TRT/SP: Gerente humilhada por chefe de cozinha será indenizada por dano moral

Trabalhadora de um restaurante localizado na Barra Funda, zona oeste de São Paulo-SP, obteve o direito de ser indenizada por dano moral. Ela comprovou que era cobrada com rigor excessivo pelo sócio e chefe de cozinha do estabelecimento, além de ser xingada e submetida a situações humilhantes, que feriam sua imagem e honra. Disse que, em razão disso, passou a ter crises de ansiedade e precisou de tratamento psicológico.

As alegações da mulher de que era chamada de “terrorista”, “songa monga” e “desleixada” foram negadas pela empresa, porém confirmadas pelos depoimentos colhidos no processo. A testemunha do próprio empregador afirmou ser “normal” haver xingamentos na cozinha como “burra, ineficiente, lerda, lesada”, mas que vê isso como “incentivo, pra acordar, nada grave”. A testemunha da autora contou que atuava como cozinheiro e que também era vítima de ofensas por parte do chefe de cozinha, mas que a situação era pior com a reclamante, por ser o braço direito do gerente da casa.

Na sentença proferida na 52ª VT de São Paulo, a juíza do trabalho substituta Milena Barreto Pontes Sodré lembrou que o assédio moral é entendido pela doutrina como conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada. E pontuou: “É preciso acabar com a idiotização de comportamentos perpetrados por chefes de cozinha copiados de programas televisivos, cujo objetivo é, antes de mais nada, o entretenimento do telespectador. Fora dos holofotes, não se pode admitir que xingamentos e agressões sejam considerados incentivos, porque é ‘normal’ no ambiente de cozinha. O meio ambiente de trabalho sadio é mantido com respeito, tolerância, cordialidade e fidúcia”.

Assim, a magistrada atendeu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil como indenização pelos danos morais configurados. Também concedeu a rescisão indireta pleiteada pela reclamante, o que vai resultar em todos os pagamentos devidos no caso de dispensa imotivada.

Processo nº 1000019-11.2024.5.02.0052)

STJ: FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1913811

TST: Acordo que limita auxílio-creche a pais com guarda exclusiva de crianças é válido

Sindicato pedia extensão do benefício a todos os trabalhadores pais.


Resumo:

  • A Copel conseguiu manter uma cláusula de acordo coletivo que prevê o auxílio-creche, no caso dos homens, apenas a quem tem a guarda exclusiva dos filhos. –
  • O Sindicato dos Engenheiros do Paraná tentou estender o benefício a todos os pais, com o argumento de que o auxílio-creche ajuda a família com os custos da criança, não importa quem seja o responsável legal. –
  • No entanto, para o TST, a norma visa proteger especialmente os pais que cuidam sozinhos dos filhos e enfrentam dupla jornada.
  • A decisão também ressalta a importância de respeitar a autonomia da vontade coletiva e os acordos firmados entre empresas e sindicatos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel) para manter norma coletiva que restringia a concessão do auxílio-creche, no caso de homens, a pais com guarda exclusiva dos filhos. Segundo o colegiado, o objetivo da norma é legítimo, diante das dificuldades dos empregados que têm jornada integral e, ainda, a responsabilidade pela criação dos filhos.

Sindicato queria que todos recebessem
Na ação, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge/PR) disse que uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho de 2015/2016 previa o pagamento do auxílio-creche às empregadas e aos empregados que fossem os únicos responsáveis pela criação de filhos entre sete e 72 meses. Sua pretensão era estender a cláusula a todos os empregados da Copel e suas concessionárias, com guarda exclusiva ou não dos filhos.

Na avaliação da entidade, a finalidade do benefício é ajudar com os custos que um filho traz para o orçamento da família, e, por isso, seria irrelevante se o responsável pela criança é a mãe, o pai ou ambos.

Por sua vez, a Copel sustentou que o objetivo da norma é justamente resguardar o princípio da isonomia, uma vez que, por suas características especiais, mulheres e homens com guarda exclusiva devem receber tratamento diferenciado. A companhia lembrou que o acordo foi negociado e não poderia ser descumprido ou anulado, sob risco de minar a confiança no mecanismo da negociação coletiva.

A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito ao benefício a todos os empregados. Para o TRT, apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) consagrar a autonomia da vontade coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado, essa premissa deve ser graduada em relação às garantias constitucionais. Nesse sentido, restringir o direito apenas aos pais que têm guarda exclusiva afetaria os princípios constitucionais da igualdade e da proteção integral à criança.

Dupla jornada e manutenção do emprego
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso da Copel, ministro Agra Belmonte, a norma é legal e não ofende nenhum princípio constitucional. Ela visa manter o emprego da mãe e, em casos excepcionais, do pai. “Pais que detêm a guarda exclusiva dos filhos também estão sujeitos à dupla jornada”, ressaltou.

O relator ressaltou ainda o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva e, assim, reforçar o compromisso constitucional de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10103-06.2016.5.09.0010

TST: Retratação de testemunha não muda justa causa por fraude em atestados

Decisão foi baseada em depoimento de dentista que depois mudou sua versão dos fatos.


Resumo:

– Um vigilante foi demitido por justa causa após a empresa alegar que ele apresentou atestados médicos falsos.
– A justa causa foi mantida com base em depoimento de uma dentista que afirmou não ter assinado alguns dos atestados apresentados por ele.
– Para anular essa decisão, o vigilante apresentou uma nova declaração em que a dentista afirmava que os atestados eram verdadeiros.
– O TST entendeu que a simples retratação da dentista não é suficiente para anular a decisão, uma vez que havia outras provas da improbidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que pretendia anular uma decisão com a alegação de que a manutenção de sua justa causa se baseou no depoimento de uma dentista que, depois, se retratou do que disse. Segundo o colegiado, essa não foi a única prova do ato de improbidade do empregado.

Atestados adulterados fundamentaram dispensa
Há mais de 14 anos trabalhando na Protege S.A. – Proteção e Transporte de Valores, o vigilante fazia tratamento odontológico com uma cirurgiã-dentista e apresentou vários atestados de comparecimento. Em março de 2016, ele foi dispensado por justa causa porque, segundo a empresa, teria apresentado atestados adulterados para justificar a ausência ao serviço.

Na audiência da reclamação trabalhista, a dentista declarou que nem todas as assinaturas nos atestados eram dela, ou seja, parte delas eram falsas. Seu depoimento foi uma das provas que basearam as decisões da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de manter a dispensa motivada.

Em 2019, após a decisão se tornar definitiva, o vigilante ajuizou ação rescisória para anulá-la. Ele apresentou uma declaração em que a dentista afirma que seu depoimento na ação trabalhista não era inteiramente condizente com a verdade. Segundo ela, os atestados apresentados pelo trabalhador eram “absolutamente verdadeiros”, pois as consultas foram pagas e ele efetivamente foi consultado nos dias informados.

O TRT, porém, rejeitou a pretensão, ressaltando que as demais provas eram suficientes para legitimar a justa causa.

Arrependimento da testemunha não é suficiente para anular decisão
Na tentativa de reformar esse entendimento, o vigilante recorreu ao TST. Contudo, a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, salientou que a falsidade da prova testemunhal da dentista não foi comprovada em processo criminal nem no trabalhista. Segundo ela, a simples retratação judicial da testemunha não é suficiente para a ação rescisória.

Para a ministra Morgana, as declarações prestadas em juízo na época dos fatos são verossímeis, e o arrependimento da testemunha que resolve mudar a versão então apresentada, à revelia de elementos probatórios robustos, não tem força para desconstituir uma decisão definitiva.

Ainda segundo a relatora, o arquivamento do inquérito policial sobre a falsidade dos atestados não significa que foi comprovada a veracidade das assinaturas nem a falsidade da prova testemunhal, mesmo porque este não era o objeto de investigação.

Ela destacou também que a manutenção da justa causa fundada não se baseou apenas no depoimento da dentista, mas também no de outra testemunha, que disse que o prontuário médico do vigilante não registra atendimento nos dias dos atestados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-689-79.2019.5.10.0000

TRT/MT: Cerâmica é condenada por contratar menor em uma das piores formas de trabalho infantil

Uma indústria cerâmica de Mato Grosso foi condenada pela Justiça do Trabalho por empregar um adolescente na olaria, atividade que integra a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) por colocar em risco a saúde e desenvolvimento de crianças e adolescentes.

O jovem, que prestou serviços na empresa entre maio de 2020 e julho de 2021, receberá R$10 mil de indenização por danos morais, além de adicional de insalubridade e verbas rescisórias.

O juiz Muller Pereira, da Vara do Trabalho de Colíder/MT, reconheceu que houve exploração de trabalho infantil, com a agravente de ter sido prestado em condição insalubre, contrariando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O magistrado frisou que o trabalho prestado no setor de cerâmica foi incluído na Lista TIP por envolver riscos à saúde e segurança, como dores musculares, fadiga física, lesões, desidratação e doenças respiratórias, além de choques elétricos e fraturas.

O caso também feriu a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, um dos principais compromissos de erradicação de trabalho infantil assumido pelo Brasil.

Prejuízo na formação escolar

A formação escolar do jovem também foi prejudicada pelo serviço em razão das horas extras que fazia regularmente. “Houve dias em que a frequência à escola ficaria prejudicada mesmo que o jovem estudasse no período noturno”, assinalou o magistrado.

O juiz também ressaltou que o jovem não teve sua Carteira de Trabalho anotada, o que frustrou direitos trabalhistas e previdenciários.

A empresa argumentou que o jovem havia prestado serviços para outra cerâmica com a qual compartilha estrutura física. No entanto, o juiz concluiu que ambas as empresas operam em conjunto e formam um grupo econômico, sendo uma delas da empresária apontada como empregadora e a outra, de propriedade dos pais dela. Testemunhas e uma representante da empresa confirmaram que as duas cerâmicas utilizavam os mesmos equipamentos, fornos e caminhões para a produção e transporte de telhas e tijolos.

A cerâmica também foi condenada a pagar o adicional de insalubridade de 20%. A própria empresa reconheceu que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, mas o pagamento se deu abaixo do percentual devido, o que resultou na determinação do pagamento das diferenças.

A sentença também incluiu a condenação ao pagamento de férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, além da regularização do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho do adolescente.

Fiscalização

Diante das irregularidades, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério do Trabalho para que sejam tomadas medidas, especialmente em relação à possível existência de outros menores trabalhando em condições semelhantes na empresa.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O recurso foi julgado na 2ª Turma que, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo nº PJe 0000241-78.2023.5.23.0041

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cirurgião dentista e grupo de clínicas odontológicas

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG afastaram o vínculo de emprego entre um cirurgião dentista e um grupo de clínicas odontológicas.

No caso, o juízo da Vara do Trabalho de Três Corações havia declarado a relação de emprego entre o profissional e as empresas. Entretanto, as rés interpuseram recurso, ao qual foi dado provimento, conforme decisão colegiada que seguiu o voto condutor da desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima.

Na decisão, a magistrada observou que levou em consideração o fato de o cirurgião ter prestado serviços diretamente relacionados aos objetivos sociais das empresas. Também não passou despercebido que a negociação dos serviços e o cronograma de tratamento partiam da clínica, havendo um empregado responsável pela agenda do profissional.

Entretanto, na visão da magistrada, esses elementos não foram suficientes para autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego no caso. É que as partes firmaram “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Autônomos e outras avenças”, o qual deve ser presumido válido e eficaz. Isso porque, segundo a julgadora, não houve alegação e não foi provada qualquer fraude ou vício de consentimento na celebração do ajuste, encargo que cabia ao autor.

O próprio profissional demonstrou, em depoimento, que tinha liberdade de decisão e de gestão sobre a forma de execução de suas atividades. “Concordou com a contratação na condição de autônomo” e que “no dia a dia não recebia ordens diretas de ninguém; (…) que recebia de acordo com os dias trabalhados; (…) ninguém fiscalizava o serviço do depoente”, declarou em juízo.

Para a desembargadora, a chamada “subordinação jurídica”, típica da relação de emprego, não ficou caracterizada. “Há confissão expressa do autor no sentido de que concordara com sua contratação como autônomo, possuindo plena capacidade e autonomia na gestão de sua força de trabalho, o que sabidamente não ocorre em contratos de emprego típicos”, destacou no voto.

A conclusão quanto à não configuração de uma relação de emprego típica se baseou, ainda, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, no sentido de ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, além de reconhecer a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego.

De acordo com a decisão, “a controvérsia sobre a existência ou não de relação de emprego não se resolve mais pela mera aferição de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, já que essa última também se faz presente, sob alguns aspectos, nos contratos de terceirização”. Conforme a jurisprudência do STF, cabe ao trabalhador provar a existência de algum vício formal na contratação, com a qual concordara expressamente, o que não ocorreu. A relatora chamou a atenção, inclusive, para o fato de o autor ser profissional liberal de nível superior, com amplo conhecimento de seus direitos e da legislação vigente.

Ainda conforme explicitado, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, firmou posicionamento no sentido de ser lícita toda e qualquer terceirização, ainda que referente a atividades essenciais da empresa contratante, o que imprime presunção de validade e legitimidade a contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas físicas e jurídicas, ainda que sob roupagem distinta da relação de emprego”.

Com esses fundamentos, a relatora concluiu não ter havido irregularidade na contratação do profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim do grupo de clínicas contratante. “A hipótese dos autos se adequa perfeitamente à situação fática retratada na decisão acima, a impor, por conseguinte, a reforma da decisão proferida em primeiro grau”, destacou.

Diante da natureza autônoma do contrato firmado e da total ausência de prova de que teria havido vício de consentimento na celebração do ajuste, a relatora decidiu dar provimento ao recurso para afastar a relação de emprego e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo cirurgião dentista. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento.

Processo PJe: 0010861-80.2023.5.03.0147

TRT/SC condena cerâmica a pagar R$ 200 mil por acidente fatal

Morte de trabalhador terceirizado ocorreu em 2020 durante obras de reforma no telhado da empresa.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC) condenou uma empresa do setor de cerâmica a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos e a cumprir as normas de segurança para trabalho em altura, nos termos da Norma Regulamentadora 35 (NR-35).

O caso remonta a 2020, quando dois trabalhadores terceirizados sofreram grave acidente de trabalho durante reformas no telhado. Um deles acabou morrendo depois por falhas de segurança da empresa, resultando no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC).

No acórdão, a juíza do trabalho convocada, Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, ressaltou a existência de “um ambiente de trabalho em total desalinhamento com as normas de proteção ao trabalho, principalmente em total alheamento ao que prevê a NR-35, colocando, assim, em risco, a coletividade de trabalhadores que atuam na referida empresa”.

A relatora também apontou que a empresa dificultou o trabalho dos auditores fiscais do trabalho que estavam investigando a conduta da ceramista. Maria Jerônimo enfatizou que a imposição de penalidades é crucial para a segurança dos trabalhadores.

Obrigações

Entre as 14 obrigações que a empresa deve cumprir estão a adoção de sistemas de ancoragem adequados, realizar prévia análise de risco e assegurar que o trabalho em altura seja realizado com supervisão. A multa por descumprimento é de mil reais por dia.

O procurador do trabalho Sandro Eduardo Sardá, autor da ACP, afirma que a empresa foi negligente na adoção de medidas de segurança para a realização do trabalho em altura, o que provocou o acidente fatal. “O pagamento de indenização por danos morais coletivos e a determinação do cumprimento das normas de proteção, previstas na NR-35, são fundamentais para prevenir novos acidentes de trabalho na empresa”, afirmou.

Entenda o caso

No dia 27 de outubro de 2020, dois trabalhadores terceirizados de uma empresa da indústria da cerâmica, com sede no município de Tijucas, sofreram acidente de trabalho enquanto realizavam obras de reforma no telhado, sendo que um deles veio a falecer no hospital 20 dias depois.

A auditoria fiscal do trabalho concluiu que a atividade foi realizada sem a instalação de cabo de segurança ou supervisão e que o sistema de ancoragem não contava com projeto e procedimento operacional adequado.

Também ficou comprovado nos 18 autos de infração e no relatório de fiscalização do auditor Eduardo João da Costa que a empresa deixou de instalar, de forma adequada, cabo-guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte, acoplado ao cinto de segurança tipo paraquedista, no trabalho em telhados ou coberturas.

A sentença, assinada pelo juiz Antônio Carlos Chedid Júnior, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, mas indeferiu os pedidos quanto às obrigações de fazer.

O acórdão da 4ª Turma aceitou parcialmente recurso do Ministério Público do Trabalho para estabelecer o cumprimento das medidas de prevenção na realização de trabalho em altura.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0002120-51.2022.5.12.0045

TRT/RN: Trabalhador acusado de reter bens da empresa durante licença médica tem justa causa revertida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a um empregado dispensado por justa causa, durante licença médica, por supostamente reter materiais da empresa.

O trabalhador, que exercia a função de agente de coleta, usava a motocicleta da empresa quando sofreu acidente de trabalho a caminho da casa de uma cliente.

Ele alegou que, cerca de nove meses depois do ocorrido, mesmo ainda usufruindo de benefício previdenciário, recebeu um telegrama comunicando sua demissão por justa causa por supostamente “reter de forma indevida materiais de propriedade da empresa”.

Em sua defesa, a empresa afirmou que, desde o afastamento do empregado, foi pedido a devolução dos equipamentos em sua posse inúmeras vezes e o trabalhador ignorou todas as tentativas, levando a companhia a registrar um Boletim de Ocorrência (BO).

Esses equipamentos estavam em sua poder quando sofreu o acidente com a moto.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ficou claro que o agente de coleta, acidentado e atendido com urgência no hospital, não poderia se responsabilizar pelos equipamentos no local.

Destacou, ainda, que a empresa “que providenciou a remoção da motocicleta, tinha condições de verificar, recolher e documentar o que estava em sua posse e o que faltava”.

O magistrado relatou que não houve uma falta grave pois, mesmo o empregado tendo demorado a entregar os objetos, sua condição de saúde pelo acidente justifica a demora.

De acordo com ele, houve dispensa injusta pois, além de “deixá-lo desempregado, inviabilizou a utilização do plano de saúde em momento que precisava de acompanhamento médico-fisioterápico, pois ainda se recuperava do acidente sofrido”.

Assim, ficou decidido a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração do agente de coleta à empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e majorou a indenização por danos morais, dos R$ 5 mil, determinados inicialmente pela 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN), para R$ 10 mil.

TRT/SP: É válida incorporação de descanso semanal remunerado por norma coletiva

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou válida a incorporação de descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de trabalhador de montadora de veículos. O empregado alegou que recebia o salário como horista, sem a discriminação do DSR em seu holerite, mas a empresa comprovou que atuava de acordo com cláusula convencionada e que as verbas eram devidamente pagas.

Para requerer diferenças salariais, o autor afirmou que a companhia pagava o salário complessivo, prática ilegal que ocorre quando o pagamento é feito de forma genérica, sem a especificação das rubricas que compõem o valor da remuneração.

A empresa, por sua vez, demonstrou que a conduta estava prevista em acordo coletivo à época da contratação do autor. As cláusulas do documento determinaram a incorporação visando à simplificação dos pagamentos e aumentaram o valor da hora em 16,6%, ressaltando que a quantia representava a remuneração legal do DSR, sem se confundir com aumento real de salário.

Os contracheques juntados aos autos demonstram ainda que, a partir da incorporação, o divisor de horas adotado passou a ser o de 173,93, em vez de 220, exatamente para compensar a integração do valor do descanso no montante pago por hora.

Para a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño, em se tratando de incorporação prevista em norma coletiva, não há que se falar em salário complessivo. Segundo a magistrada, os elementos do auto mostram que o reclamante “não sofreu qualquer prejuízo econômico. A condenação da parcela postulada importaria enriquecimento ilícito”.

Processo nº 1001467-75.2023.5.02.0465

TRT/RS: justa causa para assistente de logística que praticou assédio sexual

Um assistente de logística que assediava sexualmente colegas de trabalho teve confirmada a despedida por justa causa aplicada por uma indústria química. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença da juíza Bernarda Núbia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Por ser integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), a empresa instaurou um procedimento administrativo para investigar as denúncias recebidas. A apuração teve início imediatamente após o conhecimento dos fatos pelos superiores.

Diversos depoentes confirmaram as situações causadas pelo empregado, que se dirigia a colegas com palavras de baixo calão. Conforme os relatos, ele inclusive tentou beijar uma delas à força, pegando-a pelo braço, e a seguindo quando entrava no banheiro.

A empregadora comunicou a despedida por justa causa por “incontinência de conduta conforme investigação”, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Em juízo, o empregado tentou reverter a despedida. Ele afirmou que se tratava de brincadeiras e que “caberia às colegas distinguir a linha divisória do que seja assédio sexual ou uma simples brincadeira”.

Na audiência, as testemunhas contaram sobre os abusos. Três mulheres afirmaram ter sido vítimas do assédio sexual e um jovem aprendiz gay disse sofrer assédio moral por sua orientação sexual.

Diante da prova produzida, a juíza Bernarda entendeu que a punição aplicada ao trabalhador foi compatível com a falta grave. Em relação à alegação do autor da ação, a magistrada destacou que em uma brincadeira, a diversão deve ser mútua:

“Ser ‘brincalhão’ é muito diferente de faltar com o respeito, de violar o direito à dignidade dos demais, tampouco podendo ser considerado um ‘simples flerte’ ou ‘uma simples brincadeira’ um comportamento que constrange e trata a mulher como um mero objeto, suscetível de atos de cunho sexual, independentemente do seu consentimento”, afirmou.

O assistente recorreu ao TRT-RS. A Turma manteve a despedida por justa causa, mas concedeu o pagamento das férias e adicional de um terço, bem como do 13º proporcional.

O juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza reconheceu que apesar da dificuldade na produção da prova de assédio sexual, pois os atos do assediador geralmente não são praticados em público, no caso houve inclusive a demonstração de que a conduta era reiterada.

“Os limites de ‘brincadeiras’ foram ultrapassados, sendo inadmissíveis ao ambiente de trabalho. Entendo que o comportamento demonstrado caracteriza-se não só como inadequado, mas totalmente incompatível com o ambiente de trabalho saudável, desnecessitando que haja consumação de efetivo beijo para a caracterização da incontinência de conduta”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. A empresa recorreu em relação às férias e ao 13º salário.


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