Por não preencher os requisitos legais previstos na Resolução do Banco Central (Bacen) que regulamenta o financiamento imobiliário, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de utilizar o saldo de conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o apelante recorreu ao Tribunal alegando que o Poder Judiciário tem permitido que os valores das contas do FGTS fossem usados para liquidar ou amortizar as dívidas dos financiamentos imobiliários, mesmo daqueles não pertencentes ao SFH.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a Resolução do Bacen utiliza o valor de avaliação dos imóveis como critério limitador para fins de utilização do saldo de FGTS para quitação ou amortização do saldo devedor financiamento.
Segundo o magistrado, “o impetrante não ostenta todos os requisitos legais necessários, uma vez que o valor do imóvel extrapola o limite máximo ali determinado, fazendo com que desapareça o direito líquido e certo que a parte entende possuir”.
SFH – O Sistema Financeiro de Habitação foi criado pelo governo federal através da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para facilitar a aquisição da casa própria. Segundo as regras, a casa obtida pelo mutuário será de uso próprio, não podendo ser revendida, alugada, ou usada com fim comercial e por outra pessoa que não o financiado.
Hoje, o limite do valor do imóvel que pode ser financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH) – que permite usar os recursos do FGTS – é de R$ 950 mil em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal. Nos demais estados, R$ 800 mil. A partir de 2019, será de R$ 1,5 milhão em qualquer lugar do país.
Processo nº: 0063859-53.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Trabalhista
Revelia da empresa garante estabilidade gestacional a frentista
A empresa faltou à audiência inaugural.
Uma frentista da Melo Comércio de Combustíveis Ltda., de Tangará da Serra (MT), obteve, em recurso de revista julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural da reclamação trabalhista, a Turma presumiu verdadeiras as informações prestadas pela empregada no processo.
Prova
O benefício havia sido indeferido no primeiro e no segundo grau porque a frentista não teria comprovado, por prova documental, que estava grávida na data da demissão, e nem o fato de a empresa ter sido considerada revel alterou o entendimento. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a obrigação de comprovar a gestação era da empregada, independentemente da revelia decretada nos autos.
Confissão
No recurso de revista, a frentista sustentou que, se houve confissão da empresa (situação em que, diante da ausência de uma das partes, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária), não haveria razão para anexar documentos. “O fato de não ter apresentado provas não pode ser motivo do indeferimento do pedido”, argumentou. Para ela, a confissão ficta deve englobar tudo que foi alegado na inicial, inclusive a gravidez.
Presunção
Na visão do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a pena de revelia deveria ser aplicada à empregadora, nos termos da Súmula 74 do TST. Nesse contexto, segundo o ministro, incide a presunção de que as alegações da empregada são verdadeiras e prevalecem por falta de provas em sentido contrário. O relator lembrou ainda que o item I da Súmula 74 determina a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimidada, não comparece à audiência na qual deveria depor.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de salários e demais parcelas a título de indenização correspondente à estabilidade provisória.
Processo: RR-264-04.2017.5.23.0051
Fonte: TST
Acumular cargo de policial militar com o de professor é inconstitucional, diz TJ/SC
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador João Henrique Blasi, negou mandado de segurança impetrado por um policial militar para que pudesse tomar posse no cargo de professor de português, após ser aprovado em concurso público. Em seu voto, o magistrado entendeu que a acumulação desses dois cargos (policial e professor) é inconstitucional.
O município de Blumenau apelou contra a decisão de primeira instância, que considerou legal a posse do policial no cargo público municipal de professor. Sustentou que integrantes dos quadros permanentes de pessoal da Polícia Militar estão impedidos de acumular cargos públicos.
Para o magistrado, a posse do policial militar no cargo de professor fere os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. “Exceto no caso de função privativa de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, não é estendida ao policial militar a possibilidade de acúmulo de cargos públicos, com prevalência da atividade militar”, assinalou Blasi.
O relator registrou também que tramita no Congresso Nacional a PEC n. 215/2003, para autorizar o acúmulo de cargos por policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal nas áreas de educação e saúde. Ele considerou que, “caso houvesse permissivo legal e constitucional para o exercício de cargo civil simultaneamente ao de policial e bombeiro militar, logicamente não haveria razão para a propositura da PEC, o que reforça o entendimento de que a legislação em vigor não permite a acumulação de cargos”, concluiu.
A votação foi unânime
Processo nº 0007155-70.2012.8.24.0008)
Fonte: TJ/SC
CEF consegue restabelecer justa causa de engenheiro condenado por improbidade
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que, com fundamento em condenação penal, desconstituiu sentença que havia determinado a sua reintegração e afastado a justa causa aplicada. O engenheiro foi condenado pela Justiça Federal por corrupção passiva, e o trânsito em julgado dessa decisão se deu antes do esgotamento do processo trabalhista.
O motivo da dispensa foi a emissão de parecer falso em favor de uma empreiteira para atestar a conclusão de uma obra que havia sido apenas parcialmente realizada, possibilitando a liberação dos recursos do financiamento. Em contrapartida, o engenheiro teria recebido material de acabamento para uma obra de sua propriedade.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1996, ele sustentou que a improbidade administrativa não havia sido comprovada. O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em sentença proferida em 1997, deferiu o pedido de conversão da justa causa em dispensa imotivada e de reintegração e condenou a CEF ao pagamento de parcelas decorrentes. Após diversos recursos e uma tentativa de trazer a discussão ao TST, a sentença transitou em julgado em setembro de 2008.
Durante a tramitação da ação trabalhista, o engenheiro respondeu também à ação penal na qual foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói a quatro anos de reclusão e à perda do cargo. Essa ação transitou em julgado em agosto de 2008.
Com base nessa decisão, a CEF ajuizou então ação rescisória para que a justa causa fosse restabelecida, sustentando que os fatos discutidos na ação penal eram justamente aqueles que haviam motivado a dispensa do engenheiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu a ação rescisória e desconstituiu a sentença da 21ª Vara do Trabalho. Segundo o TRT, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado tem efeitos extrapenais, ou seja, que ultrapassam a esfera penal. Assim, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, não seria possível solução diversa daquela proferida na ação penal a respeito dos fatos ali debatidos (no caso, os atos de improbidade praticados pelo engenheiro).
No exame do recurso ordinário do empregado, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a coisa julgada que se formou no processo criminal em relação ao ato de improbidade não permite nova discussão na Justiça do Trabalho. “Ainda que a sentença proferida na esfera trabalhista, em 30/9/1997, haja declarado a nulidade da dispensa, o trânsito em julgado no dissídio trabalhista é posterior ao trânsito em julgado da decisão na esfera criminal, aviltando, portanto, a coisa julgada sedimentada na ação penal”, explicou.
O ministro observou que a função da Justiça, apesar de ser fracionada, tecnicamente é una. Assim, diante da coisa julgada formada na ação penal, não seria possível a manutenção de decisão exatamente contrária a ela na Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/RJ
Beach Parque é condenado a indenizar funcionária vítima de assédio sexual
O Beach Park, parque aquático localizado na Região Metropolitana de Fortaleza, foi condenado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho do Ceará a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma funcionária vítima de assédio sexual. A decisão de Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), que confirma sentença da Vara do Trabalho do Eusébio, foi publicada no último dia 21 de janeiro.
Na ação trabalhista, a trabalhadora narra que recebia propostas e “cantadas”, sempre em forma de “duplo sentido”, de seu coordenador. O superior visitava com frequência o quiosque em que ela trabalhava como vendedora e fazia convites para sair, para jantar e oferecia caronas após o expediente, sempre com insinuações de cunho sexual. Em umas das vezes, segundo a funcionária, ele teria mostrado fotos de mulheres seminuas, e perguntado se ela teria fotos semelhantes para ele ver.
O relato da funcionária do parque foi confirmado por uma das testemunhas que também teria sido vítima do assediador. “O superior hierárquico, tanto da autora como da segunda testemunha, adotava o mesmo modus operandi, ou seja, utilizava de sua condição hierarquicamente superior para expor suas subordinadas a situações constrangedoras, violadoras de sua liberdade sexual”, escreve na sentença a juíza do trabalho Kaline Lewinter.
Diante da situação constrangedora, as duas funcionárias procuraram a assistente social do Beach Park. Após um mês sem retorno da empresa, elas resolveram entrar em contato com sindicato da categoria, que também não tomou nenhuma providência. Ainda sofrendo assédios, dirigiram-se à gerência de Recursos Humanos do parque, que chegou a realizar uma reunião com os envolvidos. No entanto, no dia seguinte, a funcionária foi informada pela gerência que nada poderia fazer para ajudá-la, pois o acusado era muito antigo na empresa. Quatro meses depois, a trabalhadora foi surpreendida com uma demissão sem justa causa.
O gerente comercial e superior hierárquico do assediador confirma que o parque tinha conhecimento das denúncias, e omitiu-se na apuração e punição do responsável. Na sentença, a magistrada de primeiro grau considerou grave o fato de a empresa não ter anexado ao processo cópia do procedimento interno para apurar a denúncia de assédio. Ela considerou que tal omissão ratifica a conduta do Beach Park em não punir o agressor.
“Conforme se pode depreender, sobressai indubitável a insensibilidade e indiferença por parte da empresa demandada diante da situação vivenciada pela obreira”, afirma o relator do processo na Segunda Turma do TRT/CE, desembargador Francisco José Gomes da Silva. Em seu voto, o magistrado explica que o assédio sexual caracteriza-se por atitudes inoportunas, que abalam a autoestima do empregado pela sua repetição, traduzindo-se em situações de constrangimento. “No caso, todo o cenário emergente dos autos revela que a reclamante, efetivamente, sofrera humilhações capazes de abalar sua honra subjetiva e objetiva”, conclui.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0000386-78.2018.5.7.0034
Fonte: TJ/CE
Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI
Não houve comprovação de danos efetivos.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.
Vínculo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.
Dissabores
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.
Comprovação
Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Processo: 1658-40.2015.5.02.0006
Fonte: TST
TRF1 assegura o direito de um magistrado aposentado a converter férias não gozadas em indenização pecuniária
Magistrado aposentado que não usufruiu das férias quando estava em atividade deve ser indenizado. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não há previsão legal que ampare a pretensão do autor.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi destacou inicialmente que, conforme decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
“Nessa mesma linha, precedentes dos Tribunais Superiores sinalizam a admissibilidade da indenização por férias não gozadas não somente aos servidores públicos em geral, mas particularmente aos magistrados aposentados que não puderam usufruí-las quando em atividade”, afirmou o magistrado.
Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que, em razão da natureza indenizatória, sobre o montante não incide o imposto de renda, nem, tampouco, contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.37.00.001392-4/MA
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1
Concessão de auxílio-transporte é condicionada apenas à declaração do servidor atestando as despesas
A Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ) foi condenada a pagar auxílio-transporte ao autor da ação pela utilização de veículo particular para se deslocar de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, mediante simples declaração de gastos. Na decisão, o relator do caso na 2ª Turma do TRF 1ª Região, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes usados no deslocamento.
No recurso apresentado contra sentença do Juízo Federal da Subseção de São João Del Rei, a instituição de ensino alegou que a vantagem pecuniária a que fazia jus o servidor não estava amparada na legislação aplicável à espécie, razão pela qual não pode constituir o pleito em direito líquido e certo.
Em seu voto, o relator elucidou que a intenção da Medida Provisória 2.165-36/2001 é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda, que opte por meio de transporte diverso. “Ademais, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento”, afirmou.
O magistrado ponderou, no entanto, que “há que se afastar o desconto a que se refere o art. 2º da MP 2.165-36/2001, ao montante efetivamente gasto pelo servidor com transporte, limitado o ressarcimento a 6% do vencimento do cargo efetivo do servidor, até superveniente adoção de tabela a que se refere o § 2º do mesmo artigo”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003218-2013.4.01.3815/MG
Fonte: TRF1
Trabalhadora não consegue provar que na data da demissão estava grávida por isso não será indenizada
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de ex-empregada da M.H. Souza Comércio Alimentício – EPP, mercearia localizada em Campo Grande, que pretendia ser reintegrada ao emprego alegando estabilidade gravídica. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Teixeira da Silva, que considerou que o exame apresentado não foi concludente sobre o fato de a comerciária estar grávida quando dispensada.
A trabalhadora, demitida em 9 de fevereiro de 2016, recorreu da sentença proferida pela juíza Flavia Alves Mendonça Aranha, em exercício na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de estabilidade, bem como o pagamento de verbas decorrentes da estabilidade gestacional pleiteados. Em seu recurso, a obreira alegou que juntou aos autos documentos que atestariam a sua gravidez antes da dispensa sem justa causa, o que lhe daria direito à estabilidade gravídica.
O relator do acórdão acompanhou o entendimento do primeiro grau, analisando a data do exame, para concluir que não deveria ser acolhida a pretensão da estabilidade e pagamento dos consectários: “A ultrassonografia ID, realizada em 11 de julho de 2016, indica que, na data do exame, a autora apresentava ‘gestação tópica compatível com 23/24 semanas (+/- 2,0 semanas) de evolução (pela biometria fetal atual)’. A variação de duas semanas indicada no laudo faz concluir que, na data do exame, a autora poderia estar com 21, 22, 23, 24, 25 ou 26 semanas de gravidez. Considerando que, na data do exame, a autora estivesse com 21 semanas de gravidez, a concepção teria ocorrido em 21 de fevereiro 2016. Considerando que estivesse com 22 semanas de gravidez, a concepção teria ocorrido em 14 de fevereiro 2016. Nesses dois casos, a concepção seria posterior à dispensa”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100526-87.2016.5.01.0057
Fonte: TRT/RJ
Tempo gasto com troca de uniforme deve ser remunerado como tempo extraordinário, decide TRT/GO
A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um frigorífico de Rio Verde contra a sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais referentes ao tempo gasto com a troca de uniforme. O acórdão considerou como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o artigo 4º, da CLT.
Conforme os autos, o operador de máquinas trabalhava na empresa desde 2007 e somente a partir de março de 2017 a empresa passou a efetuar o pagamento do tempo despendido com a troca de uniforme mais o adicional legal de 50%. No julgamento de primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo troca uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro/2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.
No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que houve extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita), segundo ela porque o trabalhador não havia pedido pagamento de diferenças (adicional) a título de tempo à disposição, mas somente o tempo diário despendido com a troca de uniformes (18 minutos).
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, em seu voto, seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%.
Com relação ao argumento da empresa de julgamento “extra petita”, Elvecio Moura aplicou o princípio de quem pode o mais, pode o menos. “Muito embora não haja pedido expresso de pagamento de diferenças, mas apenas da própria parcela em si, valho-me da máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos)”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo TRT – RO – 0010650-35.2018.5.18.0104
Fonte: TRT/GO
6 de agosto
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