Reajuste de pensão vitalícia de soldador seguirá aumentos da categoria

A jurisprudência afasta a vinculação ao salário mínimo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a pensão mensal vitalícia devida pela Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda., de Sertãozinho (SP), a um soldador deve ser reajustada de acordo com os aumentos recebidos pela categoria profissional.

Acidente

O soldador foi contratado em março de 2006 para trabalhar na fabricação de equipamentos pesados. Em abril de 2009, ao soldar uma grande placa de metal ligada a um equipamento que pesava duas toneladas, seu polegar direito foi esmagado pela máquina. Ele perdeu parte do dedo e o restante ficou rígido, prejudicando o uso da mão direita e causando incapacidade parcial permanente para o trabalho que executava, de acordo com a perícia.

Segundo o empregado, a Camaq foi omissa em relação às normas de segurança do trabalho. Ele disse que trabalhava preso apenas num guindaste e que as peças a serem soldadas não ficavam presas a nenhum objeto fixo, o que o obrigava a firmá-las com as próprias mãos.

Pensão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (São Paulo) condenou a empresa a pagar pensão mensal até 2034 com reajustes vinculados ao salário-mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, a empresa “não tomou todas as providências disponíveis para a minimização dos riscos de acidentes” e, por isso, deveria ser responsabilizada, pois a culpa foi configurada. A decisão baseou-se na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações posteriores.

Súmula do STF

No recurso de revista, a empresa sustentou que essa forma de cálculo da pensão resultaria em indexação, o que é vedado pela Constituição da República e pela jurisprudência.

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que a Súmula 490 do STF foi editada em 1969 – antes, portanto, da Constituição de 1988, que, no artigo 7º, inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. E assinalou que, mesmo que não tenha revogado a súmula, o STF evoluiu para a conclusão de que não é viável a vinculação. “Seguindo a mesma linha argumentativa, o TST não tem admitido a vinculação de pensões mensais decorrentes de acidente de trabalho aos reajustes do salário mínimo”, afirmou, ao citar diversos precedentes.

Ainda de acordo com a relatora, a vedação não impede a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário mínimo desde que, para fim de reajuste, seja estabelecido índice diverso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-423-62.2014.5.15.0054

Fonte: TST


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