TST: Energisa deverá reintegrar eletricitária com doença psiquiátrica

Ela sofria de depressão e estava afastada quando foi dispensada.


Resumo:

  • Uma auxiliar administrativa da Energisa foi demitida 10 dias após apresentar atestado médico por transtorno depressivo.
  • A empresa alegou que a empregada estava apta para o trabalho, segundo avaliação de seu médico. Porém, não conseguiu comprovar que a dispensa se deu por outro motivo além da doença. –
  • Para a 7ª Turma do TST, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor aos direitos fundamentais da trabalhadora, como o direito à saúde.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a a ordem de reintegração no emprego uma auxiliar administrativa da Energisa – Distribuidora de Energia S.A., de Campo Grande (MS), dispensada 10 dias depois de apresentar atestado de tratamento psiquiátrico. Para o colegiado, as circunstâncias da dispensa permitem presumir que ela foi discriminatória.

Dispensa ocorreu após apresentação de atestado
A eletricitária trabalhava na Energisa desde 1992 e foi dispensada em novembro de 2020. Na ação trabalhista, ela disse que estava doente quando foi dispensada e com o contrato de trabalho suspenso. O diagnóstico era de transtorno depressivo e tendinite no ombro direito. Segundo ela, dois atestados médicos de seu médico particular foram ignorados pela Energisa. Dez dias depois da apresentação do último atestado, de 90 dias, veio a dispensa.

Por sua vez, a distribuidora sustentou que agiu no seu direito de demitir a empregada e que a ela não havia provado que seu quadro clínico teria motivado a dispensa. De acordo com a Energisa, a empregada estava apta ao ser avaliada pelo médico da empresa, e esse atestado deveria se sobrepor ao emitido por médico particular.

A 23ª Vara do Trabalho de Campo Grande determinou a reintegração da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que acolheu a tese da empresa de poder diretivo do empregador. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Empresa não provou motivo da dispensa
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou em seu voto que o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, se opor aos direitos constitucionais do trabalhador.

Brandão lembrou que havia um atestado de 90 dias, com diagnóstico de transtorno psiquiátrico e a informação de que o quadro clínico da empregada interferia nas suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras. Essa condição foi confirmada no laudo pericial. Mesmo assim, ela foi dispensada.

O ministro observou que Súmula 443 do TST presume como discriminatória a despedida de pessoa com doença grave que gere estigma ou preconceito. Nesse caso, o empregador deve comprovar que a dispensa se deu por outro motivo, o que não foi feito pela empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-25073-61.2020.5.24.0007

TRT/CE: Funcionária ganha transferência provisória para cuidar de mãe com câncer

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, determinou liminarmente a transferência provisória de uma enfermeira de uma empresa de gestão hospitalar para unidade no Piauí, com o objetivo de permitir que ela cuide de sua mãe, diagnosticada com neoplasia maligna nos ossos. A sentença foi proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro.

A enfermeira, que atua na empresa desde maio de 2023, já havia sido transferida de Florianópolis para Fortaleza com o intuito de estar mais próxima da mãe, residente em Teresina (PI). Com o agravamento do quadro de saúde materno, a funcionária solicitou a remoção para o Hospital Universitário do Piauí, onde poderia dar o suporte necessário à mãe.

A empresa contestou a decisão, argumentando que não existe previsão legal que ampare a transferência interestadual solicitada, afirmando que tal remoção apenas seria viável mediante negociação coletiva ou dispositivo legal específico. Sustentou ainda que a movimentação entre unidades depende do cadastro interno de oportunidades e da reposição de vagas, não havendo previsão expressa para transferências por enfermidades de familiares.

Após análise documental que comprovou o estado de saúde da mãe da enfermeira, a juíza Maria Rafaela instituiu a transferência provisória da funcionária, tendo como base as normas expressas no Estatuto do Idoso, ressaltando a necessidade de assistência à mãe da trabalhadora. A Enfermeira precisará apresentar comprovação mensal da situação médica da mãe.

O descumprimento da transferência resultará em multa de R$ 1 mil por dia, até o limite de R$ 100 mil, revertida em favor da funcionária.

Conforme a decisão, ao cessar a doença, a empresa poderá: 1) efetivar a lotação definitiva da funcionária, se houver vaga e for do seu interesse; ou 2) devolvê-la ao Ceará em até 30 dias, sem prejuízo da remuneração.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0001107-16.2024.5.07.0003

TRT/MG: Cozinheiro será indenizado após contrair infecção nas unhas pelo contato frequente com água e produtos de limpeza

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao cozinheiro de um restaurante, em Belo Horizonte, devido a uma infecção nas unhas causada pelo contato frequente com água e produtos de limpeza. O juízo da Vara da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a doença ocupacional que acometeu o trabalhador, concluindo pelo nexo causal direto com o serviço prestado na cozinha do estabelecimento.

Mas, em grau de recurso, o cozinheiro pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Em depoimento, o profissional alegou que fazia só comida brasileira e gastava mais ou menos três horas e meia para preparar a refeição.

Exame micológico apontou que o trabalhador tinha uma infecção nas unhas de nome onicomicose, causada por fungos, que se alimentam da queratina, proteína que forma a maior parte das unhas. Laudo pericial médico indicou que a inflamação da pele ao redor da unha, ou seja, do tecido periungueal, pode ser provocada por fungos e bactérias, mas a principal causa é a umidade constante da mão, principalmente em pessoas que manipulam muito a água e produtos de limpeza.

O perito confirmou que o trabalhador tinha contato constante com água e produtos de limpeza e que ele quase não usava luvas porque raramente havia no estoque. E concluiu que havia uma doença ocupacional que poderia ter sido detectada no exame demissional. Porém, o ex-empregado alegou que não foi submetido ao exame.

Segundo o perito, não existe incapacidade. O autor da ação está trabalhando como cozinheiro em outra empresa.

Decisão
Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso, o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nilton Ferreira Pandelot, ressaltou a conclusão pericial. “Verifica-se que o perito destacou que o obreiro possui doença de origem fúngica que acomete as unhas das mãos, doença essa advinda do contato constante com umidade e produtos de limpeza”.

Para o julgador, o perito foi claro ao concluir pela causalidade entre o trabalho como cozinheiro e o desenvolvimento da doença, o que caracteriza como ocupacional a enfermidade que acomete o autor da ação.

Porém, o julgador entendeu que o valor indenizatório dos danos morais fixado na origem se mostrou razoável e proporcional à situação, sobretudo porque não há incapacidade do autor para o trabalho. “Ante o exposto, a sentença deve ser mantida inalterada”, concluiu o magistrado, acompanhado pelos demais julgadores.

Processo: PJe: 0010497-38.2023.5.03.0138 (ROT)

TST: Mãe de eletricitário morto em acidente consegue reduzir desconto por receber indenização em parcela única

O deságio de 50% aplicado pelo TRT foi considerado alto pela 3ª Turma.


Resumo:

. A mãe de um eletricitário vítima de acidente fatal com choque elétrico receberá indenização por danos materiais correspondente ao salário do trabalhador até que ele completasse 72 anos.
. Como o pagamento será feito de uma só vez, a segunda instância havia aplicado um deságio de 50%.
. A 3ª Turma do TST considerou esse desconto muito elevado e reduziu-o para 20%, seguindo o que tem sido aplicado em casos semelhantes.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 50% para 20% o desconto a ser aplicado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. à indenização que terá de pagar à mãe de um eletricitário que morreu ao tomar choque no serviço. O chamado deságio é comumente aplicado quando o pagamento da indenização por danos materiais é feito em parcela única, como no caso. Mas, ao acolher recurso da mãe do empregado, a Turma aplicou o percentual já adotado em casos semelhantes.

Deságio é aplicado nos pagamentos em parcela única
A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) porque, além de a atividade ser de risco, ficou comprovado que a Equatorial não observou normas de segurança para trabalho em rede elétrica.

O valor fixado pelos danos materiais correspondia à remuneração do eletricitário (R$ 2.6 mil), multiplicada pelos meses de expectativa de vida dele (72 anos), que tinha 30 anos ao falecer. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o TRT aplicou o deságio de 50%. A mãe do trabalhador falecido, então, recorreu ao TST.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que o TST consolida o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá um deságio, para compensar o pagamento de modo antecipado, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização no fim do período referente à expectativa de vida. Porém, os percentuais habitualmente aplicados no TST, em especial na Terceira Turma, são de 20%, “por se mostrar compatível com a situação em exame”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-800-12.2018.5.08.0014

TST: Distribuidora terá de desbloquear CPF de motorista de carga para que ele possa trabalhar

Inclusão de seu nome em sistema interno violou garantia de proteção de dados pessoais.


Resumo:

  • Um motorista teve seu CPF bloqueado em um sistema da Petrobras, impedindo-o de trabalhar em outras empresas do setor, supostamente por mau procedimento. –
  • A Justiça do Trabalho, em todas as instâncias, decidiu a favor do motorista, determinando o desbloqueio do seu CPF.
  • Ao manter a decisão, a 3ª Turma do TST destacou que a empresa não pode utilizar dados pessoais do trabalhador para fins que vão além da relação de trabalho.

BLOQUEIO DO CPF. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS E AOS PRINCÍPIOS DA
LGPD. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petrobras Distribuidora S. A. (BR Distribuidora) contra a ordem de desbloqueio do CPF de um motorista no sistema de gestão de dados de empregados terceirizados da Petrobras. Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o empregador não pode dispor dos dados pessoais do trabalhador sem a sua autorização e para finalidade diversa daquela para a qual foram fornecidos.

Bloqueio do CPF impediu motorista de trabalhar
O motorista foi contratado para prestar serviço para a BR em maio de 2019. Meses depois, teve seu CPF bloqueado no Sistema SAP – sistema corporativo destinado à gestão de dados de empregados de empresas prestadoras de serviços ao sistema Petrobras. Com isso, ficou impedido de trabalhar em qualquer empresa de transporte de combustíveis da Petrobras.

O trabalhador afirmou na ação trabalhista que só soube do bloqueio quando foi procurar novo emprego e foi recusado. Ele argumentou que tem curso de especialização em operações e transporte de cargas de extremo risco e, desde sua dispensa, em outubro de 2019, já havia perdido inúmeras oportunidades de trabalho.

Empresa alegou mau procedimento
A BR, em sua defesa, alegou que a medida foi motivada por mau procedimento do motorista, que, mesmo notificado, fazia paradas em pontos proibidos na rota de produtos inflamáveis. A empresa sustentou que agiu no seu direito de fiscalizar e que o objetivo era garantir a segurança do motorista, pois esses lugares são considerados pontos de desvio de combustíveis.

Sistema equivale a lista discriminatória
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) determinaram o desbloqueio do nome do empregado do sistema SAP. Para o TRT, o sistema equivale a uma lista discriminatória, que deixa o trabalhador à margem do mercado de trabalho. A decisão também considerou que as irregularidades não foram comprovadas e que a empresa não demonstrou ter dado ciência dos fatos ao motorista.

Medida é ilegal e causa danos ao trabalhador

De acordo com o relator do recurso de revista da BR Distribuidora, ministro Alberto Balazeiro, o ato da empresa foi ilegal e causou prejuízo ao empregado, ao vedar seu acesso ao mercado de trabalho. Para Balazeiro, a punição imposta (bloqueio do CPF) representa abuso de poder diretivo do empregador, que, em hipótese alguma, pode manusear os dados do trabalhador para impedir o pleno exercício dos direitos fundamentais trabalhistas.

Constituição e leis garantem privacidade de dados
O ministro ressaltou que, com os avanços tecnológicos, a intermediação de mão de obra, em vários setores, passou a ser feita por plataformas digitais e bancos de dados. Com isso, outros direitos fundamentais trabalhistas passaram a exigir maior atenção, entre eles o direito à privacidade e à autodeterminação informativa. “O desenvolvimento da atividade empresarial não pode ser realizado à custa da usurpação dos direitos dos trabalhadores a disporem de suas informações pessoais, pois isso pode impedi-los de não acessar trabalhos que lhes confiram subsistência”, afirmou.

Com base nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), Balazeiro afirmou que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, e é inadmissível que avance sobre as liberdades e direitos de personalidade do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-147-10.2021.5.06.0192

TST: Irmão de engenheira vítima em Brumadinho receberá indenização sem precisar provar vínculo afetivo

Em julgamento nesta quinta-feira (24), a maioria da SDI-1 considerou que o dano é presumido. Órgão é responsável por uniformizar jurisprudência das Turmas do TST.


Resumo:

  • A SDI-1 decidiu que o irmão de uma empregada falecida no desastre de Brumadinho tem direito à indenização por dano moral em ricochete. -3
  • O fundamento da decisão foi a presunção de que existe naturalmente um vínculo afetivo entre irmãos, que dispensa a necessidade de prova do sofrimento. –

A Subseção I em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (24), que o irmão de uma engenheira da Vale S.A. que morreu aos 30 anos de idade no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), tem direito a indenização por dano moral reflexo, também chamado de dano em ricochete. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o laço afetivo entre irmãos é presumido, ou seja, não é necessário apresentar provas do sofrimento causado pela perda.

Segundo irmão, família ficou transtornada
Na reclamação trabalhista, o irmão, que mora em Governador Valadares (MG), disse que a morte da sua única irmã deixou sua família “transtornada emocionalmente, desolada”. Além do próprio sofrimento, ele disse ter tido de vivenciar também o dos pais, do marido e dos sobrinhos da vítima.

A Vale, por sua vez, alegou que o irmão não poderia pedir indenização em causa própria porque não era cônjuge, filho ou pai da vítima.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que havia deferido a compensação, entendendo que o irmão fazia parte do núcleo familiar, e, portanto, o dano moral seria presumido, sem necessidade de prova. Mas a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que o irmão deveria produzir prova de laço estreito de afetividade com a irmã, o que não teria ocorrido. Ele então então recorreu à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Correntes divergentes
Em relação ao tema, as decisões das Turmas do Tribunal caminham em duas direções: a que considera que o irmão não faz parte do núcleo familiar e precisa comprovar o convívio próximo com a vítima, e a que entende que o dano moral é presumido, por se tratar de pessoa do círculo familiar. As duas correntes foram representadas no julgamento de hoje.

Segundo o ministro Augusto César, relator dos embargos na SDI-1, não se pode presumir que não há laços de afetividade em relação a pais, avós, filhos e irmãos. Nesses casos, presume-se que o vínculo afetivo entre irmãos existe, e caberia à Vale provar o contrário a fim de afastar o direito à indenização.

Para a corrente divergente, aberta pelo ministro Alexandre Ramos, não caberia indenização com base na presunção de vínculo afetivo no caso do irmão da vítima, uma vez que ele era casado e morava a mais de 300 km de distância do local onde a irmã trabalhava e residia, sem nenhuma evidência de que mantivessem uma relação próxima.

Tese prevalecente: dano moral é presumido
Prevaleceu o entendimento de que o dano moral, nesse caso, é presumido e não exige provas adicionais. O ministro Cláudio Brandão reforçou essa posição, citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, destacou que a tecnologia atual, como as redes sociais, reduziu as distâncias entre familiares, afastando o argumento de que o irmão morava longe da vítima.

Com a tese de dano moral confirmada, o processo foi devolvido à Quarta Turma, que deve analisar o recurso da Vale quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 800 mil pelo TRT.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RRAg-10489-23.2019.5.03.0099

TRT/MG: Ausência de pessoalidade exclui vínculo de emprego pretendido por cuidadora de idosos

Uma cuidadora de idosa que podia ser substituída por outra pessoa no trabalho não teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador José Marlon de Freitas, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, o relator explicou que a legislação exige, para a caracterização da relação de emprego doméstico, a presença dos seguintes pressupostos: prestação dos serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana. Todos esses pressupostos devem estar presentes simultaneamente, ou seja, de forma cumulada, de modo que a falta de algum impede a declaração do vínculo.

No caso examinado, a própria trabalhadora demonstrou que não havia pessoalidade na prestação de serviços de cuidadora de uma idosa, mãe dos réus. Diante desse contexto, o relator rejeitou a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego almejada. “Estando comprovada a ausência de pessoalidade, não há necessidade de avaliar a existência dos outros elementos da relação empregatícia (…), porquanto a ausência de apenas um dos referidos elementos impede o reconhecimento do vínculo de emprego”, explicou no voto.

De acordo com a decisão, a trabalhadora afirmou, em determinado momento do depoimento, que “quando não podia ir, precisava pagar as meninas para ir no lugar dela; que era ela quem arrumava outra pessoa para ir em seu lugar”. Reconheceu ainda que “não havia advertência ou penalidade se faltasse ao trabalho”, fato confirmado pela única testemunha ouvida no processo, indicada pela própria trabalhadora.

A autora mencionou, ainda, no depoimento, que “viajou em setembro de 2022 e que, nesse período, chegou a conversar com uma menina para ir em seu lugar, que pagaria ela para tanto”. Relatou que “descontaram do seu salário a quantia necessária para pagar essa outra menina”.

Para o relator, ficou evidenciado que a cuidadora poderia se fazer substituir por outra pessoa no trabalho. A conclusão foi reforçada por documentos chamados “cadernos de evolução”, segundo os quais, nos dias 5, 8, 11 e 14 de setembro de 2022, período em que a autora se ausentou, o trabalho foi assumido por uma cuidadora que não integrava o grupo que regularmente se revezava.

A autora chegou a afirmar que as pessoas que iam no lugar dela eram suas colegas de trabalho. Entretanto, essa versão foi contrariada pelo conjunto de provas. Nesse sentido, o relator observou que a própria testemunha indicada pela autora não integrava o grupo de cuidadoras que regularmente atuavam como cuidadoras da mãe dos réus.

“As provas constantes dos autos refutam a tese apresentada pela autora de que sua ausência ao trabalho estava condicionada à autorização das reclamadas e desde que fizesse a troca de plantão com outra das cuidadoras da equipe”, pontuou na decisão.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto, decidindo-se de forma unânime.

Processo PJe: 0010429-47.2023.5.03.0184 (ROT)

TRT/SC: Banco deve indenizar gerente em R$ 40 mil por cobrança abusiva de metas

Colegiado destacou que, embora a busca por resultados faça parte das atribuições normais de uma empresa, existem limites que devem ser respeitados.


Um ex-gerente de banco diagnosticado com Síndrome de Burnout, desenvolvida após cobrança abusiva de metas, deverá ser indenizado em R$ 40 mil. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual o autor solicitou reconhecimento de sua condição como equiparada a um acidente de trabalho.

O caso aconteceu no município de Cocal do Sul, Região Sul de Santa Catarina. O autor da ação trabalhou como gerente na reclamada por quase 30 anos. Durante o período, houve dias em que o expediente chegou a durar até 14 horas, conforme relatado no processo.

O bancário também afirmou que a instituição financeira exigia que ele e sua equipe atingissem resultados que variavam de 150% a 200% das metas estabelecidas. Relatou ainda que era cobrado de forma rigorosa e constrangedora, frequentemente na frente de colegas, além de receber ameaças veladas de demissão.

Impactos na saúde

Ao longo dos anos, a pressão começou a impactar a saúde do gerente. Ele foi diagnosticado com ansiedade generalizada, transtorno misto de ansiedade e depressão e, mais tarde, Síndrome de Burnout — uma condição caracterizada pelo esgotamento físico e emocional, comumente relacionada ao ambiente de trabalho.

Mesmo em tratamento, continuou exercendo as atividades profissionais. No entanto, anos depois, foi surpreendido com a demissão sem justa causa. A dispensa ocorreu mesmo com o histórico de problemas de saúde, que, segundo ele, estavam diretamente relacionados às condições de trabalho impostas pelo empregador.

O banco, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu dentro do seu direito potestativo, ou seja, no exercício legítimo do poder de decisão, sem qualquer relação com a condição de saúde do gerente. Argumentou também que o trabalhador não estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no momento da demissão e, por esse motivo, não faria jus à estabilidade no emprego prevista para casos de doença ocupacional.

Na análise de primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma não acolheu os pedidos do autor. A decisão se baseou principalmente nas conclusões do perito chamado ao processo, cujo laudo afirmou que a condição do funcionário era “temporária e parcial”.

Limites à cobrança de metas

Inconformado com a sentença, o autor recorreu para o tribunal. Ele novamente requereu que sua condição fosse reconhecida como decorrente da pressão recebida no banco e, portanto, equiparada a um acidente de trabalho.

A relatora do processo na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os argumentos do reclamante. No acórdão, ela destacou que existem limites para a cobrança de metas.

“A cobrança de metas é regular e está inserida no poder potestativo do empregador, mas deve ser feita de forma a respeitar a dignidade do trabalhador e a urbanidade no ambiente de trabalho, sem importar em abuso de direito”, destacou Maria Beatriz Gubert. A magistrada acrescentou que a conduta da ré caracterizou assédio moral organizacional.

Reforma da sentença

Para fundamentar a decisão, a relatora confrontou as conclusões do laudo pericial com outras provas apresentadas, como depoimentos de testemunhas e atestados emitidos por psiquiatras apontando um quadro de sofrimento mental relacionado ao trabalho.

Com base nesses elementos, a 2ª Turma reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo que o banco contribuiu para o adoecimento do ex-gerente e condenando a instituição ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão também reconheceu que, diante do quadro clínico apresentado, o bancário teria direito à estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/91), que assegura ao trabalhador afastado por doença relacionada ao trabalho uma estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno do tratamento. Portanto, além da indenização por danos morais, o pagamento dos salários do período de estabilidade também foi concedido.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0000169-17.2023.5.12.0003

TRT/ES: Empregador é condenado a indenizar doméstica por danos morais por atraso no registro da CTPS

De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o atraso no registro da CTPS e diversos descumprimentos no contrato de trabalho foram suficientes para configurar danos morais. O empregador foi condenado ao pagamento de indenização à ex-empregada doméstica.

CTPS assinada um ano depois

No processo, a trabalhadora afirma que foi contratada como empregada doméstica no dia 1º de agosto de 2017, mas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada em 1º de agosto de 2018. Trabalhou até janeiro de 2023 e, durante todo o período, segundo ela, não houve recolhimento de FGTS.

Relata também que teve direito a férias apenas a partir de 2020 e não recebeu o 13º salário de 2022.

Vínculo reconhecido

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registrado e condenou o empregador a retificar a CTPS, fazendo constar a correta data de admissão.

O empregador também foi condenado a pagar as férias vencidas, 13º salário do período não anotado e do ano de 2022, diferenças salariais, além de verbas rescisórias referentes aos meses não registrados.

Danos morais

O pedido de indenização por danos morais devido à ausência de recolhimento de FGTS e outros descumprimentos contratuais foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu da decisão.

O relator do processo na segunda instância, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, entendeu ter havido “grave violação de obrigação contratual pelo empregador”, devido aos diversos descumprimentos demonstrados, como a concessão de férias somente em 2020 e o não pagamento do 13º salário de 2022, além da ausência de registro da CTPS por todo o período trabalhado e do não recolhimento do FGTS.

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 1.581,25, equivalente a uma remuneração da empregada.

A decisão foi acompanhada pelos outros integrantes da 2ª Turma: a desembargadora Claudia Cardoso de Souza e o desembargador Marcello Maciel Mancilha, em sessão ordinária presencial no dia 12 de setembro de 2024.

Processo 0001382-08.2023.5.17.0007

TRT/RS condena fábrica a indenizar trabalhador por dano moral decorrente de intolerância política

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aumentou para R$ 20 mil a indenização por danos morais que uma empresa deve pagar a um empregado por intolerância política. Recorrentemente, o empresário trazia questões políticas ao trabalho, evidenciando o seu posicionamento e desqualificando os simpatizantes do candidato adversário, chamando-os de “vagabundos” e dignos de se alimentarem de lixo.

No primeiro grau, a juíza Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu, baseada em provas testemunhais, que o dono da empresa, uma fábrica de artefatos de cimento, sempre falou de política no trabalho. O assunto era posto com extremo desdém àqueles que entendiam de forma diversa à sua, colocando em xeque a dignidade e a honestidade do trabalhador de acordo com seu posicionamento político.

Ainda de acordo com a sentença da magistrada, essa conduta criou um ambiente de trabalho extremamente desconfortável, hostil e direcionado a humilhar aqueles que pensassem diferente. Em razão do temor de perder seus empregos, os subordinados nada poderiam manifestar com o fim de se defender. Por isso, segundo a juíza, houve ofensa aos direitos à liberdade de expressão, à dignidade e à honra do trabalhador autor da ação.

Após recursos, o acórdão da 6ª Turma do TRT-RS ressaltou que a maior parte das testemunhas confirmou o tratamento truculento e degradante direcionado aos trabalhadores pelo proprietário da empresa, motivado por “odiosa intolerância política”. A relatora foi a desembargadora Beatriz Renck.

Segundo uma das testemunhas, o representante da empresa discutia, gritava e humilhava os empregados que votassem em determinado partido e candidato. Outra testemunha afirmou que o empresário “nunca ouviu a opinião dos outros”, que dizia que quem gostava do candidato adversário tinha “que comer lixo” e que isso era assunto frequente mesmo antes das eleições.

Assim, para o colegiado, ficou clara a ofensa à honra e dignidade do trabalhador, configurando-se o “aviltamento de seus direitos da personalidade”. Essa situação enseja, de acordo com os desembargadores, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor foi elevado de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

A decisão foi unânime e também envolve o pagamento de diferenças de horas extras. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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