TRT/MG: Ex-companheira fica sem indenização por não provar relação íntima com trabalhador morto em siderúrgica

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais à mulher que não conseguiu provar que ainda mantinha uma relação íntima com o ex-companheiro morto em uma siderúrgica de Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, nesse aspecto.

A autora da ação alegou que era companheira do trabalhador, que faleceu no dia 20/10/2020, vítima de acidente de trabalho, após ser atingido por uma explosão do alto-forno da empregadora. Informou que viveu em união estável com o ex-empregado da siderúrgica por 11 anos. Ela relatou que, mesmo após a separação, em junho de 2020, mantiveram contato para tentar reatar a relação, o que foi impedido pelo acidente fatal.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas negou o pedido da ex-companheira de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ela recorreu da decisão reafirmando que “a morte do ex-companheiro causou um sofrimento indescritível, e, por isso, faz jus à indenização pelos danos morais suportados”.

Recurso
Para a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta, não há dúvida de que o trabalhador era empregado da siderúrgica e sofreu acidente de trabalho, vindo a óbito em 21/10/2020. Segundo a julgadora, também é certo que a autora conviveu, entre os anos de 2009 e 2020, em união estável com a vítima.

A relatora destacou, na decisão, que os resultados danosos de um acidente de trabalho projetam, muitas vezes, consequências no trabalhador, podendo alcançar familiares e pessoas do círculo de convívio ou que são dependentes dele, sobretudo se o acidente for fatal. “Nesse contexto, o dano moral experimentado por terceiros é passível de reparação. E a compensação indenizatória do dano moral em ricochete deve ser restrita àqueles ligados à vítima por laços consanguíneos e ou afetivos”, ressaltou.

Embora seja possível presumir o dano moral quanto aos parentes mais próximos da vítima, a julgadora esclareceu que é preciso comprovar uma ligação afetiva próxima, que permita presumir os efeitos danosos da perda na esfera íntima. “No caso, não restam dúvidas de que a autora manteve um relacionamento íntimo com o reclamante. Contudo, fato é que, ao tempo do falecimento do trabalhador, em 21/10/2020, o casal já não mais compartilhava uma vida em comum”.

A desembargadora concluiu que, em relação à autora da ação, exigia-se a prova do convívio e do vínculo afetivo próximo ao falecido. Situação que, segundo a julgadora, não foi demonstrada. “A recorrente argumentou que, mesmo após o término, mantinha contato com o ex-companheiro. Todavia, não comprovou as alegações”.

A julgadora destacou ainda o depoimento de uma testemunha ouvida na decisão proferida pelo juízo da Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas e que trabalhava com a vítima do acidente. “Que conheceu ele uns dois anos antes do falecimento. Que costumavam sair. Que não conhecia a autora da ação. Que, quando ele se separou, ia muito na casa dele. Até uns três ou quatro meses antes de ele falecer. Que foi ela quem saiu de casa. Que não sabe o motivo do término. Que eles tinham terminado mesmo, não era só brigado. Que ela tinha levado uns móveis da casa. Ele não teve outra mulher nesse tempo”, disse.

Para a magistrada, se, à época do acidente, a autora já não mantinha um relacionamento íntimo e diferenciado com o falecido, não há como acatar o pedido de indenização.

“No caso, comungo do entendimento exposto na sentença, in verbis: a comprovação da cessação da união estável anterior ao óbito do de cujus e a ausência de filhos em comum, como mostra o processo de Reconhecimento e Extinção de União Estável, demonstram a inexistência de vínculo capaz de gerar o direito à indenização pleiteada à reclamante, o chamado dano em ricochete”, concluiu.

Processo PJe: 0010338-35.2022.5.03.0040 (ROT)

TRT/SP reverte pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo verbas rescisórias a uma costureira

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, converteu um pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo o pagamento de verbas rescisórias a uma costureira. A trabalhadora havia apresentado pedido de demissão, mas alegou que tal decisão se deu em decorrência de graves falhas da empresa, como atrasos salariais, diferenças salariais em relação ao piso normativo e falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O relator do processo, desembargador Samuel Hugo Lima, ao analisar as provas, constatou a falta de comprovação por parte da empresa de que todas as obrigações salariais e trabalhistas haviam sido cumpridas. “É certo que o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador configura falta patronal suficientemente grave para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.”

A decisão resultou na condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas rescisórias, incluindo saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais e em atraso, 13º salário proporcional, FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS, tudo com base no cálculo referente à rescisão indireta. Além disso, a empresa foi obrigada a anotar corretamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora e a adotar as providências necessárias para que ela tivesse direito ao seguro-desemprego.

Processo 0010501-87.2024.5.15.0047

TRT/SP: Permanência em local com tanques de diesel instalados irregularmente gera adicional de periculosidade

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou loja de móveis, situada dentro de shopping center, a pagar adicional de periculosidade a atendente pela presença de tanques de óleo diesel no mesmo prédio. A decisão levou em conta que as instalações contrariavam a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em recurso, a organização alegou que os geradores e o combustível estavam fora do estabelecimento, que o empregado sequer tinha acesso às instalações e materiais perigosos e que a simples presença desses equipamentos no shopping não justificaria o adicional.

A desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco rejeitou os argumentos ressaltando que “ainda que o autor não entrasse nas áreas técnicas, a permanência habitual em local fechado, no mesmo edifício em que localizados tanques de óleo diesel em desacordo com a NR-20, já o expunha ao risco de explosão e incêndio”. A decisão se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Reforçou o entendimento o laudo pericial, segundo o qual a configuração física do centro comercial tinha escadas, corredores e blocos estruturais sem separação por paredes corta-fogo. Em estruturas como essas, os tanques deveriam ser instalados de forma enterrada, conforme dispõe a mesma norma que fundamentou a decisão.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001672-39.2024.5.02.0055

TST: Culpa exclusiva de motorista esmagado por caminhão afasta indenização

Ele morreu tentando parar o veículo que deixou ligado em uma ladeira.


Resumo:

  • Um motorista de entrega morreu ao tentar parar seu caminhão, estacionado em ladeira e sem freio acionado.
  • A família buscou indenização alegando falha mecânica, mas todas as instâncias consideraram que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.
  • A 8ª Turma do TST ressaltou que, embora a atividade de motorista seja de risco, a conduta do trabalhador é que gerou o acidente.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da família de um motorista de entrega que morreu imprensado entre o caminhão que dirigia e uma árvore. Todas as instâncias julgadoras consideraram que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que deixou o caminhão ligado numa ladeira.

Motorista saltou e não acionou o freio
Era um fim de tarde chuvoso, quando o motorista foi fazer a entrega em Bela Vista da Caroba (PR). Ele saiu do caminhão, retirou as mercadorias e entregou-as ao cliente, mas deixou o veículo ligado numa rua com declive, sem acionar o sistema de frenagem. O caminhão começou a se mover, e o trabalhador tentou entrar na cabine para pará-lo, mas não conseguiu. Ele foi esmagado entre o caminhão e a árvore e morreu no hospital em decorrência do acidente, em 12/5/2020.

Viúva e filhos tiveram indenização negada
A viúva e os filhos do motorista ajuizaram a reclamação trabalhista em 2022 com o objetivo de receber da Euclides Pavanelo & Cia Ltda. (Agropecuária Pavanelo) indenização por danos morais. A família alegou que a empregadora foi omissa em relação às precauções mínimas com a segurança plena e a integridade física de seu empregado que o veículo tinha problemas no sistema de freio.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a culpa pelo acidente foi do próprio trabalhador, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Segundo o TRT, o motorista não se acidentou na condução do veículo , mas em circunstâncias que indicam a falta do acionamento do freio estacionário. Além disso, a empresa comprovou, com laudo da criminalística, que o veículo estava em boas condições.

Culpa da vítima afasta obrigação de indenizar
A família do motorista tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso. Ele observou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST consideram que o empregador é responsabilizado quando sua atividade apresentar exposição habitual a risco especial – e o trabalho dos motoristas de entrega se enquadra nessa definição..

Porém, essa responsabilidade é retirada se for comprovada culpa exclusiva da vítima. No caso, a prova documental produzida pela empresa atestou que o veículo não tinha problemas mecânicos antes do acidente, e testemunha afirmou que não o sistema basculante foi utilizado para a retirada da mercadoria, ou seja, o veículo não precisava estar ligado. Segundo o relator, o acidente que levou o trabalhador à morte não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, mas em razão de sua própria conduta”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-150-47.2022.5.09.0094

TRT/RS mantém justa causa de repositor por fraude em registro de ponto

  • TRT-RS confirmou a despedida por justa causa de um repositor por mau procedimento, com base no artigo 482, alínea b, da CLT.
  • Empresa comprovou que o trabalhador manipulava localização em aplicativo para simular presença no trabalho.
  • Mesmo com alegação de permissão para registro remoto, a Justiça entendeu que houve fraude reiterada e quebra de confiança.
  • Trabalhador receberá apenas 13º salário e férias proporcionais; decisão foi unânime e ainda cabe recurso ao TST.

Um repositor de supermercado dispensado por justa causa, acusado de fraudar o controle de jornada por meio de um aplicativo de celular, teve a despedida mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A justa causa foi aplicada com base no artigo 482, alínea b, da CLT, que trata de mau procedimento.

Segundo o processo, o trabalhador usava um aplicativo para registrar a jornada de trabalho, que captava a localização e uma foto no momento da marcação. A empresa, no entanto, apresentou provas de que ele editava a localização para simular presença no local de trabalho. As imagens registradas mostravam o empregado em casa, sem camisa, deitado na cama, no banheiro ou em transporte público. A maioria das marcações estava vinculada ao endereço residencial, mas depois eram manualmente ajustadas para o da empresa.

Na defesa, o repositor afirmou que havia autorização para registrar o ponto fora da empresa, quando os trabalhadores saíam mais cedo. Uma testemunha confirmou a prática. Ainda assim, o juiz Cristiano Fraga, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, entendeu que houve falta grave, pois as provas indicavam que o empregado registrava o ponto mesmo sem estar trabalhando. “Não há dúvida de que a atitude do reclamante de fraudar os controles de jornada representa quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício”, concluiu.

A sentença garantiu ao trabalhador apenas o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, conforme as Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS.

O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que, mesmo que houvesse permissão para marcação remota eventual, a conduta reiterada de fraude configurava falta grave. “A marcação do ponto em casa era prática absolutamente recorrente do trabalhador, que, inclusive, por vezes registrava o ponto sem sequer ir trabalhar”, destacou o magistrado.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP afasta validade de dados de geolocalização e reconhece jornada alegada na inicial

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador rural para reformar a sentença e reconhecer como válida a jornada alegada na petição inicial, desconsiderando os dados de geolocalização obtidos no processo. A decisão destacou a limitação técnica desse tipo de dado eletrônico e a importância da análise conjunta dos elementos de prova.

O caso envolveu um empregado que alegou cumprir jornada das 6h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, além de permanecer cerca de 30 minutos à disposição da empresa após o fim das atividades. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio acolheu os registros de ponto da empresa e os dados de geolocalização obtidos junto às operadoras de telefonia, julgando improcedente o pedido de horas extras.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 4ª Câmara entendeu que os dados de localização extraídos por meio da ferramenta “Veritas” não eram suficientes para desqualificar a prova testemunhal produzida pelo empregado. Segundo o acórdão, “a geolocalização de celulares é, em geral, bastante confiável, mas não é 100% precisa”, pois se baseia em tecnologias que “podem ser afetadas por diversos fatores, como a disponibilidade do sinal, obstáculos físicos e até mesmo erros de software”.

O colegiado também destacou que apenas os dados de localização do reclamante e de suas testemunhas foram requeridos, sem que a mesma medida fosse tomada em relação à testemunha da empresa, o que caracteriza tratamento desigual e compromete a isonomia da instrução processual. Além disso, o acórdão apontou diversas inconsistências nos dados analisados. Em vários dias, os registros mostravam o dispositivo do trabalhador próximo ao alojamento em horários muito posteriores aos indicados nos cartões de ponto.

Nesse contexto, o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, pontuou que “a geolocalização até pode ser usada como meio de prova, a fim de demonstrar se determinada pessoa poderia ou não estar em determinado local, em certo dia e hora, com o objetivo de indicar suposta autoria de ato praticado naquele momento”. Contudo, para o magistrado, “essa validade se esvai quando se trata de fatos recorrentes, como o horário de trabalho eventualmente praticado pelo trabalhador”.

A decisão destacou, também, que os registros eletrônicos devem ser considerados em conjunto com os demais elementos do processo, diante da tradição do Direito do Trabalho de admitir prova testemunhal, especialmente quando o empregador é o responsável legal pela correta anotação da jornada.

Com isso, o colegiado reconheceu a jornada alegada na petição inicial e condenou a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes, com os devidos reflexos legais. A reclamada também foi condenada a pagar o período suprimido do intervalo intrajornada.

Processo 0010493-18.2024.5.15.0110

TRT/RN: Trabalhadora em limbo previdenciário será indenizada

A 4ª Vara do Trabalho de Natal condenou um supermercado local a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma funcionária que ficou em situação de “limbo previdenciário”, ou seja, não recebia nem o auxílio-doença, nem o salário da sua empresa. A sentença também garantiu à trabalhadora o pagamento de salários correspondentes ao período.

O limbo ocorreu quando a trabalhadora, que esteve afastada por auxílio-doença acidentário por cerca de um ano, foi considerada apta pelo INSS para voltar ao trabalho. Ao tentar o retorno, o atestado de saúde ocupacional (ASO) emitido pelo médico da empresa, a considerou inapta para o exercício de suas funções.

A ex-empregada permaneceu em situação de limbo previdenciário durante 11 meses. Após esse período, um novo exame médico da empresa a considerou apta novamente. Ela pediu demissão quatro dias depois.

Para o juiz Alexsandro de Oliveira Valerio, “o empregador deve assumir a responsabilidade pela sua decisão contrária à perícia médica do INSS e cumprir sua obrigação de pagar os salários ao empregado, ainda que este não esteja se ativando em suas funções”.

Além disso, destaca a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que possui julgados em todas as suas Turmas responsabilizando o empregador pelo pagamento dos salários durante o período do limbo previdenciário.

O magistrado ainda menciona tese de julgamento mais recente do TST (Tema 88), afirmando que “a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento de sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.”

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/SC: Clube de futebol deve pagar danos morais a jogador lesionado em treino

Decisão da 2ª Turma reconheceu responsabilidade objetiva com base no risco da atividade; empregador também foi condenado a pagar um ano de salário por não contratar seguro obrigatório.


Quando há perigo ou risco físico elevado no exercício normal da atividade, o empregador deve assumir a responsabilidade por eventuais consequências decorrentes dessa condição. O entendimento é da 2ª Turma do TRT-SC, em ação na qual foi confirmada a condenação de um clube de futebol ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador lesionado durante o contrato.

O caso aconteceu em Chapecó, município do oeste catarinense. Segundo relatado no processo, o atleta profissional participava de um treinamento organizado pelo clube quando machucou gravemente os ligamentos do joelho direito. Como consequência, passou por cirurgia e sessões de fisioterapia e ficou afastado dos gramados por cerca de um ano.

O clube, por sua vez, reconheceu o acidente, mas afirmou que ofereceu ao jogador todo o suporte necessário para o tratamento e a recuperação física. Alegou ainda que, ao final do contrato, o atleta deixou a equipe em boas condições de saúde.

Risco elevado

No primeiro grau, a juíza Laís Manica, da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, considerou que o clube devia ser responsabilizado independentemente de culpa pela lesão, diante do risco elevado envolvido na atividade profissional desempenhada.

Ainda segundo a decisão, embora o clube tenha providenciado atendimento médico, isso não afasta o direito à indenização por danos morais, uma vez que o acidente gerou ao trabalhador, “além da dor física experimentada pelo trauma”, o abalo à integridade psíquica, causando “tristeza, angústia e sofrimento”. A juíza fixou a indenização em R$ 60 mil.

Dano presumível

Inconformado com a decisão, o clube recorreu ao TRT-SC alegando que lesões fazem parte da rotina de jogadores profissionais e, por isso, não deveriam, por si sós, justificar uma indenização por danos morais. No entanto, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Roberto Basilone Leite, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o dever de compensar o atleta pelo sofrimento causado.

Ao analisar o caso, Basilone reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão sofrida pelo atleta, destacando o risco acentuado da profissão. Para o relator, isso justifica a aplicação da “responsabilidade objetiva”, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, mesmo sem provas de uma ofensa moral específica, o desembargador considerou que a própria gravidade da situação – envolvendo dor física, afastamento prolongado e impacto na carreira – já seria suficiente para caracterizar o abalo moral, configurando assim um dano presumível.

Valor reduzido

A 2ª Turma reformou, contudo, o valor da indenização fixado em primeiro grau, por entender que os R$ 60 mil não atendiam aos critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O montante foi então ajustado para R$ 14,4 mil, correspondente a três salários contratuais do jogador.

Seguro obrigatório

Além da indenização por danos morais, o clube foi condenado a pagar uma indenização substitutiva ao seguro obrigatório previsto na Lei Pelé (nº 9.615/98), no valor de um ano de salário, por não ter contratado a cobertura de forma adequada.

O relator votou pela exclusão dessa condenação, entendendo que, no caso em questão, seria necessário apenas o custeio de despesas médicas. No entanto, a maioria da 2ª Turma acompanhou a divergência da desembargadora Teresa Regina Cotosky, que considerou a cobertura oferecida insuficiente e manteve a decisão de primeiro grau.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000904-79.2023.5.12.0058

TRT/SP: Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.

De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.

A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.

Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento “não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido”.

O julgador considerou também que a “ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima”. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.

Pendente de análise de recurso.

TRT/BA: Enfermeira deverá ser transferida de setor insalubre para proteger saúde da filha em amamentação

Uma enfermeira que continua amamentando a filha de forma complementar deverá ser realocada de atividades em ambiente insalubre até que a criança complete dois anos de idade. A decisão, mantida pelo 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), reconheceu que, mesmo após o fim do aleitamento exclusivo, a exposição da mãe a agentes nocivos pode prejudicar a saúde do bebê — e que a proteção deve ser garantida durante todo o período de aleitamento. A profissional atua na Santa Casa de Misericórdia da Bahia. Ainda cabe recurso.

A trabalhadora apresentou diversos atestados médicos indicando a continuidade da amamentação. A filha tem atualmente 1 ano e 7 meses. O hospital alegou que não havia recomendação de aleitamento exclusivo e, por isso, não haveria impedimento para que a enfermeira permanecesse em ambiente insalubre. O argumento foi rejeitado.

O relator do processo, desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, destacou que a legislação é clara ao garantir o afastamento de lactantes de atividades insalubres e não exige exclusividade na amamentação para assegurar esse direito. “Se o legislador tivesse intenção de limitar a proteção aos seis primeiros meses do bebê, teria deixado isso claro no texto da lei”, afirmou.

Multa

O hospital também questionou a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem. A alegação de que o valor seria elevado foi rejeitada. O TRT-BA considerou que a quantia é adequada para garantir o cumprimento da medida, levando em conta a saúde da criança e a capacidade financeira da instituição.
Decisão de primeiro grau

A decisão é da juíza substituta Léa Maria Ribeiro Vieira, que à época atuava na 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relevância do vínculo materno-infantil e ressaltou que a proteção à saúde da criança deve ser assegurada durante todo o período de aleitamento, não se restringindo aos seis primeiros meses nem ao aleitamento exclusivo.

Processo 0000832-71.2023.5.05.0031


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