Analista de suporte que ficava à espera de chamado da empresa receberá horas de sobreaviso

O contato era por meio de celular ou notebook.


A Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Sobreaviso

O regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.

O empregado alegou, na reclamação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.

Escala de plantão

No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. Mas, na sua avaliação, essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista.

Restrição à liberdade de locomoção

Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428 do TST.

Condenação

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento dos períodos em que o empregado esteve submetido a regime de plantão, ainda que não tenha sido recrutado pela empresa, na forma do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.

Processo: RR-1260-79.2013.5.02.0001

Fonte: TST

Bióloga aposentada da UFSC tem pedido de indenização negado devido à prescrição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no inicio deste mês, o recurso de uma servidora pública aposentada que trabalhou como bióloga na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e que requisitava indenização por doença adquirida no desempenho de suas atividades. O entendimento da 3ª Turma da corte foi de que ocorreu a prescrição do prazo para a mulher reivindicar judicialmente a reparação dos danos.

A servidora ingressou, em dezembro de 2016, com uma ação contra a UFSC requerendo a condenação da instituição ao pagamento de danos morais e estéticos sofridos em razão de uma doença que adquiriu no exercício de suas funções profissionais no período em que esteve lotada no Laboratório de Cultivo de Moluscos Marinhos, do Departamento de Aquicultura do Centro de Ciências Agrárias.

Segundo a autora, ela sofre, desde 1999, de dermatite de contato alérgica, que a atinge principalmente na face e no pescoço com manifestações alérgicas graves, decorrente de exposição excessiva a vapores de sais de cloro nas atividades laborais.

A mulher alegou que o caráter ocupacional da doença foi reconhecido pela própria instituição de ensino, através do diagnóstico dos médicos designados pela UFSC e que recomendaram o afastamento dela dos ambientes de trabalho onde poderia entrar em contato com elementos químicos desencadeadores do processo alérgico. A aposentada ainda apontou que a doença ocupacional foi registrada pelo setor de saúde, higiene e segurança do trabalho da Universidade em sua ficha funcional.

Alegando o nexo causal entre a condição alérgica adquirida e a atividade profissional em condições insalubres, a bióloga requisitou à Justiça Federal catarinense a determinação de que a Universidade pagasse a quantia equivalente a 45 salários mínimos por danos estéticos além do valor equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.

O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo, reconhecendo que ocorreu a prescrição do direito da autora de propor a ação indenizatória, pois já havia passado o prazo legal de cinco anos entre a data do fato, o reconhecimento do caráter profissional da doença pela UFSC em janeiro de 1999, e o ajuizamento da indenização, em dezembro de 2016.

A servidora aposentada recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Em seu recurso, defendeu que a data em que surgiu a lesão e que a prescrição começou a correr foi a de sua aposentadoria da Universidade, em março de 2016. Na época, por meio de laudo médico pericial, que negou que a autora possuía qualquer doença ocupacional, ela teve a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria negada.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e manter o julgamento de primeira instância. Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “não se sustenta o argumento da parte apelante de que a lesão surgiu com a negativa de isenção de imposto de renda pleiteada quando da sua aposentadoria, visto que a constatação da existência de doença profissional se deu em janeiro de 1999”.

A magistrada acrescentou que “tratando-se de ação ajuizada em face da UFSC, o direito à indenização por eventuais danos de ordem moral ou material prescrevem em cinco anos, a contar da sua violação, conforme o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, Estados e Municípios”.

Marga, ao negar a concessão das indenizações requisitadas pela autora, declarou que em tais ações, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional deve ter início a partir do momento em que foi constatada a lesão e seus efeitos, nesse caso, no ano de 1999.

Fonte: TRF4

Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro

Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.

Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro. Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.

“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:

“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.

Processo: (PJe) 0012119-63.2015.5.03.0032 (RO)
Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Vedada a acumulação de cargos de técnico em radiologia

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, denegaram a segurança no mandado impetrado por L.A. contra o ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização e o Estado de MS, que julgaram ilícita a acumulação de cargos exercidos pela impetrante, de agente de polícia científica e de técnico em radiologia.

Segundo os autos, a impetrante possui dois cargos públicos: um de agente de polícia científica na Coordenadoria Geral de Perícias, com carga horária de 40 horas semanais, e um de técnico em radiologia, exercido com carga horária de 24 horas semanais.

A autora alega que vem exercendo os cargos há mais de seis anos, sem ter havido qualquer empecilho para tal exercício. Sustenta que possui direito líquido e certo, pois há previsão legal no artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal. Aponta ainda que, apesar de acumular cargos de agente de polícia científica, sua jornada de trabalho não ultrapassa as 60 horas semanais.

Requer que seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que anule o ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da acumulação dos cargos e pede a concessão de liminar, ordenando que a autoridade impetrada se abstenha de suspender ex-officio o pagamento dos vencimentos, bem como que a mantenha em seus cargos.

Para o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, ainda que a impetrante afirme que a jornada de trabalho não excede 60 horas semanais, por certo é superior ao limite de 24 horas semanais garantido aos servidores que operam com Raio-X e substâncias radioativas.

Em seu voto, o desembargador lembra que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra.

“Assim, entendeu o STJ que o limite de 60 horas semanais, previsto no § 8º do artigo 51 da Lei nº 2.065/99, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, revela-se coerente, pois decorre da preocupação de se otimizar os serviços públicos que dependem de adequado descanso”, escreveu.

Ao final, o relator ressaltou que a impetrante exerce dois cargos de técnico em radiologia e, segundo a Lei Federal n 1.234/50, que regula os direitos e vantagens dos servidores que operam com Raio-X e substâncias radioativas, devem ter regime máximo de 24 horas semanais de trabalho.

Processo nº 1405863-15.2018.8.12.0000

Fonte: TJ/MS

Pedido de devolução da multa de 40% do FGTS configura dano moral

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário dispensado sem justa causa tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), além das respectivas verbas rescisórias. Mas não foi exatamente o que aconteceu com um vendedor de uma concessionária de veículos do ABC Paulista.

Ao ser dispensado, o empregado foi pressionado pela empresa a devolver o valor referente à multa do FGTS. Sentindo-se lesado, ele ajuizou uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando, além do pagamento de algumas verbas remanescentes, o reembolso do valor cobrado pela empresa e a indenização por danos morais.

Para comprovar que foi pressionado a devolver o valor, o trabalhador juntou ao processo um pendrive com a gravação de uma conversa em que a diretora de recursos humanos da empresa realizava a cobrança. De acordo com a sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo-SP, “a ré não contesta objetivamente as alegações iniciais, incorrendo em confissão”.

No curso do processo, uma segunda concessionária também passou a figurar como ré, por ter firmado um contrato com a primeira no sentido de assumir todo o seu passivo.

A magistrada condenou as duas empresas (a primeira de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a devolução da importância cobrada indevidamente referente à devolução da multa do FGTS (R$ 1.900,00). “Tenho por certo que a postura da ré, a uma por cobrar valores indevidos e, a duas, por fazê-lo de forma ostensiva, é lesiva aos direitos de personalidade do Autor”, argumentou a juíza.

Descontentes com a decisão de 1º grau, as empresas interpuseram recurso ordinário pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Elas alegaram que as afirmações do vendedor não eram verdadeiras e que o áudio apresentado se tratava de uma prova ilegítima, já que a diretora de recursos humanos não tinha ciência da gravação.

A 3ª Turma do TRT-2 manteve a indenização de R$ 5 mil arbitrada na sentença, por entender que ficou configurado o dano moral. De acordo com o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, “a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, possui caráter punitivo ao ofensor, devendo inibir ou desencorajar a reincidência”.

O acórdão também afastou a argumentação de prova ilícita: “o autor, na prefacial, a fim de provar sua narrativa, informa que gravou conversa com a diretora de recursos humanos em que esta lhe pressiona a devolver o valor da multa. A ré, em contestação, não impugna especificamente este fato, razão pela qual reputo despiciendos os argumentos de prova ilícita, por ausência de ciência no momento da gravação”.

Processo nº 1001231-61.2016.5.02.0468

Fonte: TRT/SP

 

Candidato não tomará posse com base em liminar que ampliou prazo para entrega de documento

Segundo o TST, a ampliação violou o princípio da isonomia.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que permitiria a um fisioterapeuta a posse em cargo público na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Aprovado no concurso da entidade responsável por administrar os hospitais universitários federais, o candidato obteve, em decisões liminares, o direito de tomar posse apesar de ter descumprido prazo previsto no edital para comprovar título de especialista. Mas, de acordo com os ministros, a permissão violou os princípios da isonomia entre os concorrentes ao emprego público e da legalidade.

Titulação

O candidato foi aprovado no concurso público realizado em 2014 e, em novembro de 2016, foi convocado para assumir o cargo, com obediência ao cronograma definido no edital. Para a contratação, ele teria de apresentar título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

Reserva de vaga

O candidato se comprometeu a apresentar o certificado até 1º/12/2016, data marcada para a posse. Como não comprovou o reconhecimento no prazo firmado, ele obteve do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) liminar que garantia a reserva da vaga. Segundo o juízo, a entrega do documento não dependia do candidato, mas de procedimento burocrático da instituição de ensino onde ele fez a especialização. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a decisão.

Posse

O COFFITO somente reconheceu a titulação em fevereiro de 2016. Logo em seguida, o fisioterapeuta impetrou novo mandado de segurança e obteve liminar para determinar à EBSERH sua posse imediata. Ao julgar o mérito do mandado, o TRT confirmou o entendimento de que a contratação seria direito do candidato, que, embora não tenha apresentado o certificado no prazo previsto, possuía a titulação no momento da nomeação. Segundo a decisão, o empregador, ao conceder prazo para apresentação do documento, gerou expectativa de direito para o candidato.

Princípios

No recurso ordinário, a EBSERH alegou que o candidato descumpriu o prazo para comprovar o título de especialização nos moldes exigidos pelo edital. Para a empresa, a decisão do TRT não observou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da moralidade.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, como integrante da administração pública, a EBSERH deve seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de pessoal (artigo 37 da Constituição Federal) e, ainda, o da isonomia entre os candidatos. Segundo ela, as regras do edital não podem ser relativizadas sob o risco de afronta à isonomia. “A relativização beneficiaria indevidamente determinados candidatos em detrimento de outros”, explicou.

A ministra observou ainda que o fato de a EBSERH ter aumentado em cinco dias o prazo para a apresentação do documento não foi capaz de gerar expectativa legítima do fisioterapeuta de ser empossado, até porque ele descumpriu o limite ampliado.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para julgar improcedente o mandado de segurança. Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RO-80126-10.2017.5.22.0000

Fonte: TST

TRT deve reexaminar ação de gestante que teve de aguardar um mês para retirada de feto

Ela foi demitida e sofreu aborto espontâneo sem cobertura do plano de saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se pronuncie especificamente sobre a ordem cronológica dos fatos relativos à dispensa de uma gestante que sofreu aborto espontâneo e teve de ir a diversos hospitais públicos para retirar o feto morto porque estava sem a cobertura do plano de saúde. A questão, segundo a Turma, é de grande relevância para a decisão sobre seu pedido de indenização.

SUS

Ao ser demitida pela Losango Promoções de Vendas Ltda., a empregada não sabia ainda que estava grávida. No mesmo dia da confirmação da gravidez, no curso do aviso-prévio indenizado, informou a empresa e solicitou sua inclusão imediata no plano de saúde, mas, segundo afirmou, foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao surgir um sangramento, ela relata, na reclamação trabalhista, que teve de passar por diversos hospitais públicos até receber atendimento e, finalmente, fazer a curetagem para a retirada do feto sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.

A empresa, em sua defesa, negou a supressão do plano de saúde e sustentou que encaminhou a documentação da empregada relativa à gravidez para a matriz. Ainda conforme a Losango, o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior.

O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) e pelo Tribunal Regional. No recurso de revista, a empregada argumentou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre questões importantes, entre elas os moldes em que a empresa teria providenciado sua readmissão, o direito à estabilidade provisória e a vigência do plano de saúde na ocasião do aborto. Segundo ela, até aquele momento, “não havia resposta da empresa sobre a reativação do plano de saúde”.

Extrema relevância

O recurso teve seguimento negado pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. No julgamento de agravo interposto pela empregada, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. Afinal, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.

O ministro explicou que o TRT é a última instância de prova e, mesmo questionado por meio de embargos declaratórios, se omitiu em relação ao questionamento da empregada, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”. “O pedido de indenização por danos morais não está fundamentado na mera supressão do plano de saúde”, assinalou.

Para o exame do mérito do recurso, segundo ele, é imprescindível o esclarecimento sobre a ordem cronológica dos fatos, desde a comunicação do estado gravídico da trabalhadora até a ocorrência do aborto. “É imperioso que não paire nenhuma dúvida sobre o quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema no exame do recurso”, destacou.

Por maioria, vencido o relator, a Turma entendeu caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e determinou que o TRT se pronuncie sobre as questões apontadas pela empregada.

Processo: RR-898-42.2012.5.05.0191

Fonte: TST

Mantida indenização por danos morais a zelador de prédio público vítima de assaltantes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do município de Jaraguá do Sul (SC) e da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais a um zelador que foi assaltado enquanto trabalhava na portaria de um prédio do governo municipal. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no início desse mês.

O residente de Jaraguá do Sul havia ingressado, em dezembro de 2016, com uma ação de reparação por dano moral contra a Caixa e o município.

Conforme alegou o autor, ele é servidor público, ocupando o cargo de zelador na portaria do prédio de Patrimônio do município, no horário noturno. Em fevereiro de 2014, por volta das 2h da madrugada, foi surpreendido e rendido por três homens portando arma de fogo que o imobilizaram, o amarraram com uma corda, o amordaçaram com fita adesiva e o trancaram no banheiro da guarita durante cerca de 30 minutos. O objetivo dos homens era roubar o caixa eletrônico da instituição financeira que se encontrava ao lado da portaria onde o zelador trabalha.

O autor ainda acrescentou que os bandidos gritaram e ameaçaram a sua vida, caso não conseguissem arrombar o caixa eletrônico, e, além disso, furtaram-lhe dois aparelhos celulares. Ele declarou que, como é zelador, não possui funções de vigilância e não pode portar arma de fogo, estando indefeso contra tentativas de assalto.

O homem também argumentou que não havia nenhum agente de segurança no local e que nem a Caixa e nem o município tomaram providências para garantir as condições mínimas de segurança na área destinada à instalação do caixa eletrônico.

Assim, exigiu judicialmente das rés a indenização no montante de R$ 72.318,00, equivalente a trinta vezes o valor do seu salário como zelador, afirmando que a conduta omissiva de ambas propiciou a ação dos criminosos e causou-lhe abalo psicológico pela gravidade e pela violência da situação a que foi submetido.

O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Caixa e o município ao pagamento em rateio de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao autor da ação.

O Município recorreu da sentença ao TRF4, alegando em seu recurso que a existência do dano deveria ser afastada, pois o zelador tinha conhecimento de que a sua profissão acarreta o risco de sofrer situações de violência física, e para tal recebe o adicional de periculosidade em sua remuneração.

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível. A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que “restou comprovado que o autor, funcionário no cargo de zelador de prédio municipal, foi submetido à situação de risco não previsto contratualmente nem abarcado dentre suas atribuições na atividade de zelador ao ser responsável por vigilância de local onde foi instalado caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal”.

A magistrada declarou que, considerando o contexto probatório, ficou “configurada a responsabilidade da instituição financeira e do município pelos danos morais causados ao requerente diante da situação de risco que assumiram ao manter o autor trabalhando em local de terminal de caixa eletrônico sem dever contratual ou capacitação para tanto”.

Em seu voto, Marga concluiu por reconhecer a ocorrência de danos morais e manter a quantia de 20 mil reais fixada na sentença, “considerando a gravidade dos fatos narrados e o perigo de morte ao qual foi submetido o homem por longos 30 minutos”.

O valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária desde a data do fato.

Fonte: TRF4

Acordo extrajudicial entre empresa e sócio oculto é indeferido

A Justiça do Trabalho indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por uma empresa de insumos agrícolas do município de Sorriso e um dos seus sócios ocultos.

A possibilidade de homologação de transações extrajudiciais é uma inovação incluída na CLT pela recente Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e prevê que, após chegaram a um consenso, as partes possam buscar a Justiça do Trabalho para validar os termos acordados. Antes da reforma, havia a necessidade de se ajuizar uma reclamação trabalhista para que uma conciliação fosse homologada judicialmente.

No entanto, ao analisar o pedido apresentado à Vara do Trabalho de Sorriso, a juíza Fernanda Madeira não homologou a transação por considerar que, no caso, o acordo extrajudicial envolve pontos alheios às questões trabalhistas e, desta forma, extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho, além de envolver crédito de terceiros, cujo suposto recebimento está em discussão em processo na esfera cível.

Os termos do acordo tratam, entre outros pontos, de saldo a título de pro labore e da participação societária de um dos requerentes como “sócio oculto”.

A figura jurídica do sócio oculto (ou sócio participante) compõe, juntamente com o sócio ostensivo, a Sociedade em Conta de Participação (SCP), um instrumento alternativo de captação de recursos financeiros de forma menos burocrática. O sócio oculto é um investidor da sociedade não tendo, no entanto, participação em sua administração.

Entretanto, lembrou a magistrada, a figura do sócio oculto é restrita às SCPs, conforme estabelece o Código Civil, o que não é o caso das partes envolvidas no pedido de homologação, uma vez que a empresa requerente é sociedade limitada (Ltda).

A juíza ressaltou também o trecho da transação que trata do pagamento de um montante de pouco mais de 100 mil reais, a título da cota societária de 5%, a ser quitado quando do recebimento da execução de um processo em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso.

Mas, apesar dessa previsão de pagamento, as partes expressamente declararam que o contrato social da empresa se manteve inalterado, permanecendo o sócio oculto. “Além disso, o montante a ser pago pela alegada cota societária está condicionado ao suposto recebimento de crédito em processo com tramitação na esfera cível, cujos executados são figuras estranhas (terceiros) à presente demanda”, destacou a magistrada.

Assim, rejeitou a homologação do acordo por seus temas estarem fora dos limites da competência do judiciário trabalhista, bem como pela impossibilidade de se chancelar obrigação de pagamento condicionada à suposto crédito de terceiros.

Processo: (PJe) 0000739-75.2018.5.23.0066

Fonte: TRT/MT

Anulada sentença que aplicou confissão a trabalhador por atraso de três minutos em audiência

Por um atraso de três minutos na audiência de instrução, um trabalhador mineiro teve indeferidos seus pedidos ao lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. No entanto, ao analisar o recurso apresentado no TRT-MG, a Quarta Turma declarou a nulidade do processo e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse reaberta a instrução processual, com designação de audiência para colheita de depoimentos e provas, e proferida nova sentença.

A audiência foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2018 e pontualmente aberta e apregoadas as partes às 10 horas. O reclamante se apresentou às 10h03, quando já consignadas as presenças, o prazo para regularização da representação, a recusa da conciliação e, ainda, o pedido feito pela ré, de aplicação da pena de confissão. Segundo a juíza convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, além de ínfimo o atraso, o autor entrou na sala com a audiência ainda em curso e a digitalização da ata não concluída. “Tendo sido, inclusive, após consignados os seus protestos, instruído o feito, com o depoimento pessoal do reclamado, indeferida, de outra sorte, a produção de prova oral, em razão da confissão ficta, também sob protestos”, explicou a juíza.

A magistrada ressalta que não há, no ordenamento jurídico, previsão de tolerância a atraso das partes à audiência na qual deveriam prestar depoimento e produzir prova. Todavia, lembra que a OJ 245, da SDBI-I do TST, deixa a cargo de cada julgador, a partir de suas convicções e das particularidades do caso concreto, decidir pela tolerância ou não, em hipóteses de atraso. “Muito embora não se possa olvidar que as regras processuais existem para dar ordem à aplicação da norma jurídica aos casos concretos, também não se há perder de vista que a finalidade precípua do processo é dirimir controvérsias travadas entre os litigantes com base nas normas de direito material. Nesse passo, em última análise, as regras processuais prestam-se à garantia do cumprimento das materiais, e não o contrário”.

A juíza pondera que não se pode ignorar a ocorrência de percalços que geram pequenos atrasos nos compromissos cotidianos. “No caso dos autos, conforme consignado em ata, o atraso do reclamante não foi superior a três minutos, tendo ele adentrado à sala quando ainda em curso a audiência. Nesse passo, não se afigura suficiente à aplicação da pena de confissão ficta, mesmo porque, no caso específico, resta evidente o animus da parte e do seu procurador, este presente durante toda a assentada, de participar daquele ato processual e defender a tese de ingresso”.

Dessa forma, a Turma, sem divergência, declarou a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, para que seja prolatada nova sentença, conforme se entender de direito.

Processo: (PJe): 0010608-77.2016.5.03.0005 (RO)

Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG


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