Juíza determina retorno de plano de saúde de empregados de indústria de metais e plásticos

A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma indústria do ramo de metais e plásticos retorne com o convênio médico que era fornecido a seus empregados. A medida é resultado de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico de Pouso Alegre e Região contra a empresa.

A indústria fornecia plano de saúde a seus trabalhadores até novembro de 2015. Ao cancelar, justificou que estava enfrentando dificuldades financeiras. Mas antes de tomar essa medida, explicou que tentou, sem êxito, a adoção de outro sistema destinado à manutenção do plano.

De acordo com a magistrada, embora não integre o salário do empregado, o cancelamento do plano de saúde constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, prática vedada pelo artigo 468 da CLT. “Ainda que ele seja fornecido por liberalidade pela empregadora”, completa.

A juíza alerta que a desculpa utilizada para o cancelamento não se justifica, já que, nos termos do artigo 2° da CLT, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empregadora. E mais: “Até mesmo a proposta de coparticipação do empregado no custeio do plano médico feita pela empresa implica em alteração contratual com prejuízo ao trabalhador. Isso porque, anteriormente à supressão do benefício, o empregado não precisava contribuir com nenhum valor para custeio do convênio saúde”.

Sendo assim, a julgadora deferiu o pedido, determinando o restabelecimento do plano médico aos empregados admitidos antes do cancelamento do benefício e que se encontram com o contrato de trabalho vigente. A determinação é extensiva aos dependentes, nos mesmos moldes vigentes na data da supressão.

Mas a magistrada negou o pleito de indenização por dano moral. De acordo com ela, mesmo que tenha sido reconhecida a existência de alteração contratual lesiva, o fato não é capaz, por si só, de ocasionar um dano moral coletivo. “É certo que o cancelamento poderia causar na vida do empregado prejuízos pessoais, mas não de forma coletiva, em detrimento do equilíbrio do meio ambiente de trabalho”, ponderou ao final.

Processo:  (PJe) 0011182-32.2017.5.03.0178
Sentença em 10/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Limite do cheque especial não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista

O limite do cheque especial é crédito bancário posto à disposição do correntista e, por não integrar o seu patrimônio, não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, acatou o pedido feito, em mandado de segurança, por uma empresa de vidros executada na Justiça do Trabalho. A decisão afastou a penhora determinada em 1º Grau sobre o limite do cheque especial da empresa no valor de mais de R$50 mil.

De acordo com os autos, os cálculos de liquidação foram homologados em R$528.629,15 (valor devido), e, no dia 24/04/2018, houve bloqueio de R$52.231,30 na conta da bancária da empresa. A ré, então, peticionou ao Juízo informando que o valor correspondia ao limite do cheque especial. Mesmo assim, o bloqueio foi convertido em penhora. Segundo observou o relator, um extrato mostrou que a conta bancária tinha saldo no valor de apenas R$2.346,22 um dia antes de ser efetuada a transferência judicial. Para ele, ficou claro que a penhora havia alcançado o limite do cheque especial.

“A penhora não se realizou sobre o patrimônio da executada, mas sobre o crédito bancário posto à disposição da correntista – sendo, portanto, insubsistente a constrição”, registrou, ponderando que a penhora sobre o limite do cheque especial impõe à executada a adesão ao crédito rotativo ofertado pela instituição bancária, mediante as altas taxas de juros praticadas pelos bancos nessa modalidade de crédito. Diante desse quadro, o julgador deferiu o pedido para suspender a ordem de penhora que recaiu sobre o crédito rotativo da empresa. Ao final, registrou a seguinte decisão do TRT:

“PENHORA – BACEN/JUD – LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL – DESCABIMENTO. O bloqueio procedido sobre limite do cheque especial liberado pelo Banco não pode subsistir, pois além de não observar a exegese do Regulamento do BACEN/JUD, também impõe constrição sobre crédito que não integra efetivamente o patrimônio do devedor, onerando-o ainda com a incidência de juros e encargos financeiros expressivos e não atendendo ao disposto no artigo 805 do NCPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010090-38.2014.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 06/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 357; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira).

Processo: (PJe) 0010662-87.2018.5.03.0000 (MS)

Acórdão em 26/07/2018.

Fonte: TRT/MG

 

Processo sobre acidente retorna ao TRT para exame de laudo sobre embriaguez

A empresa pretende demonstrar a culpa exclusiva do empregado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) do processo em que a Granja São Patrício Ltda., de Três Rios (RJ), tentava pela terceira vez a análise de provas que poderiam absolvê-la da culpa exclusiva na morte de um trabalhador rural. Segundo a Turma, alguns aspectos primordiais da tese da defesa não foram apreciados pelo Tribunal Regional, o que teria resultado em negativa de prestação jurisdicional.

O empregado faleceu em setembro de 2006 quando o trator que dirigia capotou em um barranco. Ele foi jogado para fora do trator e depois atropelado pelo próprio veículo. Segundo a família, tudo aconteceu por culpa única e exclusiva da empresa, que teria deixado de observar regras de segurança no trabalho. “Ele não usava qualquer equipamento de proteção”, afirmaram.

Embriaguez

Condenada pelo primeiro e pelo segundo grau, a empresa opôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e sobre a caracterização da atividade como de risco. A granja afirmava que laudos toxicológicos, não analisados pelo TRT, seriam suficientes para comprovar que o empregado se encontrava alcoolizado quando dirigia o trator no momento do acidente.

Culpa objetiva

O TRT, no entanto, rejeitou os embargos e afirmou que ficou comprovado que o ex-empregado não estava habilitada para operar o veículo que o vitimou (trator). Para o Tribunal Regional, as conclusões do exame toxicológico, invocado para afastar a responsabilidade da granja de reparar o dano e atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, somente seriam consideradas caso a decisão tivesse adotado o critério da culpa subjetiva, que exige a caracterização da culpa. No caso, porém, o fundamento da decisão foi que a atividade era de risco (responsabilidade objetiva).

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT se manteve omisso em relação a fatos absolutamente relevantes que afastariam a tese da responsabilidade objetiva no caso em questão, exigindo novo julgamento. A empresa pediu também que o Tribunal Regional apontasse qual das atividades tornava o trabalho do empregado perigoso para configuração da atividade de risco, uma vez que sua atividade finalística é a criação e a reprodução de aves, ovinos, bovinos e suínos e a apicultura.

Falta de prestação jurisdicional

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa na Turma, considerou que o Tribunal Regional faltou com a prestação jurisdicional. Segundo ele, ao entender que deveria responsabilizar a empresa pelos danos decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado com base na teoria do risco, o TRT deveria ter indicado quais atividades ofereceriam riscos à integridade física ou à vida além dos normais a que estão sujeitos os demais empregados.

O relator observou ainda que o TRT não se pronunciou sobre o resultado do exame toxicológico, sobre depoimentos que esclareceriam as condições ambientais no momento em que o empregado dirigia o trator e outros pontos levantados pela defesa nos embargos. “Tais aspectos são primordiais para a constatação ou não da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, tese não apreciada pelo Tribunal Regional”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para que sejam analisadas as teses da defesa sobre a atividade de risco e a culpa exclusiva da vítima suscitadas nos embargos de declaração em novo julgamento.

Processo: RR-64900-88.2008.5.01.0541

Fonte: TST

Mantida justa causa a comandante que abandonou embarcação e apresentou atestado falso

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um comandante que foi demitido por justa causa pela Bram Offshore Transportes Marítimos LTDA. por ter abandonado a embarcação que chefiava. Além disso, o trabalhador teria apresentado atestado médico falso em virtude de uma suposta lesão no tornozelo direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, que considerou ambas as faltas suficientemente graves para manter a justa causa.

O comandante foi contratado em 22 de março de 2011 e demitido por justa causa em 21 de agosto de 2015. Ele alegou que o dia da rescisão de seu contrato era também seu último dia de licença por motivo de doença e que, portanto, seu contrato de prestação de serviço estaria interrompido. Nessa mesma data, ainda segundo o trabalhador, ele foi chamado para comparecer à empresa, onde foi comunicado de sua dispensa por justa causa, sem que lhe fosse fornecida qualquer explicação. Ele ressaltou que não assinou o documento, pois estava convicto de que não havia justificativa para tal conduta por parte da empregadora.

Na inicial, o comandante assinalou, ainda, que sua licença médica foi ocasionada por uma lesão no tornozelo direito, ocorrida no dia 11 de agosto de 2015, no exercício de suas funções. Ele relatou que, no mesmo dia, procurou atendimento médico da empresa e não conseguiu. Devido à forte dor que relatou sentir, aliada ao inchaço do tornozelo, declarou que procurou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) mais próxima, onde o médico lhe concedeu 10 dias de licença. No dia seguinte (12 de agosto), encaminhou cópia do atestado à empresa.

A empresa contestou, afirmando que o comandante simplesmente resolveu desembarcar, sem qualquer comunicado ou autorização, do navio em que estava, atracado em Niterói. De acordo com as Normas da Autoridade Marítima (Normam 13) – emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que regulamenta a atividade dos trabalhadores marítimos -, a atitude é proibida e passível de punição. Além disso, a empresa negou a ocorrência de qualquer acidente ou lesão ortopédica e contestou o fato de que o trabalhador tenha procurado o atendimento médico da empresa. Ressaltou que não seria necessário buscar atendimento na UPA de Engenho de Dentro, já que o empregado tinha um renomado plano de saúde. Acrescentou que a referida UPA fica situada a quilômetros de distância de Niterói, local onde desembarcou supostamente sentindo uma forte dor. Por último, a empresa relatou que procurou a UPA Engenho de Dentro e foi informada de que não há registro de atendimento ao comandante no dia 11 de agosto de 2015. Além disso, o posto de saúde desmentiu que o médico citado no atestado pertence ao corpo clínico da unidade.

Em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza do Trabalho Leticia Primavera Marinho Cavalcanti entendeu que a justa causa foi apropriada, levando o comandante a recorrer da decisão.

Em seu voto, o desembargador Marcos Cavalcante concluiu que ficou comprovada duas faltas graves por parte do comandante: a apresentação de atestado médico falso e o abandono da embarcação, na condição de comandante, sem antes comunicar à autoridade competente e designar um substituto. Ambas as falhas, segundo o magistrado, foram suficientes para manter a decisão por justa causa.

Outro ponto destacado pelo magistrado foram contradições cometidas pelo comandante. A primeira delas diz respeito ao horário da suposta lesão no tornozelo direito. Na inicial, afirmou que a contusão ocorreu no final do expediente do dia 11 de agosto de 2015. Porém, no diário de bordo, está registrado que o fato ocorreu pela manhã. Outra contradição é com relação ao local do atendimento. Se o comandante desembarcou do navio, em Niterói, com fortes dores, por que se deslocaria até a UPA de Engenho de Dentro, que fica localizada a dezenas de quilômetros? Por que não buscou atendimento em um local mais próximo?

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O acórdão não foi divulgado para preservar a imagem do trabalhador.

Fonte: TRT/RJ

Servente que ofereceu dinheiro a testemunhas para deporem é condenado por má-fé

Um servente de pedreiro foi condenado por litigância de má-fé por oferecer dinheiro a testemunhas para deporem em juízo, a seu favor. A decisão é do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, uma construtora, pedindo diversas verbas, como diferenças salariais relativas a desvio de função, horas extras e cestas básicas. No entanto, sem provar a maior parte das alegações, conseguiu o reconhecimento apenas do direito a um mês de cesta básica. Ademais, acabou sendo multado por litigância de má-fé. É que duas testemunhas ouvidas em outro juízo confirmaram a acusação da empresa de que ele teria oferecido dinheiro para que ajudassem com seus depoimentos. Segundo as testemunhas, o servente chegou a prometer o pagamento em dobro caso fosse vencedor da causa.

“Ora, o comportamento do autor, ao oferecer vantagem financeira para que as testemunhas depusessem em seu favor, é temerário e abusivo e configura flagrante litigância de má-fé”, considerou o julgador na sentença. Apesar de repudiar a conduta, entendeu que as testemunhas depuseram com isenção. O magistrado observou que a ata da audiência realizada em outro juízo registrou a credibilidade dos depoimentos. Para ele, não houve prejuízo algum à prova oral colhida e nem à construtora.

A conduta do servente foi enquadrada no artigo 80 do CPC, incidindo nas cominações previstas no artigo 81 do CPC. Por considerar o empregado litigante de má-fé, o juiz o condenou ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, o que passa de R$150,00.

Justiça gratuita e honorários advocatícios – Por se tratar de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida por reforma trabalhista, o juiz aplicou a legislação antiga, fundamentando-se na “teoria do isolamento dos atos processuais” (artigos 14 do CPC c/c 912 a CLT). Como o trabalhador apresentou declaração de pobreza (Súmula 463 do TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada, concedeu a ele o benefício da justiça gratuita. Pela mesma razão (artigo 14 do CPC c/c Lei 5.584/70 e S. 219/TST), não aplicou a lei nova para fins de honorários advocatícios sucumbenciais.

Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG

Balconista de farmácia receberá adicional por aplicar injeções

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de insalubridade a uma balconista da Raia Drogasil S.A. que aplicava medicamentos injetáveis em clientes. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria.

Injeção e limpeza

Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções. Ao pedir o adicional de insalubridade, ela alegou ainda que fazia a limpeza da loja e da sala de aplicação.

O adicional foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), mas o TRT (Campinas/SP) o excluiu da condenação por entender que a aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da balconista. Contra essa decisão, a empregada recorreu ao TST.

Adicional

Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes. O entendimento se fundamenta no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que menciona “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a Raia Drogasil ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à aplicação de medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse ponto.

Processo: RR-11338-09.2015.5.15.0064

Fonte: TST

Trabalhador demitido após diagnóstico de Parkinson será indenizado

A decisão da Primeira Turma do TRT11 fundamentou-se na Súmula 443 do TST.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou discriminatória a dispensa, em maio de 2014, de um empregado da Bertolini da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. que comunicou à empresa ser portador de doença de Parkinson.

Em julgamento unânime, o colegiado rejeitou o argumento de redução do quadro funcional e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de salários em dobro do período de 12 meses de estabilidade a título de indenização por danos materiais, além de fixar em R$ 15 mil a indenização por danos morais.

Nos termos do voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, a decisão fundamentou-se na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual se presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Na ação ajuizada em maio de 2016, o reclamante narrou que exerceu a função de almoxarife júnior no período de julho de 2011 a maio de 2014, mediante último salário de R$ 976,74.

De acordo com a petição inicial, a dispensa foi motivada por sua condição de saúde, cujo diagnóstico havia comunicado ao Departamento de Recursos Humanos da empresa em fevereiro de 2013. Ele alegou que, conforme a doença foi avançando, passou a ser visto com “olhos discriminatórios”, o que culminou na sua dispensa sem justa causa no ano seguinte.

31 contratações

No julgamento do recurso da Bertolini, que buscava ser absolvida da condenação ou obter a redução do total a ser pago, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé explicou que a presunção de dispensa discriminatória somente é afastada se demonstrado pelo empregador o desconhecimento do estado do seu empregado ou que a demissão ocorreu por outro motivo lícito que não a sua condição de saúde.

Entretanto, com base em todas as provas dos autos, ela entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a alegação de que demitiu o reclamante em decorrência da crise econômica. Ao contrário, considerou que os documentos apresentados pela recorrente comprovam que ocorreram 31 contratações no período de maio a novembro de 2014, o que contraria a tese de redução do quadro e licitude da dispensa.

Apesar de mantida a condenação, os julgadores deram provimento parcial ao recurso da empresa para adequar a indenização por danos morais aos parâmetros indenizatórios da Primeira Turma.

A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Fonte: TRT11

Considerada abusiva retenção pela empregadora de quase 40% do valor das gorjetas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do Windsor Barra Hotel LTDA., que solicitava a revisão da sentença que julgou abusiva a conduta da empregadora de reter 39,5% do valor das gorjetas cobradas nas notas de serviço, ainda que sob chancela sindical. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou que o valor cobrado pelo hotel de seus clientes, nas notas de despesas a título de taxa de serviço, deveria ser destinado aos empregados.

O trabalhador relatou nos autos que foi contratado em 2 de maio de 2013 e demitido em 17 de fevereiro de 2017. Segundo ele, a empregadora e o sindicato da categoria determinaram em acordo coletivo que o valor da taxa de serviço seria de 10%, cobrada dos clientes do hotel e distribuída entre os funcionários. Segundo o acordo coletivo, do montante arrecadado, apenas 60,5% eram destinados aos funcionários. A empresa ficava com 38% para custeio de encargos sociais e 1,5% era destinado ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiros e Similares do Município do Rio de Janeiro.

A empresa contestou, afirmando que, durante o processo seletivo, todos os empregados são informados do critério de remuneração da empresa, que consiste no pagamento de um salário fixo acrescido de gorjetas por pontos, de acordo com o acordo coletivo da categoria. Portanto, ainda segundo a empregadora, as alegações do trabalhador são irreais e inverídicas.

Em seu voto, o desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito concluiu que a retenção dos percentuais sobre as gorjetas é totalmente abusiva e deve ser invalidada, ainda que acertada sob a chancela sindical.

Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que “taxa de serviço” está na mesma categoria das gorjetas, pois é cobrada em função dos “serviços” executados pelos funcionários do hotel, de modo que o tratamento jurídico deve ser o mesmo. Portanto, são inválidas as cláusulas previstas nos acordos coletivos que autorizaram o repasse aos empregados de apenas 60,5%, a partir de 1º de outubro de 2011, sendo os outros 39,5% retidos e divididos entre a empresa e o sindicato, uma vez que o valor cobrado pela empresa de seus clientes nas notas de despesas a título de taxa de serviço deveria ser destinado integralmente aos empregados.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100469-56.2017.5.01.0050

Fonte: TRT/RJ

70 mil toneladas de sal estão à venda para pagar dívidas trabalhistas

Sem perspectivas de receber uma dívida trabalhista de 148 trabalhadores, no valor de R$ 4 milhões, o juiz Higor Marcelino Sanches, da Vara do Trabalho de Macau determinou a penhora e venda direta de 70 mil toneladas de sal a granel da Henrique Lage Salineira do Nordeste.
O preço do sal está avaliado no mercado a R$ 50,00 por tonelada e, segundo a decisão do juiz, poderá ser comprado pelo preço mínimo de R$ 30,00, “apenas podendo ocorrer a arrematação de, no mínimo, dez mil toneladas por participante”.

O pagamento pode ser parcelado, mediante um sinal inicial de 25% do valor total da compra. Em caso de atraso no pagamento de alguma parcela, haverá a cobrança de uma multa de 10% sobre o valor devedor.

As propostas dos interessados deverão ser apresentadas à Vara do Trabalho de Macau, por meio de petição (via PJe) ou de maneira física (duas vias), por meio de protocolo.

Segundo o edital, o sal será vendido ao interessado que apresentar proposta de maior valor e as propostas com pagamento à vista sempre prevalecerão sobre os lances parcelados.

Processo Nº 0000839-50.2017.5.21.0024

Fonte: TRT/RN

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho recomenda a inclusão dos valores da condenação nas sentenças

A medida visa dar mais efetividade à execução.


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, editou nesta quinta-feira (27) a Recomendação 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Segundo o documento, os juízes do trabalho, sempre que possível, devem proferir sentenças condenatórias líquidas, ou seja, contendo os valores devidos à parte vencedora.

A medida visa dar mais agilidade à fase de execução das sentenças e efetividade ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. O número de sentenças líquidas proferidas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo é um dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na avaliação de magistrados para fins de promoção por merecimento.

Valores

De acordo com a recomendação, as decisões de primeiro grau devem fixar os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicar o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora e determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento. Esses valores poderão ser revistos no caso de interposição de recurso. No entanto, após o trânsito em julgado (quando não houver mais possibilidade de recurso), os cálculos não poderão ser modificados nas fases subsequentes do processo. No exame dos recursos, segundo a recomendação, o relator, sempre que possível, deve adotar o mesmo procedimento.

Transparência

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) possui funcionalidades que facilitam a prolação da sentença líquida e a transparência em relação aos cálculos. Na recomendação, o corregedor-geral orienta que os juízes adotem, preferencialmente, o Sistema Unificado de Cálculos Trabalhistas da Justiça do Trabalho (ferramenta PJe-Calc) para a elaboração dos cálculos das sentenças.

A recomendação também orienta os procedimentos nos casos em que o juiz precise atribuir a elaboração dos cálculos aos calculistas ou contadorias centralizadas das unidades jurisdicionais ou, em casos excepcionais, a peritos judiciais. Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e os julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação.

Fonte: TST


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