TRT/SP mantém justa causa de vigilante que praticava “troca de favores” com seus colegas

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um vigilante, acusado de má conduta em serviço, com prática de “troca de favores” com os colegas. A justa causa ocorreu após a conclusão de uma sindicância interna que teria confirmado os fatos. De acordo com os autos, ele trabalhou na reclamada, uma empresa do ramo de vigilância e segurança privada, de 30/8/2021 a 25/9/2023.

Em seu recurso, o trabalhador insistiu no argumento de que a justa causa é inválida porque “suas ações foram executadas sob ordens de seus superiores”. Ele salientou que, assim, não agiu “de forma autônoma ou contrária às orientações recebidas” mas que “seus atos foram realizados com conhecimento e aprovação de seus superiores”. Ele também defendeu que a dispensa foi “discriminatória”, pois “apenas ele foi penalizado, apesar de outros colaboradores terem agido de forma semelhante”.

Já a empresa sustentou a validade da justa causa, baseando-se na sindicância interna que, segundo ela, “comprovou a má conduta do reclamante”, acusado, entre outros, de pagar aos colegas para cobrir seus turnos, ou saídas antecipadas e cobertura de posto sem gerar falta.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí rejeitou o pedido de reversão da justa causa aplicada ao autor. Segundo destacou, “a relação de emprego se sustenta primordialmente na fidúcia que deve haver entre os pactuantes, a quebra dessa relação de confiança é motivo bastante para a ruptura do vínculo, nos termos das alíneas do art. 482, CLT, desde que efetivamente demonstrada a existência de fato suficientemente grave para tanto”, o que se comprovou em sindicância, que indicou “a má conduta do autor durante a prestação dos serviços”.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, com base nos depoimentos das testemunhas, afirmou que é “incontroverso que havia trocas de turnos e coberturas de postos entre os vigilantes, sob a liderança do reclamante”. Mesmo com as divergências na prova oral quanto ao conhecimento da supervisão a respeito dos pagamentos pelas trocas, “é certo que o depoimento da testemunha do reclamante ficou fragilizado neste aspecto, notadamente quando cotejado com o depoimento prestado à sindicância interna e confirmado em Juízo”, afirmou. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas da reclamada estão em consonância com aqueles prestados à sindicância interna, e por isso, “prevalece a tese defensiva de que os pagamentos não eram autorizados pela supervisão, configurando a irregularidade da conduta do autor”, concluiu.

O colegiado entendeu ainda que, pelas provas dos autos, o trabalhador tentou influenciar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas à sindicância interna, “revelando conhecimento da irregularidade dos pagamentos pelas trocas”. Nesse sentido, reconheceu “a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, ante a perda da confiança necessária que deve instruir a relação de trabalho”, e assim manteve na íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada.

Processo 0012383-65.2023.5.15.0097

TST: Empresário tem passaporte retido por não pagar dívida com vigilante enquanto “ostentava Ferraris”

TST negou habeas corpus diante de indícios de ocultação patrimonial.


Resumo:

  • O TST manteve a retenção do passaporte do dono de uma empresa de segurança que tem uma dívida trabalhista de R$ 41 mil.
  • O credor, um vigilante, apresentou imagens do devedor ostentando luxo em torneios de golfe, reforçando suspeitas de blindagem patrimonial.
  • Para o colegiado, o argumento do empresário de que a retenção do passaporte o impedia de cuidar de sua filha nos EUA contradiz sua alegação de falta de recursos para quitar a dívida.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.

Dívida vem sendo cobrada desde 2018
O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão de passaporte e carteira de habilitação do empresário.

Bebendo champanhe e ostentando Ferraris”, mas sem R$ 1 em conta
No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golf no Golf Club de São Paulo com a participação de locutores conhecidos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘1 real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Empresário alegou restrição à liberdade de locomoção
No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos.

O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.

Ostentação é incompatível com alegada insolvência
Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.

A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. “Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de motorista com a plataforma Uber

Resumo:

  • A 3ª Turma do TRT-RS reconheceu, por unanimidade, relação de emprego entre um motorista e a plataforma Uber;
  • O período a ser registrado em carteira é de quatro anos e meio, com salário mensal de R$ 4,5 mil;
  • Foram identificadas, na relação, a subordinação jurídica, a pessoalidade, habitualidade e a onerosidade.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma de transportes Uber do Brasil. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara de Trabalho de Viamão. O valor provisório da condenação é estimado em R$ 100 mil.

A empresa deverá anotar a Carteira de Trabalho do motorista no período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal de R$ 4,5 mil. Em decorrência da relação de emprego, devem ser pagas férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários e aviso prévio, entre outros. Também são devidos os depósitos de FGTS e o seguro-desemprego.

Combinadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera a prestação de serviços. A ausência de um dos requisitos, por si só, afasta a caracterização.

O motorista alegou que havia onerosidade, pois o pagamento era realizado via plataforma; pessoalidade, uma vez que prestava os serviços, sem possibilidade de se fazer substituir, e subordinação, exercida por meio do aplicativo. As corridas, que não foram contestadas, confirmavam a habitualidade.

Conforme o trabalhador, os motoristas não possuem liberdade, pois, caso decidam não trabalhar, as mensagens se acumulam na tela do celular e as corridas são redirecionadas como forma de punição, além de estarem sujeitos ao desligamento da plataforma, que equivale a uma dispensa.

Entre outros argumentos, a empresa contestou os pedidos alegando que a relação é comercial e que não há subordinação ou mesmo onerosidade, sendo os usuários os responsáveis pelo pagamento do serviço.

A tese da empresa foi acolhida no primeiro grau.

O autor da ação apresentou recurso ao TRT-RS, que reformou a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, foram comprovados os requisitos da relação de emprego.

Sem ignorar os debates que ainda existem sobre as diferentes posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado afirmou que a situação se insere no previsto pela CLT quanto à relação de emprego, ainda que as partes não tivessem a intenção original do vínculo.

“Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma”, concluiu o relator.

Pedidos complementares do motorista, como a obrigação de a plataforma reativar a conta, indenização por desgaste do veículo, adicional noturno e intervalos não concedidos, não foram reconhecidos.

Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG reconhece validade do contrato de parceria entre cabeleireira e salão de beleza e afasta vínculo

Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, que afastou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão onde ela prestava serviços.

A trabalhadora alegava ter atuado na condição de empregada do salão entre março de 2021 e julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, exercendo a função de cabeleireira, com remuneração mensal aproximada de R$ 5 mil. Na ação, ela pleiteava a anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras e demais consequências legais.

Contudo, o colegiado entendeu que a relação entre as partes não se enquadrava nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado e delineiam a relação empregatícia. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que a prestação de serviços ocorreu com autonomia e liberdade, nos moldes de contrato de parceria regido pela Lei nº 13.352/2016, a chamada Lei do Salão Parceiro. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, elemento essencial que distingue o trabalhador empregado do profissional autônomo.

Foi considerado válido o contrato firmado entre as partes e homologado pelo sindicato da categoria, o qual estabelecia a atuação da cabeleireira como profissional parceira, sem vínculo empregatício. A decisão também levou em conta a prova testemunhal e documental (inclusive captura de tela), que demonstrou que a reclamante podia organizar sua agenda, recusar clientes e trabalhar em outros salões, características incompatíveis com a subordinação típica da relação de emprego.

Constou da decisão que o fato de a cabeleireira ter que avisar ao salão quando precisava se ausentar do serviço não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada, não descaracterizando o regime de parceria entre as partes.

A relatora ainda pontuou que a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5625, que admite a formalização da parceria entre os salões de beleza e os profissionais do setor, desde que não utilizada para dissimular a relação de emprego de fato existente, o que não foi o caso.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cabeleireira, sendo mantida a improcedência de todos os pedidos.

Processo: PJe: 0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT)

TRT/BA: Clínica de Emagrecimento indenizará biomédica chamada de gorda

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou a Clínica de Emagrecimento Lúcia Cruz LTDA a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma biomédica que trabalhou na empresa. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, que reconheceu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão após sofrer repetidos episódios de assédio moral e discriminação estética. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
Segundo a biomédica, ela era humilhada na frente de colegas e clientes. A trabalhadora relatou que a sócia da clínica e a nora faziam comentários sobre seu corpo, dizendo que ela prejudicava a imagem da empresa. Era chamada de “gorda” de forma pejorativa e obrigada a vestir roupas pretas para parecer mais magra, enquanto as outras funcionárias usavam uniforme branco. Além disso, era constantemente pressionada a emagrecer, o que afetou sua autoestima e imagem profissional.

Diante da pressão, sentiu-se forçada a pedir demissão. Em busca de seus direitos, entrou com um processo na Justiça do Trabalho, pedindo a anulação do pedido de demissão e uma indenização pelo assédio sofrido.

Mesmo devidamente notificada, a empresa não compareceu à audiência, o que resultou na aplicação da revelia – situação em que os fatos apresentados pela trabalhadora são considerados verdadeiros na ausência de defesa. A juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o pagamento da indenização e considerou o pedido de demissão nulo, reconhecendo como uma dispensa sem justa causa.

Inconformada, a clínica recorreu da decisão. No entanto, o desembargador Renato Simões, relator do caso, entendeu que a sentença deveria ser mantida. O entendimento foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Maria de Lourdes Linhares.

Processo: 0000791-22.2023.5.05.0026

TRT/SP rejeita dificuldade de contratação como justificativa para descumprimento da cota legal de PCDs

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma Ação Civil Pública e majorou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta a uma instituição de saúde, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCDs), prevista no artigo 93 da Lei n. 8.213/1991.

Em primeira instância, o juiz Valdir Rinaldi da Silva, titular da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, determinou ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), réu na ACP, a contratação de beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência, habilitadas, para o preenchimento da cota legal, sob pena de multa. A sentença também impôs que a dispensa de pessoas nessas condições ocorra apenas após a contratação de outro trabalhador em situação equivalente, conforme disposto em lei. Além disso, o Instituto foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, contra o qual recorreu o MPT, requerendo a majoração do montante indenizatório.

Conforme constou dos autos, o Ministério Público comprovou, por meio de consulta realizada no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a instituição emprega número inferior ao exigido pela legislação. A defesa alegou dificuldades na contratação de PCDs, por inexistência de profissionais qualificados para as vagas disponíveis.

Em consonância com a sentença, o colegiado entendeu que a empresa não demonstrou ter implementado esforços concretos para o cumprimento da norma. “Não é razoável considerar que a mera publicidade da existência de vagas de empregos voltadas ao público PCD seja suficiente para caracterizar a alegada dificuldade de preenchimento da cota, sem que exista prova de um programa organizado para a contratação e permanência da pessoa com deficiência em seus quadros de trabalhadores”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.

Para os magistrados, a violação constatada “se reveste de gravidade apta a representar uma ofensa significativa aos direitos de personalidade da coletividade envolvida”, tratando-se de uma agressão injusta e intolerável aos valores éticos da sociedade que atrai a condenação por dano moral coletivo”. Com base nesses fundamentos e considerando a persistência da violação, a gravidade da conduta e a função compensatória e pedagógica da sanção, o valor da indenização foi reajustado de R$ 150 mil para R$ 200 mil.

Processo nº 0010561-87.2024.5.15.0135

TRT/SC: Motorista de betoneira que lava e engraxa veículo não tem direito a acúmulo de função

Colegiado entendeu que atividades exercidas pelo trabalhador não representaram excesso de tarefas, além de estarem descritas na função contratada.


Desde que não haja incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou excesso na quantidade de tarefas, a atribuição de novas atividades dentro da mesma jornada não caracteriza acúmulo de funções passível de remuneração adicional.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou pedido de reconhecimento de acúmulo de funções feito por um motorista de caminhão betoneira, em ação movida contra uma empresa fornecedora de concreto.

O caso ocorreu no município de Bombinhas (SC), no litoral catarinense. O autor da ação afirmou ter sido contratado para exercer a função de motorista de caminhão betoneira, mas alegou que também desempenhava outras atividades, como engraxar, lavar o veículo e auxiliar na carga e descarga de concreto. Em razão disso, solicitou judicialmente o pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto acúmulo de funções, além de outras verbas trabalhistas.

Em sua defesa, a empresa assegurou que o trabalhador exercia apenas atividades compatíveis com a função de motorista. Acrescentou ainda que a higienização está de acordo com a descrição do cargo e que a empresa possui oficina própria para serviços mecânicos.

Primeiro grau

O caso foi parar na Vara do Trabalho de Itapema. A decisão de 1º grau, do juiz substituto Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, rejeitou o pedido de acúmulo de funções. No entendimento dele, comprovado por documentos anexados no processo, a atividade de limpeza dos caminhões estava inserida na descrição da função contratada.

Além disso, o depoimento das testemunhas atestou que o carregamento de concreto consistia apenas na manobra do caminhão até o local adequado. O descarregamento, por sua vez, era o manuseio de uma alavanca para inclinar a betoneira.

Com base nas provas apresentadas, o magistrado concluiu que o carregamento e descarregamento, nos moldes mencionados, “revelam somente atividades específicas com funcionalidade conexa com a função contratada”.

Recurso

O motorista não concordou com a sentença da VT de Itapema e recorreu para o TRT-SC. Mas ao julgar o caso, os desembargadores da 3ª Turma confirmaram o entendimento da primeira instância.

Segundo a tabela de descrição da função, não contestada pelo autor, as atribuições de motorista incluem aguardar o descarregamento do concreto na obra, manter o veículo limpo e verificar diariamente as condições de segurança e manutenção do caminhão.

“Tais tarefas se assemelham às descritas pelo autor como suposto acúmulo de função, e o autor confirma em depoimento que desde o início do contrato sempre exerceu as mesmas atividades”, destacou o relator do recurso, desembargador José Ernesto Manzi.

Não houve recurso da decisão.

Processo 0001384-45.2023.5.12.0062

TRT/ES: Motorista dispensado por agressão com barra de ferro tem justa causa mantida

Decisão reconheceu gravidade da conduta e legitimidade da penalidade aplicada.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um motorista de cargas que tentou agredir um colega com uma barra de ferro. A penalidade foi considerada legítima e proporcional à gravidade dos fatos, com base no conjunto das provas reunidas no processo.

Trabalhador alegou provocação

Na ação, o motorista pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Alegou que foi vítima de abuso de autoridade por parte do superior hierárquico e que pegou a barra de ferro apenas para se proteger. Afirmou ainda que agiu em um momento de descontrole emocional, sem intenção de causar maiores danos.

Empresa apontou ameaça e tentativa de agressão

A empresa, do ramo de transporte de cargas, sustentou que o trabalhador ameaçou o coordenador dizendo que “encheria sua cara de balas” e, em seguida, tentou golpeá-lo com uma barra de ferro. A conduta teria ocorrido na presença de outros empregados, durante o expediente. A empresa apresentou imagens das câmeras de segurança e o boletim de ocorrência foi registrado pelo coordenador ameaçado.

Comprovada transgressão disciplinar

A sentença da juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu a regularidade da dispensa motivada com base em prova testemunhal e documental. Segundo a magistrada, não ficou demonstrado que o trabalhador agiu em legítima defesa, nem que houve provocação suficiente para justificar a conduta agressiva.

Conduta incompatível com manutenção do vínculo de emprego

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, considerou que a atitude do motorista se afastou das regras mínimas de civilidade e urbanidade exigidas no ambiente laboral. “Eventuais divergências durante o trabalho são naturais, porém, é inaceitável que culminem em ameaças ou tentativas de agressão”, pontuou.

A relatora reforçou que a justa causa é medida excepcional, mas aplicável nos casos em que a gravidade da conduta compromete a confiança entre as partes. No caso, a tentativa de agressão foi considerada desproporcional e com desdobramentos também na esfera criminal.

Para a magistrada, a punição tem efeito pedagógico e busca preservar a integridade das relações no ambiente profissional: “A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso impõe que condutas agressivas sejam coibidas de forma enérgica, especialmente quando há alternativa viável à agressão, como a busca de apoio da chefia ou da segurança interna”.

Com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (mau procedimento), a Turma manteve a justa causa aplicada ao motorista.

Processo: 0000047-11.2024.5.17.0009

TST: Empresa terá de pagar PLR proporcional a analista de TI que pediu demissão

Para 3ª Turma, o direito, previsto na Constituição, não pode ser suprimido por norma coletiva.


Resumo:

  • Uma norma coletiva que excluía o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) a quem pedisse demissão foi considerada inválida.
  • Com isso, uma empresa de São Paulo terá de pagar a parcela a um analista de TI nessa situação.
  • Para a 3ª Turma do TST, o direito à parcela é indisponível, ou seja, não pode ser suprimido por acordo coletivo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., de São Paulo (SP), a pagar de forma proporcional a participação nos lucros e resultados (PLR) a um analista de TI que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui do pagamento proporcional da parcela os empregados que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa antes do fim do ano-base.

Analista disse que cumpriu todas as metas
O analista de testes de TI foi contratado em junho de 2020 e pediu demissão em novembro de 2022, com desligamento em dezembro. Ao quitar as verbas rescisórias, a empresa não pagou a PLR, com base na cláusula coletiva que exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros.

Na reclamação trabalhista, o analista argumentou que o valor da parcela era calculado com base no atingimento de metas estabelecidas, e anexou documentos para demonstrar que havia atingido todas elas no ano do desligamento. Por isso, requereu o pagamento da PLR proporcional de 11/12.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a regra com base na negociação coletiva, e o trabalhador recorreu ao TST.

PLR não depende da forma de desligamento
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) garante a participação nos lucros ou resultados, independentemente do tipo de desligamento. Segundo ele, a norma coletiva violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual quem contribuiu para os resultados da empresa.

O relator também afastou o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que admite a redução de direitos por negociação coletiva, desde que não se atinja o patamar civilizatório mínimo. Para ele, a PLR é direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimida por norma coletiva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000601-02.2023.5.02.0034

TRT/RS: Maquinista que usava garrafas pet porque não tinha acesso a banheiro deve ser indenizado

Resumo:

  • Maquinista que não dispunha de banheiro em locomotiva e precisava usar garrafas pet para urinar deve receber indenização por danos morais.
  • Turma confirmou a indenização de R$ 22 mil. Valor provisório da condenação é de R$ 65 mil, somadas a reparação e os valores decorrentes de intervalos intrajornada não concedidos.
  • Fundamentaram a decisão os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, os artigos 187 e 927 do Código Civil e os artigos 223, “a” e “g” da CLT.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a um maquinista de trem impedido de usar o banheiro durante as viagens.

Somando-se a reparação de R$ 22 mil, fixada pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul, aos valores referentes aos intervalos não concedidos, a condenação provisória é de R$ 65 mil.

Por 14 anos, o empregado trabalhou para a empresa de transporte ferroviário. De acordo com o processo, as locomotivas não são equipadas com banheiro, o que fazia com que o maquinista tivesse que urinar em garrafas pet.

Além do depoimento de uma testemunha ouvida no próprio processo, a juíza salientou que outras ações movidas contra a empresa comprovaram que empregados foram submetidos repetidamente a situações degradantes relacionadas à falta de instalações sanitárias.

A empresa alegou que havia a possibilidade de o empregado usar sanitários das estações ao longo do trajeto, podendo informar à Central de Comando Operacional a necessidade de parada para uso do banheiro. Sustentou, ainda, que a atividade de maquinista é externa e itinerante, não sendo exigível que a empresa disponibilizasse banheiros.

“Há longos trechos de ferrovias sem existência de cozinha ou banheiros que possam ser utilizados pelos empregados, sendo comum viagens sem previsão de qualquer parada”, afirmou a magistrada. “Tal situação é incompatível com princípios fundamentais essenciais à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do Trabalho, expressamente previstos no artigo 1º da Constituição da República”, completou.

A decisão ainda ressalta que a Constituição, ao tratar dos princípios gerais da ordem econômica, prevê expressamente que, sendo fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, “tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes questões, mas o dever de indenizar foi mantido. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, afirmou que a privação de condições básicas de saúde e higiene no trabalho violam a honra e a intimidade do trabalhador, configurando o dano moral.

Para o magistrado, a realidade era diferente do alegado pela empresa, uma vez que a testemunha, que já havia trabalhado como maquinista na mesma companhia, esclareceu que não era permitido abandonar o trem. Os magistrados ainda fundamentaram a decisão com base em precedentes da Turma contra a mesma empresa.

“Do exposto, certo que a condição degradante evidenciada, ao privar o autor do gozo de condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho, viola a honra e a intimidade do trabalhador”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat