Negada responsabilidade subsidiária de condomínio que tinha contrato de permissão com estacionamento

Um empregado que trabalhava como manobrista em um estacionamento instalado dentro de um condomínio entrou com recurso perante o TRT da 2ª Região, pleiteando a responsabilização da segunda reclamada (condomínio) com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Na sentença (decisão de 1º grau), a responsabilidade subsidiária do condomínio havia sido negada.

No caso em estudo, a primeira reclamada (estacionamento) firmou com a segunda ré um contrato de permissão de uso de espaço físico para exploração de estabelecimento comercial.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Regina Duarte, da 16ª Turma do TRT-2, a hipótese não é de terceirização lícita de serviços (inciso IV da Súmula 331), como alegava o recorrente em seu pedido, tendo em vista que o estacionamento explorou a atividade econômica, assumiu os riscos do empreendimento e foi o único beneficiário da força de trabalho do autor.

Nesse sentido, a segunda reclamada (condomínio) foi uma mera locadora do espaço físico em que se estabeleceu o estacionamento. Segundo a desembargadora, “não houve intermediação da mão de obra, mas mero fornecimento de serviços de estacionamento ao público frequentador do condomínio, que abriga unidades comerciais e residenciais”. Além disso, nos termos do voto da relatora, “não houve qualquer alegação de ilicitude ou desvirtuamento do contrato firmado entre as reclamadas”.

Dessa forma, os magistrados da 16ª Turma negaram por unanimidade provimento ao recurso ordinário do empregado, mantendo na íntegra a sentença quanto a esse pedido.

Processo nº 0000209-91.2015.5.02.0056

Fonte: TRT/SP

Atestado médico apresentado a tempo justifica ausência em audiência

Ação trabalhista extinta por ausência de autor em audiência deverá ser reiniciada com o agendamento de nova audiência inicial e prosseguir com regular andamento do processo. Essa foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao analisar recurso interposto por um vigilante que faltou à audiência na reclamação trabalhista por ele ajuizada contra uma granja no interior do estado de Goiás por motivo de doença. O Juízo da 3ª VT de Anápolis determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, sem analisar os pedidos feitos pelo trabalhador, nos termos do art. 844, 1ª parte, da CLT.

Recurso ordinário

O vigilante, ao recorrer da sentença que extinguiu seu processo, afirmou que justificou antecipadamente sua ausência, com a apresentação de atestado médico da rede pública de saúde, comprovando seu comparecimento em pronto socorro 1 hora e 15 minutos antes da audiência em sua cidade de residência, distante 77 km de Anápolis, cidade onde se situa a 3ª Vara do Trabalho. O atestado constava expressamente a necessidade de repouso por 24 horas, com a indicação do CID referente à enfermidade.

O advogado sustentou que o requerimento não foi apreciado pelo Juízo de Anápolis, que decretou a extinção e o arquivamento do processo. Além disso, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, o magistrado condicionou o pagamento de custas para a propositura de nova ação trabalhista.

O trabalhador pediu a cassação da sentença e a redesignação de nova data para audiência e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pediu o afastamento do pagamento de custas à propositura de nova ação, nos termos do §2º do art. 844 da CLT.

Voto

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, iniciou seu voto observando que o artigo 844 da CLT prevê a extinção da ação trabalhista caso a parte autora não compareça à audiência. Nascimento trouxe o entendimento do TST de que a revelia da parte reclamada ausente pode ser reconsiderada mediante apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto no dia da audiência (Súmula 122, TST). “O entendimento é aplicado analogicamente à ausência da parte autora”, afirmou o desembargador.

O desembargador verificou que o atestado médico apresentado pelo vigilante ocorreu na mesma data da audiência e haveria impossibilidade de deslocamento do autor na mesma data devido à doença que o acometeu, tendo inclusive determinado repouso de um dia. “Com efeito, o documento apresentado merece ser considerado, sobretudo por que demonstra a impossibilidade de locomoção do autor no dia da solenidade”, afirmou o relator.

Ao final, Geraldo Nascimento declarou a nulidade da sentença e determinou a devolução do processo para o Juízo da 3ª VT de Anápolis para redesignação de nova audiência e regular prosseguimento do feito. Ele salientou que, neste momento, não haveria custas para serem recolhidas pelo vigilante.

Fonte: TRT/GO

Atividades de auxiliar de enfermagem contribuíram para agravamento de hérnia de disco, decide TST

A concausa é suficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Amicos Saúde Ltda. (Hospital Metropolitano), de São Paulo (SP), pela hérnia de disco desenvolvida por uma auxiliar de enfermagem. Embora se trate de doença degenerativa, ficou demonstrado que as atividades desempenhadas por ela agiram como concausa, agravando o quadro.

Posturas forçadas

A auxiliar foi admitida pela Amico em julho de 2011 e ajuizou a reclamação trabalhista ainda no curso da relação de emprego. Ela afirmou que as tarefas diárias eram realizadas em posturas forçadas e incorretas, que exigem o tronco fletido. As tarefas envolviam movimentação, deslocamento e transporte de pacientes adultos – transferência da cama para a maca e vice-versa, colocação em cadeiras para banho e movimentação para higiene pessoal e trocas, entre outros.

Ainda segundo seu relato, o hospital não fornecia equipamentos necessários para o trato com os pacientes e, depois de dois meses de trabalho, sofreu um acidente ao trocar a fralda de um paciente obeso que caiu sobre ela. Depois disso, as dores na coluna se agravaram e ela teve de se afastar do trabalho. Por isso, pedia indenização por danos morais e materiais.

Doença preexistente

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. Embora tenha verificado, por meio do laudo pericial, o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela auxiliar e suas atividades na empresa, o TRT não reconheceu a responsabilidade da empresa. Além do fato de se tratar de doença degenerativa, o Tribunal Regional levou em conta depoimento de testemunha que afirmou que a empregada, no seu primeiro emprego como auxiliar de enfermagem, dois anos antes, “já teria se queixado de dores na coluna, chegando, inclusive, a ficar afastada por três a quatro dias em algumas ocasiões”.

Nexo causal

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TST, com base na Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), entende que a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades tenham agido como causa única da patologia. Basta, para tanto, que o trabalho tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional, em decorrência da concausa, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na análise dos pedidos de indenização.

Processo: RR-2330-75.2012.5.02.0031

Fonte: TST

Reajuste de pensão vitalícia de soldador seguirá aumentos da categoria

A jurisprudência afasta a vinculação ao salário mínimo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a pensão mensal vitalícia devida pela Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda., de Sertãozinho (SP), a um soldador deve ser reajustada de acordo com os aumentos recebidos pela categoria profissional.

Acidente

O soldador foi contratado em março de 2006 para trabalhar na fabricação de equipamentos pesados. Em abril de 2009, ao soldar uma grande placa de metal ligada a um equipamento que pesava duas toneladas, seu polegar direito foi esmagado pela máquina. Ele perdeu parte do dedo e o restante ficou rígido, prejudicando o uso da mão direita e causando incapacidade parcial permanente para o trabalho que executava, de acordo com a perícia.

Segundo o empregado, a Camaq foi omissa em relação às normas de segurança do trabalho. Ele disse que trabalhava preso apenas num guindaste e que as peças a serem soldadas não ficavam presas a nenhum objeto fixo, o que o obrigava a firmá-las com as próprias mãos.

Pensão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (São Paulo) condenou a empresa a pagar pensão mensal até 2034 com reajustes vinculados ao salário-mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, a empresa “não tomou todas as providências disponíveis para a minimização dos riscos de acidentes” e, por isso, deveria ser responsabilizada, pois a culpa foi configurada. A decisão baseou-se na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações posteriores.

Súmula do STF

No recurso de revista, a empresa sustentou que essa forma de cálculo da pensão resultaria em indexação, o que é vedado pela Constituição da República e pela jurisprudência.

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que a Súmula 490 do STF foi editada em 1969 – antes, portanto, da Constituição de 1988, que, no artigo 7º, inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. E assinalou que, mesmo que não tenha revogado a súmula, o STF evoluiu para a conclusão de que não é viável a vinculação. “Seguindo a mesma linha argumentativa, o TST não tem admitido a vinculação de pensões mensais decorrentes de acidente de trabalho aos reajustes do salário mínimo”, afirmou, ao citar diversos precedentes.

Ainda de acordo com a relatora, a vedação não impede a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário mínimo desde que, para fim de reajuste, seja estabelecido índice diverso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-423-62.2014.5.15.0054

Fonte: TST

Ex-dirigente não consegue reconhecimento de vínculo com clube desportivo

A relação era estatutária, e não de emprego.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego de um ex-dirigente com o Esporte Clube Bahia, de Salvador (BA). A decisão leva em conta que o clube é uma associação desportiva sem fins econômicos regida por estatuto próprio que estabelecia regras para a remuneração dos diretores.

Vice-presidente

O autor da reclamação trabalhista foi membro da diretoria da entidade na condição de vice-presidente financeiro e de esporte amador olímpico. Ele disse que havia sido admitido em janeiro de 2009 para exercer a função de diretor administrativo e financeiro e que, em janeiro de 2013, passou a ocupar a Vice-Presidência de Esporte Amador até ser desligado em setembro do mesmo ano.

Na ação, proposta em agosto de 2014, pediu o pagamento de parcelas salariais e indenizatórias. Sustentou que era empregado efetivo do clube e que a relação tinha todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Relação de emprego

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador julgou os pedidos improcedentes e extinguiu a ação sem resolução do mérito. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu o vínculo. A decisão levou em conta que o clube admitiu ter registrado o contrato na carteira de trabalho do dirigente, fixado remuneração mensal e depositado o FGTS.

Fraude

No recurso de revista, o Bahia sustentou que houve prova nos autos de que a assinatura da carteira e o pagamento de salários configuraram fraude. Segundo o clube, seu estatuto condiciona a remuneração de diretores à disponibilidade de recursos pelo conselho fiscal mediante aprovação em assembleia, o que não ocorreu.

De acordo com o clube, o dirigente ocupava cargo diretivo responsável pela administração da entidade e “atuava como verdadeiro representante do Esporte Clube Bahia”, sem subordinação jurídica.

Autonomia

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que o clube, na condição de associação desportiva sem fins econômicos, se enquadra no artigo 44, inciso I, do Código Civil e, como tal, deve possuir estatuto próprio que discipline a sua organização, os direitos e deveres dos associados e o modo de constituição e de funcionamento de seus órgãos deliberativos. Assinalou também que a Constituição da República assegura a essas entidades autonomia de organização e de funcionamento.

Boa-fé

Segundo o ministro, o ex-dirigente tinha plena consciência do estatuto do clube e sabia que sua remuneração era paga em desobediência aos preceitos nele contidos. Assim, ele não poderia se beneficiar com o reconhecimento da relação de emprego por fraude praticada pelos dirigentes da entidade desportiva, na medida em que era um de seus membros.

Tal conduta, para o relator, é incompatível com o dever de lealdade recíproca exigida das partes, “em flagrante afronta à boa-fé objetiva”, e não pode gerar nenhum direito ou efeito jurídico em favor do ex-diretor.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o autor da ação opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: RR-900-05.2014.5.05.0009

Fonte: TST

Instituição de ensino é condenada a pagar adicional de insalubridade a empregado

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a sentença da Vara do Trabalho de Pirassununga, que havia condenado a reclamada, uma instituição de ensino, ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, além de deferir a equiparação salarial.

Segundo constou dos autos, a prova pericial comprovou que o empregado estava exposto a agente insalubre no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância legalmente previstos (exposição a calor, pertencente ao Anexo 3 da NR 15, Portaria 3.214/78). A empresa se defendeu, e afirmou que o empregado “não trabalhava exposto a agentes caracterizadores do referido adicional” e que os EPI’s e EPC’s fornecidos “foram capazes de neutralizar qualquer risco à saúde do autor”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a empresa se utilizou dos mesmos argumentos contra o adicional quando impugnou o laudo do perito, mas lembrou que “não consta no laudo ou esclarecimentos qualquer análise quanto à entrega de EPC’s” o que, segundo o acórdão, é uma inovação da empresa, “uma vez não ter constado qualquer indagação neste ponto”. Além do mais, todas as alegações da reclamada “foram devidamente afastadas pelos esclarecimentos do perito em sua manifestação, que ratificou a sua conclusão pela existência de insalubridade”, afirmou o colegiado.

O acórdão ressaltou que, apesar de o Juízo não estar necessariamente adstrito ao laudo, “a verdade é que o trabalho pericial, além de se mostrar bem fundamentado e conclusivo, não foi elidido por qualquer outro meio de prova nos autos, principalmente porque a recorrente não logrou comprovar a efetiva amenização ou neutralização dos efeitos insalubres a que esteve exposto o reclamante”.

Processo 0001638-60.2010.5.15.0136

Fonte:TRT/SP

Vendedor comissionista deve receber horas extras por trabalho além da jornada

Como ele não fazia vendas nesse período, não havia remuneração por comissões.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vendedor comissionista da Refrescos Guararapes Ltda., de Jaboatão dos Guararapes (PE), o pagamento das horas extras relativas ao período em que ele trabalhava além do horário normal. Como ele não realizava vendas após o expediente, mas serviços burocráticos, a Turma afastou a aplicação da Súmula 340 do TST, que prevê o pagamento apenas do adicional de 50%, e não do valor da hora.

Súmula 340

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia deferido apenas o adicional de 50% por entender que as atividades realizadas internamente pelo vendedor antes das 8h e após as 17h30 estariam diretamente relacionadas às vendas e, portanto, remuneradas pelas comissões e pelos prêmios. Para o TRT, se o empregado recebe remuneração variável, no todo ou em parte, sobre ela deve incidir apenas o adicional de horas extras. Esse é o entendimento da Súmula 340.

No recurso de revista, o vendedor alegou que não devia ser aplicada a Súmula 340 porque, ao retornar à sede da empresa, apenas executava serviços burocráticos, como reuniões e descarregamento de palm top. Como não fazia vendas, também não recebia comissões.

Comissões

No exame do recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o entendimento da súmula é que o período em que o vendedor comissionista trabalha além de sua jornada normal já é remunerado pelas comissões. “É pressuposto lógico da aplicação da Súmula 340 que, durante as horas extras, o empregado esteja de fato percebendo comissões, sob pena de se ver privado da contraprestação devida”, assinalou.

No caso, no entanto, consta expressamente da decisão do TRT que, no período de trabalho extraordinário, “o empregado não estava executando tarefas vinculadas a vendas”. Essa circunstância, segundo o relator, afasta a aplicação da Súmula 340, uma vez que não há a remuneração por meio das comissões.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2066-70.2010.5.06.0143

Fonte: TST

Conflito sobre estacionamento para funcionários não é relação de trabalho, decide TST

A relação entre o shopping e os empregados de lojas é comercial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o envio à Justiça Comum de ação que discute a obrigação de gratuidade de estacionamento para empregados das lojas do Shopping Center Jardins, de Aracaju (SE). A decisão considerou que a relação existente entre o shopping e os empregados de lojas é comercial, e não de trabalho.

Cobrança

O caso teve origem em ação civil pública promovida pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe (Fecomse) contra a administração do shopping, que, em novembro de 2012, passou a cobrar o estacionamento dos clientes e das pessoas que trabalham no local. Segundo a federação, a medida, ao impor restrições financeiras aos trabalhadores, configuraria alteração ilícita do contrato de trabalho.

Argumentando que o ingresso no local era necessário em razão do trabalho, a entidade sustentou que o custo seria elevado para uma categoria com salários próximos ao mínimo legal. Apontou, ainda, a existência de lei municipal proibindo a cobrança.

Em sua defesa, o shopping sustentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o caso diante da ausência de vínculo jurídico, de emprego ou mesmo de relação de trabalho entre o shopping e os empregados dos lojistas.

Relação de trabalho

O juízo de primeiro grau determinou que o shopping se abstivesse de cobrar o estacionamento dos empregados do condomínio e das empresas ali estabelecidas e impôs condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso por considerar que o objeto do pedido principal “inquestionavelmente decorrente do próprio contrato de emprego existente entre os lojistas, seus empregados e os condomínios”.

Relação comercial

O relator do recurso de revista do shopping, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar do sentido amplo dado ao termo “relação de trabalho”, que abrange tanto a relação de emprego quanto a prestação de serviços, a relação entre empregados dos lojistas e o shopping visando à gratuidade do estacionamento não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de natureza eminentemente comercial e civil. “Assim, a competência para o julgamento da demanda pertence à Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20539-78.2012.5.20.0003

Fonte: TST

Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral

Para a Turma, não ficou configurada a efetiva lesão à esfera moral do empregado.


A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS) o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela SOS, prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a SOS “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a SOS não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035

Fonte: TST

Herdeiros têm direito a FGTS, decide TJ/MT

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos no Agravo de Instrumento interposto por uma viúva que se declarou como a única herdeira de seu falecido esposo a ter direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ser a única dependente habilitada pela Previdência.

Ao negar o recurso, a câmara julgadora manteve a decisão da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que determinou que seja depositado em juízo o valor de R$ 217.828,31, a ser partilhado entre a viúva e todos os filhos herdeiros.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que “a tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento do FGTS vai de encontro ao direito de herança dos filhos maiores, sendo discriminatória em relação aos sucessores”.

A magistrada alegou em seu voto que as normas positivadas sobre a matéria devem ser interpretadas em conjunto e de forma a se harmonizar com outros dispositivos legais, inclusive, Lei Civil e Constituição Federal que asseguram o direito à herança e igualdade entre os filhos.

“Neste contexto, não é autorizado fazer interpretação da legislação invocada pela Agravante isoladamente de modo a restringir direito dos herdeiros, considerando que embora a Legislação tenha o condão de facilitar a liberação de valores do FGTS, porém, não pode afastar ou excluir o direito dos demais sucessores, pelo fato apenas de não estarem habilitados na Previdência Social para fazer o levantamento do referido valor”, afirmou a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT


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