Afastado vínculo de emprego entre taxista e o “dono da placa” do veículo

Alegando que trabalhou para o titular da placa do táxi por cerca de um ano, com todos os requisitos da relação de emprego mas sem o registro da CTPS, um taxista procurou a Justiça do pretendendo o reconhecimento do vínculo, com condenação do réu de lhe pagar os direitos trabalhistas decorrentes, inclusive parcelas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Mas, ao examinar o caso, o juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do trabalho de Montes Claros, não deu razão ao taxista. Ficou constatado que a relação de trabalho havida entre ele e o réu – o permissionário do serviço de táxi -, ocorreu na forma da Lei 6.094/74, ou seja, com autonomia e em regime de colaboração, sem os requisitos da relação de emprego.

Em sua análise, o magistrado verificou que o trabalhador se utilizava do veículo com placa autorizada para o serviço de táxi cujo permissionário era o réu, que se tratava de firma individual. Ele lembrou que a Lei 6.094/74, que regulamenta a atividade de “Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário”, é expressa ao estabelecer, em seu artigo 1º, § 2º, que o contrato que rege a relação entre o condutor autônomo e seus auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo de emprego nessa modalidade de trabalho. O julgador explicou que a regra legal leva à presunção apenas “relativa” da inexistência do vínculo, ou seja, esta pode ser afastada por prova em sentido contrário. Mas, de acordo com o juiz, isso não ocorreu no caso.

É que as testemunhas afirmaram que o trabalhador recebia exclusivamente as comissões sobre as corridas que realizava, abastecendo o veículo com o dinheiro dessas corridas. Disseram também que se o taxista ficasse “parado no ponto”, ou resolvesse deixar o serviço mais cedo, não sofria nenhuma reprimenda do réu, apenas deixando de faturar no tempo não trabalhado. Além disso, o próprio motorista reconheceu que, se não pudesse trabalhar por algum motivo particular, poderia colocar outra pessoa para dirigir o táxi. Para o julgador, essas circunstâncias revelam que ele não estava subordinado ao réu e nem tinha seu trabalho fiscalizado por ele, exercendo suas atividades com autonomia e assumindo os riscos de sua atividade profissional. Além disso, o fato de poder se fazer substituir por outra pessoa na prestação de serviços, deixa clara a ausência de pessoalidade, requisito imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego.

Por tudo isso, na conclusão do magistrado, a relação de trabalho verificada entre o permissionário do táxi e o motorista se deu de forma autônoma, nos termos previstos na Lei 6.094/74, sem os requisitos configuradores do vínculo empregatício, o que o levou a negar todos os pedidos feitos pelo taxista. Há recurso em trâmite no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010276-48.2018.5.03.0100
Sentença em 30/08/2018

Fonte: TRT/MG

Advogado tem direito a transferência para cuidar do pai enfermo

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pedido da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para cassar liminar que garantiu a um advogado da empresa a transferência para uma unidade em Vitória (ES), para que ele possa cuidar de seu pai, portador de doenças graves. A decisão se baseou no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, que garantem proteção à família e impõem aos filhos o dever de cuidar dos pais na terceira idade.

O trabalhador havia ajuizado ação judicial no intuito de garantir sua imediata transferência da EBSERH em Brasília para o Hospital Cassiano Antônio Moraes, da Universidade Federal do Espírito Santo, localizado em Vitória. Segundo ele, a razão seria o agravamento do estado de saúde do seu pai, que reside na capital capixaba e foi diagnosticado com fibrose intersticial pulmonar e artrite gotosa crônica.

O juiz de primeiro grau negou o pleito de tutela antecipada. Para o magistrado, na ocasião, a questão exigia análise mais aprofundada. “Nessa hipótese, impossível o juízo em caráter liminar. Somente quando oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa, amparados em pertinente acervo probatório, que se poderá examinar a situação apresentada”, observou.

A defesa do trabalhador impetrou mandado de segurança, tendo o relator, desembargador Ribamar Lima Junior, deferido a liminar, com base tanto no Estatuto do Idoso quanto nos artigos 226, 229 e 230 da Constituição Federal, que garantem proteção à família e apontam que o Estado tem o dever de assegurar a preservação da convivência familiar, impondo aos filhos o dever de cuidado, ajuda e amparo aos pais na terceira idade.

Para o desembargador, mesmo que o normativo da EBSERH – que trata da movimentação de pessoal – não seja claro quanto à possibilidade de transferência ou remoção do empregado em decorrência de doença em pessoa da família, “tal realidade não pode traduzir óbice à pretensão do ora impetrante, em razão dos princípios constitucionais acima invocados”, pontuou.

Contra essa última decisão, a EBSERH interpôs recurso, afirmando que não existe base legal ou regulamentar para o pedido de transferência feito pelo trabalhador. Na argumentação da empresa, há violação aos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, que decorreria única e exclusivamente por responsabilidade do trabalhador, o qual se afastou, por conta própria, de seu genitor, mesmo tendo ciência do seu grave estado de saúde.

Em seu voto, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior se posicionou pela manutenção do deferimento do pleito do trabalhador, lembrando que o pai do advogado é portador de doenças graves, que demandam cuidados constantes, e que seu único filho não pode atender ao genitor por morar em localidade distante.

O relator reafirmou ainda que os requisitos autorizadores da medida encontram amparo constitucional e legal, pois o advogado comprovou que seu pai, “pessoa idosa, carece de assistência familiar, a qual, conforme demonstrado, há de ser prestada pelo seu único filho”. Para o desembargador, a preservação da saúde do idoso e da unidade de seu núcleo familiar é também dever do Estado, por imposição constitucional.

Por fim, o desembargador revelou que a unidade para a qual o trabalhador pretende ser transferido demanda de aumento em seu quadro de advogados. Com esses argumentos, o desembargador votou pelo desprovimento do recurso da EBSERH, mantendo a liminar deferida.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/DFT

Auxiliar que teve estabilidade da gestante limitada amplia indenização

O direito de receber os salários do período não ocorre apenas a partir do pedido judicial.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou o Hospital de Olhos Santa Luzia S/S Ltda., de Maceió (AL), a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade.

Intenção

A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente. A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”.

De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na Constituição da República e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários relativos ao período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu.

Processo: RR-576-54.2016.5.19.0009

Fonte: TST

Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.

Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019

Fonte: TST

Fornecimento de equipamento de proteção inadequado a pintor não afronta direitos da personalidade

A situação não enseja o pagamento de indenização.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um pintor industrial da Facchini S.A. pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à sua atividade. Segundo a Turma, a situação, embora possa resultar em multa administrativa, não caracteriza afronta a direitos da personalidade.

Furos

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que trabalhou por cerca de um ano na fábrica de carrocerias de caminhões “em condições precárias, degradantes e em completa violência à higidez física”. Segundo sua descrição, as luvas fornecidas se deterioravam com facilidade em razão da exposição a solventes e outros produtos químicos e, por isso, teria adquirido queimaduras nas mãos e nos dedos. A máscara facial teria furos que permitiam a inalação de compostos químicos como chumbo, xileno e tolueno, altamente nocivos à saúde. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 50 mil.

A Facchini, em sua defesa, sustentou não ter praticado ato ilícito e apresentou documentos assinados pelo pintor que comprovariam o fornecimento dos equipamentos necessários para as atividades.

Prova

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) considerou indevido o pagamento de dano moral. Conforme registrado na sentença, a empresa juntou a documentação da entrega dos equipamentos de segurança e das certificações de aprovação destes. Para o juízo, cabia ao empregado comprovar o não fornecimento, o que não foi feito.

Insegurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), entretanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por entender que ficou devidamente comprovado que o ambiente de trabalho do pintor era instável e que o respirador e o creme para a pele foram entregues apenas um mês após o início das atividades. Ainda segundo o TRT, as certificações das luvas de proteção estavam vencidas. Tal procedimento causaria insegurança e angústia ao empregado em razão da constante exposição a situações de risco de lesão à saúde e à integridade física.

Multa

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que os fatos narrados pelo TRT não configuram o dano moral alegado pelo pintor. “O fornecimento inadequado de EPIs, nas condições narradas nos autos, não representa afronta aos direitos da personalidade do trabalhador”, afirmou. “Conforme a legislação aplicável, o cenário apresentado autoriza tão somente o pagamento de adicional de insalubridade e/ou pagamento de multa administrativa pelo descumprimento das normas trabalhistas, a depender da análise do caso concreto”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10348-80.2015.5.05.0101

Fonte: TST

Transportadora é condenada por não prestar assistência a vítima de estupro coletivo em balsa no Pará

A balsa, que transportava madeira e óleo, foi atacada por “piratas”.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ponte Empreendimentos e Logística Ltda., de Belém (PA), a indenizar uma cozinheira vítima de estupro coletivo durante um ataque de “piratas” a uma balsa de transporte de madeira. Embora tenha reconhecido que a empresa não é responsável objetivamente pela ocorrência do crime, a Turma concluiu que ela foi omissa ao não prestar assistência à empregada após o ocorrido.

Em novembro de 2012, ao fazer a rota Belém-Santarém, o barco foi abordado por quatro homens que roubaram todos os pertences da tripulação e o óleo diesel utilizando armas de fogo. Com medo, a mulher se escondeu num dos camarotes e lá foi estuprada pelos assaltantes durante duas horas.

Risco

O juízo da 13ª Vara de Belém considerou “descabida” a indenização pois não era possível reconhecer a responsabilidade do empregador diante da ausência de conduta culposa ou omissiva, e julgou improcedentes todos os pedidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, havia entendido que a atividade da empresa de transporte de madeira seria de risco e que, por isso, a responsabilidade seria objetiva. Na decisão, foi fixada uma indenização de R$ 600 mil. “Além da carga transportada na embarcação (toras de madeira), o óleo funciona como moeda de troca de alto valor para os ribeirinhos e, sem dúvida, se a empresa tivesse em suas embarcações vigilantes, estes poderiam reprimir a prática de muitos delitos que comumente acontecem, como desvio de óleo, prostituição infantil e subida de ribeirinhos a bordo”, registrou o TRT.

Terceiros

Para o relator do recurso de revista da Ponte, ministro Guilherme Caputo Bastos, “não há que se falar em responsabilidade objetiva”, pois a atividade de transporte de madeira não é de risco, e o crime se deu por culpa de terceiros. “A empregada exercia a função de cozinheira de bordo e era responsável pela alimentação dos demais empregados durante o transporte de madeira e óleo pela via fluvial”, observou. “Embora seja objeto de repúdio o abuso sofrido, não é possível transferir para a empresa um ônus que, na verdade, caberia ao Estado, que tem o dever de zelar pela segurança pública a fim de evitar a ocorrência de crimes, tais como os praticados contra a dignidade sexual”.

Omissão

O ministro destacou, no entanto, que, de acordo com o quadro registrado pelo TRT, ficou clara a responsabilidade subjetiva (que exige a caracterização da culpa) da Ponte Empreendimentos, que foi omissa ao deixar de prestar socorro à cozinheira após sofrer o estupro e ainda determinou que o comandante seguisse viagem normalmente. “É indubitável que a empresa não é responsável objetivamente pela ocorrência do crime. Entretanto, a sua conduta após o estupro demonstra a ausência de qualquer prestação de assistência, a qual era imprescindível para assegurar a higidez biopsíquica da empregada e, por conseguinte, evitar o agravamento dos transtornos que provêm de um infortúnio tão grave”.

Destacando os impactos que a violência sexual acarreta para as mulheres, o relator afirmou que o acompanhamento psicológico era necessário para evitar outros danos como depressão, transtornos ou até suicídio, o que não ocorreu. “Logo, a empregada tem direito ao pagamento de compensação por dano moral”, concluiu.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a redução do valor da condenação para R$ 50 mil.

Divergência

Ficou vencido o ministro Alexandre Luiz Ramos, que entendeu não haver direito a indenização por danos morais. A seu ver, não há um dever jurídico geral de assistência, de forma que a omissão não caracterizaria ato ilícito que respaldasse a pretensão.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da vítima.

Fonte: TRT/PA

Trabalhadora que teve doenças nos membros superiores agravadas pelo serviço será indenizada

A Terceira Turma do TRT11 aumentou a indenização por danos morais, além de deferir os danos materiais e 12 meses de estabilidade

Uma ex-funcionária da empresa PST Eletrônica Ltda. demitida durante o tratamento de doenças nos membros superiores vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salário do período de estabilidade. A decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11 acompanhou o voto do desembargador relator José Dantas de Góes.

Apesar de atualmente apresentar recuperação completa dos sintomas e restabelecimento da capacidade laboral, conforme atestado na perícia, o colegiado entendeu que ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empregadora porque o serviço contribuiu para o agravamento das patologias, apesar de não ter sido a causa principal do adoecimento. O laudo pericial apontou o nexo de concausa entre as doenças nos cotovelos e punhos e o serviço desempenhado como auxiliar de produção no período de maio de 2011 a abril de 2016.

A Turma Julgadora rejeitou o recurso da empresa e acolheu em parte os argumentos recursais da reclamante. Em decorrência da reforma parcial da sentença, foi elevada para R$ 10 mil a indenização por danos morais (fixada em R$ 7 mil na primeira instância), bem como deferidos R$ 10 mil de danos materiais e a indenização correspondente à estabilidade provisória.

Ao julgar procedente o pedido de danos materiais, o colegiado baseou-se na comprovação de incapacidade total e temporária da trabalhadora durante o afastamento previdenciário. Com fundamento na Súmula 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT11 (n. 0000093-39.2017.5.11.0000), os desembargadores reconheceram o direito à estabilidade acidentária a partir da constatação de nexo concausal. Devido ao decurso do prazo para reintegração ao emprego, a estabilidade de 12 meses foi convertida em indenização.

Responsabilidade civil

Conforme o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, os laudos e exames médicos apresentados comprovam que a autora foi diagnosticada com doenças nos ombros, cotovelos e punhos, o que foi confirmado em perícia judicial. Ele explicou que a médica do trabalho responsável pela perícia considerou o histórico laboral da reclamante, o tempo de exposição aos riscos ocupacionais, o tempo de latência e o histórico patológico para concluir pela existência do nexo de concausalidade referente às doenças dos punhos e cotovelos, ou seja, que as atividades exercidas potencializaram ou agravaram as doenças, O laudo afastou, entretanto, o nexo causal ou concausal entre as doenças dos ombros e o serviço desempenhado.

O relator esclareceu, ainda, que a empregadora só se exonera da responsabilidade civil se demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, pois tem obrigação contratual de oferecer condições de trabalho adequadas que assegurem a integridade física e moral do empregado.

A Terceira Turma do TRT11 indeferiu somente os honorários advocatícios pleiteados pela autora por entender indevida a incidência imediata da Lei 13.467/2017 para os casos em que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da reforma trabalhista. Na época do ajuizamento da ação, o deferimento dos honorários advocatícios estava condicionado ao preenchimento de dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar ou declarar o estado de insuficiência econômica.

A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Processo nº 0001454-80.2016.5.11.0015

Fonte: TRT/AM

Encarregado de fazenda de laranja não tem direito a insalubridade

A 9ª Câmara do TRT-15 negou o pedido de adicional de insalubridade de um trabalhador que atuava como encarregado numa fazenda de laranja na região de São José do Rio Preto. Segundo ele afirmou em seu recurso, o pedido se justificava pela medição realizada na prova pericial, que teria comprovado a exposição a calor acima dos limites de tolerância.

Em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido negado com base no laudo pericial, que afastou a caracterização da insalubridade. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “o calor foi alçado no campo como agente insalubre para o cortador de cana – OJ 173, II, da SDI-1/TST –, por se tratar de atividade penosa, não se justificando o mesmo enquadramento para o encarregado/empreiteiro que, normalmente, trabalha na sombra e não fica exposto ao sol durante toda a jornada de trabalho, dada a diversidade e a natureza das atividades que lhe são conferidas”.

O próprio laudo pericial, ao descrever as atividades do reclamante, comprova o entendimento do colegiado. Segundo se comprovou nos autos, o trabalhador começou a trabalhar como empreiteiro a partir de 16 de junho de 2008. Nessa função, “supervisionava e controlava turma de colheita de laranjas, que englobava a fiscalização se os pés de laranja estavam bem colhidos, fiscalizava o sistema de trabalho, entregava e fiscalizava o uso de EPIs, montava área de vivência e os sanitários, fazia apontamentos de controle de colheita e por caixa colhida por trabalhador”. O reclamante afirmou, porém, que “ficava pouco dentro da área de vivência, pois na sua função ficava andando o dia todo no pomar”.

Para o colegiado, os elementos probatórios nos autos apontam para que “as atividades do reclamante diferiam do trabalhador rural colhedor de laranjas, com atividades menos penosas e não exposto durante toda a jornada de trabalho ao sol”. Por isso, concluiu que era “indevido o adicional de insalubridade”.

Processo 0000374-75.2014.5.15.0133

Fonte: TRT15

Trabalhador só receberá horas “in itinere” até início da vigência da reforma trabalhista

Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0011634-71.2017.5.03.0039
Sentença em 29/07/2018

Fonte: TRT/MG

Ocupante de cargo vago em definitivo não tem direito a salário igual ao do antecessor

A regra é clara: “vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”. Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de um trabalhador que reivindicava o pagamento de salário substituição de uma empresa no ramo de locação de guindastes e gruas.

O empregado justificou o pedido sustentando que, a partir de outubro de 2013 até o fim do contrato de trabalho, atuou como substituto de um colega, exercendo a função de supervisor, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.

A testemunha ouvida no processo declarou que o antigo supervisor ficou no cargo de 2012 a 2013, quando foi promovido a coordenador, com transferência para Nova Lima. Em 2015, ainda como coordenador, ele voltou para a área de trabalho do autor da ação. O depoente afirmou que “o autor ou um dos outros supervisores assumiu as atividades a partir da transferência”.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada da 4a Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, declarou que a hipótese é de vacância do cargo, que passou a ser ocupado pelo autor da ação, e não de substituição. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 159, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que: vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

A juíza destacou, por fim, que o fato de o ex-supervisor ter voltado para a área de trabalho do autor não significa que tivesse voltado a exercer as funções anteriores. “O depoimento foi claro no sentido de que o ex-supervisor manteve o cargo de coordenador para o qual fora promovido”, pontou a magistrada, negando provimento ao recurso do empregado e mantendo a decisão da Vara do Trabalho de Congonhas. Há neste caso recurso no Tribunal pendente de decisão.

Processo: (PJe) 0011284-72.2016.5.03.0054 (RO)
Acórdão em 06/08/2018.

Fonte: TRT/MG


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