Protetor auditivo com certificado vencido garante adicional de insalubridade a metalúrgico

O Ministério do Trabalho exige o certificado para que seja reconhecida a eficácia do equipamento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho.

Perícia

O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio porque o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.

EPI vencido

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme indicações do perito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu-o da condenação por entender que o equipamento de proteção individual (EPI) não se torna ineficaz nem deixa de proteger o empregado somente porque o certificado de autorização está vencido. “A expiração do prazo de validade do CA do protetor auditivo não impede que o equipamento atenda à sua finalidade, isto é, a neutralização do agente insalubre ruído”, indicou a decisão do TRT.

Sem certificação

A NR 6 estabelece, no item 6.2, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação expedido por órgão nacional competente. Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10360-93.2015.5.03.0087

Fonte: TST

Indústria de alimentos deve indenizar operário contratado para obra por empreitada

A isenção do dono da obra não se estende aos casos de acidente.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade solidária da Rio Branco Alimentos S/A, (Pif Paf), de Patrocínio (MG), e da Alternativa Elétrica Ubá Ltda. pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente que vitimou um auxiliar de manutenção. A isenção conferida pela jurisprudência do TST ao dono da obra em contratos de empreitada não alcança, segundo a decisão, as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.

O auxiliar, de 28 anos, foi contratado pela Alternativa Elétrica Ubá em maio de 2009. Ainda em contrato de experiência, levou um choque ao fazer reparos elétricos na Pif Paf e faleceu exatamente 30 dias antes da data marcada para seu casamento.

Responsabilidades

Na reclamação trabalhista, a companheira do trabalhador argumentou que era “clara” a configuração de responsabilidade objetiva das duas empresas pelo descumprimento de uma série de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Em auditorias realizadas, foram lavrados 11 autos de infração pelos auditores fiscais.

Segundo os advogados, o auxiliar não usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, não havia recebido treinamento e estava em desvio de função, pois não havia sido contratado para lidar diretamente com energia elétrica. Outro ponto em questão: a energia não tinha sido desligada, e o operário trabalhava com fios energizados.

União estável

Condenadas pela Vara do Trabalho de Ubá (MG), as empresas alegaram, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que a companheira do trabalhador não havia conseguido comprovar a união estável e, por isso, não teria direito a nenhuma indenização. O processo retornou ao primeiro grau, que confirmou a condenação e fixou indenização por danos morais em R$ 25 mil. Como a noiva havia se casado com outra pessoa em 2012, a magistrada entendeu não caber a pensão vitalícia e estabeleceu um valor a ser pago durante o tempo transcorrido entre o acidente e o novo casamento.

Dono da obra

No novo recurso ordinário, o TRT reconheceu a culpa das duas empresas pela morte do empregado. No entanto, como o contrato entre elas era de empreitada, aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Obrigações

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, explicou em seu voto que a isenção tratada na OJ 191 não alcança os casos que envolvam acidentes do trabalho, pois o tomador de serviços tem obrigações relativas à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Essas obrigações abrangem a observância das normas de saúde e segurança e a fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da empresa. “Evidenciados os danos e a conduta culposa das empresas e o nexo causal entre ambos, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas no pagamento da indenização”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e condenou as empresas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.

Processo: RR 422-43.2011.5.03.0078

Fonte: TST

Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

A PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109

Fonte: TST

Consórcio é incluído em grupo econômico na fase de execução

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso do Consórcio Intersul de Transportes, que contestava sua inclusão em grupo econômico formado pelas empresas Translitorânea, Transportes Amigos Unidos S.A. e Viação Andorinha, que responde a processo na fase de execução. Solicitou, também, que fosse suspenso o processo até o trânsito em julgado da decisão. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.

Os sócios do consórcio se defenderam da inclusão no grupo econômico, alegando que não participaram da fase de conhecimento do processo e não constam do título executivo. Por isso, solicitaram que a execução fosse suspensa até o trânsito em julgado da decisão. Afirmaram que não houve coordenação, subordinação ou parceria entre as empresas que exploram o transporte rodoviário de passageiros, e que sempre exerceram a atividade de forma individual, como pessoas jurídicas independentes.

Ao analisar os autos, a relatora verificou inicialmente que não existiam valores incontroversos a serem liberados. Sendo assim, entendeu que não havia interesse recursal do consórcio quanto ao requerimento para que fosse suspensa a execução. Quanto à inclusão do consórcio no polo passivo, a relatora do acórdão esclareceu que é perfeitamente possível o ingresso de pessoas estranhas ao título na relação processual executiva. “Basta que, para tanto, exista norma legal material estendendo os efeitos da sentença a tais pessoas, como no caso dos sócios do sucessor trabalhista e do componente do mesmo grupo econômico (…) não há óbice para a inclusão do consórcio na fase de execução, desde que, por óbvio, lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que ocorreu no presente caso”, explicou a relatora do acórdão.

Quanto à alegação de que não foi constituído grupo econômico, a desembargadora constatou que o Consórcio Intersul de Transportes é um grupo de empresas que explora o transporte rodoviário por meio de concessão do poder público. Então, mesmo que não constitua grupo econômico em sentido restrito, ainda assim caracteriza-se como um grupo de empresas que se associaram com fins lucrativos e, por analogia, devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos.

Ao analisar o contrato de constituição, a relatora verificou que as executadas atuaram de maneira coordenada, não havendo qualquer prova nos autos que indicasse o contrário. “O fato de não ter personalidade jurídica própria não o impede de assumir responsabilidades podendo-se dizer que é uma pessoa formal, assim como o condomínio, o espólio e a massa falida”, decidiu, negando provimento ao recurso.

Com a decisão foi mantida sentença proferida na 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº: 0001055-58.2012.5.01.0051

Fonte: TRT/RJ

Poder geral de cautela autoriza penhora em autos de execução trabalhista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho. Em recurso especial que teve provimento negado pela turma julgadora, os herdeiros do falecido alegavam que os créditos trabalhistas seriam impenhoráveis.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do juízo da execução cível de determinar a penhora nos autos da execução trabalhista não viola o disposto no artigo 649, inciso 4º, do Código de Processo Civil de 1973, conforme alegado pelos recorrentes.

O ministro explicou que a penhora foi decidida com base no poder de cautela do juízo cível, com a finalidade, inclusive, de assegurar as deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação proposta pelas partes sobre quem deva receber os créditos bloqueados nos autos da execução trabalhista.

No caso, o devedor do juízo cível comum tinha créditos a receber em processo na Justiça do Trabalho. Após sua morte, o juízo cível determinou a penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. Os herdeiros afirmaram que tal penhora não seria possível, tendo em vista o caráter alimentar da verba.

Medida possível

Para o ministro Sanseverino, a penhora é possível, ainda que as verbas tenham caráter alimentar.

“Embora não concorde com a perda do caráter alimentar das verbas trabalhistas em razão da morte do reclamante, tenho por possível a reserva dos valores lá constantes para satisfação do juízo do inventário dos bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz”, disse o relator.

O ministro lembrou que o montante de crédito trabalhista supera em muito o teto do pagamento direto ao dependente do INSS, e cabe ao juízo do inventário fazer a análise da qualidade do crédito e dos valores percebidos a título de herança.

“No juízo do inventário, o magistrado deverá sopesar o direito à herança de verbas trabalhistas devidas a menor e o direito à tutela executiva do credor do falecido”, explicou Sanseverino ao advertir que a verba penhorada deve ser remetida ao juízo do inventário para que este decida acerca de sua liberação, ponderando entre o direito de herança e o dos credores.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1678209

Fonte: STJ

Camareira receberá diferenças de gorjetas rateadas com hotel e sindicato

A 3ª Turma julgou inválida a norma coletiva que autorizava a retenção.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasturinvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) a pagar a uma camareira as diferenças de 40% das gorjetas retidas em favor da empresa e do sindicato com base em cláusula coletiva de trabalho. Segundo a redação da CLT vigente na época, a norma extrapolava os limites da autonomia coletiva.

Retenção

Contratada como camareira, a empregada disse que, nos termos do acordo coletivo, deveria receber o piso salarial da categoria acrescido da taxa de serviço cobrada dos clientes nas notas fiscais. Essa taxa seria dividida entre garçons, maîtres, pessoal de cozinha e empregados do setor de hotelaria. Segundo ela, no entanto, o hotel retinha 37% do valor e repassava 3% ao sindicato dos empregados.

O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que a retenção estava autorizada nos acordos coletivos de trabalho, que previam o repasse de 63% das gorjetas e taxas de serviços aos empregados, de 36% à empresa e de 1% ao sindicato profissional.

Com base na autonomia coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças das gorjetas.

Remuneração

No recurso de revista, a camareira sustentou que gorjetas não são receita do empregador, mas remuneração dada por terceiros aos empregados, e têm de ser integralmente repassadas a estes. A empregada chegou a questionar a vantagem de uma norma coletiva que autoriza a apropriação pelo empregador de 37% de todas as gorjetas “e o igualmente imoral repasse de 3% desse valor ao sindicato”.

Limites

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na época da assinatura do acordo, o artigo 457 da CLT previa que as gorjetas recebidas de forma espontânea e aquelas cobradas pela empresa aos clientes em nota fiscal e que depois são rateadas entre os empregados integravam a sua remuneração. Essa circunstância, a seu ver, não autorizava a retenção ajustada.

De acordo com o relator, no entanto, o tratamento dado às taxas e às gorjetas é passível de nulidade com base no artigo 9º da CLT, que considera nulos “os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” nela contidos. “No caso, de acordo com a lei da época, a cláusula de norma coletiva que estabelecia a retenção de parte do valor das gorjetas, destinando-as à empresa e ao sindicato da categoria profissional, em condições menos favoráveis aos empregados representados, extrapolava os limites da autonomia coletiva, sendo, portanto, forçoso o reconhecimento de sua nulidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-132-92.2013.5.05.0016

Fonte: TST

Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto

Para a 8ª Turma, a atividade bancária oferece risco acentuado aos empregados.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais a um caixa que foi vítima de dois assaltos a agência em Marabá (PA). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado e fixou a condenação em R$ 110 mil.

Queda na fuga

Na reclamação trabalhista, o caixa relatou que, no primeiro assalto, foi ameaçado dentro da agência sob a mira de um revólver, juntamente com seus colegas. No segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre e chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma. Depois, foi levado como refém com mais seis pessoas e deixado a 57 km de distância da cidade.

Conforme seu relato, os assaltantes mandaram que pulasse da caminhonete em alta velocidade. Em decorrência da queda e do abalo psicológico decorrente do episódio, foi diagnosticado com duas hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão.

O banco, em sua defesa, sustentou que a segurança pública é de responsabilidade do Estado. Defendeu ainda que o bancário era portador de doença degenerativa que não poderia ser enquadrada como doença do trabalho.

Responsabilidade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou o banco ao pagamento de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador não deveria ser responsabilizado pois não havia concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado. Para o TRT, embora estivesse caracterizado o acidente de trabalho e o dano psicológico, não haveria como atribuir ao banco responsabilidade civil pelo ocorrido.

Risco acentuado

Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, observou que, no Direito do Trabalho, é possível atribuir a responsabilidade objetiva ao empregador e impor-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, afirmou.

No caso, o relator assinalou que a atividade normal do banco oferece risco acentuado à integridade física e psíquica de seus empregados, “uma vez que estes estão sempre em contato com dinheiro, o que pode ensejar as ações criminosas tão comumente direcionadas aos bancos”. Ele citou ainda diversos precedentes para demonstrar que o TST vem adotando o entendimento de que é devida a indenização por dano moral nas hipóteses de assalto a banco, com base na teoria da responsabilidade objetiva.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10265-93.2015.5.08.0129

Fonte: TST

Empresa que tentou cumprir cota mínima de contratação de deficientes não pode ser autuada

Mantida a sentença que anulou auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho que autuou empresa por suposto descumprimento de contratação de cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu demonstrar o desenvolvimento de esforços para preencher cota mínima prevista na Lei 8.213/91 (artigo 93). Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao apreciar recurso ordinário da União que questionava sentença que anulou o auto de infração.

Uma empresa de segurança patrimonial foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás, sob a alegação de ter deixado de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, nos termos do artigo 93 da lei 8.213/91. Contra essa autuação, a empresa ingressou com uma ação anulatória em face da União, por ser inviável o cumprimento das cotas mesmo tendo desenvolvido todas as atividades possíveis de recrutamento.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, ao sentenciar anulando o auto de infração, entendeu que a empresa teria promovido esforços para cumprir a legislação sem sucesso, não sendo razoável a exigência do cumprimento da legislação pela empresa.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, analisou os autos ao apreciar o recurso da União e observou que “restou cabalmente comprovado que a empresa se empenhou no cumprimento da legislação, conforme vasta prova documental”. Ele salientou também que há demonstração de que a empresa adotou todas as medidas necessárias antes e após a autuação para divulgar as vagas existentes por meio de jornais de grande circulação, ofícios para associações, escritórios e estabelecimentos de recrutamento.

Geraldo Nascimento citou também vasta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de não caracterizar ofensa ao artigo 93 da lei 8.213/91 o descumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados quando forem comprovados os contínuos esforços para o recrutamento dos interessados sem lograr êxito.

Assim, o relator manteve a sentença anulatória do auto de infração e julgou improcedente o recurso ordinário da União. A decisão da Turma foi unânime.

Fonte: TRT/GO

Policial militar que atuava como segurança patrimonial de igreja tem vínculo de emprego reconhecido

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar com a Igreja Universal do Reino de Deus. O policial fazia, nas horas vagas, segurança patrimonial de uma unidade da igreja localizada em Várzea das Flores, próximo de Betim. A decisão foi da 8a Turma do TRT de Minas Gerais.

O segurança prestou serviço para a entidade, de forma ininterrupta, de fevereiro de 2009 a novembro de 2015. Ele alegou que a jornada na igreja era compatível com o trabalho na polícia. E que jamais deixou de prestar serviços para a Polícia Militar.

Para a igreja, a prestação de serviço foi autônoma. Mas, segundo o relator convocado, juiz Antônio Carlos Rodrigues, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a prestação de serviços autônoma.

Segundo o relator, ficaram evidentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. “Os depoimentos prestados deixaram claro que o chefe de segurança controlava as escalas e que os policiais que faziam a segurança estavam a ele subordinados. A eventual troca entre os policiais também não afasta a relação e emprego existente. Havia policiais escalados e as trocas eram feitas entre eles, não havendo que se falar em falta de pessoalidade por tal motivo”, pontuou o magistrado.

Assim, para o julgador, ficou evidente que o policial trabalhava para a igreja na função de segurança, de forma pessoal, cumprindo jornada especial previamente estabelecida no interesse da entidade, por meio de escalas, de forma não eventual e mediante o pagamento de salários. O magistrado ressaltou que o fato de o trabalhador ser policial militar não impede o reconhecimento do vínculo.

Esse, inclusive, é o entendimento expresso na Súmula nº 386 do TST: “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

Dessa forma, o relator manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a igreja ao pagamento das parcelas decorrentes.

Processo: (PJe) 0011855-56.2016.5.03.0179 (RO)
Acórdão em 24/07/2018

Fonte: TRT/MG

Com base em entendimento do STF, juiz julga lícita terceirização de construção de redes elétricas por empresa de energia

Um trabalhador da Tiaraju Engenharia, prestadora de serviços de construção e manutenção de redes elétricas para a Rio Grande Energia (RGE), não conseguiu ter reconhecido seu vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Isso porque, na visão do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação de terceirização entre as empresas é lícita, mesmo que a atividade da Tiaraju Engenharia possa ser considerada como atividade-fim da RGE. O magistrado baseou-se em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. A decisão é de primeira instância. Tramita recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que a manutenção ou construção de redes de energia elétrica era atividade-fim da RGE e que, portanto, a terceirização dessa atividade para outra empresa seria ilícita, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Argumentou, ainda, que havia subordinação objetiva e direta em relação à RGE, o que também tornaria a terceirização ilegal. Nesse sentido, pleiteou que o seu vínculo de emprego fosse reconhecido diretamente com a RGE.

Entretanto, para o juiz de Passo Fundo, o entendimento da Súmula 331 do TST, utilizada há vários anos como parâmetro para julgamento de processos que envolvem terceirizações, foi superado pela promulgação da lei 13.467 (Reforma Trabalhista), que prevê expressamente a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, independentemente de ser atividade-fim ou atividade-meio. O julgador citou, ainda, entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ocorrido no dia 30 de agosto de 2018, que liberou a terceirização irrestrita.

O juiz ressaltou, no entanto, que o novo entendimento a respeito das terceirizações não modificou a ilegalidade da intermediação de mão de obra. Nesses casos, como afirmou, é necessário que seja investigado se há subordinação direta do empregado em relação ao tomador dos serviços, mesmo que seja contratado por uma terceira empresa, para que a intermediação ilegal seja caracterizada.

Segundo o magistrado, esse não foi o caso exposto no processo analisado, já que o próprio trabalhador, em depoimento, afirmou que recebia ordens do encarregado da empresa Tiaraju, com intervenções esporádicas de um técnico da RGE para supervisão do trabalho. Nesse sentido, no entendimento do juiz, não ficou caracterizada a subordinação direta do empregado em relação à RGE, já que as intervenções do técnico da empresa de energia eram eventuais e apenas no sentido de supervisionar o serviço realizado.

Fonte: TRT/RS


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