CNPJ vinculado ao nome de trabalhadora não impede o recebimento do seguro-desemprego

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito da autora de receber parcelas do seguro-desemprego, referente ao seu último emprego, cujo pagamento havia sido suspenso pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG), sob a alegação de que a solicitante seria sócia de pessoa jurídica e possuía renda própria.

Consta dos autos que a suspensão do pagamento foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo em que foi apresentada documentação, comprovando que a autora já havia se retirado do quadro societário da empresa, desde 2009; que suas cotas foram cedidas aos sócios remanescentes, conforme declaração de imposto de renda e, por fim, que a referida sociedade empresária encontrava-se inativa desde 2011.

Em suas razões recursais, a União alegou que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de seguro-desemprego. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.

Segundo o magistrado, a documentação juntada aos autos confirma que a impetrante não auferiu renda da empresa da qual é sócia, uma vez que na alteração do contrato social a impetrante foi retirada do quadro societário; bem como pela inatividade da empresa, conforme verificado nas cópias dos recibos das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2013, 2014 e 2015 e, ainda, pela cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, que noticia ao Fisco a alienação das quotas de participação societária da firma.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0019146-49.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 15/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

STF cassa decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou recursos vinculados para saldar dívida trabalhista

Trata-se de decisão que determinara o bloqueio de verbas provenientes de convênio firmado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para implementação de medidas de combate à seca no estado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (17), procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, ajuizada pelo Governo da Paraíba contra decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) que bloqueou recursos vinculados, de um convênio firmado entre estado e União, para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público. A decisão foi tomada por maioria de votos e seguiu voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes.

O julgamento começou em junho de 2017, quando o relator acompanhou entendimento firmado pelo Supremo em outra ação (ADPF 387), também ajuizada contra o bloqueio de recursos públicos para pagamento de verbas trabalhistas. Conforme explicou o ministro Alexandre, ficou consignado que decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas sob a disponibilidade financeira de entes da administração pública violam o princípio da legalidade orçamentária, da separação de poderes e da eficiência da administração

O julgamento da ação foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, juntamente com os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Em junho de 2017, também acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O único a divergir na ocasião foi o ministro Marco Aurélio, que julgou a ação improcedente.

PAC

No caso dos autos, a decisão da Justiça do Trabalho determinara o bloqueio de recursos oriundos de um convênio no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para a aquisição de equipamentos para combater a seca no estado. A decisão judicial contestada determinava que os valores fossem destinados para o cumprimento de sentença trabalhista favorável a empregado da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba (CDRM/PB), sociedade de economia mista executora do convênio.

Uma liminar do relator originário da matéria, ministro Teori Zavascki (falecido), impediu o cumprimento da determinação judicial em setembro de 2013.

Fonte: STF

Gari receberá indenização por danos materiais cumulativamente com auxílio-doença

Para a 5ª Turma, a natureza dos valores é diferente e independente.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resende Castro e Castro Ltda., de Cassilândia (MS), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a Turma, o benefício previdenciário e a pensão podem ser recebidos cumulativamente.

Despreparo

O gari, contratado para prestar serviços ao município, sofreu acidente em 2013. Com apenas três meses na função, ele teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.

O empregado sustentou ainda que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna.

Lesão definitiva

A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo o laudo, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio-médico.

O juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

Negligência

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa de coleta de lixo alegou que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”. E argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais.

Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.

Acumulação

Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais arbitrada em razão de ato ilícito do empregador. “Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-25305-92.2014.5.24.0101

Fonte: TST

Dispensa de empregado antes de cirurgia bariátrica não foi discriminatória

Ele já apresentava obesidade ao ser admitido.


A Plamont – Planejamento, Montagem e Engenharia Ltda., de Serra (ES), não terá de reintegrar e indenizar um ex-empregado que disse ter sido demitido em razão de obesidade. Segundo os ministros, não ficou comprovado de forma objetiva que a enfermidade tenha causado estigma ou preconceito no ambiente de trabalho.

Contratado para trabalhar como motorista para a Vale S. A., o empregado disse que foi demitido sem justa causa depois que o médico da tomadora dos serviços lhe impôs várias restrições em razão do seu estado de saúde. Entre os problemas estaria a obesidade mórbida.

Discriminação sutil

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a dispensa teve caráter discriminatório porque ocorreu logo após a empresa ser informada de que o motorista, na época com 150 kg, seria submetido a cirurgia bariátrica. Segundo o TRT, a atitude precipitada da empresa foi “uma discriminação sutil, como se tivesse que se livrar do trabalhador antes que se tornasse um empregado-problema”. Por isso, condenou a Plamont ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral.

Equívoco

No recurso de revista contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o empregado já era obeso na época da admissão e que não houve agravamento da doença durante o contrato de trabalho. A empresa disse que a conclusão do TRT, além de equivocada na aplicação da proteção garantida por lei, estimula a discriminação. “No ato admissional, se a empresa estiver diante de dois candidatos semelhantes, por que motivo o empregador optará por um trabalhador que jamais poderá ser demitido?”, questionou.

Critérios objetivos

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que, de acordo com a Súmula 443, o direito à reintegração no emprego por presunção de despedida discriminatória abrange o empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. “Apenas a existência de doença grave não atrai automaticamente a presunção de ato discriminatório”, explicou.

Segundo o ministro, é preciso comprovar, com critérios objetivos, que a enfermidade tenha causado estigma ou preconceito no ambiente de trabalho. No caso, o relator destacou que não é possível concluir, pela decisão do TRT, que a obesidade mórbida ou a iminência de realização de cirurgia bariátrica tenham necessariamente causado estigma, preconceito ou discriminação a ponto de culminar na rescisão do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que se declarou a ausência de conduta discriminatória da empresa no ato da dispensa.

O número do processo foi omitido para preservar o trabalhador.

Fonte: TST

Cota familiar de clube social recreativo pode ser penhorada

A cota de clube social recreativo não se enquadra no rol de bens impenhoráveis previstos na Lei 8.009/90. Com esse entendimento, a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedentes os embargos de terceiro apresentados pela esposa do sócio de uma empresa de pré-fabricados de concreto, executada na Justiça do Trabalho. O marido passou a ser cobrado depois que a empresa deixou de pagar créditos de natureza trabalhista a um ex-empregado. A magistrada rejeitou a pretensão da esposa de que fosse desconstituída a penhora recaída sobre a cota do Minas Tênis Clube.

No caso, documentos apresentados demonstraram que a cota é de titularidade do marido da embargante, executado na ação principal, e o uso das dependências do clube pelos seus familiares é permitido em razão do enquadramento dos filhos e da esposa como seus dependentes. Segundo considerou a magistrada, o bem não é abrangido no conceito de bem de família, já que ultrapassa as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Ela explicou que o bem móvel que não pode ser penhorado é aquele necessário à manutenção da vida digna do executado e sua família, o que não se enquadra no caso em questão. Ressaltou, inclusive, que se trata de cota de clube reconhecidamente de alto padrão. A julgadora observou que a pretensão da esposa embargante guarda relação com o direito ao lazer, o qual pode ser exercido de outras formas que não em um clube recreativo.

“Não há como prevalecer o direito de propriedade e ao lazer em face da necessidade de pagamento de crédito trabalhista de natureza alimentar”, destacou, acrescentando não existir qualquer impedimento legal na manutenção da penhora diante do fato de a cota social do clube estar atrelada ao plano de saúde familiar. No aspecto, ponderou que a embargante pode e deve requerer a portabilidade do plano de saúde, independentemente da cota do clube.

A decisão lembrou ainda que, nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida. No mesmo sentido, o artigo 1.664, do Código Civil aponta que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

No caso, a magistrada presumiu que o lucro advindo da atividade empresarial reverteu-se em benefício do casal, indistintamente, entendendo que os bens da meação devem responder pelo pagamento do débito, conforme disposto no artigo 1.660, I, do Código Civil. “Onde há direitos ou comunhão de interesses também há deveres, que devem ser observados”, registrou a juíza, decidindo manter a penhora sobre a cota do clube recreativo. A decisão transitou em julgado.

Processo

PJe: 0010428-04.2018.5.03.0163
Sentença em 06/06/2018

Fonte: TRT/MG

Empresa é condenada por ameaçar dispensar empregados após sumiço de notebook

Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a um trabalhador ofendido em sua dignidade pessoal em reunião realizada pela empregadora após o sumiço de um notebook. E mais: a Turma acolheu o recurso do empregado para elevar a indenização fixada na sentença, de 2 para 7 mil reais.

O trabalhador exercia o cargo de auxiliar de produção na ré, uma empresa de fabricação e comércio de adubos e fertilizantes. Após o sumiço de um notebook dentro da empresa, os chefes realizaram uma reunião com cerca de 16 empregados, inclusive o reclamante, e disseram que todos seriam dispensados caso o notebook não aparecesse. Isso foi comprovado, não só pela prova testemunhal, mas também por meio de gravação apresentada no processo.

Para a relatora do recurso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acolhido pela Turma, ao convocar a reunião e ameaçar todos os empregados de dispensa pelo sumiço do notebook, a empregadora excedeu o seu poder diretivo. Além disso, por meio da gravação e da prova testemunhal, ela concluiu que a reunião, da forma como foi conduzida, trouxe abalos à imagem e à dignidade do trabalhador, inclusive para além dos muros da empresa, já que a notícia ganhou repercussão na pequena cidade onde residia.

Segundo pontuou a desembargadora, apesar de o poder diretivo do empregador ser condição essencial à própria condução da atividade empresarial, não é de hoje que a Justiça do Trabalho enfrenta graves excessos na sua utilização, com a constatação de métodos de gestão perversos e rudes no relacionamento com os trabalhadores. “Tal comportamento viola o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da CR/88, em ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador que, necessitando do salário para a sua sobrevivência, acaba por permanecer num ambiente de trabalho que lhe causa angústia, decepção e tristeza”, ressaltou a julgadora.

Na decisão, a desembargadora ainda destacou que a garantia de um ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do cidadão trabalhador. Ela completou que o empregador ou aqueles que agem em seu nome têm o dever de zelar pelo bom e adequado ambiente de trabalho, por maior que seja a necessidade de cobrança em relação aos prestadores dos serviços, os quais devem ser tratados de forma cortês, com educação e com tom de voz condizente. “A conduta da empresa é incompatível com a urbanidade necessária ao bom relacionamento entre o empregador e seus empregados, devendo ser mantida a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, prejudicado em seu sentimento de imagem, honra e dignidade pessoal”, concluiu.

Valor da indenização – O trabalhador também recorreu da sentença, pedindo que fosse elevado o valor da indenização, fixado em 2 mil reais. E teve seu pedido acolhido pela maioria dos membros da Turma. Tendo em vista o grau de culpa da empresa, a extensão dos prejuízos do empregado, o caráter pedagógico da reparação (com o fim de inibir para prevenir que futuros empregados da empresa tenham o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador) e, ainda, levando em conta que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento, mas de abrandamento da dor sofrida, a Turma acolheu o recurso do trabalhador, para elevar o valor da condenação, fixado em 7 mil reais. Para tanto, os julgadores também consideraram que a conduta abusiva da empresa permitiu a degradação do ambiente de trabalho, com repercussões negativas aos seus empregados.

Processo: PJe: 0010185-42.2018.5.03.0169 (ROPS)
Acórdão em 29/08/2018

Fonte: TRT/MG

Demissão por justa causa a bancário que apresentou recibos irregulares para obter ajuda de custa

A Primeira Turma do TRT11 entendeu que as provas dos autos confirmam o ato de improbidade.


Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um empregado do Itaú Unibanco S.A. que apresentou recibos irregulares de hospedagem para obter ressarcimento a título de ajuda de custo.

Nos termos do voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, o colegiado rejeitou o recurso do reclamante, que buscava o deferimento dos pleitos negados na primeira instância. Também foi rejeitado o recurso do banco, que pretendia a reforma da sentença quanto às diferenças salariais deferidas em decorrência do desvio de função reconhecido durante o período pleiteado.

O bancário trabalhava em Manaus e foi designado para substituir a gerente da agência localizada no município de Manacapuru. Conforme a política do banco, os gerentes destacados para agências do interior recebem ajuda de custo para cobrir despesas com moradia, combustível e alimentação.

Ficou comprovado nos autos que ele recebeu ressarcimento de sete meses de despesas com hospedagem com base em recibos emitidos por hotel onde nunca se hospedou. De acordo a sindicância realizada pelo banco, durante os meses em que trabalhou na agência no interior do Amazonas, o empregado manteve contrato de aluguel de uma quitinete no valor mensal de R$ 300, mas apresentou recibos de hotel no valor de R$ 700 por mês.

Na ação ajuizada em junho de 2015, o autor alegou demissão abusiva e requereu a reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral e reconhecimento de desvio de função. Ele foi admitido no banco em janeiro de 2008 para exercer a função de operador de caixa, depois promovido a supervisor operacional e, por último, passou a desempenhar as atribuições de gerente operacional até ser demitido por justa causa em outubro de 2014. Seus pedidos totalizaram R$ 420.251,41.

A sentença mantida pela Primeira Turma do TRT11 foi proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra di Maulo.

As partes não recorreram da decisão de segunda instância.

Ato de improbidade

Com base em todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé entendeu que o ato de improbidade ficou evidenciado durante a instrução processual. Ela destacou trechos dos interrogatórios do reclamante e do preposto da reclamada que confirmam a ocorrência de irregularidades quanto às despesas com hospedagem.

O reclamante admitiu a falta grave e afirmou que, inicialmente, teria apresentado recibos de pessoa física referente à quitinete, mas teria recebido “orientação” do superior hierárquico para substituí-los por recibos de pessoa jurídica. Ele disse que conseguiu os recibos com um cliente do banco.

De acordo com o preposto do reclamado, a apuração das irregularidades foi iniciada em setembro de 2014, a partir de uma denúncia por e-mail à inspetoria do banco acusando o reclamante de apresentar recibos no valor de R$ 700 enquanto de fato pagava R$ 300 pelo aluguel de uma quitinete no município de Manacapuru. Após sindicância e contato com o dono do hotel (quel negou a hospedagem alegada e a expedição dos recibos), o banco demitiu o reclamante por justa causa.

“A alegação do autor de que a sua conduta teria sido ordem de seu superior hierárquico não o exime de sua responsabilidade, pois ele tinha ciência de se tratar de conduta antiética. Ademais, o autor não pode se valer da própria torpeza”, argumentou a relatora.

Desvio de função

A Primeira Turma do TRT11 manteve o deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função reconhecido na primeira instância no período de novembro de 2012 a outubro de 2014. Apesar de ocupar na época a função de supervisor, os depoimentos das testemunhas comprovaram que ele exercia as atribuições de gerente.
A desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé explicou que ocorre o desvio funcional quando é imposta ao trabalhador atividade estranha e muito superior a sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas.

“Tal desvio acarreta desgaste para o trabalhador e enriquecimento sem causa do empregador. Assim, sendo o obreiro contratado formalmente para uma função, mas exercendo outra, em face do princípio do contrato realidade impõe-se a alteração dos registros funcionais do trabalhador e, havendo instrumento fixando cargos no quadro funcional do empregador, deve-se também deferir a diferença de salários durante o período”, concluiu.

As diferenças salariais serão apuradas na 8ª Vara do Trabalho de Manaus, com repercussão em horas extras eventualmente pagas nos contracheques, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS.

Processo nº 0001127-96.2015.5.11.0007

Fonte: TRT11/AM-RR

“Troféu bundão” – Juíza condena distribuidora de petróleo que instituiu prêmio pejorativo pelo não cumprimento de metas

Uma distribuidora de petróleo e derivados instituiu um prêmio pejorativo para gerentes que não atingissem a meta. Por esse motivo, acabou sendo condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que se insurgiu contra a conduta na Justiça do Trabalho. A decisão é da juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

Segundo o trabalhador, o chamado “troféu bundão” era concedido a gerentes que não atingissem a meta. Já a empresa sustentou em sua defesa que se tratava apenas de uma “brincadeira” que não passou dos limites da diretoria. Nesse sentido, argumentou que a fotografia anexada a uma mensagem se referia a terceiro, tanto que o autor da reclamação teria perguntado quem era a pessoa, que ele não identificou na foto.

Ao analisar a prova testemunhal, a julgadora se convenceu de que a empresa se utilizava do troféu com regularidade para ridicularizar os gerentes. Uma testemunha contou que o trabalhador mostrou a ela várias conversas que teve com um superior hierárquico pelo aplicativo WhatsApp. O chefe enviou uma foto com um termo pejorativo de baixo calão atribuído ao empregado. Era um suposto troféu por não ter batido uma meta, juntamente com sua equipe. Na mesma direção, outra testemunha disse que nas reuniões havia um troféu para quem não conseguisse atingir as metas, o chamado “troféu bundão”, recebido por ela e pelo reclamante.

A magistrada repudiou totalmente a conduta dos representantes da empresa: “Todos merecem tratamento digno, indiferente da produtividade, do atingimento das metas ou não”. Conforme ponderou, o gerente sofria dois constrangimentos, pois, além de não atingir a meta, sabia que, na reunião de gerentes, seria submetido a situação vexatória e humilhante e que ganharia o troféu pejorativo. Para a juíza, ficou claro que a empresa tinha plena ciência do que ocorria, pois era uma reunião de gerentes com os diretores. Ela observou que a empregadora não tomou providências para coibir a conduta, que não tem caráter de “brincadeira”. Avaliou que foi mais fácil para a empresa ser conivente do que repreender.

Princípios constitucionais violados – Segundo destacou a julgadora, o tratamento desrespeitoso dispensado ao trabalhador viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Além disso, ofende sua personalidade, conduta que configura o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

A juíza chamou a atenção para o fato de a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegurar o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra das pessoas. No caso, ela identificou a presença dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta culposa (permissividade na conduta desrespeitosa e o abuso de direito), dano (o sofrimento e abalo emocional decorrente da situação vexatória) e nexo de causalidade (decorre da relação entre a conduta da reclamada e a prestação de trabalho).

Sopesando as circunstâncias do caso, a magistrada arbitrou em R$8 mil a indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador.

Processo: (PJe) 0011173-81.2017.5.03.0142
Sentença em 21/09/2018

Fonte: TRT/MG

Funcionário que usa sanitários abertos ao público não tem direito a danos morais

Uma bancária atendia numa agência de pequeno porte, dentro do terminal rodoviário Tietê, na capital paulista. Em sua reclamação trabalhista contra a instituição financeira, ela reivindicou, além de diversos outros pedidos, uma indenização por danos morais, uma vez que seu posto de trabalho não dispunha de sanitário próprio, obrigando-a a utilizar o da rodoviária, com péssima qualidade de limpeza, conforme alegado. Tal pedido foi concedido na sentença (decisão de 1º grau), no valor de R$ 30 mil. Ambas as partes recorreram.

Os recursos foram julgados em 2º grau na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. No relatório, de autoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono, após uma pequena preleção sobre a indenização por danos morais e seu cabimento, e apesar da confirmação de que “as condições de limpeza dos banheiros existentes no local, tanto o exclusivo de funcionários (de todo o terminal rodoviário) como o aberto ao público, não eram ideais”, julgou-se “não ser cabível a indenização por danos morais, sob pena de ser necessária a extensão da verba a todo e qualquer trabalhador que preste serviços em locais de grande circulação de pessoas e completa banalização do instituto.”

Foi mencionado no acórdão também como “fato público e notório que, diante da própria estrutura do terminal rodoviário, não havia a possibilidade de a reclamada instalar sanitários exclusivos a seus funcionários.” Assim, os magistrados da 3ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, excluir da condenação a indenização por danos morais. Dentre os pedidos da autora, foi deferido o índice IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas. Os demais pedidos das partes foram negados.

Processo 1000686-73.2016.5.02.0085

Fonte: TRT/SP

Justa causa para bancário que enviou dados de clientes para e-mail privado

A conduta foi considerada grave por deixar dados sigilosos desprotegidos.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por um ex-bancário do Itaú Unibanco S.A. que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Conforme apurado, ele copiou dados sigilosos de clientes e os enviou para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Por maioria, os ministros entenderam que ele descumpriu norma de segurança empresarial e que a conduta poderia causar prejuízo incalculável para o banco.

Punição excessiva

A decisão foi tomada em recurso ordinário na ação rescisória ajuizada pelo bancário após o trânsito em julgado da sentença em que foi reconhecida a justa causa e indeferido o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de verbas rescisórias. No seu entendimento, a decisão que indeferiu a reversão da dispensa contrariou o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que prevê a indisciplina e a insubordinação como motivos para a dispensa por justa causa.

Segundo ele, a pena havia sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída. “ A sentença transformou um fato isolado em uma conduta reiterada”, sustentou.

Falta grave

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar “prejuízo incalculável” ao banco. “É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira”, afirmou. “Assim, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu ter havido desproporção entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada.

Processo: RO-101576-28.2016.5.01.0000

Fonte: TST


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat