Itaú deve manter taxa de juros diferenciada para bancário demitido

Na condição de empregado, ele obteve uma taxa mais vantajosa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.

Taxa reduzida

Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.

Boa-fé objetiva

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito potestativo, contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentadanos artigos 187 e 422 do Código Civil.

De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco.

Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes (para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento).

Conduta ética

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o postulado da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.

O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.

Processo: AIRR-148-68.2012.5.09.0663

Fonte: TST

Armazenamento de inflamáveis gera adicional de periculosidade a industriário

A norma vigente não limita quantidade mínima de inflamáveis.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um industriário que trabalhava em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis. Segundo a decisão, o adicional é devido independentemente da quantidade de produto armazenado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia isentado a empresa do pagamento da parcela por considerar que os produtos armazenados não ultrapassavam os 200 litros estabelecidos na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. O TRT levou em conta ainda a conclusão do perito de que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas de acordo com o Anexo 2 da NR 16.

Quantidade mínima

O empregado recorreu ao TST sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST entende ser devido o pagamento do adicional ao empregado que trabalha em área de risco em que há armazenamento de inflamáveis. “O limite mínimo de 200 litros estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 refere-se apenas ao transporte de inflamáveis”, explicou.

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou a Pirelli ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em que o industriário trabalhou exposto aos agentes inflamáveis e determinou sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: RR-551-76.2013.5.04.0231

Fonte: TST

TRT/GO afasta responsabilidade do Estado de Goiás por contrato de ex-escrevente de cartório

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia julgado improcedente pedido de ex-escrevente do Cartório do 7º Ofício de Notas de Goiânia contra o Estado de Goiás.

A escrevente pedia a responsabilização do Estado de Goiás pelo pagamento do aviso prévio indenizado quando de sua demissão, obrigação trabalhista não cumprida, pois havia vacância no cargo de tabelião.

O Estado de Goiás, ao contestar a ação, alegou ser parte ilegítima para constar nos autos, uma vez que seu empregador conforme o TRCT e a CTPS juntados aos autos judiciais, seria o tabelião do cartório, responsável pela formalização da rescisão contratual. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou que havendo diferenças a serem recebidas deve a reclamante propor a ação em face do seu ex-empregador e não contra o Estado de Goiás.

O entendimento do Juízo foi mantido pela Terceira Turma. Segundo o relator, desembargador Elvecio Moura, o Juízo de origem bem analisou o caso ao observar que “a tese da reclamante de que o reclamado seria o responsável pela verba pleiteada teria razão de ser se a rescisão contratual tivesse sido quitada pelo reclamado e houvesse diferença a ser recebida, o que não é o caso dos autos”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso para manter a sentença questionada.

Processo 0011571-50.2016.5.18.0011

Fonte: TRT/GO

Hospital é condenado por desrespeito a direitos sociais dos empregados

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Sociedade Hospitalar de Uberlândia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por desrespeito a direitos sociais de seus empregados. A decisão é da 11ª Turma do TRT-MG, diante da denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho. Para o desembargador relator, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ficou comprovado que diversos empregados trabalhavam em jornadas extensas e não lhes era regularmente concedido o intervalo para repouso e alimentação previsto em lei.

O laudo pericial juntado pelo Ministério Público do Trabalho e os relatórios analíticos demonstraram que, entre os anos de 2015 e 2016, o hospital descumpriu o artigo 71 da CLT, pois concedeu intervalos inferiores ao determinado em lei vigente à época para trabalhadores que laboraram em jornada superior a seis horas diárias. Pelo documento, ficou comprovado que, em alguns dias, não foi concedido nenhum intervalo para repouso e alimentação. Além disso, os documentos juntados pelo MPT demonstraram que, em diversas oportunidades, “a reclamada submeteu seus empregados a jornadas extenuantes, extrapolando o limite de duas horas extras diárias”.

Segundo o desembargador, estão presentes no caso os requisitos para a imposição de uma compensação por dano moral coletivo. “Primeiro, restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho. Segundo, é inegável que a conduta referida causou lesão não só aos interesses coletivos dos funcionários, mas também aos interesses difusos de todos aqueles que, algum dia, venham a trabalhar em seu estabelecimento”, fundamentou.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, a 11ª Turma manteve a quantia de R$ 100 mil, arbitrada em primeira instância. Foram levadas em conta peculiaridades do caso, como a extensão do ato ilícito, a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão, a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção, com intuito preventivo.

Processo: (PJe) 0011451-85.2017.5.03.0044 (RO)

Acórdão em 21/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa de roupas deve pagar multa por não atingir a cota mínima de empregados com deficiência

Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem um percentual de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

A empresa foi autuada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo (Sert-SP) em agosto de 2014, após ter recebido diversas notificações. De acordo com o auto de infração, a varejista possuía na ocasião 8 empregados com deficiência, sendo que ainda faltavam 73 pessoas para o cumprimento da cota mínima prevista em lei. A multa aplicada ultrapassou R$ 181 mil.

Insatisfeita com a situação, a empresa ajuizou uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em face da União Federal, pedindo a anulação da multa e do respectivo auto de infração emitido pela Sert/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Consta nos autos que a varejista adotou medidas para realizar a contratação de pessoas com deficiência, como a inserção de anúncios das vagas na mídia e a realização de campanhas de conscientização, mas ainda assim enfrentou dificuldades para encontrar profissionais habilitados.

A juíza Isabel Cristina Gomes, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a nulidade do auto de infração e decretou a inexigibilidade do débito, por entender que a empresa demonstrou interesse em cumprir a legislação, mas não o fez por motivos alheios a sua vontade.

“Destaca-se, portanto, a boa-fé da reclamada, uma vez que, de tudo demonstra ter feito e fazer para conseguir atingir a cota de deficientes, revelando que tem como objetivo atender à função social da empresa. A dificuldade de contratação de portadores de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas é indiscutível”, argumentou a magistrada na sentença.

A União Federal, descontente com a alegação de que faltam pessoas com deficiência disponíveis no mercado de trabalho, interpôs recurso ordinário. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram improcedente a anulação do auto de infração.

Conforme o relatório do desembargador Manoel Antonio Ariano, “existem inúmeras entidades no Estado de São Paulo voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, e que poderiam ter sido contactadas diretamente pela autora, não bastando a divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e a realização de campanhas internas para eximir-se da responsabilidade de cumprimento da cota”.

O acórdão reformou a sentença e apontou que as autuações lavradas pela Sert/SP são legais.

(Processo nº 1000884-89.2017.5.02.0016)

Fonte: TRT/SP

Negado sobreaviso a trabalhador que podia assumir compromissos pessoais nos dias de folga

O ex-empregado de uma indústria de bebidas procurou a Justiça do Trabalho alegando que tinha que ficar à disposição da empregadora após o horário normal de trabalho, por meio do telefone celular corporativo. O trabalhador, que atuou como coordenador, afirmou que ficava à disposição 24 horas por dia, razão pela qual pedia o pagamento do adicional de sobreaviso.

O caso foi analisado pelo juiz André Dutra Figueiredo, na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas ele não deu razão ao trabalhador, que faleceu após a ajuizar a ação. Conforme observou na sentença, a defesa negou o trabalho em sistema de sobreaviso e não foi produzida prova de que o coordenador fosse obrigado a permanecer à disposição da empregadora durante os períodos de descanso, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais. Ao contrário, o representante do espólio informou em audiência que, nos dias de folga, o trabalhador poderia frequentar festas, casamentos e outros eventos.

Além disso, o julgador registrou que, embora tivesse afirmado o trabalhador que era obrigado a permanecer com o telefone celular ligado durante 24 horas, pois era chamado com frequência nos dias e horários de sua folga, os registros telefônicos não foram levados ao processo.

Por fim, o juiz chamou a atenção para o fato de a prova oral ter se limitado a demonstrar a possibilidade de uso do telefone celular para atendimento a ligações fora do horário de trabalho. Na avaliação do magistrado, isso, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, como disciplina o item I da Súmula 428 do TST. Já o item II considera “em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Recurso – Ao analisar o recurso da empresa, o TRT mineiro manteve a decisão. “O regime de sobreaviso pressupõe que haja restrição à disponibilidade pessoal do empregado fora de seu horário normal de trabalho, de forma a impedir que ele se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, cabendo ao reclamante comprovar as condições que configurem tal situação. Entretanto, apesar de não haver mais a exigência de que o empregado aguarde o chamado em sua residência, é necessário, para configuração do sobreaviso, que ele fique em regime de plantão ou equivalente, com cerceio de sua liberdade de ir e vir, à espera de convocação para o labor no período de descanso por meio de instrumento telemático ou informatizado, o que não ficou comprovado, na hipótese”, constou da ementa do acórdão.

Processo:  (PJe) 0011368-42.2015.5.03.0108

Data: 09/08/2018.

Fonte; TRT/MG

Trabalho voluntário na copa do mundo tem respaldo em lei própria, decide TST

A Lei Geral da Copa prevaleceu sobre a lei do serviço voluntário no Brasil.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reconhecer vínculo de emprego entre voluntários e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo FIFA 2014. A finalidade lucrativa da entidade de futebol, em regra, descaracterizaria o serviço voluntário, mas os ministros concluíram que as contratações tiveram autorização da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa).

Voluntários

O Programa de Voluntários da Copa do Mundo no Brasil resultou na contratação de 14 mil pessoas. Uma parte atuou sob a orientação do Ministério do Esporte ou das cidades-sede. A outra frente, dirigida pelo Comitê Organizador Brasileiro (COL), desenvolveu atividades principalmente nos estádios.

Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público alegou que o COL não poderia usar trabalho voluntário por ser empresa limitada, de caráter privado e que auferia lucros com a realização dos jogos. Sustentou que, no Brasil, o serviço voluntário só pode ser prestado a entidades públicas ou a instituições privadas de fins não lucrativos, conforme o artigo 1º da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre essa modalidade de trabalho. Em função da suposta irregularidade, o MPT pediu o reconhecimento das relações de emprego e o pagamento de indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.

Lei Geral da Copa

O Comitê, em sua defesa, sustentou que as contratações ocorreram com base no artigo 57 da Lei Geral da Copa. A norma estabelece que o serviço voluntário prestado por pessoa física para auxiliar o COL consiste em atividade não remunerada, que não gera vínculo de emprego nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias.

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei Geral da Copa, que também tratou da Copa das Confederações FIFA e da Jornada Mundial da Juventude, realizadas no Brasil em 2013. Apesar de não analisar especificamente o serviço voluntário, o STF julgou válidas as concessões previstas no documento, que decorreu da aprovação e da vontade soberana do Estado brasileiro de receber os eventos. Para o relator no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, os estímulos listados na Lei Geral da Copa foram legítimos para atrair o evento da FIFA.

Justiça do Trabalho

O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, com o entendimento de que o serviço voluntário previsto na Lei da Copa não está sujeito às limitações determinadas pela Lei 9.608/1998. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Para o TRT, a necessidade da mão de obra voluntária em eventos esportivos de grande magnitude permite que essa modalidade de trabalho assuma contornos específicos para viabilizar as competições. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, na relação entre os voluntários e o Comitê Organizador não ficaram evidenciadas as características do vínculo de emprego fixadas nos artigos 2º e 3º da CLT. Não havia, por exemplo, obrigação de comparecimento.

Legislação própria

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de não admitir o recurso, sem, no entanto, deixar de manifestar seu entendimento sobre o caso. Segundo ele, embora o COL seja pessoa jurídica de direito privado, a Lei Geral da Copa permitiu expressamente o serviço voluntário na organização e na realização dos eventos.

O ministro explicou que a lei foi o instrumento adotado para internalizar, no plano jurídico, garantias conferidas pelo país à Federação Internacional de Futebol (FIFA). A Federação exige previamente do país-sede da Copa do Mundo a adoção de procedimentos para viabilizar o evento, entre eles a edição de leis.

Tendo em vista a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei Geral da Copa, e tendo em vista que ela resultou de compromisso assumido pelo Brasil com a FIFA, o relator concluiu que o serviço voluntário na Copa do Mundo de 2014 não se sujeitou à limitação prevista no artigo 1º da Lei 9.608/98.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10704-52.2014.5.01.0059

Fonte: TST

Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

Para a caracterização, é necessária a demonstração dos graves transtornos causados pelo ato ilícito.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

Férias

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruíra do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Saúde e relações sociais

Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações – que prescinde de comprovação”.

Comprovação

No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a ministra Cristina Peduzzi enfatizou que não havia, no acórdão do Tribunal Regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Processo: RR-1477-06.2013.5.20.0007

Fonte: TST

Rede varejista é condenada em horas extras após constatada fraude em cartões de ponto

A ré é uma grande rede de lojas de vendas a varejo que atua no mercado mineiro e, pelo que foi apurado no processo, adota a prática de fraudar os cartões de ponto de seus empregados para se livrar do pagamento de horas extras. Foi o que constatou o juiz Marcelo Segato Morais, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao analisar a ação proposta contra a empresa pela ex-vendedora de uma de suas lojas. A prática fraudulenta da empresa foi claramente demonstrada pelas testemunhas ouvidas e também pelos e-mails que o gerente da loja enviava aos seus subordinados. A empresa acabou sendo condenada a pagar horas extras à trabalhadora, com os reflexos legais, com base na jornada fixada pelo magistrado a partir dos depoimentos das testemunhas.

Na decisão, o juiz ressaltou que os cartões de ponto têm presunção relativa de veracidade, por força do artigo 74, § 2º, da CLT, cabendo ao empregado que sustenta a falsidade dos registros de horários fazer prova de suas alegações (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). E, segundo o magistrado, foi exatamente isso o que aconteceu no caso.

É que as testemunhas, e também alguns e-mails enviados pelo gerente aos empregados, incluindo a vendedora, demonstraram que a empresa proibia a marcação correta dos horários trabalhados, justamente para evitar pagamento de horas extras. Na sentença, foram descritos os e-mails transmitidos aos empregados, a quem a empregadora chamava de “colaboradores”. Em um deles, ficou clara a falsidade dos registros para efeito de apuração do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, obrigatório entre uma jornada e outra: “o colaborador que sair na quinta-feira após as 19:00 não conseguirá bater entrada na sexta às 06:00, pois tem que ter 11 horas de descanso de uma jornada para outra, portanto muita atenção”, escreveu o gerente. Em outra mensagem, ele informava que “o ponto estava liberado”, ou seja, que não haveria registro dos horários trabalhados: “Ponto livre: estamos com o ponto liberado até o dia 23/dezembro. Com isso, é hora de ter todo o time na loja dentro dos horários que se fizerem necessários”.

Conforme observou o magistrado, a fraude costumeiramente adotada pela empresa também foi confirmada por três testemunhas ouvidas. Elas disseram que o horário registrado nos cartões de ponto pelos trabalhadores era aquele que o analista e o gerente operacional determinavam. Também informaram que os vendedores trabalhavam no sistema de ponto livre, ou seja, podiam fazer venda antes do registro da entrada ou com a saída já registrada. Afirmaram ainda que o recebimento do salário era condicionado à assinatura dos pontos pelos empregados, independentemente dos registros corresponderem à realidade.

Por tudo isso, o juiz considerou os cartões de ponto imprestáveis como meio de prova da real jornada cumprida pela vendedora e condenou a empresa a lhe pagar o adicional de horas extras (já que ela recebia apenas por comissões), assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada apurada a partir das declarações das testemunhas, observados os limites afirmados na petição inicial e ainda, nas palavras do magistrado: “temperados por um critério de razoabilidade subministrado pelo que ordinariamente acontece”, tudo com os devidos reflexos legais.

Processo: (PJe) 0011333-60.2016.5.03.0104

Sentença em 23/08/2018

Fonte: TRT/MG

Justiça de MG mantém desclassificação de candidata de “pés planos” em concurso dos Correios

Ela participou de um concurso público para o provimento do cargo de carteiro, tendo sido aprovada no exame objetivo. Mas, ao passar pelo exame médico, foi considerada inapta, por possuir pés planos. Para a 8ª Turma do TRT de Minas, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta dos Correios foi válida. Isso porque o edital explicitou que o candidato aprovado na prova objetiva deveria se submeter a exame médico, de caráter obrigatório e eliminatório, de acordo com norma específica da empresa. No caso, a condição estava prevista no Manual de Pessoal da empresa, o qual definia os critérios de inaptidão para o exercício da função. Nesse contexto, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, os julgadores rejeitaram o recurso da candidata e mantiveram a sentença que reconheceu a desclassificação do concurso.

A trabalhadora argumentou que o edital não especificou quais doenças ou problemas físicos poderiam ensejar a eliminação do candidato e que não houve indicação de qual seria a norma da empresa com essas informações. A candidata defendeu ser apta ao exercício das funções de carteiro. No entanto, conforme observou o relator em seu voto, o edital explicitou que o exame médico era obrigatório e eliminatório, sendo que seria realizado de acordo com a norma da empresa, a qual poderia ter sido consultada pelos interessados. O julgador não considerou razoável o argumento de que deveria constar no edital o rol de todas as patologias que poderiam representar impedimento à contratação do candidato.

O desembargador chamou a atenção para a previsão da norma no sentido de que todo candidato que tenha sido aprovado em processo seletivo para ingresso na empresa deva ser submetido, obrigatoriamente, aos exames admissionais. Os exames devem ser realizados preliminarmente ao ato de contratação do empregado e têm caráter eliminatório. “Não há que se falar em nulidade do ato administrativo pelo simples fato de, no Edital, não constar o rol de todas as patologias que seriam observados como critério de eliminação”, registrou, considerando correta a conduta da ECT ao se valer das regras objetivas previstas no Manual de Pessoal para subsidiar a reprovação da candidata no exame médico.

De acordo com a decisão, as normas que compõem o concurso público vinculam a entidade que publicou o edital. No caso, em cumprimento ao disposto no item 19.5, a candidata foi submetida aos exames médicos complementares por meio dos quais foi detectado que ela possui pés planos. O fato impede sua aptidão para o exercício do cargo. O perito oficial constatou a condição, o que não atende aos requisitos da empresa para a contratação. No entender do relator, a norma da empresa prevendo que o portador de pé plano não está apto para realizar atividade de carteiro deve ser respeitada. “A ECT é sabedora dos riscos da profissão, considerado o esforço a ser realizado pelo trabalhador, levando-se em conta a deambulação decorrente do caminhar por terrenos acidentados e o sobrepeso pelo porte das correspondências”, ponderou.

Para o magistrado, determinar a contratação da trabalhadora, portadora de uma lesão que a incapacita para a função de carteiro, seria uma temeridade, pois a condição pode ser agravada, acarretando prejuízos à saúde. No mesmo sentido da sentença, destacou que o ato administrativo que julga a trabalhadora inapta para o cargo, com fundamento em norma interna da empresa, cumpre o requisito da legalidade, não sendo passível de anulação. “O desígnio de inaptidão, ditado pela Junta Médica dos Correios, no que concerne a seu mérito, enquanto ato administrativo, refoge à apreciação do Órgão Judicial, cuja atuação é restrita no deslinde de ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato pela administração”, acrescentou.

Por fim, a decisão repudiou a tese de nulidade do ato administrativo que considerou a trabalhadora inapta para ocupar o cargo de carteiro, negando provimento ao recurso da candidata.

Processo: (PJe) 0001197-91.2014.5.03.0033 (RO)

Acórdão em 20/06/2018.

Fonte: TRT/MG


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