Empresa tem condenação ajustada à sua capacidade econômica, decide TRT/BA

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA) reduziu de R$ 30 mil para R$ 10 mil o valor que terá de ser pago pela Inoquímica Indústria e Comércio, localizada no Centro Industrial de Aratu (CIA), em Simões Filho, condenada por dano moral coletivo. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que a empresa obrigou os empregados a cumprirem jornada extra em mais de duas horas além da carga horária legal, e fixou o primeiro montante da indenização. A Turma manteve a condenação, mas reviu o quantitativo a ser pago. Da decisão ainda cabe recurso.
A relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ressalta que a irregularidade da extrapolação da jornada é incontroversa nos autos e que o empregador não provou que as ocorrências se deram por motivo de força maior. “Restou provado o desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores”, explicou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a irregularidade da jornada extraordinária não ocorreu em percentual tão elevado na empresa, levando-se em consideração o quantitativo de trabalhadores. Ela salientou, no entanto, que em alguns casos esta irregularidade deu-se de forma desumana, como no caso de um empregado que trabalhou mais de 15 horas em um mesmo dia. “Ainda que permitida a adoção do regime de compensação de jornada, assinale-se que, dentro de tal regime, proíbe-se a prestação de jornada superior a 10 horas diárias”, explicou a magistrada.
No tocante ao valor da indenização, os desembargadores da 1ª Turma entenderam, unanimemente, a partir da natureza e da lesão, do proveito obtido com a conduta ilícita, do dolo e da situação econômica da empresa, que o valor de R$ 30mil seria excessivo. “Não se pode ignorar que a acionada é uma pequena indústria, com poucos empregados, que vem reduzindo gradativamente os seus quadros funcionais, diante da crise econômica que impactou fortemente a indústria baiana”, afirmou a relatora. Ela minorou o valor do dano moral alegando que este valor melhor atende ao princípio da proporcionalidade.
Processo Nº 0001232-53.2016.5.05.0024
Fonte: TRT/BA

Professora que teve redução de horas-aulas garante direito de receber diferença salarial

A quantia de horas-aulas prevista no contrato do professor só pode ser reduzida, com o consequente reflexo no salário, caso obedeça às exceções previstas nas normas que tratam do tema. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma professora universitária receber a diferença salarial devida por uma faculdade de Várzea Grande que a contratou por 20 horas semanais, mas que vinha atribuindo um número menor de aulas.
A decisão, proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela instituição de ensino.
A faculdade argumentou que nem sempre são oferecidas as mesmas matérias em todos os semestres e que a irredutibilidade se refere à quantia paga pela hora-aula e não quanto à jornada.
Na mesma linha de raciocínio, alegou que a cada início de semestre é feita uma nova atribuição de aulas, que podem variar pois obedecem à disponibilidade ou interesse do professor, bem como disciplinas a serem ministradas. Deste modo, o que não pode haver é redução do valor da hora aula paga, nem a diminuição injustificada de atribuição de aulas, mas é plenamente possível variação do número de aulas em razão de diversas variantes.
Entretanto, ao julgar o pedido, a Justiça do Trabalho avaliou que o caso não se insere em nenhuma das exceções que autorizam a redução da carga horária de professores, a exemplo da diminuição ocorrer a pedido do professor ou como resultado do encolhimento do número de turmas ou de alunos devido à queda ou ausência de matrículas. Essas ressalvas constam das convenções coletivas de trabalho (CCT) da categoria.
Acompanhando o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, os magistrados da 1ª Turma do Tribunal concluíram que não foram comprovadas no caso nem essas exceções previstas na norma coletiva e, da mesma forma, a hipótese da Orientação Jurisprudencial 244/SbDI do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesta, admite-se a redução da carga horária do professor em virtude da diminuição do número de alunos. Entretanto, não se provando tal situação, a redução fere os princípios da inalterabilidade contratual e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 7º da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator enfatizou ainda que ao contrário do que argumentou a instituição de ensino “não é apenas a hora-aula que é garantida a irredutibilidade do valor, mas também o montante de aulas que lhe foi atribuído no momento da contratação, sob pena de ter que o professor aceitar lecionar número de horas/aula extremamente reduzido que inviabilizem até mesmo a sua subsistência”.
A irredutibilidade da carga horária, registrou o desembargador, está expressamente consignada na CCT firmada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores a que as partes estão vinculadas.
Rescisão indireta
A redução da carga horária foi também a razão da 1ª Turma manter o pedido da professora de rescisão indireta, modalidade de extinção do vínculo empregatício que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho devido a uma falta grave cometida pelo empregador. Com isso, o trabalhador tem preservado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Na sentença, a magistrada havia deferido o pedido, com base no item “d” no artigo 483 da CLT, que estabelece a possibilidade da rescisão indireta quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. A juíza entendeu que o descumprimento ocorreu tanto pela redução da carga horária da professora, quando pelo fato de que parte do pagamento do salário era feito “por fora”, situação apontada pela trabalhadora e confessada pela empregadora.
A faculdade também recorreu desse ponto, argumentando que foi a trabalhadora quem abandonou o emprego e, ainda, que faltava imediatidade ao motivo alegado para a despedida indireta, já que os pagamentos “por fora” cessaram pelo menos dois anos antes da professora ter deixado de comparecer à sala de aula.
Neste aspecto, o relator concordou com a instituição de ensino de que, exatamente pela ausência da imediatidade, o pagamento de salário marginal não é justificativa para a rescisão indireta.
Entretanto, avaliou como falta grave a redução do salário da professora, por decisão unilateral da empresa, em desacordo com o previsto na norma. Assim, manteve o reconhecimento da ocorrência de rescisão indireta, mas nos moldes alínea “g” do artigo 483 da CLT, que prevê a aplicação de justa causa do trabalhador ao empregador quando este “reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”, situação que, destacou o desembargador-relator, permaneceu até o final do contrato.
Processo: (PJe) 0000233-50.2016.5.23.000
Fonte: TRT/MT

Candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação

A aprovação em concurso público para formação de cadastro reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. A certeza e liquidez de uma nomeação só ocorre quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou contratação irregular para o exercício das atribuições do cargo previstas no edital. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, que havia determinado a um banco nomear uma candidata aprovada para o cadastro reserva de seu quadro de pessoal.
Na inicial, uma candidata narrou que teria sido aprovada para o cargo de Técnico Bancário novo – Carreira Administrativa, no polo de Uruaçu (Goiás). Contou que durante a vigência do concurso, a instituição financeira teria promovido diversos contratos de terceirização para a contratação de pessoal de apoio, sendo que as vagas ocupadas por estes contratos deveriam ter sido preenchidas pelos candidatos aprovados no certame. O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou a instituição a contratar a candidata no polo de sua classificação.
A instituição financeira explicou que a aprovação no concurso público não gera direito à contratação, especialmente em se tratando de concurso destinado à formação de cadastro reserva. Afirmou também que convocação dos aprovados deu-se de acordo com a necessidade e disponibilidade de vagas no quadro de pessoal, conforme o ordem classificatória, a dotação orçamentária e a abertura de vacância dentro do número de vagas da região. Por fim, alegou que seu quadro de pessoal é definido por órgão controlador externo, não tendo autonomia para contratar sem prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O desembargador Elvecio Moura, relator do recurso, salientou que a matéria não seria nova neste Regional e adotou como razões de decidir a posição adotada pela 3ª Turma do TRT18 no julgamento do RO 10803-51.2016.5.18.0003. Neste acórdão, foi reafirmada a jurisprudência do TST e do STF, no sentido de ser necessária a comprovação de que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no certame. “O direito subjetivo à contratação do autor está condicionado à prova de que, sem os contratados terceirizados, ele seria nomeado”, afirmou o relator.
Elvecio Moura destacou não ser competência do Poder Judiciário promover a interferência na efetivação dos terceirizados pelos aprovados no concurso, conforme previsão constitucional contida no artigo 169, § 1º. “Assim, a criação de novos cargos e a previsão orçamentária dos integrantes da Administração Pública submete-se à autorização do Poder Executivo, não permitindo a intervenção do Poder Judiciário”, considerou o magistrado. Com esses argumentos, o relator deu provimento ao recurso interposto pelo banco para reformar a sentença e afastar a determinação de convocação e nomeação da candidata para o cargo de técnico bancário novo.
Processo: 0012249-43.2017.5.18.0201
Fonte: TRT/GO

Operário ferido durante passagem de tornado não configura acidente de trabalho, decide TRT/SC

Os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o recurso de um auxiliar de pedreiro de Xanxerê atingido por uma placa de concreto durante a passagem de um tornado na cidade, em 2015. Segundo o colegiado, não ficou provada qualquer responsabilidade da empresa que administrava a obra no caso, o que inviabiliza seu enquadramento como acidente de trabalho.
O fenômeno aconteceu no dia 20 de abril daquele ano, quando a cidade foi subitamente atingida por ventos de 160 a 200 km/h. O fenômeno provocou alagamentos e danificou mais de 2 mil casas no município, levando duas pessoas à morte e ferindo outros 120 moradores. O vento foi tão forte que conseguiu arremessar uma placa de concreto de três toneladas contra o alojamento onde o trabalhador estava. Atingido, ele teve parte da perna esquerda amputada e perdeu 50% da sua capacidade laboral.
Segundo os advogados do trabalhador, o problema também teria sido causado pela má fixação da placa nas vigas da obra e pela falta de proteção adequada do alojamento. A empresa contestou alegando que a situação constituía um exemplo típico de força maior — quando a causa principal de um evento é um fenômeno da natureza, impossível de evitar ou impedir.
Sem culpa
A ação foi julgada em primeira instância pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos feito pelo trabalhador. Em sua sentença, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo ressaltou que as provas apresentadas não permitiam concluir que a empresa teria agido com culpa ou omissão.
“Trata-se, evidentemente, de situação que se amolda a caso fortuito ou força maior, elementos preponderantes que conferem a quebra do nexo de causalidade entre a conduta da ré e a lesão sofrida pelo trabalhador”, concluiu o magistrado.
A defesa do trabalhador recorreu e o caso foi reexaminado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que também entendeu como infundadas as alegações de que o empregado estaria trabalhando em condições degradantes ou de que o alojamento seria inadequado.
“Mesmo que as peças de concreto da obra ainda não estivessem fixadas definitivamente, elas não seriam arremessadas à distância conforme ocorreu sem a ação de uma força externa significativa”, ponderou o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do acórdão, concluindo que não há como responsabilizar as empreiteiras envolvidas pelo dano corporal do empregado. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.
A defesa do trabalhador apresentou recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: 0001462-97.2016.5.12.0025 (RO)
Fonte: TRT/SC

Aplicativo de passageiros é responsabilizado por conduta de motorista

Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.
Caso
A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.
Sentença
Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.
A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Recurso
A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.
A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.
De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.
Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.
Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 71008220428

Fonte: TJ/RS

Concedida progressão funcional à professora por titulação independentemente do cumprimento de interstício mínimo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que é possível a progressão funcional por titulação (mestrado) de uma professora da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 18 meses previsto no art. 120, parágrafo 1º da Lei nº 11.784/08. A professora do Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, ao não obter êxito do seu pedido diante do Juízo da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o caso da apelante encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a sistemática dos recursos repetitivos. “A Primeira Seção do STJ decidiu que, na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei nº 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 11.344/06, até a publicação do novo regulamento”, disse o magistrado.
Segundo o relator, de acordo com o STJ, enquanto não preenchida a condição estabelecida no artigo 120 da Lei nº 11.784/08, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente de interstício.
“Não havendo qualquer outro critério a considerar além da titulação, não há qualquer impossibilidade de ascensão diretamente à Classe D-III na hipótese exemplificada”, concluiu o juiz federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000292-98.2012.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1

Psicóloga que atua como gerente de RH não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Psicologia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) de uma psicóloga, residente de Foz do Iguaçu (PR), que ocupa o cargo de gerente de Recursos Humanos (RH) em uma empresa. A 4ª Turma entendeu que o registro não pode ser obrigatório se as funções que ela exerce profissionalmente não se enquadram nos objetivos privativos de psicólogo, elencados na lei federal que regulamenta a função. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em dezembro passado.
A profissional havia ajuizado, em setembro de 2017, a ação contra o CRP-PR buscando obter judicialmente a declaração de inexigibilidade e o cancelamento de seu registro junto ao órgão de classe.
Segundo a autora, ela inscreveu-se em abril de 2009, quando começou a exercer a profissão de psicóloga e que, desde então, vem pagando regularmente os valores das anuidades do conselho.
Acrescentou que, em junho de 2012, deixou a profissão, assumindo o cargo de gerente de RH em uma empresa de serviços de assistência familiar, e, por esse motivo, requisitou, em junho de 2016, o cancelamento do seu registro na entidade.
De acordo com a autora, o pedido foi indeferido pelo CRP-PR com a justificativa de que ela ainda estaria exercendo profissionalmente atividades privativas da área de psicologia.
Com a negativa administrativa do cancelamento, ela recorreu ao Poder Judiciário. Argumentou que as atividades desempenhadas por um gerente de RH não são privativas de psicólogo, podendo ser feitas por profissional com formação em áreas de administração, recursos humanos e outras afins. Assim, o registro junto ao CRP-PR não deveria ser exigido.
Além de requerer o desligamento do conselho, a autora também requisitou que a Justiça cancelasse todos os débitos posteriores a data de 30 de junho de 2016. O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente, concedendo a ela os pedidos.
O CRP-PR recorreu da decisão ao TRF4, requerendo que a sentença fosse reformada. Na apelação cível, a entidade defendeu a necessidade da profissional estar inscrita junto ao órgão, pois as atividades pertinentes à autora estão descritas na resolução nº 013/2007 do Conselho Federal de Psicologia, ao dispor sobre o cargo de psicólogo especialista em psicologia organizacional e do trabalho.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a sentença da primeira instância deve ser mantida na integralidade.
Segundo o magistrado, a Lei Federal nº 4119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, determina que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo, dentre outros, de orientação e seleção profissional.
De acordo com a decisão de primeiro grau, “embora ela trabalhe no setor de recursos humanos, suas atividades não estão relacionadas à orientação e seleção profissional, tampouco com os demais objetivos arrolados na referida lei”, destacou Aurvalle.
O relator concluiu o seu voto reforçando que é “correta a conclusão da sentença, pois o fato de a autora possuir formação em psicologia e atuar em área correlata não lhe obriga a inscrever-se no CRP-PR se as funções que exerce não se enquadram nos objetivos descritos no artigo 13 da Lei 4.119/62”.
Processo nº 5039822-15.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

Trabalhadora gestante que foi indenizada pelo empregador em razão da sua demissão não pode receber salário-maternidade, decide TRF4

Por entender que não é possível a cumulação de duas indenizações, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma trabalhadora gestante que foi demitida e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória a concessão do salário-maternidade. A decisão do Colegiado reformou sentença do Juízo da 1ª Instância.
Em seu recurso de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não poderia receber os dois benefícios, pois isso consistiria em enriquecimento sem causa.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88), da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se gerador de indenização a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados.
“No caso, verifico a não satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade”, sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF4

TRT/GO mantém indenização a frentista que sofreu assédio sexual no trabalho

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas que condenou um posto de combustível ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a trabalhadora que sofreu assédio sexual no trabalho. O entendimento da Turma foi o de que, comprovados os fatos narrados na inicial acerca do assédio sexual, além de devida a indenização por danos morais, o fato também é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na inicial, a frentista relatou que era constantemente assediada por seu encarregado, com convites impertinentes, intimidações, além de contatos físicos forçados. Duas testemunhas confirmaram que também foram assediadas pelo mesmo funcionário e que isso ocorria com todas as frentistas mulheres que trabalhavam no posto de combustível.
No recurso ao Tribunal, a empresa negou as acusações e requereu a reforma da sentença para afastar a indenização pelo assédio e a declaração de rescisão indireta. Ela argumentou que uma das testemunhas não trabalhou no mesmo período que a reclamante e a outra não teria presenciado os fatos.
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que, diferentemente do alegado pela empresa, a prova oral produzida comprova os fatos narrados pela trabalhadora. A magistrada explicou que a alegação de invalidade do depoimento de uma das testemunhas, por não ter trabalhado com a reclamante, não tem fundamento. Rosa Nair observou que essa testemunha narra de forma clara e coerente também ter sido vítima de assédio no local de trabalho praticado pela mesma pessoa.
Com relação à rescisão indireta, Rosa Nair ainda considerou que a carta apresentada à empresa pela trabalhadora, em que ela relata o assédio sexual, foi entregue no mês anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, “não sendo crível que tenha sido elaborada exclusivamente para forjar a rescisão indireta, como sustenta a reclamada”.
A desembargadora acompanhou o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas, no sentido de que os depoimentos comprovaram o assédio sexual sofrido pela autora, tendo ficado patente o ato ilícito da empregadora, responsável pelo funcionário que cometeu o assédio, na exposição da vítima diante de constrangimentos e humilhações e pela forma desonrosa de tratamento do patrão. Ressaltou ainda que nesse caso o dano é presumível, sendo praticamente impossível que a trabalhadora não tenha sofrido abalo em seu estado psicológico em virtude da situação de ilicitude vivenciada.
Os membros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora e decidiram manter a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e o reconhecimento de que a falta da empresa foi grave o suficiente para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo TRT – RO-0011283-06.2017.5.18.0161
Fonte: TRT/GO

Honorários de sucumbência só podem ser cobrados em ações ajuizadas após reforma trabalhista, decide TRT/RJ

A Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata no que se refere às regras de natureza processual. Porém, em relação ao princípio da sucumbência, só tem aplicabilidade às ações ajuizadas após a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora do Super Mercado Zona Sul S.A.. A obreira buscou a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no equivalente a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta.
A trabalhadora alegou, em seu recurso, que ação foi ajuizada em 17 de julho de 2017, antes de a Lei nº 13.467/2017 começar a vigorar. Ela argumentou que não pode a relação de direito material ser regida pela referida lei, ou ainda, ter aplicabilidade no que diz respeito aos honorários de sucumbência, que têm natureza material e processual.
A comerciária também questionou a constitucionalidade do Art. 791-A da CLT, introduzido no ordenamento jurídico através da reforma, por representar limitação ao acesso à justiça e ser incompatível com os princípios da dignidade humana e da vedação ao retrocesso social. Ressaltou, ainda, que o ordenamento jurídico adota a teoria do isolamento dos atos processuais, sendo que a nova lei trabalhista atinge de imediato a prática de atos processuais, porém, desde que preservada a segurança jurídica e evitada a prolação de decisão surpresa.
Ao examinar o recurso, a desembargadora Maria Helena Motta observou que “o ato processual – ajuizamento da ação – deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática, o que, na hipótese, resguarda a segurança jurídica daqueles que se socorrem do Poder Judiciário, evitando reflexos patrimoniais não previstos pelos demandantes à época do ajuizamento, uma vez que os honorários têm natureza jurídica híbrida, processual e material, tratando-se de direito subjetivo do advogado”.
Segundo a magistrada, nas ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor é aplicável o entendimento contido nas súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo qual não se justifica o pagamento de honorários decorrentes da mera sucumbência (art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101152-06.2017.5.01.0079 (RO)
Fonte: TRT/RJ


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