A 8ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar recurso da União, entendeu que os juros de mora estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Assim, reformou parcialmente sentença que havia reconhecido o direito da parte autora, em face do recebimento acumulado de créditos oriundos de decisão judicial, de ser tributada aplicando-se a legislação vigente à época em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada parcela, devendo a União restituir os valores descontados a maior, bem como os valores descontados dos juros de mora.
Na apelação, a União questionou a comprovação da natureza específica das verbas pagas, sua classificação ou não como verbas pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho para os fins de isenção de imposto de renda e a norma tributária aplicável ao pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente. Afirmou que a autora não comprovou a natureza do crédito nem se os juros moratórios deveriam ficar isentos da tributação. Por fim, defendeu a legalidade da tributação efetuada na espécie que, no seu entender, deve observar a legislação vigente à época do pagamento.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que para o cálculo do imposto de renda nas hipóteses de valores salariais pagos acumuladamente devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Quanto aos juros moratórios, a magistrada ressaltou que se aplica a regra segundo o qual o acessório segue o principal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.089.720/RS. “Na hipótese do pagamento de salários pretéritos em razão da anulação da rescisão contratual, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009666-90.2014.4.01.3000/AC
Decisão: 3/9/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Trabalhista
Radialista obtém reconhecimento de novo contrato como operador de imagem
O acúmulo de funções em setores diversos caracteriza duplicidade de contratos.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de segundo contrato a radialista da TV Omega Ltda. que exercia dois tipos de atividade em diferentes áreas. De acordo com a legislação que regulamenta a profissão, não é permitido, num único contrato, o exercício de determinadas funções para diferentes setores.
Acúmulo de funções
Na reclamação trabalhista, o radialista informou que havia sido contratado como editor de imagem para atuar no Setor de Tratamento e Registros Visuais, mas exercia também a função de operador de gravações no Setor de Tratamento e Registros Sonoros, em que era responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas e comerciais para veiculação na programação da rádio. Segundo ele, na admissão, a empresa havia prometido o pagamento em razão do acúmulo de função, mas a promessa não foi cumprida.
Infração administrativa
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), rejeitaram o pedido de formalização de novo contrato de trabalho. O TRT, embora reconhecendo que o empregado havia desempenhado funções em diversos setores, entendeu que a situação configurava mera infração administrativa, passível de punição por meio de multa.
Regulamentação
O relator do recurso de revista do radialista, ministro Alberto Bresciani, explicou que, nos termos do artigo 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão, “não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores”, entre eles os de registros sonoros e de registros visuais. “Nesse contexto, impõe-se a observância da norma legal quanto à existência de mais de um contrato de trabalho”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma determinou a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam analisados os pedidos relacionados ao segundo contrato de trabalho. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário, visando levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso ainda não foi analisada.
Processo: ARR-1001791-89.2015.5.02.0386
Fonte: TST
Concessionária não é responsável por atraso de salários de prestador de serviços
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Eletrogoes S.A., concessionária da Usina Hidrelétrica Rondon II, em Pimenta Bueno (RO), pelo atraso reiterado de salários e de verbas rescisórias dos empregados da Enercamp Engenharia e Comércio Ltda., prestadora de serviços. Com isso, julgou improcedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condená-la por dano moral coletivo.
Denúncia
Segundo denúncias recebidas pelo MPT, a concessionária teria contratado empreiteiras para as obras de construção da usina, mas não estaria repassando os recursos decorrentes dos contratos. Com isso, as prestadoras de serviços atrasavam reiteradamente o pagamento dos salários de seus empregados e os dispensavam sem justa causa sem a quitação das verbas rescisórias. Diante de diversas reclamações trabalhistas sobre a situação, o MPT ajuizou ação civil pública por considerar que houve violação aos direitos sociais dos empregados.
Condenação
O juízo de primeiro grau proferiu duas condenações distintas por danos morais coletivos contra a Eletrogoes: a primeira, diretamente, de R$ 400 mil, e a segunda, a responder de forma solidária com a Enercamp, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a condenação. Para o TRT, tanto a concessionária quanto a empreiteira descumpriram a CLT e, consequentemente, contribuíram para a desvalorização da condição social dos empregados. A condenação fundamentou-se na Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de empreiteiras, à exceção de empresas construtoras e incorporadoras.
Responsabilidade civil
No recurso de revista ao TST, a Eletrogoes sustentou que, não sendo construtora, mas apenas concessionária de exploração, transmissão e distribuição de energia elétrica, necessitou contratar serviços de engenharia específicos para a construção da usina. Nessa condição, não teria responsabilidade solidária ou subsidiária em relação aos empregados da Enercamp.
Dona da obra
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a concessionária, ao contratar empresas terceirizadas para construir a usina, se enquadra na regra geral prevista na OJ 191. O ministro lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de incidente de recurso repetitivo em 2017, firmou o entendimento de que o conceito de dono da obra não se restringe a pessoas físicas ou micro e pequenas empresas e alcança também empresas de médio e de grande porte e entes públicos.
“No caso, a Eletrogoes figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, exceto se fosse possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-658-21.2010.5.14.0111
Fonte: TST
Trabalho externo não exclui obrigação de pagar horas extras quando compatível com controle de jornada
Realizar trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação de pagamento de jornada extraordinária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve condenação ao frigorífico JBS de pagar horas extras a um comprador de bois que atuou na unidade de Juara.
A decisão confirma sentença proferida pela juíza Helaine de Queiroz, titular da Vara do Trabalho de Juara, que julgou que a atividade desenvolvida pelo ex-empregado era compatível com o controle de jornada e, portanto, cabia à empresa realizar esse procedimento. Por fim, condenou-a a pagar as horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o trabalhador afirmou cumprir, desde o início de seu contrato, em julho de 2012, uma jornada que iniciava às 6h e seguia até às 18h, de segunda a sexta, com 1h30 de intervalo, e, aos sábados, das 6h às 11h30.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que o trabalhador exercia jornada externa, cuja função o levava a realizar visitas a pecuaristas, verificar o gado que estava negociando, acompanhar o embarque e desembarque dos animais adquiridos, não sendo possível controlar essa jornada.
Conforme o frigorífico, a situação está prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui da aplicação das regras ordinárias que tratam da duração do trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Salientou, ainda, que o trabalhador confessou que não havia controle de jornada e que esse controle pressupõe, além da presença do trabalhador na empresa no fim do expediente, também no início da jornada.
Ao analisar o pedido, o relator do recurso no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, lembrou que para justificar o enquadramento na exceção prevista nesse artigo da CLT é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta.
No caso, entretanto, o contrato de trabalho firmado com o comprador não indica que ele realizava atividade externa incompatível com controle de jornada, ressaltou o relator. Ao contrário, consta no documento que o horário de trabalho seria estipulado pelo setor compra de bovinos, totalizando 44 horas semanais, sendo que o empregado se comprometia ainda “a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais”.
Também com base nas demais provas do processo, incluindo os depoimentos de testemunhas indicadas tanto pelo trabalhador quanto pela empresa, o desembargador-relator concluiu que a empresa não fazia o controle de ponto, como reconheceu o empregado, mas que a jornada externa era eventual, sendo que ele tinha que comparecer todos os dias ao frigorífico para análise do abate, que se iniciava pela manhã, e no momento do faturamento, que é realizado no período da tarde, sendo que a jornada externa realizada eventualmente ocorria tão somente no intervalo entre esses dois procedimentos.
Para o relator, ainda que o trabalhador reconheça que inexistia controle de sua jornada, tal situação ocorrera “por mera liberalidade da Ré na tentativa de subtrair-lhe eventuais horas extras realizadas” e mesmo que parte da jornada do empregado era realizada de forma externa, a situação não se amolda ao artigo 62 da CLT.
Assim, não reconhecida a exceção prevista na CLT e, não apresentados controles de ponto, o desembargador validou a jornada fixada na sentença, após as testemunhas de ambas as partes confirmarem horários semelhantes ao informados pelo trabalhador.
O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do TRT/MT, que mantiveram a condenação do frigorífico de pagar as horas extras reconhecidas judicialmente. A decisão, que não é passível de modificação visto que transitou em julgado, está sendo cumprida após acordo firmado entre as partes.
Processo: (PJe) 0000222-51.2017.5.23.0116
Fonte: TRT/MT
Anulada justa causa de funcionária demitida por beijar colega no local de trabalho
Em decisão unânime, a Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamado e manteve a sentença
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que anulou a justa causa aplicada a uma auxiliar de farmácia do Hospital Santa Júlia que foi filmada pelas câmeras de segurança beijando um colega de trabalho no horário de serviço. O colegiado entendeu que a punição foi desproporcional ao ato praticado, o qual não se reveste da gravidade alegada pelo empregador.
Nos termos do voto do desembargador relator José Dantas de Góes, a Turma Julgadora rejeitou o recurso do hospital, que buscava restabelecer a penalidade máxima anulada pela decisão de primeiro grau, sustentando que a falta grave cometida pela reclamante teria tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
No julgamento do recurso, o relator explicou que a justa causa se verifica quando o empregado comete alguma falta grave, dentre as enumeradas pelo art. 482 da CLT, que impede a continuidade da relação de emprego, pela quebra de confiança, elemento essencial do contrato de trabalho. Conforme enfatizou em seu voto, para caracterizar a justa causa o empregador deve apresentar provas firmes e incontestáveis da prática de falta que seja grave o suficiente para a demissão motivada.
Ao prosseguir a análise do caso, ele detalhou o contexto da demissão, a qual teve como fundamento a incontinência de conduta tipificada no art. 482, b, da CLT. Para comprovar suas alegações, o hospital apresentou imagens de câmeras de segurança, alegando que a autora foi filmada “praticando atos libidinosos” com seu colega de trabalho durante o expediente.
Entretanto, após examinar detidamente as imagens do vídeo fornecido pelo reclamado, que mostram a reclamante e o colega de trabalho trocando beijos e abraços nos corredores do hospital enquanto outras pessoas por ali transitam, o relator entendeu que não é possível extrair o caráter erótico ou libidinoso alegado pelo recorrente.
Ele salientou que, apesar de ser imprópria no ambiente de trabalho, a conduta da funcionária e de seu colega não se enquadra no conceito de incontinência de conduta, para a qual se exige que os atos impliquem “ultraje ao pudor público”, o que não foi constatado nos autos. “Como bem salientou o Juízo de primeiro grau, seria suficiente, para punir os empregados, a imposição de penalidade mais branda, como advertência e posterior suspensão”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
Entenda o caso
Em março de 2018, a autora ajuizou ação narrando que trabalhou para o Hospital Santa Júlia no período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2018 e foi demitida por justa causa sob a acusação de incontinência de conduta.
Segundo a petição inicial, o reclamado a demitiu com base em imagens obtidas pelas câmeras de segurança em que aparecia beijando seu colega de trabalho, com quem mantinha um relacionamento.
Ela requereu a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamante para reverter a justa causa aplicada e condenar o reclamado ao pagamento de R$ 8.866,72 a título de verbas rescisórias.
O magistrado condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos arbitrados em 5% e deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Processo nº 0000257-16.2018.5.11.0017
Fonte: TRT11 (AM/RR)
TRT/MG exclui responsabilidade da Renner por obrigações trabalhistas de fornecedora de peças de vestuário
Você já ouviu falar em contrato de facção? Trata-se de modalidade contratual em que uma empresa se compromete a entregar à contratante (geralmente outra empresa) um produto final, acabado, produzido por seus empregados e sob sua responsabilidade e controle. Nesse tipo de ajuste empresarial não há locação de mão de obra, porque a força de trabalho utilizada se prende exclusivamente à empresa contratada. Pela mesma razão, não existe responsabilidade da empresa contratante por débitos trabalhistas da contratada.
Foi justamente com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do ex-empregado de uma empresa de confecção contratada pela Renner para lhe fornecer peças de vestuário. Com a alegação de que houve terceirização ilícita de mão de obra, o trabalhador pretendia a condenação da Renner (solidária ou secundária) pelo pagamento dos créditos trabalhistas que lhe foram concedidos na ação, os quais foram considerados na sentença de responsabilidade exclusiva da empregadora.
Mas, após examinar as provas, o relator concluiu que, de fato, não houve intermediação de mão de obra, mas legítimo contrato de facção celebrado entre as empresas. Para o desembargador, a Renner atuou apenas como a contratante do produto final fornecido pela empregadora, não tendo, por isso, qualquer responsabilidade pelos créditos do trabalhador, os quais são devidos apenas pela empregadora.
Pela prova testemunhal, foi constatado que as Lojas Renner não realizavam nenhum tipo de controle sobre as atividades desenvolvidas pela empresa que contratou, a qual trabalhava com total autonomia, inclusive financeira e administrativa. Tanto que o próprio autor da ação afirmou que um fiscal da Renner comparecia apenas de 6 em 6 meses ao estabelecimento da empregadora, período, nas palavras do desembargador: “demasiadamente grande, para exercer qualquer tipo de ingerência. Quando muito, poder-se-ia admitir que a Renner apenas controlasse a qualidade dos produtos que iria adquirir”, acrescentou, afastando a possibilidade de terceirização no caso.
O relator ponderou que, se as empresas estivessem administrativamente ligadas, aí, sim, a empregadora (empresa contratada) poderia ser vista como mero departamento do grupo produtivo da Renner, como prevê o art. 2° da CLT, o que autorizaria o reconhecimento de fraude trabalhista. Mas não foi o que se verificou no caso. Assim “descabe falar em responsabilidade da contratante, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado da contratada, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor final de um produto”, arrematou o relator, mantendo a decisão de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Turma.
Processo: (PJe) 0010856-72.2017.5.03.0178 (RO)
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG
Academia de ginástica é condenada por não manter sistema eficiente de prevenção e combate a incêndio
Uma academia de ginástica da região metropolitana de Belo Horizonte foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por descumprir normas de segurança do trabalho. A decisão é do juiz titular da Vara, Walder de Brito Barbosa, diante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa. Pela sentença, a academia terá que pagar R$ 10 mil de indenização e será obrigada a colocar em prática ações para o cumprimento da legislação referente à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.
Entre as determinações impostas à empresa, está a obrigação de dotar o estabelecimento de sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, adequadamente dimensionado e de acordo com os riscos presentes no local, conforme NR-23 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para efeito de comprovação e adequação, ela deverá apresentar o auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A empresa será obrigada também a elaborar, implementar e apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Pelo entendimento do juiz sentenciante, a prática irregular constatada representa ofensa a direitos e metas individuais, uma vez que atinge uma coletividade, expressa pelos empregados e pelo público que frequenta o estabelecimento. “A empresa sequer fez apresentação do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, a fim de constatar a adoção de medidas preventivas de incêndios”, explica o magistrado.
Para o juiz, ficou demonstrada a violação a direitos fundamentais. “A própria Constituição impõe a tutela do meio ambiente (inclusive a do trabalho) como princípio que rege a ordem econômica, nos termos do artigo 170, VI, da Constituição de 1988. Sendo certo que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é um direito social do trabalhador pelo artigo 7º, inciso XXII”, afirma o juiz.
Assim, considerando a repercussão do descumprimento de direitos sociais que implicam lesão a matéria de ordem pública, e não apenas na esfera individual, o julgador determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo em R$ 10 mil. Já as obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, ficou arbitrada multa de R$ 2 mil para cada obrigação. Os valores arrecadados, decorrentes de multas e indenização, deverão ser revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Processo: (PJe) 0010837-82.2018.5.03.0032
Data: 23/10/2018
Fonte: TRT/MG
Justiça condena Município de Tocantins a indenizar servidor em R$ 146 mil
O município de Pugmil foi condenado pela Justiça a pagar pensão vitalícia a servidor público que perdeu a visão do olho direito após queima de fogos de artifício em programação comemorativa da cidade. Ainda conforme a sentença, proferida nesta sexta-feira (07/12), pelo juiz Adolfo Amaro Mendes, da 1ª Vara Cível da comarca de Paraíso do Tocantins, o autor da ação deverá receber R$ 146 mil em indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Conforme consta nos autos, no dia seis de março de 2015, Sérgio Cabral Montel estava trabalhando em evento da prefeitura e ficou responsável pela queima dos fogos de artifícios. Contudo, um dos foguetes explodiu e rajadas de pólvora em combustão atingiram o olho direito do servidor. A explosão causou queimaduras nas pálpebras e na córnea do olho direito. Devido ao acidente de trabalho, Sérgio perdeu a visão do olho direito e ficou incapacitado de desenvolver suas atividades laborais.
Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que “compete ao Município réu demonstrar a adequação de sua conduta às normas regulamentares de segurança, comprovando a adoção de medidas que assegurem o cumprimento destas, ou, ainda, outras excludentes capazes de afastar o seu dever de indenizar, tais como presença de caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima”. E concluiu: “o réu, empregador, não provou a existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade”.
Desta forma, o município de Pugmil foi condenado a pagar ao servidor R$ 16.050,94 por danos materiais/emergentes, R$ 100 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Além disso, terá que arcar com pensão vitalícia no valor de R$ 1.300,00.
Veja a decisão.
Processo nº 0000664-66.2017.827.2731
Fonte: TJ/TO
Extinto processo simulado por curador e irmã para forjar acordo trabalhista com curatelada
O TRT de Goiás extinguiu um processo trabalhista em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) para anular sentença que homologou acordo simulado entre irmã de curador e curatelada para receber verbas trabalhistas. A fraude foi descoberta após o curador ter pedido autorização perante a Justiça Comum para vender fazenda de propriedade da curatelada a pretexto de quitar débitos trabalhistas no importe de R$ 150 mil.
O MPT-GO alegou que as partes se serviram do processo para obter fins não previstos em lei, ou seja, ajuizaram a ação trabalhista sem que houvesse litígio entre as partes, no que se chama “lide simulada”. O pedido da Procuradoria do Trabalho se fundamentou no artigo 966 do CPC, que estabelece que a decisão de mérito poderá ser rescindida quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Conforme os autos, um promotor de Justiça da Comarca de Taquaral (GO) pediu providências ao MPT após suspeitar de ação em que curador pedia autorização para vender uma fazenda para quitar débitos trabalhistas e pagar outras despesas de sua tia (curatelada). As suspeitas se basearam no fato de o curador e a reclamante (cuidadora) serem irmãos, morarem na mesma casa e o não fornecimento do endereço do curador na petição inicial, “para não chamar a atenção”.
A ação rescisória foi analisada pela desembargadora Kathia Albuquerque, que considerou ser uma situação pouco crível, quase equivalente a uma escravidão, o trabalho contínuo, sem remuneração, 24 horas ininterruptos sem descanso algum. Além disso, ela entendeu que o salário indicado, de R$ 4 mil, é elevado para a função de cuidadora. A magistrada ainda ressaltou o valor elevado da ação, R$ 150 mil, e da multa de 50% no caso de atraso no pagamento.
Kathia Albuquerque ainda destacou que o próprio curador admitiu ter forjado uma reclamatória trabalhista para poder vender a fazenda. “Todos esses fatos levam à conclusão de que houve, sim, uma colusão entre a reclamante e o curador da reclamada com o fim de extrair da curatelada um valor vultoso a título de acordo trabalhista”, concluiu a desembargadora, mencionando que o próprio curador, sobrinho da reclamada, admitiu que ajuizou a ação trabalhista exclusivamente com o fito de poder vender a fazenda.
A desembargadora afirmou que essa situação se enquadra no entendimento do TST, conforme Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II:
“AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA (inserida em 27.09.2002) A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”.
Assim, os desembargadores presentes na sessão plenária acompanharam o voto da relatora para admitir a ação rescisória e dar provimento ao pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho para invalidar o acordo trabalhista e extinguir o referido processo.
Processo: AR-0010896-86.2017.5.18.0000
Fonte: TRT/GO
Décimo terceiro: o mais aguardado dos salários
Instituído em 1962, o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários. Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.
Cálculo
O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.
O que o empregado precisa saber
. A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
. O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
. O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.
. A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário.
. Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.
. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
. A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.
. O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.
. O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.
Histórico
Depois de meses de tramitação, de intenso debate e de propostas de alteração, o projeto de lei que instituía o 13º salário, de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch, entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados em 11/12/1961.
João Goulart, presidente da República na época e ex-ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, sofreu pressões de empregadores e de sindicatos. De um lado, a ameaça de greve caso o projeto não fosse aprovado; de outro, previsões de que o benefício aumentaria a inflação no País. Contudo, naquela noite de segunda-feira, às 21h, o texto do projeto foi aprovado em sua forma original e, em 13/7/1962, sancionado como a Lei 4.090/1962.
Tradição cristã
Além do Brasil, vários países contemplam o empregado com benefício semelhante. É o caso de Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália. E não é sem razão que a parcela, também chamada de auxílio natalino, é paga na época do Natal: estima-se tratar-se de uma tradição cristã. Se antigamente o auxílio representava um costume, baseado em caridade natalina, atualmente ele não vem sem que o empregado tenha de suar muito o ano todo para recebê-lo.
Cláusula pétrea
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Assim, o 13º salário estaria garantido para sempre.
Todavia, a questão é controvertida, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.
Para muitos estudiosos do Direito, a questão precisa ser melhor debatida, pois o STF ainda não definiu, de forma definitiva, se o conteúdo do artigo 7º da Constituição da República se insere entre as cláusulas pétreas.
Reforma Trabalhista
Assim como aconteceu com a aprovação do projeto em 1962, a Lei 13.467, sancionada em julho de 2017, conhecida como reforma trabalhista, não alterou nenhum ponto relacionado ao 13º salário. Ao contrário: embora o artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma, considere que as convenções e acordos coletivos de trabalho possam ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui o 13º entre os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação.
Fonte: TST
7 de agosto
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7 de agosto
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