TRT/RS: Empregado ameaçado com chicote pelo gerente será indenizado

Resumo:

  • Auxiliar de supermercado foi ameaçado por um dos gerentes com chicote. Além da ameaça de cunho racista, eram frequentes piadas e comentários relacionados à orientação sexual do empregado.
  • Após ter conhecimento dos fatos, empresa não tomou providências e despediu o empregado.
  • Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Canoas determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Um auxiliar de supermercado deve ser indenizado após ter sido ameaçado com um chicote por um gerente. A juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, fixou a reparação por danos morais em R$ 30 mil.

Conforme a narrativa do autor da ação e o registro em boletim de ocorrência policial, um dos gerentes bateu com um chicote no corrimão de uma escada logo após o auxiliar passar e disse: “quero ver não trabalhar agora”.

Segundo o trabalhador, também eram frequentes os comentários em relação à sua vida amorosa. Um dos gerentes o comparava com uma “mocinha” e dizia que o estava mirando como um “sniper”.

Mesmo enviando a foto do chicote e narrando os fatos ao gerente-geral, que disse não tolerar situações do tipo, nenhuma providência foi tomada para coibir a discriminação. Já o empregado vítima da ameaça, foi despedido.

Em sua defesa, o supermercado afirmou que não aconteciam situações de discriminação no ambiente de trabalho e que, tampouco, havia justificativa para a existência de um chicote, objeto comum a lides campeiras, em um estabelecimento urbano.

A versão do supermercado foi desconstituída pela única testemunha, levada ao processo pela própria empresa. O chicote estava no estabelecimento e fazia parte da decoração, pois pertenceu ao antigo dono do local. O depoente também confirmou que o empregado levou a denúncia ao gerente-geral.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ, foi aplicado ao caso. A juíza Amanda ressaltou que a liberdade é o pilar que edifica o conceito de trabalho decente, sendo um direito humano reconhecido não apenas pela Organização das Nações Unidas (ONU), como pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente em suas Convenções nº 29 e 105.

“Ao ser ameaçado com chicote, instrumento tradicionalmente utilizado para fustigar animais, o autor teve, por meio do símbolo máximo de tortura e que remonta aos tempos sombrios da escravidão, sua própria natureza humana violada, com o que não se pode coadunar”, afirmou a magistrada.

A decisão também menciona o dever do empregador de garantir proteção à saúde e à segurança da pessoa que trabalha, permitindo o exercício da atividade laborativa com qualidade de vida e dignidade.

“Ao não agir, ou – pior que isso-, ao dispensar o autor após ter conhecido de que ele teria sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, a reclamada passou a ter participação ativa na perpetuação da opressão, uma vez que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo”, concluiu a juíza.

As partes apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

 

TST: Áudio de conversa com RH não serve como prova nova para reverter justa causa já julgada

Material já estava com a trabalhadora na época em que ajuizou a ação.


Resumo:

  • Uma confeiteira ajuizou ação rescisória para anular a decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por abandono de emprego.
  • Para isso, apresentou um áudio que, a seu ver, seria uma “prova nova” de que teria sido enganada pela empresa.
  • Contudo, ela já detinha esse material na época da ação original e, por isso, ele não pode ser considerado prova nova.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) por abandono de emprego. A trabalhadora alegava ter uma prova nova que comprovaria ter sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material apresentado não atendia aos critérios legais para ser considerado como tal.

Trabalhadora alegou ter seguido orientação do RH após alta do INSS
A confeiteira foi desligada da empresa em junho de 2019, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Na ação trabalhista original, ajuizada naquele mesmo ano, ela alegou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019.

Segundo seu relato, ao tentar prorrogar a licença, teria entrado em contato com o setor de recursos humanos da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa o resultado. O RH também teria dito para esperar um telegrama formalizando seu retorno ao serviço. A confeiteira disse que seguiu as orientações, mas foi demitida por justa causa.

Ao pedir reintegração, ela afirmou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por ser leiga em questões previdenciárias, foi enganada pela empresa, que teria agido de má-fé para justificar sua demissão.

Empresa afirma ter feito diversas tentativas de contato
Por sua vez, a empresa sustentou que a empregada não comunicou o fim do afastamento e que, após a alta previdenciária, enviou a ela diversos telegramas questionando suas ausências e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da confeiteira e determinou sua reintegração. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.

Ação rescisória com base em áudio de conversa foi rejeitada
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que uma decisão definitiva pode ser rescindida (anulada) mediante apresentação de prova nova, definida como um elemento desconhecido ou de impossível acesso na época do processo original. Com base nisso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, anexando ao processo uma gravação da conversa realizada com o RH após a alta do INSS. Segundo ela, o áudio seria uma prova nova de que a empresa agiu de má-fé para justificar sua dispensa. Mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

O relator do recurso ao TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, pois foi produzida antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria trabalhadora. “Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1005960-40.2020.5.02.0000

TRT/MG: Justa causa para açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos

A Justiça do Trabalho de Minas manteve a justa causa aplicada à trabalhadora de um supermercado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que pesava carnes no açougue com o código de peças mais baratas, favorecendo clientes específicos e lesando a empresa. Os atos foram flagrados pelas imagens das câmeras de segurança da unidade. Segundo a empregadora, carnes, como picanha, eram vendidas com o código trocado de coxão mole, que tem menor valor.

A trabalhadora alegou perseguição por parte da gerente, após um episódio de troca de código de uma carne, ocorrido, segundo ela, “por um equívoco procedimental”. Argumentou que a gerente a perseguia por qualquer erro, após insinuações de desvio de carnes no açougue.

Pediu então a reversão da justa causa, reforçando que a aplicação da penalidade não foi imediata e foi desproporcional. Ela alegou que foi punida mais de uma vez pelo mesmo fato e requereu o pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais pela perseguição da gerente, que resultou na dispensa.

Já a empregadora sustentou a validade da justa causa aplicada à atendente. Alegou que ela admitiu ter vendido produtos com códigos trocados, várias vezes e para clientes específicos e conhecidos, conforme demonstraram as imagens e as declarações de colegas de trabalho. Argumentou ainda que a conduta configura um ato de improbidade, justificando a dispensa por justa causa.

A empresa acrescentou que as investigações sobre os desvios foram realizadas de forma discreta e que a justa causa aplicada decorreu da constatação de que ela estava vendendo produtos com códigos trocados, a exemplo de picanha com código de coxão mole, fato que causava prejuízo financeiro à empresa. Sustentou, por último, que a reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável. A empresa negou a prática de assédio moral, alegando que as ações da gerente se limitavam a atos de gestão.

Prova
Em um vídeo anexado ao processo, aparece a ex-empregada cumprimentando com toque de mão um conhecido que fazia um pedido de carne. A imagem mostra a atendente cortando alguns bifes de coxão mole e, na sequência, pesando com o código de paleta bovina. Pelo vídeo, pode-se ler no display da balança que o quilo do coxão mole era de R$ 36,99 e o da paleta bovina de R$ 32,99.

Testemunha ouvida no processo disse que trabalhou no açougue do estabelecimento no mesmo turno da autora da ação. Contou que viu a ex-empregada efetuar a venda com código errado três vezes. Para a testemunha, esses erros foram intencionais.

“(…) não tem como confundir os códigos; a reclamante pesava carnes mais caras com códigos de carnes mais baratas; esses erros ocorriam com os mesmos clientes e teve um desses clientes que recusou atendimento da depoente para ser atendido pela reclamante”, declarou a testemunha.

Decisão
Para o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, João Rodrigues Filho, as provas colhidas no processo confirmaram a falta grave da trabalhadora. Segundo o julgador, a profissional trabalhava na unidade há mais de dois anos e demonstrava grande habilidade e segurança no trabalho, sabendo de cor os códigos dos produtos pesados e precificados no açougue, conforme demonstraram as imagens dos vídeos.

“Ante a análise do contexto probatório, concluo que o supermercado provou que a açougueira favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT”, ressaltou o julgador.

O juiz confirmou então a dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada, assim como o pedido de pagamento das parcelas rescisórias próprias da modalidade pretendida. O julgador negou ainda o pagamento de indenização por danos morais, concluindo que a prova também evidenciou a inexistência de assédio moral por parte da gerente. A Sexta Turma do TRT-MG confirmou a sentença. Houve recurso ao TST, que aguarda a data de julgamento.

TRT/PR: Loja esportiva é condenada por intolerância religiosa ao obrigar vendedor a esconder adereços de fé

Uma loja de materiais esportivos em Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar R$ 20 mil a um ex-vendedor a título de indenização por danos morais. A decisão foi proferida pela 4a Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (TRT-PR), que entendeu que o comerciário foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho da loja franqueada. O trabalhador é praticante de Umbanda (religião afro-brasileira com raízes em tradições como indígenas e cristãs). Ele teve constrangido o direito ao uso de guias, colares típicos compostos de miçangas de cores diferentes e que representam seus entes protetores.

A liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal nos incisos VI e VIII do Artigo 5o. De acordo com o processo trabalhista, esse direito não foi respeitado. Um supervisor da rede de lojas franqueadas determinou ao gerente da unidade em que o vendedor trabalhava que informasse a ele que não poderia mais utilizar os seus acessórios religiosos, como vinha fazendo desde a contratação. O gerente determinou que o empregado escondesse suas guias no bolso quando estivesse perante outras pessoas. O vendedor se negou a fazê-lo, por considerar que a ordem violava sua liberdade religiosa e considerou que continuar trabalhando na loja era algo insustentável.

O trabalhador entrou com uma ação de rescisão indireta perante a Justiça do Trabalho. Na primeira instância, o processo foi julgado pela 18a Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que o autor não provou a prática de intolerância religiosa por parte da empresa. O juízo de 1º Grau acolheu a tese da defesa, que argumentou que a determinação foi para que não descaracterizasse o uniforme da loja. A decisão da 18ª VT de Curitiba considerou o fato de que em nenhum momento foi citada a religião do autor como motivo para que ele ocultasse as guias. O autor teve outros pedidos deferidos, mas interpôs recurso.

O caso teve a relatoria da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento traz diretrizes para orientar as(os) magistradas(os) a atuar levando em consideração o contexto social, juntamente com o Direito, em questões relacionadas à desigualdade e discriminação. O Colegiado, então, entendeu que não ficou demonstrado que os adereços do autor eram capazes de descaracterizar o uniforme. E, embora a empresa não impusesse restrições gerais quanto ao uso de adereços, houve proibição em relação ao autor pelo uso de colares de cunho religioso de matriz africana.

Na decisão, a 4ª Turma chamou a atenção a uma passagem do depoimento do próprio supervisor da loja, que mencionou que não haveria problema em usar corrente “normal”. De acordo com os julgadores, o depoimento “leva a concluir que os colares (guias) usados pelo autor poderiam `fugir da normalidade’ na avaliação de superiores hierárquicos da ré. Essa passagem do depoimento indica que, na visão da ré, os adereços usados pelo autor não eram considerados `normais’ por ela”, observou a relatora.

A 4ª Turma decidiu que “diante das provas que vieram aos autos é possível reconhecer que a ré, por seus representantes, adotou conduta depreciativa sobre o aspecto religioso do uso de adereços de matriz africana pelo autor. Esse comportamento reproduz estigmatização, que é fruto de um preconceito estrutural em face de religiões de matriz africana e configura, além de ignorância sobre aspectos profundos da cultura e da religiosidade daquele povo, também desrespeito à liberdade religiosa, direito humano previsto em normas internacionais e na Constituição Federal”.

TST: Multinacional é condenada a indenizar trabalhadora proibida de usar brincos

Ex-propagandista sofreu assédio moral, com cobranças excessivas e perseguição da chefe.


Resumo:

  • A Unilever foi condenada a pagar indenização por assédio moral e dano existencial a uma propagandista.
  • A trabalhadora disse que era perseguida em reuniões e sofria restrições arbitrárias, como a proibição de usar brincos, além de cobranças abusivas de metas e jornada excessiva.
  • Ao rejeitar a pretensão da propagandista de aumentar a condenação, a 8ª Turma do TST considerou que os critérios adotados foram razoáveis.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que fixou em R$ 2 mil a indenização por assédio moral a ser paga pela Unilever Brasil Ltda. a uma ex-propagandista. A trabalhadora afirmou ter sido vítima de perseguições reiteradas por parte de uma supervisora, inclusive durante reuniões, e chegou a ser proibida de usar brincos.

A multinacional, que atua nos segmentos de alimentos, higiene pessoal e limpeza, foi condenada também a pagar R$ 5 mil por dano existencial, em razão da jornada excessiva habitualmente imposta à empregada.

Testemunha confirmou perseguição
A propagandista trabalhou mais de seis anos para a empresa em Ribeirão Preto (SP). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, além do assédio moral, sofria cobranças por metas inatingíveis e desrespeito aos seus direitos trabalhistas. Segundo ela, a carga horária abusiva a impedia de manter relações sociais, afetivas, espirituais e de lazer, comprometendo seriamente sua qualidade de vida.

A testemunha indicada pela trabalhadora afirmou, em seu depoimento, que percebia a perseguição da supervisora, proibia a colega de usar brincos, mas não questionava as outras funcionárias sobre isso. A mesma supervisora, segundo o depoimento, dizia não gostar do modo de trabalho da propagandista e a criticava com frequência. As cobranças exageradas sobre metas, com ameaças de dispensa e advertência, também foram confirmadas.

Assédio foi reconhecido
Com base nos depoimentos e nas demais provas, o juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e fixou indenização de R$ 5 mil. A jornada extenuante e a ausência de intervalos regulares foram consideradas suficientes para configurar o dano existencial, gerando nova condenação no mesmo valor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o reconhecimento dos danos morais e existenciais, mas entendeu que a indenização por assédio moral estava acima do razoável e reduziu o valor para R$ 2 mil, valor aproximado do último salário da empregada.

Valor foi considerado razoável no TST
A trabalhadora tentou rediscutir os valores no TST, alegando que as indenizações não eram proporcionais à gravidade das condutas e à capacidade econômica da empresa.

Entretanto, para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o TRT levou em conta as peculiaridades do caso e os critérios legais e objetivos, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação da ministra, não houve ofensa à jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal, e o caso não apresenta questões jurídicas novas nem repercussão política, social ou econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10117-40.2019.5.15.0067

TRF3 reconhece tempo especial a trabalhador que exerceu atividades com exposição à alta tensão elétrica no Metrô

Autor desempenhou funções de operador de estação e supervisor de linha.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que reconheceu tempo especial a segurado que exerceu funções de operador de estação e supervisor de linha na Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Os magistrados consideraram documentos apresentados nos autos. Informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstraram que o trabalhador atuou e desempenhou atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.

O autor acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos de julho de 2002 a dezembro de 2017 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter atendido o pedido do segurado, a autarquia recorreu ao TRF3.

O INSS argumentou ausência de exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts. Além disso, sustentou que a eletricidade foi excluída do rol legal de agentes nocivos a partir de 5 de março de 1997.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ana Yucker, relatora do processo, seguiu jurisprudência do TRF3 sobre o risco potencial da função.

“Tratando-se de altas tensões elétricas, com caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho”, pontuou.

A magistrada observou que o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 descreve a eletricidade como perigosa em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Segundo a relatora, o dispositivo pode ser aplicado em data posterior a 5 de março de 1997, pelo caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, conforme Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.

A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O INSS deverá efetuar a revisão da aposentadoria e pagar as diferenças desde agosto de 2021.

Apelação Cível nº 5012215-36.2024.4.03.6183

TRT/SP aumenta indenização para porteiro que trabalhava em condições degradantes

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um shopping center a indenizar em R$ 5 mil um agente de portaria que atuava em condições degradantes. O colegiado reformou a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que tinha reconhecido o dano moral sofrido, mas condenado a empresa a pagar indenização de R$ 1,5 mil.

O trabalhador, que atuou no shopping de junho a dezembro de 2023, afirmou nos autos que as condições na guarita não eram boas, com mofo, ar condicionado ineficiente, ausência de água potável e sem banheiro em funcionamento, o que o levava a “situações degradantes como urinar em garrafa pet”. Para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’ Anna, é evidente a ofensa aos atributos da personalidade da parte do trabalhador, “na medida em que a ex-empregadora descurou-se da observância dos postulados da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, de matriz constitucional”. O magistrado destacou que ao empreender uma atividade econômica, o empregador “tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro e digno”, garantindo aos empregados respeito e condições mínimas de higiene e segurança.

O valor da indenização, segundo o colegiado, visa compensar os danos sofridos pelo trabalhador e também servir como advertência para evitar práticas semelhantes por parte de outros empregadores. A decisão ponderou a duração do período em que o trabalhador ficou exposto às condições precárias – três meses – e a existência de um esquema de rodízio entre os funcionários da guarita.

Processo 0010596-75.2024.5.15.0061

TRT/SP: Justa causa para frentista que bebeu durante expediente

Acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a frentista que consumiu bebida alcoólica no local de trabalho durante o expediente. Por unanimidade de votos, os(as) magistrados(as) entenderam que o reclamante incorreu em mau procedimento, o que configura falta grave e justifica o rompimento motivado do contrato.

Em recurso, o trabalhador pediu conversão da dispensa para a modalidade imotivada, alegando não haver prova dos fatos apresentados pelo posto de combustíveis. A testemunha da empresa, entretanto, confirmou a tese defensiva, informando que o empregado consumiu cerveja no trabalho. Como prova, incluiu fotos e vídeos feitos para documentar a situação. Declarou, ainda, que vários profissionais e também clientes presenciaram a cena do homem embriagado em serviço.

A juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa destacou a gravidade da ingestão de bebida alcoólica no desempenho de atividades laborais, especialmente no caso do frentista, “em razão do óbvio risco que essa conduta oferece a terceiros (clientes e colegas de trabalho), ao empregador e ao próprio empregado”. Citou o artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o desligamento por justa causa nesses casos, além de jurisprudência dos regionais.

Por fim, julgou desnecessária comprovação da gradação punitiva pelo empregador, “uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral por justa causa”.

TRT/RS: Empresa deve indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por lançamentos indevidos no CNIS

  • Empresa do setor alimentício foi condenada a pagar R$ 50 mil por lançar remunerações indevidas no CNIS de ex-empregado aposentado por invalidez.
  • Lançamentos falsos levaram à suspensão do benefício previdenciário e causaram prejuízos à saúde e à dignidade do trabalhador.
  • Juiz entendeu que o prazo prescricional não correu, pois o dano é contínuo e o trabalhador não foi comunicado sobre a rescisão.
  • Empresa deverá entregar declaração confirmando que o empregado não trabalhou após 2004, sob pena de multa.

O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado.

A decisão considerou que lançamentos indevidos de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprometeram a continuidade do benefício por invalidez do trabalhador. O juiz também afastou a alegação de prescrição da ação, apresentada pela defesa.

Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à empresa entre fevereiro de 2001 e dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade. Essas informações levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo INSS, gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao ex-empregado.

Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.

A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou ainda que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.

O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. “O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional”, destacou.

A decisão também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004 e esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 — justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.

No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. “Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez”, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.

A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

TRT/RN: Gerente acusada indevidamente de falsificação tem justa causa revertida e direito a dano moral

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa na área de cosméticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por dispensa por justa causa de ex-gerente. Ela foi acusada indevidamente de falsificar recibos e utilizar de forma imprópria o cartão corporativo.

Além dos danos morais, houve a reversão da dispensa de justa causa para sem justa causa, com todos os direitos trabalhistas inerentes a esta última (férias e 13º proporcionais, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego….).

A ex-gerente alegou que foi admitida na empresa em março de 2020 e dispensada em maio de 2024. Afirmou, ainda, que foi surpreendida pela rescisão e que não teve oportunidade de defesa antes da aplicação da justa causa.

A empresa, por sua vez, reafirmou a legalidade da dispensa, pois teria feito uma investigação sobre o comportamento grave da autora do processo.

No caso, a empregadora apresentou três recibos alegando serem falsos. Nos valores de R$100,80, R$82,50 e de R$53,20.

No primeiro, a empresa que teria emitido o recibo negou sua emissão; no segundo, o CNPJ é registrado em São Paulo; e, no caso do último, o CNPJ do recibo não existe.

A juíza Stella Paiva de Autran Nunes destaca a afirmação da gerente de que não teve oportunidade de defesa quanto à acusação que lhe era imputada.

Defesa essa que somente teria ocorrido em audiência do processo, quando ela apresentou sua versão sobre os recibos tidos como falsos.

Quanto ao primeiro recibo, de R$ 100,90, uma empregada da empresa emissora testemunhou que houve a compra referente ao recibo, relativa a um kit para comemorar o dia das mães da empresa. A negativa inicial da transação originou-se de uma ex-empregada que não estava informada do fato.

No caso do segundo recibo, de R$ 82,50, o CNPJ é de São Paulo porque trata-se de uma filial que utiliza o CNPJ da Matriz nos recibos.

Já no terceiro recibo, houve um simples erro de digitação da pontuação no CNPJ, como percebido pela própria juíza em pesquisa feita na Internet.

“Isto posto, torna-se evidente que não houve comprovação da falta grave imputada à autora (do processo) pela reclamada (empresa)”, afirmou a magistrada ao reverter a dispensa por justa causa para sem justa causa.

De acordo com ela, foi imputado à gerente ato de improbidade que demonstrou-se ser falso. “Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação de prejuízo da vítima, uma vez que o ilícito se dá pelo simples fato de imputação falsa de improbidade ao empregado”.

Ela citou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral (TST-RRAg – 0000761-75.2023.5.05.0611)”.

A decisão ainda cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat