Empresa que abriu conta-corrente em vez de conta-salário para empregado terá que devolver tarifas bancárias cobradas

A Justiça do Trabalho mineira determinou a devolução de taxas e tarifas bancárias cobradas indevidamente de um trabalhador durante todo o período de duração do contrato. É que a empresa, do ramo da construção industrial, abriu uma conta-corrente, em vez de conta-salário, para o depósito mensal do salário dele. A decisão foi da 1ª Vara de Trabalho de Formiga.

O trabalhador explicou que, com a abertura da conta, começaram a ser oferecidos e cobrados diversos serviços, como Cesta Fácil no valor de R$16,25, Crédito Flex e Seguro de Vida no valor de R$5,50 por mês. Acrescentou ainda que, apesar de saber que se tratava de conta exclusiva para pagamento de salário, o banco deixou de informar as consequências de sua abertura. Para o trabalhador, o banco e a empresa violaram preceitos legais ao transferir para ele o ônus de celebrar contrato oneroso, sem qualquer vantagem pessoal, faltando com o dever de informação e lealdade.

A empresa defendeu-se, justificando que não havia contrato com o banco para abertura de conta-salário e que simplesmente efetuava o pagamento do salário na conta indicada pelo empregado. Disse que não houve descontos indevidos, tendo em vista que o profissional assinou documentos de adesão ao abrir a conta bancária e que foi informado das taxas e tarifas. Já o banco alegou que foi a empresa quem exigiu a abertura de conta-corrente, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo exercício de suas funções.

Ao analisar o caso, o juiz João Roberto Borges explicou que o parágrafo único do artigo 464 da CLT estabelece que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Nesse caso, o banco abre uma conta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários do trabalhador.

Admitido em 03 de novembro de 2014, o profissional assinou os documentos, os quais indicam, a princípio, sua adesão à abertura de conta fácil. Mas o juiz apurou que havia mais de uma conta aberta com o nome e CPF dele. Concluiu, então, que foram abertas duas contas, mantidas unicamente em decorrência do contrato de trabalho celebrado. “O extrato mensal demonstra que o pagamento era creditado em uma conta-salário e automaticamente transferido para a conta-corrente”.

Pelas provas apresentadas no processo, o magistrado não teve dúvida de que a empresa mantinha convênio com o banco para abertura de conta. Para ele, o fato de os réus não anexarem a carta convênio e não demonstrarem de quem partiu a determinação para se abrir a conta de depósito tornou vulnerável a defesa e demonstrou a tentativa de passar o ônus para ao trabalhador.

“A empresa errou ao solicitar a contratação de conta fácil e o banco ao abrir conta correspondente, sem anexar aos autos do processo os documentos adequados correspondentes a cada conta individualizada”, constou na sentença. O juiz ainda ressaltou que, nesta conta, não foi realizado um depósito sequer que não seja proveniente de salário. “Não houve movimentações, utilização de cartão ou compensação de um cheque. A conta foi movimentada apenas enquanto perdurou o contrato de trabalho”.

Assim, o juiz condenou o banco e a empregadora, solidariamente, à devolução das taxas e tarifas aplicadas, referentes à conta-corrente, inclusive às que se referem aos serviços contratados no ato da abertura, durante todo o período de duração do contrato de trabalho, até a data da publicação da sentença. No que se refere à indenização por danos morais, o juiz determinou o pagamento do valor de R$1 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida. Há recurso em trâmite no TRT de Minas.

Processo: (PJe) 0010455-11.2018.5.03.0058
Sentença em 17/08/2018

Fonte: TRT/MG

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado

A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.

Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.

Culpa

O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.

Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).

Ônus e risco

No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.

Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.

Processo: E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123

Fonte: TST

 

Motorista que ficou tetraplégico em acidente não tem direito a indenização

O motorista que perdeu os movimentos dos braços e das pernas em acidente automobilístico não conseguiu indenização por danos morais e materiais, em ação trabalhista ajuizada na 8ª Vara do Trabalho de Natal.
No acidente, ocorrido em julho de 2011, próximo à cidade de Salgueiro (PE), feriu três pessoas duas outras morreram, o advogado potiguar Ubirajara de Holanda Júnior, de 26 anos, e um policial militar de Pernambuco.

O motorista era empregado da Pedreira Potiguar e levava dois advogados para participar de audiência trabalhista na cidade de Floresta (PE).

Segundo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, ao tentar ultrapassar duas carretas em faixa contínua (onde não é permitido a ultrapassagem) na BR 116, o veículo que ele dirigia bateu de frente numa viatura de Polícia Militar.

O motorista, à época com 23 anos, trabalhava como Técnico de Segurança e concluía o curso de Engenharia Civil. Ele ficou tetraplégico e com problemas cerebrais devido a um traumatismo craniano sofrido na batida.

No entendimento da juíza Jordana Duarte Silva, o fato do autor do processo ser técnico de segurança, “gera uma maior responsabilidade no tocante às condutas adotadas no desempenho das suas funções”.

Para ela, embora fosse possível classificar como arriscada a atividade de motorista, desenvolvida provisoriamente, no caso, não se pode aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (quando o empregador é penalizado somente por causa do risco da atividade do empregado).

Isso porque “houve um rompimento do nexo de causalidade com o trabalho, decorrente de conduta imprudente e ilícita adotada pelo reclamante na condução do veículo, a qual foi determinante à ocorrência do acidente”.

Baseada nessa tese, a juíza negou o pedido de indenização feito pelo empregado.

Processo nº 0001100-63.2017.5.21.0008

Fonte: TRT/RN

Justiça de MG reconhece constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

A reforma trabalhista declarou o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e, diante disso, muitos sindicatos têm procurado a Justiça do Trabalho, sustentando a inconstitucionalidade da alteração legislativa, o que gerou várias decisões sobre a matéria no Judiciário trabalhista. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de MG para manter a sentença que concluiu pela constitucionalidade da lei reformista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

O sindicato não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da Lei 13.467/17, que tratam das contribuições sindicais, estabelecendo o fim da obrigatoriedade de seu pagamento. Insistia que as mudanças legislativas foram feitas por lei ordinária, quando o correto seria lei complementar, por se tratar de matéria tributária. Mas, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator do recurso e cujo voto foi acolhido pela Turma, não deu razão ao Sindicato.

O julgador lembrou que o imposto sindical, previsto nos artigos 578 e seguintes da CLT, passou a ter a denominação de “contribuição sindical” a partir do decreto-lei 27/66, que alterou a redação do art. 217 do CTN. E, segundo pontuou, com a edição da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se, de fato, facultativa, já que sua cobrança passou a depender de autorização do contribuinte. Além disso, conforme registrou o desembargador, o Supremo Tribunal Federal-STF já se posicionou no sentido de não haver necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição, citando, como exemplo, o Tema de Repercussão Geral nº 227. “Dessa forma, se a contribuição sindical pode ser criada por lei ordinária, também pode ser modificada ou extinta por lei ordinária”, concluiu o relator, acrescentando que foi exatamente isso o que se deu com a contribuição sindical, já que a CLT, uma lei ordinária, foi alterada pela Lei 13.467/17, outra lei ordinária.

Na decisão, também ficou esclarecido que, antes da Lei 13.467/17, tanto a doutrina, como a jurisprudência consideravam que a contribuição sindical tinha natureza tributária, justamente porque seu recolhimento era obrigatório. É que, como dispõe o artigo 3º do CTN, a “prestação pecuniária compulsória” é característica do tributo. Entretanto, a partir da reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e, portanto, perdeu a sua natureza tributária.

Em seus fundamentos, o desembargador ainda pontuou que o artigo 149 da CF/88 confere à União a competência para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, o que deve ser feito de acordo com o artigo 146, III, também da CF, segundo o qual: “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária”.

Mas, conforme explicou o julgador, isso não significa que a contribuição sindical somente pode ser criada, extinta ou modificada por força de lei complementar: “O que as normas constitucionais dizem é que, existindo contribuição sindical de natureza tributária, porque obrigatória, devem ser respeitadas a lei complementar que trata de matéria tributária, assim como o Código Tributário Nacional-CTN, uma lei ordinária que foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar”, esclareceu, mantendo a sentença que reconheceu a constitucionalidade da reforma trabalhista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

Autorização coletiva – O sindicato ainda pretendia que se permitisse o desconto das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, por meio de decisão tomada em assembleia geral, ou seja, sem a exigência de autorização individual de cada um dos trabalhadores. Mas isso também foi rejeitado na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Citando a OJ 17- SDC do TST e a Súmula 666 do STF, o relator ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser ilegal a cobrança dos empregados, de forma compulsória, de contribuições em favor de entes sindicais, porque ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. “Além disso, a Lei 13.467/2017 excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa, não deixando dúvidas sobre a ilegalidade do desconto da contribuição sindical sem autorização prévia do trabalhador, nos termos dos artigos 545, 578 e 579 da CLT”, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo:  (PJe) 0010190-22.2018.5.03.0183 (ROPS)
Acórdão em 04/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa de segurança deve pagar dano moral coletivo por atrasos de salários

Tribunal reduziu, no entanto, o valor da condenação de 100 mil reais para 50 mil, atendendo parcialmente o recurso da empresa
A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve condenação a uma empresa de segurança que atua em Cuiabá pelo atraso reiterado no pagamento dos salários dos seus empregados. O julgamento ocorreu em recurso proposto pela empresa ao Tribunal, por meio do qual requereu a alteração da sentença que a condenou ao pagamento de 100 mil reais por dano moral coletivo.

A decisão, proferida pelo juiz Ulisses Taveira, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, também determinou a obrigação da empresa de segurança pagar o salário de seus empregados até o 5º dia útil, conforme estabelece o artigo 459 da CLT. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária de 500 reais por trabalhador com salário atrasado.

Ao recorrer ao Tribunal, a empresa não negou os atrasos, mas justificou a sua ocorrência devido à demora em receber o repasse de recursos por parte de instituições públicas para quem presta serviço. Alegou, ainda, não ter ficado demonstrado o abalo moral que justificasse o dano coletivo, tendo em vista que os atrasos ocorreram de forma esporádica e por poucos dias. Argumentou também que sequer a súmula 17 do próprio TRT poderia ser aplicada ao caso, já que a demora na quitação dos salários não ultrapassou o prazo de 90 dias.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor do processo, também recorreu da sentença, mas para requerer a elevação do valor da condenação para 500 mil reais, reiterando o que havia pedido ao dar início à ação. Documentos apresentados pelo MPT demonstram que ocorreram atrasos em agosto de 2015; janeiro, fevereiro, março, setembro e novembro de 2016.

Ao analisar os recursos, o desembargador Bruno Weiler apontou ser evidente que o descumprimento das obrigações trabalhistas decorreu de ato voluntário e culposo da empresa, visto que o atraso nos repasses dos órgãos para os quais presta serviços não pode ser alegada como causa excludente da responsabilidade contratual. Isso porque se trata de risco normal e previsível do negócio, que não pode ser deve ser transferido para o empregado.

Sobre essa questão, o desembargador reproduziu as considerações registradas pelo juiz na sentença, enfatizando que eventual crise econômica, inadimplência ou atraso no pagamento de fornecedores são próprios ao ramo de atividade em que a empresa atua. Daí porque a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) estabelece como motivo para a rescisão contratual apenas atrasos nos repasses superiores a 90 dias, partindo do pressuposto de que quem contrata com a Administração Pública deve ter capital suficiente para se manter por longo período, mesmo em caso de inadimplemento dos fornecedores.

Ainda quanto aos riscos do negócio, trecho da sentença citado pelo desembargador aponta que esses são inerentes à ordem econômica adotada na Constituição Federal, conforme se verifica em seu artigo 170, por meio do qual “os detentores de capital e proprietários dos meios de produção gerenciam a atividade produtiva, dirigem o negócio conforme as leis do mercado, assumindo o risco da atividade econômica da livre iniciativa”, lembrou o magistrado.

Por fim, ressaltou que a proteção ao salário, por sua importância social, também mereceu garantia na Constituição Federal (artigo 7º) e que o descumprimento desse direito afeta diretamente a dignidade do trabalhador, por prejudicar seu sustento e de seus dependentes, refletindo em toda a sociedade.

O atraso de salário, enfatizou o desembargador, causam dissabores que “ultrapassam os limites das relações de emprego, se convertendo, muitas vezes em problemas sociais e familiares, tendo em vista o caráter de subsistência do salário, é nítida a lesão a interesses coletivos e difusos da coletividade de funcionários da Reclamada”.

Desta forma, a 1ª Turma do TRT/MT por unanimidade acompanhou o voto do desembargador relator, reconhecendo o dano moral coletivo causado pela conduta da empresa e mantendo a condenação. Reduziu, entretanto, seu valor para 50 mil reais, com base em parâmetros como a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o caráter educativo ou desestimulador da medida.

Concluindo, os desembargadores também mantiveram a obrigação da empresa quitar a folha de pagamento até o 5º dia útil bem como o valor da multa de 500 reais por trabalhador, em caso de atraso.

Fonte: (PJe) 0000943-51.2017.5.23.0003

Fonte: TRT/MT

Juíza determina retorno de plano de saúde de empregados de indústria de metais e plásticos

A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma indústria do ramo de metais e plásticos retorne com o convênio médico que era fornecido a seus empregados. A medida é resultado de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico de Pouso Alegre e Região contra a empresa.

A indústria fornecia plano de saúde a seus trabalhadores até novembro de 2015. Ao cancelar, justificou que estava enfrentando dificuldades financeiras. Mas antes de tomar essa medida, explicou que tentou, sem êxito, a adoção de outro sistema destinado à manutenção do plano.

De acordo com a magistrada, embora não integre o salário do empregado, o cancelamento do plano de saúde constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, prática vedada pelo artigo 468 da CLT. “Ainda que ele seja fornecido por liberalidade pela empregadora”, completa.

A juíza alerta que a desculpa utilizada para o cancelamento não se justifica, já que, nos termos do artigo 2° da CLT, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empregadora. E mais: “Até mesmo a proposta de coparticipação do empregado no custeio do plano médico feita pela empresa implica em alteração contratual com prejuízo ao trabalhador. Isso porque, anteriormente à supressão do benefício, o empregado não precisava contribuir com nenhum valor para custeio do convênio saúde”.

Sendo assim, a julgadora deferiu o pedido, determinando o restabelecimento do plano médico aos empregados admitidos antes do cancelamento do benefício e que se encontram com o contrato de trabalho vigente. A determinação é extensiva aos dependentes, nos mesmos moldes vigentes na data da supressão.

Mas a magistrada negou o pleito de indenização por dano moral. De acordo com ela, mesmo que tenha sido reconhecida a existência de alteração contratual lesiva, o fato não é capaz, por si só, de ocasionar um dano moral coletivo. “É certo que o cancelamento poderia causar na vida do empregado prejuízos pessoais, mas não de forma coletiva, em detrimento do equilíbrio do meio ambiente de trabalho”, ponderou ao final.

Processo:  (PJe) 0011182-32.2017.5.03.0178
Sentença em 10/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Limite do cheque especial não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista

O limite do cheque especial é crédito bancário posto à disposição do correntista e, por não integrar o seu patrimônio, não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, acatou o pedido feito, em mandado de segurança, por uma empresa de vidros executada na Justiça do Trabalho. A decisão afastou a penhora determinada em 1º Grau sobre o limite do cheque especial da empresa no valor de mais de R$50 mil.

De acordo com os autos, os cálculos de liquidação foram homologados em R$528.629,15 (valor devido), e, no dia 24/04/2018, houve bloqueio de R$52.231,30 na conta da bancária da empresa. A ré, então, peticionou ao Juízo informando que o valor correspondia ao limite do cheque especial. Mesmo assim, o bloqueio foi convertido em penhora. Segundo observou o relator, um extrato mostrou que a conta bancária tinha saldo no valor de apenas R$2.346,22 um dia antes de ser efetuada a transferência judicial. Para ele, ficou claro que a penhora havia alcançado o limite do cheque especial.

“A penhora não se realizou sobre o patrimônio da executada, mas sobre o crédito bancário posto à disposição da correntista – sendo, portanto, insubsistente a constrição”, registrou, ponderando que a penhora sobre o limite do cheque especial impõe à executada a adesão ao crédito rotativo ofertado pela instituição bancária, mediante as altas taxas de juros praticadas pelos bancos nessa modalidade de crédito. Diante desse quadro, o julgador deferiu o pedido para suspender a ordem de penhora que recaiu sobre o crédito rotativo da empresa. Ao final, registrou a seguinte decisão do TRT:

“PENHORA – BACEN/JUD – LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL – DESCABIMENTO. O bloqueio procedido sobre limite do cheque especial liberado pelo Banco não pode subsistir, pois além de não observar a exegese do Regulamento do BACEN/JUD, também impõe constrição sobre crédito que não integra efetivamente o patrimônio do devedor, onerando-o ainda com a incidência de juros e encargos financeiros expressivos e não atendendo ao disposto no artigo 805 do NCPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010090-38.2014.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 06/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 357; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira).

Processo: (PJe) 0010662-87.2018.5.03.0000 (MS)

Acórdão em 26/07/2018.

Fonte: TRT/MG

 

Processo sobre acidente retorna ao TRT para exame de laudo sobre embriaguez

A empresa pretende demonstrar a culpa exclusiva do empregado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) do processo em que a Granja São Patrício Ltda., de Três Rios (RJ), tentava pela terceira vez a análise de provas que poderiam absolvê-la da culpa exclusiva na morte de um trabalhador rural. Segundo a Turma, alguns aspectos primordiais da tese da defesa não foram apreciados pelo Tribunal Regional, o que teria resultado em negativa de prestação jurisdicional.

O empregado faleceu em setembro de 2006 quando o trator que dirigia capotou em um barranco. Ele foi jogado para fora do trator e depois atropelado pelo próprio veículo. Segundo a família, tudo aconteceu por culpa única e exclusiva da empresa, que teria deixado de observar regras de segurança no trabalho. “Ele não usava qualquer equipamento de proteção”, afirmaram.

Embriaguez

Condenada pelo primeiro e pelo segundo grau, a empresa opôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e sobre a caracterização da atividade como de risco. A granja afirmava que laudos toxicológicos, não analisados pelo TRT, seriam suficientes para comprovar que o empregado se encontrava alcoolizado quando dirigia o trator no momento do acidente.

Culpa objetiva

O TRT, no entanto, rejeitou os embargos e afirmou que ficou comprovado que o ex-empregado não estava habilitada para operar o veículo que o vitimou (trator). Para o Tribunal Regional, as conclusões do exame toxicológico, invocado para afastar a responsabilidade da granja de reparar o dano e atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, somente seriam consideradas caso a decisão tivesse adotado o critério da culpa subjetiva, que exige a caracterização da culpa. No caso, porém, o fundamento da decisão foi que a atividade era de risco (responsabilidade objetiva).

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT se manteve omisso em relação a fatos absolutamente relevantes que afastariam a tese da responsabilidade objetiva no caso em questão, exigindo novo julgamento. A empresa pediu também que o Tribunal Regional apontasse qual das atividades tornava o trabalho do empregado perigoso para configuração da atividade de risco, uma vez que sua atividade finalística é a criação e a reprodução de aves, ovinos, bovinos e suínos e a apicultura.

Falta de prestação jurisdicional

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa na Turma, considerou que o Tribunal Regional faltou com a prestação jurisdicional. Segundo ele, ao entender que deveria responsabilizar a empresa pelos danos decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado com base na teoria do risco, o TRT deveria ter indicado quais atividades ofereceriam riscos à integridade física ou à vida além dos normais a que estão sujeitos os demais empregados.

O relator observou ainda que o TRT não se pronunciou sobre o resultado do exame toxicológico, sobre depoimentos que esclareceriam as condições ambientais no momento em que o empregado dirigia o trator e outros pontos levantados pela defesa nos embargos. “Tais aspectos são primordiais para a constatação ou não da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, tese não apreciada pelo Tribunal Regional”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para que sejam analisadas as teses da defesa sobre a atividade de risco e a culpa exclusiva da vítima suscitadas nos embargos de declaração em novo julgamento.

Processo: RR-64900-88.2008.5.01.0541

Fonte: TST

Mantida justa causa a comandante que abandonou embarcação e apresentou atestado falso

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um comandante que foi demitido por justa causa pela Bram Offshore Transportes Marítimos LTDA. por ter abandonado a embarcação que chefiava. Além disso, o trabalhador teria apresentado atestado médico falso em virtude de uma suposta lesão no tornozelo direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, que considerou ambas as faltas suficientemente graves para manter a justa causa.

O comandante foi contratado em 22 de março de 2011 e demitido por justa causa em 21 de agosto de 2015. Ele alegou que o dia da rescisão de seu contrato era também seu último dia de licença por motivo de doença e que, portanto, seu contrato de prestação de serviço estaria interrompido. Nessa mesma data, ainda segundo o trabalhador, ele foi chamado para comparecer à empresa, onde foi comunicado de sua dispensa por justa causa, sem que lhe fosse fornecida qualquer explicação. Ele ressaltou que não assinou o documento, pois estava convicto de que não havia justificativa para tal conduta por parte da empregadora.

Na inicial, o comandante assinalou, ainda, que sua licença médica foi ocasionada por uma lesão no tornozelo direito, ocorrida no dia 11 de agosto de 2015, no exercício de suas funções. Ele relatou que, no mesmo dia, procurou atendimento médico da empresa e não conseguiu. Devido à forte dor que relatou sentir, aliada ao inchaço do tornozelo, declarou que procurou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) mais próxima, onde o médico lhe concedeu 10 dias de licença. No dia seguinte (12 de agosto), encaminhou cópia do atestado à empresa.

A empresa contestou, afirmando que o comandante simplesmente resolveu desembarcar, sem qualquer comunicado ou autorização, do navio em que estava, atracado em Niterói. De acordo com as Normas da Autoridade Marítima (Normam 13) – emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que regulamenta a atividade dos trabalhadores marítimos -, a atitude é proibida e passível de punição. Além disso, a empresa negou a ocorrência de qualquer acidente ou lesão ortopédica e contestou o fato de que o trabalhador tenha procurado o atendimento médico da empresa. Ressaltou que não seria necessário buscar atendimento na UPA de Engenho de Dentro, já que o empregado tinha um renomado plano de saúde. Acrescentou que a referida UPA fica situada a quilômetros de distância de Niterói, local onde desembarcou supostamente sentindo uma forte dor. Por último, a empresa relatou que procurou a UPA Engenho de Dentro e foi informada de que não há registro de atendimento ao comandante no dia 11 de agosto de 2015. Além disso, o posto de saúde desmentiu que o médico citado no atestado pertence ao corpo clínico da unidade.

Em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza do Trabalho Leticia Primavera Marinho Cavalcanti entendeu que a justa causa foi apropriada, levando o comandante a recorrer da decisão.

Em seu voto, o desembargador Marcos Cavalcante concluiu que ficou comprovada duas faltas graves por parte do comandante: a apresentação de atestado médico falso e o abandono da embarcação, na condição de comandante, sem antes comunicar à autoridade competente e designar um substituto. Ambas as falhas, segundo o magistrado, foram suficientes para manter a decisão por justa causa.

Outro ponto destacado pelo magistrado foram contradições cometidas pelo comandante. A primeira delas diz respeito ao horário da suposta lesão no tornozelo direito. Na inicial, afirmou que a contusão ocorreu no final do expediente do dia 11 de agosto de 2015. Porém, no diário de bordo, está registrado que o fato ocorreu pela manhã. Outra contradição é com relação ao local do atendimento. Se o comandante desembarcou do navio, em Niterói, com fortes dores, por que se deslocaria até a UPA de Engenho de Dentro, que fica localizada a dezenas de quilômetros? Por que não buscou atendimento em um local mais próximo?

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O acórdão não foi divulgado para preservar a imagem do trabalhador.

Fonte: TRT/RJ

Servente que ofereceu dinheiro a testemunhas para deporem é condenado por má-fé

Um servente de pedreiro foi condenado por litigância de má-fé por oferecer dinheiro a testemunhas para deporem em juízo, a seu favor. A decisão é do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, uma construtora, pedindo diversas verbas, como diferenças salariais relativas a desvio de função, horas extras e cestas básicas. No entanto, sem provar a maior parte das alegações, conseguiu o reconhecimento apenas do direito a um mês de cesta básica. Ademais, acabou sendo multado por litigância de má-fé. É que duas testemunhas ouvidas em outro juízo confirmaram a acusação da empresa de que ele teria oferecido dinheiro para que ajudassem com seus depoimentos. Segundo as testemunhas, o servente chegou a prometer o pagamento em dobro caso fosse vencedor da causa.

“Ora, o comportamento do autor, ao oferecer vantagem financeira para que as testemunhas depusessem em seu favor, é temerário e abusivo e configura flagrante litigância de má-fé”, considerou o julgador na sentença. Apesar de repudiar a conduta, entendeu que as testemunhas depuseram com isenção. O magistrado observou que a ata da audiência realizada em outro juízo registrou a credibilidade dos depoimentos. Para ele, não houve prejuízo algum à prova oral colhida e nem à construtora.

A conduta do servente foi enquadrada no artigo 80 do CPC, incidindo nas cominações previstas no artigo 81 do CPC. Por considerar o empregado litigante de má-fé, o juiz o condenou ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, o que passa de R$150,00.

Justiça gratuita e honorários advocatícios – Por se tratar de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida por reforma trabalhista, o juiz aplicou a legislação antiga, fundamentando-se na “teoria do isolamento dos atos processuais” (artigos 14 do CPC c/c 912 a CLT). Como o trabalhador apresentou declaração de pobreza (Súmula 463 do TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada, concedeu a ele o benefício da justiça gratuita. Pela mesma razão (artigo 14 do CPC c/c Lei 5.584/70 e S. 219/TST), não aplicou a lei nova para fins de honorários advocatícios sucumbenciais.

Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG


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