TRT/SC condena cerâmica a pagar R$ 200 mil por acidente fatal

Morte de trabalhador terceirizado ocorreu em 2020 durante obras de reforma no telhado da empresa.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC) condenou uma empresa do setor de cerâmica a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos e a cumprir as normas de segurança para trabalho em altura, nos termos da Norma Regulamentadora 35 (NR-35).

O caso remonta a 2020, quando dois trabalhadores terceirizados sofreram grave acidente de trabalho durante reformas no telhado. Um deles acabou morrendo depois por falhas de segurança da empresa, resultando no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC).

No acórdão, a juíza do trabalho convocada, Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, ressaltou a existência de “um ambiente de trabalho em total desalinhamento com as normas de proteção ao trabalho, principalmente em total alheamento ao que prevê a NR-35, colocando, assim, em risco, a coletividade de trabalhadores que atuam na referida empresa”.

A relatora também apontou que a empresa dificultou o trabalho dos auditores fiscais do trabalho que estavam investigando a conduta da ceramista. Maria Jerônimo enfatizou que a imposição de penalidades é crucial para a segurança dos trabalhadores.

Obrigações

Entre as 14 obrigações que a empresa deve cumprir estão a adoção de sistemas de ancoragem adequados, realizar prévia análise de risco e assegurar que o trabalho em altura seja realizado com supervisão. A multa por descumprimento é de mil reais por dia.

O procurador do trabalho Sandro Eduardo Sardá, autor da ACP, afirma que a empresa foi negligente na adoção de medidas de segurança para a realização do trabalho em altura, o que provocou o acidente fatal. “O pagamento de indenização por danos morais coletivos e a determinação do cumprimento das normas de proteção, previstas na NR-35, são fundamentais para prevenir novos acidentes de trabalho na empresa”, afirmou.

Entenda o caso

No dia 27 de outubro de 2020, dois trabalhadores terceirizados de uma empresa da indústria da cerâmica, com sede no município de Tijucas, sofreram acidente de trabalho enquanto realizavam obras de reforma no telhado, sendo que um deles veio a falecer no hospital 20 dias depois.

A auditoria fiscal do trabalho concluiu que a atividade foi realizada sem a instalação de cabo de segurança ou supervisão e que o sistema de ancoragem não contava com projeto e procedimento operacional adequado.

Também ficou comprovado nos 18 autos de infração e no relatório de fiscalização do auditor Eduardo João da Costa que a empresa deixou de instalar, de forma adequada, cabo-guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte, acoplado ao cinto de segurança tipo paraquedista, no trabalho em telhados ou coberturas.

A sentença, assinada pelo juiz Antônio Carlos Chedid Júnior, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, mas indeferiu os pedidos quanto às obrigações de fazer.

O acórdão da 4ª Turma aceitou parcialmente recurso do Ministério Público do Trabalho para estabelecer o cumprimento das medidas de prevenção na realização de trabalho em altura.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0002120-51.2022.5.12.0045

TRT/RN: Trabalhador acusado de reter bens da empresa durante licença médica tem justa causa revertida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a um empregado dispensado por justa causa, durante licença médica, por supostamente reter materiais da empresa.

O trabalhador, que exercia a função de agente de coleta, usava a motocicleta da empresa quando sofreu acidente de trabalho a caminho da casa de uma cliente.

Ele alegou que, cerca de nove meses depois do ocorrido, mesmo ainda usufruindo de benefício previdenciário, recebeu um telegrama comunicando sua demissão por justa causa por supostamente “reter de forma indevida materiais de propriedade da empresa”.

Em sua defesa, a empresa afirmou que, desde o afastamento do empregado, foi pedido a devolução dos equipamentos em sua posse inúmeras vezes e o trabalhador ignorou todas as tentativas, levando a companhia a registrar um Boletim de Ocorrência (BO).

Esses equipamentos estavam em sua poder quando sofreu o acidente com a moto.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ficou claro que o agente de coleta, acidentado e atendido com urgência no hospital, não poderia se responsabilizar pelos equipamentos no local.

Destacou, ainda, que a empresa “que providenciou a remoção da motocicleta, tinha condições de verificar, recolher e documentar o que estava em sua posse e o que faltava”.

O magistrado relatou que não houve uma falta grave pois, mesmo o empregado tendo demorado a entregar os objetos, sua condição de saúde pelo acidente justifica a demora.

De acordo com ele, houve dispensa injusta pois, além de “deixá-lo desempregado, inviabilizou a utilização do plano de saúde em momento que precisava de acompanhamento médico-fisioterápico, pois ainda se recuperava do acidente sofrido”.

Assim, ficou decidido a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração do agente de coleta à empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e majorou a indenização por danos morais, dos R$ 5 mil, determinados inicialmente pela 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN), para R$ 10 mil.

TRT/SP: É válida incorporação de descanso semanal remunerado por norma coletiva

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou válida a incorporação de descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de trabalhador de montadora de veículos. O empregado alegou que recebia o salário como horista, sem a discriminação do DSR em seu holerite, mas a empresa comprovou que atuava de acordo com cláusula convencionada e que as verbas eram devidamente pagas.

Para requerer diferenças salariais, o autor afirmou que a companhia pagava o salário complessivo, prática ilegal que ocorre quando o pagamento é feito de forma genérica, sem a especificação das rubricas que compõem o valor da remuneração.

A empresa, por sua vez, demonstrou que a conduta estava prevista em acordo coletivo à época da contratação do autor. As cláusulas do documento determinaram a incorporação visando à simplificação dos pagamentos e aumentaram o valor da hora em 16,6%, ressaltando que a quantia representava a remuneração legal do DSR, sem se confundir com aumento real de salário.

Os contracheques juntados aos autos demonstram ainda que, a partir da incorporação, o divisor de horas adotado passou a ser o de 173,93, em vez de 220, exatamente para compensar a integração do valor do descanso no montante pago por hora.

Para a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño, em se tratando de incorporação prevista em norma coletiva, não há que se falar em salário complessivo. Segundo a magistrada, os elementos do auto mostram que o reclamante “não sofreu qualquer prejuízo econômico. A condenação da parcela postulada importaria enriquecimento ilícito”.

Processo nº 1001467-75.2023.5.02.0465

TRT/RS: justa causa para assistente de logística que praticou assédio sexual

Um assistente de logística que assediava sexualmente colegas de trabalho teve confirmada a despedida por justa causa aplicada por uma indústria química. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença da juíza Bernarda Núbia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Por ser integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), a empresa instaurou um procedimento administrativo para investigar as denúncias recebidas. A apuração teve início imediatamente após o conhecimento dos fatos pelos superiores.

Diversos depoentes confirmaram as situações causadas pelo empregado, que se dirigia a colegas com palavras de baixo calão. Conforme os relatos, ele inclusive tentou beijar uma delas à força, pegando-a pelo braço, e a seguindo quando entrava no banheiro.

A empregadora comunicou a despedida por justa causa por “incontinência de conduta conforme investigação”, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Em juízo, o empregado tentou reverter a despedida. Ele afirmou que se tratava de brincadeiras e que “caberia às colegas distinguir a linha divisória do que seja assédio sexual ou uma simples brincadeira”.

Na audiência, as testemunhas contaram sobre os abusos. Três mulheres afirmaram ter sido vítimas do assédio sexual e um jovem aprendiz gay disse sofrer assédio moral por sua orientação sexual.

Diante da prova produzida, a juíza Bernarda entendeu que a punição aplicada ao trabalhador foi compatível com a falta grave. Em relação à alegação do autor da ação, a magistrada destacou que em uma brincadeira, a diversão deve ser mútua:

“Ser ‘brincalhão’ é muito diferente de faltar com o respeito, de violar o direito à dignidade dos demais, tampouco podendo ser considerado um ‘simples flerte’ ou ‘uma simples brincadeira’ um comportamento que constrange e trata a mulher como um mero objeto, suscetível de atos de cunho sexual, independentemente do seu consentimento”, afirmou.

O assistente recorreu ao TRT-RS. A Turma manteve a despedida por justa causa, mas concedeu o pagamento das férias e adicional de um terço, bem como do 13º proporcional.

O juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza reconheceu que apesar da dificuldade na produção da prova de assédio sexual, pois os atos do assediador geralmente não são praticados em público, no caso houve inclusive a demonstração de que a conduta era reiterada.

“Os limites de ‘brincadeiras’ foram ultrapassados, sendo inadmissíveis ao ambiente de trabalho. Entendo que o comportamento demonstrado caracteriza-se não só como inadequado, mas totalmente incompatível com o ambiente de trabalho saudável, desnecessitando que haja consumação de efetivo beijo para a caracterização da incontinência de conduta”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. A empresa recorreu em relação às férias e ao 13º salário.

TRT/SP: Filha de trabalhador rural morto por atropelamento tem indenização majorada

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamado e dar provimento ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais arbitrada na 1ª instância em um processo que a filha de um trabalhador rural, morto em serviço, por atropelamento, moveu contra a empresa. O acórdão aumentou de R$80 mil para R$160 mil o valor da indenização.

#ParaTodosVerem: imagem de um trator na plantação.

Na primeira instância, o magistrado reconheceu a existência de acidente típico de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, por entender que “o manejo de trator ou o trabalho junto a ele é atividade com risco acentuado”.

O reclamado não se conformou com o resultado e recorreu requerendo o afastamento da indenização, sob a alegação de que “o acidente somente ocorreu porque o empregado caiu “sozinho”, e que a atividade em si não oferece risco algum”.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, entendeu que “se não houve risco, o fato de o trabalhador cair (circunstância normal à condição humana) não teria acarretado sua morte por atropelamento”. Acrescentou que “ainda que a reclamada instruísse seus funcionários acerca das medidas de segurança necessárias ao desenvolvimento da função, fato é que a própria condição de a mangueira de água estar acoplada em estrutura que fica entre o trator e o tanque já indica que está fora das recomendações e regulamentações de segurança, o que por si só já oferecia risco ao trabalhador”.

Assim, o órgão colegiado decidiu manter a condenação por não haver “demonstração de qualquer excludente da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, inafastável a responsabilização do empregador pelo acidente ocorrido”.

Em relação ao pedido de majoração do valor arbitrado na primeira instância, a 11ª Câmara considerou que “no caso em tela, não se pode olvidar que o acidente típico de trabalho resultou na morte traumática do trabalhador, denunciando a extrema gravidade do dano causado”. Além disso, levou em consideração o fato de não haver qualquer dispositivo de segurança que impedisse o atropelamento em caso de queda, o que foi considerado como agravante.

Ao analisar a capacidade financeira da empresa, o colegiado entendeu que a falta de juntada dos documentos constitutivos poderia ser uma maneira de ocultar seu verdadeiro poder econômico. Pelos documentos apresentados, o empregador tinha pelo menos nove empregados e era o proprietário da Fazenda onde ocorreu o acidente. Com base no custo do maquinário em uso pelo trabalhador acidentado, o colegiado decidiu elevar o valor da indenização.

Processo nº 0010973-68.2022.5.15.0141

TST: Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

Médica tinha jornada de 20h como celetista, mas recebia horas de plantão como PJ.


Resumo:

. Uma médica pediatra trabalhava para um hospital como celetista e, ao mesmo tempo, emitia notas fiscais como pessoa jurídica para receber pelos plantões.
. Para a Justiça do Trabalho, havia claros indícios de fraude na situação, porque, mesmo nos plantões, havia os requisitos da relação de emprego previstos na CLT.
. Com a decisão, os valores pagos por meio de notas fiscais serão incorporados ao salário da médica.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.

Plantões eram pagos à pessoa jurídica

A médica contou que foi admitida em 2003 com registro na carteira de trabalho, mas apenas uma parte do salário foi anotado, e mensalmente recebia um valor fixo por fora. A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos por nota fiscal emitida por sua pessoa jurídica (PJ). Ao ser dispensada, em 2019, ela prestava serviços como celetista e pessoa jurídica ao mesmo tempo.

Em sua defesa, o hospital alegou que a prestação de serviços por PJ não se confunde com o contrato de trabalho celetista. Segundo seu argumento, a pediatra tinha autonomia em relação aos plantões, mas não no contrato de emprego, de 20 horas semanais.

Pediatra não tinha autonomia nos plantões
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que determinou a integração dos valores das notas fiscais ao salário da pediatra, por entender que havia subordinação e pessoalidade mesmo na “pejotização”.

Segundo uma testemunha, diretora do hospital na época, os plantonistas não definiam os horários: havia uma escala pré-definida, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho. Ela também confirmou que sempre houve o pagamento de parte do salário “por fora” e, num determinado momento, a empresa determinou que fossem constituídas pessoas jurídicas para que esse valor fosse pago por nota fiscal.

Situação é diferente dos casos em que STF validou pejotização
A empregadora buscou, então, reverter a decisão no TST. O relator do agravo, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu que a pejotização, por si só, não implica fraude à legislação trabalhista, deixando assim margem para a análise caso a caso.

Diante dos fatos registrados pelo Tribunal Regional, o ministro ressaltou que a situação é diferente dos casos de pejotização analisados pelo Supremo. A seu ver, na prestação de serviços, tanto a relação regida pela CLT quanto a da pessoa jurídica, havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica – ou seja, as duas eram, na prática, regidas pelo modelo da CLT. Ficou evidente, assim, a intenção de fraude à legislação trabalhista, visando mascarar o pagamento extrafolha e, com isso, evitar a integração da verba ao salário.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TST: Empresa de ônibus não precisa calcular cota de PCD incluindo empregados em auxílio-doença

Trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez não entram no cálculo de pessoas com deficiência ou reabilitadas.


Resumo:

. A Quarta Turma do TST decidiu que uma empresa de ônibus de Porto Alegre (RS) não precisa incluir na base de cálculo para contratação de pessoas com deficiência os trabalhadores afastados pelo INSS ou aposentados por invalidez.
. De acordo com a lei, a cota se refere aos cargos ocupados na empresa.
. Como os trabalhadores afastados por motivos de saúde não estão ocupando seus cargos, não podem ser considerados para o cálculo da cota.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada à Transportes Coletivos Trevo S.A., de Porto Alegre (RS), pelo suposto descumprimento da cota destinada às pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fiscalização havia considerado, na base de cálculo, a quantidade de profissionais com contratos suspensos em razão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Mas, segundo o colegiado, a contagem deve considerar apenas os empregados na ativa.

Empresa foi multada por não cumprir cota
Ao aplicar a multa, os fiscais do Ministério do Trabalho constataram que a empresa tinha 1.120 empregados registrados, entre eles 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio doença. Assim, entenderam que 56 vagas deveriam ser destinadas a pessoas reabilitadas ou com deficiência, conforme percentual estabelecido no artigo 93 da Lei 8.213/1991.

Contudo, a empresa apresentou ação na Justiça para anular a multa, argumentando que a base de cálculo deveria apenas o total de cargos ocupados e em atividade (96)1. Assim, a cota seria de 51, e essas vagas já estavam ocupadas regularmente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideram procedente o pedido da empresa e afastaram a multa. Para o TRT, havendo a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, acidente ou aposentadoria invalidez, não se criam novos postos de trabalho, mas apenas a substituição de empregados.

Base de cálculo não inclui contratos suspensos
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da União, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. “A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa”, assinalou. “A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão”, explicou a relatora.

A ministra ainda acrescentou que,se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual – uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-20074-34.2013.5.04.0018

TRT/SP: Justiça afasta laudo pericial genérico e não concede insalubridade em grau máximo a auxiliar de enfermagem

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, por maioria, a condenação de uma instituição hospitalar ao pagamento de diferenças no adicional de insalubridade de auxiliar de enfermagem, revertendo decisão de 1º grau. A perícia favoreceu o trabalhador, indicando grau máximo de riscos à saúde pela atuação durante a pandemia de covid-19, mas o voto vencedor considerou que o laudo se baseou em premissas genéricas e não decorreu de situações efetivamente identificadas.

O reconhecimento do adicional pela perita se baseou no cenário geral apresentado a partir de março de 2020, quando a doença teve uma escalada no Brasil. Seu laudo apontou que a prevalência da enfermidade entre a população e em todas as unidades da saúde era muito grande e causava superlotação de pacientes.

Segundo o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto, não existem dados estatísticos nos laudos que confirmem a afirmação a respeito do local de trabalho do reclamante. Não há, também, descrição fática de que o autor trabalhasse atendendo portadores da covid-19. “O laudo está fundamentado em método indutivo generalista, a partir de um quadro geral da saúde pública”, afirmou.

O magistrado explica que a identificação da insalubridade ocorre em três etapas: primeiro, investiga-se como os fatos ocorreram, analisando relatos, documentos e vistoriando o local. As partes podem usar todos os meios legais para provar a verdade, conforme o art. 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, peritos qualificados analisam tecnicamente esses fatos, fornecendo conhecimento especializado ao juiz, conforme o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o juiz compara os fatos com as normas jurídicas, baseando-se no parecer técnico, como previsto no art. 479 do CPC.

O julgador acrescentou que nem mesmo as testemunhas comprovaram as questões factuais relativas ao período pandêmico, “abordando, exclusivamente, aspectos relacionados à jornada de trabalho e marcação de ponto”.

Com a decisão, as atividades do reclamante seguem sendo consideradas de grau médio, não havendo diferenças a serem pagas.

Processo nº 1000307-67.2022.5.02.0071

TRT/RS: Chamada de “preta burra” e rebaixada de cargo em razão de gravidez, operadora de caixa deve ser indenizada

Uma operadora de caixa que sofria assédio por ser negra e estar grávida deve ser indenizada em R$ 24,7 mil, por danos morais. Ela também ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional. Somando-se tudo, o valor provisório da condenação é R$ 60 mil. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a sentença do juiz Valtair Noschang, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

As ofensas partiam do gerente da loja em que ela trabalhava. Segundo as duas testemunhas, a trabalhadora era xingada em frente a outros empregados, e a situação piorou após ela ter comunicado a gravidez. “Preta burra” e “que não prestava para nada” eram alguns dos frequentes termos. Além das ofensas, ao cientificar a empresa sobre a gestação, a trabalhadora foi rebaixada de chefe para auxiliar, com perda salarial de 30%.

Uma das depoentes, que também engravidou no curso do contrato, informou que também foi rebaixada de posto. Ela afirmou que o gerente dizia que “essa gente não faz nada direito”. O chefe ainda espalhou que a autora foi rebaixada de cargo por ter praticado furto de valores do caixa. O fato nunca foi provado.

Após registrar um boletim de ocorrência em razão das constantes ofensas, a empregada afastou-se para tratamento de saúde. O abalo psíquico resultou na concessão de um benefício previdenciário.Ao pedir ajuda ao setor de Recursos Humanos e ao dono da empresa, a empregada foi informada que eles não poderiam fazer nada, pois o “gerente dava lucro à empresa”.

A loja se defendeu alegando que o rebaixamento do cargo poderia ocorrer a qualquer momento, pois se tratava de livre deliberação do empregador. Afirmaram, ainda, que não houve qualquer prova do racismo e do tratamento abusivo.

Para o juiz Valtair, a prova demonstrou flagrante desrespeito aos direitos da trabalhadora e do bebê. Ele ressaltou que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o gerente tinha um comportamento áspero e uma conduta inadequada com as empregadas gestantes, além de confirmarem a discriminação racial.

“A forma de tratamento do superior hierárquico em face da autora e das demais colegas gestantes demonstrou a ocorrência de fatos graves, aptos a caracterizar assédio moral. A ré, enquanto beneficiária dos serviços prestados pela demandante, não tomou as providências mínimas necessárias a amparar a trabalhadora em estado gestacional”, afirmou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais, de R$ 16,5 mil para R$ 24,7 mil, e rejeitaram o pedido da empresa para afastar a condenação.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entendimento do magistrado, os graves atos de racismo e sexismo causaram danos morais passíveis de indenização.

“A autora foi atingida em sua dignidade como trabalhadora preta, mulher e gestante. Sofreu discriminação, perseguição e assédio moral pelo gerente que tratava as empregadas mulheres com xingamentos e desprezo em razão de estarem grávidas e, de forma tão ou mais repugnante, pela cor da pele, com atos de racismo. A reclamada, mesmo ciente dos fatos, omitiu-se. Além disso, há prova do rebaixamento de função da reclamante em razão de sua gravidez”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão.

Rescisão indireta

Também conhecida como justa causa do empregador, a rescisão indireta garante à trabalhadora as mesmas verbas da despedida sem justa causa: saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre produtores rurais e ajudante de motorista que transportava verduras

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre dois produtores da zona rural de Cordisburgo, na Região Centro-norte do Estado de Minas Gerais, e um motorista que transportava a produção de verdura da propriedade. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada no dia 2/7/2024, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Na sentença, foi declarada a existência do vínculo de emprego no período de 1º/12/2018 a 12/9/2022, na função de ajudante de motorista, condenando os reclamados solidariamente ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar as parcelas respectivas. Eles recorreram da decisão, alegando que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a caracterização da relação de emprego.

Afirmaram ainda que o trabalhador tinha plena autonomia e que o serviço era eventual. “Ele prestou serviços tão somente quando conseguia ir, em razão dos efeitos do álcool, sem qualquer regularidade e continuidade”, disseram.

Já o trabalhador disse que foi contratado para exercer a atividade de ajudante de motorista, que compreendia apanhar a produção de tomate, quiabo, abóbora moranga híbrida, milho, pimentão, jiló, berinjela, entre outras verduras e vegetais. Segundo ele, os produtos eram retirados da zona rural de Cordisburgo, na região da Lagoa Bonita, Palmito, Barra Luiz Pereira, Barra das Canoas e Bagagem, e eram levados até a zona urbana daquela cidade, em direção à Ceasa.

“Eu colhia toda a produção de verduras da região, inclusive a plantação da própria família deles e deixava o caminhão carregado com as verduras na porta da casa de um dos proprietários, que saía de madrugada para descarregar o caminhão no Ceasa”, disse.

Testemunhas confirmaram a versão do trabalhador. Uma delas disse que é serralheiro e conhece o reclamante de Cordisburgo, sendo seu vizinho. “Via ele apanhando o produto no caminhão amarelo. Ele ia buscar verduras para os reclamados às terças, quintas-feiras e domingos. O caminhão passava por volta das 7h da manhã e voltava por volta das 16h; quando saía mais tarde, voltava por volta das 22h”, disse.

Para o desembargador relator Fernando Rios Neto, ficou demonstrado que o autor da ação trabalhou exclusivamente em prol dos produtores rurais, como ajudante de motorista, por três dias da semana, habitualmente. “A prova dos autos indica que o reclamante prestava serviços com pessoalidade aos reclamados às terças, às quintas-feiras e aos domingos, o que configura a habitualidade, estando a subordinação atrelada à execução do trabalho, inserido na dinâmica organizacional”.

Segundo o julgador, o recebimento dos valores de forma semanal também demonstra que o reclamante prestava os serviços habitualmente, sendo que, por vezes, recebia até os valores de forma adiantada. “Certo ainda que a questão relacionada à dependência e ao uso do álcool pelo reclamante não retira a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, demonstrados nos autos”, destacou o magistrado.

O desembargador enfatizou, por último, que não se verifica no caso a relação de chapa, formada por vários trabalhadores para a execução do serviço, de forma autônoma e eventual. “Ao contrário, constata-se a relação de emprego, com habitualidade, subordinação, onerosidade e de forma pessoal”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso dos empregadores, acompanhado dos demais votantes e mantendo a sentença nesse aspecto.

Processo PJe: 0010300-89.2023.5.03.0039 (ROT)


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