Auxiliar obtém equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem habilitação

Se há desvio de função, a falta de habilitação não afasta o direito ao mesmo salário.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado submetido a desvio de função, mesmo que não tenha habilitação técnica para exercer a nova atividade, tem o direito de receber a diferença entre os salários dos dois cargos. O entendimento foi reafirmado no julgamento de recurso de uma empregada registrada como auxiliar de radiologia pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., mas que, na verdade, realizava as atribuições de técnico de radiologia. Ela conseguiu o reconhecimento do direito às diferenças salariais e à jornada de trabalho reduzida dos técnicos.

Diferenças

A auxiliar alegou que prestava serviços no hospital em Porto Alegre durante 36h por semana e exercia tarefas de técnico em radiologia, como manuseio e acionamento de aparelhos móveis ou fixos de Raios-X e preparação de pacientes. Como a tabela de cargos e salários prevê remuneração maior e jornada de 24h por semana para os técnicos (artigo 14 da Lei 7.394/1985), ela pediu, na Justiça, o pagamento das diferenças salariais e das horas extras.

Formação

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedentes os pedidos. Apesar de reconhecer que a auxiliar exerceu a função de técnico em radiologia por mais de 15 anos, o TRT concluiu que ela não cumpria os requisitos formais para o cargo de técnico (artigo 2º da Lei 7.394/2018). A lei exige certificado de conclusão do ensino médio, formação profissional mínima de nível técnico em radiologia e diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia registrado no órgão federal.

Equiparação

Segundo a relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST orienta que a falta de qualificação profissional exigida em lei impede o enquadramento e a anotação na CTPS, mas não o pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas relativos ao cargo efetivamente exercido. “Entendimento contrário levaria o empregador a utilizar mão de obra de maneira inadequada, obter lucro e não pagar nada por isso”, afirmou a ministra. Ela ainda reconheceu o direito à jornada reduzida dos técnicos em radiologia, com o pagamento das horas extras devidas.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, por unanimidade, decidiu oficiar o Ministério Público do Trabalho para a apuração de eventuais responsabilidades do hospital quanto ao exercício de profissão sem a especialização exigida na legislação federal.

Processo: RR-1122-31.2013.5.04.0010

Fonte: TST

Envio de documentos para o DEJT durante horário de verão deve observar hora de Brasília

Durante o período de vigência do horário de verão, que começa oficialmente no próximo domingo (4), os órgãos da Justiça do Trabalho deverão observar a hora de Brasília para o envio de matérias a serem publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). O horário-limite vai até às 17 horas do dia da disponibilização, de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.26/2018.

A informação é da Gestão Nacional do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que alerta ir até às 17 horas de Brasília, também, o horário-limite para a alteração da data de disponibilização e para a exclusão de matérias enviadas.

Os Cadernos Administrativos e Judiciários do DEJT continuarão a ser disponibilizados para a sociedade diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 19h (horário de Brasília), exceto nos feriados nacionais.

Fonte: TST

Exame de conta de bancária por exigência de lei não caracteriza quebra de sigilo

A medida está prevista na Lei da Lavagem de Dinheiro.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ocorrência de quebra de sigilo bancário ilegal no exame da movimentação da conta corrente de uma empregada pelo Banco Bradesco S.A.. Além de não ter sido dada publicidade aos dados, a medida cumpre determinação da lei que trata da lavagem de dinheiro.

Quebra de sigilo

O banco havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral à empregada por quebra de sigilo bancário. Ao confirmar a sentença, o TRT destacou que, segundo uma testemunha, não havia pedido da inspetoria para acessar contas dos funcionários e o acesso era feito sem autorização.

Determinação legal

No recurso de revista, o banco sustentou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é ato ilícito. Segundo o Bradesco, o acesso se dá de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para esses procedimentos ilícitos.

Invasão

Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade do trabalhador e acessar sua movimentação bancária para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. A prática, nessas circunstâncias, caracteriza dano moral passível de indenização.

O ministro ressalvou, no entanto, que há exceções a esse direito previstas em lei, como os casos de autorização pelo titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária. No caso analisado, o relator destacou que foi demonstrada nos autos que a atuação do Bradesco se deu de forma indiscriminada e somente em relação aos correntistas, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei 9.613/98.

Com base nessa informação, concluiu que não houve ilegalidade para caracterizar existência de dano moral. “A instituição agiu por dever legal, e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados”, ressaltou. O ministro citou ainda em sua fundamentação diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do banco e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais por quebra de sigilo bancário.

Processo: RR-269-60.2015.5.14.0111

Fonte: TST

Empresa deve indenizar viúva de motorista morto por colega de trabalho

O crime ocorreu no pátio da transportadora após discussão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportes Rodoviários Lucesi Ltda., de Rondonópolis (MT), a indenizar a viúva de um motorista assassinado por um frentista nas instalações da transportadora. Os dois eram empregados da Lucesi e brigaram entre si. Na condenação, os ministros levaram em conta que o crime ocorreu nas dependências da empresa, a qual deveria providenciar ambiente de trabalho seguro.

Ofensas

A discussão, com troca de ofensas, ocorreu depois de uma manobra com caminhão no pátio. Segundo testemunhas, o desentendimento fez a Lucesi despedir os dois empregados. Com a justificativa de que foi ameaçado de morte pelo colega depois de uma reunião com o supervisor, o frentista atirou contra o motorista e o matou.

Na Justiça, a viúva pediu indenizações por danos morais e materiais alegando que o crime havia sido praticado por outro empregado em horário e local de serviço e que a discussão se deu em razão do trabalho. Apesar de a empresa ter tido ciência do conflito, ela entendeu ter havido negligência por parte da Lucesi, pois não tomou providências para resolver a desavença.

Conflito pessoal

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, no momento do crime, os empregados não estavam no exercício de suas funções e o ato decorreu de conflito pessoal. “Não provado que o crime foi motivado pelo trabalho, no exercício das funções, inaplicável a responsabilidade civil ao empregador, pois a morte do empregado não decorreu do serviço ou em razão dele”, concluiu.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista da viúva, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente do trabalho é subjetiva e depende de comprovação de culpa ou dolo (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República). O preceito, contudo, não exclui a aplicação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que imputam ao empregador a responsabilidade pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que a empresa não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso.

Ambiente seguro

Segundo o relator, mesmo que a Lucesi não tivesse culpa pelo dano, o crime ocorreu nas suas dependências e no desenvolvimento das atividades de trabalho, o que afasta a aplicação do excludente de responsabilidade previsto no Código Civil. “Cabe ao empregador providenciar ambiente de trabalho seguro, com a adoção de medidas preventivas contra acidente e infortúnios que possam atingir os empregados”, afirmou.

Por unanimidade, a Sétima Turma deferiu à viúva o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e de pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do motorista.

Processo: RR-351-35.2015.5.23.0081

Fonte: TST

Companhia aérea terá de pagar periculosidade para trabalhadores de Aeroporto

A Justiça do Trabalho determinou que a empresa Azul Linhas Aéreas pague adicional de periculosidade aos seus agentes, auxiliares, supervisores e gerentes de aeroporto.

A decisão, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao reconhecer o direito ao adicional dos empregados que exercem essas quatro funções no percentual de 30% sobre seus salários. O pagamento é devido retroativamente a outubro de 2011, tendo em vista o prazo de prescrição de cinco anos.

Resultado de uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários, a condenação ao pagamento da periculosidade teve como base perícia realizada no Aeroporto Marechal Rondon, localizado na cidade de Várzea Grande, região metropolitana de Cuiabá.

A companhia aérea recorreu ao Tribunal alegando desconhecimento do perito em relação ao que se considera área de operação de abastecimento de aeronaves e, ainda, que nenhum dos trabalhadores que exercem essas quatro funções realizou atividades perigosas ou teria permanecido em área de risco, já que a atuação deles se dá no saguão do aeroporto. Sustentou também que mesmo os que eventualmente vão até a pista não entram na área de risco, já que permanecem a mais de 20 metros de distância do ponto de abastecimento. E, por fim, mesmo que tivessem entrado nela, essa exposição seria eventual ou em tempo extremamente reduzido.

Ao analisar o caso, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso na 1ª Turma do TRT, lembrou que são consideradas atividades ou operações perigosas, previstas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, aquelas realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves, alcançando “todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco” e que área de risco é definida como “toda a área de operação de abastecimento de aeronaves”.

Assim, uma vez que o laudo pericial confirmou que o trabalho prestado nas funções de agentes e auxiliares de aeroporto, supervisores e gerentes ocorria em área de impacto e risco de explosões por gases e líquidos inflamáveis, o relator concluiu que esses trabalhadores fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade.

A perícia constatou que o agente de aeroporto, por exemplo, “pode passar até cerca de 200 minutos por jornada de trabalho no pátio de estacionamento de aeronaves, uma vez que permanece cerca de 20 minutos a cada avião que pousa, sendo que, em média, fazem escala no Aeroporto Marechal Rondon cerca de 10 aviões por turno de trabalho”. Assim como os agentes, os auxiliares de aeroporto também têm acesso ao pátio de estacionamento de aeronaves, nas atividades de orientação de embarque e auxílio dos passageiros com alguma dificuldade e pessoas com deficiência. Todos eles exercendo parte das suas atividades na pista de estacionamento das aeronaves, enquanto estas estão sendo reabastecidas.

No mesmo sentido, o laudo pericial apontou em relação às funções de supervisor e gerente que, apesar de parte das atividades ocorrem em sala administrativa, esses profissionais possuem acesso à pista de abastecimento de aeronaves, entrando nela por diversas vezes.

Sobre o tempo de exposição ao risco, o desembargador-relator ressaltou que para que faça jus ao adicional de periculosidade, não se exige o contato permanente com inflamáveis, bastando que seja habitual, diário, ainda que descontínuo. A questão, conforme destacou, encontra-se pacificada na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

Quanto ao questionamento feito pela empresa à perícia, o relator pontuou que o perito do Juízo goza de fé pública e a rejeição do laudo técnico deve ser motivada, com base na existência de outros elementos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu no caso. “Além disso, conforme bem salientado pela magistrada sentenciante, o laudo pericial colacionado ao feito é de notória qualidade técnica, visto que ‘desceu a minúcias e procurou recriar, com bastante cuidado, o ambiente laboral, a fim de se verificar a possibilidade de haver exposição a agentes insalubres e perigosos’”.

Assim, demonstrado que os trabalhadores diariamente exercem suas funções em ambiente de risco acentuado, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos nas demais verbas como férias, horas extras e 13º salário.

Processo: (PJe) 0001394-89.2016.5.23.0107

Fonte: TRT/MT

Funcionária é condenada por fraudar vales-alimentação e refeição

Ré colocava créditos em cartões de funcionários já demitidos.


Funcionária do setor de Recursos Humanos de uma empresa foi condenada em decisão da 8ª Vara Criminal Central pelo crime de estelionato, cometido mediante fraude, ao desviar valores de “vale-refeição” e “vale-alimentação” em seu benefício, causado um prejuízo de aproximadamente R$ 19 mil. A juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri fixou a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto.

Consta nos autos que, aproveitando-se da função e da confiança que lhe era depositada, a ré solicitou à empresa terceirizada que fornecia os benefícios créditos para abastecer cartões de funcionários. No entanto, os empregados já haviam sido desligados da firma e a acusada depositava os créditos para si.

A fraude só foi descoberta pela empresa terceirizada depois que um funcionário entrou em contato ao estranhar estar ainda recebendo os benefícios mesmo depois de ter deixado o emprego. Em sua decisão, a magistrada julgou a ação procedente para condenar a acusada. “O conjunto probatório é robusto e se presta a responsabilizar a ré pela prática do delito descrito na inicial acusatória”, afirmou. “As palavras ditas pelas testemunhas em juízo foram coerentes e harmônicas, inclusive com as declarações da acusada.”

Com relação à reparação pela ré do dano causado à empresa vítima, a magistrada deixou de fixar o valor em sua sentença, eis que, segundo afirma, “o mesmo não foi discutido durante a instrução criminal, não sendo, portanto, objeto de prova”, finalizou.

Processo nº 0056158-32.2017.8.26.0050

Fonte: TJ/SP

Mãe de autista, professora perseguida consegue indenização

Professora da Cooperativa de Professores do Rio Grande do Norte (Escola Freinet) ganhou indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido a perseguição sofrida por ela e pelo filho autista, aluno da escola.

A professora alegou em sua reclamação, que tramitou na 9ª Vara do Trabalho de Natal, ter prestado serviços à cooperativa entre 2003 e 2014. Em 2012, ela teria sido chamada pela direção da escola para uma sabatina sobre o filho.

Na reunião, a vice-presidente da cooperativa teria afirmado que o filho “era um castigo de Deus” e que ele teria que sair da escola, “já que era especial e que a escola ia perder alunos por causa do comportamento dele”

Em 2013 a situação teria piorado, quando ela alegou ter sido “coagida” pelo presidente da instituição a produzir, com alunos, um livro digital, sem qualquer apoio técnico, sob a ameaça de que “ou você faz o livro ou está fora”.

Acrescentando que precisava do emprego, a professora afirma ter atendido a ordem do superior hierárquico e, mesmo sem tempo suficiente e sem recursos financeiros, teria organizado a obra, arcando “com todas as despesas e custos” da confecção.

Em sua defesa, a cooperativa negou qualquer tipo de perseguição ou discriminação, alegando que, como o filho da professora “não desgrudava da mãe, era comum a presença do filho dentro de sala acompanhando os trabalhos dela”.

Devido a isso, outras mães começaram a reclamar aos coordenadores e diretores, porque a professora não estaria dando a atenção devida aos alunos da sala.

A juíza Ana Paula de Carvalho Scolari reconheceu o assédio moral sofrido pela professora, com base em prova testemunhal.

Uma das testemunhas afirmou que as dirigentes da escola tratavam a professora “de forma mais ríspida do que aos outros funcionários” e atribuíam a perda de alunos ao fato do filho dela gritar bastante quando tinha crises em decorrência do alto grau do autismo.

A juíza entendeu que a professora “sofreu dupla discriminação”. A primeira, em virtude de ser mãe de filho autista, “que se comportava de forma diferenciada em relação a outras crianças – e a escola não soube lidar com a situação”.

Para ela, também restou comprovado que a imposição de confecção do livro digital não foi acompanhada do necessário treinamento e aprimoramento.

“Veja que a empresa exigiu da autora esse material sem lhe conceder a correspondente ferramenta de treinamento, se esquivando assim do seu poder diretivo, deixando-a ao alvedrio da própria sorte para lidar com esse meio tecnológico”, destacou Ana Paula Scolari.

“A discriminação, a perseguição e as ofensas acabam por provocar insegurança e vergonha à autora (do processo), uma vez que sua honra é atingida, tanto de forma subjetiva quanto objetiva”, concluiu a juíza, que condenou a cooperativa a indenizar a professora por danos morais.

Processo nº 0000774-71.2015.5.21.0009

Fonte: TRT/RN

Mantida justa causa de empregada que ignorou advertência por WhatsApp

Decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal considerou abandono de emprego a falta praticada por uma ex-empregada da Nemo Petrópolis Sushi, que foi advertida para retornar ao serviço por mensagem no aplicativo WhatsApp.

No processo, a assistente de caixa, que trabalhou no restaurante entre dezembro de 2017 e maio de 2018, alegou ter sido despedido sem justa causa, sem a devida comunicação de desligamento e sem receber as verbas rescisórias.

Em sua defesa, o restaurante alegou que a empregada abandonou o emprego após gozar folgas decorrentes de banco de horas, mesmo sendo advertida de eventual abandono de emprego.

Na decisão, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destacou que a própria trabalhadora confirmou, em depoimento, que recebeu mensagem de WhatsApp em que a “representante da empresa a chamou para retornar ao trabalho”.

A ex-empregada também afirmou que, após receber o aviso, não conseguiu falar com a representante da empresa e mandou mensagem pelo WhatsApp.

Ao retornar ao trabalho, ela disse que a representante da empresa explicou que as folgas foram apenas para compensar os feriados e, ainda assim, “ficou em dúvida e voltou para trabalhar”.

Segundo a reclamante, uma supervisora do restaurante lhe “disse que voltasse na sexta-feira”, não recebendo carta de convocação de retorno ao trabalho.

“Diante da confissão da autora do processo, quanto ao não retorno ao trabalho por iniciativa própria e quanto à resistência ao chamado de retorno, através do aplicativo WhatsApp”, a juíza Lygia Godoy reconheceu o abandono de emprego.

Na mesma decisão, ela também condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, excluídas as que a ex-empregada teria direito no caso de dispensa sem justa causa.

Processo nº 0000589-28.2018.5.21.0009

Fonte: TRT/RN

Mineradora é condenada a indenizar ex-funcionário que sofreu perda auditiva

A Primeira Turma do TRT11 manteve a condenação, mas reduziu o total indenizatório.


Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) fixou em R$ 80 mil a indenização a ser paga pela Mineração Taboca S.A. a um ex-funcionário que sofreu perda auditiva em decorrência de exposição a ruído durante 30 anos de serviço. O montante refere-se a 30 mil de reparação por danos morais e R$ 50 mil por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia em parcela única.

A Turma Julgadora negou provimento ao recurso do reclamante – que pretendia aumentar o total indenizatório conforme os parâmetros pleiteados na petição inicial – e acolheu em parte os argumentos recursais da reclamada para reduzir a indenização por danos morais que havia sido arbitrada em R$ 50 mil na primeira instância.

O reclamante recorreu argumentando que a indenização por danos materiais fixada na sentença estaria aquém do real dano sofrido, pois não teria levado em conta o valor de seu salário, sua idade (atualmente com 64 anos) e sua expectativa de vida. Quanto aos danos morais, ele argumentou que não foram considerados o caráter satisfativo-punitivo da pena e a situação econômica da reclamada, que atua na extração e metalurgia de minerais industriais na Mina de Pitinga, a 300 km de Manaus (AM).

A empresa requereu, por sua vez, a improcedência de todos os pedidos do autor ou a redução do total indenizatório. Em seu recurso, negou a origem ocupacional da doença e sustentou que a perda auditiva do ex-funcionário seria de causa infecciosa, refutando o cometimento de qualquer ato ilícito ou conduta antijurídica.

Responsabilidade da empregadora

Ao analisar as provas dos autos, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé apontou 11 audiometrias, dentre as quais a primeira realizada em maio de 1999 que mostra comprometimento da audição do reclamante nas frequências média e alta após 14 anos de exposição ao ruído. Nesse contexto, ela explicou que os exames subsequentes evidenciam características de piora da Perda Auditiva Induzida Por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE), conforme critérios estabelecidos em portaria do Ministério do Trabalho.

Também tiveram destaque no julgamento a ficha de cautela que comprova a primeira entrega de protetor auricular somente em junho de 2001 e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), datado de outubro de 2001, que apresentou resultado “apto com restrição ao risco físico de ruído”.

Ela rejeitou os argumentos da empresa quanto à inexistência de culpa, salientando que o laudo pericial não deixa dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador e a perda auditiva, além de atestar sua incapacidade laborativa parcial e permanente.

Com base na conclusão da prova técnica, que considerou o tempo de exposição suficiente para ocasionar a perda auditiva do reclamante em sua totalidade, a relatora explicou que inexistem nos autos outros elementos capazes de formar convencimento em sentido contrário. “Diante do exposto, demonstrado que o autor estava sujeito a risco físico de ruído e uma vez estabelecida a relação de causalidade entre as atividades laborais e sua patologia, incide a responsabilidade subjetiva da recorrente, por culpa na modalidade omissiva, uma vez que tardou em fornecer ao autor protetor auricular, bem como a responsabilidade objetiva, em razão do risco das atividades”, manifestou-se.
Por fim, foi determinada a aplicação da correção monetária sobre as indenizações por danos morais e materiais a partir da publicação da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, conforme o caso, mantendo a aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação.

A decisão ainda é passível de recurso.

Entenda o caso

Em fevereiro de 2017, o reclamante ajuizou ação perante a Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo alegando que durante os 30 anos de serviço na Mineração Taboca S.A. foi exposto a ruído além dos limites de tolerância, o que acarretou um quadro irreversível de surdez, conforme exames e laudos médicos anexados aos autos.
Admitido em janeiro de 1985, na função de operador mantenedor, ele foi dispensado sem justa causa em setembro de 2015 mediante última remuneração de R$ 3.654,00. Seus pedidos de indenização por danos morais e materiais totalizaram R$ 935 mil.

Conforme consta dos autos, ele cumpria parte de sua jornada na oficina moldando, consertando ou fabricando peças. Em outra parte, trabalhava nas diversas instalações da reclamada, fazendo manutenção e conserto da maquinaria.
Após a realização de perícia, o juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho acolheu a prova técnica que apontou o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho executado na reclamada. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, ele condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, cujo montante totalizou R$ 100 mil.

Processo nº 0000053-18.2017.5.11.0401

Fonte: TRT11 – AM/RR

Bancária tem direito a jornada de trabalho de seis horas porque o banco não comprovou que ela exercia cargo de confiança, decide TRT/RS

Trabalhadora receberá como extras as horas que excederam a sexta hora diária e a 30ª semanal.


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma ex-empregada do Bradesco deve receber adicional de horas extras pelo tempo que prestou serviços além da jornada dos bancários, de seis horas diárias e 30 semanais. A instituição financeira argumentou que a empregada não estaria submetida à jornada dos bancários porque atuava como supervisora administrativa, uma função de confiança que a enquadraria nas exceções previstas na legislação trabalhista e a sujeitaria à jornada de oito horas diárias. No entanto, os desembargadores avaliaram que é do empregador o ônus de comprovar que as atribuições efetivamente exercidas pela trabalhadora caracterizavam o exercício de cargo de confiança, e que isso não ocorreu no processo. O acórdão reformou parcialmente a sentença prolatada pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A bancária atuou no Bradesco por cerca de dez anos e ajuizou a reclamatória trabalhista contra a instituição financeira alegando, entre outros pedidos, que deveria receber como extras as horas que trabalhou além da jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais. No entanto, a sentença do primeiro grau indeferiu esse pedido ao constatar que, a partir de novembro de 2011, a trabalhadora teria exercido atividades que envolvem fidúcia (confiança) bancária e recebido uma gratificação superior a ¿ do salário. No entendimento do juiz, isso enquadraria a trabalhadora no § 2º do art. 224 da CLT, que traz as exceções à jornada de seis horas. Conforme a sentença, nesse período, a trabalhadora “exerceu função que, mesmo não correspondendo à chefia imediata de subordinados, exigiu um alto grau de responsabilidade, o que autoriza a inferir que é depositária de uma acentuada fidúcia do reclamado, distinta daquela conferida ao empregado comum, o simples escriturário”.

Ausência do exercício de cargo de confiança

A reclamatória chegou ao segundo grau por meio de recurso ordinário e os desembargadores da 8ª Turma, ao avaliarem o processo e as provas produzidas, tiveram um entendimento diferente sobre o caso. Os magistrados ressaltaram que, apesar de a trabalhadora receber uma gratificação superior a ¿ do salário, as funções que ela efetivamente desempenhava não exigiam a confiança necessária para afastá-la da jornada de seis horas. Segundo o acórdão, a análise conjunta dos depoimentos do representante do banco e das testemunhas demonstraram que a trabalhadora não tinha subordinados ou assinatura autorizada, não participava do comitê de crédito e não aprovava valores em nome do banco. “Nesse contexto, não ficou demonstrado que à parte autora tenha sido atribuído grau maior de confiança e de responsabilidade do que aos demais empregados. Ao contrário, a prova testemunhal reforça a conclusão quanto à ausência do exercício de cargo de confiança nos moldes do preconizado § 2º do artigo 224 da CLT”, concluiu o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos.

Com esse entendimento, os magistrados da 8ª Turma reconheceram que a bancária estava sujeita à jornada de seis horas durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, e decidiram que ela deve receber como extras, com adicional de 50%, as horas que excederam a sexta hora diária e a 30ª hora semanal. O reconhecimento das horas extras também trouxe reflexos sobre outras parcelas a que a trabalhadora tem direito, como os repousos semanais remunerados, as férias, o 13ª salário, o aviso prévio proporcional, a gratificação semestral, a Participação nos Lucros e Resultados e o FGTS.

Saiba mais

O artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. O parágrafo segundo deste artigo informa que essas disposições não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Fonte: TRT/RS


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