Improcedente Ação Civil Pública sobre pagamento de salários em hospital filantrópico na Cidade de Goiás

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás julgou improcedente uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A PRT18 questionou suposta irregularidade no pagamento de salários dos empregados do Hospital de Caridade São Pedro D’Alcântara, localizado na cidade de Goiás Velho.

O juiz do trabalho César Silveira, titular da Vara de Trabalho de Goiás, ao analisar a ação, ponderou que a entidade filantrópica presta um serviço social à comunidade local e à regional que, ante a estrutura do sistema público de saúde atual, encontra em seus serviços as soluções para os problemas de saúde. Ao contrário, prosseguiu o magistrado, a população teria que se deslocar para a região metropolitana de Goiânia.

Após essa consideração, César Silveira analisou o conteúdo dos acordos coletivos assinados entre o hospital e os sindicatos representativos de seus empregados. Nestas normas coletivas há uma cláusula que vincula o pagamento dos salários ao recebimento do repasse da Secretaria Estadual de Saúde, dispositivo renovado em 2018. De acordo com a norma, o pagamento dos funcionários deve ocorrer em até 48 horas após o repasse das verbas estaduais.

“É importante notar que, em análise detida da documentação carreada aos autos pelo hospital-réu, os pagamentos efetuados aos empregados foram realizados dentro do prazo de 48 horas após o recebimento do numerário repassado pelo Poder Público ao Hospital, conforme acordado em instrumento coletivo”, ressaltou o magistrado. Silveira ainda trouxe a manifestação do presidente do sindicato representativo dos empregados da instituição filantrópica no sentido de confirmar a validade da aludida cláusula.

“Se, por um lado, cabe ao juiz o cumprimento da lei, não se pode olvidar que o presente caso merece um olhar para além da norma, que a despeito de se interpretar por si mesma, deve respeitar a vontade das partes e ser aplicada em conformidade com a realidade fática social. De modo que o deferimento do pleito e sua execução, nos moldes em que foi postulado, inviabilizaria a prestação de serviços pela entidade ré, refletindo de forma negativa na coletividade carente, afetando diretamente, inclusive, a manutenção dos empregos dos 119 empregados que compõem o seu quadro funcional”, concluiu o magistrado ao julgar improcedente a ação civil pública.

Processo 10067-87.2018.5.18.0221

Fonte: TRT/GO

Recebimento de gratificação específica de caixa não exclui direito do bancário à parcela “quebra de caixa”

O juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, reconheceu o direito de uma bancária a receber a gratificação pelo exercício da função de caixa, juntamente com a parcela conhecida como “quebra de caixa”. Ao analisar a ação da trabalhadora contra o banco, o magistrado registrou que as parcelas têm naturezas distintas. A primeira é destinada a remunerar a maior responsabilidade do cargo, enquanto a outra visa a cobrir eventuais diferenças de fechamento do caixa, decorrentes de falhas na contagem de valores recebidos ou pagos a clientes. Segundo o juiz, não se trata, portanto, de acúmulo indevido de gratificações, como havia sustentado o réu.

A bancária recebia a “gratificação de caixa”, já que exercia a função em caráter efetivo. Mas, como não recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, prevista nas normas internas do banco, pediu que o empregador fosse condenado a lhe pagar a verba devida no decorrer do contrato, com os devidos reflexos. O banco argumentou que as parcelas têm a mesma natureza e que o pagamento de ambas ao empregado levaria ao acúmulo indevido de gratificações. Mas não foi essa a conclusão do magistrado.

Na sentença, o juiz realçou a natureza distinta das parcelas. Explicou que, enquanto a “gratificação de caixa” visa a remunerar a maior responsabilidade das atribuições do caixa bancário, a parcela conhecida como “quebra de caixa” tem por objetivo cobrir eventuais diferenças no fechamento do caixa, em razão do manuseio e contagem de dinheiro. “Não se trata, portanto, de acúmulo de gratificações pelo exercício de funções comissionadas, mas apenas do reconhecimento do direito da bancária à quebra de caixa pelo exercício de função sujeita a erros na contagem de valores”, destacou o magistrado.

Além disso, como observou o juiz, as normas internas do banco previam expressamente o pagamento da “quebra de caixa” ao empregado que estivesse exercendo as funções próprias do caixa.

Dessa forma, na conclusão do magistrado, o fato de a bancária ter recebido a gratificação relativa à função de caixa durante o contrato não afasta o seu direito ao recebimento da gratificação denominada “quebra de caixa”. Nesse cenário, o banco foi condenado a pagar à trabalhadora a gratificação de “quebra de caixa”, durante todo o período em que ela exerceu o cargo comissionado de caixa, de acordo com os valores previstos em normas internas do banco, inclusive com aplicação dos reajustes próprios à parcela, além de reflexos cabíveis, dada a natureza salarial da verba. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010417-92.2017.5.03.0103
Sentença em 24/09/2018

Fonte: TRT/MG

Banco do Brasil é condenado por perseguição sistemática a gerente

Vítima de perseguição sistemática de superior imediato, gerente de relacionamento aposentada do Banco do Brasil consegue indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil.
A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve condenação da 12ª Vara do Trabalho de Natal.

No processo, a gerente contou que trabalhou no banco entre 1986 e 2016, época de sua aposentadoria.

A partir de 2001, ela exerceu a função de gerente de relacionamento sem nenhum problema, até a chegada, em 2013, de um novo gerente-geral, que teria iniciado “uma conduta desonrosa” de perseguição, sem nenhuma razão aparente.

Em sua defesa, o Banco do Brasil negou a ocorrência do assédio e argumentou que as alegações da ex-gerente não seriam verdadeiras e atingiriam a dignidade íntima do gerente-geral.

No entendimento da juíza convocada Daniela Lustoza Marques de Souza, relatora do processo no TRT-RN, no entanto, “os depoimentos prestados denunciam que a bancária era alvo de tratamento discriminatório dentro de seu ambiente de trabalho”.

A juíza elencou uma série de comportamentos que comprovam a perseguição, como a exclusão da gerente em reuniões em que colegas de mesmo nível se faziam presentes e a ausência de envio de comunicações que deveriam ser de seu conhecimento.

Daniela Lustoza reconheceu, ainda, que a ex-gerente recebeu tratamento rude na frente de seus colegas foi prejudicada por uma avaliação que impediu a sua ascensão salarial.

Para a juíza, em virtude da “repetição de atos com a finalidade específica de desestabilização da empregada, mediante processo calculado e cruel, é cabível o deferimento de indenização em razão dos danos decorrentes de tal procedimento”.

Processo nº 0000044-87.2017.5.21.0042

Fonte: TRT/RN

Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional

A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar.


A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Dores na coluna

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

Agravamento

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-553-68.2012.5.15.0039

Fonte: TST

Bancário endividado após sucessivas reduções salariais será indenizado por danos morais

Ele era gerente bancário e recebia gratificação de função há mais de 10 anos, quando foi dispensado por justa causa. Mas teve a penalidade revertida por sentença, a qual determinou sua reintegração no mesmo cargo, função, lotação e remuneração. Depois de reintegrado, ficou em disponibilidade por quase dois anos, além de sofrer sucessivas perdas salariais, acabando por ficar endividado e com grave quadro depressivo. Essa a situação com que se deparou a juiz Alexandre Chibante Martins, ao examinar a ação que o trabalhador ajuizou contra o banco empregador, com a pretensão de receber, entre outros direitos, indenização por danos morais.

E o magistrado acolheu o pedido do trabalhador. Na visão do juiz, o banco agiu de forma ilícita e contribuiu para o surgimento da doença psíquica do bancário que, pai de família, viu-se pressionado e não pôde arcar com seus compromissos financeiros, além de se sentir humilhado no ambiente de trabalho.

Em perícia médica, realizada por determinação do juiz, o especialista apurou que as perdas financeiras e o consequente endividamento do bancário contribuíram para seu quadro depressivo, aliados a outros fatores estranhos ao trabalho (como o adoecimento da esposa). Apesar de as testemunhas não terem confirmado as alegações do bancário de que foi perseguido pelo empregador após a reintegração no emprego, o juiz entendeu haver fortes indícios dessa perseguição. Tanto que, depois de mais de 17 anos no cargo de gerente-geral, o bancário teve suprimida a gratificação de função e foi revertido ao cargo de origem (escriturário), sem qualquer motivo justificável.

Ao destacar a natureza alimentar do salário, o julgador observou que o bancário sofreu sucessivos rebaixamentos salariais. Inclusive, ele obteve sucesso no pedido de diferenças salariais que lhe foram deferidas na própria sentença, inicialmente pela redução da sua gratificação de função e, posteriormente, por sua total supressão pelo empregador. Além disso, o trabalhador apresentou diversos documentos para demonstrar o caos que os rebaixamentos salariais provocaram em sua vida financeira.

No entendimento do magistrado, ao diminuir significativamente a remuneração do empregado e rebaixá-lo na agência bancária, o empregador agiu de forma ilícita, causando dano moral ao empregado e, portanto, deve indenizá-lo, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Política que assim dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010102-39.2015.5.03.0134
Sentença em 25/09/2018

Fonte: TRT/MG

Empregada da Emater eleita vereadora tem reconhecido o direito ao acúmulo de cargos

Uma empregada pública da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater), que foi eleita vereadora do município de Águas Vermelhas, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de acumular os cargos. Ela está na Emater desde 2005 e foi eleita para a legislatura 2013/2016. Mas, nesse período, ficou licenciada com base em parecer jurídico da empresa e do Tribunal de Contas do Estado, desfavorável à acumulação dos cargos.

Em primeira instância, a Vara Cível da Comarca de Pedra Azul havia determinado a reintegração da funcionária à Emater. Mas, depois, no mérito, declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho, onde o juiz sentenciante entendeu diferente e acabou negando a reintegração e acatando o pedido do município, em reconvenção (ação do réu contra o reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista por ocasião da defesa). Na ação de reconvenção, o município pediu a restituição dos valores pagos à funcionária no período em que houve acúmulo com o exercício do mandato eletivo. Inconformada, ela recorreu insistindo no seu direito à acumulação dos cargos, até porque, segundo alegou, não havia incompatibilidade de horários no exercício do cargo político e da função pública.

Ao analisar o caso, o juiz convocado da 9a Turma do TRT-MG, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, destacou que a Constituição da República prevê, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Essa proibição se estende também àqueles que ocupam empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Mas, segundo ponderou o relator, a própria Constituição estabeleceu exceções à regra de proibição de acumulação de cargos. O artigo 37, inciso XVI, estabelece que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”. Já o artigo 38 excepciona dessa regra o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, dispondo, em seu inciso III, que esse funcionário, “investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo”.

Assim, o juiz convocado entendeu que é plenamente possível a acumulação da remuneração recebida por empregado de empresa pública com os subsídios do mandato eletivo. “No caso, a compatibilidade é possível. Ela foi contratada para prestar jornada de 8 horas de trabalho, sendo que as reuniões da Câmara Municipal de Águas Vermelhas ocorrem às segundas-feiras e quartas-feiras de cada mês, a partir das 19 horas”, explicou o juiz convocado.

Além disso, segundo o magistrado, a incompatibilidade não ocorre apenas quando os horários de entrada e saída se sobrepõem. “Ela deve ser aferida, ainda, quanto à viabilidade da dedicação do empregado ao seu emprego, o que ocorreu na espécie, uma vez que reintegrada ao emprego a empregada prestou serviços à Emater, sem notícia de descumprimento da jornada normal”, destacou o relator, ao concluir ser lícita a cumulação de cargos e suas respectivas remunerações pela reclamante, desde que observado o teto remuneratório do funcionalismo público.

Ao acompanhar o entendimento do relator, a Turma julgadora acolheu o recurso da funcionária, mantendo a reintegração determinada pelo juízo cível, com todos os direitos inerentes, bem como o pagamento dos salários desde o licenciamento até a reintegração. A empregada foi também absolvida da obrigação de restituir ao município os valores pagos a título de salários em razão do contrato de trabalho, no período objeto da reintegração. “Até porque, o município contou com a força de trabalho dela”, ponderou o juiz convocado.

Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação, interposto pela Emater.

Processo: (PJe) 0010065-77.2018.5.03.0046 (RO)
Acórdão em 19/07/2018

Fonte: TRT/MG

Empresa dona de avião é responsabilizada em acidente aéreo que vitimou piloto

A aeronave colidiu com um morro no procedimento de aterrissagem.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a CMN – Construtora Meio Norte Ltda. pelo acidente aéreo que vitimou um piloto comercial a serviço dela quando conduzia a aeronave num procedimento de aterrisagem. Segundo a Turma, o fato de o voo estar abaixo do recomendado pode apenas influenciar o valor da indenização, mas não eliminar a responsabilidade da empresa.

Colisão

O piloto foi contratado pela construtora para operar um King Air 200, bimotor de pequeno porte. O acidente ocorreu em 2011 na cidade de Senador Canedo (GO), na região metropolitana de Goiânia, quando o avião estava na altitude de 3.050 pés e colidiu com um morro. As seis pessoas a bordo morreram.

Na reclamação trabalhista, o filho menor e a companheira do empregado falecido afirmaram que ele era obrigado a voar mesmo quando o tempo não proporcionava boas condições de voo. Em contestação, a empresa afirmou que o piloto desprezou os instrumentos do avião e, ao entardecer, tentou pousar manualmente em Goiânia (GO). Uma testemunha relatou que o aeroporto estava funcionando por instrumentos.

Carta de voo

O Tribunal Regional do Tribunal da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença em que se decidiu pela improcedência dos pedidos dos familiares do piloto. Segundo o Tribunal Regional, ele não seguiu as instruções da carta de voo, pois trafegava em altitude bem abaixo da indicada para as condições do momento (4.100 pés). “Não se pode admitir que a atividade profissional de piloto de aeronave, executada em conformidade com as normas regentes e com equipamentos em boas condições, ofereça qualquer perigo à saúde ou à incolumidade física do empregado”, registrou o TRT.

Altitude

Para o relator do recurso de revista da família do piloto, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há evidências suficientes para concluir que a vítima teria sido a única responsável pelo acidente, sem a influência do risco intrínseco à navegação aérea. O relato da testemunha sobre a altitude da aeronave, a seu ver, não permite concluir que o piloto não teria observado de forma deliberada os procedimentos obrigatórios durante a operação de pouso. O ministro também observou que o laudo oficial sobre o acidente não foi juntado aos autos, ônus que competia à empresa.

Convenção de Varsóvia

O relator explicou que, no Direito Aeronáutico, a Convenção de Varsóvia, firmada em 1929 e promulgada no Brasil pelo Decreto 20.704/1931, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação. “O referido decreto inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), efetivando em nosso ordenamento jurídico, de forma inovadora, a possibilidade de responsabilização civil objetiva do transportador aéreo”, ressaltou.

No caso, o ministro Mauricio Godinho destacou que, embora a empresa possa não ter contribuído diretamente para o acidente, não há, por outro lado, elementos que permitam responsabilizar exclusivamente o piloto. Na avaliação do relator, a eventual concorrência do empregado no infortúnio pode apenas conduzir à atenuação do valor da indenização. “Isso porque, no caso concreto, entende-se que incide a responsabilidade objetiva”, afirmou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade objetiva da empresa e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise dos pedidos correlatos. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

Processo: RR-1532-10.2012.5.10.0802

Fonte: TST

Tribunal autoriza empresa a abater seguro de vida na indenização a trabalhador acidentado

Uma empresa condenada a pagar indenização a seu ex-empregado que teve o braço direito amputado em acidente de trabalho poderá abater o montante já pago pelo seguro de vida privado no valor devido pelo dano material.

A autorização do desconto foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso apresentado pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sinop que a condenou pelos danos material, moral e estético resultantes do acidente.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, cumprindo sua função de auxiliar de forno, foi fazer a limpeza do “alimentador de fornalha” após a queima da serragem, colocando, para isso, o braço dentro do equipamento. Nesse momento, ocorreu o esmagamento do membro superior e, depois, sua amputação na altura do ombro.

Ao julgar a ação, a juíza Juliana Alves avaliou que, em razão das atividades desenvolvidas pela empresa, o dano era potencialmente esperado, reconhecendo a responsabilidade objetiva no caso. Nessa modalidade, o dever de compensar os danos não depende da comprovação da ação ou omissão no episódio que causou o acidente.

Com esse entendimento, a magistrada condenou a empresa a arcar com os danos causados ao trabalhador, sendo 100 mil pelo dano moral e o mesmo valor pelo dano estético. Também determinou o pagamento de uma pensão mensal, a título de dano material, em razão da perda permanente de 60% da capacidade do ex-empregado para o trabalho, conforme laudo de perícia médica.

Empresa e ex-empregado recorreram ao TRT mato-grossense pleiteando mudanças na sentença. A primeira para requerer a retirada das condenações, alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, ou, pelo menos, que se pudesse abater o valor liberado ao trabalhador pelo seguro de vida privado, que ela custeava sozinha. Já o trabalhador recorreu pedindo que o pagamento do pensionamento se desse em parcela única.

No Tribunal, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, avaliou acertada a sentença ao adotar a responsabilidade objetiva ao caso e então passou a analisar os argumentos da empresa de que o acidente teria acontecido por culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, que ele teria contribuído para o ocorrido, situação que afastaria a responsabilidade da empregadora de compensar os danos.

A empresa alegou que o funcionário trabalhava na mesma função por mais de sete anos, tendo sido disponibilizados treinamentos e orientações nesse período e que, no momento do acidente, ele deixou de cumprir as normas de segurança ao iniciar a limpeza do forno sem desligar o disjuntor.

No entanto, o relator concluiu que não ficou comprovado que os treinamentos foram efetivamente dados ao trabalhador e sequer foi apresentada alguma ordem de serviço específica sobre a questão, que poderiam ter servido de orientação aos trabalhadores sobre os procedimentos adequados de segurança.

Nesse contexto, o relator manteve o valor da condenação por dano moral em 100 mil reais fixado na sentença, entretanto reduziu para 50 mil o valor referente ao dano estético, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal.

Por outro lado, o relator deferiu o pedido do trabalhador para que a pensão seja paga em cota única. Ressaltou, todavia, que essa parcela não precisa guardar, necessariamente, correspondência com o valor da pensão mensal. “Isso porque, considerando-se que o pagamento será antecipado, o que é financeiramente benéfico a quem recebe e prejudicial a quem deve antecipar o pagamento, o arbitramento deve observar um fator redutor, com vistas a equilibrar tal situação”, explicou, fixando essa redução em 20%.

Por fim, deferiu o pedido da empresa de dedução do valor pago pelo seguro privado, no importe de 164 mil reais, do montante da indenização devida a título de dano material (pensão), ressaltando que, embora o recebimento do seguro privado não retire o direito da vítima de pleitear na Justiça a indenização pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, ambos os pagamentos possuem a mesma natureza jurídica, devendo haver a citada dedução, conforme precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: (PJe) 0000129-34.2017.5.23.0037

Fonte: TRT/MT

Sindicato é legítimo para propor ação sobre intervalo para bancários digitadores

A Constituição autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa da categoria.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas para propor ação em que se requer o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de digitação nas agências do Banco Santander (Brasil) S.A. situadas na sua base territorial. A decisão segue o entendimento de que a Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Substituto processual

O sindicato ajuizou a ação na condição de substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado, a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.

Legitimidade ampla

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso, a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no processamento e no julgamento da ação.

Processo: RR-1517-40.2011.5.03.0036

Fonte: TST

Professor deve receber remuneração de férias com base em períodos de 60 dias e não de 45 como prevê regulamento de Município

Um professor do Município de Uruguaiana, fronteira oeste do Rio Grande do Sul, deve receber a remuneração do seu terço de férias proporcional ao período de 60 dias, e não de 45 dias, como previsto em lei de 2012 que estabelecia regras para o magistério municipal. O período maior era previsto antes, por regulamentação de 1985, sendo que o professor foi contratado na vigência dessa Lei. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, nesse aspecto, sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na petição inicial, o professor informou que o antigo regulamento dos servidores públicos de Uruguaiana, editado em 1985, sob o qual foi admitido em 2003, previa um período de 60 dias de férias por ano aos professores. Posteriormente, no entanto, uma nova lei foi editada, no ano de 2012, reduzindo esse período a 45 dias, sendo que os 15 dias restantes foram transformados em recesso escolar. Portanto, como explicou o servidor, o terço de férias passou a incidir sobre os 45 dias, o que causou redutibilidade salarial, proibida pela Constituição Federal. O professor alegou, também, que a nova lei causou alteração lesiva do seu contrato de trabalho, o que não é permitido pela CLT. Nesse sentido, solicitou que os terços pagos com base em períodos de 45 dias fossem completados e que a adoção dos 60 dias vigorasse para as próximas ocorrências de férias.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Laura Antunes de Souza ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o pleito do professor seria improcedente. Do ponto de vista da magistrada, as leis editadas pelo Município não são equivalentes a um contrato ou regulamento de empresa e, portanto, não caberia a alegação de desobediência ao artigo 468 da CLT (proibição de alteração lesiva dos contratos de trabalho). Por outro lado, como explicou a julgadora, a nova regra passou a valer apenas para os períodos de férias concedidos após à promulgação da Lei, o que não feriria o princípio do direito adquirido.

No entanto, a julgadora atendeu ao pleito do professor com base em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT-RS, que resultou na Súmula 113 do Tribunal. Segundo o verbete de jurisprudência, editado em dezembro de 2016, “a redução do período de férias de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias anuais promovida pela Lei Municipal nº 4.111/2012 não alcança os professores contratados durante a vigência da Lei Municipal nº 1.781/1985”. Isso porque, no entendimento do Pleno do TRT-RS ao editar a súmula, houve sim alteração lesiva dos contratos.

O Município recorreu, na tentativa de modificar a sentença, mas a 8ª Turma manteve o julgado. O relator do caso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entretanto, ressaltou que a condenação abrange o período de vigência da Lei de 2012 até a entrada em vigor de nova lei no Município, em 2018, que trocou o regime celetista anterior pelo regime estatutário. O entendimento foi unânime no órgão julgador.

Fonte: TRT/RS


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