Shopping de Belo Horizonte tem de manter espaço de amamentação para trabalhadoras

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno. Seguindo a prática de aliar cores à conscientização de assuntos relacionados à saúde, o “Agosto Dourado” (uma alusão ao alimento de ouro para a saúde dos bebês), busca incentivar a sociedade a apoiar a amamentação. No Brasil, segundo relatório de 2017 da Organização Mundial de Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em parceria com o Coletivo Global da Amamentação, apenas 38,6% das crianças com até seis meses de idade são alimentadas exclusivamente com leite materno. Um levantamento apontou que a amamentação, desde o nascimento até os dois anos de idade, evitaria a morte de pelo menos 800 mil crianças em todo o mundo anualmente.

No dia 11 de agosto de 2018, a juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu sentença acolhendo pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública, para determinar que um shopping de Belo Horizonte garanta às trabalhadoras lactantes espaço para amamentação. De acordo com a decisão, o estabelecimento terá 90 dias corridos para cumprir a norma prevista no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, a contar do trânsito em julgado da decisão (e intimação específica). Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 5 milhões, a ser revertida a fundos ou entidades conveniadas, na forma da lei.

Segundo o dispositivo legal, estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem oferecer local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. A exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na sentença, a magistrada observou que o réu é um vultoso empreendimento econômico, com finalidade lucrativa. Analisando a questão sob o prisma da acepção ampla de empresa e da concepção de estabelecimento, entendeu que ele não pode ser excluído da condição de destinatário do cumprimento da norma. Os fundamentos se reportaram também a temas fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88) e dos fins sociais da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CRFB).

“É dever do réu cumprir o comando do dispositivo celetista supra citado na medida em que sua finalidade social consiste em alugar espaços para lojistas diversos e propiciar condições adequadas para que tais lojistas e os consumidores em geral possam usufruir desses espaços de forma digna e segura”, registrou a juíza, ponderando que grandes shoppings têm buscado oferecer comodidade aos consumidores diante da crescente concorrência, não podendo desamparar as trabalhadoras lactantes. “A proteção ao trabalhador não pode ser desprezada ou ser menos importante, de forma que as trabalhadoras lactantes, que são o foco da norma em análise, não podem continuar sem receber a proteção que a lei lhes confere”, avaliou.

Além disso, a magistrada considerou que a obrigação do réu não abrange apenas as empregadas contratadas diretamente, mas também todas as trabalhadoras terceirizadas e empregadas dos lojistas. Isso porque, segundo observou, estes não têm ingerência sobre os espaços do shopping. Para a juíza, cabe ao shopping, diante da sua natureza, fazer as adaptações e reformas necessárias diante da lei. Ela chamou a atenção para o fato de o número de mulheres que trabalham no shopping ultrapassar em muito a previsão legal de 30 e registrou que o Sindicato dos Trabalhadores Lojistas de Belo Horizonte constatou que o artigo 398, parágrafos 1º e 2º, da CLT não é cumprido nem pelo réu, nem pelos lojistas, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à alternativa de oferta de creches.

A juíza também fez uma reflexão sobre a igualdade de gênero no mundo do trabalho: “Mostra-se cada vez mais premente a adoção de medidas efetivas que consolidem a participação das mulheres no mercado de trabalho, atendendo-se, assim, ao mandamento constitucional da igualdade de gênero (artigo 5º, I, da CRFB), e que, inequivocamente, essa inserção deve observar e respeitar as particularidades do gênero feminino quanto à maternidade, que também é um bem maior que recebe a tutela constitucional (artigos 6º e 7º, XVIII, da CRFB)”. No seu modo de entender, não há desculpa para o réu não cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, tendo em vista a relevância e o caráter imperativo da medida.

Por fim, explicitou que não cabe ao juízo definir como a questão será tratada entre o réu e seus lojistas, deixando claro que quem responderá pelo cumprimento da obrigação, em sua totalidade, nos autos da ação, é o shopping. Cabe recurso para o TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010804-41.2016.5.03.0007

Sentença em 11/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Vítima de acidente de trabalho não consegue indenização por período de licença

Montador industrial, vítima de acidente de trabalho, não consegue indenização por “lucros cessantes” correspondente ao período que deixou de ganhar por estar afastado pela Previdência.
A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) alterou julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Macau, favorável ao ex-empregado.

O montador, contratado pela G&E Manutenção e Serviços Ltda, prestava serviços para a Petrobrás quando, em março de 2016, caiu em um buraco e fraturou o braço direito, ficando em gozo de auxílio acidentário de abril a novembro daquele ano.

Além de danos morais, ele também solicitou uma indenização por “lucros cessantes”, alegando que, durante o período que ficou afastado, deixou de ter rendimentos com o seu trabalho, seja para a G&E ou para outra empresa.

Originalmente, a Vara do Trabalho condenou a G&E a indenizar o empregado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e uma pensão mensal, por dano material (lucros cessantes), de salário base do montador, durante todo o tempo de afastamento previdenciário.

No TRT-RN, o juiz convocado Luciano Athayde Chaves, relator do processo, excluiu o pagamento dos “lucros cessantes” da condenação.

Ele entendeu que essa indenização pressupõe a perda ou redução dos rendimentos, o que não seria o caso, isso porque o ex-empregado não teria comprovado a redução nos seus rendimentos durante a licença médica.

“O fato de deixar de perceber salário em função do afastamento previdenciário não induz necessariamente à redução dos rendimentos do empregado”, destacou o juiz.

Para Luciano Athayde, “subsume-se que o benefício previdenciário cobria o valor do salário, não havendo prova em contrário no processo.”

O juiz observou que, mesmo se comprovada a redução dos rendimentos, “o valor devido seria a diferença entre o salário e o auxílio previdenciário, e não o salário integral “.

Processo nº 0000431-59.2017.5.21.0024

Fonte: TRT/RN

TRT/PB reconhece vínculo de emprego entre estudante de educação física e time de futebol

Botafogo da Paraíba insistia em prestação de serviços sob forma de estágio.


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um estudante de educação física e o Botafogo Futebol Clube. Em primeira instância, o clube foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias, além de salários retidos, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego e anotação na carteira de trabalho na função de Auxiliar Técnico com remuneração de R$ 2 mil.

A relatora do processo (0000162-39.2017.5.13.0025), desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, manteve a decisão da primeira instância e observou que o autor trabalhou para o Botafogo em dois períodos, sendo de 1992 a 1993 como atleta profissional (jogador de futebol) e de 2014 a 2015 como auxiliar técnico do time. No processo foram anexadas fotografias em que o autor aparece vestindo a camisa da Comissão Técnica. “A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro razão para reforma da sentença de primeiro grau”, disse a magistrada.

Segundo a desembargadora, ao admitir que o autor frequentava a sede do Botafogo na condição de estagiário, o clube atraiu para si o ônus da prova de suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu. “É que não há nos autos qualquer prova da existência de contrato de estágio, na forma que estabelece a Lei 11.788/2008. Não cuidou o clube sequer de juntar o instrumento de formalização do suposto estágio, com intervenção da instituição de ensino, supervisão das atividades do estagiário, avaliação e etc”, disse.

Comprovação

Sob a alegação de que o estudante havia requerido um estágio não remunerado na função de preparador físico, o Clube apresentou as súmulas dos jogos realizados pelo time durante o período do suposto contrato de trabalho, onde constavam todas as informações técnicas da agremiação e confirmavam que o reclamante nunca integrou a equipe profissionalmente.

Para a relatora, o fato do nome do estudante de Educação Física não constar nas súmulas dos jogos não surpreende, já que o vínculo de emprego era clandestino. Além disso “as fotos apresentadas na inicial comprovam que o autor estava presente nos jogos e vestia a camisa da Comissão Técnica”, disse a magistrada, que negou provimento ao Recurso Ordinário do Clube de Futebol. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pela Primeira Turma de Julgamento do TRT da Paraíba.

Fonte: TRT/PB 

Trabalhador será indenizado por adoecer carregando excesso de peso

Um operador de máquina da J. Macêdo Alimentos, empresa que atua no mercado de moagem de trigo, obteve direito a indenização de R$ 25 mil por doença ocupacional adquirida na realização de movimentos repetitivos e no carregamento de excesso de carga, violando o peso máximo permitido na legislação. O pedido de indenização foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho, mas o direito ao dano moral foi reconhecido, de forma unânime, pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.

O trabalhador alegou que carregava, diariamente, rolos ou bobinas de 30 kg cada, em média, além de puxar paletes com 80 caixas de 20 kg, peso acima do tolerado por lei, em desobediência à Norma Regulamentadora NR-17 (“Não será exigido nem admitido transporte manual por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança”). Segundo ele, em razão destas condições de trabalho, adquiriu hérnia de disco e incapacidade laboral. O operador de máquina ainda apontou que sofreu um acidente típico de trabalho, quando descida da rampa de escada e caiu batendo a lombar e a cabeça no piso. Isso teria ocorrido em razão das péssimas condições do local, que não tinha piso antiderrapante.

Na sentença de 1ª Grau, o juiz afirmou que o laudo médico apontou um processo degenerativo com dor referida, mas sem nexo com a atividade exercida. De acordo com o magistrado, o perito explicou que tal patologia pode ocorrer em inúmeros problemas osteomusculares e que o empregado apresentou uma incapacidade devido a um quadro degenerativo em coluna lombar.

Já os desembargadores da Turma aduziram que o laudo pericial partiu de premissa equivocada, com base na legislação que deve ser observada apenas para fins previdenciários, não analisando o caso do ponto de vista da concausalidade (impacto de fatores do ambiente e do exercício da função pelo empregado).

Além disso, na visão da Turma, o acidente sofrido pelo operador, que foi confirmado por um preposto da empresa e ficou comprovado por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), emitido pela própria J. Macêdo, agravou o quadro de saúde do empregado. A relatora do processo na Turma, juíza convocada Eloína Machado, ainda destacou que o magistrado não está adstrito à conclusão da perícia técnica, sobretudo quando este tipo de prova se mostra incongruente com os outros elementos existentes nos autos.

Processo 0000430-18.2016.5.05.0101

Fonte: TRT/PE

Mordida de filhote de cão não justifica indenização a empregada de pet shop

Não houve, no caso, lesão minimamente relevante.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista de uma empregada de pet shop em Ponta Porã (MS) que alegava ter sofrido dano moral por ter sido mordida por um filhote de cão. Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, para a caracterização do dano é necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante, o que não se verificou no caso.

Risco

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a mordida causou deformidade em sua mão esquerda e perda da capacidade de trabalho. No seu entendimento, a atividade de banhista de cães e gatos “indubitavelmente e por sua própria natureza”, acarretam margem de risco considerável para quem a executa, por ser “é evidente o risco de o trabalhador ser atacado por reação dos animais”.

“Linguicinha”

A microempresa, em sua defesa, afirmou que o animal que mordeu a empregada era um filhote da raça Dachshund, “popularmente conhecido como ‘linguiçinha’”, de pequeno porte. O cão havia sido entregue em consignação por um cliente para venda e havia sido vacinado e tomado vermífugo. Ainda conforme a empresa, a banhista havia descumprido determinações sobre uso de focinheira, guias e outros equipamentos de segurança.

Abalo

O juízo de primeiro grau considerou que a situação “fugiu à normalidade do dia a dia” e gerou abalo psicológico à empregada. Com isso, condenou a pet shop ao pagamento de indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no entanto, afastou a configuração do dano moral. A decisão levou em conta, entre outros fatores, que a empresa treinava seus empregados para o exercício de suas funções e que, de acordo com o laudo pericial, havia orientação para o uso de luvas de silicone e, no dia do acidente, a banhista não as utilizou.

No recurso de revista, a empregada questionou a conclusão do Tribunal Regional quanto à gravidade do acidente e reiterou ter havido “dor, sofrimento e humilhação no episódio”, adotando-se como parâmetro o “homem médio”.

Filhote

Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não lhe deu razão. “O ordinário a se presumir é que um trabalhador que lida diariamente com cães e gatos não tenha sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote enquanto o manuseia”, afirmou. “Não se trata de ferimento causado por animal adulto, com força nas mandíbulas e dentes firmes, já estruturados”.

Conforme constou expressamente na decisão do TRT, o cão era um filhote de apenas três meses e de pequeno porte. E, de acordo com a perícia, a cicatriz é imperceptível e não houve comprometimento físico da empregada. “Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação intravenosa, a título de profilaxia, permite concluir pela lesão alegada”, afirmou o relator. “Na verdade, apenas evidencia que ela recebeu o máximo de atenção e cuidado pela ocorrência”.

Banalização

O ministro observou que a Justiça do Trabalho está atenta às inúmeras situações de abuso moral praticado contra empregados e reconhece o dano que prescinde de comprovação (in re ipsa) nas hipóteses de doença ocupacional ou de ofensas praticadas pelo empregador. “É certo, no entanto, que não se pode banalizar o instituto, ao ponto de se deferir reparação por todo e qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor da relação de trabalho, como se verifica na presente situação”, concluiu.

Processo: RR-24223-05.2012.5.24.0066

Fonte: TST

Justiça do Trabalho não é competente para determinar regularização de INSS de atleta

A ação foi meramente declaratória, sem condenação em pecúnia.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar que o São Paulo Futebol Clube regularize a situação de um atleta profissional perante o INSS em relação ao período em que foi reconhecido seu vínculo de emprego com o clube. A competência se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, e, no caso, não houve condenação em pecúnia.

Em ação ajuizada em 2014, o juízo da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo apenas declarou a existência de vínculo de emprego entre abril de 1987 e abril de 1988, mas determinou que o clube regularizasse a situação do profissional no INSS no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença por entender que não se tratava de execução de parcelas previdenciárias, mas de obrigação de fazer, “efeito lógico dos direitos declarados exigíveis na sentença”.

No recurso de revista ao TST, o clube argumentou que a ação tinha cunho meramente declaratório e que não houve sentença condenatória em pecúnia nem acordo homologado que envolvesse valores. Por isso, entendia que determinação de executar obrigações perante o INSS extrapolava a competência da Justiça do Trabalho.

Limites

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a jurisprudência do TST sobre a matéria está consolidada no item I da Súmula 368 a partir da interpretação artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República. O entendimento vigente é que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias está condicionada à existência de sentença condenatória e limitada ao valor da condenação, ou seja, se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.

Assim, segundo o relator, a Justiça do Trabalho não detém competência “para impor ao empregador obrigação que repercuta, diretamente, na relação existente entre a empresa, o empregador e a autarquia previdenciária”. No caso, em que se tratava de ação meramente declaratória, “não se pode falar sequer em obrigação tributária principal, tanto menos em obrigação tributária acessória”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do São Paulo e afastou a determinação da condenação.

Processo: RR-2749-50.2014.5.02.0088

Fonte: TST

Herdeiros de trabalhador falecido durante processo de aposentadoria podem receber valores atrasados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos herdeiros de um trabalhador rural que faleceu no curso do processo de receberem o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito. Na 1ª Instância, diante do falecimento do autor, o processo foi extinto sem a resolução do mérito.

Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial, coforme documentação constante nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou ainda que, diante do falecimento do trabalhador durante a tramitação do processo, devem ser habilitados os seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.

Para o relator, os documentos carreados nos autos comprovam a qualidade de herdeiros dos sucessores, logo deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0036683-94.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 23/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

Fonte: TRF1

Transportadora terá de indenizar trabalhador que era constantemente xingado de “burro” por seu chefe

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação da empresa Transmaut Transportes Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, a assistente de logística que sofreu assédio moral do seu chefe. Conforme os autos, o trabalhador era constantemente chamado de “burro” pelos seus superiores, inclusive na frente de outros empregados.

Inconformada com a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que não houve prova do fato alegado (humilhação constante/perseguição). Ela justificou que os sócios da empresa trabalham e residem em Anápolis (GO) e raríssimas vezes iam a Candeias (BA), onde atuava o trabalhador, e por isso afirmou ser impossível que os fatos tenham acontecido. Além disso, alegou que o trabalho não contribuiu com o quadro depressivo alegado pelo trabalhador.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Luciano Crispim, que inicialmente havia decidido por afastar a condenação da empresa, mas acabou acolhendo a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. O entendimento foi o de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados e prepostos.

Contradições

Na sentença, o juízo considerou que a contradição quanto ao número de agressões sofridas pelo trabalhador foi apenas um equívoco que não gerou dúvidas sobre a ocorrência do assédio moral. Na inicial, o trabalhador alegou que sofria duas agressões toda semana, mas admitiu que o sócio, que residia em Anápolis, comparecia à filial da empresa em Candeias (BA) duas vezes por mês. Por outro lado, o preposto da empresa afirmou que os sócios iam ao local três ou quatro vezes por ano.

Em depoimento, a testemunha do autor confirmou que um dos sócios utilizava a expressão “burro” com todos os trabalhadores, quando estava estressado ou quando cobrava por serviço. A testemunha ainda admitiu que ela mesma já foi chamada de “burro” pelo chefe. Afirmou ainda que as ofensas ocorriam nas reuniões particulares e não nas públicas, mas a porta da sala sempre ficava aberta e os outros empregados escutavam as ofensas. A testemunha patronal, por sua vez, relatou que nunca presenciou tais abusos.

Em seus fundamentos, o juízo singular também ressaltou que durante perícia do INSS, quando o contrato de trabalho ainda estava vigente, o médico citou que o segurado confirmou que ‘foi humilhado por seus superiores’. “Apesar de ter sido proferida pelo próprio autor, entendo de grande força probante sua exposição, afinal, a prestação de serviços ainda se dava normalmente, não havendo nenhuma indicação de que o contrato se romperia e, portanto, inexistia motivos para que o autor faltasse com a verdade, mormente, diante de profissional médico e em sigilo”, avaliou a juíza Angela Belinski, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.

Dessa forma, a Terceira Turma ao reconhecer que houve a conduta patronal ilícita, o dano e o nexo de causalidade, que ensejam a reparação civil (CC, art. 186), manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Processo: RO – 0010708-55.2015.5.18.0003

Fonte: TRT/GO

É inconstitucional cobrança de custas processuais a beneficiários da justiça gratuita, decide TRT/MG

Em sessão ordinária realizada na tarde dessa quinta-feira (13), o Tribunal Pleno declarou, por maioria absoluta de votos, a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais de beneficiários da justiça gratuita, previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista.

Assim, ficou aprovada súmula com a seguinte redação: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)”.

A arguição da inconstitucionalidade surgiu de um processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência e, por esse motivo, foi condenado ao pagamento de custas na sentença. O reclamante recorreu da decisão de primeiro grau e a Décima Primeira Turma do TRT-MG reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo ao Tribunal Pleno para apreciação.

Fonte: TRT/MG

Professor não tem direito a indenização por salas superlotadas, decide TRT/RN

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito de um ex-professor da Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A (UnP) a indenização por danos morais, por lecionar em salas de aulas superlotadas.
A decisão unânime da Primeira Turma TRT-RN confirmou julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN).

O professor prestou serviço à UNP entre agosto de 2015 e julho de 2017 e alegou ter sofrido desgastes físico e psicológico por lecionar em salas com mais de 50 alunos, chegando a 80, sendo 90 em uma só turma (Introdução ao Estudo do Direito).

Para ele, as salas superlotadas e a falta de equipamentos adequados, como microfone, seria prática comum na universidade, “baseado em uma política de lucro máximo”.

O professor juntou ao processo um email em que a UnP se mostra satisfeita com o trabalho dele e trata da continuidade das suas atividades, mas foi demitido logo em seguida, após voltar de um evento nacional, em Brasília, onde representou a instituição.

Na decisão, a juíza convocada Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, relatora no processo no TRT-RN, ressaltou que, para configurar o dano moral, dever ser “comprovada a exposição do ofendido a vexame ou constrangimentos juridicamente relevante”, o que não seria o caso.

Daniela destacou, ainda, que o próprio professor reconheceu, em seu depoimento, que inexiste limite legal para o número de alunos em sala e que esse número variava, chegando a lecionar para menos de 50 estudantes.

Para a juíza convocada, nos depoimentos, incluindo os das testemunhas, não se constatou “a prática de nenhum ato concreto que tenha implicado dano aos direitos de personalidade do empregado”.

Ela destacou ainda, que, sem a existência de normas legais que trate do número de alunos por sala de aula, não seria possível determinar “a quantidade de trabalho a que submetido o autor do processo refuja das obrigações cotidianas de um professor”.

Quanto à demissão do ex-empregado, a juíza entendeu que, pelos depoimentos das testemunhas, não se poderia concluir que o término do contrato de trabalho, por si só, “implicou em mácula a honra e a dignidade do trabalhador”.

Para ela, a demissão se situa no “poder diretivo do empregador de definir, além do modo como a atividade de seus empregados deve ser exercida, quando as funções desempenhadas não se mostram mais úteis ao seu propósito”.

Processo: 0001152-47.2017.5.21.0012

Fonte: TRT/RN


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