A categoria de vendedor é diferenciada.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o enquadramento sindical de um vendedor local da Ambev S. A. não deve se dar pela atividade preponderante da empresa porque a categoria é regida por legislação especial. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à empresa a determinação de pagamento todas as parcelas deferidas na ação decorrentes do enquadramento no sindicato dos demais empregados.
Acordos coletivos
Na reclamação trabalhista, o vendedor pretendia receber diferenças decorrentes da aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb). Em sua defesa, a Ambev argumentou que ele era vinculado ao Centro de Distribuição Direta (CDD), que explora atividade comercial, e não industrial. Segundo a empresa, o empregado era vendedor e, portanto, vinculado ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.
Atividade preponderante
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que, ainda que prestasse serviços como vendedor, o empregado não integraria categoria profissional diferenciada. “Segundo a Lei 3.207/57, os vendedores pracistas e viajantes, que se enquadram como categorias diferenciadas, são aqueles que exercem atividade realizando viagens de longo percurso, em busca de negócios para a empresa, não sendo essa a hipótese analisada”, registrou o TRT. Com esse entendimento, concluiu que o enquadramento deveria se dar com base na atividade preponderante da Ambev, relacionada à fabricação de bebidas e determinou que fossem observadas as normas coletivas dessa categoria.
Categoria diferenciada
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Ambev, assinalou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela Lei 3.207/57, sem a distinção imposta pelo Tribunal Regional. Portanto, seu enquadramento sindical não se dá pela atividade preponderante da empresa, mas pelas regras da categoria diferenciada.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-10911-12.2013.5.06.0103
Fonte: TST
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalculasse a renda mensal do autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85.694,70. O relator da ação foi o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que os valores recebidos a título de auxílio-acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirmou, com base na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS, por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do BPC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado.
“A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC, além do fato de os cálculos evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no BPC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009093-13.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 26/10/2018
Fonte: TRF1
A Vara do Trabalho de Goianinha não reconheceu o direito a indenização por dano moral de uma ex-professora do Serviço Social do Comercio (SESC) que teve seu nome incluído no cadastro de devedores por um empréstimo consignado não pago após sua demissão.
No processo, ela acusou o SESC de ter feito os descontos das parcelas restantes do empréstimo em sua rescisão sem, no entanto, ter repassado esse valor para a Caixa Econômica Federal.
A professora prestou serviço ao SESC de Nova Cruz (RN) entre 2008 e 2017. Nesse período, ela realizou um empréstimo consignado com a Caixa para ser descontado do seu salário.
Posteriormente, ao tentar financiar a compra de um automóvel, a professora descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de maus pagadores por falta de quitação do empréstimo consignado que ela contraiu quando ainda trabalhava no SESC.
A processo entrou com uma ação trabalhista reclamando do desconto feito pelo SESC em suas verbas rescisórias para a quitação da dívida dela com a Caixa.
Por sua vez, o SESC negou ter se apropriado dos valores descontados na rescisão de sua ex-empregada e alegou ter descontado apenas 30% do valor total da rescisão, cumprindo o contrato firmado entre a ex-professora e o banco, repassando os valores para a amortização do débito à Caixa e apresentando comprovante dessa amortização.
O juiz Antonio Soares Carneiro ressaltou, em sua decisão, que no contrato de crédito consignado “há expressa cominação de que, no caso de desligamento da empresa, será utilizado do limite de 30% das verbas rescisórias para pagamento parcial ou total do empréstimo”.
Assim, o juiz isentou o SESC pela inclusão do nome da professora no cadastro de devedores, “pois não houve nenhuma ilegalidade no desconto, assim como foi comprovado o repasse para a Caixa dos valores descontados”.
Processo n º 0000115-24.2018.5.21.0020
Fonte: TRT/RN
A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN condenou a empresa Art Service Empreendimentos e Serviços Ltda. a indenizar um motorista de ônibus que trabalhou de maio de 2015 a janeiro de 2018, prestando serviço na Prefeitura Municipal de Mossoró.
O motorista alegou, em sua reclamação trabalhista, não ter recebido salários correspondentes a cinco meses desse período, o que provocou a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de créditos.
Esse fato, segundo o reclamante, teria lhe causado sofrimento considerável, pois comprometeu o orçamento e a subsistência da sua família.
Em sua decisão no processo, o juiz Hamilton Vieira Sobrinho reconheceu que o motorista é uma pessoa de poucas posses, que só dispõe de seu trabalho para garantir a sobrevivência.
Para o juiz, “aquele que só tem sua força de trabalho como forma de prover sua subsistência, não merece ficar à mercê das graças do empregador no referente ao momento do pagamento do salário”.
Hamilton Vieira destacou, ainda, que os trabalhadores assumem compromissos diários contando com seus rendimentos, e, por isso, a ausência de salários gera o dever de indenizar.
“Nos rincões do Nordeste brasileiro, a credibilidade e honradez de um cidadão está diretamente ligada à satisfação dos seus compromissos, o que, provavelmente, deixou de ocorrer, por culpa exclusiva da empresa”, concluiu o juiz.
O Município de Mossoró foi condenado subsidiariamente no pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Processo nº 0000677-51.2018.5.21.0014
Fonte: TRT/RN
Um homem acusado de furto injustamente ganhou na Justiça o direito de receber R$ 20 mil em indenização por danos morais da Norsa Refrigerantes (Coca-Cola). A decisão, proferia nesta quarta-feira (05/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental.
De acordo com o processo, o rapaz exercia a função de motorista que prestava serviços para a Norsa Refrigerantes, mediante a entrega de produtos e o recolhimento dos respectivos pagamentos. No dia 5 de março de 2005, após realizar a entrega do malote lacrado na tesouraria da empresa, verificou-se a inexistência do valor devido, restando somente poucas moedas.
A empresa registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Furtos de Fortaleza contra ele, que foi indiciado por furto. Posteriormente, o processo foi arquivado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Ocorre que o funcionário foi afastado de suas funções, por prazo indeterminado, para apuração de falta grave, a qual perdurou até outubro de 2006, quando a Justiça Trabalhista determinou a sua reintegração. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a Norsa pleiteando indenização por danos morais. Argumentou ter sido acusado de furto de forma indevida, o que lhe causou abalo moral.
Na contestação, a empresa requereu a improcedência da ação, e disse que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal e inexistência de ilícito. Pediu ainda a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pleito em razão da prescrição. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0045550-95.2008.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou a inexistência de prescrição da ação, tendo em vista que o marco inicial da prescrição constitui a data da sentença que determinou o arquivamento do inquérito policial.
Ao apreciar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão para afastar a prescrição e condenar a empresa a indenizar o rapaz em R$ 20 mil a título de danos morais. Para a desembargadora, “forçoso é concluir que a atitude do apelado [empresa] causou danos ao apelante [empregado]. Assim, as provas atestaram o liame entre o fato de autoria da demandada e o prejuízo sofrido pelo autor, portanto cabível a compensação por dano moral em razão do constrangimento sofrido pelo autor”.
Ainda segundo a relatora, “quanto aos danos morais, exige a lei para o ressarcimento do dano, a existência de liame entre o fato que causou o ilícito e o dano sofrido pela vítima. O dano no caso concreto decorreu de acusação por crime de furto, havendo o nexo de causalidade entre a ação do promovido e os danos sofridos pelo autor”.
Fonte: TJ/CE
As irmãs de um empregado da Companhia Zaffari que foi vítima fatal de acidente de trabalho não devem receber indenização por dano moral em ricochete pelo falecimento do irmão. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma, no aspecto, a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O processo já transitou em julgado.
As autoras alegaram que o acidente que vitimou o irmão ocorreu por culpa da empresa, que não teria fornecido equipamentos de proteção individuais (EPI’s) adequados. Elas requereram indenização pelos danos morais que sofreram com o falecimento do irmão, o que configuraria, no caso, dano moral em ricochete.
No primeiro grau, a juíza Glória indeferiu o pedido. “Em tese, qualquer um que sinta-se seriamente abalado pela perda de outrem pode buscar a indenização. Contudo, esta apenas será devida caso aquele que se diz lesado efetivamente mantivesse, à época da perda, fortes vínculos afetivos com a vítima, sendo desnecessária a existência de vínculo de natureza econômica”, explicou. A magistrada destacou que no caso de pais, cônjuge e filhos, esse forte vínculo é presumido, mas, quando se trata de outros familiares, ele tem de ser provado. Como as autoras não trouxeram nenhum elemento que demonstrasse estreita convivência entre elas e a vítima, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da 8ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por maioria. Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo, Gilberto Souza dos Santos e Luiz Alberto de Vargas.
Fonte: TRT/RS
Uma empregada que trabalhava nas safras de colheita de batatas em uma propriedade rural e que foi acometida por doença na coluna lombar receberá do empregador uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. Ao analisar o caso, a juíza Cleyonara Campos Vieira, titular da Vara do Trabalho de Uberaba, verificou que as atividades desempenhadas pela safrista exigiam dela grande esforço físico, em condições penosas, o que resultou no agravamento dos problemas de coluna e na incapacidade temporária para o trabalho. Na conclusão da magistrada, a situação vivenciada no ambiente de trabalho causou abalo moral à empregada, de forma a caracterizar o dever de reparação do empregador.
A perícia médica constatou a existência do dano (redução total e temporária da capacidade de trabalho), o nexo de concausalidade (quando o trabalho contribuiu para o surgimento ou o agravamento da doença) e, ainda, a culpa do empregador. É que, conforme apurou o perito, no desempenho das atividades na propriedade rural, a empregada era submetida a “exaustivo esforço físico”, em “condições penosas”, sem que houvesse a possibilidade de adoção de medidas ergonômicas. A perícia detectou que a doença da safrista foi agravada pelo trabalho que exercia a favor do réu, o que resultou na incapacidade temporária da empregada para o serviço, deixando-a emocionalmente abalada.
De acordo com a magistrada, o fato de as lesões transitórias na coluna não terem se tornado definitivas, de forma a acarretar a incapacidade irreversível para o trabalho, não afasta o direito da empregada à reparação por danos morais. Entretanto, esse fato é considerado na fixação do valor, como também a circunstância de o trabalho não ter provocado a doença, mas apenas o seu agravamento.
A juíza transcreveu, na sentença, trecho do laudo pericial que ilustra as condições de trabalho vividas pela grande maioria dos empregados rurais que trabalham na colheita de frutas e legumes ou no corte da cana e que acabam acometidos por doenças como a lombalgia:
“Há muito se sabe que a atividade dos empregados rurais que trabalham colhendo frutos, legumes ou cortando cana exige exaustivo esforço físico e se dá sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos com efeitos nocivos para a saúde e segurança, ou seja, o trabalho do cortador de cana é extremamente árduo e estafante, exigindo força e energia do trabalhador, muitas vezes superiores à sua própria capacidade. Nessas situações há impossibilidade prática de adoção de soluções ergonômicas para o trabalho. Destarte, é lícito se concluir que as lesões nessa perícia discutidas encontraram no trabalho da autora um importante fator contributivo.”
Há recurso nesse processo em tramitação no TRT-MG, mas apenas da reclamante. Ou seja, a ré não recorreu dessa parte da sentença.
Processo: (PJe) 0011107-50.2016.5.03.0041
Sentença em 09/11/2018
Fonte: TRT/MG
A Justiça do Trabalho condenou um condomínio mineiro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a um servente de pedreiro que ficou, por cerca de quatro horas, esperando socorro após acidente de trabalho. O trabalhador receberá ainda pensão mensal vitalícia até completar 70 anos de idade, já que, devido ao acidente, encontra-se aposentado por invalidez e incapacitado para atos da vida civil. A decisão foi da 5a Turma do TRT-MG que, seguindo a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, considerou negligente a conduta de socorro ao trabalhador.
O empregado afirmou que foi admitido pelo condomínio para exercer as funções de servente de pedreiro e, que após sofrer uma forte tontura no trabalho, caiu no chão, batendo com a cabeça no piso e sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Ele explicou que o acidente ocorreu na parte da manhã, mas o técnico de segurança do trabalho só prestou socorro após o almoço, no alojamento para onde foi levado. O trabalhador foi encaminhado, então, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, ao Hospital de Pronto Socorro da cidade. Depois de meses de internação hospitalar, ele apresentava ainda sequelas severas e irreversíveis.
A testemunha ouvida no caso explicou que, “por volta das 7 horas daquele dia, ouviu dos colegas que o servente tinha se acidentado, batendo com a cabeça e ficando com o olho virado e o queixo caído depois de uma convulsão”. Segundo a testemunha, o técnico de segurança, ao ser comunicado do problema, falou “que não queria saber da cachaçada no alojamento e que iria ver o servente quando desse”. A testemunha lembrou ainda que o médico do hospital afirmou que o atendimento não foi prestado a tempo e que o problema ocorreu porque o sangue havia se espalhado por demora no socorro.
Para o juiz convocado, Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, a postura do técnico de segurança mostra clara falta de preparo profissional. “Não havia indício de que se tratava de evento oriundo apenas de estado alcoólico. Ainda que se tratasse de ato decorrente de alcoolismo, a situação era de risco. O trabalhador estava debilitado, necessitava de cuidados especiais, que foram negados pelo preposto da empresa”, explicou o magistrado.
No entendimento do relator, o condomínio adotou conduta omissiva ao prestar socorro tardio, o que contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para as sequelas advindas. Mas, segundo ele, outros fatores, como a demora no atendimento nas unidades de saúde do município, contribuíram também para o agravamento dos problemas que acometeram o trabalhador. Dessa forma, ele reduziu o valor da condenação imposta por danos morais de R$ 50 mil para R$ 25 mil. E, seguindo esse mesmo raciocínio, o juiz convocado determinou que a indenização por danos materiais fosse correspondente apenas ao percentual de 50% do último salário auferido.
Há, nesse caso, recurso de revista para o TST.
Processo: (PJe) 0010074-03.2017.5.03.0037 (RO)
Disponibilização: 10/07/2018.
Fonte: TRT/MG
O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, afastou a justa causa por abandono de emprego aplicada a um trabalhador que foi preso durante o contrato de trabalho. Para o magistrado, a intenção de abandonar o emprego não ficou caracterizada, pois o empregado não poderia comparecer ao trabalho estando na prisão. Ademais, considerou que a empregadora deveria ter convocado o trabalhador para comparecer à empresa ou justificar sua ausência, após ter tido ciência do trânsito em julgado da sentença criminal. Isso para provar que ele, de fato, tinha a intenção de abandonar o emprego. Com a dispensa motivada transformada em sem justa causa, a empregadora foi condenada a pagar as verbas rescisórias pertinentes.
De acordo com os autos, o trabalhador ficou afastado do trabalho desde 22/10/2012 até a data da dispensa, em 10/04/2014, por se encontrar recolhido na unidade prisional, sob a acusação de participação em crime de homicídio. A empregadora teve ciência do fato. Ela provou que no site do Tribunal de Justiça consta o trânsito em julgado da sentença em 05/08/2013. Entretanto, uma certidão demonstrou que o trabalhador somente foi solto em 15/05/2014, após sentença que o absolveu.
“Não existiu no empregado o elemento subjetivo consistente no ânimo/intenção em abandonar o emprego. Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego”, registrou o julgador, após tecer considerações sobre os requisitos da justa causa.
Para o magistrado, após ter ciência do trânsito em julgado da sentença criminal, e considerando que não houve retorno ao trabalho, a empresa deveria ter convocado o empregado para comparecer à empresa ou justificar a sua ausência, de modo a comprovar a inequívoca intenção de abandonar o emprego.
Entendendo não configurado o motivo para a dispensa por justa causa, o juiz determinou o pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40%, além de liberação de guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT-MG
Fonte: TRT/MG
Servidora municipal atuava em condições precárias.
O Município de Piau, na Zona da Mata, foi condenado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 10 mil a uma técnica de enfermagem que comprovou ter sofrido assédio moral. A decisão reformou sentença da comarca de Rio Novo, que julgou o pedido da funcionária improcedente. No fim de novembro, recurso do ente público contra a determinação do TJMG foi rejeitado.
A servidora alegou que trabalhava em unidade básica de saúde localizada em Córrego dos Almeidas, na zona rural de Piau, em situação de extrema precariedade. Segundo argumentou a técnica em enfermagem, a Prefeitura não lhe fornecia transporte e ela se via obrigada a pegar carona com o caminhão de lixo ou carros de boi. Além disso, ela exercia suas atribuições sozinha, em local isolado, com telefone inoperante e sem contar com a supervisão técnica de enfermeiro ou médico, situação vedada pelo seu órgão de classe.
De acordo com o relator, desembargador Corrêa Junior, o assédio moral praticado por agente público fica configurado quando a autoridade funcional, em excesso de poder ou desvio de finalidade, vale-se de sua condição de superioridade hierárquica para impingir ao subordinado grave e contundente aflição psíquica e prejuízo à sua imagem e moral.
Ainda conforme o magistrado, não é necessário provar que a conduta causadora da degradação das condições de trabalho da vítima tenha sido intencionalmente dirigida a tal fim, bastando que se demonstre que as consequências negativas ocorreram por efeito dessa conduta. “Emerge dos autos que a situação de precariedade imposta à servidora pública no exercício de suas atribuições era de inequívoco conhecimento do Poder Público Municipal”, afirmou.
O relator citou, além disso, relatório de inspeção do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais e depoimentos testemunhais que indicavam que, embora a unidade de saúde oferecesse condições físicas de trabalho dignas, a autora foi submetida a práticas constrangedoras durante aproximadamente dois anos, porque não dispunha de meio de transporte adequado para o seu deslocamento até a localidade e foram-lhe impostas atribuições incompatíveis com a sua qualificação e o cargo que ocupa.
Sendo assim, ele entendeu caracterizado o assédio moral e fixou a quantia de R$ 10 mil para reparar o sofrimento experimentado, sem configurar fator de enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0554.15.000643-1/001
Fonte: TJ/MG