Costureira demonstra que foi alvo de discriminação por ter hanseníase

A empresa provocou alarde desnecessário acerca do estado de saúde da empregada.A Segunda Turma do Tribunal


Superior do Trabalho condenou a ILP – Indústria de Lingerie e Praia Ltda., de Fortaleza (CE), a pagar R$ 20 mil de indenização a uma costureira que sofria discriminação no ambiente de trabalho em razão da hanseníase. Segundo a Turma, o aviltamento à integridade moral da empregada ficou amplamente demonstrado no processo.

Cartazes

Segundo uma das testemunhas ouvidas na fase de instrução, a empresa provocou alarde desnecessário sobre a saúde da costureira. Foram afixados cartazes sobre a hanseníase no refeitório e anunciado, por microfone, que determinada funcionária do setor estava com a doença. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de o gerente da empresa não ter divulgado o nome da empregada, todos ficaram sabendo quem era porque, por diversas vezes, ele a impediu de entrar na empresa e a mandou voltar para casa.

Discriminação

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a dispensa havia sido discriminatória porque a empresa não conseguiu comprovar os motivos administrativos e financeiros alegados para a medida. Com isso, condenou a ILP ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais.

Tanto a empresa quanto a empregada recorreram ao TST. A primeira, além de sustentar que não havia cometido ato ilícito que justificasse a condenação, questionou o valor da indenização, julgando-o exorbitante. A segunda, por seu lado, pedia a majoração para R$ 90 mil.

Aviltamento

Segundo a relatora dos recursos de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a conduta discriminatória foi enfatizada pelo Tribunal Regional. Ela destacou o registro de que, com a divulgação da doença e a exposição excessiva da empregada, outros empregados comunicaram à empresa que não queriam mais trabalhar próximos a ela, porque não gostariam de ser contaminados. “O Tribunal Regional demonstrou sobejamente o aviltamento à integridade moral da costureira”, afirmou. Para a relatora, o depoimento do preposto, que confirmou os fatos narrados pela testemunha, “encerra qualquer dúvida relativa à discriminação e sua repercussão na esfera íntima e social da empregada”.

Ressaltando a gravidade da conduta adotada pela empresa, a repercussão social e o abalo moral sofrido pela empregada, a Turma concluiu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não atendia o caráter pedagógico da condenação, uma vez que não inibiria outras situações similares. Assim, decidiu majorá-lo para R$ 20 mil.

Processo: RR-796-79.2011.5.07.0003

Fonte: TST

Ausência de credencial sindical de advogado afasta condenação ao pagamento de honorários

De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos necessários estabelecidos na jurisprudência do TST.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Andrade Gutierrez Engenharia S.A. o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ajuizada por um vigia. De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do TST para a condenação ao pagamento de honorários, pois o advogado do vigia não apresentou credencial do sindicato da categoria.

Honorários obrigacionais

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação diretamente ao empregado. Ressaltou, no acórdão, haver duas espécies de honorários advocatícios: os de sucumbência, devidos pela parte que perde a ação, previsto no artigo 20, parágrafo 3°, do CPC; e os obrigacionais, previstos nos artigos 395, 389 e 404 do Código Civil, que visam à restituição integral do dano.

Para o TRT, o dispositivo do Código Civil referente aos honorários obrigacionais poderia ser aplicado subsidiariamente na esfera trabalhista “visando restituir integralmente os danos alimentares sofridos pelo trabalhador e enaltecendo a profissão do advogado”.

Credencial

No recurso de revista, a Andrade Gutierrez sustentou que o Código Civil não poderia ser aplicado de forma subsidiária, pois há previsão sobre honorários advocatícios na CLT. Alegou ainda que o advogado do empregado não apresentou credencial do sindicato da categoria, exigência contida na legislação pertinente.

Requisito

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TST, por meio das Súmulas 219 e 329, unificou o entendimento sobre a matéria. O item I da Súmula 219 define que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, “não decorre pura e simplesmente da sucumbência” e que a parte deve atender a dois requisitos: estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar hipossuficência econômica. “Os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato devem estar atendidos cumulativamente para justificar a condenação aos honorários assistenciais no processo do trabalho”, afirmou.

Aplicação subsidiária

Segundo a relatora, a jurisprudência predominante do TST não admite a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da legislação civil que trata de honorários advocatícios (artigos 389, 395 e 404 do Código Civil), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre o tema. “A regulamentação da matéria honorários advocatícios pela legislação trabalhista (Lei 5.584/70) afasta a aplicação subsidiária da legislação comum, no caso, o Código Civil”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2706-81.2012.5.11.0008

Fonte: TST

Técnica de enfermagem tratada como cooperada tem reconhecido vínculo de emprego

O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e a 2P Health Care Interlar – Sistema Médico de Hospitalização Domiciliar. A autora da reclamação disse que trabalhou por 10 anos sem ter a carteira assinada, sendo tratada pelo empregador como cooperada. O magistrado concluiu que a empresa tentou, na verdade, evitar a incidência das normas trabalhistas, oferecendo a força de trabalho da autora, via cooperativa, sem que a ela fossem oferecidas as vantagens do cooperativismo.

A técnica ajuizou a reclamação contra a 2P Health, a Coopersaude – Cooperativa de Saúde do DF e a Akila Cooperativa de Trabalho em Gestão da Saúde, afirmando que foi contratada em novembro de 2005 e trabalhou até novembro de 2015, sem registro na carteira de trabalho e na condição de empregada, e que no encerramento do contrato não recebeu as verbas rescisórias devidas.

Ela sustenta ter sido incluída na atividade empresarial como cooperada apenas para mascarar o contrato de emprego. Em defesa, a 2P Health alegou que o trabalho da autora da reclamação era inteiramente gerido pelas cooperativas, sem qualquer ingerência de sua parte. Disse, ainda, que a terceirização, nesse caso, é lícita e que a técnica não prestava serviços com os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na sentença, o magistrado salientou que a empresa e as cooperativas tentaram negar o vínculo de emprego ao argumento de que a autora da reclamação era cooperada, que a terceirização seria lícita e que a técnica trabalhava de forma autônoma, tendo inclusive clientes particulares. Ao reconhecer a prestação de serviços e negar a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, explicou o juiz, a empresa e as cooperativas atraíram para si o encargo de provar a inexistência do vínculo de emprego, conforme determinam os artigos 818 da CLT e 373 (inciso II) do Código de Processo Civil. Contudo, não conseguiram comprovar o que alegaram.

O preposto da empresa afirmou, em juízo, que nada sabia sobre os elementos presentes na reclamação trabalhista. O representante da Coopersaude não sabia dizer se a técnica votava e participava das assembleias, e o preposto da Akila sequer sabia a relação da autora da reclamação com a empresa, frisou o juiz. Segundo o magistrado, a única testemunha ouvida afirmou que era realizada assembleia na cooperativa uma vez por ano, mas que nunca viu a autora da reclamação participando desses encontros. “Ou seja, a reclamante não participava das reuniões e não era mesmo tratada como beneficiária da cooperativa”, resumiu.

Para o juiz, “o conjunto probatório permite concluir que toda a gestão da prestação de serviços da autora partia da terceira reclamada 2P Health e deixa clara a fraude perpetrada pelas rés, com o mero oferecimento da força de trabalho da autora a terceiro, via cooperativa, sem que a ela fossem oferecidas as vantagens do cooperativismo”. O magistrado disse entender que os atos praticados “tinham o intuito de evitar a incidência das normas trabalhistas e, portanto, são nulos de pleno direito, nulidade que fica declarada em relação à autora da presente reclamação”.

Afastada a condição de cooperada, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego da técnica com a 2P Health e, como o pedido de dispensa se deu por iniciativa da autora da reclamação, deferiu o pleito de depósito das parcelas de FGTS de todo o período e o pagamento das gratificações natalinas e férias com o terço constitucional das parcelas não prescritas. Pela sentença, devem responder solidariamente pela condenação a Akila e a 2P Health, coautoras do ilícito.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001741-63.2017.5.10.0103 (PJe)

Fonte: TRT10 – DFT/TO

TRT-10 garante incorporação de função a supervisora que pediu dispensa por culpa da empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu, por unanimidade, o pedido de incorporação de função a uma supervisora do Banco da Amazônia S/A que exerceu cargos comissionados por mais de 10 anos na instituição. Para o colegiado, mesmo que o pedido de desligamento da última função tenha sido feito pela trabalhadora, a exigência, por parte do Banco, de serviços superiores às forças da supervisora, o que levou a seu adoecimento, faz soar razoável a tese de descomissionamento indireto, o que garante o direito da trabalhadora à incorporação.

A autora da reclamação alega que, apesar de a dispensa da última função comissionada exercida ter acontecido em razão de um pedido seu, ficou devidamente demonstrado nos autos a culpa exclusiva da empresa para o descomissionamento. Ela afirma que tem direito à incorporação da gratificação de função que exerceu por mais de 10 anos, conforme previsto na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O juiz de primeiro grau negou o pleito, salientando que o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 372 do TST prevê a hipótese de incorporação apenas quando a dispensa da função comissionada se dá por iniciativa do empregador, e sem justa causa. E, para o juiz, da forma como formalizada a carta de dispensa, assinada pela empregada, não se pode atribuir vício de vontade para anular o pedido de dispensa a fim de que se entenda que houve dispensa por iniciativa do empregador.

No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a trabalhadora reafirma os argumentos de que assinou o pedido de dispensa da função por culpa exclusiva da empresa, que aumentou as atribuições do cargo gratificado.

Em seu voto, o juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, relator do caso, lembrou que é antiga a preocupação do Direito do Trabalho com a estabilidade financeira do empregado diante da possibilidade que o artigo 468 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá ao empregador de variar o contrato de trabalho, retornando o empregado ao cargo efetivo, após a destituição da função de confiança.

Exatamente por isso, explicou o juiz convocado, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas evoluiu e se consolidou na Súmula 372 do TST, no sentido de estabelecer que o exercício por anos continuados de função gratificada agrega ao patrimônio jurídico do empregado o direito à incorporação do valor da função. De acordo com o relator, não há exigência de que nesse período de dez anos o empregado exerça sempre a mesma função. Nesse sentido, revelou o juiz convocado, o Verbete 12/2004 do TRT-10 prevê que, ainda que o empregado receba distintas gratificações durante o período, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos dez anos.

Além disso, pontuou o relator, a reversão do empregado ao cargo efetivo não implica, incondicionalmente, a perda pecuniária da função comissionada, nos termos das disposições do artigo 468 (parágrafo único) da CLT, uma vez que a legislação apenas prevê a reversão do empregado ao cargo efetivo, mas não a supressão da remuneração em qualquer hipótese. Assim, se a autora, efetivamente, percebeu função comissionada por tempo superior a dez anos, há claro direito à incorporação da parcela, frisou o relator, que considerou “imperiosa a manutenção do pagamento do valor médio das funções exercidas, sendo ilícita a supressão realizada, ainda que a pedido da obreira”.

Comprometimento

O magistrado revelou que, de acordo com os autos, a autora da reclamação atua desde 1985 em cargos comissionados, em períodos intercalados e, segundo a defesa, exerceu a função de supervisora por mais de 20 anos, ininterruptamente. A longevidade do exercício de funções, sustenta o relator, revela que nunca houve motivo para sua dispensa e realça o total comprometimento da trabalhadora para com suas atribuições. Para o relator, foi justamente por conta desse comprometimento, aliado à gestão da instituição financeira, que ela veio a ter aumentadas suas atribuições, acúmulo que acabou causando aumento no quadro de estresse nos empregados. Prova disso é que a autora da reclamação acabou adoecendo, sendo diagnosticada com risco cardiopático, conforme descrito em atestado médico juntado aos autos.

“Portanto, somente se pode considerar como justo o motivo que levou a reclamante a solicitar sua dispensa da função de Supervisora. Bem assim, com a devida vênia do entendimento originário, porque constatada a exigência de serviços superiores às forças da reclamante, conduta patronal que redundou em adoecimento da empregada, soa razoável a tese obreira de descomissionamento indireto, no que se aplica ao caso, ainda que por analogia, a norma disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT”.

Com esses argumentos, a Segunda Turma entendeu por deferir a incorporação, que deve ser concretizada em até 30 dias da publicação da decisão, sob pena de multa de R$ 500 por mês de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil, reversíveis à autora da reclamação.

Processo nº 0001096-52.2016.5.10.0821 (PJe)

Fonte: TRT10-DF/TO

Empresa tem de indenizar por danos morais homem que se acidentou em canteiro de obras

A MRV – Engenharia e Participações S/A terá de pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil a Kleberley Gomes de Souza, que sofreu um acidente no canteiro de obras da empresa, ocasionado pela queda de vários blocos de pré-moldados sobre si, o que lhe causou ferimentos graves. A sentença foi proferida pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) da comarca de Valparaíso de Goiás, localizada no Entorno de Brasília.

Kleberley Gomes de Souza sustentou que o acidente ocorreu no dia 20 de novembro de 2012 e que a empresa não lhe prestou nenhuma ajuda, “seja de ordem financeira ou psicológica”. Afirmou que teve que ser afastado de suas atividades laborais pelo prazo de 90 dias, e frequentar sessões de fisioterapia, no intuito de contribuir para a melhora dos seus movimentos.

Para a magistrada, “as lesões acusadas ao autos representaram risco de invalidez, tendo inclusive debilidade permanente parcial conforme atestou a perícia, tendo exigido tratamento contínuo e prolongado, constatados pelos laudos médicos, causando-lhe sofrimentos físicos e psíquicos”. Para ela, o empregador é responsável pela integridade física do empregado quando em operações e processos sob a sua responsabilidade e que, segundo disposições de aplicação universal, deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho.

Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro observou, ainda, que toda essa responsabilidade do empregador quanto à integridade física dos empregados está respaldada no risco empresarial, ou seja, a empresa existe com a finalidade de lucrar, porém, para exercer sua finalidade, assume o risco pela integridade física dos funcionários que colaboram para o funcionamento da organização e obtenção do lucro. Quanto ao dado estético pleiteado por Kleberley Gomes de Souza, a juíza observou que ele “não se incumbiu de trazer provas aos autos a fim de que comprovasse as alterações da aparência de seu membro lesado, em decorrência do acidente”.

Processo 201301670698

Fonte: TJ/GO

Bancário obrigado a utilizar aparelhos corporativos durante as férias tem direito a indenização

Um bancário ingressou com uma reclamação na Justiça do trabalho de São Paulo pleiteando a indenização de quatro períodos aquisitivos de férias, por ser impedido de exercer plenamente o seu direito ao descanso. Além de ser obrigado a fracionar suas férias em pequenos períodos, o trabalhador era forçado a portar o celular e o laptop corporativos e acessar os e-mails de três a quatro vezes por dia.

Nos autos, as testemunhas confirmaram que o empregado, embora assinasse os recibos de férias, usufruía dos descansos em etapas, geralmente de um ou dois dias. A testemunha indicada pelo próprio banco afirmou que havia a orientação de que o trabalhador poderia ser contatado em seu período de descanso.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o bancário sempre usufruía integralmente de suas férias e não tinha a obrigação de levar os aparelhos, mas que o fazia para uso pessoal. O banco ainda alegou que o fato de verificar os e-mails não implicava efetivo labor, sendo que qualquer chamado urgente de algum cliente poderia ser encaminhado aos seus colegas.

A juíza Milena Barreto Pontes Sodré, da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou como não usufruídos os quatros períodos de férias e reconheceu o direito ao pagamento em dobro, acrescido de um terço. De acordo com a sentença, a concessão das férias em pequenos períodos e a obrigação de verificar as correspondências eletrônicas frustram a finalidade do instituto. “Durante as férias o empregado deve, de fato, descansar e desligar-se do trabalho, caso contrário o afastamento não cumpre a sua finalidade”.

Descontente com a decisão, o banco interpôs recurso ordinário alegando que provou com documentos o gozo de férias do reclamante. No acórdão, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a decisão de 1º grau que condenara o banco ao pagamento das férias indenizadas.

Conforme o relatório da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, “o conjunto probatório dos autos revelou que o reclamante não usufruía regularmente de suas férias, saindo por poucos dias em descanso, em violação ao disposto no art. 134, § 1º da CLT, bem como que era obrigado a manter-se conectado ao trabalho durante o período, ficando impedido de usufruir plenamente de seu direito à desconexão”.

Processo nº 0001662-55.2015.5.02.0078

Fonte: TRT/SP

TRT/GO aplica por analogia dispositivo de Convenção das Nações Unidas sobre o dever de reduzir prejuízos

Ao aplicar o instituto “duty to mitigate the loss” (dever de reduzir os prejuízos), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) cassou condenação de empresa de coleta de lixo a indenizar por danos morais e materiais a um gari. A Turma acompanhou o voto do relator que aplicou, por analogia, o artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda de mercadorias que estabelece que “a parte que invoca a quebra do contrato, deve tomar as medidas razoáveis levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa de coleta de lixo a indenizar o coletor de lixo em danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Desta decisão, a empresa e o trabalhador interpuseram recurso ordinário para questionar a condenação.

Ao iniciar seu voto, o desembargador Geraldo Nascimento, relator dos recursos, destacou a existência de normas de responsabilização civil previstas nos artigos 186,187 e 927 do Código Civil de 2002. Tais dispositivos, afirmou o relator, estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que moral ou exceder o exercício de seus direitos seja por finalidade econômica, social, boa-fé ou pelos bons costumes ficará obrigado a reparar os danos causados.

Após, Nascimento salientou a previsão constitucional contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República que assegura aos trabalhadores a responsabilidade subjetiva do empregador, caso o empregado se acidente por dolo ou culpa por parte da empresa. Assim, o desembargador salientou que os recursos seriam analisados com o enfoque da teoria da responsabilidade subjetiva do empregador. Para ele, não se pode transformar a tutela jurisdicional trabalhista numa forma de favorecimento dos que apenas buscam obter benefícios econômicos.

De acordo com o relator, a análise dos recursos deveria ser feita pelo nexo de causalidade entre a execução do contrato de emprego e a moléstia, além do comportamento doloso ou culposo da empregadora, contributivo, direta ou indiretamente, para a eclosão da doença laboral. “Nos termos do inciso I, art. 20, da Lei nº 8.213/91, a doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Note-se que a citada norma exige que o trabalho haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade laboral do empregado, para caracterizar a doença ou acidente de trabalho”, considerou o relator.

Geraldo Nascimento analisou, também, a perícia juntada aos autos. Neste documento, o médico perito confirmou a doença alegada pelo autor, que teria lombalgia crônica. O relator, antes de expressar seu convencimento jurídico sobre a perícia, afirmou que o magistrado ao apreciar a ação não está vinculado ao laudo pericial, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC/15).

O desembargador discordou da conclusão do perito, mesmo sendo a lesão na coluna incontestável. Para ele, não há como inferir que a doença decorreu do trabalho exercido na empresa-ré. “Trata-se de lesão comum que, inclusive, pode ser decorrente de atos cotidianos”, afirmou o relator, que em razão das inúmeras análises periciais submetidas a instância revisora (2º grau) percebeu que a lombalgia se manifestaria independentemente das atividades que o trabalhador estivesse desenvolvendo. “O autor, em qualquer atividade que se disponha a fazer, poderá ter reincidências das crises de dores, não sendo possível atribuir a cada novo empregador a responsabilidade pelas patologias das quais ele é portador”, considerou o desembargador.

Geraldo Nascimento salientou que o empregado tinha conhecimento de seu estado de saúde desde julho de 2015 e, apenas em agosto de 2016, teria comunicado a seu empregador a doença ao prestar depoimento em processo administrativo interno para apuração de falta grave. “Ou seja, o demandante deixou transcorrer mais de um ano para comunicar a empresa sobre a existência da moléstia que o acometia e para informá-la sobre a alteração de função recomendada pelo médico particular”, expôs o relator. Com essa conduta, prosseguiu o desembargador, o empregado teria violado o princípio da boa-fé objetiva ao não comunicar ao empregador sua doença, como forma de minimizar seu próprio prejuízo.

Para o relator, incide nos recursos analisados, com base na teoria do diálogo das fontes, o instituto “duty to mitigate the loss” em que a parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Ele destacou a existência nos autos de infringência dos deveres de cooperação e de lealdade entre as partes. Com essas considerações, o relator entendeu que o surgimento da moléstia ocorreu no curso do contrato do trabalho, inexistindo culpa patronal e que o empregado foi negligente quanto ao tratamento de sua moléstia, havendo neste momento a ruptura do nexo (con)causal. Assim, ele deu provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação por danos morais e materiais e negou provimento ao recurso do coletor de lixo.

Processo 0010633-97.2017.5.18.0018

Fonte: TRT/GO

Adolescente que trabalhava exposto a agentes insalubres em rede de “fast-food” será indenizado por danos morais

Um adolescente que trabalhou como atendente numa rede de fast-food conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Ao analisar os recursos das partes, a 1ª Turma do TRT de Minas entendeu que ele deveria receber ainda uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. “A exposição do reclamante, adolescente, às condições insalubres, inclusive em grau máximo, afronta o art. 7º, XXXIII da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil”, destacou a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao julgar procedente o recurso do trabalhador nesse aspecto.

A perícia constatou que o jovem fazia manutenção de limpeza, duas vezes por semana, em banheiro frequentado por 600 pessoas por dia, em média. Ele não usava as devidas proteções, como luvas impermeáveis, calçado de borracha, avental impermeável e máscara descartável. O trabalho consistia também em recolher lixo em local de grande circulação de pessoas. Com base nesse contexto, o perito reconheceu a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Ao acatar a conclusão, a juíza de 1º grau condenou o réu a pagar o adicional de insalubridade. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em grau de recurso, a relatora entendeu que a empresa não produziu provas capazes de desmentir as conclusões periciais e manteve a condenação pertinente ao adicional de insalubridade. Quanto à reparação por dano moral, lembrou que é elevada a âmbito constitucional e está prevista no inciso X do artigo 5º da CF/88, que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para a relatora, a prova beneficiou o jovem e deve ser aplicada ao caso a teoria do dano moral presumido. Isso significa que basta provar o fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Se houver a prova do ato ou omissão ilícita, configura-se o dano, que advém naturalmente dessa prova. No entendimento da julgadora, a exposição do adolescente a condições insalubres em grau máximo viola o artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil.

“Constatada a conduta ilícita, o dano moral está evidente no sofrimento do menor de idade que foi submetido a condições nocivas de trabalho, faltando-lhe a proteção garantida pelo próprio dispositivo constitucional acima mencionado, colocando em risco a integridade física do obreiro”, registrou ao reconhecer a violação à dignidade do trabalhador e a lesão de ordem moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no artigo 5º, V e X/CR, 5º, I/CR, 186 c/c 927/CCB.

Ao acompanharem o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a rede de fast-food ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, considerado razoável diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos pela Turma em casos análogos.

Processo: PJe: 0011506-38.2016.5.03.0184 (RO)
Acórdão em 16/07/2018

Fonte: TRT/MG

Agravamento de doença em gari é equiparado a acidente de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Municipal de limpeza Urbana (Comlurb) a pagar indenização de R$22 mil, a título de dano moral, a um gari portador de doença degenerativa, que teve seu quadro de saúde debilitado em função do trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues da Silva, para quem esse agravamento da moléstia pode ser equiparado a um acidente de trabalho.

Com lesão discal de coluna lombo-sacra, o empregado requereu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral e recebimento de pensão vitalícia da companhia, alegando ter se tornado inapto para exercer a função de gari. O trabalhador atuou de 2002 a 2007 em um caminhão de coleta domiciliar, manejando containers e sacos de lixo com pesos que variavam de 5 a 35 quilos. Em decorrência do problema, esteve afastado de suas atividades pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em diferentes períodos, a partir de setembro de 2004. Em sua defesa, a Comlurb argumentou que a doença que acometeu o trabalhador é degenerativa, logo não decorrente de suas atividades.

O laudo pericial confirmou o caráter degenerativo e evolutivo da lesão que, embora não decorresse de suas funções de gari, foi agravada com as atividades de coleta em caminhão de coleta de lixo domiciliar, apontada no documento como determinante para a piora do quadro de lombalgia da qual o empregado é portador.

Na 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, concluiu-se que a empresa teve parcela de culpa, na medida em que a atividade de gari é extremamente extenuante, exigindo grande esforço físico, principalmente nas atividades de coleta domiciliar e varrição de logradouros públicos. O juízo entendeu presentes todos os requisitos que ensejam a responsabilização civil da companhia bem como as obrigações reparatórias consequentes. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 22 mil, mas o primeiro grau negou direito à pensão vitalícia, uma vez que o profissional continuava trabalhando normalmente. O empregado e a empregadora recorreram da decisão, sendo que esta postulou a redução do valor arbitrado, caso fosse mantida a condenação.

O relator do acórdão concluiu que, mesmo degenerativa, ficou comprovado pela prova técnica que a moléstia que acometeu o trabalhador foi agravada pela sua função. Também se fundamentou no artigo nº 21 da Lei 8.231/91, que equipara ao acidente de trabalho a atividade que, mesmo não tendo sido sua causa única, contribua direta ou indiretamente para a redução ou perda da capacidade laboral. Acrescentou ainda que, pelo comportamento omissivo, a companhia é responsável pelos danos, inclusive de ordem moral, com violação à honra, valores íntimos e dignidade do empregado. O valor da indenização por dano moral foi mantido e foi negado o pedido da pensão. “A reclamada teve, ainda que tardiamente, o cuidado de readaptar o autor e a incapacidade laboral, como dita, não é total nem definitiva. Assim, diante desses parâmetros, tem-se que o valor (…) fixado na sentença está razoável”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0000665-94.2010.5.01.0007

Fonte: TRT/RJ

Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida

Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Marcação por exceção

O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Eficácia da negociação

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.

O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.

Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011

Fonte: TST


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