TRT/RS: Empresas de seleção não podem cobrar taxas de candidatos a emprego

Resumo:

  • 5ª Turma do TRT-RS confirma ser ilícita a cobrança de taxas, por parte de empresas de seleção de pessoal, para que candidatos participem dos processos seletivos.
  • Decisão foi tomada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) contra empresa de recrutamento de pessoal que realizava a cobrança de candidatos a vagas de emprego.
  • No primeiro grau, juíza fixou multa de R$ 10 mil por caso de descumprimento, bem como determinou que a empresa informe em sua sede, site e redes sociais que não realiza cobranças.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, III, e 6º da Constituição Federal; Convenções 88 e 181 da OIT; e o ODS 8 da Agenda 2030 da ONU (Trabalho Decente e Crescimento Econômico).

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que empresas de recursos humanos não podem cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Em março de 2019, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou ação civil pública contra uma empresa que cobrava taxas de candidatos a vagas de emprego, visando impedir a cobrança de taxas durante o processo seletivo ou de percentual sobre o salário em caso de contratação.

Na defesa, a empresa alegou que a Constituição Federal assegura o livre exercício de atividade econômica e que não existe lei que limite ou impeça a cobrança de taxas pela prestação de serviços, argumentando que não haveria ilegalidade na conduta. Sustentou, também, que os clientes são previamente informados sobre a cobrança dos serviços e têm liberdade para contratar.

Para a juíza Odete, a ausência de proibição expressa e de normatização sobre o funcionamento de agências de emprego não impede a vedação da prática da empresa. A juíza destacou a Declaração de Filadélfia (1944), documento relativo aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem como princípio a proteção do trabalho humano, consagrado na máxima de que “o trabalho não é mercadoria”.

“Estabelecer um encargo para a reinserção no mercado de trabalho é, ao fim e ao cabo, onerar o trabalhador, muitas vezes desempregado e em situação de vulnerabilidade, para que ele exerça um direito social”, considerou a magistrada.

A sentença ainda determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento e o dever de a empresa informar em sua sede e nas redes sociais que não realiza cobrança de taxas. O pedido do MPT-RS de multa a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, não foi concedido.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, referiu que a maioria das empresas de seleção de recursos humanos, por razões éticas e de concorrência leal, não faz a cobrança de honorários diretamente dos candidatos à procura de emprego, cobrando-os das empresas que disponibilizam a vaga.

“É ilícita a cobrança de taxa sobre o salário pelos serviços de recolocação no mercado de trabalho, como o prestado pela reclamada, porque comercializa o trabalho daqueles que estão desempregados, em busca de trabalho digno, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece o trabalho como um direito social”, afirmou o relator.

Na decisão, o relator também afirmou que o emprego digno e o trabalho decente constituem objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se compromete a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), não sendo compatível com a dignidade do trabalhador o enriquecimento de terceiros através de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho.

Acompanharam o voto as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Rejane Souza Pedra. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP condena construtora por dispensar trabalhadora que participou de greve

A dispensa de uma servente de obras um dia após o início de uma greve da qual ela participou ativamente foi considerada discriminatória e de natureza antissindical pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da Vara do Trabalho de Confresa, que condenou a construtora ao pagamento de duas indenizações por danos morais, no valor de R$ 5 mil cada, totalizando R$ 10 mil.

Conforme a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eleonora Lacerda, a demissão no dia seguinte ao início do movimento grevista, em agosto de 2023, somada ao depoimento de testemunha que confirmou a dispensa de todos os grevistas, evidencia a retaliação e conduta antissindical da empresa.

A construtora alegou que a dispensa ocorreu em razão de ajuste no cronograma da obra, mas, como destacado pela relatora, a justificativa não foi comprovada. “A alegação de que as demissões estavam programadas carece de qualquer prova documental que a sustente”, pontuou.

A desembargadora ressaltou que a sequência temporal juntamente com o depoimento da testemunha reforçam a conclusão de que o fato da trabalhadora ter participado da greve foi o motivo determinante para a dispensa. “Ainda que a greve não tenha seguido rigorosamente os ditames da Lei 7.783/89, porquanto não houve participação formal de sindicato ou comunicação prévia, a conduta da empregadora de retaliar a manifestação coletiva dos empregados com dispensas configura ato antissindical e abusivo do poder diretivo”, afirmou.

A decisão citou ainda a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que coíbe condutas antissindicais, protegendo os trabalhadores contra dispensas no curso de movimentos grevistas, mesmo em paralisações que não atendam todas as formalidades legais.

Indenização por ofensas

Além da demissão abusiva, a servente foi ameaçada pelo chefe de obras, o que originou uma segunda condenação por danos morais. A empresa alegou que se tratava de um mesmo fato, mas a relatora rejeitou a tese de “bis in idem”, ao destacar que os episódios são autônomos e ocorreram em contextos distintos. “Não há, portanto, identidade de causa de pedir que justifique a alegação de bis in idem. A condenação refere-se exclusivamente ao dano moral decorrente da ameaça sofrida, independentemente da dispensa discriminatória”, concluiu a relatora.

O boletim de ocorrência e a prova testemunhal confirmaram que o superior hierárquico disse à trabalhadora que “ia pegar aquela mangueira que ela tava pegando e ia dar uma lapada nas costas dela”. A testemunha relatou ter visto a servente chorando e afirmou que a empresa tinha conhecimento da ameaça. “A ameaça proferida pelo superior hierárquico, especialmente em um ambiente de trabalho predominantemente masculino (construção civil), configura conduta abusiva e inaceitável, violadora dos direitos da personalidade da empregada”, frisou a relatora.

Conforme ressaltado no acórdão, apesar da configuração do dano moral não necessitar de prova do abalo psicológico (dano in re ipsa), bastando a comprovação do fato lesivo à dignidade e honra da trabalhadora, ficou comprovado o abalo emocional da trabalhadora, que se emocionou durante a audiência e não conseguiu prestar depoimento. A condenação foi mantida em R$5 mil, valor considerado proporcional aos danos, à capacidade econômica da empresa e à função pedagógica da pena.

A decisão transitou em julgado em maio e não cabe mais recurso.

PJe 0000763-10.2024.5.23.0126

TRT/SP reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu como único dois contratos de trabalho firmados por gerente de operações de call center com o Banco Santander e a empresa SX Tools, uma das subsidiárias da instituição bancária.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em 2010 pelo banco, dispensado em outubro de 2022 e transferido para a segunda companhia (SX Tools). O profissional alegou que a conduta visou à burla da legislação, afastando direitos relativos aos bancários, como participação nos lucros e resultados, além de garantias previstas em cláusula de convenção coletiva da categoria.

Em contestação, as rés afirmaram que não houve fraude, já que a transferência do contrato de trabalho para a segunda reclamada tratou-se apenas de adequação. O argumento foi de que o autor teria passado a prestar serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico e a terceiros. No entanto, testemunhas indicaram que o reclamante permaneceu no mesmo local após a troca de contrato, desempenhando idênticas funções, o que, segundo a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, comprova a manobra lesiva.

Na fundamentação, a magistrada aplicou a Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é considerado bancário o empregado de empresa do mesmo grupo econômico que presta serviços exclusivamente ao banco. Dessa forma, “é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário”, pontuou.

Processo nº 1001761-35.2023.5.02.0043

TST: Aviso-prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados

TST reafirmou sua jurisprudência sobre o tema em recurso repetitivo.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a jurisprudência que determina que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR). A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a tese firmada deverá ser aplicada aos demais casos sobre o mesmo tema.

O aviso-prévio indenizado é o período em que o empregado está dispensado de trabalhar mas recebe salário. A questão tratada no recurso era se esse intervalo deve ser computado para cálculo proporcional da PLR. Embora pacificada no TST, a dúvida gerava divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

No caso, o TRT da 2ª Região havia excluído o aviso-prévio indenizado no cálculo proporcional da PLR de um empregado do Itaú Unibanco S.A. O argumento era de que, nesse período, o empregado não havia prestado serviços efetivamente geradores de lucro para o empregador.

Contudo, o entendimento consolidado do TST é de que, conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) estabelece que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, ressaltou que o Tribunal tem diversos precedentes nesse sentido e propôs a fixação de tese jurídica para reafirmar essa jurisprudência. Segundo ele, o entendimento sedimentado em mais de seis mil decisões sobre o tema não tem sido suficiente para uniformizar o tema nos TRTs, gerando grande número de recursos. “A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores”, concluiu.

Processo: RRAg 1001692-58.2023.5.02.0057

TST: Empresa indenizará herdeiros de motorista que morreu após mal súbito durante manobra de caminhão

Mesmo fora de via pública, atividade de risco justifica responsabilização da empregadora.


Resumo:

  • A Raizen deverá pagar indenização aos dois herdeiros de um motorista que morreu após sofrer mal súbito e colidir com estrutura interna da empresa.
  • Embora o acidente não tenha ocorrido em via pública, a 6ª Turma aplicou a teoria do risco da atividade, reconhecendo que a função de motorista envolve risco ampliado.
  • A decisão mantém a condenação e reconhece a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Raízen Centro-Sul Paulista S.A. a indenizar a mulher e o filho de um motorista. Ele faleceu após sofrer um mal súbito e colidir com uma estrutura interna da empresa, enquanto manobrava um caminhão. O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.

Motorista ficou preso às ferragens por seis horas
O acidente ocorreu em julho de 2022. O empregado conduzia um caminhão no pátio interno da empresa quando sofreu mal súbito e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte.

A empresa alegou que ele teria tido uma crise epiléptica decorrente de uma condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima. No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde. Com isso, a Raizen foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro).

Atividade de motorista impõe risco superior
O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do TST admite a responsabilização objetiva quando a atividade do empregador impõe ao empregado risco superior ao comum da vida civil. Esse entendimento está alinhado tanto à doutrina majoritária quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0011088-64.2022.5.15.0117

TRF6 condena produtor rural por submeter idoso a trabalho análogo à escravidão

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) condenou, por unanimidade, um produtor rural por submeter um trabalhador idoso a condições análogas à escravidão, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. A decisão atendeu a recursos do Ministério Público Federal e da própria vítima, representada por advogados. O idoso, com pouca escolaridade e saúde mental comprometida, trabalhou em condições degradantes por cerca de 1 ano e 2 meses, segundo apuração da Fiscalização do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. O desembargador federal Edilson Vitorelli Diniz Lima foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 4 de junho de 2025.

O relator destacou duas questões em análise: se a vítima foi submetida a jornada exaustiva e se as condições de trabalho eram degradantes a ponto de configurar o crime do artigo 149 do Código Penal. A decisão afirma que não houve provas suficientes para confirmar a jornada exaustiva, como exige a lei para caracterizar trabalho análogo à escravidão.

O desembargador federal concluiu que a vítima vivia em condições insalubres, perto de um curral, exposta a dejetos de animais, sem banheiro adequado ou lugar digno para descansar. Destacou ainda que, por ser idosa, sem instrução e vulnerável, a situação era suficiente para caracterizar o crime de trabalho análogo à escravidão. Por fim, o relator afirmou que o réu sabia das condições, se beneficiou delas e não garantiu o mínimo de dignidade ao trabalhador.

O que é trabalho análogo à escravidão, segundo o Código Penal

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, envolve situações como trabalho forçado ou jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho e restrição à liberdade de ir e vir.

Com a Lei número 10.803/2003, o conceito de trabalho escravo foi ampliado. Agora, não é necessário que haja cárcere ou vigilância armada: basta que o trabalhador esteja submetido a condições indignas, jornadas abusivas ou preso por dívidas. Para o CNJ, essa mudança foi um avanço no combate à escravidão moderna.

O art.149 diz, inicialmente, que “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (como é o caso da decisão), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, aplica-se a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Já o parágrafo 1º do artigo diz que as mesmas penas serão aplicadas para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Além disso, o parágrafo 2º do art. 149 diz que a pena para o crime será aumentada de metade, se for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Processo n. 6003936-28.2024.4.06.3801

TRT/DF-TO anula sentença que desconsiderou ausência de trabalhadora por motivo de força maior e vulnerabilidade materna

Na sessão de julgamentos do dia 23 de julho, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu anular uma sentença proferida em primeira instância, determinando a reabertura de uma ação trabalhista movida por uma operadora de caixa contra o supermercado onde trabalhava. A decisão considerou que a ausência da autora à audiência de instrução decorreu de situação de força maior, relacionada ao nascimento prematuro de suas filhas gêmeas, que se encontravam em estado grave de saúde e exigiam acompanhamento materno intensivo.

De acordo com os autos, a trabalhadora alegou ter sido admitida sem registro em carteira, laborando em condições degradantes, sem pausas adequadas e sem recebimento de benefícios garantidos por norma coletiva. Ela também afirmou ter sido dispensada sem justa causa durante período de afastamento médico, apesar de estar grávida de gêmeos, o que configuraria violação da estabilidade provisória da gestante. Na ação, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, danos morais e outras parcelas trabalhistas.

A audiência de instrução estava designada para o dia 23 de março de 2025. Na ocasião, a autora não compareceu pessoalmente, tendo sido representada apenas por sua advogada. Diante da ausência, o juízo de origem aplicou os efeitos da confissão ficta, com base no artigo 844, § 4º, da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. Em consequência, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

No recurso ao TRT-10, a autora justificou que, na data da audiência, suas filhas gêmeas, nascidas com apenas 26 semanas de gestação, permaneciam internadas em unidade de terapia intensiva neonatal, em estado clínico grave. A trabalhadora apresentou laudos médicos e atestados que comprovavam a prematuridade extrema das recém-nascidas e a necessidade de sua presença contínua no hospital.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, reconheceu a existência de força maior e situação de extrema vulnerabilidade, destacando a importância de uma abordagem sensível e inclusiva pelo Poder Judiciário. Em seu voto, a magistrada ressaltou que a aplicação automática da confissão ficta, sem considerar o contexto fático e a justificativa posteriormente apresentada, configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ordem jurídica justa.

“Em situações excepcionais como a vivenciada pela reclamante, o acesso à justiça exige do Judiciário o rompimento de barreiras formais que impedem a efetiva participação de pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente mulheres-mães e crianças em risco”, destacou a relatora.

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023. Tais instrumentos orientam o Poder Judiciário à adoção de práticas jurisdicionais que promovam a igualdade substancial e garantam o acesso à justiça a grupos em situação de vulnerabilidade.

Por unanimidade, a Terceira Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da fase de instrução, com a designação de nova audiência.

Processo nº 0000969-65.2024.5.10.0003

TRT/SP nega perícia em caso de morte de motorista acusado de causar acidente fatal

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu em parte os embargos de declaração de uma transportadora que questionou o julgado no processo 0011013-70.2021.5.15.0081 que, segundo defendeu, foi omisso. A empresa, por isso, pediu a concessão de efeito modificativo. O colegiado concordou com a prestação de esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo à decisão.

De acordo com a empresa, o julgado está “eivado de omissão e parcialidade”, pois quando considerou “plenamente aplicável a teoria do risco para aplicação da teoria da responsabilidade objetiva calcada em suposta ausência de provas em contrário”, ele “teria que justificar as razões para a manutenção da sentença no tocante à não realização de perícia”. Como defendeu a empresa, “a referida prova traria elementos técnicos tanto para a extensão dos danos nos veículos quanto nos ferimentos da vítima, estabelecendo o grau de culpa desta última”.

Todo o inconformismo da empresa se deve ao fato de o acórdão da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de relatoria da desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ter responsabilizado a empregadora pelo acidente de trânsito que culminou com o posterior falecimento do seu empregado, que atuava como motorista de carga. A empresa também não aceitou a condenação ao pagamento de indenizações por danos moral e material, acusando de “locupletamento ilícito” os familiares do trabalhador falecido pelo fato de terem recebido benefícios acumulados.

Em sua defesa, também alegou que os elementos dos autos demonstram que quando ocorrido o evento danoso, o motorista estava conduzindo o veículo sem utilizar cinto de segurança e, “distraidamente, deixou de frear quando viu o caminhão à sua frente, tanto é que apenas ele sofreu ferimentos mais graves, sendo que o ajudante, que estava ao lado, teve pequenas lesões”, completou.

O colegiado afirmou que a empresa “deixou transcorrer o encerramento da instrução processual sem qualquer manifestação acerca da necessidade de realização de perícia” e, por isso, não há por que falar, neste momento, na produção de tal prova. Também chamou de “descabida” a alegação de cerceamento de defesa nesse sentido, “não se cogitando, portanto, da hipótese de nulidade prevista nos artigos 794 e 795 da CLT”.

Para o colegiado, a atividade exercida pela vítima, de motorista de transporte de carga, é de risco acentuado, “condição que por si só expõe o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, enquadrando-se, portanto, como exceção à regra geral da responsabilidade calcada na existência de culpa”, e por isso “não incide, consequentemente, na hipótese, a excludente da responsabilidade calcada em culpa exclusiva da vítima, mormente em face da ausência de provas nesse sentido”, afirmou.

Sobre a realização da perícia, o acórdão também registrou que “o ofício enviado à empresa que administra o aplicativo denominado ‘Whatsapp’ teve resposta no sentido de que ele não estava instalado no telefone utilizado pelo motorista, o que contribui para afastar a tese recursal de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, a qual teria sido negligente na condução do veículo” e nesse sentido lembrou que é “desnecessária, portanto, também sob essa perspectiva, a realização de perícia”.

Por fim, o colegiado afastou a tese de “locupletamento ilícito” dos familiares, ressaltando que “a pensão por morte é um benefício independente da indenização por danos materiais ou morais e, ainda, de seguro de vida, pois tais verbas possuem origens distintas, não havendo qualquer óbice à sua cumulação”.

E por não haver “nada no acórdão embargado que requeira qualquer esclarecimento, sequer para fins de prequestionamento, visto que a matéria debatida foi devidamente apreciada à luz da legislação e da jurisprudência, com base no princípio da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado”, o colegiado concluiu que não existe omissão ou parcialidade no julgado, “ficando acolhidos os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos”.

Processo 0011013-70.2021.5.15.0081

TRT/RS: Loja de vendas online deve indenizar assistente por despesas com teletrabalho

Resumo:

  • Assistente de vendas deve receber indenização pelas despesas decorrentes de energia elétrica e internet usadas em teletrabalho, bem como pelo uso e deterioração dos próprios equipamentos (celular e computador).
  • Riscos da atividade não podem ser transferidos ao trabalhador, conforme artigo 2º da CLT.
  • Contrato de teletrabalho e disposições sobre uso de equipamentos e indenizações devem ser expressos, o que não aconteceu no caso.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 75-B e 75-D da CLT.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que trabalhou em teletrabalho para uma loja online de vestuário. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

O valor da indenização para o período de 37 meses é de R$ 5 mil. O processo envolve outros pedidos como adicional noturno e horas extras, sendo a condenação total de R$ 10 mil.

A trabalhadora mora e trabalhava em São Leopoldo; já a sede da empresa fica em Porto Alegre. Durante o contrato, teve que arcar com o conserto do computador pessoal para trabalhar, além das despesas com internet e energia elétrica.

Diferentemente do que prevê a lei, não houve registro expresso de que o trabalho seria em home office. O representante da empresa admitiu, em seu depoimento, que prefere o teletrabalho e que os contatos com a empregada eram feitos por WhatsApp. Mensagens juntadas ao processo também comprovaram esse tipo de comunicação.

Um colega de trabalho, ouvido como testemunha, informou que trabalhava com equipamentos cedidos pela empresa e que não recebia indenização pelos custos do trabalho em casa. Ele também afirmou que o empregador preferiu o teletrabalho.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a assistente optou pelo teletrabalho e que disponibilizou a infraestrutura de sua sede para que o trabalho fosse realizado no local.

O juiz de primeiro grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas pelo uso e deterioração do equipamento próprio e pelas despesas com energia elétrica e internet.

“Não há como o empregador transferir as despesas necessárias para prestação de serviços pelo uso e manutenção de equipamentos (computador e celular), bem como pelos gastos com energia elétrica e com internet ao trabalhador, por ser dela o risco do negócio. Impõe-se deferir indenização decorrente”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu da decisão, mas a Turma a manteve. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, confirmou o entendimento exposto na sentença de que o risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

“Não havendo previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização correspondente aos gastos com o uso de recursos próprios, desde que o trabalhador os demonstre. O valor da indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, à intensidade do uso dos equipamentos e aos custos atuais de manutenção e energia”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e Maria da Graça Ribeiro Centeno acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

Legislação

O artigo 75-B da CLT conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

No artigo 75-D, há a determinação de que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstos em contrato escrito.

 

TRT/GO reconhece incapacidade parcial permanente de mecânico que sofreu acidente ao consertar caminhão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma construtora com sede em Mara Rosa (GO) a indenizar em R$300 mil, por danos materiais, um mecânico que sofreu acidente de trabalho ao ser atingido na cabeça por uma barra de ferro durante a manutenção de um caminhão. O colegiado reconheceu a incapacidade permanente parcial do trabalhador e também aumentou os valores das indenizações por dano moral e estético para R$10 mil e R$5 mil, respectivamente.

Entenda o caso
O acidente aconteceu em agosto de 2023 enquanto o trabalhador realizava a manutenção de um caminhão no pátio da empresa, em Mara Rosa (GO), e a barra de ferro desprendeu-se da talha (equipamento usado para erguer cargas) e caiu sobre sua cabeça. O acidente resultou em lesões no crânio e na face, deixando sequelas permanentes, como dor crônica, dificuldades visuais, déficit de equilíbrio e cicatrizes visíveis na região nasal e ao redor dos olhos, conforme laudos juntados no processo.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Uruaçu havia reconhecido o acidente e fixado indenização por danos morais e estéticos, mas negou o pedido de pensão mensal. A sentença baseou-se principalmente em laudos ortopédico e oftalmológico, que indicaram que o trabalhador não ficou incapacitado de forma permanente e poderia exercer outras atividades.

Inconformado, o mecânico recorreu ao TRT-GO alegando que a perícia feita por um neurologista, especialista nas lesões de crânio e face, comprovou que ele teve redução de 30% em sua capacidade de trabalho, apontando as sequelas e a extensão do dano. Para ele é devido o pensionamento vitalício, com o pagamento em parcela única. Além disso, requereu a majoração das indenizações por dano moral e estético, arbitradas em R$3 mil e R$2 mil, respectivamente.

Reforma da sentença
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a perícia médica neurológica assume posição de destaque entre as provas, por ter sido feita por profissional com formação na área específica afetada pelo acidente. Segundo ele, embora as demais perícias atestem a capacidade laborativa do obreiro, elas não foram realizadas por especialista na questão, que é basicamente neurológica, mas apenas sob o enfoque das especialidades oftalmológica e ortopédica, “não prejudicando as conclusões transcritas pelo neurologista”. Ele destacou trechos da perícia que concluíram que houve redução de 30% na capacidade laboral, limitando a prática de atividades pesadas, que aumentam a pressão intracraniana, tendo em vista que o mecânico possui dor crônica e déficit de sensibilidade em face.

Com base no laudo neurológico, Paulo Pimenta decidiu fixar em 20% a perda parcial definitiva da capacidade de trabalho, conforme limitação da petição inicial do trabalhador. “Assim, considerando o valor da pensão mensal ora ajustado (20% de R$3.750,20 = R$750,04), o termo inicial (data do acidente, 28/08/2023) e a expectativa de vida do autor (75 anos), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento em R$300 mil”, concluiu o desembargador.

Dano moral e estético
O relator também decidiu aumentar as indenizações por dano moral e estético para R$10 mil e R$5 mil, respectivamente, considerando a extensão do dano e a parcial incapacidade de trabalho do mecânico. “Sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la”, ressaltou.

Ele também explicou que, embora o dano estético seja uma espécie do gênero dano moral, é admitida no direito a cumulação de ambos, ainda que decorrentes do mesmo fato. “Isso porque o dano moral impõe indenização compensatória da dor e do constrangimento moral sofrido pela vítima, ao passo que o dano estético é a lesão ao corpo humano que causa mudança na estrutura morfológica do indivíduo, provocando, ainda, sentimento de repulsa tanto pelo lesado quanto pela sociedade”, afirmou o relator ao destacar que as fotos anexadas ao laudo pericial demonstram cicatriz discreta, mas com alteração perceptível na face do mecânico. A decisão foi unânime.

Processo – ROT-0010967-23.2024.5.18.0201


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