Empresa de crédito pessoal é condenada por dano moral por cobrança excessiva de metas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de crédito pessoal ao pagamento de indenização de 10 mil reais a uma de suas ex-empregadas por cobrança excessiva de metas.

Na ação movida na justiça, a trabalhadora afirmou que era torturada psicologicamente para conseguir alcançar resultados. A empresa chegou a se defender da prática, alegando que oferecia um ambiente de trabalho saudável. Todavia, as provas acabaram indicando o contrário.

As testemunhas ouvidas contam que os funcionários recebiam e-mails e ligações nos quais eram ameaçados com possível demissão caso as metas não fossem superadas. “Se o vendedor não atingisse a sua meta individual por três meses consecutivos era mandado embora. As ameaças eram constantes”, afirmou uma delas.

Cópias dos e-mails encaminhados por um dos gerentes da empresa que foram apresentados como prova mostrava viés intimidatório e uma verdadeira obsessão na cobrança por agendamento a fim de se bater as metas.

Ao analisar o caso, o desembargador Edson Bueno, relator do processo na 1ª Turma, ponderou que a cobrança de metas em si não é ilegal, mas sim quando ultrapassa os limites. “A mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do dano moral. Ainda que seja inegável que as cobranças possam gerar certo desconforto sobre os empregados, tal conduta deve ser presumida como natural para uma empresa que visa, em última análise, ao lucro”, destacou.

Todavia, segundo ele, a prática verificada na empresa era outra, excedendo os limites da razoabilidade e da normalidade. “No caso dos autos, a prova documental carreada, em especial as correspondências eletrônicas trazidas, demonstram que a ré abusou de seu poder diretivo ao cobrar de seus empregados o atingimento de metas.

Em sua decisão, o desembargador destacou o caráter constitucional da proteção contra o assédio como forma de assegurar o direito à dignidade do ser humano. “A Constituição Federal instaurou uma nova maneira de enxergar os direitos sociais do trabalhador, pois a prestação de serviço dentro de parâmetros normais que lhe assegure incolumidade física e mental é condição essencial para se garantir a dignidade do empregado”, pontuou.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da Turma.

Processo: (Pje): 0001695-73.2015.5.23.0106

Fonte: TRT/MT

Justiça do Trabalho reconhece discriminação e determina que professora transexual seja reintegrada ao emprego

Por meio de decisão da juíza Daiana Monteiro Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, uma professora teve reconhecida a dispensa discriminatória ocorrida em 2015, com direito a uma indenização por danos morais de R$ 30 mil e à reintegração ao emprego com pagamento relativo ao afastamento. Proferida no último dia 4 de setembro, a sentença deverá ser cumprida pelo colégio (empresa reclamada) até o dia 17 de setembro, no máximo.

A professora de filosofia Luíza Coppieters procurou a Justiça do Trabalho após ter sido desligada pelo colégio Anglo em Osasco-SP, local em que lecionava desde 2009. Em março de 2014, após passar pela transição de gênero, o professor Luiz decidiu assumir a identidade feminina no colégio, o que lhe causou uma série de problemas. Passou a ser tratada com rigor excessivo pelos superiores, foi proibida de abordar questões de gênero em sala, teve aulas e salário reduzido (de R$ 6 mil para R$ 1 mil), sendo, por fim, dispensada em junho de 2015, após retorno de um afastamento médico por quadro depressivo.

Os autos exibem inúmeras manifestações de apoio dos alunos à decisão de Luíza em assumir a identidade de gênero feminina e uma citação à demissão da professora feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso durante um julgamento que abordava o tema transfobia (RE 845.779).

Em sua decisão, a magistrada Daiana Monteiro Santos afirma que a redução de aulas foi injustificada, resultou em impactos financeiros e também causou danos à personalidade e à saúde da reclamante, que teve afastamentos médicos por problemas depressivos e, “no momento de maior fragilidade”, foi dispensada por sua empregadora.

Ao reconhecer o dano moral, a magistrada afirmou que a “igualdade, para ser atendida em sua plenitude e de forma justa, deve considerar as diferenças, submetendo-as, se necessário, a tratamento diferenciado, o que se traduz na igualdade material definida por Aristóteles, 300 anos antes de Cristo”. De acordo com a juíza, a matéria em questão se refere à transição de gênero (do masculino para o feminino), de modo que o tratamento discriminatório no ambiente de trabalho, após tal mudança, importa em discriminação em razão de sexo. Nesse sentido, a distinção e exclusão praticada contra a professora violaram não apenas a Lei nº 9.029/95, como também a Constituição da República e a Convenção Nº 111 da Organização Internacional do Trabalho.

Assédio moral e transfobia

De janeiro a agosto de 2018, a Justiça do Trabalho de São Paulo recebeu 8.548 reclamações envolvendo situações de assédio moral. O número é 61% menor que o mesmo período de 2017, quando ainda não vigorava a reforma trabalhista. Amplamente divulgada, a transfobia é a discriminação contra a identidade de gênero de transexuais e travestis, e na esfera trabalhista configura como um dos exemplos de assédio moral. A discriminação contra o empregado em razão da cor da pele, do sexo, da religião, de suas compleições física, entre outros, também podem resultar em punição em um processo trabalhista. Na 2ª Região, o levantamento estatístico dos casos recebidos se concentra no tema assédio moral e não em suas variadas espécies.

Processos nº 1000799-98.2015.5.02.0202 e 1001702-59.2017.5.02.0204

Fonte: TRT/SP

Preso que trabalha não tem direitos trabalhistas, decide TJ/MS

O juiz Mário José Esbalqueiro Jr, da 2ª Vara do de Execução Penal de Campo Grande, proferiu sentença negando a um preso que trabalhava em empresa madeireira o reconhecimento de direitos trabalhistas.

O caso chegou a justiça comum depois de a 5ª Vara do Trabalho (justiça federal) declarar que a competência é absoluta da Execução Penal. O trabalho prisional é regulamentado pela Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que prevê a não aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aos presos que, de alguma forma, trabalham.

Atualmente, segundo estatística da Execução Penal, cerca de 18 mil pessoas estão presas em Mato Grosso do Sul, em todos os regimes. Cerca de 80% dos reclusos têm alguma condenação, o que permite a aplicação da lei de execuções no que diz respeito à atividade laboral que, segundo o art. 28, é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva para o apenado.

O juiz Mário Esbalqueiro, responsável pela execução penal dos regimes aberto e semiaberto, principais vetores de trabalho prisional em MS, explica que a Lei de Execuções é clara em prever que o preso não está sujeito ao regime da CLT. Segundo ele, esse também vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a competência para esses casos na justiça comum como um incidente da Execução, a ser processado no juízo da Execução Penal.

Cerca de cinco mil apenados trabalham em todo o Estado em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade. Eles têm direito a um salário e uma cesta básica, que vai para a família, todos os meses, mas o principal é o benefício da remição, que desconta um dia de pena a cada três trabalhados.

“Para o preso, a diminuição da pena é muito importante e por isso quase todos querem trabalhar. Porém, só vamos ter empresários interessados se a mão de obra prisional for barata por não ter encargos trabalhistas”, ressalta Esbalqueiro.

Ressocialização – O trabalho dos presos tem outros reflexos, além do benefício para o apenado e a economia para as empresas que contratam. Em Campo Grande, existe o programa Pintando e Revitalizando a Educação com Liberdade, que já reformou 10% das escolas estaduais da Capital, usando mão de obra de detentos.

Tudo isso trouxe economia para os cofres do Estado na ordem de R$ 6 milhões. Mais de sete mil alunos foram beneficiados com escolas mais adequadas e, por outro lado, os presos que trabalharam foram capacitados e estão prontos para serem profissionais, quando saírem do cárcere. No final de cada semestre uma escola é reformada, contemplando duas por ano.

O diferencial dessa iniciativa inédita no país é que todos os custos com materiais são pagos com parte do salário do preso que trabalha na obra e de outros que estão empregados em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade.

Isso só é possível em razão da regulamentação da Portaria nº 001/2014 da 2ª VEP da Capital, que normatizou o trabalho dos apenados, dentro e fora do presídio, instituindo o desconto de 10% de suas remunerações, que é depositado em uma conta judicial e utilizado para fazer frente a despesas do preso no presídio, além de fomentar o trabalho prisional. A normatização está prevista na Lei de Execução Penal, no art. 29 §1ª, “d”.

Os detentos são selecionados e contratados pelo Conselho da Comunidade de Campo Grande, órgão fundamental para que o programa funcione e seja um sucesso. O transporte do presídio até o canteiro de obras, além do salário, são custeados pela Secretaria de Estado de Educação.

O Poder Judiciário firma as parcerias, fiscaliza e mantém o diálogo institucional, para que o programa realize as reformas. Os detentos que trabalham no programa são do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, por meio de parceria entre o TJMS, a Secretaria Estadual de Educação e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), com a participação do Conselho da Comunidade.

Processo nº 0005444-74.2018.8.12.0001

Fonte:  TJ/MS

Condições precárias de trabalho não se confundem com trabalho escravo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa JBC pelo crime do art. 149, caput, e §2º, I, do Código Penal, reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a prudência recomenda que sejam colhidas as provas postuladas pelas partes para que, após sua apreciação em contraditório, seja feito o juízo sobre a tipicidade delitiva.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que “as informações disponíveis no processo não permitem afastar a decisão impugnada, sobretudo porque as condições de trabalho descritas, embora sejam precárias, não se configuram degradantes a ponto de reduzir os trabalhadores à condição análoga a de escravos”.

O magistrado explicou não ser necessária a presença de todos os elementos do tipo do delito previsto no art. 149 do CP para configurar o crime de redução à condição análoga a de escravo. “Os fatos expostos no inquérito policial não demonstram a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída do trabalhador por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais, restando os outros elementos da conduta possivelmente como frustração de direito assegurado pela lei trabalhista ao trabalhador específico”, concluiu.

Processo nº: 0027802-46.2016.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 14/06/2018

Fonte: TRF1

Perícia feita em local que não reflete reais condições de trabalho é inválida

A perícia realizada em dia e horário que, de forma comprovada, o ambiente de trabalho não reflete as reais condições a que estava submetido o empregado não possui validade. A conclusão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) que, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado pelo autor de uma ação trabalhista e declarou a nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade, determinando uma nova perícia.

Na ação, o trabalhador, que exercia função de “instrutor de formação industrial” no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ingressou com pedido de adicional de insalubridade sob o argumento de que estava exposto à ruído excessivo e a agentes químicos durante o período em que ministrava aulas. Para verificar tais alegações, foi determinada realização de uma perícia no local de trabalho.

Segundo o laudo, o autor estava exposto a um ruído de 82,6 dB, valor abaixo do limite fixado pela Norma Regulamentadora (NR) 15, que é de 85 dB durante oito horas de jornada. Quanto ao contato com agentes químicos, o perito constatou que, no curso dos três anos de atividade como professor, o autor esteve exposto a substâncias insalubres (óleo mineral), conforme a NR 15, durante 28% das aulas ministradas, equivalente a 10 dos 36 meses de todo o período contratual.

Ao analisar o caso, o juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, da Vara do Trabalho de Joaçaba, julgou improcedente a ação. Para ele, o laudo foi conclusivo ao constatar a salubridade do local de trabalho em relação ao ruído. Quanto ao outro quesito, Rodrigo Diniz não acolheu a conclusão do perito por entender que o direito a receber o adicional depende da exposição de forma habitual ao agente insalubre.

“Neste ponto cabe destacar que não se nega que o autor operava máquinas para fins de ensinar a atividade aos alunos. O que não se verifica, no entanto, é o exercício de tal atividade de forma a proporcionar o contato com agentes insalubres de forma habitual”, afirmou o magistrado, concluindo que o trabalhador não tinha direito ao adicional de insalubridade em ambos os pleitos.

Cerceamento de defesa

Ao recorrer da decisão para o Tribunal, o autor arguiu preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento do direito de defesa. Isso porque o juiz de primeiro grau não viu razões para realização de nova perícia, por meio da qual o trabalhador pretendia comprovar sua exposição a ruído acima do permitido pela norma.

Segundo o autor, o laudo não refletia as reais condições de trabalho, pois a perícia foi feita pela manhã, horário em que não são realizadas aulas teóricas ou práticas. Ele disse também que apenas duas máquinas (torno mecânico) foram ligadas durante a perícia, sendo que existem mais de 30 no local.

Ao julgar o caso, o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, entendeu ser incontroverso que no dia e horário da perícia não estavam sendo ministradas aulas práticas e que, segundo uma das testemunhas, durante as aulas, havia mais de uma turma ao mesmo tempo, com mais de 20 máquinas ligadas simultaneamente.

Na decisão, o desembargador destacou o art. 195 da CLT, que trata da realização da perícia para caracterização da insalubridade, e a Orientação Jurisprudencial 278 do Tribunal Superior do Trabalho. Para ele, é nítido que a avaliação da perícia “não diz respeito ao local de trabalho em si, mas às condições de trabalho a que estava cotidianamente submetido o empregado, porquanto aferir tais condições constitui a finalidade última da prova técnica”.

Diante disso, o relator se convenceu de que a perícia não espelhou as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador e reconheceu o direito dele à nova perícia, “tendo por objeto as reais condições de trabalho a que estava submetido”.

Ao final do voto, Guglielmetto declarou a nulidade da sentença, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade, determinando o retorno do autos à VT de origem para reabertura da instrução, com produção de nova perícia, e nova decisão.

Processo: (Pje) 0000251-31.2017.5.12.0012 (RO)

Fonte: TRT/SC

Mantida penhora de bens de jovem de 17 anos usado como “testa de ferro” para encobrir bens de empresa devedora

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a execução de patrimônio de um jovem de 17 anos, filho de um dos sócios da empresa Centroeste Comunicações e Editora Ltda. Essa empresa foi condenada junto à Unigraf – Unidas Gráficas e Editora Ltda a pagar dívidas trabalhistas em processos que tramitam na Justiça do Trabalho. O Tribunal entendeu haver a configuração de fraude à execução pelo uso de “testa de ferro” ou “laranja”, pessoa estranha à empresa, para movimentar valores e adquirir bens com o fim de ocultar o patrimônio da empresa para livrá-la de execuções trabalhistas.

No primeiro grau, os embargos de terceiros foram analisados pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que manteve a penhora dos valores constantes da conta bancária e de um veículo, ambos em nome do adolescente. No agravo de petição apresentado ao Tribunal, a defesa questionou se haveria empecilhos legais para um menor de 17 anos adquirir um automóvel e ajudar nas despesas mensais da residência. Justificou ainda que o patrimônio do jovem provém de doações de valores feitas por sua avó e que as suposições do juízo singular não poderiam colocar sua integridade patrimonial em risco.

O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, concordou inicialmente ser plenamente possível menor de idade ter renda, patrimônio e adquirir carro com pagamento à vista. Entretanto, ele considerou que o caso demonstra grande peculiaridade, pois o menor de idade requereu os benefícios da justiça gratuita destacando sua condição de hipossuficiente mas, por outro lado, possui em seu nome veículo no valor de R$ 90 mil e mais de cem mil reais em conta bancária, o que foi considerado incoerente pelo desembargador.

Geraldo Nascimento considerou que os documentos apresentados pelo agravante, extratos bancários e comprovante de transferência de veículo, são inservíveis para demonstrar sua capacidade financeira, por não haver prova nos autos da relação alegada entre ele e a depositante dos valores (sua avó). “Não há prova nos autos da origem de tais valores (declaração de imposto de renda), o que levanta a questão de que a referida senhora é tão “laranja” quanto o agravante”, comentou. Além disso, o desembargador considerou que as despesas constantes nos extratos e no cartão demonstram que tais valores eram para custear o estilo de vida de toda a família.

Fazendo referência aos desafios da execução trabalhista, o magistrado ainda citou o doutrinador José Affonso Dallegrave Neto, para quem a “execrável cultura de sonegação, torpeza e banalização do ilícito trabalhista” torna as execuções um desafio hodierno, haja vista o aperfeiçoamento da indústria da sonegação, diante da situação em que é necessário atingir o sócio de fato, dissimulado estrategicamente por outros insolventes, conhecidos vulgarmente como “laranjas” ou “testas de ferro”.

A decisão foi unânime para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: AP – 0010518-91.2017.5.18.0013

Fonte: TRT/GO

Operador de loja que atuava como açougueiro deverá receber diferenças salariais

A 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF condenou a B2M Atacarejos do Brasil Ltda. (Atacadão Dia a Dia) a pagar diferenças salariais a um trabalhador por desvio de função. Contratado como operador de loja, o empregado atuava como açougueiro na empresa. De acordo com a juíza Laura Ramos Morais, provas testemunhais confirmaram o desvio.

O trabalhador disse na reclamação trabalhista que foi contratado em março de 2016 para a função de operador de loja, mas que em junho do mesmo ano passou a atuar como açougueiro – atividade mais bem remunerada dentro da empresa – sem anotação na carteira de trabalho e sem receber acréscimo salarial. Já a empresa alegou que as funções operador de loja e açougueiro são completamente distintas e que o empregado jamais executou atividade própria de açougueiro.

Segundo a juíza, duas testemunhas afirmaram que o empregado passou a trabalhar como açougueiro a partir de junho de 2016, e que realizava as mesmas atribuições que eles, “situação confirmada pelo próprio representante da empresa em depoimento”. Na sentença, a magistrada lembrou que o artigo 461 da CLT diz que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Pela sentença, a empresa terá de pagar ao trabalhador diferenças salariais em relação ao salário de açougueiro, desde o dia da mudança de atividade na empresa até a data da rescisão contratual.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001577-95.2017.5.10.0104 (PJe)

Fonte: TRT/DF

Reforma trabalhista: TRT de Minas rejeita discussão sobre constitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical

No caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma compulsória. O autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida por “Reforma Trabalhista”. No entanto, a pretensão foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Em seu voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical, passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu recolhimento. Segundo ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que, anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.

Quanto ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental, o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. “Suscitada a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97, da CR”, explicou.

De qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI’s que também discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Em sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADI’s e procedente o pedido formulado na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o conteúdo da decisão.

Diante da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não vislumbrou a existência de vício formal ou material. Citou o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o qual “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Por fim, arrematou: “A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical”.

Nesse contexto, considerando a contribuição sindical devida apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor.

Processo: (PJe) 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO)

Acórdão em 24/07/2018.

Fonte: TRT/MG

 

Empresa é condenada a pagar dano moral coletivo por assédio moral

O juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago, proferiu sentença condenando uma empresa especializada na fabricação de peças para usinas nucleares ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00, em cada novo caso de assédio moral que ocorra em suas dependências. A decisão foi decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ), a partir de denúncias de trabalhadores que relataram prática de assédio moral de superiores hierárquicos.

Entre os vários testemunhos, está o de um empregado que teria sofrido, como retaliação, dois processos administrativos, após ter sido acusado – segundo ele, sem provas – de vazar um relatório de auditoria de uso restrito. Em outro depoimento, uma trabalhadora denunciou ter sido coagida pelo superior a quebrar o sigilo de prontuários médicos para acesso indevido a casos clínicos de empregados. Em outro relato, um advogado da empresa que discordava da linha de defesa adotada, se disse ameaçado de responder a ação por patrocínio infiel. Um operador de copiadoras acusou a chefe de obrigá-lo a prestar serviços particulares durante a jornada de trabalho. Além destes, outros depoimentos foram colhidos no inquérito.

Em sua defesa, a empresa apresentou inúmeros documentos referentes aos meios de controle, estabelecidos para evitar a prática do assédio moral entre empregados, tendo em sua estrutura uma ouvidoria para denúncias anônimas, além de uma corregedoria interna. Também provou nos autos contar com um núcleo para atendimento e tratamento de empregados dependentes químicos, serviço social, entre outros benefícios.

Ao analisar os casos, o magistrado frisou que evitar o assédio moral e zelar por um ambiente de trabalho saudável é obrigação comezinha de qualquer empregador. Verificando os casos separadamente, o juiz deferiu alguns dos pedidos e indeferiu outros, observando que, de todo o conjunto probatório, havia em alguns elementos que, de fato, caracterizaram a prática. Para o magistrado, a empresa tem obrigação de não permitir a ocorrência de assédio, sendo que a forma como fará isso é livre, pois não está prevista em lei, norma, convenção ou contrato.

“Os casos graves são pontuais, sobretudo se considerarmos o universo de mais de mil empregados ativos (….) Fixo multa pecuniária no valor de R$ 100 mil, atualizável pela TR (…) por trabalhador que vier a ser assediado a partir da publicação da presente decisão. O valor da multa deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a qualquer outra entidade de manifesto interesse público a ser indicada pelo MPT/RJ ”, decidiu o juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Os dados relativos ao processo foram omitidos por encontrar-se o mesmo em segredo de justiça.

Fonte: TRT/RJ

Empresa é condenada a indenizar ex-funcionária discriminada por ser mulher

Conforme entendimento unânime da Primeira Turma do TRT11, as provas dos autos confirmam a ocorrência de assédio moral.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) a uma ex-funcionária que comprovou ter sofrido discriminação por ser mulher.

Em julgamento unânime, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé e entendeu que as provas dos autos confirmam o assédio moral praticado por empregado da empresa contra a reclamante e demais mulheres do quadro funcional, configurando discriminação de gênero.

Na ação ajuizada em junho de 2017, a autora alegou que o supervisor a ofendia com palavras impróprias e desdenhava da importância de seu trabalho, além de questionar sua competência e fazer insinuações sobre sua sexualidade. Ela foi admitida na empresa em julho de 2013 na função de técnica em eletrônica e dispensada sem justa causa em abril de 2016.

Inconformada com a condenação, a Cosama buscava ser absolvida alegando que o funcionário apontado como assediador não ocupava cargo de superior hierárquico da reclamante e que ela nunca teria comunicado à empresa sobre a situação narrada nos autos. A relatora, entretanto, rejeitou os argumentos da recorrente e destacou a prova testemunhal, que confirma as alegações da autora e a inércia da reclamada para coibir tal tipo de conduta no ambiente de trabalho.

“Dos depoimentos em análise observa-se, inclusive, a comprovação de uma violência de gênero, pois as ofensas se dirigiam a toda pessoa do sexo feminino e não apenas contra a reclamante, fato que torna a violação ainda mais grave, merecendo repressão por parte do Poder Judiciário”, argumentou a relatora. Segundo o depoimento de duas testemunhas, o chefe imediato da reclamante tinha conhecimento dos fatos e nada fazia sob a alegação de que o supervisor era “um funcionário antigo acostumado a tratar as mulheres daquela forma”.

A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da Cosama somente para adequar o valor da indenização a parâmetros indenizatórios estabelecidos em julgamentos da segunda instância. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condenação que havia sido arbitrada em R$20 mil pelo juízo de origem foi fixada em R$ 10 mil.

A decisão da Primeira Turma do TRT11 ainda é passível de recurso.

Processo nº 0001172-50.2017.5.11.0001

Fonte: TRT/AM


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