O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido do município de Natal para possibilitar o corte do ponto de servidores grevistas da área da saúde.
No dia 14 de dezembro do ano passado, um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar solicitada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindas-RN). A decisão determinou que o poder público se abstenha de cortar o ponto dos servidores grevistas e providencie a restituição dos valores devidos que deveriam ter sido pagos e não o foram em virtude da greve.
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a manutenção da decisão enseja grave lesão à ordem, economia e saúde públicas. A procuradoria de Natal citou ainda risco de epidemias em razão da paralisação dos agentes de saúde.
O ministro João Otávio de Noronha destacou que a suspensão é medida extraordinária e o ônus de demonstrar, de forma explícita, que a manutenção dos efeitos da decisão atacada viola severamente um dos bens jurídicos tutelados do requerente, que não o comprovou no caso.
“O requerente alegou, de forma genérica, que a decisão impugnada afetará as contas públicas, sem demonstrar, concretamente, como sua economia seria atingida. Ou seja, o pleito suspensivo veio desacompanhado de documentos que comprovem, de forma clara, potencial colapso financeiro, capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário.”
Prejuízo não presumido
Quanto à análise da alegada lesão à ordem e à saúde públicas, o presidente do STJ lembrou que são valorizados os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, já que estas são dotadas de legitimidade para conhecer dos fatos e o direito alegado pelas partes.
Neste ponto, segundo o ministro, o desembargador do tribunal estadual deferiu a liminar por entender que não havia indicativo de que os serviços públicos essenciais estavam paralisados. Diante disso, Noronha concluiu que a ausência de comprovação de prejuízo também nesses pontos impede a suspensão da decisão, conforme solicitado pelo município.
“Diante de meras afirmações e ante a ausência de referência objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer que configura ameaça à economia, à ordem e à saúde públicas, uma vez que essas lesões não são presumidas.”
O ministro destacou ainda que o pedido de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, servindo apenas para tutelar a ordem, a economia, a segurança e a saúde pública.
Processo: SLS 2476
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Trabalhista
Hotel terá de pagar a cozinheiro diferenças de gorjetas retidas indevidamente
A norma coletiva que previa a retenção é inválida.
A Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) terá de pagar a um segundo cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida das gorjetas, correspondente a 40%. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela empregadora.
Retenção
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho. Disse que ela retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.
Condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço. O empregado recorreu, então, ao TST sustentando a invalidade das cláusulas normativas e defendendo que as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador.
Remuneração
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Além disso, o parágrafo 3° desse artigo preceitua que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.
Acordos
A relatora ressaltou que, embora a Constituição da República reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica. No caso, não há registro a esse respeito. Lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.
Rateio
No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de “pontuação” na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração. “A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, afirmou, assinalando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-5-64.2011.5.05.0004
Fonte: TST
Bancária obtém gratuidade de justiça pedida na segunda instância
Ela havia formulado o pedido na petição do recurso ordinário.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da justiça gratuita a uma bancária que que havia apresentado o pedido na petição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a jurisprudência do TST, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado dentro do prazo.
Deserção
Ao julgar o recurso ordinário da bancária, que move ação contra o Banco Bradesco S. A., o TRT entendeu que o apelo estaria deserto por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Para o Tribunal Regional, não seria possível conceder de ofício os benefícios da gratuidade de justiça por já haver, nos autos, decisão denegatória, alterável somente por via recursal.
No recurso de revista, a bancária sustentou que, na mesma data em que interpôs o recurso ordinário, havia protocolizado também o requerimento de gratuidade de justiça e juntado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a jurisprudência do TST já se encontra firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela Súmula 463 e pela a Orientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1). “Como se constata, é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”, observou.CPC
No caso específico, o ministro destacou que não houve pedido de justiça gratuita na petição inicial. O requerimento foi apresentado no início das razões do recurso ordinário, com apresentação de declaração de pobreza, “único requisito imposto pela lei para o deferimento dos benefícios”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-228900-92.2008.5.02.0019
Fonte: TST
Proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração em que se deu o ato de sua transferência
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia condenado a União ao pagamento dos proventos do autor, policial militar do extinto Território de Roraima, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar desde a data da transferência para a reserva remunerada. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, tendo em vista que a transferência do autor ocorreu em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79, a sentença deve ser reformada.
Na apelação, a União alegou que o art. 50 da Lei 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreram com base na última legislação.
Os argumentos da União foram aceitos pelo relator. “Com o advento da Lei n. 10.486/2002, resultante da conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65”, explicou.
Nesse sentido, “o art. 20, § 4º da Lei n. 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei n. 6.652/79. Merece, assim, ser reformada a sentença recorrida. Inversão do ônus de sucumbência”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018
Fonte: TRF1
Remuneração em subsídio não permite acréscimo de hora extra ou adicional noturno
Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.A. da R. contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Cobrança contra a empresa na qual o apelante trabalhava e pretendia o recebimento de adicional noturno e pagamento de horas extras
Consta nos autos que o apelante é servidor público estadual, logo teria direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno. Afirmou que sua carga horária semanal é de 40 horas, porém vem realizando trabalhos extraordinários regularmente, totalizando, em média, de 150 a 200 horas mensais de horas extras, que não foram pagas. Relatou, ainda, que presta serviços no período noturno quando está em escala de plantão, fazendo jus ao recebimento do adicional pelo trabalho noturno.
Em contrapartida, o órgão empregador alega que o trabalhador presta serviço em escalas de plantão, em jornada superior a 8 horas por dia, e que é devidamente recompensado pelo regime de revezamento, conforme fica claro nas folhas de frequência anexas ao processo. Assim, a defesa pugna pelo improvimento do recurso para pagamento de adicional de horas extras, prevista no Decreto estadual nº 11.758/2004.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois no período anterior à edição da Lei Estadual nº 4.196/12, que estabeleceu mudanças na forma de remuneração do servidor, que passou a ser remunerado pelo sistema de subsídio, não havia previsão de recebimento de adicional noturno, e as horas extraordinárias eram compensadas pelo pagamento do adicional de função ao autor. Após a edição da referida lei, a remuneração passou a ser recebida em parcela única e a previsão excepcional de pagamento do adicional noturno e das horas ainda depende de regulamentação.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, afirmou que não é cabível o pagamento do adicional de horas extras para o requerente, pois é ocupante do cargo de auxiliar de serviços agropecuários, submetido a escalas de plantão, em razão da função que é contínua e de relevante interesse social e, acrescentou ainda, que o adicional não é devido aos servidores que são remunerados na forma de subsídio, tendo em vista a Lei Estadual nº 4.196/2012.
Ainda de acordo com o magistrado, assim como consta no artigo 46 da mencionada lei, estão contidos nos subsídios e remunerações aqueles que tratam de normas constitucionais e em consonância com a legislação estatuária, e não são devidas parcelas de vencimento base e adicional noturno. Além disso, não pode retroceder para conferir ao servidor a percepção da verba em relação a períodos passados.
“Ao apreciar casos semelhantes, este órgão afastou a pretensão do recebimento do adicional noturno e do pagamento de horas extras, portanto, mantenho a sentença em sua integralidade e nego provimento ao recurso interposto por A.A. da R.”, finalizou o desembargador Paulo Alberto de Oliveira.
Veja o acórdão.
Processo nº 0801092-68.2013.8.12.0016
Fonte: TJ/MS
Fatalidade x imprudência: TRT/GO nega indenização a trabalhador acidentado em local de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, acompanhou o entendimento da desembargadora Rosa Nair ao negar provimento ao recurso ordinário de um auxiliar de fábrica. Ele pedia indenização pelo acidente sofrido enquanto operava uma máquina de fraldas.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, o trabalhador deu causa ao acidente ocorrido ao descumprir normas básicas de segurança. “Malgrado fosse de seu conhecimento que qualquer manutenção no equipamento deveria ser realizada com a máquina desligada, confessou tê-la feito com o aparelho ligado, evidenciando, pois, que deixou de tomar a cautela necessária e o devido cuidado na execução de suas tarefas, assumindo o risco de sua conduta insegura”, afirmou.
O auxiliar de fábrica trabalhava normalmente na empresa, quando em fevereiro de 2012, sofreu acidente de trabalho enquanto segurava uma fralda em uma máquina e teve seu dedo anelar e mindinho esmagado. Ele segurava a fralda na máquina para que o rolete de laminador a puxasse e assim desse continuidade ao processo de fabricação. Em em um desses processos, no entanto, em que o reclamante segurava a fralda para a máquina puxar, ele teve sua mão puxada também e fraturou a mão direita, no dedo anelar e mindinho.
Em sua defesa, a empresa afirmou que as informações relatadas na inicial não são verídicas. Argumentou que o acidente ocorrido se deu por culpa exclusiva do obreiro, pois ele tentou efetuar a limpeza de sua máquina, sem desligar o equipamento.
Com base em depoimentos e provas constante nos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções e curso, efetuou a limpeza da máquina com ela ligada, descumprindo as ordens que havia recebido. A sentença assinalou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que atuou de forma imperita ao tentar efetuar a limpeza da máquina com o equipamento ligado.
A desembargadora acrescentou em seu voto que as provas colhidas nos autos colidem-se, implicando prova dividida, em que testemunhas de cada parte dão versões conflitantes. “Nesse compasso, a questão se resolve em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, no caso, o autor”, considerou Rosa Nair.
A magistrada, ao negar provimento do recurso ordinário, destacou que na ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, resta dispensável a análise sobre a tese recursal de responsabilidade objetiva da reclamada, bem como da culpa da empresa, não havendo falar em reparação civil.
Processo 0011457-89.2016.5.18.0083
Fonte: TRT/GO
Empresa é condenada a indenizar funcionário que ficou sem salário após alta previdenciária
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a empresa Formapack Embalagens Plásticas Ltda. a pagar R$ 38.453,20 a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário após a alta previdenciária, quando se apresentou à empresa que o considerou inapto para retomar suas atividades.
O valor refere-se aos salários vencidos do período de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017 acrescidos de juros e correção monetária e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que não poderia ser responsabilizada por conta do equívoco do órgão previdenciário ao atestar aptidão do trabalhador.
No dia em que se reapresentou ao serviço, o médico do trabalho da empresa atestou a incapacidade temporária do empregado para o desempenho de suas funções e o reencaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do benefício, ficou meses sem qualquer renda e só conseguiu retomar suas atividades profissionais por força de concessão, na Justiça do Trabalho, de tutela antecipada, que determinou sua recondução ao serviço em função compatível com suas limitações e o restabelecimento da regularidade de pagamentos dos salários a partir do cumprimento da ordem judicial.
Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores consideraram que houve violação ao princípio da proteção que norteia as relações trabalhistas quando a recorrente deixou o empregado em situação precária enquanto aguardava a decisão do INSS.
A relatora explicou que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme prevê o art. 4º da CLT. Desse modo, ela entendeu que o funcionário se colocou à disposição do empregador quando retornou ao serviço, o que atrai para a empresa o dever de pagar a remuneração.
“Já o dano moral decorre da lesão psíquica sofrida pelo obreiro ao ver-se desprovido de meios para sustento próprio e de sua família”, acrescentou. Nesse caso, presume-se o abalo por que passa o indivíduo ao ver-se incapacitado de manter seus compromissos em dia.
A decisão ainda é passível de recurso.
Limbo jurídico
Ao analisar os autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire entendeu que ficou caracterizado o “limbo jurídico”: quando o órgão previdenciário não mais atesta a inaptidão do segurado e nega a continuação do benefício, ao mesmo tempo em que a empresa impede seu retorno, por haver constatação, por médico do trabalho, de incapacidade para o serviço. “Ora, se o autor não detinha capacidade laborativa para a função desempenhada, cabia à reclamada, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários”, argumentou.
Ela destacou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, para que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa e/ou restitua os salários pagos ao trabalhador até a decisão administrativa, o que não ocorreu no caso em análise.
Entenda o caso
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o reclamante narrou que foi admitido na reclamada Formapack Embalagens Plásticas Ltda. em junho de 2014, na função de almoxarife. Ele alegou que, durante o desempenho de suas atividades laborais, desenvolveu enfermidade no ombro esquerdo que culminou em afastamento previdenciário, com concessão de benefício na espécie 91, o qual foi prorrogado por quatro vezes até 5 de janeiro de 2017.
Após ter novo pedido de prorrogação negado, ele se apresentou para retorno ao serviço, mas o médico do trabalho da empresa atestou sua inaptidão temporária e o reencaminhou ao INSS.
Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu recondução ao serviço em função compatível com seu estado de saúde, pagamento de salários desde 6 de janeiro de 2017 até a data do efetivo retorno e indenização por danos morais equivalente a 30 vezes seu salário contratual (R$ 40.151,70). Pleiteou, ainda, tutela de urgência, para o retorno ao serviço e pagamento dos salários vencidos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que se preocupou somente com a saúde do empregado, que não estava apto a exercer qualquer atividade. Nesse sentido, alegou que o exame de retorno visa garantir que o trabalhador esteja recuperado da doença que gerou o afastamento clínico e, por isso, não procedeu à readaptação.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar, à reclamada, a recondução do empregado ao seu posto de trabalho ou outro compatível com suas restrições, o que foi cumprido em 27 de setembro do ano passado.
Após a instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 28.453,20, referente a salários vencidos após o término do benefício previdenciário (de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017) e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Ele deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Processo nº 0001577-86.2017.5.11.0001
Fonte: TRT/11 – AM/RR
Mantida dispensa por justa causa de trabalhador que agrediu o chefe
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) negou provimento ao recurso de um operador de máquinas de um frigorífico em Rio Verde para reversão da dispensa por justa causa. Os desembargadores consideraram que o fato de o obreiro ter agredido fisicamente e verbalmente o seu superior hierárquico tornou insustentável a continuidade da relação empregatícia.
No recurso, o trabalhador negou as agressões e justificou que a empresa não comprovou os fatos. Segundo ele, o depoimento da testemunha da empresa não pode ser considerado, por ser evidente o seu interesse na causa. O obreiro ainda afirmou que as advertências e suspensões supostamente aplicadas anteriormente foram arbitrárias.
A desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do processo, explicou inicialmente que a despedida motivada decorre da prática, pelo empregado, de falta consubstanciada em ato que, por sua gravidade extrema, conduz à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Ela ressaltou que é do empregador o ônus probatório quanto ao motivo ensejador da dispensa por justa causa, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Rosa Nair observou o relato do trabalhador no documento autuado pela empresa chamado “inquérito administrativo”. Nele, o obreiro conta que acabou se alterando após o chefe ter-lhe chamado a atenção por ele ter colocado as etiquetas erradas no produto que estava sendo produzido. O operador de máquinas reconhece que empurrou o chefe porque ele “não parava de falar” e disse para ele calar a boca.
Nos autos, o trabalhador sustentou que as informações do documento são inverídicas e por isso não o assinou. A desembargadora Rosa Nair verificou, no entanto, que em audiência o obreiro assumiu que colocou a mão no peito do chefe por duas vezes para afastá-lo. “Assim, não resta dúvida quanto à prática de agressão física e verbal contra o superior hierárquico, conduta alegada pela reclamada, pois houve confissão do próprio reclamante de que, na discussão, se alterou, ‘mandou-o calar a boca’ e desferiu-lhe dois empurrões”, afirmou a magistrada.
Rosa Nair explicou que essa conduta importa claramente na quebra da fidúcia que deve existir entre as partes, “sendo, por si só, fundamento bastante para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”. Ela ressaltou, entretanto, que a empresa também comprovou que foram aplicadas várias suspensões e advertências ao obreiro no decorrer do contrato de trabalho.
Os demais desembargadores da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora e, por unanimidade, decidiram manter a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde que reconheceu como válida a dispensa por justa causa.
Processo TRT – RO-0010532-62.2018.5.18.0103
Fonte: TRT/GO
Ausência de fato, argumento ou documento novo implica no não provimento de Agravo Regimental
Em curso de processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), decisão plenária negou provimento a Agravo Regimental impetrado por condomínio por declarar não haver fatos, argumentos e documentos novos para desconstruir o entendimento firmado em análise a mandado de segurança. Os magistrados do Pleno afirmaram ainda que, em consequência disso, o ato atacado pelo agravo seria ratificado, confirmando, assim, a denegação da segurança que recusava os benefícios da justiça gratuita ao condomínio.
Ainda em decisão monocrática, foi negado o pedido de justiça gratuita ao condomínio, pois este não demonstrou hipossuficiência financeira. Tal comprovação é pressuposto para a concessão do benefício a pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso. Foi ainda indeferido, liminarmente, mandado de segurança, por ter sido entendido o remédio constitucional inadequado ao caso, em razão da existência de recurso próprio para a situação.
Foi então que o condomínio entrou com o Agravo Regimental, sem, no entanto, trazer aos autos fato, argumento ou documento novo para combater o despacho monocrático. O desembargador Paulo Alcantara, prolator da decisão singular, não reformou nem revogou o entendimento, indo então o caso para análise do Pleno. No colegiado, houve unanimidade entre os magistrados no sentido de acompanhar o relator do voto, o próprio Paulo Alcantara, mantendo-se, portanto a decisão por ele proferida inicialmente.
Veja a decisão.
Fonte: TRT/PE
CEF é condenada por acidente com bancária em atividade motivacional de escalada
A empregada sofreu danos na coluna ao cair da parede de escalada.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma gerente de relacionamento de Curitiba (PR) que sofreu danos na coluna ao participar de treinamento motivacional. O recurso de revista da CEF foi acolhido apenas em relação ao valor da indenização, que foi reduzida de R$ 150 mil para R$ 50 mil.
Escalada
Em janeiro de 2007, a CEF convidou os gerentes para participar de atividades externas na Academia Via Aventura. A proposta era que os participantes abrissem seus horizontes e ultrapassassem seus limites.
Na reclamação trabalhista, a gerente disse que, por falta de preparo físico, teve dificuldades em subir a parede de escalada. Com a insistência do instrutor, conseguiu chegar quase ao topo, mas se desequilibrou e caiu de uma altura de mais de 3m sentada sobre um colchão de 10cm de espessura.
Pinos
Segundo ela, o local não dispunha de dispositivos de segurança como cordas ou cintos, apenas um instrutor acompanhava o grupo e, ao cair, não recebeu os primeiros socorros adequados. A pessoa que a atendeu na hora diagnosticou uma luxação, mas ela insistiu em ir ao hospital e fazer um raio x. Lá, a ortopedista identificou duas vértebras quebradas e recomendou uma cirurgia de emergência para colocar pinos e parafusos. A operação demorou 8h, e a internação, 12 dias.
Sequelas
Além de sofrer dores constantes, a bancária afirmou que não consegue tomar banho ou ir ao banheiro sozinha nem pode ficar grandes períodos sentada. Acrescentou que teve de contratar uma pessoa para ajudá-la e arcar com a matrícula e as mensalidades na hidroginástica e hidroterapia que precisará fazer por tempo indefinido. Relatou, ainda, ter sofrido impactos no ciclo menstrual e no funcionamento da bexiga, apresentando incontinência urinária, ter sido necessário comprar roupas e sapatos especiais.
Defesa
A Academia Via Aventura sustentou que a bancária havia apenas torcido o pé e que ela teria fraturado a coluna dentro do veículo que a levou ao hospital. A CEF argumentou que a atividade não era obrigatória e que a empregada poderia ter se recusado a participar.
Risco manifesto
Para o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o empregado participa desse tipo de atividade porque quer manter o cargo de confiança e porque é estimulado a demonstrar que consegue superar barreiras. “Já não bastasse a quantidade de mortes e de acidentes de trabalhadores trabalhando, agora o Brasil convive também com acidentes de trabalhadores em treinamentos motivacionais”, registrou.
Na sentença, o juiz destacou que tanto a Caixa quanto a academia agiram com culpa – a primeira por ter submetido a empregada a uma atividade de risco manifesto e a segunda por ter ministrado treinamento sem condições de segurança. Assim, condenou-as a responder, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 300 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 150 mil por entender que o tratamento médico “teve resultados bastante positivos” e que a bancária teve sua capacidade de trabalho “apenas discretamente limitada para o levantamento e transporte de grandes volumes e pesos”.
TST
Segundo o relator do recurso de revista da CEF, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ter fins pedagógicos e não resultar em enriquecimento sem causa. Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo TRT foi excessivo. Por isso, votou pela redução para R$ 50 mil e foi acompanhado pela ministra Dora Maria da Costa.
A ministra Maria Cristina Peduzzi votou pelo não conhecimento do recurso e afirmou, na sessão de julgamento, que a empresa não deveria oferecer atividades perigosas e que apresentem risco à integridade física dos empregados.
Processo: ARR-2022700-65.2008.5.09.0652
Fonte: TST
6 de agosto
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6 de agosto
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