Limbo previdenciário: empresa é a responsável pelo retorno do trabalhador às atividades laborais

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis a um hospital anapolino para arcar com o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias de uma funcionária afastada do emprego por motivos de saúde. Houve discordância entre o laudo do INSS, que declarou a empregada apta ao trabalho, e o laudo do médico do trabalho do hospital, que entendeu que ela não poderia trabalhar, provocando o que é conhecido como limbo previdenciário.
O caso
Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho. A auxiliar ficou afastada do serviço pelo INSS, percebendo auxílio-doença entre fevereiro e março de 2014. Ela retornou ao trabalho após o INSS tê-la considerado apta ao trabalho. Contudo, ao se apresentar no serviço, realizou exame médico para aferir sua capacidade laborativa, mas a médica da empresa considerou-a inapta para o trabalho.
Diante dessas diferenças de entendimento entre o hospital e o INSS, a trabalhadora ficou impedida de reassumir suas funções, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário, até obter judicialmente o auxílio-doença, em dezembro de 2016.
Por tais motivos, a defesa da auxiliar afirma que os salários e reflexos devidos à auxiliar entre março de 2014 e novembro de 2016 não foram contemplados na sentença previdenciária e pede a quitação destes pelo hospital, devido à situação de limbo previdenciário. A trabalhadora, de acordo com seus advogados, não poderia ficar desassistida, pois a responsabilidade pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador.
O Juízo da 2ª Vara Trabalhista de Anápolis condenou o hospital ao pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016. O juiz do trabalho Ari Lorenzetti entendeu que a empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário. O magistrado salientou que a ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhação e constrangimento.
Contra essa sentença, o hospital recorreu ao tribunal para questionar a condenação, pois haveria nos autos provas de que a auxiliar não foi impedida de retornar ao trabalho, mas que ela mesmo informava à empresa sobre sua impossibilidade de retornar ao trabalho. Ao final, pediu a reforma da sentença para excluir a condenação no período de afastamento da autora da ação.
Voto
O relator, juiz convocado Luciano Crispim, votou no sentido de manter a condenação. O magistrado destacou a existência de prova documental hábil a demonstrar que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde. “Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não afastando, portanto, a responsabilidade do reclamado”, ponderou o relator.
Luciano Crispim salientou que o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida.
O magistrado destacou a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no “limbo previdenciário”. Para Luciano Crispim, o hospital deveria o ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo em função diversa da anteriormente exercida, e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.
Limbo previdenciário
O limbo previdenciário é o período em que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho. A divergência pode surgir entre a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho. Em contrapartida, a perícia do INSS concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades.
Processo 0010601-87.2017.5.18.0052
Fonte: TRT/GO

Juiz determina o pagamento de FGTS a antigo servidor municipal

O município de Goiânia foi condenado ao pagamento dos valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um servidor que foi transmudado do regime celetista ao regime estatutário em 1990. O autor foi contratado pelo município de Goiânia, pelo regime celetista, em 1984, para atuar como zelador. Em 1990, o município de Goiânia editou a Lei Complementar nº 4/1990 que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais e, automaticamente, enquadrou os servidores contratados pelo antigo regime no quadro próprio da prefeitura, sem a realização de concurso público.
Na ação trabalhista, o servidor requereu a condenação do município de Goiânia ao recolhimento integral da contribuição fundiária referente ao período em que não foi recolhido. Ele argumentou que, tendo sido admitido sem concurso público em data anterior à CF/88 e com contrato regido pelo regime celetista, a prefeitura não poderia ter suspendido o recolhimento do FGTS. Sustentou ainda que não se aplica ao seu caso a prescrição quinquenal trabalhista, mas sim a prescrição trintenária, que é a prescrição relativa ao recolhimento dos depósitos de FGTS, conforme o art. 23, § 5º, da lei que regulamentou o FGTS (Lei nº 8.036/90) e a Súmula nº 362 do TST.
A Procuradoria do Município de Goiânia contestou os pedidos do trabalhador alegando que houve a prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação trabalhista e que o contrato de trabalho foi extinto no momento da alteração do regime de celetista para estatutário. Além disso, argumentou que o deferimento de FGTS ao reclamante criaria “uma flagrante desigualdade no âmbito do serviço público municipal”, porque os servidores públicos concursados teriam menos direitos do que o servidor público contemplado pela transmudação de regime antes da promulgação da Constituição de 1988, afrontando claramente o art. 5º, que prevê a regra da isonomia, e o art. 39, que preconiza o regime jurídico único.
O caso foi analisado pelo juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Segundo ele, de fato houve a transmudação do regime celetista para o regime estatutário confirmada com a vigência da Lei Complementar 4, do Município de Goiânia, a partir de 28 de dezembro de 1990. O magistrado, no entanto, concluiu ser inviável a conversão automática do regime jurídico de contratação do autor de celetista para estatutário tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio administrativo do concurso público, por força do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Celismar Figueiredo citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em vários julgados (E-RR-280-77.2013.5.22.0001 e RR-42700- 60.2012.5.16.0014) no sentido de que os servidores admitidos sem submissão a concurso público antes da Constituição da República de 1988 continuam sendo regidos pelo regime celetista, independentemente da existência de norma posterior estadual ou municipal que estabeleça conversão automática.
Dessa forma, o magistrado declarou que o regime jurídico aplicável à relação jurídica mantida entre as partes é celetista. Já analisando a questão da prescrição, o entendimento foi o de que, reconhecida a ineficácia da conversão do regime celetista para o regime estatutário, não há se falar em início de marco prescricional a partir da referida transmudação, porquanto não foi observado o princípio administrativo do concurso público.
O magistrado explicou que nesse caso é aplicada a prescrição trintenária, conforme entendimento do STF no ARE-709212/DF que foi replicado pelo TST na Súmula 362, II. Segundo esse normativo, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Dessa forma, como o trabalhador foi admitido em 1984, o prazo prescricional já estava em curso em novembro de 2014 e sua prescrição aconteceria somente em 14/11/2019.
Celismar Figueiredo ressaltou que o FGTS foi incluído no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e reconheceu que o trabalhador faz jus aos depósitos fundiários a partir de 06/07/1988, ou seja, dos 30 anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.
Dessa forma, com base na lei que regulamentou o FGTS e na Súmula nº 362 do TST, o município de Goiânia foi condenado a depositar na conta vinculada do reclamante os valores a título de FGTS de todo o período imprescrito (a partir de 06/07/1988), tendo como base de cálculo os valores apontados nas fichas financeiras juntadas aos autos e, na sua falta, a base de cálculo será a apontada pelo autor na inicial, já que era ônus do município apresentar tais espelhos financeiros e ela não o fez. O município ainda terá de pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da liquidação.
Da decisão, cabe recurso.
Processo:  0010865-11.2018.5.18.0007
Fonte: TRT/GO

Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde

Ele receberá o adicional em grau médio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, a Turma condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Riscos
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.
O juízo de primeiro grau condenou a G4S a pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.
Motivações
A relatora do recurso de revista do empregado, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações utilizadas pelo julgador na recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma julgadora do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.
De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença nesse ponto.
Processo: RR-11207-08.2016.5.03.0137
Fonte: TST

TRT11 não reconhece vínculo de emprego entre obreiro e igreja evangélica

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamante.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre um obreiro e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Conforme entendimento unânime, não há elementos nos autos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre as partes.
O colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso do autor, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau. “Por tudo o que os autos demonstram é que se conclui, sem margem a dúvida, tratar-se de ministério religioso, não alcançado pela legislação trabalhista”, explicou a relatora.
Em fevereiro de 2018, o reclamante ajuizou ação narrando que trabalhou para a reclamada de outubro de 2010 a outubro de 2017, na função de obreiro, cumprindo carga horária de 8h às 23h, com intervalos para refeições, sem folgas semanais e mediante salário mensal de R$ 2 mil.
Ele alegou que foi dispensado sem justa causa e nada recebeu a título de verbas rescisórias. Devido aos fatos narrados, o autor requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras, adicional de transferência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sua defesa, a igreja sustentou que a prestação de serviço pelo obreiro não preenche os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego. De acordo com a reclamada, a situação concreta vivenciada pelo autor constituiu atividade religiosa em forma de mero trabalho voluntário.
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e todos os demais encargos trabalhistas dele decorrentes.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Voto da relatora
Ao analisar o recurso do reclamante, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que os artigos 2º e 3º da CLT apresentam os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. A ausência de algum desses requisitos descaracteriza o vínculo empregatício.
Com base nos depoimentos prestados tanto pelas testemunhas do reclamante quanto da reclamada, ela entendeu que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, ela esclareceu que a subordinação existente entre as partes tem origem hierárquica eclesiástica e não se confunde com a jurídica, própria da relação de emprego estabelecida no art. 3º da CLT.
Quanto à remuneração recebida pelo obreiro, em vez de caracterizar a onerosidade alegada, a relatora entendeu tratar-se de ajuda de custo que não se confunde com salário, em sua acepção jurídica. “Neste sentido, as funções declinadas pelo reclamante em favor da reclamada, como obreiro, decorrem de voto religioso, que não abrange apenas o serviço espiritual, mas também todas aquelas funções necessárias ao bom andamento da igreja”, ponderou, observando que a relação entre ambos envolve muitas questões que caracterizam o “insondável universo da fé”.
Para fundamentar seu posicionamento, ela mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e doutrina jurídica, concluindo que o trabalho de cunho religioso, destinado à assistência espiritual, não é economicamente avaliável.
Processo nº 0000112-08.2018.5.11.0001
Fonte: TRT11 (AM/RR)

TJ/MT determina corte de pensão irregular para ex-servidora pública

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TMT) julgou improcedente o pedido de uma ex-servidora municipal de Várzea Grande que buscava manter o pagamento de uma pensão especial. O benefício, chamado Pensão de Mercê, foi instituído pela Lei nº 1.538/1994, determinando o pagamento de um salário mínimo a alguns ex-servidores, entretanto sem qualquer justificativa de interesse público em sua redação.
Segundo a turma julgadora, a lei possui vício de constitucionalidade, já que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. “Os autos não demonstram nenhuma prova com relação ao trabalho dos beneficiados ou contrato administrativo, enfim, alguma contraprestação que justifique o pagamento das pensões. A instituição da chamada “pensão de mercê”, em favor de pessoas pré-determinadas, ainda que por meio de lei, fere os princípios da igualdade e impessoalidade, contidos na Constituição Federal” destacou a relatora do processo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.
A magistrada acrescentou ainda que a Administração Pública deve conferir o mesmo tratamento a todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme a redação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. “Em respeito ao princípio da impessoalidade, um dispositivo de lei não deve nominar ou individualizar os destinatários de um benefício, tendo em vista que ‘(…) deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros’”.
A desembargadora Maria Erotides Kneip, integrante da câmara, ressaltou a irregularidade da pensão. “Podemos comparar e afirmar, sem qualquer sombra de dúvidas, que essas pensões de mercê são mais gravosas que àqueles casos onde leis estaduais ou até mesmo emendas constitucionais estaduais que concederam subsídio mensal vitalício a ex-governadores de entes federativos. Afirmo que são mais gravosos, pois os ex-chefes de Poder Executivo estaduais contribuíram, ainda que por exíguo lapso temporal, ao sistema previdenciário”.
A decisão foi unanime, e também participou do julgamento a desembargadora Antônia Siqueira Rodrigues. Anteriormente, na Comarca de Várzea Grande, o juiz julgador também reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento das pensões especiais e julgou improcedente o pedido de conversão desse benefício em pensão alimentícia, conforme requerido pela Apelante nos autos da Ação Ordinária nº 0011321-68.2008.11.0002.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MT
 
 

Justiça do Trabalho de Minas bloqueia R$ 800 milhões da Vale para garantir a manutenção dos salários dos desaparecidos e despesas de funerais

A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim Renata Lopes Vale, responsável pelo plantão nesse domingo (27), proferiu decisão liminar em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Vale S.A. A juíza determinou que a Vale mantenha o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até que seja esclarecida a situação pendente em que se encontram.
A empresa ainda deverá arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados.
Também foi determinado o imediato bloqueio de R$ 800 milhões da empresa, para assegurar as indenizações trabalhistas dos empregados diretos ou terceirizados.
Na ação, o MPT pediu o bloqueio de R$ 1,6 bilhão, sendo que, deste total, R$ 800 milhões seriam para fazer jus ao dano moral coletivo. No entanto, a juíza postergou o bloqueio de valores relativos a danos morais coletivos, argumentando que, por se tratar de regime de plantão, não vislumbrava urgência necessária à antecipação da tutela, não havendo impedimento para reexame deste pedido após formação da litiscontestação.
Veja em detalhes os tópicos da decisão:
a) proceda-se, de imediato, ao bloqueio via BacenJud, de ativos nas contas da Vale S.A., no importe de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), fins de assegurar as indenizações necessárias a todos os atingidos, empregados diretos ou terceirizados, pelo rompimento da barragem na mina denominada Córrego do Feijão. A Juíza Esclarece que a medida não inviabilizará o funcionamento da sociedade ré, já que seus ativos representam mais de dez vezes o valor acima referenciado, conforme consultado no website da própria empresa;
b) seja a Vale notificada para manter o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até a resolução da situação pendente em que se encontram (constatação efetiva ou jurídica de vida ou de óbito), devendo juntar a comprovação de cumprimento acompanhada dos beneficiários para quem os depósitos estejam sendo feitos. O deferimento abrange empregados e terceirizados, devendo a Vale solicitar os dados pessoais e bancários dos terceirizados às empregadoras, comprovando nos autos a solicitação no prazo máximo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
c) seja a Vale notificada a arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento e demais conexas, de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
d) seja a Vale intimada a apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos: PGR – Programa de gerenciamento de riscos, inclusive com os dados da empresa ou responsáveis por sua elaboração e monitoramento; composição e registro SESMT e seu funcionamento; composição e registro CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como Plano de Evacuação da Mina; relação nominal de todos os empregados e terceirizados em atividade na unidade; as normas coletivas vigentes. A não apresentação no prazo deferido implicará em multa a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação.
Fonte: TRT/MG

Hipermercado terá que indenizar trabalhador acidentado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reverteu sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para condenar hipermercado a indenizar por danos morais e estéticos um empregado que, ao sofrer acidente durante a montagem de uma gôndola, perdeu os movimentos de seu dedo mínimo da mão esquerda. O entendimento adotado pelo relator, desembargador Daniel Viana Júnior, foi pela existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo trabalhador e o acidente, além de reconhecer a culpa da empresa ao não propiciar um ambiente seguro para a montagem das prateleiras em suas gôndolas expositoras. A indenização por danos morais e estéticos será de R$15 mil.
Na ação, o hipermercado contestou o pedido, alegando que sempre tomou todas as providências para resguardar a saúde e a integridade física de seus empregados, e que o acidente deste trabalhador ocorreu por culpa exclusiva dele. O Juízo da 4VT de Anápolis entendeu não haver provas sobre a responsabilidade do supermercado e indeferiu os pedidos de indenização.
Para reverter o indeferimento, a defesa do expositor recorreu ao TRT alegando que o laudo pericial constante nos autos reconhece o nexo causal entre o acidente e o trabalho, pois o empregado não teria praticado qualquer ato inseguro. Para os advogados do trabalhador, a queda da prateleira durante a montagem da gôndola é responsabilidade do mercado.
Ao iniciar seu voto, o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do caso, observou que a responsabilização por danos decorrentes de acidente do trabalho, em qualquer modalidade, devem observar a Constituição Federal em seu artigo 7º e os artigos 186,178 e 927 do Código Civil. “Esses normativos estabelecem a regra segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que na moral, ou no exercício de um direito, exceta os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes fica obrigado a repará-lo”, afirmou o relator.
Daniel Viana Júnior analisou o laudo pericial constante nos autos e concluiu que o reclamante foi devidamente treinado para realizar suas funções não havendo evidências da prática de qualquer ato inseguro de sua parte. “Outrossim, exsurge dos autos a existência de nexo causal entre o labor desenvolvido pelo obreiro e o acidente, bem como pela culpa da reclamada em não propiciar um ambiente seguro para a montagem das gôndolas”, considerou o desembargador. Para ele, a empresa não conseguiu comprovar que o trabalhador teria praticado um ato inseguro no momento do acidente e votou no sentido de reformar a sentença e condenar o hipermercado a indenizar o trabalhador por danos morais e estéticos no valor de R$15 mil. A decisão foi unânime.
Processo 10117-66.2017.5.18.0054
Fonte: TRT/GO

TRT/GO reafirma jurisprudência sobre vínculo empregatício entre consultora e empresa de cosméticos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reafirmou entendimento do tribunal no sentido de haver vínculo empregatício entre uma consultora orientadora e a empresa de cosméticos quando houver provas de prestação de serviço ocorrido com pessoalidade, permanência, onerosidade e subordinação. Esses requisitos estão previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e são essenciais para se caracterizar uma relação de emprego.
A trabalhadora prestou serviços como consultora orientadora entre 2007 e 2017, quando foi demitida sem justa causa. Ela, então, ajuizou ação contra a empresa pedindo o reconhecimento de seu vínculo empregatício e seus reflexos. Por entender que a referida relação de trabalho cumpria todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas deferiu o pedido.
A defesa da empresa de cosméticos recorreu ao tribunal para reverter o reconhecimento do vínculo. Afirmou não haver subordinação por ser a revendedora uma profissional autônoma.
O relator, juiz convocado Luciano Crispim, observou que o juiz do trabalho de Caldas Novas Rafael Fabri analisou adequadamente a questão e manteve a sentença em sua íntegra negando provimento ao recurso da empresa.
O magistrado de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício entre dezembro de 2007 e junho de 2017, pois houve a caracterização da subordinação da reclamante para com a reclamada, em especial no cumprimento de metas sob pena de rescisão do contrato ajustado, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
Processo 11151-462017.5.18.0161
Fonte: TRT/GO

Empresa é condenada por fornecer refeição fria ou congelada aos funcionários

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aeronauta pelo fornecimento de comida fria ou congelada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que considerou ilícita a atitude da empresa de não zelar por condições ideais de trabalho.
O trabalhador relatou ter sido contratado pela empresa Trip Linhas Aéreas, em 6 de abril de 2009, para exercer a função de comandante de aeronaves. Em 15 de janeiro de 2013, teve início o processo de incorporação da Trip pela holding Azul e, em 30 de outubro de 2013, seu contrato de trabalho foi aditado pela Azul S/A.. Ainda de acordo com o aeronauta, a Trip fornecia refeições quentes a ele e aos demais membros da tripulação, porém, depois da incorporação, a Azul S/A. passou a fornecer alimentação congelada ou fria. O trabalhador acrescenta que, além disso, foram retirados das aeronaves os fornos que eram utilizados pela tripulação para esquentar a comida, o que afetou as condições físicas e psicológicas da tripulação.
A empresa, em sua contestação, confirmou que os fornos foram retirados das aeronaves após fusão da empresa Trip à holding Azul e argumentou que os alimentos eram servidos frios porque eram próprios para serem consumidos desta forma ou ainda à temperatura ambiente, como: saladas, frutas e massas. A empresa destacou, ainda, que tal fato não significa que os alimentos fossem inadequados e ressaltou que sempre teve o cuidado de fornecer refeições balanceadas, que atendessem às necessidades dos empregados durante o voo, sem causar prejuízos à dignidade dos trabalhadores. Por último, a empresa aérea afirmou que passou a fornecer refeições quentes para atender aos anseios dos funcionários.
Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta declarou que, dentre as obrigações do empregador, está a de fornecer um ambiente de trabalho seguro, limpo e confortável, além de condições adequadas para o trabalho. Portanto, de acordo com seu parecer, comete ilícito o empregador que não observa seu dever de zelar por condições ideais de trabalho, o que inclui a alimentação do trabalhador.
A decisão ratificou a sentença da juíza Taciela Cylleno, em exercício na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101798-55.2016.5.01.0045
Fonte: TRT/RJ

Rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes da Reforma Trabalhista devem ser homologadas no sindicato da categoria, decide TRT/RS

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a eficácia de uma decisão liminar que determina que as rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes de 11 de novembro de 2017 devem ser homologadas no sindicato da categoria. A liminar foi prolatada pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. O caso chegou à 1ª SDI do TRT-RS por meio de um mandado de segurança impetrado pelo banco Itaú para afastar a decisão da magistrada, mas o pedido da instituição financeira foi negado pelos desembargadores.
Na ação civil pública ajuizada, o sindicato dos bancários informou que o banco Itaú, desde janeiro de 2018, vinha realizando a rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados sem a assistência sindical. O sindicato pediu, liminarmente, que o banco mantenha a realização das homologações na entidade representativa dos trabalhadores. Ao examinar o caso, a juíza Gabriela Lenz Lacerda mencionou que a nova redação do artigo 477 da CLT (alterado pela Lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista) tornou facultativa a homologação da rescisão no sindicato, mas ponderou que esse dispositivo não pode ser aplicado a contratos de trabalho que já estavam em curso antes do dia 11 de novembro de 2017, quando a nova legislação entrou em vigor. De acordo com a magistrada, a aplicação do novo dispositivo aos contratos de trabalho que tiveram início antes da Reforma Trabalhista seria contrária ao artigo 468 da CLT, que impede a alteração contratual lesiva ao trabalhador, e ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido. Além disso, a juíza entendeu que a demora do processo traria prejuízos aos trabalhadores que tiveram o contrato rompido sem a assistência do sindicato, o que justificaria a concessão antecipada do pedido. Com essa interpretação, a magistrada determinou liminarmente que o banco realize no sindicato da categoria a homologação das rescisões contratuais referentes a contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por empregado.
Inconformado com a decisão do primeiro grau, o banco Itaú impetrou o mandado de segurança para cassar a liminar. No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento da juíza Gabriela Lenz de Lacerda, e avaliou que a aplicação do novo dispositivo da CLT fere direitos adquiridos e traz risco de prejuízo aos trabalhadores contratados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. A magistrada ressaltou que “são evidentes os benefícios da assistência sindical por ocasião da extinção contratual, garantindo a autenticidade da vontade do trabalhador e a correção no pagamento das verbas rescisórias”. Os desembargadores da 1ª SDI do TRT-RS acompanharam o voto da relatora e negaram por unanimidade o pedido do mandado de segurança impetrado pelo Banco Itaú.
O banco Itaú já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS


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