Cozinheira vítima de gordofobia consegue aumentar valor de indenização

Por estar acima do peso era chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável” aos gritos, diante dos outros empregados.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe. O tipo de constrangimento praticado pode ser classificado, em tese, como gordofobia. Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

Cotidiano de assédio

Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.

Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável” aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.

Conduta abusiva

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado.

No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.

Culpa gravíssima

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou.

Na avaliação da ministra, a Sodexo não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários”, assinalou.

Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de R$ 30 mil para a reparação.

Processo: ARR-1036-93.2014.5.09.0072

Fonte: TST

Contribuição assistencial cobrada de não associados deve ser devolvida, decide TRT/RJ

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso do Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante (Sindmar), condenado a restituir os valores descontados no contracheque de 13 trabalhadores não sindicalizados a título de contribuição assistencial. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jose Antonio Piton, que considerou indevida a cobrança, ainda que normatizada por acordo coletivo da categoria.

Os 13 trabalhadores marítimos são empregados de duas empresas integrantes do acordo coletivo assinado com o Sindmar: Bram Offshore Marítima S.A. e Baru Offshore Navegação LTDA.. O documento – que vigorou de 1º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2016 – previa o desconto, no contracheque dos trabalhadores, de valores fixados na assembleia da categoria relacionados à “contribuição assistencial, contribuição confederativa e mensalidade sindical”. Segundo os 13 marítimos, ao se depararem com um desconto intitulado “Contribuição Assistencial Sindmar” em seus contracheques, procuraram suas respectivas empregadoras. Eles relataram que as empresas disseram que não poderiam parar com os descontos, pois o acordo coletivo previa que o “Sindicato acordante será o único responsável por quaisquer reclamações e desde já isenta e obriga-se a excluir as empresas de quaisquer responsabilidades”.

Os 13 marítimos afirmaram, ainda, que foram orientados pelas empregadoras a aguardarem o fim da vigência do acordo coletivo para apresentarem oposição. O grupo de trabalhadores alegou que procurou o Sindmar pessoalmente diversas vezes e nunca foi recebido. Além disso, tentou o cancelamento da cobrança por e-mails, cartas e telefone, sem sucesso.

O Sindmar contestou, afirmando que os trabalhadores não comprovaram o legítimo exercício de oposição ao desconto, já que não constam nos autos provas das comunicações realizadas, como e-mail, cartas e outros. De acordo com o sindicato, caso as comunicações tivessem ocorrido, o desconto certamente seria interrompido. Além disso, a instituição alegou a existência de decisões de outros tribunais que consideraram legítima a cobrança de contribuição assistencial a não associados.

Em seu voto, o desembargador Jose Antonio Piton concluiu que as contribuições assistenciais são facultativas, pois só vinculam os associados e, além disso, não foram instituídas por lei. Portanto, não podem ser exigidas dos não associados ao sindicato da categoria profissional.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de que impor o pagamento das referidas contribuições aos não sindicalizados, por meio de instrumento normativo, implicaria violação ao princípio da liberdade de associação e filiação sindical, prevista nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir a possibilidade de o sindicato cobrar contribuições de quem não está obrigado a cumprir seus estatutos, tampouco pode usufruir dos benefícios conferidos pela instituição, conforme Súmula Vinculante nº 40 do Excelso STF.

A decisão ratificou a sentença da juíza Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro, em exercício na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100360-42.2016.5.01.0029

Fonte: TRT/RJ

TST afasta indisponibilidade de bens de empresa e de sócios em dissídio coletivo

Regra está contida na Orientação Jurisprudencial 3 da SDC.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de indisponibilidade dos bens da Fábrica de Serras Saturnino S.A. e de seus sócios ao julgar recurso ordinário da empresa no processo de dissídio coletivo de greve do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes. Segundo a decisão, a determinação é incompatível com a natureza da ação.

Indisponibilidade

A indisponibilidade de bens foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em razão do atraso no pagamento de salários e com o objetivo de garantir a futura execução de parcela de natureza essencialmente alimentar, o TRT considerou necessário determinar a indisponibilidade de bens pelos meios e convênios disponíveis.

Recuperação judicial

A empresa recorreu ao TST sustentando que, por se encontrar em recuperação judicial, a determinação de bloqueio de bens deveria ser suspensa. Argumentou que o plano de recuperação judicial foi homologado em maio de 2016, em processo que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, anteriormente, portanto, ao bloqueio dos ativos da empresa.

Caráter condenatório excepcional

Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, as sentenças de dissídio coletivo de greve, além do cunho declaratório, quanto ao caráter abusivo da greve, e constitutivo, quanto à discussão das condições de trabalho, podem também apresentar, excepcionalmente, caráter condenatório – com a imposição, por exemplo, de pagamento dos dias em que houve paralisação, a determinação de retorno ao trabalho e a fixação de multa em caso de descumprimento das determinações judiciais.

No entanto, ressalvou que, no caso, o acordo homologado entre as partes previa o pagamento de saldo salarial em atraso aos empregados que permaneceram em atividade. Nesse caso, a medida acautelatória (bloqueio de bens) não é passível de ser deferida em dissídio coletivo, por ser própria de dissídios individuais.

Orientação jurisprudencial da SDC

O relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 3 da SDC considera incompatíveis as pretensões de arresto, apreensão ou depósito com os dissídios coletivos. “Pela inteligência dessa OJ, verifica-se que a determinação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, no dissídio coletivo de greve em análise, é medida incompatível com a natureza desta ação “, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1002210-69.2016.5.02.0000

Fonte: TST

Trabalhadora que sofreu preconceito de supervisora por motivo religioso vai ser indenizada

Uma trabalhadora de uma loja de ótica e eletrônicos de Goiânia vai receber indenização por danos morais por ter sofrido assédio moral no trabalho em razão de ser adepta da religião espírita. A Terceira Turma do TRT de Goiás negou recurso da empresa e manteve a decisão do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Os julgadores entenderam que, por atingir fundamentalmente bens incorpóreos, não é necessário que a vítima prove a efetiva existência da lesão, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi vítima de perseguição religiosa por parte da supervisora, que fazia comentários incessantes e insistentes, inclusive na frente de outros empregados, na tentativa de fazer com que ela mudasse de religião. Segundo a trabalhadora, isso a fazia se sentir humilhada diante dos colegas. Ela relatou que a perseguição ocorria pelo fato de ela ser espírita e a supervisora evangélica.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, concluiu, após análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, que de fato foi desnecessária a exposição vexatória da obreira. Uma das testemunhas confirmou que a supervisora disse que, em razão da religião da trabalhadora, a loja “estava com um peso, com uma aura ruim”, como se a obreira tivesse feito algo que interferisse nas vendas da empresa.

Outra testemunha, que disse ser evangélica, afirmou que respeita a opção religiosa da colega, mas que a supervisora não respeitava. Segundo ela, a supervisora chegou a comentar que a equipe de vendas estava muito pesada em razão da opção religiosa da reclamante e pediu sua ajuda com orações. Afirmou que esse comentário também foi feito durante reunião de equipe do Setor de Imagem e que na ocasião a trabalhadora ficou muito sem graça.

Assim, com base nos depoimentos testemunhais, a desembargadora Rosa Nair considerou caracterizada a alegada “perseguição religiosa e a exposição vexatória e desnecessária, desafiadora da indenização correspondente”. A magistrada observou, no entanto, quanto ao valor da indenização, que devem ser levados em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão social do fato e a condição econômica das partes. Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor inicial foi minorado de R$ 5 mil para R$ 3 mil, valor razoável e compatível com o dano sofrido.

Processo: TRT – RO-0011662-49.2016.5.18.0009

Fonte: TRT/GO

Banco do Brasil é condenado após bancários sofrerem dois assaltos em agência

Foram dois assaltos em menos de um ano: o primeiro em maio de 2015 e o outro em abril de 2016. Nas duas ocasiões, os empregados da agência do Banco do Brasil da região do Distrito Industrial, em Cuiabá, foram surpreendidos por ladrões armados que invadiram o local antes do início do atendimento ao público. Todos foram feitos reféns e, num clima de tensão e medo, sofreram ameaças de morte pelos bandidos.

A ocorrência dos dois episódios violentos em um curto espaço de tempo levou o Sindicato dos Bancários de Mato Grosso a ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo a condenação do banco por omissão e negligência. Para o sindicato, faltou ao empregador promover medidas de segurança aos seus trabalhadores.

O banco, embora notificado, não compareceu à audiência realizada na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá e também não apresentou defesa, sendo ao final condenado, a pagar compensação por danos morais coletivos e individuais, além de honorários advocatícios. Pelos danos coletivos, foi fixado 200 mil reais e, pelos danos morais individuais, 10 mil reais para cada trabalhador.

A sentença foi alvo de recursos tanto do banco, argumentando, entre outros pontos, não ter culpa pelos assaltos, quanto do sindicato, requerendo o aumento do valor referente aos danos morais bem como do percentual de 5% de honorários advocatícios. Os pedidos foram julgados pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso.

Ao analisar o caso, o desembargador Edson Bueno, lembrou que a atuação em agência bancária expõe os empregados a risco de assalto muito superior aos demais ambientes de trabalho e, por isso, o Judiciário vem reconhecendo a aplicabilidade da teoria do risco. De acordo com essa teoria, o responsável pela atividade deve reparar o dano causado em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa, já que a atividade, por sua natureza, pode gerar riscos ou danos a terceiros.

Além disso, o desembargador não aceitou o argumento do banco de não teria tido nenhuma conduta ilícita quanto aos assaltos, por se tratarem de caso fortuito, escapando ao seu controle.

Conforme destacou o julgador, o dever do Estado de garantir segurança aos cidadãos (artigo 144 da Constituição Federal) não exclui a obrigação, igualmente constitucional, imposta aos empregadores de proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados (artigo 7º da CF). “Caso contrário, seria possível, por exemplo, sustentar o absurdo de que as empresas também estariam dispensadas de qualquer compromisso com a salubridade na prestação dos serviços por seus trabalhadores, uma vez que, nos termos do artigo 196 da CF, a saúde também é um dever do estado”, explicou.

Também não concordou com a tese de caso fortuito por avaliar que não se trata de incidente a que estaria sujeito qualquer cidadão comum, uma vez que a ocorrência de assaltos às agências bancárias são eventos previsíveis. Tanto é fato que a Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece a adoção de medidas com vistas a impedir esse delito.

O desembargador apontou ainda a existência da Lei 5.687/2013, editada pelo município de Cuiabá com o objetivo de dificultar atos criminosos nas agências, determinando a instalação de portas giratórias com detectores de metal, biombos nos caixas de atendimento e fachadas das agências com vidros blindados. Itens de segurança que o banco não comprovou ter adotado na agência do Distrito Industrial da Capital.

Assim, o relator avaliou que a instituição bancária foi omissa no seu dever de zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores, concluindo pela necessidade da reparação tanto do dano moral coletivo quanto individual, conforme havia sido reconhecida na sentença. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do Tribunal.

Em relação aos valores, o desembargador entendeu necessárias alterações tanto na compensação do dano coletivo quanto no individual, sendo acompanhado também por unanimidade pela Turma.

Levando em conta critérios como a posição social e econômica das partes; o ambiente e os danos causados e, ainda, que o montante não pode ser elevado a ponto de enriquecer o ofendido nem tão mínima a ponto de não ser sentida pelo ofensor, reduziu o valor a título de dano moral coletivo para 100 mil reais, a ser revertido em prol da sociedade onde ocorreu o dano.

Por outro lado, considerando essas mesmas balizas e os casos semelhantes julgados no Tribunal, e elevou a compensação pelo dano moral individual para 20 mil reais a ser pago a cada trabalhador.

Por fim, a Turma modificou o percentual referente aos honorários advocatícios devidos pelo banco ao sindicato de 5% para 15% sobre o valor da condenação.

Processo (PJe) 0001226-71.2017.5.23.0004

Fonte: TRT/MT

Atestado com diagnóstico de dengue justifica falta em audiência de instrução

Gravidade da doença impediu a locomoção de vendedor.


Um vendedor que faltou à audiência na reclamação trabalhista ajuizada contra a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. por estar com dengue obteve, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o afastamento da pena de confissão e a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores. A Turma considerou válido o atestado médico apresentado por ele para justificar a ausência, embora dele não constasse expressamente a impossibilidade de locomoção.

Confissão

Ao contrair a doença, o vendedor foi orientado pelo médico a ficar de repouso por seis dias, o que coincidiu com a data da audiência inaugural na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Diante de sua ausência, o juiz aplicou a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiros todos os fatos alegados pela Novo Mundo e julgou improcedentes os pedidos do vendedor, que questionava os descontos no valor das comissões pagas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença por entender que o atestado apresentado por ele não havia mencionado de modo expresso que ele não poderia ter comparecido à audiência.

Defesa prejudicada

No recurso de revista, o empregado sustentou que houve cerceamento do direito de defesa. Segundo ele, o atestado comprovava que, na data designada para a audiência, ele estava acometido por doença que, em razão de sua gravidade, naturalmente impossibilita a locomoção da pessoa enferma.

Precedente

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, os atestados médicos apresentados para justificar a ausência do empregador ou de seu preposto, para serem aceitos, devem trazer expressamente a impossibilidade de locomoção. Essa orientação tem sido aplicada analogicamente também no caso de não comparecimento do empregado.

No entanto, o ministro lembrou que, em precedente recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) admitiu, como justificativa para ausência, um atestado que não trazia esse ponto de forma expressa, mas que, pela data e horário em que foi assinado, permitia concluir que a parte não poderia estar presente na audiência e que a doença seria fator impeditivo para isso. Esse precedente, segundo o relator, permite que o julgador analise a impossibilidade de locomoção, desde que o atestado contenha elementos objetivos que conduzam a essa conclusão. “Consolidou-se, assim, a desnecessidade do rigor técnico quanto à utilização da mesma terminologia mencionada na Súmula 122”, assinalou.

No caso do vendedor, o atestado médico determinou repouso de seis dias, o que, segundo o relator, permite concluir que ele não estaria apto a comparecer e prestar depoimento na data da audiência.

Por unanimidade, a Sétima Turma afastou a aplicação da confissão ficta e anulou todos os atos processuais, determinando a volta do processo à 4ª Vara do Trabalho de Goiânia para reabertura da instrução processual.

Processo: RR-1333.32.2012.5.18.0004

Fonte: TST

Revertida justa causa aplicada a empregado condenado cuja sentença criminal não havia transitado em julgado no momento da rescisão

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado que foi condenado em processo criminal e estava preso, mas cuja ação ainda não havia transitado em julgado no momento da rescisão do contrato. A decisão de primeira instância foi proferida pela juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Cabe recurso do acórdão da 8ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com dados do processo, o autor da reclamatória teve prisão decretada em abril de 2016 e trabalhou na empresa até um dia antes de começar a cumprir a pena. A rescisão contratual, por justa causa, foi realizada pela empresa em novembro daquele ano, sob o argumento de que o processo do ex-empregado havia transitado em julgado em setembro. A base da justa causa foi o artigo 482, alínea D, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, uma das hipóteses de dispensa motivada, é a “condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não haja suspensão da execução da pena”. Diante disso, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa.

Ao julgar o caso, a juíza Marilene Sobrosa Friedl destacou o fato de a empresa ter dispensado o autor somente após transcorridos seis meses da prisão. Em sua visão, “essa tolerância impede que venha invocar, depois de longo período, a existência de justo motivo para a rescisão”. Assim, a magistrada decidiu reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, e determinou que fossem pagas as verbas trabalhistas a que o empregado tinha direito e que se referem a esse tipo de rescisão contratual. A empresa apresentou recurso da sentença ao TRT-RS, sob o argumento de que não poderia ter dispensado o empregado antes, porque a ação criminal não havia transitado em julgado.

Entretanto, como observou o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, o relatório de execução da pena, documento consultado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e anexado ao processo trabalhista, dá conta de que o trânsito em julgado da ação criminal ocorreu apenas em agosto de 2017, e não em setembro de 2016, como argumentou a empresa ao despedir o empregado por justa causa. Dessa forma, como explicou o magistrado, a rescisão contratual por justa causa não poderia ter ocorrido naquele momento. O entendimento pela manutenção da sentença foi unânime no órgão julgador.

Fonte: TRT/RS

Auxiliar de compras contratada como recepcionista receberá diferenças salariais

Para o enquadramento não é necessário quadro de carreira organizado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comercial Chocolândia Ltda., de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário. Segundo a decisão, para o deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.

Desvio

A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratada em 2007 e, em 2012, sua carteira de trabalho foi alterada para o cargo de auxiliar de compras. Na prática, porém, sustentou que atuava como compradora, com carteira de clientes e participação em metas. Por isso, pedia o recebimento de diferenças de salário relativas ao cargo efetivamente exercido.

Quadro de carreira

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. O fundamento adotado foi o de que o desvio de função se caracteriza apenas quando houver quadro de carreira ou expressa previsão normativa, situações verificadas no caso.

Jurisprudência

No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, a decisão do Tribunal Regional foi contrária à jurisprudência do TST. Citando diversos precedentes, a ministra explicou que o deferimento de diferenças decorrentes do desvio de função não exige que a empresa tenha quadro de carreira. “Basta a comprovação, pelo empregado, de que passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que analise o pedido da empregada e avalie se houve comprovação do desempenho da função original.

Processo: RR-2506-81.2015.5.02.0085

Fonte: TST

TRT/SC determina que Havan divulgue vídeo garantindo direito de empregado escolher livremente seu candidato

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, determinou nesta quarta (3) que a rede de lojas Havan divulgue em suas redes sociais, até sexta-feira, um vídeo a fim de garantir que seus empregados tenham o livre direito de escolha de candidatos nas eleições deste domingo. A decisão, uma tutela de urgência da qual cabe recurso, atendeu a um pedido em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão, que acolheu quase todos os pedidos do MPT, estabeleceu também que a Havan e seu proprietário, Luciano Hang, se abstenham, a partir de agora, de fazer propaganda política entre os seus empregados, deixando de adotar condutas que os intimidem a votar no candidato favorito do empresário.

Além do vídeo, que deve conter o inteiro teor das nove páginas da decisão judicial, a Havan deverá publicar a cópia da mesma, na íntegra, em mural de avisos de todas as suas unidades até sexta-feira (5), devendo comprovar a adoção da medida por meio de fotos, que deverão ser juntadas ao processo. A empresa também não poderá mais realizar pesquisas de intenção de voto entre seus colaboradores.

A ação foi proposta após o MPT receber 47 denúncias que acusavam o empresário de coagir seus empregados a votar num dos candidatos a Presidente da República, durante uma manifestação organizada pela empresa – o vídeo foi gravado e publicado nos perfis das redes sociais do grupo e do empresário.
A decisão

De acordo com o magistrado, um empregador pode tranquilamente declarar em quem vai votar a seus empregados. “Deriva do processo democrático que cada um possa exercer plenamente seus direitos políticos, seja um empresário, seja um empregado. Porém, há uma distância considerável entre apenas declarar seu apoio político a qualquer candidato ou agremiação político-partidária que seja e a forma como se deu a abordagem no caso presente”, ponderou Pereira de Castro.

Ele lembrou que a empresa, além de promover uma enquete entre os seus colaboradores sobre o pleito, realizou um ato político com todos os trabalhadores da rede. Na ocasião, o empresário colocou em xeque a continuidade dos contratos de trabalho caso houvesse resultado desfavorável à sua ótica.

“A mera formulação de pesquisas de cunho eleitoral já invade a intimidade e a privacidade dos empregados, pois o voto é secreto e deve-se garantir que a pessoa não queira se manifestar a respeito. A situação se agrava quando, posteriormente a este fato, coloca-se em xeque o emprego de todos os 15 mil empregados”, assinalou o magistrado.

Consciência política

O MPT ingressou com ação para assegurar a liberdade política e o direito à intimidade dos empregados da Havan, bem como garantir o exercício da cidadania plena. Isso porque, segundo as 47 denúncias recebidas pela Procuradoria, caso os trabalhadores não votassem no candidato à Presidência escolhido pelo dono da rede, eles poderiam ser dispensados do emprego.

Para os procuradores do trabalho, tal atitude compromete a liberdade de escolha política dos trabalhadores que, por receio de perderem o emprego, estariam sendo forçados a votar em candidato contrário a própria predileção. Ao acolher os fundamentos do MPT, o juiz Carlos Alberto reforçou que não se trata de censurar a opinião do réu, mas sim garantir o direito a todo empregado “de não ser induzido a votar em quem quer que seja, em razão de ameaças de perda do emprego, por afrontada a liberdade de consciência política”, declarou.

Caso a empresa continue adotando condutas vedadas pela decisão, deverá pagar multa de R$ 500 mil – no caso da publicação da decisão no mural de avisos das lojas, a multa será aplicada por unidade que descumprir a ordem.

Fonte: TRT/SC

Empregada que não compareceu à audiência terá que arcar com as custas do processo

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais. A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017. Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses: se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00. Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. “A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou. É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável. A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo: (PJe) 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO)
Acórdão em 11/09/2018.

Fonte: TRT/MG


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