É lícita a cobrança de custas processuais de sindicato, decide TRT/PE

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos do Estado de Pernambuco (Sindiquímica-PE) em processo no qual pleiteava interesses próprios e não de sua categoria profissional ou filiados.

O relator da decisão, desembargador Valdir José Silva de Carvalho, afirmou que a isenção de custas processuais está regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê a concessão objetiva para aqueles que “perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, e subjetiva, a pessoa física, que perceba salário superior a 40% do teto previdenciário, e pessoa jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência econômica (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). O que não ocorreu.

Nos autos, o Sindiquímica-PE defendeu ser notória a queda na receita das entidades sindicais após a Reforma Trabalhista, que revogou a contribuição obrigatória de um dia de trabalho, mas não apresentou comprovantes dessa situação. E, conforme o relator, a mera alegação de insuficiência financeira não é suficiente para afastar a cobrança de R$ 20,00 a título de custas processuais. Valor que classificou como “relativamente baixo”.

“Trata-se de uma entidade sindical, atuando na defesa de direito próprio, exigindo-se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, […] que reste comprovada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, desiderato que não foi alcançado”, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Corte.

Veja decisão.

Fonte: TRT/PE

Consultor comercial será indenizado por utilizar veículo próprio para exercer atividades de trabalho

Um consultor comercial de Salvador ganhou direito a indenização de R$ 300 por cada mês em que utilizou seu veículo para captar clientes para a Unime (União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura LTDA). Ele trabalhou na empresa entre dezembro de 2010 e setembro de 2015, e alegou que transportava em seu automóvel funcionários e materiais da empresa até o local onde prestava serviço. Da decisão ainda cabe recurso.

O valor da condenação visa sanar a depreciação do veículo. Ao avaliar o processo, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) manteve o posicionamento da 8ª Vara do Trabalho de Salvador, onde a ação foi primeiramente julgada.

Em sua defesa a Universidade afirmou que não fazia nenhuma exigência quanto à posse de veículo para o exercício da atividade. Já o valor da indenização foi questionado tanto pelo reclamante quanto pela reclamada. A relatora do recurso, desembargadora Luiza Lomba, considerou que a testemunha da empresa evidenciou que o automóvel era indispensável para a atividade.

O trabalhador demandou ainda o reconhecimento de acúmulo de função (consultor comercial e motorista), mas o pedido foi rejeitado tanto na 1ª quanto na 2ª instância. Nesse ponto, a desembargadora Luiza Lomba explicou que, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, “consta que o veículo é considerado ‘recurso de trabalho’, razão pela qual tem-se que o deslocamento utilizando-se de veículo, para o exercício da atividade de prospecção de clientes, por si só, não configura o alegado acúmulo funcional”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Renato Simões e Jéferson Muricy.

PROCESSO nº 0001336-30.2015.5.05.0008 (RO)

Fonte: TRT/BA

Estagiário chamado de “burro” será indenizado por assédio moral

Um estagiário de banco conseguiu indenização por danos morais após ter sido chamado de “burro” e “ignorante” pela chefia. A decisão é da juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Na decisão, a magistrada explicou que, para caracterizar o assédio moral, é necessário verificar se houve, ou não, conduta ativa ou omissiva do empregador no sentido de humilhar, perseguir, ironizar, desmoralizar ou ofender a integridade física e/ou mental do trabalhador, de forma continuada e sob ameaça de perder o emprego ou mesmo provocando a desestabilização do ambiente de trabalho.

No caso, uma testemunha afirmou que os chefes eram pessoas difíceis de lidar e que presenciou agressões verbais ao estagiário por parte deles. Explicitou que uma das chefes chamou o colega de “burro” e “ignorante”. Para a magistrada, ficou provado o ato ilícito praticado pelo empregador, a ponto de causar dano aos direitos de personalidade do trabalhador. A decisão considerou que a chefe abusava do seu poder empregatício ao lidar com os subalternos.

“Induvidoso que a atitude da reclamada, no sentido de tratar o reclamante de forma desrespeitosa, chamando-o de ‘burro’ e ‘ignorante’, causou dano ao obreiro, já que este foi verbalmente agredido pela superiora, devendo responder a ofensora nos termos dos arts. 186 e 927 do CC”, destacou. A indenização foi fixada em R$1 mil, valor considerado razoável pela julgadora, conforme critérios explicitados na sentença. A condenação foi confirmada pelo TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010256-13.2016.5.03.0008
Sentença em 01/11/2017.

Fonte: TRT/MG

Banco não terá de pagar a operador de caixa intervalo garantido a digitador

Se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de horas extraordinárias a um caixa executivo pela não concessão do intervalo garantido aos digitadores. Segundo a jurisprudência do TST, se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo.

Intervalo

O artigo 72 da CLT assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho aos empregados que prestem serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Por aplicação analógica desse dispositivo, o TST estende o direito aos digitadores (Súmula 346).

Com base nesse entendimento, o bancário pleiteou o pagamento do tempo de intervalo não concedido como horas extras. O banco, em sua defesa, afirmou que, além das tarefas de digitação, o bancário atendia clientes, conferia dinheiro, pesquisava arquivo de talonários e cartões e antecipava serviços de compensação.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que as tarefas do bancário se enquadravam como atividade ininterrupta de digitação e deferiu o pagamento das horas extras.

Alternância de tarefas

No exame de recurso de revista do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, para a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, é imprescindível que o empregado desempenhe ininterruptamente a atividade de digitação, sem intercalar tarefas paralelas.

No caso julgado, o TRT registrou expressamente o fato de que o bancário, no exercício da função de caixa, não realizava de forma ininterrupta ou constante a atividade de digitação. “Não há, portanto, como manter o deferimento do pedido de concessão do intervalo do digitador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-49900-30.2012.5.17.0002

Fonte: TST

Reconhecida culpa concorrente no caso de operário amputado após acidente em máquina

O funcionário de uma empresa produtora de laminados de PVC sofreu um acidente de trabalho no ano de 2015, que resultou na amputação do seu braço direito. Ele exercia a função de líder de tecelagem e se acidentou durante um procedimento realizado para destravar uma máquina.

Em razão do acidente, o operário ingressou com uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando a concessão de uma pensão mensal vitalícia, como forma de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

No processo, tanto o empregado quanto testemunhas explicaram que era comum o equipamento travar. A máquina tinha a função de escovar e desembaraçar fibras que, por muitas vezes, afetavam os cilindros e causavam a sua paralisação. Para resolver o problema, era necessário realizar uma limpeza manual, quase sempre com a utilização de jatos de ar comprimido.

O acidente ocorreu justamente num desses procedimentos de limpeza. Quando os cilindros retornaram à operação, puxaram a mangueira de ar e, junto com ela, o braço do trabalhador. Isso aconteceu porque não era praxe que os funcionários (e até mesmo o chefe do setor) desligassem a máquina para realizar o processo.

Em sua defesa, a produtora de laminados de PVC alegou que houve culpa exclusiva da vítima, por conhecer e ignorar uma norma de segurança: a de realizar a operação com o equipamento desligado.

A juíza da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, Juliana Ranzani, não acolheu a tese de que houve negligência ou imprudência por parte do empregado. De acordo com a sentença, “a empresa agiu com grave culpa ao expor os trabalhadores a riscos acentuados no desenvolvimento de suas atividades”.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador, em parcela única, uma indenização por danos materiais no valor de R$ 890 mil, pela redução de sua capacidade laborativa. Também houve a condenação por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil cada um.

Insatisfeitos com a decisão, empregador e empregado interpuseram recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O operário pediu a majoração das indenizações por danos morais e estéticos. A empresa, por sua vez, discordou de todas as condenações, sob a alegação de que o trabalhar foi treinado e recebeu orientações para desligar a máquina antes de efetuar a limpeza.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 concordaram que houve imprudência do autor, especialmente pelo fato de ele pertencer à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa. No relatório, o desembargador José Ruffolo argumentou estar ”convicto de que a ré forneceu treinamento ao postulante para a limpeza da máquina, e que dentre os pontos nele abordados se encontrava a orientação de desligar o equipamento antes de limpá-lo. Estou também convencido que o reclamante, como membro da CIPA, tinha uma obrigação adicional de prestar maior atenção à segurança dos procedimentos de trabalho”.

Ainda que constatada a imprudência do operário, o relator concluiu que também houve omissão da empresa. Para Ruffolo, o empregador deve “conhecer aquilo que se pratica de forma corriqueira, usual, no ambiente de trabalho, e havendo dentre estas uma prática claramente insegura (como aquela que levou ao acidente do autor), deve envidar todos os esforços possíveis para coibi-la”.

Assim, a 5ª Turma entendeu que houve culpa concorrente entre as partes, razão pela qual decidiu atenuar a indenização por danos materiais. O acórdão negou provimento ao recurso do empregado e deu provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$ 214.890,95, e, no mais, manteve a decisão de 1º grau.

Processo nº 1001378-43.2016.5.02.0321

Fonte: TRT/SP

Camareira de hotel deve receber adicional de insalubridade

Ela realizava a limpeza dos banheiros dos apartamentos


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória (ES). A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.

A empregada alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que indeferiu o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia.

Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes. A atividade da camareira, a seu ver, corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST. De acordo com o verbete, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013

Fonte: TST

Gerente afastada de emprego em comissão receberá férias e 13º proporcionais

A situação não caracterizou contratação irregular.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de férias e de 13º salário proporcionais a uma gerente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) destituída de emprego em comissão. Para a SDI-2, a contratação foi regular, e a situação não equivale à do contrato nulo pela ausência de concurso público.

Emprego em comissão

Depois de 10 anos no exercício de emprego em comissão na CDHU, a empregada afirmou ter sido dispensada sem receber nenhuma parcela rescisória. Uma das características desse tipo vínculo é a falta de exigência de concurso público para provimento, o que torna livres a nomeação e a exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição da República). A gerente foi desligada em decorrência de termo de ajuste de conduta firmado entre a Companhia e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para a admissão de empregados públicos por meio de concurso. Na Justiça, ela pediu a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas derivadas da dispensa sem justa causa.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes os pedidos. Da sentença constou que a falta de aprovação em concurso implicaria a nulidade da contratação, afastando assim o direito a parcelas rescisórias como aviso-prévio, férias, 13º salário e seguro-desemprego. O TRT, por sua vez, entendeu que a sentença estava em sintonia com a Súmula 363 do TST, que orienta que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é inconstitucional e só garante o pagamento de salário e do FGTS.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da decisão, a gerente apresentou ação rescisória apontando violação literal do artigo 37, inciso II, da Constituição. Como o TRT julgou improcedente a rescisória, ela interpôs recurso ordinário ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os efeitos do término da relação entre a CDHU, sociedade de economia mista estadual, e a gerente não podem ser idênticos ao de uma contratação irregular, hipótese tratada na Súmula 363.

Efeitos da dispensa do empregado comissionado

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou voto divergente com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, ainda que contratados sob o regime da CLT, não têm direito ao pagamento de verbas rescisórias, pois não estão assistidos pela legislação trabalhista. No entanto, o relator ponderou que a discussão no processo da SDI-1 e em outros semelhantes se restringiu ao pagamento de aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Para o ministro Douglas Alencar, o trabalhador que está deixando o posto de trabalho na administração pública que ocupou regularmente não deve ser privado do direito ao 13º salário e às férias proporcionais. O entendimento não alcança, no entanto, o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS, em razão da precariedade da relação entre o empregador e o empregado em comissão, que está sujeito à livre exoneração.

Reintegração ao emprego

O pedido de reintegração foi julgado improcedente, porque a gerente não tinha garantia provisória de emprego.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RO-9477-85.2011.5.02.0000

Fonte: TST

É competência da Justiça Federal o julgamento de ação previdenciária ainda que decorrente de acidente de trabalho

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, manteve a determinação do Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG para restabelecer o auxílio-doença de segurado especial ao autor da ação. Consta dos autos que o apelado foi picado na mão por uma cobra no momento em que colhia feijão.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a competência para julgar o caso é do Tribunal de Justiça, pois o caso seria de acidente de trabalho. Alegou ainda que a moléstia que acometeu o autor já estaria estabilizada e assim não haveria mais a incapacidade.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que “o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando a postulação é deduzida por segurado especial, como ocorre no presente caso”.

Quanto à concessão do benefício, o magistrado destacou que a documentação médica da época dos fatos e a documentação contida nos autos comprovaram o acidente, o que levou ao convencimento do juiz quanto à qualidade de segurado especial do autor e à carência, requisitos para concessão do benefício.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que, no caso em questão, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do auxílio-doença.

Processo nº: 0052127-70.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 14/05/2018

Fonte: TRF1

Não há vínculo de emprego entre pesquisador e instituto de pesquisa de opinião

A juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre um pesquisador de opinião e um instituto de pesquisa. Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.

O pesquisador alegou que trabalhou sem registro da carteira de trabalho, de 31/05/2013 a 14/06/2017. Por sua vez, a empresa defendeu que a relação era de natureza essencialmente civil, tratando-se de autônomo que recebia apenas quando prestava serviços, esporadicamente. Sustentou que não havia habitualidade na realização das tarefas, tampouco subordinação entre as partes.

Para a magistrada, as declarações do próprio trabalhador afastaram a possibilidade de reconhecimento da pretensão. Ao relatar detalhes da prestação de serviços, ele contou, por exemplo, que se cadastrou no site para prestar serviços como entrevistador, começando após um treinamento geral para iniciantes. O trabalho era externo e consistia em entrevistar pessoas. A demanda e combinação do serviço era feita por telefone e depois por “WhatsApp”. Caso não tivesse disponibilidade para fazer a pesquisa proposta, poderia recusar. Se não fosse trabalhar por qualquer motivo, simplesmente não recebia pelo dia trabalhado. Ainda segundo informou o entrevistador, a empresa não exigia exclusividade. Disse que pegava, em média, quatro projetos por mês, sendo que havia mês em que não pegava nada, como, por exemplo, em janeiro.

“A relação havida entre o obreiro e a ré se distancia de uma relação de emprego, uma vez que ao empregado, em virtude da subordinação jurídica, é impossível se recusar a prestar os serviços ajustados com o empregador, devendo sua força de trabalho estar à disposição do patrão durante a jornada ou tarefa contratada”, registrou a julgadora. Ela considerou que não havia controle ou ingerência sobre a jornada, que era externa e o trabalhador ia direto de casa ao ponto de trabalho. O depoimento de uma das testemunhas ouvidas também foi levado em consideração para a conclusão de inexistência de vínculo.

A julgadora explicou que regras mínimas de organização e estruturação da atividade existem em qualquer tipo de trabalho, autônomo ou não. Ademais, pontuou que as instruções de cunho técnico emanadas da empresa não se confundem com a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, tampouco denotam a ingerência empresarial sobre as atividades do profissional. Eram apenas de orientações sobre a realização das entrevistas.

Quanto à existência de crachá contendo o nome da empresa, considerou apenas revelar a necessidade de identificação perante os entrevistados, o que é natural e esperado. O fato de haver pagamento foi apontado como aspecto presente também no trabalho autônomo. Desse modo, os documentos não se prestaram a demonstrar a presença de todos os requisitos da relação empregatícia. Por fim, a magistrada citou os seguintes julgados do TRT de Minas no mesmo sentido:

“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO – PESQUISADORA DE OPINIÃO. Aflorando do conjunto probatório que a autora trabalhava como “freelancer”, prestando serviços de pesquisa de opinião pública, como entrevistadora, sem habitualidade e sem subordinação, gozando de ampla liberdade de aceitar e recusar o trabalho para o qual era convocada, não há que se falar em reconhecimento do liame empregatício. Para a configuração da relação de emprego faz-se necessária a conjugação simultânea dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade”. (Processo: 0001566-44.2011.5.03.0113 RO; Data de Publicação: 25/11/2013; Disponibilização: 22/11/2013, DEJT, Página 175; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

“EMENTA: PESQUISA DE OPINIÃO. ENTREVISTADOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A contratação de entrevistador, ainda que mais de uma vez, para efetuar pesquisas de opinião, de duração limitada a poucos dias, percebendo remuneração a cada trabalho prestado, dadas a descontinuidade da atividade e a variação do número de contratados a cada pesquisa realizada, não forma liame empregatício com a contratante”. (Processo: RO – 4313/00; Data de Publicação: 25/08/2000, DJMG, Página 10; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

Nesse contexto, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e todos os demais pedidos daí decorrentes. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo: (PJe) 0011664-26.2017.5.03.0001

Sentença em 19/04/2018.

Fonte: TRT/MG

Bancária obrigada a vender parte das férias será indenizada

Adotando o voto do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito de uma bancária a receber indenização equivalente a 10 dias de férias anuais, por todo o período do contrato, porque o banco lhe impunha, ano após ano, que ela vendesse parte dos seus dias de descanso.

No recurso, o banco insistia em que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias, afirmando que ela optava livremente em vender os 10 dias restantes, todos os anos, que, inclusive, sempre lhe foram devidamente pagos. Mas a realidade encontrada pelo relator foi outra.

É que a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, “ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória”.

Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em “abono pecuniário”, mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.

Com esses fundamentos, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.

Processo:  (PJe) 0010420-60.2015.5.03.0089 (RO)

Acórdão em 26/07/2018.

Fonte: TRT/MG


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