Banco poderá abater de condenação valor pago por venda de 10 dias de férias, decide TST

Como a conversão foi imposta, o empregado tem direito ao pagamento em dobro.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando o empregado é obrigado a converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, o período deverá ser pago em dobro. No entanto, o valor pago a esse título na época das férias deve ser considerado para efeito da aplicação da penalidade.
Obrigação
O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. que sustentou que era coagido a vender dez dias de suas férias. Segundo ele, a obrigação contraria o princípio de que as férias de 30 dias são norma de saúde e higiene pública garantida pela Constituição da República, razão pela qual teria direito ao pagamento em dobro de todo o período de descanso. De forma sucessiva, requereu o pagamento em dobro ao menos dos 10 dias vendidos compulsoriamente à instituição bancária.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a prática era lesiva ao empregado, mas concluíram que a remuneração de férias havia sido paga e limitaram a condenação ao pagamento simples do período, acrescido do abono de 1/3. No entanto, a Segunda Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do bancário, entendeu que a situação concede ao empregado os mesmos direitos previstos no artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro do período de férias não usufruído na época própria.
Pagamento triplo
Nos embargos à SDI-1, o banco sustentou que, embora o empregado tenha o direito de receber em dobro o período de férias não usufruído, a condenação imposta pela Segunda Turma representa, na verdade, pagamento triplo, uma vez que já havia sido pago o valor correspondente a dez dias.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito do empregado, que tem direito, a título indenizatório, ao pagamento da remuneração de férias dos dias correspondentes. Não havendo, contudo, livre escolha nesse sentido, mas imposição do empregador, o que se observa é o descumprimento do que preceituam os artigos 143 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição da República, sendo aplicável a sanção de pagamento em dobro “no intuito de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual”.
No caso, entretanto, constatado que o empregado já recebeu a remuneração de férias do período não usufruído, esse valor deve ser tomado em consideração na aplicação da penalidade. “Conclusão em sentido contrário ensejaria o pagamento da remuneração de férias não em dobro, como preceitua a CLT, mas em triplo, configurando enriquecimento sem causa”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão do TRT.
Processo: E-ED-RR-104300-96.2009.5.04.0022
Fonte: TST

Ação cautelar para exibição de documentos é considerada inadequada, decide TRT/RJ

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de uma ex-trabalhadora da Via Varejo S/A., que pleiteava a anulação da sentença que extinguiu a Ação Cautelar de Exibição dos Cartões de Ponto e dos Contracheques. Os membros da turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que acompanhou o entendimento do juízo de origem, considerando a ação cautelar como meio desnecessário e inadequado, uma vez que tal pretensão pode ser obtida na própria ação principal.
A trabalhadora argumentou que a Ação Cautelar de Exibição dos Cartões de Ponto e dos Contracheques tinha por finalidade a obtenção de documentos probatórios para o ajuizamento da ação principal. Argumentou que os cartões de ponto e contracheques requeridos eram necessários, uma vez que a Lei nº. 13.467/17 (reforma trabalhista) passou a exigir que a inicial trabalhista apresentasse pedidos certos, determinados e com a indicação do seu valor.
Segundo o voto do desembargador e relator, o juízo de origem considerou que a ação não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artº 381 do Código de Processo Civil (CPC). Para a magistrada Ana Larissa Lopes Caraciki, que proferiu a sentença, “a intenção do autor demonstrada na inicial não é de entabular qualquer acordo, mas produzir provas para preparação de ação judicial (….). Também denota que a produção antecipada da prova não tem por objetivo o não ajuizamento da ação principal, pelo contrário, busca o autor robustecer sua tese mediante acumulação de outros meios de prova para condenação da reclamada”.
Ao fundamentar seu voto, o relator Antonio Daiha ressaltou que a exibição dos cartões de ponto e contracheques pode ser requerida nos autos da ação principal e que a análise das consequências relativas à apresentação ou não será feita com observância da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373 do CPC, bem como considerando, no tocante ao pedido de juntada dos cartões de ponto, o disposto na Súmula n. 338 do C.TST.
O desembargador salientou ainda que, mesmo após as modificações introduzidas pela reforma trabalhista, não há necessidade da prévia liquidação detalhada dos pedidos na inicial da reclamação trabalhista, bastando apenas que sejam eles certos e determinados, com indicação de seus valores, o que pode ser feito por estimativa.
Por fim, o magistrado assinalou que já foi ajuizada a ação trabalhista principal, o que torna inequívoca a desnecessidade da medida cautelar pleiteada, que “nada interferirá no sucesso da referida reclamação trabalhista”..
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100357-11.2018.5.01.0064
Fonte: TRT/RJ

CNHs de devedores trabalhistas devem permanecer suspensas, decide TRT/GO

Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a suspensão de CNH de devedores trabalhistas ao rejeitar, na sessão plenária virtual, embargos de declaração apresentados num habeas corpus (HC) em que a defesa de dois empresários, que tiveram as CNHs suspensas, apontava a existência de supostas obscuridades e omissões na decisão do caso.
Em fevereiro de 2018, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a suspensão e apreensão da CNH dos reclamados em uma ação trabalhista em decorrência de não pagamento de uma execução. O advogado dos réus impetrou um HC, com pedido liminar, perante o TRT18 em maio do mesmo ano, requerendo a liberação das carteiras de motoristas dos empresários suspensas.
No julgamento do habeas corpus, a relatora, desembargadora Rosa Nair, indeferiu a liminar, mantendo a suspensão das CNHs. Em seguida, foi interposto agravo regimental e o Plenário do TRT de Goiás manteve a decisão agravada.
Embargos de Declaração
Para questionar o indeferimento do agravo regimental em liminar no Habeas Corpus, o advogado dos réus opôs um novo recurso, os embargos de declaração, com o argumento de que o Tribunal não teria se posicionado de forma clara sobre princípios constitucionais e legais.
A relatora confirmou a suspensão das habilitações dos motoristas e afirmou que a pretensão da defesa era rediscutir o julgamento, pois não havia omissões ou obscuridades no acórdão questionado. Ela destacou que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos expendidos pela parte, bastando que explicite de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que levaram à formação de seu convencimento”.
“Destarte, a espécie ora apreciada detém caráter manifestamente protelatório”, salientou a relatora, votando pela rejeição do recurso. Ela também aplicou multa pela oposição de embargos protelatórios de 2% sobre o valor da causa. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados.
Processo HC-0010321-44.2018.5.18.0000
Fonte: TRT/GO

Litigância de Má-fé – Trabalhador e testemunha são condenados por mentirem à Justiça

Um mecânico e a testemunha indicada por ele foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé ao mentirem à Justiça do Trabalho. A condenação se deu em uma ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa de terceirização de mão de obra com a qual manteve contrato por cerca de dois anos.
O mecânico afirmou que durante esse período não prestou serviços para outra empresa que não àquela na qual atuou como terceirizado e que foi acionada por ele no mesmo processo. Com isso, pediu que essa também fosse responsabilizada pelas verbas trabalhistas, que julgava ter direito pelo tempo de contrato mantido com sua empregadora.
A versão do trabalhador foi reforçada pela testemunha que, em audiência, afirmou insistentemente que ele e o autor da ação nunca prestaram serviços em prol de outra tomadora, somente para a que estava sendo processada conjuntamente.
Entretanto, ambos foram desmentidos pelos documentos encaminhados à Justiça por outras tomadoras de mão de obra, notadamente pela empresa Cargil, para a qual o mecânico e a testemunha prestaram serviços tanto na unidade de Alto Araguaia quanto na instalada em Alto Garças, municípios da região sudeste de Mato Grosso.
Diante dessas contradições, a juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, voltou a inquirir o trabalhador, que insistiu na versão inicial.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que um dos deveres processuais mais comezinhos é a obrigação de expor os fatos na Justiça conforme a verdade. “Comportamento como tais se apresentam como verdadeira afronta à dignidade desta Justiça Especializada, além de ao próprio Estado Democrático de Direito, aumentando a litigiosidade já tão exacerbada e movimentando ainda levianamente a máquina judiciária”, ressaltou, explicando que o processo já estaria pronto para julgamento após a audiência de instrução, não fosse a mentira contada pelo trabalhador e a testemunha. Com isso, foi preciso expedir ofício às outras tomadoras de mão de obra, o que demandou vários atos desnecessários da Secretaria da Vara “já tão sobrecarregada de trabalho, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário”, concluiu.
A magistrada lembrou que o artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) registra os deveres processuais das partes e de todos aqueles que, de alguma forma, participarem do processo, incluindo as testemunhas que, agora, a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tem previsão expressa no artigo 793-D da CLT de multa no caso de testemunhos que intencionalmente alterem a verdade ou omitam fatos essenciais ao julgamento da causa.
Assim, diante do conluio no intento de responsabilizar a tomadora de serviço processada pelo período em que esta sequer se beneficiou do trabalho do autor da ação, a juíza condenou solidariamente o mecânico e a testemunha ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atribuído à causa, cada qual concorrendo em metade.
Por fim, a sentença estabelece que o montante será revertido à APAE de Alto Araguaia, instituição de relevante atuação na sociedade local.
Processo nº (PJe) 0000347-71.2017.5.23.0131
Fonte: TRT/MT

Motorista de Uber não tem direito a reconhecimento de vínculo de emprego, decide TRT/SP

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que presta serviços de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber. A decisão, unânime, é inédita em segunda instância. O condutor justificou o pedido pelo fato de, segundo ele, haver subordinação na relação de trabalho.
Ainda de acordo com o motorista, os serviços prestados à Uber do Brasil Tecnologia obedecem aos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, que constituem o vínculo empregatício. Ele afirmou que sempre esteve sujeito às diretrizes e ao poder disciplinar do Uber, que atua como uma “empresa de transporte”.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, o mundo jurídico atual enfrenta o “largo desafio de delimitar, assimilar, compreender e apreciar tantos novos formatos e padrões de relações interpessoais e também de trabalho que despontam como frutos da revolução tecnológica hoje experimentada por toda a sociedade”. Nesse sentido, “o que se renova, por vezes, é o olhar sobre cada um desses requisitos, sobretudo pela evidente ausência de legislação que regulamente os serviços cada vez mais difundidos pelos aplicativos utilizados pelos smartphones e Iphones”, completou.
No que diz respeito especificamente ao pedido do motorista, que iniciou suas atividades no Uber em outubro de 2016 (e que perduram até o presente momento), o colegiado destacou que “o arcabouço probatório evidenciou de modo cristalino a total falta de ingerência da ré na forma da prestação do serviço executado pelo autor, a demonstrar a ausência de subordinação jurídica, um dos principais requisitos do vínculo de emprego”.
A decisão colegiada salientou que são vários os elementos que induzem a essa “segura conclusão”. Em primeiro lugar, o próprio autor afirmou em seu depoimento pessoal “que não recebeu nenhuma orientação quanto ao modo de trabalho, tendo tomado conhecimento apenas por vídeos disponíveis na internet”, aos quais assistiu “espontaneamente” para entender o modo de trabalho. Além disso, ele mesmo afirmou que “tem liberdade para recusar viagens”.
Outro ponto importante para o convencimento do Juízo foi a declaração do autor de que não mantém contato com nenhum representante da reclamada, “sendo este mais um elemento que conduz à conclusão da falta de ingerência da reclamada na forma da execução do contrato”. O colegiado ponderou também que o autor trabalha “no horário que lhe aprouver e da forma que lhe seja mais conveniente, possuindo liberdade e autonomia para fixar sua jornada de trabalho e inclusive de suspender as atividades sem sequer comunicar à reclamada e sem sofrer qualquer tipo de consequência”. Ainda no que diz respeito à jornada, o motorista lembrou que chegou a ficar uma semana sem trabalhar, devido a uma cirurgia, sem que houvesse nenhuma ingerência da empresa.
Para o colegiado, essas declarações “indicam de forma categórica que inexistia qualquer meta de atividade diária, semanal ou mensal, imperando a total flexibilidade quanto ao tempo e horário de ativação do autor”. Foi salientado também que o motorista poderia trabalhar concomitantemente em qualquer outro ramo, inclusive para o concorrente, fazendo uso de outros aplicativos de conexão com usuários do serviço para oferecer seu ofício de transporte.
Por tudo isso, a Câmara decidiu que “a forma de atuação apurada não se coaduna com a relação de emprego”. Para o colegiado, o reclamante possui ampla autonomia em suas atividades, sem qualquer ingerência no modo de prestação do serviço, na jornada cumprida, nos dias laborados, “tudo a indicar que atua como motorista autônomo, sem cumprir ordens ou estar sujeito à fiscalização por parte da empresa que controla o aplicativo do Uber”. Diante de tal liberdade, ampla e irrestrita, “não há espaço para se admitir a existência de subordinação jurídica, elemento fundamental que particulariza a relação de emprego em contraposição à prestação de serviços autônomos”, concluiu.
Processo 0010947-93.2017.5.15.0093 – RO
Fonte: TRT15 (Região de Campinas)
 

Culpa por acidente que deixou trabalhador cego é exclusiva da empresa, decide TRT/GO

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da Vara do Trabalho de Formosa ao entender que a culpa por acidente de trabalho com motosserra é exclusiva da empresa e não culpa concorrente. Os desembargadores consideraram que, nesse caso, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, pois o obreiro atuava em atividade de acentuado risco, estando constantemente sujeito a sofrer acidentes, não só pelo uso da motosserra, mas também pela queda das árvores.
O trabalhador havia sido contratado por uma empresa do ramo de extração de madeira para prestar o serviço de derrubada de árvores e limpeza de área de uma fazenda localizada na zona rural do município de São João D’Aliança (GO). Conforme os autos, o equipamento de proteção individual (EPI – óculos especiais) não foi fornecido pelas empresas e por conta disso o obreiro teve o seu olho esquerdo perfurado durante a derrubada de árvores.
No primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa aplicou ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva e declarou a existência de culpa recíproca na mesma medida do empregador e do empregado (50%) na ocorrência do acidente, considerando que o trabalhador portava o EPI mas não o utilizava. Inconformado, o obreiro interpôs recurso ordinário ao Segundo Grau requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa.
Responsabilidade objetiva
O recurso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura. O magistrado explicou que, a rigor, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, ou seja, a prova da culpa é indispensável, por ser pressuposto da responsabilização civil. Nesse caso em específico, no entanto, por ser inegável que o autor trabalhava em atividade de acentuado risco, o magistrado entendeu que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa, bastando que haja o dano e o nexo de causalidade deste com a atividade desempenhada pela vítima.
Para Elvecio Moura, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma do artigo 157 da CLT. “Além disso, o empregador deve instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho, devendo, inclusive, punir aquele trabalhador que, sem justificativa, recusar-se a observar as normas de segurança prescritas e deixar de usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (artigo 158 da CLT)”.
Com relação à responsabilidade do segundo reclamado, a fazenda em que o serviço foi prestado, o desembargador Elvecio Moura afastou a sua responsabilidade pelo acidente. Ele considerou o objeto do instrumento contratual firmado entre a empresa e a fazenda, que se referia à venda de lenha de 3 hectares de terra, sendo a retirada por conta do comprador.
Dessa forma, a Terceira Turma afastou a culpa concorrente reconhecida na origem e declarou a culpa exclusiva da Reclamada. Assim, a empresa terá de pagar R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, além de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, acrescida de 13º salário, no importe equivalente a 30% da última remuneração obreira.
Processo nº TRT – RO – 0010542-78.2015.5.18.0211
Fonte: TRT/GO

Entidade de classe é condenada por forçar funcionária a pedir demissão para pagar valor menor de verbas rescisórias

Uma entidade de classe foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter forçado uma funcionária a pedir demissão com o intuito de pagar valor menor de verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A autora da ação alegou ter sofrido pressão para pedir demissão. Em contrapartida, a entidade lhe ofereceu 70% do valor a que teria direito se fosse despedida sem justa causa. Em um primeiro momento ela achou baixa a proposta e seguiu trabalhando. Porém, afirmou que a pressão continuou, até que chegou o momento em que resolveu sair.
Conforme o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, cabia à autora comprovar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) na rescisão do vínculo empregatício. Para o magistrado, os depoimentos das partes não foram esclarecedores, mas a prova documental foi compatível com a versão da reclamante. Os extratos bancários juntados nos processo mostram um depósito da entidade no valor de R$ 4,1 mil – quantia exata das parcelas rescisórias dispostas no termo de rescisão de contrato – e outros dois, de R$ 12,2 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente. Questionada pelo juízo, a preposta da entidade informou que esses dois últimos valores foram pagos a título de “gratificação especial” pelos anos de serviço prestado pela funcionária.
Em seu voto, o desembargador Gilberto trouxe trechos da sentença da juíza Luciana, ratificando o entendimento da julgadora de origem: “A toda evidência o depósito no valor de R$ 4.160,62 corresponde às verbas rescisórias discriminadas no TRCT das fls. 21/22. Já em relação aos demais depósitos, a reclamada não comprova suas alegações de que se tratam de ‘gratificação especial’ pelos anos de serviço prestado, tendo atraído para si o ônus da prova de tal alegação, consoante art. 818 da CLT combinado com o art. 373, inciso II, do CPC”. Para a magistrada, não é crível que a entidade pague gratificações pelo tempo de serviço ou por qualquer outra razão aos seus empregados sem qualquer previsão normativa ou regulamentar para tanto, ainda mais sem apresentar qualquer recibo que ampare suas alegações. “Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade das alegações da autora de que foi coagida a pedir demissão, tendo percebido o pagamento ‘por fora’ de parte das verbas rescisórias a que faria jus caso fosse despedida pelo empregador de forma imotivada”, entendeu a juíza. Com isso, a magistrada deferiu à autora o pagamento de aviso-prévio proporcional de 90 dias e indenização de 40% sobre o FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela entidade.
Além do pagamento complementar das verbas rescisórias, a 3ª Turma também confirmou a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3 mil, igualmente imposta no primeiro grau. Os magistrados reconheceram que a trabalhadora sofreu assédio para que pedisse demissão, abrindo mão de direitos trabalhistas a que faria jus, gerando o dever da empregadora de indenizá-la por isso.
A entidade ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa e determina a realização de perícia em empregado atacado por cães

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu o direito à realização de perícia para a constatação dos danos sofridos a um empregado atacado por dois cães da raça rottweiler. Para a 3ª Turma do TRT da 2ª Região, houve violação do contraditório e ampla defesa ao se atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente sem a existência de qualquer constatação médica.
O acidente ocorreu oito dias após o início das atividades do empregado, que sofreu dilacerações em ambas as pernas e depois requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos. Para a defesa, houve negligência do trabalhador, pois ele não haveria seguido as orientações no trato com os animais, entre elas a de sempre utilizar botas e de somente entrar no canil acompanhado de uma determinada empregada.
Em seu voto, a relatora Kyong Mi Lee destacou que, além do cuidado com os cães, foram atribuídas diferentes funções ao reclamante (como cuidar do jardim, varrer laje e escritório, checar caixas de água, lavar carros, entre outras), e que ele não era profissional habilitado para lidar com os animais agressivos. A magistrada ressaltou também que o artigo 936 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do dono do animal pelos danos causados, se não for provada culpa da vítima ou força maior.
“O reclamante não era, pois, profissional especializado no trato com os animais contratado apenas para esse fim, mas um auxiliar de serviços gerais inexperiente e sem conhecimento de causa, colocado à mercê de cães bravos e notoriamente perigosos, sob a supervisão de uma empregada, ‘Lucinha’, que tampouco foi identificada como uma expert no trato canino. Inviável, pois, atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente de trabalho, como sumariamente concluído ‘a quo’”, afirmou a relatora.
Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma anularam a sentença (decisão de 1º grau) e determinaram a remessa dos autos à vara origem, para a realização da perícia médica.
Processo nº 1001976-63.2017.5.02.0708
Fonte: TRT/SP

Empresa que cancelou plano de saúde de empregada durante afastamento deverá pagar indenização

A Justiça do Trabalho de SC condenou um escritório de contabilidade de Joinville a pagar R$ 10 mil a uma empregada que teve o plano de saúde alterado e posteriomente cancelado durante um período de afastamento médico. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Segundo as provas apresentadas, a empresa oferecia gratuitamente o plano de saúde até 2016, quando a direção alegou problemas financeiros e passou a descontar a mensalidade do salário dos trabalhadores. Os empregados também passaram a ter de arcar com despesas de co-participação em consultas e procedimentos.
O problema se agravou quando a empregada precisou se afastar do trabalho com problemas de saúde, e teve o plano cancelado. Ela então precisou gastar R$ 5 mil em despesas médicas para realizar uma cirurgia. Aposentada por invalidez, decidiu ingressar com uma ação trabalhista exigindo indenização por dano moral e ressarcimento de todas as despesas.
Alteração lesiva do contrato
Em sua defesa, a empresa alegou que os empregados estavam cientes do momento de dificuldade financeira e haviam concordado tacitamente com a cobrança do plano. O argumento não foi aceito pelo juiz do trabalho Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que apontou não haver nenhuma prova nesse sentido e considerou a mudança como alteração lesiva do contrato, que é proibida por lei (CLT, Art. 486).
O magistrado também classificou o cancelamento do plano como “gravissímo” e “irresponsável”, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil a título de dano moral. “A atitude atingiu, sem nenhuma dúvida, a vida privada, o sossego, a intimidade da honra da reclamante, que precisou arcar com os custos e inconvenientes ao mesmo tempo em que lutava pela preservação de sua vida e saúde”, observou.
A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação, mas decidiu reduzir a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 5 mil, considerando o capital social reduzido do escritório e o fato de a empresa ser classificada como de “pequeno porte”.
“A conduta ilícita da ré em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restaram incontroversas, o que certamente causou dano à esfera da personalidade da trabalhadora”, apontou o juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do acórdão.
A decisão ainda está em prazo de recurso.
Processo nº 0001326-93.2017.5.12.0016 (RO
Fonte: TRT/SC

TRT/RS nega vínculo de emprego entre cabeleireiro e salão de beleza

Um cabeleireiro de Porto Alegre não teve vínculo de emprego reconhecido com o salão de beleza em que atuou por mais de seis anos. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Anita Job Lübbe, titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os magistrados, a prova testemunhal apontou que não havia interferência da gerência do salão no trabalho do cabeleireiro. Sendo assim, não havia na relação de trabalho um dos requisitos para o vínculo de emprego, a subordinação.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que o exame da prova testemunhal é imprescindível nesses casos. Ao analisar os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pelo salão, o magistrado concluiu que os cabeleireiros poderiam atender nos horários de sua preferência e que recebiam comissões de 30% a 50% pelos serviços prestados. “O conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”, comentou o desembargador.
Para o relator, o fato de o salão e o cabeleireiro não terem formalizado um contrato de locação de espaço não leva ao reconhecimento da relação de emprego, pois, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, em que os fatos se sobrepõem à forma.
A decisão foi unânime na Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat