TST afasta multa por descumprimento de ordem judicial em greve da CPTM

A greve, motivada pelo não pagamento da PLR, foi considerada legítima.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, considerou legítima a greve realizada pelos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 11/4/2017. A seção também afastou a multa aplicada em razão do descumprimento de liminar que havia determinado a observância de contingente mínimo de ferroviários em serviço durante a paralisação.

O entendimento majoritário foi de que na greve de apenas 15 horas conduzida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo os ferroviários cumpriram os requisitos da Lei 7783/89 (Lei de Greve). A motivação foi a falta de pagamento do Plano de Lucros e Resultados (PLR).

Serviço essencial

No julgamento do dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve, vedou o desconto das horas paradas, afastou a aplicação da multa por descumprimento da ordem liminar e concedeu estabilidade aos empregados.

No recurso ao TST, a CPTM insistiu no pedido de declaração da abusividade apontando a impossibilidade de realização de greve em serviços essenciais e o descumprimento da ordem liminar. Alegou que, ainda que seja legítimo o movimento em razão do descumprimento do acordo coletivo, “a inobservância da liminar constitui motivo bastante para justificar a abusividade da greve e a aplicação da multa prevista a esse título”.

Paralisação legítima

No exame do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado assinalou que, embora a decisão liminar que fixou quantitativos mínimos de trabalhadores em serviço não tenha sido cumprida no único dia de paralisação, a greve não deve ser considerada abusiva por diversas razões. Na sua avaliação, a conduta sindical foi moderada e razoável e a paralisação, de curtíssima duração (greve de advertência), não acarretou sérios prejuízos aos usuários dos trens urbanos de São Paulo.

Outro ponto considerado foi a motivação legítima do movimento. “A empregadora, efetivamente, deu causa à deflagração do movimento paredista”, afirmou.

Multa

Em relação à decisão liminar, o relator entendeu que a CPTM contribuiu para o descumprimento da determinação, segundo constatado pelo TRT, por não enviar ao sindicato as escalas de convocação de empregados das linhas 7 e 10, locais onde foram constatados alguns problemas. “A decisão do TRT deve ser prestigiada porque a sua proximidade com a realidade dos fatos certamente forneceu uma visão mais precisa e aprofundada do conflito e melhores condições para a compreensão e a reflexão sobre suas repercussões”, concluiu.

Por maioria, a SDC negou provimento ao recurso ordinário da CPTM. Ficaram vencidos as ministras Maria de Assis Calsing (aposentada) e Dora Maria da Costa e o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Processo: RO-1001051-57.2017.5.02.0000

Fonte: TST

Ação de ex-funcionário da Caixa Econômica não pode ser extinta, decide JT Brasília

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que a 8ª Vara do Trabalho de Brasília analise os pedidos de uma reclamação trabalhista extinta pela primeira instância sem resolução do mérito (sem análise do pedido). A extinção do processo se deu porque o empregado não mencionou o valor da causa na petição, um dos requisitos para se propor uma ação trabalhista, segundo a sentença.

Contudo, a Turma verificou que a exigência de liquidação dos pedidos prevista na nova redação do 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dada pela Lei 13.467/2017, não se aplica à presente demanda, uma vez que à época da prática do ato processual reputado irregular pelo Juízo (ou seja, ajuizamento da ação), estava em vigência a redação original do referido dispositivo que previa como requisito da petição inicial somente a ‘designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’, requisitos esses que foram plenamente atendidos pelo Autor”, explicou o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

O magistrado lembrou, ainda, que o artigo 12 da Instrução Normativa 51/2018, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diz que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos artigos 840 e 844 (parágrafos 2º, 3º e 5º) da CLT, somente devem ser aplicadas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, data em que a reforma trabalhista passou a vigorar. “O marco processual para fixação da regra ditada pela nova redação é a data do ajuizamento da ação” disse o magistrado ao dar provimento ao recurso do trabalhador. Com isso, o processo deve voltar ao juízo de origem para que prossiga tramitando.

A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso.

Processo nº 0001461-74.2017.5.10.0012 (PJe)

Fonte: TRT/10

Com base na “Lei das Domésticas”, Turma nega vínculo de emprego pretendido por diarista

Adotando o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro reverteu a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma diarista e os moradores da residência na qual ela trabalhou por cerca de 17 anos. Ao analisar o recurso dos réus, a Turma concluiu que a trabalhadora prestava seus serviços de forma descontínua, sem a intenção de permanência definitiva, o que impede a formação do vínculo de emprego de natureza doméstica.

Na decisão, o relator chamou a atenção para o fato de ambas as partes terem reconhecido que, anteriormente à Lei Complementar nº 150, que regulamentou a “PEC das Domésticas”, a diarista comparecia à residência 3 vezes por semana, passando a fazê-lo por apenas 2 vezes a partir da nova lei, o que decorreu de solicitação dos réus, que pretendiam justamente evitar a formação do vínculo.

Lembrou o desembargador que a Lei nº 5.859 de 1972, em seu art. 1º, conceituava o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Ou seja, até então, a lei exigia para a caracterização da relação de emprego de natureza doméstica os seguintes requisitos: trabalho realizado por pessoa física, em âmbito residencial de pessoa ou família, sem destinação lucrativa e em caráter contínuo.

Contudo, segundo pontuou o relator, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150, vigente a partir de 2015, passou a definir como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ou seja, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, além dos requisitos da subordinação, onerosidade e pessoalidade, a lei complementar passou a exigir, expressamente, o trabalho da residência familiar “por mais de duas vezes por semana”.

Nesse contexto, o relator ressaltou que, apesar de o trabalho da diarista na casa dos réus ter ocorrido inicialmente por 3 vezes na semana, no caso, ficou nítida a intenção das partes de não se estabelecer vínculo de emprego. Isso porque, tão logo a LC 150/2015 entrou em vigor, a prestação de serviços passou a ser por 2 dias na semana, o que ocorreu com a concordância da trabalhadora e sem qualquer alteração nos serviços executados por ela, destacou.

Contribuiu para a convicção do desembargador o fato de a trabalhadora ter prestado serviços para os réus por quase 17 anos, sem nunca ter se insurgido contra sua condição de diarista. Além disso o relator verificou que a própria diarista admitiu que contribuía com o INSS como segurada autônoma, o que passou fazer a conselho de um dos réus. Para o relator, esse fato, somado às demais evidências, reforça ainda mais a ausência do vínculo de emprego entre as partes.

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso para afastar o vínculo de emprego reconhecido na sentença, absolvendo os réus da condenação de pagar à trabalhadora os direitos decorrentes.

Processo: (PJe) 0011867-26.2017.5.03.0053 (RO)
Acórdão em 28/08/2018.

Fonte: TRT/MG

União deve indenizar trabalhador em R$ 10 mil por falha no pagamento de seguro desemprego

Decisão é do Juizado Especial Federal de Dourados/MS.


O Juizado Especial Federal Cível de Dourados (MS) condenou a União a indenizar em R$ 10 mil um trabalhador que teve as parcelas do seguro desemprego pagas equivocadamente a outra pessoa. Na decisão, a Juíza Federal Monique Marchioli também obrigou a União a pagar as parcelas do seguro desemprego não recebidas, de forma corrigida.

O autor da ação reside em Anaurilandia (MS) e trabalhou em uma empresa na cidade de Piquerobi (SP), de 2012 a 2014. Ao ser demitido sem justa causa e requerer o seguro-desemprego, no ano de 2014, foi informado que constava o já recebimento do benefício em seu nome, desde 2013, na Ilha de Itamaraca (PE). Por isso, o pedido foi indeferido e o órgão determinou que ele devolvesse as parcelas supostamente recebidas.

Ao analisar a questão, a relatora do processo apontou que a União não esclareceu o motivo pelo qual o pagamento foi efetuado a terceira pessoa. Desta forma, segunda a magistrada, “deve responder pelo prejuízo material decorrente do pagamento indevido, pois deveria atuar com diligência ao liberar o montante”.

“Os documentos da petição inicial comprovam que a parte autora não percebeu o benefício de seguro desemprego e que tem direito ao seu recebimento, o qual deve ser reembolsado com correção monetária e juros de mora, desde a data do fato danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 e art. 398, do Código Civil/2002”.

A magistrada ressaltou que o fato de o autor da ação ter sido destituído de renda para a garantia do seu sustento, por inércia da Administração, para a qual não concorreu, evidencia dano moral.

“É inegável que o pagamento errôneo de verba de seguro desemprego, de caráter eminentemente alimentar e indispensável ao sustento do trabalhador dispensado sem justa causa, consiste em evento hábil a gerar transtornos e abalos psicológicos que transcendem os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral a ser compensado pecuniariamente”.

Além disso, para a Juíza Federal Monique Marchioli a frustração e os transtornos causados pelo pagamento a terceiro da prestação de seguro desemprego devida à parte autora causaram lhe, sobremaneira, aflições, angústias e constrangimentos, além de desestabilização financeira. Desta forma, para ela é devida a compensação pelos danos morais, bem como o pagamento das parcelas não recebidas pelo autor a título de seguro desemprego.

Processo 0002433-95.2017.4.03.6002

Fonte: TRF3

Somente a justiça comum pode autorizar pedidos para trabalho artístico por crianças e adolescentes, decide STF

O Plenário da Corte, por maioria, referendou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator) determinando que pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes fossem apreciados pela Justiça Comum.


Em decisão majoritária, tomada na sessão plenária desta quinta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender a eficácia de normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. Para a maioria dos ministros, a matéria é de competência da Justiça comum.

Os ministros analisaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a entidade, as normas questionadas atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico”.

De acordo com a associação, o artigo 114 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. Ainda segundo a Abert, o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.

Voto-vista

O julgamento da liminar pelo Plenário teve início em 12/8/2015. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo. Ocorre que, em seguida, a Abert reiterou o pedido de liminar, sustentando que os atos impugnados na ADI permaneciam vigentes e continuavam “produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica”. O relator verificou a existência de “quadro a exigir atuação imediata” e deferiu monocraticamente a cautelar.

Na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de negar referendo à cautelar, divergindo do relator. Para ela, não há plausibilidade jurídica no pedido nem inconstitucionalidade formal e material nas normas. A ministra reiterou que os atos normativos questionados se referem à autorização para o trabalho infantil, e não à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos ou representações artísticas – a exemplo dos festivais de música ou de dança e concursos de beleza – “esta, sim, a cargo da Justiça comum”.

A ministra observou ainda que, no caso, são as empresas contratantes da força de trabalho das crianças e adolescentes, empregadoras ou tomadoras dos serviços do artista mirim que solicitam a autorização para o trabalho infantil para, por exemplo, atuar em uma novela. “Essa relação de trabalho artístico infanto-juvenil não guarda semelhança com as relações estabelecidas no artigo 149 do ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente], mas refere-se à relação de trabalho com um tomador de serviços ou entre empregado e empregador”, ressaltou, concluindo que, por isso, é competente a Justiça do Trabalho.

Referendo da liminar

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, que concluiu pela inconstitucionalidade formal e material dos atos normativos questionados. Para o ministro Marco Aurélio, a competência é da Justiça comum, pois o legislador, no ECA, determinou que o juiz da Infância e da Juventude fosse a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores.

Quanto à inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei. A inconstitucionalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de ter sido estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal.

Esse entendimento foi acompanhado, na ocasião do início do julgamento, pelo ministro Edson Fachin e seguido, na sessão de hoje, pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Reconhecida insalubridade de atividade de professora em unidade de internação do DF

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por decisão unânime, sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Distrito Federal a uma professora da rede pública de ensino distrital. Os magistrados concluíram que a professora têm direito ao mesmo benefício que os agentes penitenciários, uma vez que está sujeita às mesmas condições no local de trabalho.

Na ação, a autora, que atua em uma Unidade de Internação de Saídas Temporárias desde janeiro de 2014 e tem contato diário com alunos em medidas socioeducativas, alegou que recebia adicional de insalubridade, mas tal pagamento foi interrompido em agosto de 2015, após um laudo concluir que a atividade por ela exercida não está listada na NR 15 do Ministério do Trabalho e que, por tal razão, não faria jus ao referido benefício. Este argumento foi usado pelo Distrito Federal em sua contestação. A sentença de 1ª instância foi favorável ao pedido da autora e condenou o réu a incluir o pagamento do referido adicional em grau médio (10%) à parte autora.

O Distrito Federal recorreu da sentença. Segundo os magistrados da 1ª Turma Recursal, ficou constatado que a autora tem contato diário com alunos submetidos a medidas socioeducativas recolhidos na Unidade de Internação em que ela exerce suas atividades laborais. E, sendo cabível o adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, “configura-se razoável sua extensão aos professores, que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade, considerada insalubre, diante do constante contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas”.

O colegiado afirmou, ainda, que “não merece prosperar o argumento de que a atividade exercida pelo recorrente não está elencada no anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho, pois não é possível restringir o alcance da norma quando a própria Administração Pública reconheceu a insalubridade do local de trabalho da servidora”.

Processo: (PJe): 0038124-07.2015.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT

Vítima de acidente de trabalho por falta de EPI será indenizada por município de Itapuranga

O Município de Itapuranga foi condenado a pagar R$ 10,1 mil ao servidor público Luís Antônio Duarte, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dele ter sido vítima de acidente durante jornada de trabalho. O acidente aconteceu enquanto o trabalhador realizava colocação de madeiras nas enxadas com uma serra circular elétrica sem equipamento de proteção individual (EPI), fato que teve como consequência a amputação de parte do dedo anelar direito. A sentença é da juíza substituta Julyane Neves, da comarca de Itapuranga.

No processo, Luís ressaltou que o acidente lhe causou grande sofrimento, informou ainda que a Prefeitura não disponibilizou o equipamento de proteção individual como luvas ou outro material semelhante e que também não recebeu um treinamento específico para desempenhar tal atividade.

Já a Prefeitura alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessida de produção de prova complexa. Refutou os fatos, afirmando que inexiste dever de indenizar e que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o processo, a juíza destacou que a inicial apresenta versão sobre os fatos que foram confortados pelo conjunto probatório. Sobre a culpa ser da vítima, ela destaca que não é o caso dos autos. “Somente na ação regressiva contra o preposto do ente público é que se torna imperiosa a verificação de dolo ou culpa”, frisou a magistrada. Restou então, no entendimento da magistrada, comprovado que o acidente se originou em decorrência dos serviços executados por Luís na garagem da Prefeitura.

De acordo com a juíza, apesar da Prefeitura afirmar que Luís não recebeu ordens para realizar a atividade que resultou no acidente, era dever do Município garantir e disponibilizar o uso de equipamentos de proteção aos seus servidores. “Os documentos que instruem a exordial, a prova pericial, além da prova testemunhal, confirmam a lesão sofrida pelo requerente e abalo o físico/psicológico causado”, ponderou Julyane.

Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de cupom fiscal no valor de R$161,95 anexado ao processo. Em relação ao dano moral restou inquestionável que ele teve abalado a sua intimidade, uma vez que o acidente causou a amputação parcial de um dedo de sua mão, tendo que ser submetido a cirurgia. “Essas circunstâncias, por si só, causam sérios abalos a qualquer cidadão comum devido às repercussões da lesão causadora de sofrimento e tristeza”, ressaltou Julyane.

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$5 mil. A indenização por danos estéticos que visa reparar a vítima por lesão estética irreversível e permanente que afete a sua imagem ficou comprovada com a amputação parcial do dedo e o valor foi fixado em R$ 5 mil.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO

Admissão de motorista por meio de cooperativa é considerada fraudulenta

Para a 2ª Turma, houve desvirtuamento do sistema cooperado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da MRS Logística S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista contratado por meio da Cooperativa de Transporte Rodoviário Coopertran Ltda. Segundo a decisão, foram preenchidos os requisitos necessários para caracterização da relação de emprego diretamente com a tomadora de serviço.

Na reclamação trabalhista, o autor da ação afirmou que foi admitido em 2008 pela Coopertran, em Jundiaí (SP), para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves na MRS, arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013. Sua função era levar os maquinistas para os locais de trocas de equipes ao longo da malha férrea, e, segundo afirmou, sua atuação estava subordinada diretamente aos empregados da MRS.

Fraude

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí reconheceu o vínculo de emprego do motorista diretamente com a MRS Logística e a condenou ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a decisão por considerar que os serviços foram prestados de forma pessoal e contínua, mediante pagamento por produção e com subordinação jurídica. Para o TRT, ficou evidente a fraude na admissão de motoristas por meio do sistema cooperativo.

Depois de ser negado seguimento ao seu recurso de revista, a MRS interpôs agravo de instrumento ao TST.

Desvirtuamento

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, com base nos registros do TRT, que a prestação de serviços se deu com exclusividade à MRS e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, “com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro”. A situação, a seu ver, desvirtua o sistema cooperado e afronta os princípios do Direito do Trabalho, pois a cooperativa teria atuado como mera empresa prestadora de serviços, o que caracteriza fraude.

Requisitos clássicos

Para o ministro, o reconhecimento do vínculo diretamente com a MRS está autorizado pelo artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Também houve violação ao artigo 442, parágrafo único, da CLT, que afasta a existência de vínculo entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviço.

O ministro enfatizou que o fundamento da decisão do Tribunal Regional foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. “A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10704-11.2015.5.15.0097

Fonte: TST

Sindicato dos Químicos deve apresentar documentos em ação que questiona a validade da eleição para nova diretoria

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou liminar determinando ao Sindiquímica (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia, Alvorada e Guaíba) apresentar documentos relativos às atividades da entidade nos últimos cinco anos, principalmente quanto ao processo eleitoral ocorrido em 2016. Na liminar, ficou estabelecido também que fossem realizadas consultas em órgãos públicos quanto aos bens em nome do sindicato e dos dirigentes atuais, além de pedido para o Ministério do Trabalho e Emprego fornecer a documentação do Sindiquímica lá arquivada. A decisão decorre de mandado de segurança impetrado pela chapa que foi adversária na eleição de 2016.

Na petição inicial, os integrantes da oposição, cuja candidatura de 2016 foi impugnada, afirmaram terem acontecido diversas irregularidades naquele pleito: ele teria sido conduzido pelo presidente do Sindiquímica, também concorrente então; não teria havido publicidade dos atos eleitorais, tais como divulgação de editais, atas de convocação, além de negativas de fornecimento de documentos; não teria sido observado o princípio do contraditório, pois a chapa desclassificada não pôde apresentar defesa; e não haveria previsão legal para uma eleição na modalidade feita – por aclamação. Diante disso, os autores solicitaram, dentre outras medidas, a anulação do processo eleitoral e de todos atos praticados pelos dirigentes atuais a partir da posse, além do bloqueio de contas bancárias, expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, apresentação da documentação contábil, fiscal e trabalhista do sindicato e pesquisa quanto aos bens em nome da entidade.

Em primeira instância, entretanto, também por meio de liminar, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu a demanda, sob a justificativa de não haver provas robustas das acusações e de os pedidos inviabilizarem o funcionamento do Sindicato, prejudicando inclusive seus filiados. Contra essa decisão, os autores impetraram o mandado de segurança julgado pela SDI-1.

Ao analisar o caso liminarmente, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso percebeu indícios fortes de falta de publicidade e outras irregularidades na condução do processo eleitoral. Por isso, considerou que haveria prejuízo no processo se não fossem tomadas algumas das medidas solicitadas pelos impetrantes. Nesse sentido, o relator determinou que o Sindiquímica junte ao processo todos os documentos contábeis, fiscais e trabalhistas, bem como aqueles relativos à atuação como instituição sindical (atas, documentos sobre negociações coletivas, dentre outros). Ordenou serem consultados órgãos públicos e cadastros (como o Renajud), relativamente à movimentação de bens em nome da entidade sindical nos últimos 30 anos. O julgador estipulou ainda o envio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, solicitando a documentação existente sobre o sindicato, e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis.

Quanto aos demais pedidos, como a anulação do processo eleitoral, o afastamento da atual diretoria e o bloqueio de bens dos dirigentes, o desembargador entendeu não haver conclusão definitiva sobre as fraudes alegadas, mas apenas indícios, e que essas medidas seriam extremas para serem tomadas no âmbito de uma liminar. Por unanimidade, a SDI-1 tornou definitivas as determinações do relator.

Fonte: TRT/RS

Vereadores não podem receber 13º salário referente a períodos anteriores a 2017

Vereadores de Orizona tiveram negado pedido de receber 13º salário pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas, Ricardo de Guimarães e Souza. Os parlamentares entraram na Justiça buscando o recebimento da verba referente aos anos anteriores a decisão de 2017, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu que prefeitos, vice-prefeitos e vereadores têm direito a esse benefício. O magistrado entendeu, com base na decisão da corte, que os agentes políticos só podem receber tais verbas apenas a partir da data da publicação do acórdão.

Os vereadores João Batista de Castro Neto, Reinaldo de Oliveira Cardoso, João Lucas Teixeira, Franquilino Antônio de Oliveira, Ronaldo José da Costa, Sandra Aparecida Chaveiro, Venerando Ferreira, Altaídes de Sousa Filho e Maria Pereira dos Santos argumentaram que o pagamento é devido no presente caso em razão do entendimento fixado pelo STF. “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual”, frisa o Recurso Extraordinário nº 650.898, do STF.

O juiz Ricardo Guimarães destacou que em momento algum a decisão proferida determinou ou autorizou a concessão automática das parcelas em questão independentemente da previsão em Lei específica. “A decisão é clara em não vedar o pagamento, mas desde que haja previsão infraconstitucional”, ponderou o magistrado. Ele observou que o pedido está condicionado à previsão em Lei Municipal do direito dos agentes políticos municipais de receber o 13º salário. “Verifico que não há norma infraconstitucional específica editada pelo Município demandado autorizando o pagamento das verbas postuladas pelos vereadores”, ressaltou Ricardo.

De acordo com o juiz, mesmo que fosse o caso de reconhecimento do direito ao recebimento do 13º salário, o efeito da decisão do STF não é retroativo para descontituir decisões anteriores dos Tribunais que haviam declarado a inconstitucionalidade desse pagamento. “Aplica-se o pagamento após a publicação do acórdão que se deu em 24 de agosto de 2017. Percebe-se que os autores buscam a cobrança de anos anteriores à decisão do STF, razão pela qual não fazem jus ao recebimento de tais verbas”, concluiu Ricardo ao julgar improcedente os pedidos dos vereadores.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat