Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro

O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso.


A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.
Pagamento parcelado
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, a CAERN, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).
Finalidade
A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.
Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.
A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008
Fonte: TST

Concurso público não pode eliminar candidato acima do peso

Um candidato acima do peso foi eliminado em prova de concurso público que disputava o ingresso na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A eliminação veio depois de um teste de Índice de Massa Corporal (IMC) que deu 0,15, além do adequado, segundo o examinador. O recurso proposto pelo Estado para manter a eliminação do candidato e foi negado pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. A câmara julgadora entendeu que não houve critérios objetivos no Edital, prevendo tais índices ideais.
De acordo com os autos, o aspirante a vaga foi eliminado do certame em razão de apresentar IMC “não ideal”. No processo consta que após aferida sua altura (1,73m) e peso (90,25 kg), e detectado o IMC igual a 30,15, os avaliadores lhe eliminaram do certame com a justificativa que o candidato ultrapassava o IMC ideal abaixo dos 30.
Com esse entendimento e asilados em decisões das Cortes superiores os magistrados negaram o recurso do Estado e determinaram que o candidato continue participando das demais fases do processo seletivo. “As exigências estabelecidas para o ingresso nos cargos públicos, mesmo que previstas em lei, devem exprimir critérios objetivos, além de representar o estritamente necessário ao desempenho do cargo a ser preenchido, sob pena de ofensa ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos’, ponderou em seu voto, o relator e desembargador Márcio Vidal.
“Entrementes, como bem salientado na tese autoral, o item 9.7.1, do edital regulador do concurso, em momento algum fixou qualquer marco numérico a ser alcançado pelos candidatos, no que tange à proporcionalidade entre peso e altura que deveria ser atingida. Desse modo, é, sem dúvida, desarrazoado e descabido o critério de admissibilidade, baseado em um determinado índice de massa corporal, notadamente quando exigido sem qualquer parâmetro, posto que tal critério pode não implicar a inaptidão do candidato para a atividade policial e, portanto, não pode representar impedimento à sua continuidade nas demais fases do concurso”, explicou o desembargador no seu voto.
Veja decisão.
Processo: 151117/201
Fonte: TJ/MT

TRT/RS mantém penhora de imóvel de R$ 3,5 milhões para pagamento de dívida trabalhista de R$ 38 mil

Valor que sobrar da venda será devolvido à reclamada.


A Seção Especializada em Execução do TRT-RS manteve a penhora de um imóvel avaliado em R$ 3,5 milhões para pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 38 mil. A decisão confirma entendimento da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.
No agravo de petição, recurso específico da fase executória, a Associação Educacional Luterana do Brasil – Aelbra alegou que penhora era excessiva, porque o valor da dívida era muito inferior ao do imóvel. Também argumentou que o bem foi subavaliado, apontando como R$ 10 milhões o seu valor real de mercado, se consideradas benfeitorias, fundo de comércio e a zona em que se situa.
A entidade, mantenedora na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), já recorreu da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, não acatou os argumentos da entidade. A magistrada referiu que a Aelbra não ofereceu qualquer outro bem capaz de satisfazer a dívida pendente, motivo pelo qual, ainda que discrepante o valor do crédito em relação ao de avaliação do imóvel, impõe-se a manutenção da penhora. Lucia também mencionou que outras execuções trabalhistas estão garantidas pelo mesmo imóvel.
Quanto à subavaliação do bem, a desembargadora destacou que a competência para a avaliação é do oficial de Justiça avaliador (art. 721 da CLT), que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública. No entendimento da magistrada, a entidade não comprovou o erro de avaliação do valor, limitando-se a “tecer genérica acusação de subavaliação, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo ou específico apontando nessa direção”.
A desembargadora ressaltou que a penhora objetiva o pagamento da dívida de modo mais fácil e célere, ou seja, a liquidez imediata ao credor. “Nesse sentido, a supervalorização do imóvel penhorado acaba por dificultar sua venda em hasta pública, causando a procrastinação do feito e a não satisfação dos créditos trabalhistas devidos”, observou. Lucia ainda explicou que a Aelbra não terá prejuízos na execução, pois a venda do imóvel será pelo maior valor de mercado que o Juízo obtiver, pagando-se os débitos trabalhistas devidos e revertendo eventual saldo a favor da reclamada. “Não existe qualquer interesse judicial em subavaliar bens, pois as disposições da CLT são claras e singelas – arts. 887 e 888 da CLT -, vale dizer, avalia-se o bem, procede-se à venda e o saldo reverte ao executado. A simplicidade do processo não permite maiores digressões, pois não estamos diante de um negócio comercial, mas sim, a não desejada venda de um bem do devedor para satisfazer o credor”, sublinhou Lucia.
A decisão foi unânime na sessão. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno, Cleusa Regina Halfen, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Rejane Souza Pedra e Janney Camargo Binna.
Decisão extraída da edição nº 213 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0000812-26.2013.5.04.0721 AP.
Fonte: TRT/RS

Walmart é multado em R$ 500 mil e deve ajustar descanso semanal dos empregados

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, condenou a rede de supermercados Walmart por irregularidades na concessão do descanso semanal remunerado aos seus empregados no Rio Grande do Sul. A empresa não vinha concedendo um dia de folga aos trabalhadores após seis de trabalho, nem pagando em dobro o dia que deveria ser de descanso, como determina a lei. Além de abster-se da prática, sob pena de multa, o Walmart deverá pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. A quantia será destinada ao fundo gestor do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania, mantido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O processo é uma ação coletiva ajuizada em 2016 pela Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecosul). Os autos já têm mais de 54 mil páginas tramitando em meio eletrônico. A decisão vale para as localidades da base territorial dos sindicatos filiados à entidade. Ao propor a ação pública, a Fecosul informou que o Walmart obriga os empregados a trabalharem por mais de seis dias consecutivos, sem descanso semanal remunerado no sétimo dia. De acordo com a Federação, a empresa tem efetuado a compensação depois dos sete dias de trabalho. Além disso, segundo a entidade, a rede não paga em dobro o trabalho realizado no sétimo dia, como determina a lei. A Fecosul juntou documentos que comprovam a conduta da empresa.
O Walmart, por sua vez, alegou que os empregados gozam o repouso semanal remunerado, mas que orientações normativas não obrigam a concessão de descanso após o sexto dia. Referiu que o repouso semanal garantido pela Constituição não se confunde com o descanso a cada seis dias consecutivos de trabalho. Assim, entende que não pratica qualquer ilegalidade quando seus empregados trabalham por mais de sete dias consecutivos, desde que o repouso seja gozado na mesma semana.
Na sentença, o juiz Rodrigo Trindade esclarece que o repouso semanal remunerado é direito constitucional de todos os trabalhadores e baseia-se na premissa de que a cada seis dias de trabalho deve haver um de descanso. Para o magistrado, não cabem interpretações semânticas sobre o texto da norma. “Trata-se de necessidade estabelecida a partir de universais valores de saúde e segurança; e que, modernamente, somam-se os de proporcionar condições para convivência social, cívica e familiar”, acrescentou o julgador.
No entendimento do juiz, o Walmart, com essa atitude, administra os riscos do negócio à custa da saúde e da segurança dos trabalhadores. A prática, segundo o magistrado, é proibida pela Constituição e pela CLT, e vem sendo sistematicamente rechaçada pelas jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-RS. “O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal assegura repouso semanal remunerado que, por ser semanal, obviamente deve ser gozado dentro de módulo temporal de sete dias”, destacou Trindade.
O juiz também lembra na decisão que o artigo 307 da CLT permite que o sétimo dia do período, ou seja, o de descanso, coincida com outro dia que não seja o domingo, havendo acordo prévio e por escrito. Ainda foram citadas na sentença a Orientação Jurisprudencial nº 410 da Seção de Dissídios Individuais I do TST e decisões do TRT gaúcho que apontam para a necessidade de pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, caso concedido após o sétimo dia do período de contagem.
Por ter reconhecido a ilegalidade da conduta da empresa, o juiz Rodrigo Trindade atendeu pedido da Fecosul e determinou que o Walmart se abstenha da prática desde já, a partir da intimação. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa de R$ 1 mil por cada empregado lesionado a cada semana. A quantia deverá ser revertida ao próprio trabalhador prejudicado. Caso haja o pagamento em dobro do repouso semanal, a multa não incidirá. Além disso, o valor da multa não poderá ser descontado de verbas trabalhistas deferidas em eventuais processos individuais, pois se prestam a objetivos diferentes.
Dano social
O magistrado também condenou o Walmart a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, entendendo que os prejuízos da prática vão além dos contratos individuais de emprego.“A sonegação de adequados períodos semanais de descanso é elemento por demais transcendente para se resolver com pontuais ressarcimentos individuais, e apenas para os poucos trabalhadores do universo de lesados que se socorrem do Judiciário Trabalhista. A gravidade das lesões, a continuidade da prática e o universo dos atingidos são fatores que obrigam o manejo mais amplo de provimentos jurisdicionais aptos a reprimir, punir e restituir todos os bens jurídicos lesados”, justificou Trindade.
O juiz acrescentou que a condição humana da pessoa não se esgota no trabalho: todos costumamos ter outros interesses, compromissos e obrigações no tempo em que não trabalhamos. “Os repousos são naturalmente utilizados para convivência familiar, para integração comunitária, para cumprimento de obrigações religiosas. A sonegação desse tempo de vida provoca prejuízos transcendentes, que alcançam os membros da família, da comunidade e das congregações confessionais. Todos são indiretamente prejudicados pela não concessão regular de repousos semanais remunerados”, concluiu.
O valor da indenização por danos morais coletivos foi destinado pelo juiz para o fundo gestor do programa Justiça, Trabalho e Cidadania. O projeto desenvolvido pela Anamatra consiste na atuação de juízes do Trabalho em escolas, oferecendo formação de professores e palestras a alunos. O magistrado entende que a destinação observa a universalidade de atingidos; promove a repreensão de condutas reprováveis que representam danos potenciais à coletividade; atende à função pedagógica, desestimulando futuras condutas ilegais; e permite aporte de recursos que auxiliam na promoção de políticas públicas engajadas na prevenção de lesões semelhantes.
Para Trindade, a aplicação da verba no programa representa o comprometimento do Judiciário Trabalhista na efetivação de um projeto de sociedade. “Trata, enfim, da oportunidade de afirmação da seriedade de um instrumento de Estado que pode ultrapassar a condição de ‘justiça do desemprego’ para uma atuação verdadeiramente ativa, voltada para a efetividade futura e sempre dentro dos limites da legalidade”, afirmou o juiz.
Ainda conforme a sentença, os prejuízos materiais sofridos pelos trabalhadores devido à irregular concessão do descanso semanal remunerado deverão ser postulados em ações individuais.
Veja a decisão.
Processo nº 0021362-34.2016.5.04.0334
Fonte: TRT/RS

Revertida justa causa de caminhoneiro que reservava dinheiro para entregar a eventuais ladrões na estrada

A 2ª Vara do Trabalho de Formiga garantiu a reversão de justa causa a um motorista de caminhão, responsável pela entrega de mercadorias para uma distribuidora de bebidas em várias cidades da região oeste de Minas Gerais. Ele foi demitido por justa causa, acusado pela empresa de falta grave, ao não depositar toda a quantia recebida dos clientes no cofre no caminhão, como prevê a norma interna. Mas, no entendimento do juiz titular da Vara, Marco Antônio Silveira, o empregado seguia orientação dos próprios supervisores para guardar sempre parte do dinheiro fora do cofre, como forma de proteger sua integridade física em caso de assalto.
No dia 05 de agosto de 2017, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, durante deslocamento pela rodovia MG-170, próximo à cidade de Lagoa da Prata, quando realizava o serviço de entrega. Ele sofreu agressões físicas. Os assaltantes levaram aproximadamente R$ 6.800,00 da empresa e bens pessoais do trabalhador. Como não guardou os valores recebidos no cofre do caminhão, a empregadora o dispensou por justa causa em razão do descumprimento da norma interna e prejuízo financeiro.
Em depoimento pessoal, o caminhoneiro deixou claro que possuía conhecimento do regulamento, tendo, inclusive, assinado documento dando ciência sobre a norma. Declarou também que, em todos os caminhões em que trabalhou, havia um cofre para a guarda de valores recebidos de clientes. Porém, segundo ele, no dia em que foi assaltado, não cumpriu o determinado, porque já corria um boato de assaltos na região. Ele explicou que, se fosse abordado pelos assaltantes, “correria um risco maior, com consequências imprevisíveis, já que as chaves do cofre não ficavam no veículo”. Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a ordem de sempre reservar parte dos valores para os casos de assalto vinha da própria empresa.
Para o juiz, o trabalhador teve um comportamento incompatível com a execução normal do contrato e cometeu uma falta funcional. Mas, no entendimento do magistrado, a empresa exagerou na medida de exercício do seu poder disciplinar ao aplicar a justa causa. “Ela poderia determinar outra penalidade mais branda, considerando o caráter de proporcionalidade entre a falta e a pena, bem como o caráter pedagógico que deve nortear o poder disciplinar concedido pela ordem jurídica ao empregador”. O magistrado lembra que, nesse caso, o empregador não demonstrou que o motorista já havia sido punido outras vezes, seja com advertência ou suspensão, por não depositar os valores recebidos no cofre ou mesmo por outras infrações.
Diante desse quadro, o juiz declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com pagamento de todas as parcelas devidas nesse tipo de desligamento (como férias proporcionais, aviso prévio e multa de 40% do FGTS), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão do transporte de valores. Em segunda instância, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, com a majoração da condenação referente ao dano moral para R$ 15 mil. Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação.
Processo: (PJe) 0010856-29.2017.5.03.0160
Data de Assinatura: 13/04/2018
Fonte: TRT/MG

Gestante que obteve novo emprego após dispensa não consegue indenização por estabilidade

A 9ª Turma do TRT-MG negou a indenização substitutiva da garantia de emprego a uma empregada dispensada no curso de seu período gestacional. Isso porque, no caso, quando ainda estava em curso o período da estabilidade, a empregada obteve novo emprego, o que levou à conclusão de que a proteção e a integridade da gestante e do nascituro já se encontravam resguardadas, inclusive no aspecto financeiro. Na decisão, registrou-se também que o acolhimento do pedido acarretaria a sobreposição de duas estabilidades à empregada: a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pedidos sobrepostos, o que não é permitido na lei. Nesse quadro, acolhendo o voto do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora para manter a sentença que havia absolvido o ex-empregador do pagamento da indenização pretendida na ação.
O relator pontuou que o artigo 391-A da CLT e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que a gravidez ocorra no prazo do aviso prévio. Assim, a rigor, a empregada gestante dispensada sem justa causa tem direito de receber do empregador a indenização substitutiva do período da estabilidade prevista nas normas legais.
Conforme frisou o desembargador, a estabilidade garantida à empregada gestante visa assegurar a manutenção do vínculo de emprego, com o objetivo de alcançar os fins sociais de proteção à mãe e ao nascituro, garantindo-lhes a sobrevivência e o conforto material. “Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo, portanto, é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental”, acrescentou.
No caso, os exames médicos demonstraram que a empregada engravidou no curso do aviso prévio, após ser dispensada sem justa causa pela ré, sua ex-empregadora. Entretanto, ficou comprovado que, durante o curso da estabilidade gestacional, a empregada obteve novo emprego, fato que, na visão do relator, acolhida pela Turma, exime o empregador de lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória. É que, conforme esclareceu o relator, a partir do momento em que a empregada passou a prestar serviço a novo empregador, a finalidade maior do instituto já se encontrava resguardada, tanto em relação à mãe quanto ao nascituro, inclusive no aspecto econômico. “Entendimento em sentido contrário implicaria o reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico”, ponderou, negando provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo: (PJe) 0010602-71.2016.5.03.0134 (RO)
Acórdão em 07/11/2018
Fonte: TRT/MG

Por exposição a ruído acima de 85 decibéis trabalhador deverá receber adicional de insalubridade

É do empregador o ônus de provar que entregou, e substituiu, os equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridade. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao manter a condenação de um frigorífico da região de Rio Verde ao pagamento do adicional de insalubridade a operador de produção exposto a ruído acima de 85 decibéis (dB).
O frigorífico interpôs recurso ordinário contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde que o condenou a pagar o adicional de insalubridade e seus reflexos referente ao período de novembro de 2014 a dezembro de 2017. O argumento da empresa foi o de que não havia incidência de agentes insalubres no ambiente em que o obreiro trabalhava e que mesmo assim foram fornecidos todos os EPI’s necessários.
O laudo pericial constante dos autos revelou que os níveis de ruído encontrados no local de trabalho do reclamante foi de 87.7 dB, nível superior ao permitido pelo anexo 1 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que lista os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Conforme essa norma, o nível máximo permitido para 8 horas de trabalho é de 85 dB.
Ao analisar o caso, o desembargador Mário Bottazzo, relator do processo, levou em consideração as conclusões do laudo pericial de que a exposição ao ruído não foi neutralizada, tornando o ambiente insalubre durante o contrato de trabalho. Conforme o laudo, o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).
“Como se vê, a prova técnica constatou a insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído. E a reclamada, de fato, não provou documentalmente a alegada entrega e substituição dos EPIs”, concluiu Mário Bottazzo, citando a NR-6, que diz ser obrigação do empregador a entrega dos EPIs e também o registro do seu fornecimento ao trabalhador, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico.
Os demais membros da turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o voto do relator para manter a condenação da empresa, entretanto excluíram da apuração do adicional de insalubridade os períodos de férias (evitando o pagamento repetido “bis in idem”) e afastamentos, por não haver contato com o agente insalubre. Mário Bottazzo fez a ressalva de que referida parcela, entretanto, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139 do TST.
Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
Processo: RO – 0010056-27.2018.5.18.0102
Fonte: TRT/GO

Ação em que os reclamantes pediam participação em audiência por videoconferência é arquivada

Por ausência dos reclamantes em audiência única, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia arquivou uma ação trabalhista proposta pela viúva e filho de um trabalhador contra uma empresa de transportes e distribuição de verduras. Os autores ingressaram com a ação em outubro de 2018 e pediram a participação em audiência por meio de videoconferência, alegando que residem na Espanha. Todavia, por ausência de previsão legal, falta de alguns documentos e de provas de residência no exterior a juíza do trabalho Antônia Helena Taveira indeferiu o pedido. Essa decisão foi mantida pelo desembargador Eugênio Rosa ao apreciar um mandado de segurança impetrado pelas partes para tentar reverter o indeferimento da videoconferência.
Em outubro de 2018, a viúva de um motorista e seu filho ingressaram com uma reclamatória trabalhista para discutirem a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência do acidente que vitimou o empregado. Na ação, eles pediram a possibilidade de participarem das audiências por meio de videoconferências por morarem na cidade espanhola de Barcelona. Citaram artigo do Código de Processo Civil e jurisprudência que vem sendo formada neste Regional para permitir a realização de audiências por meio de videoconferências quando os reclamantes não residam no Brasil.
Ao apreciar o pedido dos reclamantes, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital registrou que a prática de atos processuais por meio de vídeoconferência é uma possibilidade que deve ser avaliada pelo magistrado e demanda a existência de recursos de transmissão de sons e imagens em tempo real, não disponíveis na unidade. Citou, ainda, que a realização por videoconferência, mesmo quando existir o aparato tecnológico, deve ser feita entre órgãos do próprio Judiciário ou entre órgãos do Judiciário ou outro órgão público para assegurar a adequada identificação da pessoa que será ouvida e a inexistência de interferências de fatores externos ao campo de abrangência da câmera.
Na decisão, o Juízo ponderou ainda sobre a necessidade de se observar a identidade das partes. “Saliento que o instrumento procuratório juntado pelo advogado não é por instrumento público, data de fevereiro de 2016, aponta um endereço no Brasil, além de
não apresentar qualquer menção quanto à existência do menor, salvo na petição inicial”, afirmou a magistrada. Ela também mencionou a ausência de provas de que os autores estejam residindo no exterior e, por meio de consulta ao Infoseg, o Juízo verificou não haver declaração de residência no exterior. “Diante desses fatos, indefere-se a audiência por videoconferência”, decidiu a juíza do trabalho Antônia Helena Taveira.
Contra essa decisão, a defesa dos reclamantes ingressou com um mandado de segurança junto ao TRT18 distribuído para o desembargador Eugênio Rosa. O relator do mandado, ao apreciar o pedido de liminar, manteve a decisão do Juízo da 14ªVT por entender que não houve ofensa às regras processuais notadamente as normas constitucionais, como o acesso à Justiça e o devido processo legal.
Processo: 00011417-79.2018.5.18.0005
Fonte: TRT/GO

Empresa de coleta de lixo de Cuiabá é condenada por condições degradantes de trabalho

A Justiça também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá, que terá que arcar com o pagamento ao trabalhador, caso a Ecopav deixe de fazê-lo.


A falta de condições dignas de trabalho na Ecopav, empresa que até meados de 2017 era a responsável pela coleta de lixo de Cuiabá, levou a Justiça do Trabalho a condená-la pelo dano causado a um trabalhador contratado na função de coletor de lixo.
Ao procurar a Justiça, o trabalhador relatou que era comum ter que fazer a coleta do lixo com botas, luvas e uniformes rasgados, exposto a agentes insalubres e a acidentes, uma vez que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eram fornecidos regularmente.
A situação dos caminhões de coleta também foi apontada pelo trabalhador como um fator de risco, já que os veículos eram, muitas das vezes, sucateados, com estribos quebrados e defeitos mecânicos, além de pneus velhos e condenados, circunstâncias que contribuíam para a falta de segurança de seus empregados.
Na sede da empresa, a estrutura para os trabalhadores também deixava a desejar: no refeitório, além de não haver mesas e cadeiras em número suficiente, as condições foram apontadas como lastimável. No mesmo sentido foi a descrição do estado dos banheiros que, por falta de manutenção e limpeza, comprometia sua utilização e a saúde dos empregados.
Como prova desses descasos, o ex-empregado apresentou uma série de fotografias dos caminhões e do local de trabalho, detalhando um quadro de veículos com grades de apoio de pés soltas, pneus rachados, vazamento de óleo, além de imagens das condições inadequadas do vestuário, do chuveiro e da área de alimentação.
A empresa não contestou a veracidade das imagens, nem apresentou qualquer justificativa ou defesa. Da mesma forma, não refutou especificamente o pedido de reparação pelo dano moral, limitando-se a dizer que não praticou qualquer ato que se poderia interpretar como danoso.
Ao julgar o caso, o juiz Aguinaldo Locatelli, titular da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, salientou que, diante da própria natureza da atividade, de coletar lixo urbano, que já sujeita o empregado a exposição a agente insalubres, competia à empresa oferecer condições de segurança e higiene mínimas aos seus trabalhadores, “mantendo a sanidade como forma de evitar acidentes, até mesmo como forma de valorização dos empregados”. No entanto, o que ficou evidenciado no processo foi o descaso com a segurança e higiene do trabalhador, afirmou o magistrado.
Após avaliar presentes a comprovação do dano moral, incluindo a comprovação da ofensa, o nexo de causalidade entre o dano e o fato que o gerou, o juiz deferiu o pedido de compensação por dano moral. Assim, condenou a empresa a arcar com a reparação, fixando o montante a ser pago em valor equivalente a três vezes o último salário do trabalhador, valor que, com base no princípio da razoabilidade, considerou justo e razoável para promover “a objetividade do ressarcimento, o caráter punitivo e pedagógico ao ofensor e compensatório do lesado”.
Acidente e estabilidade provisória
Também condenou a empresa a pagar indenização pelo período de estabilidade provisória a que o coletor de lixo tinha direito, após sofrer um acidente de trabalho. Dispensado sem justa causa em junho de 2017, ele possuía estabilidade até outubro daquele ano, conforme reconheceu o juiz, devido a um acidente que o lesionou enquanto corria para pegar sacos de lixo, aparentemente leves, mas que se mostraram excessivamente pesados. Por conta das lesões, o trabalhador precisou recorrer à Previdência Social, passando a receber auxílio-doença acidentário.
A empresa terá de fazer ainda o pagamento de uma hora diária, referente ao intervalo intrajornada que não era concedido regularmente ao trabalhador. Ficou comprovado que o tempo para almoço se limitava a cerca de 20 minutos, pois os fiscais da empresa não permitiam que fosse usufruído o intervalo completo para refeição, pois era cobrado dos trabalhadores que fizessem a “coleta de frente”, ou seja, amontoassem o lixo para ser recolhido posteriormente quando do retorno do caminhão.
Responsabilidade subsidiária
Por fim, o juiz reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá, como tomador de serviço, condenando-o a arcar com o pagamento dos créditos e indenizações decorrentes do contrato de trabalho com o coletor de lixo, caso a Ecopav deixe de fazê-lo.
A decisão levou em conta que a Administração Pública municipal incorreu em culpa ‘in vigilando’ ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da contratada, incluindo o dever de verificar se os direitos trabalhistas dos empregados da empresa que lhe prestou serviço estavam sendo observados.
Processo: (PJe) 0000291-03.2018.5.23.0002
Fonte: TRT/MT

Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula

A jurisprudência do TST não fixa limite temporal para a validade de atestados.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de Convenção Coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a três dias por mês. A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.
Limitação inexistente
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).
Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.
Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais. Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu.
Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.
Processo: RO-79-39.2017.5.08.0000
Fonte: TST


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