigado a prestar todo o tipo de trabalho, mas tão somente aquele para o qual se obrigou e que é pago pelo salário convencionado. De acordo com a magistrada, a exigência por parte do empregador da realização de atividades diversas do conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado o empregado traduz novação objetiva contratual e enseja o pagamento de remuneração adicional.

Da análise da prova oral, a desembargadora confirmou o entendimento da sentença, no sentido de que o trabalhador passou a acumular as atividades decorrentes da função de auxiliar de produção com a realização de tarefas de operação de máquinas. Nessa linha, a Turma entendeu ser devido o acréscimo salarial por acúmulo de funções. O percentual de 15% foi mantido, por ser razoável e proporcional ao caso, segundo entendimento do colegiado.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Frigorífico indenizará vendedora dispensada ao voltar de licença por depressão

Para 3ª Turma, doença gera estigma e gera presunção de que dispensa foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma vendedora da Seara Alimentos foi dispensada dois meses após retornar de licença para tratar depressão.
  • O pedido de indenização havia sido rejeitado no TRT-15, mas a condenação foi restabelecida pela 3ª Turma do TST.
  • O colegiado aplicou a jurisprudência do TST que presume que a dispensa, nesses casos, é discriminatória.

Uma vendedora da Seara Alimentos Ltda. deverá receber R$ 20 mil de indenização por ter sido dispensada dois meses após retornar de licença médica para tratar depressão. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do Tribunal a respeito da dispensa discriminatória.

Quadro depressivo levou a afastamento
A vendedora foi contratada em abril de 2018 e dispensada um ano depois. Na reclamação trabalhista, ela disse que já sofria de depressão antes da admissão e que, em setembro de 2018, teve de retomar seu tratamento de forma mais intensa, levando-a a se afastar pelo INSS. Ao retornar, a empresa a colocou apenas para acompanhar outro vendedor até a dispensa. Segundo ela, a medida teve motivação discriminatória em razão de seu histórico de transtorno depressivo.

O juízo de primeiro grau entendeu que a doença, por seu caráter estigmatizante, se enquadrava na Súmula 443 do TST, e concedeu indenização por danos morais.. De acordo com o verbete, a dispensa de alguém com doença grave que suscite estigma ou preconceito leva à presunção de discriminação e, por conseguinte, dá direito à reintegração no emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão, levando em conta que a trabalhadora havia sido considerada apta para retornar ao trabalho e que a depressão não estava relacionada ao ambiente laboral.

Empresa não comprovou outro motivo para demissão
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Lelio Bentes Corrêa, com base no conjunto de provas, assinalou que foram comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e sua natureza estigmatizante, bem como a ciência pela empresa do estado de saúde da trabalhadora. Nessas circunstâncias, presume-se discriminatória a dispensa, mormente sobretudo por ter ocorrido menos de dois meses após o retorno da licença de três meses para tratamento da doença. Segundo ele, caberia à empresa comprovar que desconhecia a doença com a qual a empregada convivia por mais de 20 anos ou apontar um motivo lícito para a dispensa — o que não ocorreu.

Transtornos mentais geram estigma social
Com base na literatura médico-científica e em estudos no campo das ciências sociais, o ministro destacou que é frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, e que isso é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas). O relator também ressaltou que o direito à não discriminação tem fundamento constitucional e está protegido por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11714-45.2019.5.15.0099

TST: Sentença coletiva contra banco poderá ser executada individualmente

Tanto a execução coletiva quanto a individual são permitidas, desde que o credor esteja na lista de pessoas afetadas pela decisão.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que uma bancária pode executar individualmente uma sentença em favor do sindicato numa ação coletiva.
  • Diante da demora do banco em pagar os valores devidos, ela havia pedido para recebê-los individualmente, mas o pedido foi negado nas instâncias anteriores.
  • Segundo o colegiado do TST, o credor pode optar pela execução individual e coletiva.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada do Banco Bradesco S.A. pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada.

Banco demorou a pagar os valores devidos
Na ação coletiva, ajuizada em 2013, a Justiça havia reconhecido o direito dos bancários representados pelo sindicato a diferenças de horas extras. A fase de execução – em que os valores devidos devem ser efetivamente pagos – foi iniciada em 2016. Dois anos depois, a bancária entrou com a ação individual, sustentando que, até aquele momento, o banco vinha se valendo de esforços para não cumprir a sentença, inclusive com a demora para apresentar documentos.

Ação coletiva envolvia muitos trabalhadores
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato. O TRT justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato (mais de quatro mil) — para evitar sobrecarga do Judiciário. Para o colegiado regional, a bancária deveria ter se manifestado na própria ação coletiva contra a execução coletiva da sentença.

Legitimidade para execução é concorrente
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que a jurisprudência do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode escolher entre a execução coletiva ou a individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Segundo ele, a decisão que determinou a execução exclusivamente pelo sindicato não pode impedir a trabalhadora de executar individualmente seus créditos.

Com a decisão unânime, o processo voltará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para dar continuidade à execução individual.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10403-25.2019.5.03.0108

TRT/SP nega pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou por unanimidade o recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio e acúmulo de funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador José Carlos Ábile.

A autora alega ter sido contratada como recepcionista em janeiro de 2017, mas que, a partir de 2019, passou a exercer funções típicas de gerente, sem a correspondente remuneração, além de também desempenhar atividades de auxiliar de saúde bucal e limpeza de materiais odontológicos. A regularização formal para o cargo de gerente só teria ocorrido em janeiro de 2021.

O acórdão destacou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto ao exercício das funções gerenciais e de apoio à saúde bucal antes da promoção oficial. Ainda que algumas testemunhas tenham afirmado que a trabalhadora realizava atividades típicas de gerência, outras restringiram seu papel à recepção até o final de 2020. Também houve divergência quanto à frequência e à natureza das tarefas relacionadas à limpeza e ao auxílio a dentistas.

A prova documental apresentada, segundo o relator, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado desvio funcional. Imagens de redes sociais e registros de mensagens foram consideradas inconclusivas, especialmente por se aproximarem do período de transição para o cargo de gerente. Além disso, a defesa da empresa contestou a autenticidade de parte dos documentos, alegando manipulação.

“O verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por tais motivos, em relação à questão examinada, nego provimento ao recurso da reclamante”, frisou o desembargador Ábile em seu voto.

Com relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi igualmente rejeitado. O laudo pericial técnico concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista e gerente não a expunham a agentes biológicos, tampouco se enquadravam nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a autora não compareceu à perícia designada, nem apresentou impugnação ao laudo técnico.

O relator observou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões somente é possível diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. “A questão relacionada ao exercício da função de ASB (auxiliar de saúde bucal) nem sequer ficou cabalmente demonstrada, pois a prova restou dividida. De todo modo, ainda que a reclamante tenha exercido tal função, o laudo pericial não deixa dúvida de que o adicional não seria devido, em razão da inexistência de contato direto com os pacientes”, concluiu o relator. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a sentença de origem.

Processo nº 0010564-79.2024.5.15.0058


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