TRT/GO: Padaria é condenada a indenizar atendente vítima de racismo no trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e condenou uma padaria de Catalão (GO) a indenizar, por danos morais, uma ex-empregada vítima de racismo. A trabalhadora e sua irmã gêmea, ambas atendentes, eram chamadas pela dona do estabelecimento de “neguinhas de cabelo bombril”. A decisão reconheceu que a prática violou a dignidade da profissional e fixou a reparação pelos danos morais em R$10 mil à gêmea autora da ação trabalhista.

A trabalhadora narrou na petição inicial que a patroa se dirigia a ela e a sua irmã utilizando termos como “cabelo de bombril” e “corpo sujo”. Segundo ela, os comentários racistas se intensificaram na véspera do Dia da Consciência Negra do ano passado (20 de novembro), quando ela disse “só vamos fechar dia 20/11/2024 porque o seu povo apanhou um pouquinho”.

O caso chegou ao TRT após a sentença da Vara do Trabalho de Catalão ter negado o pedido de indenização por danos morais. O juízo da primeira instância considerou que a prova estaria dividida em razão de uma das testemunhas ter afirmado que ouviu a dona do estabelecimento chamar a empregada de “neguinha cabelo de bombril” e a outra testemunha ter dito que a patroa chamava a empregada pelo nome.

Prova dividida

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, afastou a conclusão de que a prova estaria dividida, ressaltando que a testemunha da reclamante foi clara ao confirmar os apelidos ofensivos de cunho racial. No caso da testemunha apresentada pela empresa reclamada, o relator considerou que suas declarações não afastam a ocorrência dos fatos. Segundo ele, afirmar que “nunca viu” a dona do estabelecimento chamar a atendente de “neguinha” não equivale a dizer que o fato não ocorreu. “Logo, se a pessoa (testemunha visual) não viu ou não ouviu (testemunha auricular ou de oitiva) o fato objeto de prova, corolário é que ela não sabe se o fato aconteceu (é dizer: não conhece o fato); logo, sua fala não pode ser interpretada como negativa do fato”, avaliou o desembargador.

Segundo o relator, para ser válida, a negativa de um fato exige conhecimento direto e completo das circunstâncias, o que não se verifica no depoimento da testemunha da defesa. Como a testemunha apenas afirmou que nunca presenciou a ofensa, sem negar sua ocorrência de forma objetiva, o desembargador concluiu que não há contradição relevante e, portanto, a prova não está dividida. Assim, ele confirmou a prática de atos ilícitos pela empresa reclamada, que deverá indenizar a trabalhadora.

Dano moral
Mário Bottazzo ainda destacou que, conforme a doutrina e jurisprudência, o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. Dito isso, tenho que as ofensas raciais praticadas contra a autora sem nenhuma dúvida ofendem sua dignidade”, concluiu o relator ao fixar o valor da indenização em R$10 mil, considerada a ofensa praticada de natureza grave, nos termos do art. 223-G da CLT.

Processo: 0012113-85.2024.5.18.0141

TRT/SP confirma nexo concausal entre patologia lombar e atividades de professora

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de escola a indenizar uma professora de educação infantil em razão da doença lombar, agravada pela atividade profissional. A decisão baseou-se em prova pericial que confirmou o nexo concausal entre as atribuições da empregada e a patologia diagnosticada, com redução permanente da capacidade.

A professora alegou que as atividades exercidas na escola envolviam longas jornadas em pé, levantamento de crianças, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, fatores determinantes para o desenvolvimento da doença. Com isso, pediu indenização por danos morais e materiais, com pagamento de pensão mensal vitalícia.

Em defesa, a escola afirmou que a doença da professora seria de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho e sustentou não haver prova do agravamento da condição da saúde pelo exercício profissional. No entanto, segundo o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, o laudo pericial identificou os fatores preponderantes para o desenvolvimento da patologia da reclamante, associando-os ao caso concreto.

Segundo o magistrado, “o fato de a obreira apresentar doença degenerativa não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que seu quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho. Não sendo seus sintomas atuais mera decorrência de evolução degenerativa, mas sim associados a esforço físico inadequado ou excessivo realizado durante o contrato de trabalho, exsurge a responsabilidade do empregador face ao nexo de concausalidade”.

A decisão determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais e o pagamento de pensão mensal vitalícia com base em 25% de incapacidade laborativa, percentual que, em razão da concausa, foi reduzido à metade. O valor deve ser calculado sobre a média das 12 últimas remunerações percebidas e convertido em parcela única.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000180-02.2024.5.02.0608


Nexo concausal é um conceito do Direito Penal que se refere a uma causa concorrente que, junto com outra(s), contribui para o resultado (por exemplo, a morte de alguém), sem que o agente deixe de responder penalmente.

Explicando de forma simples:

  • Quando há mais de uma causa contribuindo para um resultado, dizemos que há concausas.
  • Se uma dessas causas é atribuída à conduta do réu, existe o nexo causal.
  • Quando há outras causas que concorrem com a principal, chamamos de nexo concausal.

Tipos de concausa:

  1. Concausa preexistente: já existia antes da conduta do agente (ex: a vítima tinha doença cardíaca).
  2. Concausa concomitante: acontece ao mesmo tempo da conduta (ex: a vítima estava em ambiente tóxico ao ser ferida).
  3. Concausa superveniente: ocorre depois da conduta do agente (ex: a vítima sofre erro médico no hospital após ser baleada).

Importante: O agente ainda pode ser responsabilizado, a não ser que a concausa superveniente, por si só, seja suficiente para produzir o resultado.

Exemplo:

Um agressor dá uma facada leve em alguém, que vai ao hospital e morre por negligência médica grave.
A negligência é uma concausa superveniente. Se ela for a única responsável pela morte, o agressor não responde por homicídio, mas por lesão corporal.

Fonte: Carmela.IA

TRT/SP: Falta grave de empregadora resulta em rescisão indireta

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou uma sentença de primeira instância e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma pranchadeira (auxiliar na produção de calçado). A decisão destaca a gravidade da conduta patronal, mesmo após a regularização de pendências trabalhistas.

A trabalhadora alegou falta grave do empregador devido à ausência de anotação em sua carteira de trabalho por mais de 55 dias e ao atraso no recolhimento do FGTS. O juiz de primeiro grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta, argumentando que a falta de registro, por si só, não configura falta grave, considerando que a empresa reconheceu o vínculo empregatício e efetuou o pagamento das verbas rescisórias.

Contudo, o colegiado divergiu dessa interpretação e entendeu que a ausência de registro na CTPS e a falta de recolhimento do FGTS, mesmo regularizadas posteriormente, constituem falta grave do empregador, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, enfatizou que a regularização posterior não elide a gravidade da conduta inicial.

O acórdão cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência que considera o descumprimento de obrigações contratuais essenciais – como o registro em carteira e o recolhimento previdenciário – como justa causa para a rescisão indireta, independente da posterior tentativa de reparação pelo empregador.

Processo 0010635-36.2024.5.0073

TST: Correios não podem punir carteiro que aderiu a greve pacífica

Suspensão de 20 dias foi anulada por falta de prova de conduta abusiva.


Resumo:

  • Um carteiro foi suspenso por 20 dias após participar de uma greve em Brasília.
  • A punição, porém, foi anulada pelo TRT, porque não houve demonstração de excesso individual.
  • A 3ª Turma do TST confirmou que o exercício regular do direito de greve não justifica sanção disciplinar.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que anulou a suspensão de um carteiro por participar de greve. Para o colegiado, sem prova de excesso individual, a penalidade foi indevida.

Carteiro foi suspenso por 20 dias
Em 2020, durante movimento grevista convocado pelo sindicato da categoria (Sintect/DF), o carteiro, lotado no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília, aderiu ao piquete organizado na porta da empresa. Não houve registro de vandalismo nem de violência, mas a ECT alegou que o trabalhador teria participado de bloqueios que impediram a entrada e a saída de veículos. Por isso, ele recebeu uma suspensão disciplinar de 20 dias, formalizada em processo administrativo.

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve.

TRT anulou a sanção por ausência de excesso individual
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido do carteiro, por constatar que não houve demonstração de conduta abusiva individual durante o movimento. Embora tenha havido transtornos operacionais, o piquete foi pacífico, sem o uso de violência ou depredação.

Segundo o TRT, a empresa desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal. Também reforçou que a eventual abusividade da greve deve ser apurada sob perspectiva coletiva, e não atribuída a trabalhadores isoladamente. A empresa recorreu ao TST.

Movimento grevista legítimo não autoriza medida disciplinar
Ao relatar o caso, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado na Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica da prestação de serviços. Também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão à greve não configura falta grave.

Para o relator, a empresa não apresentou prova de que o empregado tenha praticado qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Segundo ele, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si sós, sanção disciplinar.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-851-39.2022.5.10.0010

TRT/MT: Justa causa é confirmada por racismo contra colega negra em restaurante

Caso julgado pelo TRT de Mato Grosso expõe violência racial no ambiente de trabalho e destaca a importância do Dia da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha, neste 25 de julho. 


Uma trabalhadora negra foi alvo de ofensas racistas, como “macaca” e “macaquinha”, por parte de um colega em um restaurante de Cuiabá. O caso chegou à Justiça do Trabalho, que confirmou a justa causa aplicada pela empresa ao agressor. A situação é um exemplo de violências a que mulheres negras estão expostas, inclusive no ambiente profissional, tema que merece reflexão neste 25 de julho, Dia da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que manteve sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Ficou comprovado que o trabalhador se referia à colega negra com termos pejorativos, mantinha um “caderninho de apelidos” com expressões ofensivas às empregadas e já havia sido advertido por mau atendimento a clientes. Em carta escrita de próprio punho, a trabalhadora vítima relatou o sofrimento causado pelas ofensas, que também foram confirmadas por colegas em audiência.

O ex-empregado recorreu ao Tribunal, alegando que não havia provas e que a penalidade foi desproporcional.

Ao defender a manutenção da justa causa aplicada, o restaurante reiterou que a situação se enquadra no artigo 482 da CLT, por entender que o ex-empregado praticou assédio moral no ambiente de trabalho. Também apresentou a advertência, dada cerca de 15 dias antes da dispensa, por “desacordo com o regimento interno, treinamentos e cultura da empresa”, após reclamações de clientes que relataram ter sido maltratados e mal atendidos, com arrogância e pouco caso.

Ao analisar o recurso do ex-empregado, a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, lembrou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista, devendo ser aplicada somente quando houver provas robustas da falta grave, o que avaliou estar demonstrado no caso. Ela concluiu que ficou evidenciada conduta discriminatória e ofensiva do ex-empregado, confirmadas por testemunhas que presenciaram os ataques verbais. “O conjunto probatório comprovou os atos faltosos praticados pelo reclamante, caracterizando ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, nos termos do artigo 482, alínea ‘j’, da CLT”, afirmou a magistrada.

Por fim, a relatora salientou que, embora desnecessária, houve gradação da pena, com advertência e suspensão disciplinar aplicadas antes da dispensa, sendo a conduta do ex-empregado suficientemente grave para justificar a rescisão do contrato por justa causa, sem pagamento de verbas rescisórias típicas da demissão imotivada, como aviso prévio e multa do FGTS. “Tal qual a juíza de primeiro grau, concluo que a conduta do autor é grave o suficiente para configurar a extinção do contrato de trabalho por justa causa, sendo adequada, proporcional e necessária a penalidade aplicada”, concluiu, sendo acompanhada por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma.

A decisão transitou em julgado e o processo foi arquivado.

TRT/SC: Vendedora alvo de deboche por usar remédio controlado deve ser indenizada

Trabalhadora foi apelidada de “Tril” pela dona da loja, em alusão a medicamento que fazia parte de seu tratamento.


Apelidar uma funcionária por causa de medicamento usado para tratamento psíquico ultrapassa os limites da mera “brincadeira”, caracterizando assédio moral e, por consequência, gerando o dever de indenizar.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma loja de calçados ao pagamento de R$ 5 mil a vendedora chamada de “Tril” pela proprietária do estabelecimento. Uma colega da trabalhadora, que também fazia tratamento, era chamada de “Rivo” – apelidos que, juntos, faziam referência ao nome do remédio.

O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte de Santa Catarina. A vendedora afirmou que passou a ser alvo de deboche após a sócia-proprietária da empresa descobrir que ela fazia tratamento de saúde. Segundo a trabalhadora, o apelido passou a ser usado com frequência pela chefe, inclusive na frente de colegas, acompanhado de insinuações de que ela seria “descontrolada”.

Além dela, outra funcionária também foi apelidada, numa clara menção ao medicamento utilizado por ambas. A situação causou constrangimento recorrente no ambiente de trabalho, levando a reclamante a buscar reparação judicial por danos morais.

Assédio moral

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Durante a audiência, uma testemunha que atuava como gerente da loja confirmou o relato da autora. Ela afirmou que a sócia-proprietária utilizava o apelido sempre com “tom de sarcasmo”. Complementou ainda que a referência ao remédio não era pontual, mas usada repetidas vezes.

Já a defesa, por sua vez, alegou que “o ambiente de trabalho era amistoso e descontraído” e que “qualquer interação entre a proprietária e os empregados, incluindo a autora, não tinha caráter ofensivo ou vexatório”, sendo apenas o resultado de “brincadeiras mútuas”, sem a intenção de “humilhar ou constranger”.

O argumento da reclamada não foi acolhido pelo juiz Carlos Aparecido Zardo, responsável pela sentença. Para ele, o uso reiterado de apelidos depreciativos relacionados à condição de saúde da trabalhadora violou sua dignidade e configurou assédio moral. Ainda que disfarçadas de brincadeiras, registrou na decisão, as práticas foram consideradas graves e resultaram na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conduta intolerável

A loja recorreu da decisão, insistindo na tese de que o ambiente de trabalho era “descontraído” e que os apelidos não partiam exclusivamente da sócia-proprietária, sendo utilizados também entre os próprios colegas.

No entanto, o entendimento de primeiro grau foi mantido pela 4ª Turma do TRT-SC. Para o relator do caso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, a conduta da proprietária expôs a trabalhadora a situações “constrangedoras e humilhantes” com base em uma condição pessoal relacionada à sua saúde.

Em seu voto, ele registrou ainda se tratar de uma situação “potencialmente suficiente a afetar a saúde mental e emocional da trabalhadora, ultrapassando os limites do razoável e de eventuais inadequações toleráveis dentro do local de trabalho”.

Vigilância necessária

Ao concluir o acórdão, Stankiewicz ressaltou que cabe ao empregador zelar por um ambiente laboral “saudável e equilibrado”, mantendo vigilância constante para prevenir situações como a retratada. Lembrou também que essa responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador a obrigação de responder por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

A decisão está em prazo de recurso.

*O número do processo não foi divulgado para proteger a intimidade da trabalhadora.

 

TRT/MG: Supermercado é condenado a pagar indenizações que somam mais de R$ 300 mil após morte de trabalhador que caiu de escada

Resumo em texto simplificado:
Na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a juíza Isabella Bechara de Lamounier Barbosa condenou um supermercado a pagar pensão mensal e indenização por danos morais em valores que ultrapassam R$ 300 mil, à família de um trabalhador que morreu após cair de uma escada durante o expediente. O acidente aconteceu quando o trabalhador tentava pegar uma caixa de café armazenada na prateleira mais alta do estoque. Como a escada usada não tinha altura suficiente, ele precisou subir até a parte superior da estrutura, onde perdeu o equilíbrio e caiu de quase três metros de altura. Ele sofreu traumatismo craniano e faleceu quatro dias depois no hospital.


Segundo a magistrada, a empresa teve culpa ao permitir que o trabalhador realizasse tarefas em altura com equipamento inadequado, descumprindo normas básicas de segurança. Como não provou que adotou medidas eficazes para evitar o acidente, foi responsabilizada pela tragédia.

Dinâmica do acidente de trabalho fatal
O trabalhador atuava como encarregado em um supermercado na cidade de Divinópolis (MG). As caixas de café ficavam armazenadas na prateleira mais alta do setor de estoque. Para alcançá-las, era utilizada uma escada móvel, cujo tamanho não era suficiente para atingir a altura necessária. Mesmo assim, a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança e não adotou medidas preventivas, como uso de plataformas, andaimes ou alterações na forma de armazenamento.

Durante o expediente, uma colega de trabalho pediu ajuda ao encarregado para pegar uma caixa de café. Ele pegou a escada e tentou alcançar a caixa, mas, como o equipamento era mais baixo do que a prateleira, ele subiu na parte superior da estrutura, fora da área segura. Enquanto isso, a colega segurou a escada para evitar a queda. Mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou, caiu de uma altura de quase três metros, bateu a cabeça nos degraus e no chão, o que resultou em ferimentos graves, incluindo um corte profundo na cabeça.

Em seguida, empregados chamaram o subgerente do supermercado, que acionou o Corpo de Bombeiros. A equipe prestou os primeiros socorros e pediu apoio do SAMU, que levou o trabalhador à sala de emergência do Hospital São João de Deus, onde ele ficou internado em estado grave. Quatro dias após o acidente, o trabalhador não resistiu aos ferimentos causados pelo traumatismo craniano e faleceu.

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
Auditores-fiscais do trabalho realizaram inspeções no supermercado para apurar as causas do acidente. Concluíram que a escada usada era inadequada para a tarefa e que o risco de queda não constava no inventário de segurança da empresa. Também observaram que, mesmo após o acidente, a empresa continuava armazenando caixas em altura sem equipamentos adequados, colocando outros trabalhadores em risco.

Ação na Justiça do Trabalho
A família do trabalhador ajuizou uma ação trabalhista pedindo indenização por danos materiais (pensão) e morais. Os familiares argumentaram que o acidente aconteceu por falha da empresa, que não ofereceu um ambiente de trabalho seguro. Alegaram que o supermercado não disponibilizou os equipamentos adequados nem adotou medidas para evitar esse tipo de risco. Por isso, pediram que a empresa fosse responsabilizada pela tragédia. A família também afirmou que dependia financeiramente do trabalhador e, por isso, solicitou o pagamento de pensão mensal para garantir o sustento dos dependentes. Além disso, os familiares pediram indenização por danos morais, alegando que a perda inesperada, precoce e trágica do ente querido causou grande sofrimento emocional.

Alegações do supermercado
A empresa negou que tivesse responsabilidade pelo acidente. Alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria realizado uma manobra arriscada, fora das suas funções e das orientações de segurança da empresa.

Segundo o supermercado, o trabalhador subiu de forma imprudente até a parte mais alta da escada, ultrapassando a área segura, e por isso acabou caindo. A empresa afirmou que ele agiu por conta própria e desrespeitou as normas internas de segurança.

Além disso, a empresa argumentou que não se aplicava ao caso a chamada “responsabilidade objetiva”, que é quando a empresa responde mesmo sem culpa direta. Para o supermercado, só seria possível responsabilizá-lo como empregador se ficasse provada a sua culpa, o que, segundo alegou, não teria ocorrido.

De forma alternativa, caso fosse considerada alguma falha, a empresa pediu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que o próprio trabalhador também teve responsabilidade pelo acidente, o que poderia reduzir o valor da indenização.

O que disseram as testemunhas
A única testemunha que presenciou o acidente contou à polícia que pediu ajuda ao trabalhador para pegar uma caixa de café que estava em uma prateleira muito alta, no depósito do supermercado. Ele, então, pegou uma escada, mas como ela não tinha altura suficiente, precisou subir até o topo da estrutura, fora da área segura. A testemunha disse que tentou segurar a escada para evitar um acidente, mas, mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou e caiu, batendo a cabeça nos degraus e no chão.

Essa testemunha confirmou que o trabalhador teve ferimentos graves, como cortes na cabeça, sangramento no ouvido e na boca. Contou também que chamou os colegas, que acionaram o subgerente do supermercado, e este ligou para o Corpo de Bombeiros. O trabalhador foi socorrido e levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois. Apesar de ter sido a única pessoa que viu o acidente, essa testemunha não foi ouvida formalmente no processo como testemunha da empresa ou da família.

Já a testemunha apresentada pela empresa não presenciou o acidente e nem trabalhava no mesmo local do ocorrido. Além disso, a julgadora considerou as declarações dessa testemunha incoerentes em relação aos fatos verificados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, a juíza entendeu que esse depoimento não ajudou a confirmar a versão da empresa.

Conclusões da magistrada
A sentença concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente que causou a morte do trabalhador. “No caso em análise, a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado falecido no contexto da atividade econômica da reclamada não o expôs a risco agravado de ocorrência de acidentes de trabalho, não se justificando a responsabilização objetiva do empregador. Assim, deve ser analisado o elemento subjetivo (culpa)”, pontuou. Para ela, ficou evidenciado que o supermercado não ofereceu um ambiente de trabalho seguro e não tomou as medidas necessárias para evitar o risco de queda.

Ela apurou que a escada usada era inadequada para alcançar as prateleiras mais altas, e a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança. Conforme frisou a magistrada, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego confirmou essas falhas e constatou que, mesmo após o acidente, o problema continuava existindo no local.

A juíza destacou que o empregador tem o dever de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Como a empresa não conseguiu provar que cumpriu todas as normas de segurança, ficou evidente para a julgadora a culpa do supermercado pela tragédia.

Ela também rejeitou a alegação de que o trabalhador agiu com imprudência ou que a culpa era dele. Segundo a juíza, não houve prova de que ele tenha desrespeitado regras da empresa ou agido de forma insegura por iniciativa própria. “Portanto, a reclamada não logrou êxito em demonstrar ter adotado todas as medidas de segurança estabelecidas na norma regulamentadora, sendo que a omissão culposa ocasionou o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Também não comprovou a prática de ato inseguro pelo empregado, afastando-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente do empregado”, completou.

De acordo com as ponderações da julgadora, a perda precoce de um ente querido gera dor e sofrimento evidentes, o que justifica a reparação moral. “Nesse sentido, é evidente que, com sua conduta, a reclamada privou os autores da convivência familiar e da manutenção de laços afetivos com o falecido, sendo indiscutível a dor e a angústia sofridas pela perda de um ente querido”.

Assim, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal à família, no valor de 2/3 da média salarial do trabalhador, corrigida com os reajustes da categoria profissional. O valor será dividido igualmente entre os familiares. A pensão será paga até os filhos completarem 25 anos e, após isso, o valor será repassado integralmente à viúva. Além disso, cada familiar receberá R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 300 mil.

No caso da filha caçula, ainda criança, o valor ficará depositado em uma conta-poupança e só poderá ser sacado quando ela completar 18 anos ou, antes disso, com autorização da Justiça, caso haja necessidade comprovada de liberação da quantia. Segundo a juíza, a pensão mensal deverá ser incluída diretamente na folha de pagamento da empresa. Em caso de atraso, será cobrada multa diária de R$ 500, sem prejuízo da execução das diferenças devidas.

27 de julho – Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho
No próximo domingo, 27 de julho, celebra-se no Brasil o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, uma data que reforça a importância de garantir ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Instituída em 1972, essa data surgiu como resposta à preocupação crescente com os índices elevados de acidentes e doenças ocupacionais, tornando-se símbolo da luta por melhores condições de trabalho.

Foi uma iniciativa do Ministério do Trabalho em parceria com instituições voltadas à saúde e segurança no ambiente profissional. A escolha do dia 27 de julho marcou o momento em que o Brasil começou a implementar ações mais rigorosas de fiscalização e prevenção nos espaços de trabalho, consolidando uma mudança significativa nas políticas públicas voltadas à proteção do trabalhador. Nessa época, ocorreu a implementação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) em 1972, através das Portarias nº 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação de profissionais da área e atualizavam o artigo 164 da CLT.

A conscientização coletiva promovida nessa ocasião estimula empresas, trabalhadores e instituições a adotarem práticas seguras, priorizando a prevenção por meio do uso de equipamentos de proteção, treinamentos e políticas eficazes.

Mais do que uma simples data comemorativa, o 27 de julho representa um compromisso ético e humano: valorizar a vida de quem trabalha, reconhecer que a segurança no ambiente profissional é um ato de respeito, e compreender que gestos preventivos podem transformar rotinas de trabalho em experiências mais dignas e sustentáveis. Trabalhar com proteção é um direito e também um dever coletivo.

Processo PJe: 0011730-85.2024.5.03.0057

TRT/SP: Falha mecânica de veículo causa morte de trabalhador e empresa deve indenizar herdeiros

Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos a indenizar família de trabalhador morto em acidente de trabalho. O homem atuava como motorista de caminhão, recolhendo restos de ferro. De acordo com os autos, o veículo bateu no muro de uma residência após descer uma ladeira com a buzina acionada, como se fosse um alerta indicando falha no transporte.

Testemunha da parte autoral relatou que esteve no local logo após a ocorrência e reconheceu peças inadequadas “que podem ter causado falha em todo o sistema de freio”. O depoente, que também é motorista, disse que tem 17 anos de experiência com o mesmo caminhão envolvido no sinistro e que já atuou como mecânico.

A perícia técnica designada concluiu que, mesmo dentro dos limites, a quantidade de carga do veículo era suficiente para exigir capacidade máxima do sistema de frenagem em uma rua em declive com curvas e histórico de acidentes. Segundo o documento, tal circunstância foi agravada por falha funcional em um dos cilindros de freio e pelo desgaste acentuado do pneu traseiro esquerdo, justamente do lado em que se deu o tombamento.

Na decisão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice mencionou o Código Civil ao explicar que “a regra geral da responsabilização subjetiva cede espaço à responsabilidade objetiva quando constatada a exploração, pelo empregador, de atividade que, por sua natureza exponha o empregado a maiores e mais acentuados riscos do que aqueles suportados ordinariamente pela coletividade”. O magistrado citou ainda o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e destacou tese de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal que também trata do tema.

Em defesa, a ré alegou que o estado clínico do reclamante ocasionou o acidente uma vez que ele havia consumido substância entorpecente. No entanto, o julgador pontuou que não há que se falar em culpa recíproca pelo sinistro sem a presença de qualquer outro elemento para que se estabeleça o nexo de causalidade do estado clínico informado com a ocorrência. E acrescentou que as condições do veículo foram determinantes para a tragédia.

Com isso, foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil a cada um dos autores e, a título de danos materiais, pensão mensal de R$ 1.999,76, a ser paga do dia seguinte ao óbito até o filho mais novo completar 21 anos de idade. A esse último valor, foi aplicado deságio de 30% porque os sucessores do falecido optaram pelo pagamento em parcela única. Para justificar o desconto, o relator considerou que a somatória de todas as quantias mensais a serem recebidas importaria enriquecimento ilícito da parte autora e, à empresa, disposição de patrimônio superior àquele que foi efetivamente condenada.

O processo transitou em julgado.

TRT/SP nega pedido de desvio de função de Guarda Municipal que atuava no trânsito

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um guarda municipal de Pindamonhangaba que insistiu em receber diferenças salariais por desvio de função, já que atuava como agente de trânsito. O colegiado manteve, assim, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, que já tinha julgado improcedente o pedido.

Segundo informou nos autos, o trabalhador, mesmo atuando na Guarda Civil Municipal, exercia atribuições de “agente de trânsito”, recebendo salário inferior a esse cargo. Ele alegou que o município possui duas carreiras distintas no seu quadro de pessoal, a GUARDA (para vigilância patrimonial) e a de AGENTE DE TRÂNSITO (para as funções de trânsito), mas que “está promovendo o aproveitamento dos guardas por via de Portaria Interna para exercerem a função de Agentes de Trânsito”. Segundo afirmou, a prática está “em flagrante desvio das funções originárias” que prevê para os guardas “a vigilância de estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar anormalidades”. Nesse sentido, insistiu na tese de “aproveitamento irregular de sua força de trabalho” e de “desvio de função”, razão pela qual pediu que fosse adotado o entendimento prevalente no TST, representado pela Orientação Jurisprudencial 125 da SbDI-1, “que prevê que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, direito às diferenças salariais”.

O município confirmou que o guarda municipal atuava em fiscalizações de trânsito, tendo sido designado para isso por Portaria. No entanto, defendeu que essas atribuições “estão inseridas no escopo do cargo, inclusive com previsão na Lei Municipal nº 6.184/2018, não sendo possível ‘equiparar’ (para fins salariais) duas carreiras distintas por óbice constitucional”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, concordou com as alegações do município, e reconheceu que “de fato, a legislação trazida à tona pelo próprio reclamante prevê, como uma das atividades precípuas do Guarda Civil Municipal, ‘exercer as competências de trânsito’ a ele conferidas na forma da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)”, não havendo, por isso, “desvio funcional indevido ou a justificar incremento remuneratório”.

O colegiado afirmou também que a Lei nº 3.824/2001 que dispôs sobre a criação da Guarda Municipal de Pindamonhangaba, previu, para os servidores que já ocupavam o cargo de Guarda Municipal, e que preenchessem os requisitos determinados pela Lei e sua regulamentação, a promoção a cargos, entre outros, de Guarda de Trânsito. Assim, como empregado público pertencente à carreira de guarda municipal, poderia o reclamante atuar em áreas distintas, como a de trânsito, ambiental ou inspetor, mas, apesar de serem atribuições distintas, “são atribuídas a um mesmo cargo: Guarda Municipal”, afirmou.

O acórdão salientou, por fim, que “não há margem para concluir que houve desvio de função, eis que todas as especificidades do cargo de Guarda Municipal (trânsito, ambiental ou inspetor) são remuneradas com idênticos vencimentos e constituem tão somente divisão de atribuições para atendimento do interesse público”.

Processo 0012590-47.2024.5.15.0059

TRT/GO: Banco deverá manter taxa de juros diferenciada em financiamento habitacional de ex-funcionária demitida sem justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a sentença que determinou a uma instituição bancária que preserve as condições originais do contrato de financiamento habitacional firmado com uma ex-empregada. O colegiado entendeu que a elevação da taxa de juros após a dispensa sem justa causa da bancária configura alteração contratual abusiva e vedada.

A autora da ação havia contratado o financiamento habitacional com taxas de juros reduzidas, destinadas exclusivamente a empregados da instituição. Após sua demissão sem justa causa, no entanto, o banco alterou as condições contratuais, aumentando os juros e o valor das prestações mensais, o que motivou o ajuizamento da ação trabalhista.

A sentença, proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, reconheceu a abusividade da mudança nas condições do financiamento, com base na proteção contratual prevista no Código Civil e no entendimento de que a perda do vínculo empregatício sem justa causa não poderia resultar em ônus desproporcional à trabalhadora.

O banco recorreu ao TRT-GO sustentando que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria de natureza civil e contratual. A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, afastou esse argumento preliminar citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema. Segundo ela, a conexão direta entre o contrato de trabalho e o financiamento concedido com benefícios atrelados à condição de empregada atrai a competência da Justiça do Trabalho.

No mérito, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, decidiu manter os fundamentos da decisão de primeira instância. Para ela, a condição imposta pelo banco, ao estipular cláusula de financiamento totalmente subordinada ao seu livre arbítrio, com elevação da taxa de juros em caso de dispensa motivada pelo próprio empregador, privou de eficácia a taxa especial originalmente concedida ao empregado. “Em ambas situações o empregado não detém poder algum de influenciar os fatos. Tal variável configura condição puramente potestativa, proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 122 do CC)”, avaliou.

Citando o civilista Orlando Gomes, a desembargadora Rosa Nair explicou que as cláusulas potestativas, ou seja, aquelas inteiramente subordinadas à vontade de uma das partes, são consideradas ilícitas quando permitem que uma das partes se desobrigue do contrato pela sua simples vontade. “O banco empregador, ao vincular alteração da taxa de juros (mais elevada) ao fato de haver dispensa sem justa causa (ato por ele praticado), estabeleceu uma condição puramente potestativa, totalmente sujeita a sua própria vontade, em total desequilíbrio contratual, pois, não foi o empregado quem deu causa a circunstâncias que rescindem o vínculo de emprego e majoram as taxas de juros de contrato de financiamento imobiliário”, explicou ao reforçar que essa é uma condição proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 122 do CC).

Os demais integrantes da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Assim, o banco deverá manter as taxas de financiamento nos moldes originalmente contratados e devolver os valores cobrados além do limite pactuado, com a devida correção monetária.

Processo: 0011027-42.2024.5.18.0121


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