Empregador não pode ser réu em ação sobre contribuição sindical movida por sindicato

Somente os empregados, e não as empresas, podem figurar como réus em processos de cobrança de contribuição sindical movidos por sindicatos. Com esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o recurso da Indústria de Postes Indaial Ltda. e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base nos incisos I, II e III do artigo 330, e I, IV e VI do art. 485, do novo Código de Processo Civil.

O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau ajuizou ação, em fevereiro deste ano, pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O argumento era de que os novos dispositivos da lei seriam inconstitucionais, uma vez que a contribuição sindical seria um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária – tese derrubada em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (veja box abaixo).

Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser incluída no processo, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador. No entanto, ao julgar o caso, o juiz Reinaldo Branco de Moraes, da Vara do Trabalho de Indaial, concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.

Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que não deveria estar no polo passivo da demanda, ou seja, como réu, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical. A desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, não teve dúvida sobre a legitimidade do sindicato, porém concordou com a empresa quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Para desembargadora, a obrigação imposta à ré – que é apenas de repasse – afeta direitos de terceiros, ou seja, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa. “Os verdadeiros legitimados para figurar no polo passivo da ação são os empregados”, declarou a relatora.

Fique por dentro!
Após a enxurrada de ações movidas por sindicatos em virtude das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista quanto ao tema da contribuição sindical, o impasse chegou ao fim. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no final de junho uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava o fim da contribuição sindical obrigatória. A tese sindical era de que, por ter natureza tributária, a contribuição sindical não poderia ter caráter facultativo e nem ser alterada por lei ordinária, mas sim por lei complementar. No julgamento, porém, os ministros do Supremo decidiram pela constitucionalidade dos novos dispositivos da Reforma Trabalhista. Antes disso, em maio, a própria Seção Especializada 2 do TRT-SC já havia analisado a questão, derrubando sete liminares que exigiam o desconto obrigatório da contribuição.

Processo (Pje): 0000096-28.2018.5.12.0033 (RO)

Fonte: TRT/SC

Jogador que sofreu lesão permanente no olho durante treino deve ser indenizado

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que condenou o Criciúma a pagar R$ 20 mil em danos morais e materiais ao meia Luizinho Mello, que hoje atua na Geórgia, ex-república soviética. Em 2013, o atleta teve uma lesão permanente no olho direito após tomar uma bolada no rosto, durante um treino coletivo da equipe.

O clube já havia sido condenado em janeiro deste ano, por decisão da juíza da 1ª Vara de Criciúma Janice Bastos, e apresentou recurso ao TRT-SC pedindo a extinção da pena. Segundo a defesa, o acidente foi um caso fortuito, sem qualquer culpa ou omissão do Criciúma, o que deveria afastar a responsabilidade jurídica da empresa e o dever de reparação.

No julgamento, contudo, os desembargadores da 5ª Câmara ponderaram que o raciocínio não deve ser aplicado a profissões em que há um alto risco de acidentes para o trabalhador, como é o caso dos atletas de futebol. Nessa situação, a responsabilidade da empresa sobre os acidentes passa a ser objetiva, ou seja, independe de eventual culpa ou omissão do empregador.

‘Atividade é de risco’, destaca relatora

“O risco é inerente à profissão”, observou em seu voto a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, que atuou como relatora do processo. “Tanto que o art. 45 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) prevê a obrigação da empregadora de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, pois os atletas de futebol estão mais sujeitos a acidentes do que outros trabalhadores em atividade distinta”, completou.

A magistrada lembrou ainda que a aplicação da responsabilidade objetiva nesse tipo de situação também é referendada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e decidiu assim manter a condenação da primeira instância, cujo valor considerou justo. O voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

O Criciúma recorreu novamente da decisão, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho.

Proc. nº 0002923-10.2015.5.12.000

Fonte: TRT/PE

TJ/MG defere justiça gratuita a empregado, mas mantém condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.

O trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência? Pelas novas regras trazidas pela reforma trabalhista a resposta para essa pergunta é “sim”. E foi justamente esta a decisão da 11ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou um garçom a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

O caso – O empregado ajuizou ação contra restaurante em que prestava serviços e teve seus pedidos parcialmente acolhidos na sentença. Mas o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que, no curso do contrato, o garçom recebeu salário superior a 40% do teto dos benefícios do INSS e que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Foi aplicada, no aspecto, a lei da reforma trabalhista, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. E foi também com base na lei reformista que o empregado foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do empregador, fixado na sentença em 10% do valor dos pedidos, nos termos dos artigos 790, § 3º e 791-A, ambos da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17.

Inconformado, o empregado recorreu, mas a maior parte da sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro, inclusive no tocante à condenação do trabalhador no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, a Turma acolheu parcialmente o recurso para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, tudo conforme voto da relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, cujo entendimento foi acolhido pela Turma.

Mudança de emprego gerou condições para gratuidade judiciária

No recurso, o garçom insistia na concessão da justiça gratuita, sustentando que juntou declaração de pobreza e que, na inexistência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de sua miserabilidade jurídica estabelecida nos artigos 790, § 3º, da CLT e 1º da Lei 7.115/83. Disse ainda que estava desempregado, sem condições de arcar com os custos do processo. Por fim, alegou que, por ter direito à justiça gratuita, não poderia ser condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. Mas, conforme registrado pela relatora do recurso, diante nas novas regras vindas com a reforma trabalhista, as coisas não são bem assim…

Inicialmente, a julgadora verificou que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, de fato, quando já estava vigente a Lei 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. Dessa forma, o § 3º, do art. 790 da CLT já vigorava com a nova redação conferida pela lei da reforma, dispondo que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Observou a relatora que, o § 4º desse dispositivo legal, por sua vez, estabelece que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E, como verificou a desembargadora, ao contrário do que ficou decidido na sentença, o trabalhador tem sim direito à justiça gratuita, já que, mesmo com base lei da reforma, ele preencheu os requisitos para tanto. É que a prova documental demonstrou que, após ser dispensado do restaurante, ele passou a prestar serviços em outra empresa, recebendo como última remuneração a quantia de R$1.443,33, ou seja, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como previsto no § 3º, do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela reforma.

Para a relatora, essa circunstância, somada ao fato de que o trabalhador apresentou declaração de pobreza, é suficiente para que se conceda a ele os benefícios da justiça gratuita, lembrando que, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”, como ocorreu no caso.

Por tudo isso, a Turma deferiu ao trabalhador a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios de sucumbência

Contudo, a relatora entendeu por manter a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como determina a nova redação do 791-A, da CLT, já que, como visto, a ação foi ajuizada já na vigência da reforma.

Como fundamento da decisão, a julgadora citou o Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que determina que a condenação aos honorários sucumbenciais só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como no caso, isso com base na garantia de não surpresa, já que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Lembrou também a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/17, e que, em seu artigo 6º, prevê que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”.

Justiça gratuita X honorários advocatícios – Condição suspensiva de exigibilidade

Segundo pontuou a juíza convocada, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador não afasta a responsabilidade dele pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, ela destacou que o valor devido deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o trabalhador não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em outras palavras, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta de pagamento dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado (no caso, o trabalhador), propiciador da concessão do benefício.

Esse entendimento, frisou a relatora, está expresso no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, também acrescentando pela Lei 13.467/17, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

A natureza alimentar do crédito trabalhista

Na visão da relatora, ao se interpretar essa norma legal vinda com a reforma, não se pode esquecer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que, com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. “Tanto é assim, de acordo com a parte final da norma legal (parágrafo 4o, do art. 791-A, da CLT), sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que ‘deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade’”, completou.

Nesse contexto, na conclusão da relatora, ainda que o trabalhador venha a obter crédito em outro processo, os honorários somente deverão ser cobrados dele se for comprovado que o pagamento da verba não colocará em risco a sua sobrevivência e de sua família.

Por fim, para arrematar, esclareceu a magistrada que também devem ser aplicados à hipótese, por analogia, os limites impostos à penhora de salários, ou seja, considerando-se lícita a retenção de valores devidos ao advogado do réu até o valor correspondente a 1/5 (um quinto) do crédito do trabalhador ou, adotando-se como parâmetro o estabelecido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, que a retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios somente pode alcançar as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos, desde que preservada a metade dos ganhos líquidos do devedor.

Por todas essas razões, a Turma, por maioria de seus membros, deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, assim como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT.

Fonte: TRT/MG

Empresa de vigilância é condenada por morte de empregado em serviço

Ele foi morto por um motorista embriagado que bateu no muro da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lógica Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar os herdeiros de um vigilante que morreu assassinado durante o expediente. O fundamento da decisão foi o fato de a função exercida por ele configurar atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.

Acidente

O empregado trabalhou na empresa de 2007 a 2014. Ele cumpria escala com outro colega quando, às 17h30, houve um acidente entre dois veículos, e um deles se chocou contra o muro da empresa. Os dois ouviram o estrondo e se dirigiram ao local do acidente, e o vigilante pediu aos motoristas que permanecessem no local até que uma viatura policial chegasse.

Um dos envolvidos no acidente desesperou-se e atirou contra o empregado, matando-o, e, em seguida, atirou contra si próprio, vindo também a falecer. Soube-se depois que era funcionário público e estava embriagado, motivo pelo qual queria fugir do local, mas foi desaconselhado a fazê-lo pelo vigilante.

O juízo de primeiro grau julgou que não houve relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço do empregado. A decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Risco

No exame do recurso de revista dos herdeiros, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva (que exige a comprovação da culpa) do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Nos casos que envolvem o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, no entanto, não é necessário o exame da culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal como requisitos da indenização.

O relator observou que a atividade de vigilância patrimonial expõe os empregados a um risco maior de acidentes, até mesmo fatais, do que aqueles a que estão submetidos a maioria dos trabalhadores. Isso, segundo o ministro, caracteriza o nexo causal e o dano, sendo devido o pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 210 mil.

Processo: RR-1176-96.2015.5.02.0037

Fonte: TST

Empresa tem responsabilidade por acidente com petroleiro em plataforma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil Ltda. a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.

Acidente

Na ação trabalhista, a viúva e os filhos do petroleiro relataram que o acidente ocorreu em janeiro de 2001 na plataforma marítima SS-49 da Transocean na Bacia de Campos (RJ). Ele havia subido na torre para prender uma mangueira quando seu cinto de segurança se desprendeu da cadeira de segurança e ele caiu de uma altura de 30 metros. O petroleiro foi aposentado por invalidez decorrente de sequelas definitivas em membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente automobilístico.

Culpa não demonstrada

A indenização pedida pelos familiares não tinha como causa a morte do trabalhador, mas os prejuízos materiais e morais que teriam sido causados a ele e aos herdeiros em razão das despesas médicas, da redução da renda familiar e do sofrimento compartilhado pela família após o acidente de trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O TRT entendeu que não foi demonstrada a existência de culpa ou dolo da Transocean Brasil no acidente e, portanto, não houve ato ilícito capaz de justificar a reparação por danos morais ou patrimoniais.

Depressão

No recurso de revista, no entanto, os parentes argumentaram que têm direito à indenização por dano moral por terem presenciado todo o sofrimento da vítima após o acidente, que teria resultado num quadro depressivo. Segundo eles, o petroleiro, depois do ocorrido na plataforma, nunca mais conseguiu voltar ao trabalho, e as sequelas do acidente o incapacitaram total e permanentemente para qualquer trabalho. Em relação ao dano material, apontaram as despesas decorrentes do tratamento.

Risco

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, a atividade em plataforma de petróleo é considerada de risco em razão da exposição a diversos tipos de acidentes, circunstância que justifica a responsabilidade civil objetiva.

Para a relatora, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que exige a comprovação de culpa ou dolo), constante do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não impede a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região (RJ) para que prossiga no exame do pedido de indenização.

Processo: ARR-1653-77.2012.5.01.0482

Fonte: TST

Empresas terão de responder solidariamente por superexplorar trabalhadores

A empresa Pit Bull Jeans foi condenada a pagar solidariamente dívida trabalhista e indenização por dano moral a trabalhadora da empresa de facção A. S. dos Santos Confecções. O entendimento foi o de que, quando a tomadora de serviços contrata prestadora que não oferece mínimas condições de trabalho, há responsabilidade solidária, por ter havido superexploração de trabalhadores, de acordo com o art. 942 do Código Civil. Conforme os autos, foram verificadas graves violações no ambiente laboral, como não fornecimento de água potável e atraso contumaz do salário.

A decisão foi da Primeira Turma do TRT18, que confirmou integralmente a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia pelos seus próprios fundamentos, considerando-a em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação pertinente.

Conforme os autos, a auxiliar de costura trabalhou para a empresa de facção de setembro de 2014 a novembro de 2015 sem condições mínimas de segurança e higiene do trabalho e, após ser despedida, não recebeu as devidas verbas rescisórias nem o saldo de salários do mês. A empresa de facção (terceirizada) não compareceu em nenhuma audiência na Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecida sua revelia e confissão ficta. Consta dos autos que ela teria encerrado suas atividades logo após o término do contrato com a tomadora dos serviços.

O juiz que analisou o caso no primeiro grau, José Luciano Leonel, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6 mil, além das verbas referentes ao aviso prévio, férias + 1/3, 13º e saldo de salário, FGTS + multa de 40%, horas extras, dentre outras. Ele considerou que os recorrentes atrasos nos pagamentos de salários, de até 30 dias, e a ausência de fornecimento de água potável, “condição mínima de dignidade”, são lesões graves à personalidade da trabalhadora.

Responsabilidade solidária

Com relação à responsabilidade da tomadora de serviços (Pit Bull Jeans), o magistrado explicou que o contrato de facção precisa ser analisado sob o ponto de vista da mera empreitada, quando há encomenda eventual de determinado lote de serviços, e sob o ponto de vista da prestação de serviços, quando há encomendas seriais com contratos aditivos ou contrato com previsão de encomendas ao longo do tempo. No caso analisado, ele entendeu que houve terceirização típica e a tomadora de serviços responderia subsidiariamente, nos termos da Súmula 331 do TST.

Entretanto, pelo fato de a tomadora de serviços ter contratado prestadora sem o mínimo de condições econômicas e precarizadora de mão de obra, com superexploração de trabalhadores, foi considerada a responsabilidade solidária, quando há mais de um responsável pelo cumprimento de uma mesma obrigação.

Para fundamentar sua decisão, o juiz José Luciano Leonel apresentou julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da responsabilidade subsidiária de empresas de facção quando há superexploração de trabalhadores (processo RR-232-06.2012.5.04.0341). Pela decisão do TST, o magistrado concluiu que são exigências para a responsabilidade da tomadora do serviço de facção: (1) prova de que o produto era encomendado a uma empresa de fachada que de fato existia apenas para atender à empresa contratante e (2) que fosse identificada prestação de serviços por empregados análoga à escravidão, com baixos salários e escalas exaustivas de trabalho, necessárias para que a mercadoria seja produzida com baixo custo.

O magistrado afirmou que a jornada prolongada sem remuneração respectiva, a ausência do fornecimento de água, atraso contumaz e inadimplência de verbas rescisórias demonstram a existência do segundo requisito. Quanto ao primeiro requisito, ele levou em consideração que o fechamento da empresa logo após o fim do contrato demonstra a dependência com a tomadora de serviços e considerou que esta pactuou o chamado “contrato leonino” com a terceirizada, a exemplo de conter no capítulo de suas obrigações o pagamento sempre em cheque pós-datado.

“Vale registrar que esperar prova didática de fraude na criação de uma empresa ou em sua manutenção, como no caso, é criar impossibilidade de combate à fraude, e/ou exigir da parte reclamante prova diabólica”, concluiu o juiz de primeiro grau. O acórdão da Primeira Turma do Tribunal foi unânime ao confirmar a sentença.

Da decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TRT18 para que o processo seja encaminhado ao TST. O recurso ainda vai ser analisado.

Processo: 0011962-98.2017.5.18.0001

Fonte: TRT/GO

Motorista de carreta deve ser excluído da base de cálculo de contratação de aprendizes

A Justiça do Trabalho mineira determinou a exclusão dos empregados que exercem a função de motorista de carreta da base de cálculo para contratação de aprendizes em uma empresa de transporte de carga. A decisão foi da 9a TRT-MG, atendendo pedido da empresa, que alegou já ter sido autuada três vezes por não incluir os motoristas na cota de contratação de aprendiz.

A empresa tem 512 empregados e desse total, 332 ocupam a função de motorista de carreta. Ela alega que a formação técnico-profissional dos aprendizes caracteriza-se por atividades desenvolvidas no ambiente profissional, de forma metódica e complexidade progressiva, o que não é possível nos casos dos motoristas de carreta, que trabalham sozinhos, sem a supervisão direta de outros empregados mais experientes. Defende, então, que essa função não pode ser incluída na base de cálculo se demonstrado que, na prática, a formação técnico-profissional mostra-se impossível no ambiente de trabalho. Até porque, a função de motorista de carreta exige habilitação na categoria “E” e idade acima de 21 anos, não sendo possível a contratação de aprendizes sem a CNH específica dessa categoria, cuja aprendizagem e habilitação só pode ser obtida junto a um centro de formação de condutores.

Dando razão à empresa, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do caso, explica que o contrato de aprendizagem tem como finalidade precípua a inserção dos jovens no mercado de trabalho, possibilitando-lhes aliar a formação teórica à prática profissional. Para resguardar o objetivo legal, o magistrado informa que o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo o relator, o cálculo da cota de aprendizes não incide sobre a totalidade de seus empregados, sendo considerados apenas aqueles que exerçam funções que requeiram efetiva formação profissional, alcançada por meio de aulas teóricas e atividades práticas desenvolvidas no local de trabalho. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, lembra o magistrado que, mesmo que a CBO atribua a determinada profissão a necessidade de formação profissional, “não pode exigir de uma empresa a contratação de aprendizes para o exercício de função incompatível com a aprendizagem metódica, ainda que essa função demande formação profissional”. Por isso, no caso em questão, ele conclui ser inviável contratar jovens aprendizes, sem habilitação específica para conduzir veículos como carretas, apenas para que permaneçam ao lado dos motoristas durante as viagens, observando a condução dos veículos e apreendendo algumas informações teóricas. Até porque o contrato de aprendizagem exige que o contratado realize tarefas práticas metódicas e de complexidade progressiva, não podendo se resumir a assimilar na teoria algumas questões sobre o trabalho de motorista de carga. Para o relator, seria ainda pouco crível que um candidato ao emprego, após passar pelo demorado e dispendioso processo de obtenção da CNH de categoria “E”, aceite ser contratado na condição de mero aprendiz.

Desta forma, o relator decidiu favoravelmente à empresa, declarando que “os empregados que exercem função de motorista de carreta na empresa autora não podem mais ser computados na base de cálculo das cotas para contratação de aprendizes, enquanto se mantiver o contexto normativo ora vigente no país”. Tendo em vista que o pedido baseia-se em direito provável e que há perigo na demora processual, a Turma determinou, de imediato, que os auditores-fiscais se abstenham de autuar a empresa, enquanto não transitar em julgado a decisão proferida no processo.

Processo:  (PJe) 0011272-73.2017.5.03.0167 (RO)
Acórdão em 05/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Laudo de perito oficial deve prevalecer sobre parecer de assistente técnico, decide TRT/RJ

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de uma ex-empregada do Banco Itaú que contestava laudo pericial emitido em 1ª grau de jurisdição. O documento atestou que a lesão adquirida pela trabalhadora não guarda relação com as atividades desenvolvidas na empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim.

Admitida em 1ª de abril de 2004, a empregada alegou ter adquirido lesão por esforço repetitivo e distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (Ler/Dort). Constavam de seu assentamento funcional, desde 2011, uma série de afastamentos previdenciários. A empregada solicitou o indeferimento de laudo emitido pelo perito da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que concluiu pela improcedência dos pedidos. Por isso, pedia que fossem anulados todos os atos processuais emitidos em 1ª grau. Solicitou, ainda, que prevalecesse um parecer, do perito-assistente do INSS, que autorizou a concessão de auxílio-doença.

A perita nomeada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo descartou a existência de nexo causal entre a doença da trabalhadora e suas funções no banco, alegando que as atividades da empregada eram acíclicas e diversificadas, não exigindo ações repetitivas ou posturas forçadas. Embora o colegiado tenha reconhecido que o artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a possibilidade de o juiz determinar, de ofício ou via requerimento, nova perícia, esta só pode ser determinada quando há deficiência de elementos na prova técnica. O magistrado não é obrigado a determinar realização de novo laudo quando entender desnecessário, tampouco a parte pode solicitar novo laudo quando insatisfeita com o resultado.

A corte observou que a classificação do INSS gera apenas presunção relativa, transferindo ao empregador o ônus da prova, que foi atendido no laudo pericial. Quanto ao parecer do perito-assistente do INSS, observou-se que as impugnações foram fruto de discordâncias técnicas em relação às interpretações dos resultados das diligências, sendo certo, ainda, que o técnico não presenciou o exame clínico da autora, o que fragiliza as críticas apresentadas.

“Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, observa-se que o conjunto probatório dos autos não aponta para existência de nexo causal entre a doença desenvolvida e a função exercida pelo trabalhador”, concluiu o relator do acórdão.

A decisão manteve a sentença de primeira instância proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0000971-38.2014.5.01.0261

Fonte: TRT/RJ

Filho de portuário que morreu de câncer na laringe pela exposição a ácido sulfúrico deve ser indenizado

O filho de um ex-empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande, que morreu de câncer na laringe em 2015, deve receber R$ 200 mil de indenização por danos morais. A doença que atingiu o pai do reclamante teve como causa provável a inalação de névoas de ácido sulfúrico, devido à atuação durante o acidente com o Navio Bahamas, em 1998. Na ocasião, cerca de 12 mil toneladas de ácido tiveram que ser bombeadas do Navio para o mar, situação que pode ter conexão com a doença que vitimou o então guarda portuário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O Rio Grande do Sul deve arcar solidariamente com o pagamento da indenização, já que a Superintendência é uma autarquia vinculada ao Estado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o filho do guarda portuário informou que o pai trabalhou no Porto entre 1990 e 2007, quando foi aposentado por invalidez. Ao pleitear a indenização, argumentou que o pai estava em serviço durante o acidente com o Navio Bahamas, de propriedade da empresa suíça Chenoil, que atracou no porto em agosto de 1998 carregado com 12 mil toneladas de ácido sulfúrico. O material seria utilizado pelas empresas Bunge e Yara para fabricação de fertilizantes, mas, devido a um problema na pressão das bombas, a carga vazou para o casco do Navio. Pelo risco de explosão, o produto teve que ser bombeado para o canal do Porto, com o restante sendo descartado na saída para a Lagoa dos Patos e em alto mar. Esse procedimento ocorreu entre setembro de 1998 e abril de 1999.

O guarda portuário, como alegou o filho, trabalhava cerca de 50 metros do Navio e em diversas ocasiões precisava entrar na embarcação para acompanhar pessoal autorizado. Segundo informou, dos nove guardas que trabalharam na proteção do Navio, cinco morreram de câncer no decorrer dos anos. Como último argumento, frisou que a autarquia não teria fornecido equipamento adequado para que o trabalhador atuasse com segurança no acidente de grandes proporções.

Em primeira instância, no entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande considerou não haver provas de relação de causalidade entre a exposição do trabalhador ao ácido sulfúrico e o surgimento do câncer de laringe. Como embasamento, a magistrada que atuou no caso utilizou laudos médicos anexados ao processo e já utilizados em outra ação, referentes a um trabalhador que faleceu em virtude de câncer no testículo e nas células germinativas. Segundo os especialistas que produziram os documentos, o desenvolvimento desse tipo de câncer não teria relação com a exposição ao ácido.

Entretanto, como observou o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, relator do recurso apresentado pelo filho do trabalhador ao TRT-RS, um estudo da Organização Mundial da Saúde, anexado ao processo pelos próprios peritos que se debruçaram sobre o caso do guarda portuário que morreu de câncer no testículo e nas células germinativas, informava que, de fato, não havia sido detectada causalidade entre os diversos tipos de câncer e a exposição a ácidos inorgânicos fortes, com exceção, justamente, dos cânceres de laringe e de pulmão.

Com base em certidões de óbito constantes dos autos, o magistrado também ressaltou que outros quatro colegas do pai do reclamante morreram de câncer, sendo que em um dos casos a doença atacou a laringe e, nos demais, o pulmão. Portanto, baseado no estudo e na falta de provas quanto ao fornecimento de equipamentos adequados, o desembargador determinou o pagamento da indenização. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT/RS

Trabalhador que comprovou doenças ocupacionais após dispensa deve ser indenizado

Um ex-funcionário da Panasonic do Brasil Ltda. que comprovou doenças ocupacionais após a dispensa vai receber indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salários do período de estabilidade provisória.

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou o recurso da empresa e manteve a sentença que deferiu ao trabalhador o total de R$ 32.493,24. Ele exerceu a função de montador de maio de 2007 a maio de 2016 e ajuizou ação no TRT11 um mês após ser demitido sem justa causa.

Na sessão de julgamento em que a recorrente buscava a reforma da decisão de primeira instância, a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque analisou as provas dos autos e identificou os três elementos que ensejam a obrigação de indenizar: a existência concreta do dano sofrido pelo empregado, o nexo de causalidade das doenças com o trabalho e a culpa subjetiva do empregador.

Ao confirmar a sentença proferida pelo juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, Eduardo Melo de Mesquita, ela destacou o laudo pericial, que aponta o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho executado pelo reclamante. A perita judicial constatou doenças nos ombros, coluna cervical e punho direito, bem como a redução temporária de 10% da capacidade de trabalho e restrições para atividades repetitivas.

A relatora mencionou ainda os documentos anexados aos autos, dentre os quais os exames médicos, a comprovação da realização de fisioterapia e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em que o reclamante registrou não concordar com a dispensa, alegando sofrer de doenças ocupacionais (bursite, tendinite de ombros, cisto no punho e antebraço direito e problemas na coluna cervical).

“Assim, considerando que as doenças decorreram do trabalho executado e que existe incapacidade laborativa de 10% para os ombros e restrições para atividades repetitivas com sobrecarga no tocante às lesões de coluna e punho, com amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequadas as indenizações fixadas na sentença”, manifestou-se a relatora. Foram mantidos os valores indenizatórios decorrentes de danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 2.967,84), estes fixados em parcela única correspondente a 10% do último salário durante 24 meses.

Quanto à indenização estabilitária (R$19.525,40), a desembargadora esclareceu ser cabível porque o nexo de causalidade foi reconhecido após o término contratual, nos termos da Súmula 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela esclareceu que a constatação do nexo causal após a demissão torna desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para o empregado fazer jus à estabilidade provisória.

Como o período de 12 meses após a dispensa findou em 4 de maio de 2017, foi mantida a indenização substitutiva equivalente. O cálculo baseou-se no salário indicado no TRCT, com repercussões em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Processo nº 0001459-20.2016.5.11.0010

Fonte: TRT/PE


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