TRT/RS: Vendedor chamado de “burro” pela gerente será indenizado

Resumo:

  • Vendedor humilhado por gerente deve receber indenização de R$ 10 mil.
  • Conduta abusiva e repetida foi confirmada por testemunhas de ambas as partes.
  • Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas e 2ª Turma confirmaram o dever de indenizar em decorrência dos atos ilícitos praticados pela superior hierárquica.

De acordo com o autor da ação, o comportamento agressivo da gerente era usual. Vexames, humilhações, gritos e constrangimentos públicos dos subordinados tornavam o ambiente marcado pela tensão e medo, conforme relato do autor.

Uma testemunha confirmou ter presenciado, mais de uma vez, a gerente xingando o vendedor de “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo”. A mesma testemunha afirmou ter solicitado transferência de cidade para não permanecer ligada à gerente.

Outro depoente convidado pela empresa disse que a gerente tinha “dificuldade de comunicação” e que, “às vezes, ela se excedia”. “Algumas pessoas poderiam se ofender com o comportamento da gerente”, conforme a testemunha.

Na defesa, a loja negou a prática do assédio moral. Argumentou que não foram comprovados os requisitos para a indenização e que não houve registro de denúncias sobre os fatos.

Para o juiz Edenilson, a conduta é inequivocamente ilícita, sendo a empresa responsável pela reparação civil, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil. O magistrado ressaltou que o exercício do poder hierárquico não autoriza o desrespeito aos direitos da personalidade dos empregados.

“A prova oral confirma os fatos alegados na petição inicial, cuja gravidade não pode ser desconsiderada.

Portanto, não há dúvida razoável de que o reclamante foi vítima de dano moral no trabalho. Além disso, a agressora era pessoa investida de autoridade pela empregadora”, ressaltou o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos e a indenização por danos morais foi mantida.

A partir da prova, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, salientou que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.

“Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Ainda, a CLT, nos artigos 223-B a 223-G, o Código Civil, nos artigos 186 e 927, conferem proteção à integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

TST nega recurso do Metrô-DF contra indenização a eletricista que sofreu queimaduras graves em acidente

Trabalhador sofreu descarga elétrica em subestação de energia e deve receber R$ 500 mil, além de pensão. Neoenergia e MPE Engenharia também foram condenadas.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST rejeitou recurso do Metrô-DF, da Neoenergia e da MPE Engenharia contra a condenação das três a indenizar um eletricista que sofreu grave acidente de trabalho.
  • Ele foi vítima de uma descarga elétrica de alta tensão e teve metade do corpo queimado ao fazer manutenção em instalações elétricas de subestações de energia do Metrô em 2023, e ficou incapacitado para o trabalho.
  • Para o colegiado, a indenização de R$ 500 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia com base no último salário é condizente com a gravidade da situação.

A Segunda Turma do TST rejeitou os recursos do Metrô-DF, da Neoenergia e da MPE Engenharia e Serviços contra a condenação ao pagamento de indenização a um eletricista que sofreu queimaduras graves num acidente em uma subestação de energia do metrô em 2023. Segundo o colegiado, o valor da indenização, de R$ 500 mil, é condizente com a extensão do dano e o aspecto pedagógico da condenação. As empresas também terão de pagar pensão mensal e ressarcir despesas médicas.

Sequelas são graves e irreversíveis
Contratado pela MPE, o eletricista fazia manutenção em subestações de energia do Metrô-DF. Em 14/3/2023, a empresa deu início a um programa de desligamento agendado pelo Metrô, das 0h40 às 4h20, na Subestação de Brasília Centro, para obras. Um disjuntor deveria ser desligado remotamente e desacoplado fisicamente pela equipe da Neoenergia.

Esse procedimento seria essencial para evitar fuga de energia ou outra situação que energize o trecho. Contudo, a Neoenergia teve dificuldade em desacoplar o disjuntor, e o eletricista sofreu uma descarga elétrica de alta tensão, que causou queimaduras graves e profundas em cerca de 50% do corpo.

Conforme o laudo pericial, as sequelas na face, pescoço, tronco e membros superiores e inferiores são irreversíveis e impedem o exercício de qualquer atividade profissional. O trabalhador precisará de novas cirurgias e de acompanhamento de equipe multidisciplinar para minimizar seus efeitos.

Empresas tentaram se eximir da responsabilidade
Em suas defesas, cada empresa tentou atribuir a culpa pelo acidente às outras. A MPE alegou que cumpriu todas as medidas de segurança e disse que o Metrô-DF e a Neoenergia teriam autorizado o trabalhador a entrar na subestação sem antes confirmar o desligamento e o desacoplamento da chave de energia, o que permitiu a energização do local.

A Neonergia, por sua vez, alegou que sua equipe informou ao Metrô-DF da dificuldade para desligar o disjuntor e que, mesmo sem sua autorização, empregados das outras empresas começaram a manutenção programada. O Metrô-DF se defendeu argumentando que não é empregador do eletricista, mas apenas tomador de serviços, e que não tinha poder de gestão diretamente sobre ele.

Condenação abrange as três empresas
Em março de 2024, as empresas foram condenadas a pagar, entre outros, pensão mensal vitalícia e indenizações de despesas médicas, danos morais e danos materiais. O juízo de primeiro grau destacou que as três empresas colocaram culpa umas nas outras, o que leva a concluir que são responsáveis solidárias pelo acidente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a responsabilidade e fixou a pensão mensal vitalícia em parcela única com base no último salário do eletricista, indenização por danos morais de R$ 500 mil e ressarcimento de despesas médicas comprovadas.

Indenização deve melhorar qualidade de vida e minimizar sofrimento
As empresas tentaram, sem sucesso, rediscutir o caso no TST. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o trabalhador sofreu um acidente de trabalho típico que resultou na sua incapacidade total e permanente para a atividade de eletricista, e não há dúvidas em relação à culpa das empresas, reconhecida pelo TRT. A condenação, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST de que o empregado que exerce funções em instalações elétricas está sujeito a risco de choque elétrico e morte, e isso gera a responsabilidade objetiva (presumida) das empresas.

Em relação aos valores, a ministra ressaltou que o montante de R$ 500 mil não pode ser considerado elevado, diante das peculiaridades e da gravidade do caso. Segundo Delaíde, a indenização por danos morais deve propiciar melhor qualidade de vida e, com isso, minimizar o sofrimento decorrente da incapacidade para o trabalho no auge da vida produtiva e da limitação para as atividades habituais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-0000397-89.2023.5.10.0021

TRT/RS: Copiloto despedido após participar de protesto sindical deve ser reintegrado

Resumo:

  • Copiloto foi despedido após participar de protesto sindical na sede da empresa
  • 8ª Turma determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento da remuneração relativa ao período da dispensa até a data da efetiva reintegração
  • Dispositivos citados na decisão: artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; Lei n. 9.025/95 e Convenções 111 e 117 da OIT.

Um copiloto despedido após participar de uma manifestação sindical deverá ser reintegrado à companhia aérea e receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação por danos morais foi fixada, por maioria de votos, em R$ 20 mil. Além disso, o trabalhador deverá receber a remuneração total a que teria direito desde que foi dispensado, em agosto de 2022. O valor total do processo é estimado, provisoriamente, em R$ 100 mil.

O contrato de trabalho durou 12 anos. Dois dias depois de integrar um protesto na sede da empresa, o empregado foi dispensado sem justa causa. Fotos comprovaram a atuação do copiloto na manifestação e a ampla cobertura da imprensa sobre o movimento. Os aeronautas protestavam contra uma decisão da companhia sobre questões financeiras relacionadas à pandemia.

Em sua defesa, a companhia afirmou que a despedida aconteceu por causa de uma adequação do quadro, baixa produtividade e que o trabalhador não mais atendia ao perfil desejado pela empresa. Sustentou, ainda, desconhecer a manifestação organizada na data que antecedeu a dispensa.

Reintegrada à empresa após determinação judicial, uma testemunha confirmou que foi despedida após participar da mesma manifestação, também mediante alegação de baixa produtividade. O suposto baixo rendimento nunca havia sido levado ao conhecimento do depoente até a rescisão contratual.

No primeiro grau, a decisão considerou que não foi comprovada a conduta antissindical e a consequente discriminação. O empregado recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, o fato de a testemunha ter sido dispensada um dia após o protesto, confirma a tese do autor da ação

“Note-se que a testemunha fora dispensada no dia seguinte à manifestação e o autor no dia subsequente. Assim, ante a prova testemunhal que aponta comportamento discriminatório da ré e a insuficiência da prova produzida pela empresa, tenho pela procedência da ação”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Barcelos Charão também participaram do julgamento. O voto da desembargadora foi divergente quanto ao valor da indenização por danos morais, que, segundo seu entendimento, deveria ter sido de R$ 100 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação 

A Lei n. 9.025/95 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O artigo 1º proíbe: “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.

 O artigo 4º prevê que a demissão discriminatória, além do direito do trabalhador à indenização por danos morais, garante o direito do empregado de optar entre: “I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

O Brasil é signatário das Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nas quais é reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Assim, o direito potestativo de dispensa não é ilimitado e comporta restrições à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa, da não discriminação, entre outros

TRT/DF-TO mantém decisão que condenou sindicato por litigância de má-fé

Em sessão de julgamentos no dia 5/11, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Brasília que extinguiu um cumprimento de sentença por ocorrência de coisa julgada e aplicou multa por litigância de má-fé ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF. O caso foi relatado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

Segundo o processo, o sindicato, atuando como substituto processual de um empregado do Metrô-DF, apresentou agravo de petição após a Vara do Trabalho reconhecer que o objeto da ação já havia sido integralmente discutido, decidido e pago em processo anterior – também movido em nome do mesmo trabalhador. A ação extinta tratava do pagamento de auxílio-alimentação referente a três meses de 2019, além de multa normativa, exatamente os mesmos pedidos formulados no processo anterior, já transitado em julgado.

Diante disso, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, Marcos Ulhoa Dani, concluiu que havia repetição de pedidos e identidade de partes e fundamentos, configurando a chamada ‘tríplice identidade’ prevista no Código de Processo Civil (CPC). O magistrado extinguiu o feito sem exame do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé, sob a interpretação de que o sindicato agiu de forma temerária ao ajuizar nova demanda sobre matéria já resolvida definitivamente.

Insatisfeito, o sindicato recorreu ao TRT-10. No agravo de petição, alegou que não tinha conhecimento do processo individual proposto anteriormente pelo substituído e que não teria como controlar, caso a caso, quando trabalhadores ingressam com ações próprias. Disse ainda que não houve intenção de induzir o Judiciário a erro e pediu a retirada da penalidade por litigância de má-fé.

Após examinar os autos, o relator na Terceira Turma do Regional destacou que os documentos apresentados pelo Metrô-DF comprovam que o trabalhador já havia obtido decisão favorável em processo anterior, com pagamento integral dos valores. Para o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao propor nova ação com o mesmo objeto, o sindicato retomou discussão já definitivamente encerrada, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.

‘Cumpre ressaltar que o sindicato, na condição de substituto processual, possui o dever jurídico de diligenciar e verificar, antes de propor ação de cumprimento individualizada, se o substituído já ajuizou execução própria com o mesmo objeto, especialmente quando a obrigação já foi integralmente satisfeita e o crédito do substituído devidamente quitado. A omissão nesse dever evidencia ausência de cautela e de zelo processual, configurando negligência incompatível com o papel institucional do sindicato. Ademais, inexiste qualquer indício de que o empregado público do Metrô-DF seja analfabeto ou apresente limitação cognitiva que lhe impeça de compreender o alcance da demanda anterior’, registrou o relator.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do TRT-10 manteve integralmente a decisão inicial que reconheceu a coisa julgada, negou provimento ao recurso e preservou a multa por litigância de má-fé aplicada ao sindicato, fixada em 5% do valor da causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001023-96.2022.5.10.0004

TRT/AM-RR: Justiça condena empresa pública por assédio moral e determina transferência de trabalhadora para outro setor

Decisão destaca omissão da empresa e fixa indenização de R$ 111 mil por danos morais após assédio que resultou burnout em advogada.


Resumo:

• Justiça do Trabalho reconhece assédio moral que levou advogada ao burnout e condena a Ebserh a indenizar trabalhadora em R$ 111 mil.
• Decisão determina transferência da empregada para outro setor, diante de omissão da empresa.
• Juiz cita Convenção nº 190 da OIT e reforça proteção à dignidade e à saúde mental no trabalho.

Reconhecendo a prática de assédio moral, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, garantiu a uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o direito de ser transferida para outro setor administrativo. A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 111 mil.

Consta do processo que a trabalhadora, uma advogada, iniciou as atividades na empresa em 2014, na área jurídica. Ela alega que, a partir de 2023, passou a desenvolver transtornos de ansiedade e depressão decorrentes de um ambiente de trabalho hostil, com episódios de desrespeito, intimidação e desqualificação profissional.

A advogada apresentou laudos médicos para comprovar o adoecimento mental, e também alegou ter sido vítima de assédio moral e de omissão por parte da empresa em relação à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Apesar de ter solicitado, por vias administrativas, a realocação em outro setor, a Ebserh não atendeu ao pedido da trabalhadora. Por isso, ela procurou a Justiça do Trabalho.

Assédio comprovado

Para o juiz do TRT-11 (AM/RR), Gerfran Moreira, ficou comprovado o assédio moral. Ele reconheceu que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da condição de saúde da empregada.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “o constrangimento, vindo de patrão ou de outro superior hierárquico, que atinge a moral da empregada não deve ser tolerado. O uso do poder hierárquico, na empresa ou no serviço público, para assediar moralmente os subordinados viola diversos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade humana”.

O juiz do trabalho também citou o laudo médico que comprovou o diagnóstico de síndrome de burnout, “caracterizada por exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrentes de condições de trabalho desgastantes, que exigem alta competitividade ou responsabilidade”. Segundo ele, “tudo isso traduz que o adoecimento da trabalhadorateve como causa ou, no mínimo, concausa o ambiente laboral”.

Convenção OIT

A sentença cita, ainda, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e reforça o direito do trabalhador de afastar-se de situações que representem risco à sua saúde física ou mental.

Com base nas provas apresentadas, o magistrado também observou que o adoecimento da advogada era, e continua sendo, de pleno conhecimento da Ebserh. Ele determinou a transferência da trabalhadora da para outro setor, e fixou uma multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.

Ainda cabe recurso da decisão.

 

TRT/DF-TO: Hospital em Tocantins é condenado por assédio moral e sexual organizacional

No Tocantins (TO), a Vara do Trabalho de Araguaína julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Hospital Dom Orione. A sentença, publicada no último dia 5/11, reconheceu a ocorrência de assédio moral e sexual organizacional no ambiente de trabalho e impôs ao hospital uma série de medidas para prevenir e combater novas práticas de violência laboral.

A ação teve origem em inquéritos civis instaurados pelo MPT, que reuniram depoimentos de trabalhadores dos setores de Radiologia, Hemodinâmica, Obstetrícia e UTI Neonatal. Os relatos apontaram a existência de um ambiente hostil, com gritos, humilhações públicas, apelidos pejorativos e episódios de constrangimento por parte de médicos e gestores. Segundo o MPT, mesmo após recomendação formal em 2021, o hospital não adotou providências efetivas para corrigir as irregularidades.

Durante o processo, o hospital negou a existência de assédio sistêmico, afirmando que os casos relatados seriam isolados e já solucionados. A instituição também destacou ter contratado um canal externo de denúncias e implementado novas políticas de prevenção. No entanto, o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho considerou que as medidas foram tardias e reativas, tomadas apenas após a atuação do MPT e o ajuizamento da ação.

Na sentença, o magistrado destacou que o assédio organizacional decorre não só de atos diretos, mas também da omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Conforme o entendimento do juiz, as provas reunidas confirmaram a existência de uma cultura institucional que tolerava práticas abusivas e desrespeitosas.

O magistrado determinou que o hospital adote uma série de medidas para garantir um ambiente de trabalho mais seguro e respeitoso. A instituição deve coibir qualquer prática de assédio moral ou sexual, promover a ampla divulgação de cartilhas educativas sobre o tema entre todos os trabalhadores e criar canais internos de denúncia que funcionem de forma efetiva, assegurando o sigilo das informações e a proteção das pessoas que relatarem irregularidades.

O hospital também foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, a ser revertido a projetos sociais indicados pelo MPT. Ao fundamentar a decisão, o juiz Maximiliano Pereira de Carvalho ressaltou que a tolerância com o assédio degrada a dignidade no trabalho e fere princípios constitucionais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

Processo nº 0000804-79.2025.5.10.0812

TST: Empresa é responsabilizada por acidente com mecânico que teve de dirigir caminhão

Desvio de função resultou em acidente grave.


Resumo:

  • Um empregado, contratado como mecânico, teve de exercer a função de motorista de caminhão e sofreu um acidente grave.
  • A empresa alegava que ele foi o único responsável pelo acidente, por ter perdido o controle do veículo.
  • Por unanimidade, a 8ª Turma concluiu que o desvio de função foi crucial para a ocorrência do acidente.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico da Patos Manutenções e Serviços, de Patos de Minas (MG), para condenar a empresa a indenizá-lo por um acidente de trabalho ocorrido quando ele conduzia um caminhão da empregadora. Para o colegiado, houve desvio de função, que foi crucial para a ocorrência do acidente.

Mecânico disse que dirigiu o veículo com receio de demissão
O acidente ocorreu em fevereiro de 2018, quando o caminhão que o empregado dirigia tombou numa curva na BR-262, perto da cidade de Luz (MG). A perícia concluiu que a causa principal do acidente foi a perda de controle do veículo. O mecânico, que não foi contratado para dirigir caminhões, alegou que o fez com medo de ser demitido. Por causa do acidente, ele ficou afastado três anos pelo INSS.

Em defesa, a empresa disse que o empregado não sofreu um acidente, e sim causou um acidente, que “tirou a vida de um motorista, pai de família”, que vinha em sentido contrário. De acordo com a Patos, o mecânico trafegava acima do limite de velocidade da rodovia, o que fez com que o caminhão tombasse, “por culpa única e exclusiva sua”. A empresa disse ainda que ele era habilitado para dirigir caminhão, com carteira da categoria “E”.

Para o juízo de primeiro grau, o desvio de função não retira a responsabilidade do empregado pelo acidente. A decisão aponta que o contrato não previa a proibição de dirigir e que “cumpre a cada um assumir responsabilidade por seus atos e equívocos”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.

Desvio de função colocou o empregado em risco
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ele estava dirigindo o caminhão em desvio de função, já que fora contratado como mecânico. Para a ministra, esse aspecto foi crucial para a caracterização do acidente que, segundo ela, não teria ocorrido se o empregado estivesse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado.

Arantes destacou que quem dirige a prestação dos serviços é o empregador – que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa.

Por fim, a ministra lembrou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado exige a caracterização de dolo e culpa e do nexo causal. Contudo, a jurisprudência admite aplicar a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida for considerada de risco.

Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para que os pedidos do empregado sejam julgados com base na responsabilidade civil das empresas.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010717-77.2022.5.03.0071

TST: Designer não consegue anular processo em que questionava audiência virtual

Formato seguiu as diretrizes estabelecidas no período da pandemia.


Resumo:

  • Um designer gráfico pretendia anular uma sentença alegando que a audiência telepresencial teria prejudicado a análise aprofundada dos depoimentos das testemunhas.
  • A audiência ocorreu durante a pandemia da covid-19, quando todos os atos presenciais estavam suspensos na Justiça do Trabalho.
  • Para a 6ª Turma, o formato estava de acordo com as diretrizes da época e era adequado à crise sanitária.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer gráfico que pretendia anular um processo com o argumento de que a audiência telepresencial teria impedido a juíza de “explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. A decisão leva em conta que não houve perda de conexão com a internet e que as testemunhas indicadas por ele foram ouvidas normalmente.

Audiência ocorreu durante a pandemia
O designer gráfico e editor de vídeos morava em Florianópolis (SC) e prestou serviços para uma editora de livros de Águas Claras (DF) por aproximadamente dois anos, por meio de teletrabalho. Na ação, ele pedia, entre outras verbas, horas extras e indenização por danos existenciais, afirmando que cumpria jornada de 12 horas.

A audiência foi realizada em 16/6/2020, durante a pandemia da covid-19. Após intimação da data, ele se manifestou contra a designação de audiência telepresencial, mas a decisão foi mantida, e as duas testemunhas indicadas por ele foram ouvidas.

Atos presenciais estavam suspensos
A pretensão foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) insistindo na nulidade do processo. Ele argumentou que, apesar de não ter ocorrido interrupção na conexão durante a audiência, “houve severo prejuízo na coleta da prova”, porque a juíza, “separada por uma tela, não teve condições de explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. Mas, segundo o TRT, a audiência se deu dentro das suas diretrizes durante a pandemia e das disposições do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que vedou a realização de atos presenciais no período.

Para 6ª Turma, não houve prejuízo processual
O relator do recurso do designer ao TST, ministro Augusto César, salientou que o procedimento adotado pela juíza de primeiro grau, com base no ato da Corregedoria-Geral, “foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época”. Para o relator, a designação da audiência telepresencial garantiu o exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa e do contraditório, além de salvaguardar a integridade física das partes e das demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial.

Além disso, não houve perda da conexão com a internet, e as testemunhas indicadas pelo trabalhador foram ouvidas pela magistrada que julgou o processo. “Assim, não se verifica a ocorrência de prejuízo processual decorrente da realização da audiência de instrução por meio telepresencial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-669-65.2018.5.12.0001

TRT/SP aplica Protocolo do CNJ e reconhece racismo velado em empresa

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou duas empresas (uma de trabalho temporário e a tomadora de serviços) ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais a um trabalhador negro dispensado após ter sido injustamente acusado de furto. O colegiado reconheceu a ocorrência de racismo velado e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o processo, o empregado foi dispensado sob a justificativa de redução de demanda, mas o conjunto probatório demonstrou que não houve comprovação da alegada diminuição dos serviços e que a dispensa se deu logo após a falsa acusação de furto.

A relatora do acórdão, a desembargadora Mari Angela Pelegrini, destacou que a prova testemunhal revelou um ambiente permeado por práticas discriminatórias sutis, o que justifica a adoção de critérios de análise diferenciados.

“A discriminação racial, em regra, não se manifesta de forma aberta, mas de maneira silenciosa e velada. Por isso, é essencial que o Judiciário adote uma postura sensível, capaz de enxergar as estruturas raciais que sustentam esse tipo de conduta”, afirmou a magistrada.

Com base no artigo 818, II, da CLT, o colegiado reconheceu a inversão do ônus da prova, entendendo que caberia às empresas comprovarem o motivo legítimo da dispensa, o que não ocorreu. Para a desembargadora Mari Angela, o racismo estrutural presente nas relações de trabalho impõe uma interpretação protetiva e contextualizada da prova, conforme diretrizes do Protocolo do CNJ.

“A ausência de justificativa plausível, somada à acusação infundada, evidencia o viés discriminatório na dispensa do trabalhador”, pontuou.

A decisão manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017.

Processo 0012002-87.2024.5.15.0108

 

TRT/MT: Microempresário é absolvido após erro em identificação de empresa ser corrigido

Um erro na identificação de uma empresa do ramo alimentício em um processo trabalhista levou um microempresário de Cuiabá a ser condenado indevidamente. O equívoco, cometido pela reclamante, foi corrigido durante audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) de 2º Grau do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O caso envolveu a empresa de venda de açaí, que havia sido condenada em uma ação movida por uma ex-funcionária, embora a trabalhadora jamais tivesse prestado serviços ao estabelecimento. O equívoco aconteceu pela semelhança nos nomes das empresas.

A autora havia informado à sua advogada o nome do empregador por meio virtual, e uma busca na internet levou à inclusão incorreta de outro CNPJ, com diferença apenas na razão social, de LTDA para ME. Após a notificação postal, a empresa, que nada tinha a ver com o vínculo, não compareceu à audiência inicial e foi considerada revel. Depois de ser intimada da sentença, interpôs recurso ordinário. O processo passou por triagem e foi encaminhado ao Cejusc de 2º Grau.

Na primeira audiência de conciliação, a reclamante não compareceu, mas sua advogada tomou conhecimento do relato do proprietário da empresa e reconheceu a necessidade de apurar os fatos. Com a mediação da conciliadora, as partes decidiram cooperar para esclarecer o erro. Em um grupo de WhatsApp, criado sob acompanhamento do Cejusc, advogados e conciliadora reuniram esforços para localizar o verdadeiro empregador.

Durante a segunda audiência, a real empregadora compareceu espontaneamente, e a reclamante esclareceu que havia prestado serviços a outra empresa. Diante da constatação do engano, ela e sua advogada pediram a renúncia da ação em relação à parte indevidamente incluída.

Com a renúncia formalizada, a empresa injustamente processada desistiu do recurso ordinário e pediu isenção das custas processuais. O caso retornou à Vara de origem para homologação da renúncia.

O advogado Gabriel Costa Cortes, que representou o microempresário, relatou que a notícia da condenação causou espanto. “Meu cliente tem uma loja pequena, de 40 metros quadrados, e nunca teve funcionários com o nome da reclamante. Quando recebeu a notificação, ficou sem entender”, contou.

Segundo o advogado, a sentença havia fixado condenação de cerca de R$ 300 mil, valor que poderia comprometer completamente o negócio. “Recorremos ao Tribunal e o processo foi encaminhado ao Cejusc. Conversei com a advogada da reclamante, que foi extremamente sensata e leal. Ela reconheceu o equívoco e concordou em corrigir o erro, o que demonstra grande ética profissional”, destacou.

Durante a audiência, o advogado da real empregadora confirmou que a reclamante havia trabalhado em sua empresa. “Foi um caso atípico, que felizmente terminou de forma justa para todos”, resumiu Cortes.

Solução

Para o advogado Gabriel Cortes, o caso reforça o papel essencial dos Cejuscs na solução pacífica de conflitos. “Situações como essa mostram que o diálogo e a boa-fé das partes ainda são o melhor caminho. Todos saíram com a sensação de justiça feita”, concluiu o advogado.

Cortes também elogiou a condução da audiência pela conciliadora Solange Dias. “Ela é uma profissional serena, técnica e aberta ao diálogo. Dá tempo para que cada parte se manifeste e conduz a conciliação com equilíbrio. Já participei de várias audiências com ela e sempre percebo o mesmo comprometimento com a justiça e com o bom senso”, afirmou.

A audiência foi conduzida pela conciliadora Solange Dias, sob supervisão da juíza Caroline de Marchi. Também participaram os representantes da empregadora e os advogados de ambas as partes.


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