Município é condenado a pagar danos morais por exonerar servidora comissionada grávida

O município de Santo Antônio de Descoberto foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 8 mil, a uma servidora comissionada que foi exonerada enquanto estava grávida. A mulher receberá, também, as verbas salariais correspondentes ao tempo da gestação e aos cinco meses subsequentes, da licença-maternidade. A sentença é da juíza da 2ª Vara da comarca, Patrícia de Morais Costa Velasco.

“O dano moral advém do fato de a autora ter sido dispensada pelo Município requerido quando estava grávida, momento em que sabidamente a mulher está em situação de maior fragilidade física e emocional. O abalo emocional e psicológico da autora ainda foram agravados em razão do seu bebê sofrer com microcefalia e a ela necessitar da verba salarial para custear os medicamentos, tratamentos e meios de subsistência da criança”, justificou a magistrada.

Na sentença, Patrícia Velasco destacou, também, julgados sobre ausência de pagamento incidirem em danos morais. “A ausência de pagamento, como no caso, assim como o não pagamento do 13º salário e das férias, já tenho por violado os direitos de personalidade do empregado, em especial o da dignidade da pessoa humana, por causa de sua natureza alimentar e que gera reparação por dano moral”.

Consta dos autos que a autora foi contratada pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto em 4 de janeiro de 2016 e foi dispensada em 31 de maio do mesmo ano, quando estava com uma semana de gestação. Ela, na época, não comunicou os superiores de sua situação, pois ainda não havia descoberto a gravidez. “Mesmo assim, o fato não isenta o município de pagar as verbas devidas”, destacou a juíza.

Mesmo com vínculo comissionado, que implica em livre nomeação e exoneração, a gravidez gera estabilidade provisória. O direito, de acordo com a magistrada, está disposto na Constituição Federal, no artigo 7º e 39.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO

Analista de transporte e trânsito tem reconhecido direito ao piso profissional dos engenheiros

A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Célia das Graças Campos, reconheceu o direito de um “Analista de Transporte e Trânsito” da BH-TRANS de receber diferenças salariais pela aplicação do piso salarial dos engenheiros previsto na Lei 4.950-A/60. Ficou constatado que o trabalhador, contratado como celetista após aprovação em concurso público, sempre realizou atribuições restritas aos engenheiros, embora não recebesse o piso legal da categoria.

Na sentença, a magistrada observou que o trabalhador era graduado em engenharia civil, condição, inclusive, prevista no edital do concurso para a ocupação do cargo de Analista de Transporte e Trânsito. Ela também verificou que o edital, ao elencar as atribuições do cargo, já mencionava a realização de projetos, nos termos no artigo 1º da Lei 5.194/66, que regula as atividades dos engenheiros. Como se não bastasse, o próprio representante da empresa reconheceu que o trabalhador não só assinava projetos operacionais ao exercer suas atividades de Analista, como também estava vinculado ao sindicato dos engenheiros por determinação judicial.

A prova testemunhal também contribuiu para a decisão da magistrada. É que as testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao fato de que o empregado exercia as atividades reservadas aos engenheiros, atuando, inclusive, como representante da BH-TRANS em reuniões na Assembleia Legislativa do Estado.

Nesse quadro, na conclusão da juíza, desde que assumiu suas funções na empresa, o trabalhador deveria ter recebido o piso garantido aos engenheiros pela Lei 4.950-A/66, já que o salário profissional é previsto em lei e corresponde à contraprestação pecuniária mínima devida pelo empregador. Conforme ponderou a juíza, a condição de empresa integrante da Administração Pública indireta não desobriga a ré de cumprir a norma legal, mesmo porque, por se tratar de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, ela deve obedecer a CLT, da mesma forma que as demais empresas privadas do país, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. Ou seja, mesmo no caso de empregado admitido por meio de aprovação em concurso público, deve ser observado o salário-mínimo previsto na legislação específica, por se tratar de profissão regulamentada, pontuou na decisão.

Por fim, a juíza afastou a tese da empresa de que a Lei 4.950-A/66, ao fixar o piso profissional dos engenheiros com base no salário-mínimo, estaria violando o artigo 7º, IV, da Constituição, assim como a Súmula Vinculante n. 4 do STF. Para tanto, ela se baseou na OJ 71 da SBDI-II do TST, segundo a qual: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário- mínimo”.

No caso, como pontuado pela julgadora, a Lei 4.950-A/66 não prevê indexação do salário profissional com o salário-mínimo, mas apenas reconhece o piso salarial da categoria, razão pela qual a correção salarial do trabalhador não ocorrerá a partir do reajuste do salário-mínimo, e sim em eventual norma coletiva e no próprio plano de cargos e salários existente na ré.

Por tudo isso, tendo em vista que o trabalhador cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, a empresa foi condenada a pagar a ele as diferenças salariais entre o valor recebido ao longo do contrato e a quantia correspondente a 8,5 salários-mínimos, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66, com os reflexos legais. A BH-TRANS recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.

Processo:  (PJe) 0011525-96.2016.5.03.0005
Sentença em 12/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

A disputa envolve ação ajuizada em 1978.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discutia a titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual (know-how) entre advogados. A Turma, por unanimidade, considerou que a matéria tem natureza civil, por estar em discussão na Justiça comum, e determinou a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil.

Parceria

O caso julgado trata de disputa entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará referente a uma ação coletiva ajuizada em 1978 em que mil ferroviários da Rede Ferroviária Federal pleiteavam o pagamento de diversas parcelas. Na época, os advogados teriam firmado um contrato de parceria, não homologado em juízo, que previa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% para cada um.

Quando a decisão favorável aos ferroviários transitou em julgado, apenas o advogado cearense participava da ação, pois os advogados mineiros haviam falecido. Ele então firmou novo acordo, com seis escritórios de advocacia e homologado em juízo, para seguir com o processo na fase de precatórios.

A disputa a respeito dos honorários chegou ao TST por meio de recurso ao Órgão Especial. O ponto central da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários de sucumbência e contratuais.

Liberação

Na fase de precatório, os herdeiros dos advogados mineiros requereram o cumprimento do contrato de parceria. Na ausência de provas sobre o acordo, o juízo de execução determinou a liberação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 20 milhões, em favor apenas do escritório cearense.

Intimados da decisão, os representantes mineiros juntaram documentos comprovando que a parceria era objeto de ação em curso na Justiça comum. Com a nova informação, a determinação de liberação foi revogada até a decisão do foro competente.

CNJ

A partir desse ponto, seguiram-se vários recursos questionando a competência da Justiça do Trabalho para decidir controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know how). A questão chegou a ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indeferiu pedido cautelar de suspensão do pagamento dos honorários. Seguiram-se, então, outros recursos até que o pedido foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

O Tribunal Regional, na ação de precatórios, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou a validade do acordo homologado judicialmente. Com isso, determinou a liberação dos precatórios e o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes da nova parceria firmada pelo advogado cearense.

Recurso ao TST

No recurso ordinário ao TST, os herdeiros dos advogados mineiros apontaram contradições na decisão do TRT, pois declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento, mas liberava os valores retidos no precatório para repartição entre todos. Reafirmaram que o montante deveria ser repartido na proporção de 50%, como ajustado inicialmente entre os advogados.

Processo mais longo

O escritório cearense, por sua vez, lembrou que o caso trata do processo mais longo da história da Justiça do Trabalho. Segundo ele, para que fosse fechado o acordo com os ferroviários, foram realizadas 60 rodadas de negociação – todas sem qualquer atuação dos advogados ou representantes mineiros. No entendimento da defesa, o contrato de kwow how foi um acerto entre advogados e, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Oitava Turma

A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a questão relativa ao acordo original não foi julgada pelo Tribunal Regional, que se limitou a invocar o acordo que já estava sendo executado para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Destacou que o TRT distinguiu os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e afirmou a competência apenas para os de sucumbência.

Competência

A ministra considera que a questão da competência se desdobra em três: a titularidade do crédito devido no precatório, a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir administrativamente sobre pagamento de precatório e a relação entre a decisão judicial e o processamento integral do precatório. De acordo com as Orientações Jurisprudenciais 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST, o procedimento de precatório tem natureza administrativa, e a competência, até o pagamento final, é da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a relatora ressaltou que a definição da titularidade de parte dos créditos (pressuposto fundamental para o pagamento da dívida inscrita no precatório) está pendente de decisão na Justiça comum. Tal controvérsia, segundo a ministra, é alheia ao pedido inicial objeto da reclamação trabalhista que originou o precatório e tem natureza civil. Portanto, é necessário aguardar decisão da Justiça estadual, que detém a competência sobre a matéria.

Liberação

Para a magistrada, a medida compatível a ser adotada seria a suspensão do pagamento do precatório na razão de 50%, preservando-se os valores até decisão judicial quanto à validade do contrato de repartição de honorários advocatícios entre os advogados mineiros e o cearense. Assim, votou pela liberação do valor remanescente correspondente à outra metade, devendo ser respeitado o acordo homologado em juízo quanto ao rateio entre os escritórios de advocacia.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-108-53.2016.5.07.0000

Fonte: TST

Neta que pediu vínculo de emprego com a avó é condenada por má-fé

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com os requisitos do artigo 3º da CLT: serviços prestados pessoalmente (sem possibilidade de substituição), de forma subordinada e contínua (não eventual), mediante remuneração. Foi considerando esse contexto que uma trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração do vínculo com a dona de um sítio. Até aí parecia tratar-se de uma reclamação comum, não fosse um detalhe informado pela defesa: a ré é avó materna da autora da ação. O caso foi analisado pelo juiz Henoc Piva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que, julgou improcedente o pedido. “Houve uma relação de cooperação familiar entre as partes, e não de natureza empregatícia”, convenceu-se com base no depoimento da própria autora.

A neta alegou que foi admitida em 04/07/2011, para trabalhar no sítio recebendo salário equivalente à metade do mínimo legal. A dispensa teria se dado sem justa causa, em 13/06/2017, sem anotação da carteira. Pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias. Por sua vez, a avó sustentou que a neta sempre residiu com ela, realizando atividades em auxílio à família, sem qualquer subordinação ou pagamento de salário.

O julgador ficou com a versão da avó, após ouvir o depoimento da neta. Para ele, ficou claro que as atividades executadas por ela se incluíam ordinariamente dentre aquelas realizadas no contexto familiar para subsistência da família. A demandante informou que foi criada pela avó desde que nasceu e que morava na cidade com ela, passando a fazer no sítio tudo o que fosse necessário, como cuidar dos bichos, buscar ração, adubos e plantas na cidade, operar o trator e pagar contas. Relatou ainda que vendia produtos do sítio, entregando resultado das vendas para a avó, que retornava o valor para fazer as despesas. O pagamento de meio salário vinha da aposentadoria do seu avô já falecido. A neta disse que trabalhava também por conta própria como pescadora, à noite, e que ajudava nas tarefas domésticas da casa da cidade. Mesmo depois que se casou, no ano de 2011, continuou a morar na mesma casa. Não pagava aluguel e tinha conta conjunta com a avó, a quem tratava com carinho.

“Inobstante a admissão, por parte da reclamada, da prestação de serviços por parte da reclamante, não há como se presumir a existência de relação de emprego entre esta e aquela”, considerou o julgador. No seu modo de entender, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Litigância de má-fé – “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, reclamante ou empregadora, que afronta os princípios da lealdade e da boa-fé processual”, registrou o julgador, entendendo que a demandante incorreu na situação prevista no inciso II, artigo 80 do NCPC. Por esse motivo, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 81, do NCPC, determinando que seja revertida em benefício da ré.

Honorários advocatícios sucumbenciais – No caso, a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, registrando o julgador que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitrou os honorários advocatícios devidos à ré em 10% sobre o valor da causa.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda. No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Processo:  (PJe) 0011668-23.2017.5.03.0079
Sentença em 10/09/2018

Fonte: TRT/MG

Vendedor externo fica sem horas extras por não comprovar redução de intervalo

Empresa vigiava início e fim da jornada, mas ele tinha de provar a redução.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao empregado que desempenha trabalho externo comprovar a supressão ou a redução do intervalo para descanso e alimentação, ainda que o empregador possa controlar os horários de início e término da jornada. Com esse entendimento, a SDI-1 negou a um vendedor da Norsa Refrigerantes Ltda. o pagamento de horas extras pelo repouso de uma hora que ele alegava não ter usufruído, sem, contudo, ter apresentado provas.

Trabalho externo

O vendedor realizava serviços externos, e, em razão dessa condição, a Norsa afirmou que estava dispensada de controlar seus horários, conforme diretriz do artigo 62, inciso I, da CLT. Em ação judicial, ele registrou que trabalhava das 6h às 20h, com 30 minutos para almoço. Sustentou ainda a possibilidade de controle da jornada, pois participava de reuniões presenciais no início e no término das atividades diárias.

Horas extras

Sendo possível a verificação, a empresa deveria anotar os horários de entrada, de saída e de intervalo dos empregados (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT). Em decorrência da falta dos registros, o vendedor não recebia a remuneração das horas extras, o que o motivou a pedir o pagamento inclusive em relação ao intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) não concedido integralmente.

Controle de jornada

Os juízos de primeiro e segundo grau indeferiram o pedido relativo ao intervalo. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) registrou que a jornada era das 7h às 19h e que havia a possibilidade de controle dos horários de entrada e de saída do empregado por meio das reuniões. No entanto, julgou que seria impossível à empresa verificar o correto usufruto do intervalo, porque o vendedor tinha liberdade para escolher quando aproveitaria o descanso.

Prova

O empregado apresentou recurso de revista ao TST, mas a Oitava Turma não o admitiu. Segundo os ministros, como o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo do intervalo intrajornada, cabe ao empregado provar a supressão ou a redução do tempo devido. Nos termos da decisão do TRT, essa circunstância não foi provada.

Com base em decisão divergente da Quarta Turma, o vendedor interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

Peculiaridades

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1. Segundo ela, é do empregado o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo.

A ministra ainda afastou a aplicação do item I da Súmula 338 do TST, que define como ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. Ainda segundo a súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. “As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do intervalo intrajornada, afastam a aplicação do item I da Súmula 338”, concluiu a ministra.

Presunção de veracidade

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, votou no sentido de condenar a Norsa Refrigerantes a pagar horas extras sobre o intervalo intrajornada. Segundo ele, se é possível o controle do início e do fim da jornada do empregado que trabalha externamente, deve haver pré-assinalação e fiscalização do período de repouso. “A ausência das anotações conduz à presunção de veracidade da jornada apontada pelo vendedor no processo, inclusive quanto ao intervalo intrajornada”, afirmou.

O voto do relator foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: E-RR-539-75.2013.5.06.0144

Fonte: TST

Autarquia não indenizará empregado por deixar de entregar marmitex

A supressão não configurou alteração unilateral de contrato.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu (Samae) a determinação de pagamento de indenização a um auxiliar de serviços operacionais em razão da supressão do fornecimento de marmitas e refrigerantes. Segundo a decisão, o benefício era concedido por liberalidade da autarquia municipal, e sua retirada não configura alteração contratual lesiva.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar, admitido por meio de concurso público, explicou que os empregados que trabalhassem pelo menos uma hora extra sempre receberam o marmitex, mas a medida foi suspensa em junho de 2009 sem explicações da autarquia.

Descontrole

Em sua defesa, a Samae sustentou que o benefício nunca deixou de ser concedido, apenas foi necessário fazer ajustes porque a entrega da comida foi desvirtuada ao longo do tempo. A intenção do fornecimento, segundo a autarquia, era alimentar os empregados quando fosse necessário que ficassem além do horário. Mas, conforme a argumentação, alguns começaram a trocar a marmita por vales e a comer em outros dias, mesmo que não realizassem serviço extraordinário.

Essa prática teria resultado em aumento de gastos e na superação do valor pago por cestas básicas aos mesmos empregados. Assim, o órgão resolveu reestruturar a entrega da alimentação e direcioná-la aos empregados que não soubessem previamente que iriam fazer horas extras.

Contrato

O juiz da Vara de Trabalho de Mogi-Guaçu havia entendido que a supressão do benefício foi “ilegítima” porque o artigo 468 da CLT prevê o mútuo consentimento para a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho. Por isso, condenou a Samae a pagar R$ 7 por dia em que a marmita não foi entregue e a restabelecer o benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Legalidade

Ao TST, a autarquia argumentou que, por ser parte da administração pública, deve obedecer aos princípios constitucionais. Um deles é o da legalidade, que diz que os órgãos públicos devem cumprir apenas o que está previsto em lei. As marmitas, no entanto, eram concedidas sem previsão expressa na legislação.

O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou em seu voto que a supressão do benefício se deu em razão da adequação do administrador público aos ditames constitucionais. A situação, assim, não enseja o pagamento de indenização, conforme diversos precedentes citados pelo relator em processos em que a Samae é parte.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-183100-82.2009.5.15.0071

Fonte: TST

Má-fé: Trabalhadora é condenada por pedir verbas já quitadas pela empresa

Após procurar a Justiça do Trabalho para receber verbas que já haviam sido quitadas por sua ex-empregadora, uma trabalhadora do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé. A determinação consta de decisão proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum, onde a auxiliar de limpeza ajuizou a reclamação trabalhista.

Além de pedir as verbas já recebidas – como salário, férias e 13º – ela afirmou haver sido induzida a erro por fraude e coação ao assinar os documentos da rescisão do contrato, como se a sua extinção tivesse se dado a pedido dela, o que não era verdadeiro.

Assim, requereu a nulidade da dispensa a pedido, como havia sido registrada, e o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa por iniciativa da empresa, juntamente com a liberação do saque do FGTS e as guias para receber o seguro-desemprego. Também pediu compensação por dano moral decorrentes da situação humilhante a que teria sido submetida, ao ser obrigada a assinar a rescisão contratual sem receber as verbas devidas.

Entretanto, as provas apresentadas pela empregadora, como mensagens de conversas via celular, bem como o depoimento da própria trabalhadora à Justiça, comprovaram que esta não disse a verdade ao dar entrada à ação judicial. Em uma das mensagens, a trabalhadora chega a perguntar à ex-empregadora da possibilidade de “um acordo” para a liberação do FGTS e seguro-desemprego, já que seu novo patrão esperaria até ela receber todas as parcelas do benefício social, como ele já havia feito em relação ao esposo dela.

Com base nessas provas, a juíza Angela Garios proferiu a sentença condenando a trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. “A providência tem o fim pedagógico, uma vez que boa-fé é o mínimo que se espera das partes e é necessário coibir práticas desleais, que demonstram um desprestígio a todo o Poder Judiciário”, afirmou.

Por fim, a magistrada determinou à trabalhadora o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A decisão não é passível de modificação, pois já transitou em julgado.

Processo: (PJe) 0000556-36.2018.5.23.0121

Fonte: TRT/MT

Negado vínculo de emprego a médica cooperada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, manteve decisão da 4ª Vara Trabalhista do Trabalho de Anápolis que não reconheceu vínculo trabalhista entre uma médica e uma cooperativa de saúde. A profissional recorreu da sentença por entender que, mesmo na condição de cooperada, trabalhava no centro de atendimento da própria cooperativa e, por isso, deveria ter reconhecido seu vínculo trabalhista.

A desembargadora Iara Rios, relatora do recurso, observou que o ônus de comprovar a existência da relação de trabalho, quando negada a prestação de serviços, é do trabalhador. Contudo, afirmou a relatora, sendo incontroversa ou confirmada a prestação de serviços nos autos, presume-se o vínculo empregatício, passando a ser da reclamada o ônus de rescindir a presunção. “No caso, ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo empregatício, a reclamada atraiu para si o ônus de provar sua alegação (art. 333, II, do CPC). Ônus do qual se desincumbiu”, afirmou Iara Rios.

A relatora ressaltou trecho da sentença recorrida em que o Juízo de Anápolis afirma que as cooperativas de saúde são regidas pela Lei 5.764/71 e pela legislação de saúde suplementar. Tal norma, de acordo com a sentença, veda que um profissional associado seja cooperado e empregado da cooperativa de saúde ao mesmo tempo, sob pena de operar-se a confusão entre empregado e empregador na mesma pessoa.

Iara Rios entendeu que, nos autos, há provas suficientes de que não houve caracterização de relação de emprego e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão questionada.

Processo – RO-0011573-60.2017.5.18.0051

Fonte: TRT/GO

JT-MG garante adicional de transferência a empregado que teve de mudar de cidade quatro vezes

O empregado de uma empresa multinacional do ramo siderúrgico ganhou na Justiça do Trabalho mineira o direito de receber o adicional de transferência depois de ter trocado de localidade e domicílio, por quatro vezes, diante da mudança do posto de prestação de serviço. A decisão foi da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais.

Ele alegou que foi contratado para trabalhar em Ipatinga, mas foi transferido para quatro cidades sequencialmente: Cubatão, em São Paulo, e para os municípios mineiros de Belo Horizonte, Ipatinga e Itabira, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho. Argumentou que só recebeu o adicional de transferência de 25% quando trabalhou em Itabira, sendo o benefício suprimido nas demais localidades. Já a empresa defendeu-se afirmando que, com exceção de Itabira, os demais deslocamentos foram definitivos e que o funcionário exercia cargo de confiança.

Mas, para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa, a lei é clara. “Pelo artigo 469 da CLT, é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio. Já o parágrafo terceiro do citado dispositivo legal e a OJ 113, da SDI-I do TST estabelecem, como fator determinante para o pagamento do adicional de transferência, a transitoriedade na mudança no local da prestação do trabalho, a necessidade de mudança de domicílio e a necessidade de serviço. E isso independente do fato de tratar-se de ocupante de cargo de confiança, de contrato com cláusula implícita ou explícita de transferência ou extinção do estabelecimento em que laborava o empregado”, expôs em seu voto.

Para a desembargadora, o período de 12 meses não é longo o suficiente para que se configure a transferência definitiva de domicílio: “Cumpre registrar que nem mesmo o rompimento do contrato retira o caráter provisório da transferência, pois não se pode afirmar com toda certeza que, caso não fosse rescindido o vínculo, o autor permaneceria trabalhando no local para o qual foi deslocado”.

Nesse sentido, a julgadora lembra que a jurisprudência dominante na SDI-I do TST tem se firmado no sentido de que o caráter definitivo da transferência deve ser aferido a partir da conjugação de diversos fatores e estabeleceu o período superior a três anos como balizador para o deferimento do direito ao adicional.

Assim, constatado o caráter provisório das transferências a partir de 2012, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso ordinário do trabalhador para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência no montante de 25% do salário recebido, por todo o período não prescrito – exceto quanto ao trabalhado em Itabira, já pago – , bem como os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Há ainda recurso no Tribunal pendente de julgamento.

Processo:  (PJe) 0010441-36.2017.5.03.0034 (RO)
Acórdão em 31/08/2018

Fonte: TRT/MG

Exagero em revista pessoal gera dano moral

Trabalhadores de uma empresa mineira de produtos esportivos eram obrigados a levantar a blusa e abaixar as calças durante a revista pessoal. A situação, considerada vexatória, foi parar na Justiça do Trabalho, garantindo a um ex-empregado indenização por danos morais.

A empresa alega que a revista consistia em mera vistoria superficial de bolsas e mochilas e era feita em todos os funcionários. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a situação. “Enquanto as revistas de bolsas e mochilas eram feitas diariamente na loja, as vistorias pessoais eram realizadas no Centro de Distribuição. O reclamante se dirigia ao local, duas vezes por semana, para escolher os produtos que iam para a loja. O procedimento era feito dentro de uma sala fechada, diante de um vigia do mesmo sexo”, revelou o depoente.

Para o juiz convocado Mauro César Silva, a conduta é vexatória, humilhante e caracteriza o abuso do poder diretivo do empregador. “Em que pese o direito do empregador de adotar mecanismos de proteção do seu patrimônio, exagero em revista pessoal do empregado não deve ser tolerado. No caso, subverteu a ré, ilicitamente, o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (artigo 5º, inciso X, da CR/88), dando lugar a reparação por dano moral, como determinado na origem”, explica o magistrado.

Segundo o juiz, se é possível entendermos que a revista pode fazer parte do poder diretivo do empregador, deve ser observado que o uso do procedimento tem que sofrer certas limitações. Para saber a exata dimensão desses limites, o magistrado explica que o julgador deve recorrer ao Princípio da Proporcionalidade, nas palavras dele, hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins.

No caso, o relator entendeu que a revista, da forma como era feita, extrapolou os limites do que seria aceitável, configurando procedimento abusivo. Desta forma, o juiz convocado manteve a condenação imposta à empresa. Quanto ao valor da indenização, ele seguiu os princípios da razoabilidade, da hipossuficiência do empregado e da proporcionalidade, já que a lei não oferece critério objetivo.

“Levamos em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido”, explicou o juiz, mantendo o valor de R$ 1,5 mil fixado na sentença.

Processo:  (PJe) 0011288-46.2016.5.03.0075 (RO)
Acórdão em 05/03/2018

Fonte: TRT/MG


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