Médica receberá hora extra por não repousar a cada 90 minutos de serviço

Intervalo de dez minutos está previsto em lei, mas empregador não comprovou a concessão.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.

Intervalo para descanso

A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h. No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas. Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.

Ônus da prova

Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1129-07.2012.5.09.0014

Fonte: TST

Sobrecarga de serviços e cobrança excessiva de produção autorizam rescisão indireta

Para o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a sobrecarga de serviço e cobrança excessiva de produção por parte do empregador é causa de rescisão indireta do contato de trabalho. É o que decidiu o magistrado ao acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela empregada de uma empresa de corretagem e assessoria nas áreas de seguros, previdência, recursos humanos e certificados digitais. A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes, dentre elas: aviso prévio indenizado, férias, 13ºs salários e multa de 40% do FGTS.

Na sentença, o juiz ressaltou que a ruptura do contrato pela via indireta somente é possível se houver provas consistentes da falta grave do empregador, de forma que torne impossível a manutenção do vínculo de emprego. Conforme acrescentou, a rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador ou quando houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o valor da remuneração. O magistrado explicou que, além dessas hipóteses, ainda é possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador, uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

No caso, uma testemunha confirmou que a trabalhadora, que atuava como “coordenadora de certificação digital”, trabalhava submetida a cobrança excessiva de resultados e ainda com equipe de trabalho reduzida, já que a empresa promoveu corte de pessoal. Segundo a testemunha, diante dessas circunstâncias, a empregada acabava por acumular funções e, além de coordenar, geria e operava a certificação digital, exercendo também as atividades do “agente de registros”. Ela disse ainda que, por determinação do supervisor, eram feitos encaixes nos atendimentos que, embora demandassem cerca de uma hora, tinham de ser feitos em 30 minutos. Por fim, a testemunha informou que a coordenadora teve suas férias canceladas pela empresa um mês antes de sua fruição, confirmando as alegações da autora da ação sobre a impossibilidade de fruição de férias já marcadas e autorizadas.

Mas não foi só: os documentos apresentados pela coordenadora também confirmaram a redução de pessoal feita pela empresa e a cobrança excessiva por parte do supervisor. ‘É certo que cabe ao empregador orientar, determinar o modo de execução dos serviços e realizar cobranças dentro do universo empresarial. Entretanto, no caso, diante da responsabilidade dos serviços executados, entendo que a redução de pessoal e a cobrança para que a coordenadora se mantivesse no mesmo nível de metas caracteriza abuso de poder do empregador”, pontuou o magistrado.

Por fim, sobre a conduta da empresa de cancelar as férias da empregada, o juiz destacou que o período de descanso visa garantir a integridade física e psíquica do trabalhador, minimizando os riscos de acidentes de trabalho e doenças advindas do excesso de trabalho sem o repouso necessário, sendo reprovável a atitude da empregadora. “A empresa ultrapassou os limites de seu poder potestativo, caracterizando a justa causa patronal e autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho”, arrematou. Da sentença, ainda poderá haver recurso ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0011913-51.2016.5.03.0020
Sentença em 12/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Mantido o pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função de servidora

Aprovada em cargo de nível médio, ela exercia atividades de dentista.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, na última terça-feira (18/09), à apelação da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), para determinar que o valor da indenização pelo desvio de função a ser pago a M. de F. S. C. corresponda à diferença calculada entre o vencimento do cargo exercido e o primeiro nível da carreira superior utilizada como paradigma. O Colegiado estabeleceu, também, que ao montante indenizatório sejam acrescidas as vantagens pagas indistintamente a todos na mesma categoria.

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, para a caracterização do desvio de função, o servidor deve demonstrar o exercício de atividade estranha ao cargo para o qual foi nomeado, sendo mantidos, todavia, o vínculo e o vencimento pertinentes ao cargo originário. “No caso em tela, restou demonstrado, claramente, na farta documentação carreada aos autos, corroborada pela prova testemunhal, que a postulante, empossada inicialmente no emprego público de Assistente em Administração (nível intermediário) em 01/06/1983, em razão de ser graduada em Odontologia, passou a exercer atividades atinentes ao cargo de Dentista, pelo menos desde março de 1987”, esclareceu o magistrado.

Desvio de função – M. de F. S. C. ingressou no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), objetivando o reconhecimento do desvio de função, em virtude do exercício de atribuições diversas daquelas do cargo para o qual foi nomeada na UFPB, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes deste desvio funcional e os seus consequentes reflexos nas verbas remuneratórias.

Na petição inicial, a servidora pública alegou que, embora investida no cargo de Assistente em Administração, atuava na função de odontóloga, estando lotada, nos últimos cinco anos, no Centro de Ciências da Saúde (CCS) da UFPB. Também afirmou a parte autora que, em 2014, passou a atender no Centro de Referência de Atenção à Saúde (CRAS) daquela instituição pública de ensino superior, permanecendo até agosto de 2016, quando foi removida da função de dentista. O Juízo de Primeira Instância julgou o pedido procedente, definindo o período de 14/12/2011 a 19/08/2016 como intervalo para o pagamento da indenização.

Processo: (PJe) 0804943-30.2016.4.05.8200

Fonte: TRF5

Descartada dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com rinite alérgica

“Não se pode presumir discriminatória, na forma da Súmula 443 do c. TST, a dispensa do empregado diagnosticado com rinite alérgica, uma vez que a patologia não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito.” Assim decidiu a 2ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que não reconheceu a dispensa discriminatória sustentada por ele.

O trabalhador era empregado de uma indústria de refratários e, por quase 6 anos, exercia a função de “auxiliar refratarista”, quando foi dispensado sem justa causa. Ele dizia ser portador de rinite alérgica e de distúrbios psiquiátricos, tudo em razão do trabalho. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais, alegando ter sido vítima, não só de dispensa discriminatória, mas também de doença ocupacional. Pediu também a reintegração no emprego. Mas não teve seus pedidos acolhidos na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Além da Turma ter entendido que a rinite alérgica não é causa de estigma ou preconceito, não configurando, assim, dispensa discriminatória, constatou-se que o empregado não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado e nem houve nexo causal entre seus problemas de saúde e o trabalho. Para a relatora do recurso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, cujo voto foi acolhido pela Turma, esses fatos são suficientes para a rejeição dos pedidos do trabalhador.

Em seu exame, a relatora ressaltou que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Mas lembrou que esse direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios da Constituição que consagra a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. III e IV, art. 1º, CR/1988), além de proibir qualquer forma de discriminação (inc. IV, art. 3º, da Constituição).

A desembargadora pontuou que a Constituição também garante ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária (inciso I, art. 7º), razão pela qual não se pode admitir que a rescisão do contrato por iniciativa do empregador gere violação a direito fundamental do empregado, ofendendo princípios consagrados na ordem constitucional. Tanto é assim que o TST editou a Súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Mas, segundo a julgadora, essa não foi a realidade vivenciada pelo autor da ação, tendo em vista que ele não foi vítima de dispensa discriminatória, nem de doença ocupacional relacionada ao trabalho, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego.

Na decisão, a relatora ponderou que a configuração do dano moral exige a comprovação da existência de prejuízo de ordem subjetiva da pessoa, ou seja, de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em atribulações, mágoas, aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas. Entretanto, após analisar as duas perícias médicas realizadas por determinação do juízo, ela concluiu esses elementos não se fizeram presentes.

Isso porque, apesar de ambos os peritos terem concluído que o reclamante é portador de “rinite alérgica”, nenhum deles confirmou o diagnóstico de “transtornos psiquiátricos”. Inclusive, ao examinar os documentos apresentados, um dos peritos verificou que havia apenas a impressão de uma psicóloga e que, na época, o empregado nem mesmo se submeteu acompanhamento psiquiátrico, o que veio fazer mais um ano depois da dispensa, quando, então, foi diagnosticado com “transtorno da personalidade” e não com “doença psiquiátrica relacionada ao trabalho”. Além disso, os peritos apuraram que trabalhador não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado.

Em relação à rinite alérgica do trabalhador, o primeiro perito excluiu qualquer nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, enquanto que o segundo médico perito afirmou que a rinite foi agravada pelo trabalho. Mas, como observou a desembargadora, o próprio empregado relatou a um dos peritos que, mesmo depois da dispensa, os sintomas da rinite alérgica persistiram. “Isso denota a existência da doença mesmo sem o contato com os agentes alergênicos do ambiente de trabalho, demonstrando a ausência de correlação”, concluiu a relatora.

Contribuiu para a conclusão da desembargadora o fato de que, após realização de perícia, o INSS indeferiu o pedido do trabalhador de afastamento do serviço com percepção de auxílio-doença. “Considerando que a doença da qual padece o reclamante (rinite alérgica) não se enquadra no conceito de possível discriminação previsto na lei nº 9.029/95, que à época da dispensa o autor estava apto para continuar trabalhando e, ainda, que não havia nexo causal entre trabalho e a enfermidade, afasta-se a tese de que a doença que acometeu o empregado teria sido o motivo de sua dispensa”, pontuou a julgadora.

Para finalizar, a desembargadora frisou que, além de tudo, a rinite alérgica não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito, razão pela qual não se pode presumir discriminatória a dispensa do trabalhador, na forma da Súmula 443 do TST. “Verificando-se que, na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o empregado, no exercício regular de seu poder diretivo”, destacou, negando os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais.

Processo: (PJe) 0010851-34.2016.5.03.0033 (RO)
Acórdão em 25/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Assistente de RH demitida durante tratamento contra o câncer deverá ser reintegrada ao emprego e indenizada

A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou uma empresa transportadora a reintegrar trabalhadora que havia sido demitida durante tratamento contra o câncer e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil. A decisão se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma estar presumida a dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado direito à reintegração no emprego.

A trabalhadora relatou que foi contratada em 2009 para atuar como assistente de Recursos Humanos em outra empresa do ramo que posteriormente foi comprada pela transportadora. Afirmou que ao final de 2013, quando a nova empresa implementou mudanças no sistema de RH, os colaboradores foram submetidos a elevado grau de estresse, sendo que ela passou a apresentar episódio depressivo grave, fobias sociais e transtornos de adaptação.

Além disso, a trabalhadora relatou que descobriu um câncer de mama com potencial agressivo em 2014, que foi tratado com ciclos de quimioterapia e aplicações de radioterapia, tendo tomado a última medicação em julho de 2016 e sido demitida logo em seguida. A empresa justificou que na mesma época demitiu outras quatro pessoas além da reclamante por motivo de reorganização administrativa.

Dispensa discriminatória

O voto do relator do processo, desembargador Elvecio Moura, inicialmente era no sentido de que à míngua de prova nos autos de que a dispensa sem justa causa tenha tido viés discriminatório, tal ato haveria de ser reputado como legítima manifestação do poder potestativo da empregadora, conforme sentença de primeiro grau. Entretanto, decidiu pela reforma da sentença após acolher o entendimento divergente do desembargador Mário Bottazzo para a aplicação da Súmula 443 do TST.

Nesse caso, mesmo que as doenças da trabalhadora (câncer e depressão) não suscitem estigma nem preconceito, a dispensa foi considerada discriminatória porque as doenças submetem o doente a tratamentos longos, dolorosos e debilitantes, necessitando de constante acompanhamento médico. Para o desembargador Mário Bottazzo, apesar do lapso temporal de dois anos entre a descoberta da doença e a dispensa, os atestados médicos juntados aos autos evidenciam que ela ainda estava em tratamento na época da rescisão, “o que afasta a alegação da ré de que somente demitiu a reclamante após o encerramento do tratamento”.

Mário Bottazzo ainda ressaltou que a empresa não comprovou a alegada reorganização administrativa e o preposto ainda admitiu em depoimento que “não houve motivo financeiro ou econômico que tenha ensejado a dispensa da reclamante”. O magistrado também citou súmulas do TST e o Código Civil (art. 187), no sentido de que a dispensa de trabalhador que está ou esteve doente excede manifestamente os limites do direito de rescindir o contrato de trabalho impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes.

“É por isso que empregados com histórico impecável são despedidos no retorno de afastamentos prolongados por razões médicas: é uma medida de profilaxia econômica”, avaliou o desembargador. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma condenou a empresa a reintegrar a funcionária, com pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, e a pagar indenização pelos danos morais, no importe de R$ 5 mil.

Processo: RO – 0012148-13.2016.5.18.0016

Fonte: TRT/GO

Negado o acúmulo de dois cargos públicos a servidora com jornada de trabalho de 76 horas semanais

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União e reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia concedido à impetrante o direito de acumular cargos de Auxiliar de Enfermagem exercido no Hospital das Forças Armadas (HFA) e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotada no Hospital de Ceilândia (HRC).

Consta dos autos que a impetrante tinha vínculo com o Ministério da Defesa pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidora pública do Distrito Federal pela Secretaria de Saúde, regida pela Lei nº 8.112/90; no HFA sua carga horária era de 36 horas semanais e no HRC, 40 horas semanais.

Em suas razões, a União alegou que a sentença merece ser reformada, visto que a servidora já ocupa cargo público e não possui compatibilidade de horários para assumir o outro cargo. Ressaltou que a impetrada pretende exercer uma carga horária que excede a 60 horas semanais de acordo com seus próprios interesses, o que não se coadunaria com os seus interesses.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a autora, em suas argumentações, limitou-se a afirmar que o Hospital funciona 24 horas por dia, o que permitiria o desempenho das atividades em qualquer turno, porém, sem levar em conta o cansaço que poderia comprometer a prestação de um serviço público de qualidade, “situação que ganha especial relevância da área da saúde”, completou.

O magistrado ressaltou que, como bem destacado pela União, em uma determinada data, de sábado para domingo, a impetrante trabalhou no HFA no plantão noturno (19:00 às 7:00 h). Encerrado o turno no domingo, deu plantão no Hospital Regional de Ceilândia durante seis horas. Ainda no próprio domingo teve que voltar ao HFA para o turno da tarde (13:00 às 19:00). Em suma, a autora trabalhou 24 horas seguidas.

O relator entendeu que a situação revela prejuízo não apenas para a própria servidora, que coloca sua saúde em risco, mas também risco aos pacientes e para a eficiência do trabalho, e se tratando de três turnos seguidos, sem qualquer intervalo, a impetrante não conseguiria se descolar do HFA para Ceilândia e depois retornar, sem consumir considerável parte da jornada na qual deveria estar trabalhando.

Processo nº: 0046504-98.2011.4013400/DF
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 11/08/2018

Fonte: TRF1

Justiça nega pedido de adicional de peculiaridade a motorista

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível julgou improcedente a ação movida por G.C. dos S. contra o município de Paranaíba, pois o autor da ação não preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Conta o autor que é funcionário público municipal desde maio de 1983, exercendo a função de motorista. Informa que, em maio de 2011, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal 47/2011, a qual estabeleceu em seu artigo 75 o pagamento de adicional no importe de 30% sobre os vencimentos do servidor que estiver no exercício de atividade considerada perigosa.

Assim, o autor pediu que o município seja obrigado a implantar o adicional de periculosidade sobre seus vencimentos, bem como a efetuar o pagamento de R$ 18.639,47 relativos ao período de janeiro de 2012 a setembro de 2016.

Devidamente citado, o requerido argumentou que o servidor pleiteia a implantação de um benefício a qual não tem direito, pois a lei que o autor citou prevê a elaboração de laudo de saúde e medicina do trabalho para definir as atividades consideradas perigosas, além da inexistência de norma regulamentadora pelo Chefe do Executivo, razões que tornam o pedido improcedente.

Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua função de risco. O magistrado ressaltou ainda que o motorista só teria direito a receber o adicional se fosse condutor de cargas explosivas, o que não é o caso.

Assim, o juiz concluiu que os pedidos formulados pelo autor devem ser improcedentes. “Por considerar que o conjunto de provas coligido nos autos é suficiente para comprovar que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado”, finalizou.

Processo nº 0803456-02.2016.8.12.0018

Fonte: TJ/MS

Controlador de tráfego aéreo tem direito a jornada de seis horas de radiotelefonistas

A jornada reduzida é fixada pela CLT.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um controlador de tráfego da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o enquadramento como radiotelefonista, o que lhe garante jornada de seis horas. A Turma ressaltou que ele detinha a necessária qualificação de radiotelefonia para o ingresso na carreira.

Radiocomunicação

O profissional relatou, na ação trabalhista, que havia sido contratado para exercer o cargo de controlador de tráfego aéreo no aeroporto de Joinville (SC). No seu entendimento, sua atividade se enquadra no artigo 227 da CLT porque, na cabine da torre de controle, faz uso contínuo da voz e se utiliza dos canais de radiocomunicação para transmitir orientações às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário, entre outras tarefas.

Ele afirmou, ainda, que é devidamente habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para exercer a atividade de radiotelefonista. Pediu, assim, que as horas excedentes à sexta fossem remuneradas com o adicional de horas extras.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o artigo 227 da CLT se refere exclusivamente a empregados de empresas de serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Como a Infraero tem como atividade principal a administração de aeroportos, seus empregados não teriam assegurada a jornada reduzida.

Qualificação

No recurso de revista, o empregado questionou a conclusão do TRT de que os serviços de radiotelefonia seriam atividades acessórias da empresa. Para ele, “a exploração econômica desses serviços é que mantém a Infraero viva hoje”.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o empregado tinha a qualificação de operador de radiotelefonia, necessária para o ingresso na carreira. Destacou ainda que o enquadramento da atividade econômica da empresa no rol elencado na CLT não é imprescindível para que seja devida a jornada de trabalho reduzida. Para isso, basta que a atividade desempenhada pelo empregado seja de radiotelefonia.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o direito do empregado ao enquadramento como radiotelefonista. O processo retornará agora ao TRT para que julgue o pedido considerando que ele presta serviços sujeitos à jornada fixada nos artigos 227 e seguintes da CLT.

Processo: RR-1693-83.2015.5.12.0050

Fonte: TST

Funcionário demitido por acessar facebook de cliente não tem direito a indenização, decide TJ/RJ

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negaram o recurso de Brenno Soares, ex-funcionário de uma casa de câmbio de Copacabana que reivindicava indenização no valor de R$ 15 mil da cliente Marianna Muszkowski, sob a alegação de que ela teria causado sua demissão após encaminhar email à empresa acusando-o de assédio.

Em outubro de 2016, Marianna se dirigiu à loja para trocar R$ 10 mil no valor equivalente em euros. Enquanto estava sendo atendida por outro funcionário, recebeu um convite de amizade pelo facebook de Brenno. Ele teria localizado o facebook dela após acessar, sem autorização, seu cadastro na loja. Marianna não gostou, se sentiu invadida e, no dia seguinte, enviou email para a empresa reclamando.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, que entendeu que a responsabilidade pela decisão da demissão foi exclusivamente da empresa empregadora após avaliar a conduta do autor.

“Não verifico no caso dos autos a existência de culpa da ré no evento suportado pelo autor, qual seja a sua demissão. Muito ao contrário, o desligamento se deveu a sua conduta exclusiva”, destacou o relator em seu voto.

Processo nº 0419934-12.2016.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ

Empregada pressionada a desocupar às pressas imóvel do ex-patrão receberá indenização por danos morais

Seu marido era caseiro em um rancho e ela trabalhava como empregada doméstica para os proprietários. O casal e os filhos residiam na propriedade, em imóvel cedido pelos patrões. Mas, após a rescisão do contrato, os empregadores exigiram que a família desocupasse o imóvel, sem dar um prazo razoável para tanto. Essa a situação com que se deparou a juíza Maria Raimunda Moraes, ao analisar a ação ajuizada pela doméstica contra os ex-empregadores na 2ª Vara do Trabalho de Passos. Dizendo que a atitude dos patrões ofendeu sua honra e dignidade pessoal, ela pretendia que eles fossem condenados a lhe pagar reparação por danos morais. E teve seu pedido atendido pela magistrada.

A juíza explicou que danos morais são as lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio ideal, que, em contraposição ao patrimônio material, compreende tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos físicos, quanto os morais. Ela lembrou que a CR/1988, em seu art. 5°, inciso X, dispõe sobre a matéria, determinando que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E, no caso, por meio de gravações telefônicas apresentadas pela trabalhadora, a juíza pôde constatar que, de fato, após a rescisão contratual, os proprietários do rancho pressionaram para que a família desocupasse o imóvel cedido, sem lhes conceder prazo razoável para que encontrassem outro lugar para morar. Na visão da magistrada, a atitude dos proprietários ofendeu dignidade da ex-empregada, causando-lhe angústia e abalo moral, razão pela qual eles devem reparar o dano que causaram, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Os réus chegaram a afirmar que as gravações não poderiam ser aceitas como prova, porque realizadas sem autorização e conhecimento deles. Mas esse argumento foi afastado pela magistrada, que considerou lícita a prova. Segundo a juíza, o entendimento do TRT mineiro é de que a gravação telefônica feita pelo empregado no ambiente de trabalho, sem o conhecimento das pessoas envolvidas, é meio de prova válido para demonstrar o assédio moral no trabalho, já que não se trata de interceptação de conversa alheia ou de divulgação de diálogos da esfera privada do indivíduo, mas de conversas realizadas no local de trabalho ou a ele relacionadas, razão pela qual não há afronta à privacidade ou intimidade de quem quer que seja.

A sentença ainda frisou que a hipótese também não se rege pela Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, justamente por se tratar de atos da vida social dos envolvidos (relações de trabalho), principalmente quando se trata de assédio moral, em que o trabalhador lança mão do seu direito de defesa com os meios de que dispõe, isto é, registrando atitudes ofensivas e de perseguição ocorridas no seu ambiente de trabalho.

“Embora seja direito do empregador retomar o imóvel cedido ao empregado no término do contrato, conforme art. 47, II, da Lei 8.245/91, os reclamados abusaram do seu direito ao não concederem à doméstica e sua família prazo razoável para a procura de novo imóvel para residir”, concluiu a juíza, condenando os donos do rancho a pagarem à ex-empregada indenização por danos morais de R$3.000,00. Os réus apresentaram recurso, pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010434-03.2018.5.03.0101
Sentença em 09/08/2018.

Fonte: TRT/MG


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