A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a condenação da TV Catarina — principal afiliada da Rede Bandeirantes no estado — pelo atraso recorrente no pagamento das verbas salariais de seus jornalistas, desde 2015. Além de quitar as dívidas sob pena de multa de R$ 500 a cada empregado, a empresa terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
Os atrasos frequentes foram denunciados em 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que propôs ação civil pública contra a emissora. Os procuradores apontaram atrasos sistemáticos no pagamento de salários, férias, 13º salário e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, além de pleitearem uma indenização de R$ 1 milhão.
A emissora admitiu a ocorrência dos atrasos, que ocorreram até 2018, e alegou estar se recuperando de um período atípico de grandes dificuldades financeiras. A defesa da empresa também contestou o uso da ação coletiva para tratar do problema, argumentando que os casos de atraso salarial deveriam ser julgados em ações individuais.
A ação foi julgada em primeira instância pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que condenou a empresa a pagar todas as verbas salariais nos prazos previsto na legislação, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado, além de indenização de R$ 500 mil. Para o juiz Alessandro da Silva, não é razoável que a empresa busque “reequilibrar suas finanças impondo sacrifícios ao único meio de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias”.
“Além do prejuízo pessoal, também são perpetrados danos a toda a comunidade, inclusive à concorrência, pois, ao descumprir a legislação trabalhista de forma reiterada, a ré se posiciona no mercado em condição mais vantajosa que as demais empresas do mesmo ramo”, concluiu o magistrado.
Indenização reduzida
A emissora recorreu ao TRT-SC e, por decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara mantiveram a condenação, mas reduziram a indenização para R$ 50 mil. O juiz convocado e relator do acórdão, Hélio Henrique Garcia Romero, considerou o argumento de crise econômica como “genérico e subjetivo”, destacando que, por ter natureza alimentar, “o salário impõe-se como prioridade dentre todas as obrigações de uma empresa”.
O colegiado também se posicionou de forma unânime contra o argumento de que o tipo de ação (civil pública) não se aplicaria ao caso. “A prática abusiva de atraso salarial do conjunto dos empregados configura violação de direito coletivo de origem comum de um conjunto de trabalhadores a ser tutelado coletivamente por meio de ação civil pública, estando o Ministério Público do Trabalho legitimado para propor a ação respectiva”, observou o relator.
Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou um pedido de embargos de declaração, instrumento judicial que busca eliminar a existência de eventuais dúvidas ou omissões geradas pelo texto da decisão.
Processo nº 0001347-73.2016.5.12.0026
Fonte: TRT/SC
Categoria da Notícia: Trabalhista
Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.
Informativo
Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo de “mural de vagas”. Informou que não sabia da demissão e que passou por grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato gerador do dano.
Estabilidade
O banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.
Vexatória
De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime, mas o Itaú Unibanco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-10697-56.2016.5.03.0052
Fonte: TST
TRT/RS condena empresária que fechou loja e não pagou vendedora pelo período de estabilidade à gestante
Uma vendedora de uma loja no interior do Rio Grande do Sul deu à luz a uma menina em 14 de dezembro de 2016. Dias depois, a dona do estabelecimento em que trabalhava lhe avisou que a loja iria fechar. A empresária estava se mudando para o Mato Grosso, com o objetivo de gerenciar outro negócio. Porém, assegurou que continuaria pagando à vendedora os salários do período de estabilidade no emprego concedido às gestantes, que vai até cinco meses após o parto – no caso, até 13 de maio de 2017, portanto. A empregadora, porém, pagou apenas o salário de dezembro.
Sentindo-se prejudicada, a vendedora ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Ela reivindicou o pagamento das parcelas rescisórias, do FGTS não recolhido durante o contrato e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Não pleitou a reintegração ao emprego por conta da mudança da empregadora para outro Estado.
Mesmo devidamente notificada, a empresária não compareceu à audiência e não apresentou defesa na 1ª Vara do Trabalho de Cruz Alta. Com a revelia, todos os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.
O juízo da VT de Cruz Alta deferiu à vendedora o pagamento de verbas rescisórias com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT), FGTS com acréscimo de 40% e liberação do seguro-desemprego. A data de término do contrato foi estabelecida como 31 de dezembro de 2016, já que a autora confirmou que recebeu o pagamento desse mês.
O juízo de origem, no entanto, não reconheceu o direito da autora à estabilidade, sob o entendimento de que ela tinha interesse apenas no dinheiro dos salários do período, e não no emprego em si. Considerou-se que a empregadora, mesmo fechando a loja onde a vendedora atuava, poderia ter outros negócios no qual a reclamante poderia ser reintegrada para, assim, fazer jus aos salários e demais vantagens inerentes ao contrato de trabalho.
Inconformada com esse aspecto da sentença, a vendedora recorreu ao TRT-RS, e a 7ª Turma Julgadora reconheceu seu direito ao período de estabilidade. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, com a mudança da empregadora para outro Estado não seria razoável cogitar que a vendedora pretendesse a manutenção de seu emprego. Assim, é plenamente justificável a sua pretensão apenas ao pagamento do valor da indenização relativa ao período estável. “A garantia constitucional, prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT, decorre do fato objetivo da existência da gravidez ainda na vigência do contrato de trabalho, tendo como finalidade também a proteção ao próprio nascituro. Dessa forma, o encerramento das atividades da empregadora, impossibilitando a continuação da prestação de serviços pela empregada, não configura impedimento ao reconhecimento de seu direito aos salários e demais parcelas devidas no período relativo à garantia de emprego, mormente se considerado que é da empregadora os riscos do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT”, destacou o magistrado.
Reconhecida a garantia provisória ao emprego, o colegiado determinou que a data de término do contrato a ser registrada na Carteira de Trabalho da reclamante é 13 de junho de 2017, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado.
A decisão foi unânime na 7ª Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS
Gerente não receberá comissões por venda de produtos do banco, decide TST
As vendas são compatíveis com o cargo.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um gerente de contas de comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. De acordo com a decisão, as vendas de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões quando não houver acordo nesse sentido.
Metas
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco ao pagamento das comissões, a venda dos produtos do banco fazia parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também dos gerentes. Para o TRT, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o direito ao recebimento das comissões.
Acordo prévio
No exame do recurso de revista do Bradesco, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. “O dispositivo autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, afirmou.
Segundo o relator, o TST, a partir da interpretação do artigo 456, firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10933-54.2015.5.03.0048
Fonte: TST
Aposentadoria compulsória aos 75 anos é aplicável aos servidores celetistas
A Terceira Turma do TRT18 determinou que o Estado de Goiás reintegre uma ex-servidora da Caixego de 72 anos de idade que havia sido aposentada compulsoriamente aos 70 anos. Os desembargadores consideraram que a Lei Complementar nº 152/2015, que estendeu a aposentadoria compulsória aos servidores públicos para 75 anos, é aplicável aos servidores públicos celetistas, ou seja, àqueles regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A defesa da autora narra que ela é uma anistiada da Caixego e foi enquadrada no cargo de Assistente de Gestão Administrativa e lotada na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan). Conforme os autos, a servidora completou 70 anos em 23 de outubro de 2016 e em julho de 2017 foi notificada de sua aposentadoria compulsória. Requereu sua reintegração ao serviço público. No primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu correta a aposentadoria compulsória determinada pelo Estado de Goiás e rejeitou o pedido de reintegração.
A autora da ação trabalhista recorreu ao TRT18 com o argumento de que não poderia ter sido aposentada compulsoriamente, pois o artigo 40 da Constituição Federal é inaplicável aos empregados públicos sujeitos ao regime celetista. Sua defesa salientou que a Lei Complementar nº 152/2015 estendeu a aposentadoria compulsória aos servidores públicos para 75 anos.
A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, ao iniciar seu voto, ressaltou que à época da rescisão contratual já vigia a aposentadoria compulsória por tempo de contribuição aos 70 anos, com proventos proporcionais, ou aos 75 anos de acordo com previsão de lei complementar, aplicável ao servidor titular de cargo efetivo da União ou estado ou município. Rosa Nair salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade de aposentadoria compulsória aos servidores públicos celetistas.
“Dessarte, conquanto aplicável à reclamante a aposentadoria compulsória por idade, é certo que, uma vez tendo o contrato sido rescindido em julho de 2017 – quando da vigência da LC nº 152/2015 – a obreira só poderá ser aposentada de forma compulsória ao completar 75 anos de idade, o que ocorrerá somente em 23/10/2021”, afirmou a desembargadora. Dessa forma, Rosa Nair considerou aplicável a aposentadoria aos 75 anos e determinou a reintegração da servidora ao trabalho, com o pagamento dos respectivos salários não quitados durante o período em que perdurou seu ilegal afastamento.
Processo: 0012113-64.2017.5.18.0001
Fonte: TRT/GO
Cancelamento de plano de saúde de empregada contrariou regras da privatização da CSN
Para o relator, o dano causado à empregada é autoevidente.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a pagar indenização de R$ 10 mil a uma empregada que teve seu plano de assistência médica cancelado após a dispensa. Para a Turma, o cancelamento foi arbitrário e abusivo e desrespeitou o edital de privatização da CSN.
Condições
A empregada trabalhou na CSN por 31 anos e, na vigência do contrato de trabalho, ela e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar proporcionada pela empresa. Em 2010, obteve a aposentadoria, mas continuou trabalhando. Dois anos depois, foi dispensada e deixou de ter direito ao plano de saúde.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a medida contrariou as regras estabelecidas na época da privatização da CSN, em 1992, que impunha condições ao comprador de modo a assegurar os direitos dos empregados. Uma das diretrizes previstas no edital era a manutenção da assistência médico-hospitalar mesmo no caso de aposentadoria.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) indeferiu os pedidos por entender que o contrato de trabalho não havia sido suspenso, mas encerrado pela aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, todos os demais direitos acessórios também estariam extintos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora reconhecendo a ilicitude da conduta da empresa, manteve a sentença por ausência de prova do efetivo dano moral decorrente da privação do plano.
Arbitrariedade
Na avaliação do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial, em clara dissonância com o edital de privatização da CSN, configura dano moral autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pela empregada aposentada revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial”, assinalou.
Para o ministro, a situação vivenciada pela empregada aposentada, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1495-23.2013.5.01.0341
Fonte: TST
Reintegração de ex-servidor que aderiu ao PDV somente é possível mediante comprovação de ilegalidade no ato, decide TRF1
A anulação da exoneração a pedido do servidor público e sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem mediante a prova do vício de consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF negou provimento à apelação de um ex-servidor público contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, assinalou que o autor não “logrou comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e, tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil”.
Para o magistrado, não se pode atribuir à Administração a responsabilidade por supostas ameaças disseminadas pelos próprios servidores, por meio de informações desencontradas, conforme se constata a partir do depoimento das testemunhas.
Segundo o relator, a mera alegação de que a ré não cumpriu o acordo no que diz respeito à sua reinserção no mercado de trabalho através de programas gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e facilidade de acesso aos créditos em agências bancárias governamentais, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de adesão.
Dessa forma, o desembargador federal concluiu que não havendo prova da ilegalidade do ato de adesão ao PDV ou de qualquer ilícito praticado pela ré, não há que se falar em direito à indenização por dano material ou moral, vez que a parte autora não comprovou que deixou de ser cumprida uma das condições previstas no termo de adesão.
A decisão foi unanimidade.
Processo nº: 660-77.2006.401.3311/BA
Data do julgamento: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Indenização a mergulhador atingido no rosto por hélice de barco é majorada pelo TST
O valor de R$ 59 mil foi considerado desproporcional à gravidade do dano.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 160 mil reais a indenização por danos morais e estéticos a ser paga pela Acqua Viva Mergulhos Ltda. a um instrutor de mergulho que teve o rosto mutilado pela hélice de uma embarcação conduzida por ele em Ipojuca (PE). Na decisão, a Turma deferiu também pensão mensal vitalícia a título de dano material.
Solavanco
Na reclamação trabalhista, o mergulhador, que atuava como instrutor de mergulho, relatou que, durante uma operação em que conduzia um bote da empresa com dois motores que apresentavam problemas técnicos, foi lançado ao mar devido a um solavanco na embarcação durante a partida. Ao cair na água, teve o rosto mutilado pela hélice de um dos motores.
Com o acidente, ele perdeu vários dentes e parte do maxilar superior direito, que o impediram de se alimentar corretamente até que fosse realizado um enxerto ósseo e dentário. O empregado apontou ainda o sofrimento causado com os apelidos a ele dirigidos de “boneca de pano” e “Frankenstein”. Disse, também, que teve de custear todo o tratamento sem ajuda da empresa e que, após o acidente, foi obrigado a se mudar para uma favela devido à falta de condições para seu sustento.
A operadora de mergulho, em sua defesa, sustentou que o mergulhador havia sido imprudente na condução da embarcação e que a culpa tinha sido exclusivamente da vítima. Argumentou ter pago todas as despesas relativas ao tratamento e desconhecer as chacotas e os apelidos e defendeu, ainda, que não tinha obrigação de fornecer moradia aos empregados, mas permitia que se alojassem numa casa com água e luz em um dos pontos de apoio.
Palato e prótese
A 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) condenou a operadora de mergulho ao pagamento de R$ 29 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. Na decisão, o juízo fundamentou-se no laudo pericial, que apontou a total incapacidade do empregado para praticar atividades de mergulho recreativo ou profissional pela perda da embocadura. Ainda segundo o laudo, o acidente ocasionou incapacidade parcial e permanente genérica de 20%, devido à perda dos dentes superiores e do palato, com necessidade de correção de prótese da cavidade superior da boca. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) acrescentou à condenação a obrigação de pagamento por danos estéticos no importe de R$ 20 mil.
No recurso de revista, o mergulhador pleiteou o aumento dos valores fixados e o reconhecimento da necessidade de condenação da Acqua Viva ao pagamento de pensão mensal.
Desconforto moral
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou, ao propor a majoração da indenização por danos morais e estéticos, que os valores arbitrados pelo TRT não atendiam aos requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade do dano e das marcas que o empregado levará em sua face, “causando desconforto moral irremediável”. A ministra destacou sequelas como a perda dos movimentos de sustentação dos lábios e da boca, a presença de uma cicatriz de cerca de seis centímetros na face e a limitação de 90% dos movimentos de soprar e assoviar.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-92000-91.2007.5.06.0192
Fonte: TST
TST determina que aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária
Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
Sem prestação de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.
Natureza indenizatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016
Fonte: TST
Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário, decide TST
O advogado empregado de banco se equipara à categoria diferenciada.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma advogada do Banco do Brasil S.A. de ter reconhecido o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. Segundo a Turma, o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a advogada, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia – advogado substituto, advogado pleno e assessor jurídico –, com jornada de oito horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.
Categoria diferenciada
No recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que o Tribunal Regional havia desconsiderado o termo assinado pela empregada no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas. Segundo o banco, ao fazer a opção, a bancária havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que , de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002
Fonte: TST
6 de agosto
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6 de agosto
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