STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Fonte: STF

TRT/GO aplica limite de valores de honorários periciais para beneficiário de justiça gratuita

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, deram provimento a um recurso ordinário da União para aplicar o limite dos valores de honorário pericial quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao sentenciar, fixou honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do reclamante, que foi parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Após, determinou a expedição de uma requisição de pagamento dos honorários do perito (RPHP) no valor de R$ 1.500,00 e restituição do valor adiantado pela empresa reclamada, de R$ 500,00.

A RPHP foi expedida e devolvida em razão de não observar o limite de R$1.000,00, fixado no Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Em razão disto, o Juízo de origem proferiu despacho, determinando a expedição do requisitório de pequeno valor, de R$ 1.000,00, a ser pago nos moldes do referido Provimento, e também a expedição de certidão de crédito para que o perito pudesse receber da União o valor remanescente.

Inconformada, a União sustentou em recurso que o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar o limite previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT, que é de R$ 1.000,00.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou que segundo o artigo 790-B, da CLT, incluído pela Lei nº 10.537/2002, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. “Nos termos da Resolução nº 66/2010, do CSJT, e do Provimento Geral Consolidado desta Corte (artigos 304 e 305-C, do PGC/TRT18), sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários do TRT da 18ª Região, segundo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 387 da SBDI-I do TST”, afirmou.

Dessa forma, destacou o relator, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários alocados ao TRT da 18ª Região, mantida a restituição da quantia antecipada pela ré. “Assim, dou provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, a cargo da União, para R$ 1.000,00, devendo o montante ser pago com os recursos do orçamento alocados a este Tribunal”, afirmou o desembargador Geraldo Nascimento, finalizando seu voto.

Aplicabilidade temporal da nova lei

A Segunda Turma já decidiu em julgamentos anteriores que, embora a lei 13.467/17 tenha previsto que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente, mesmo sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o novo regramento não se aplica aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da referida lei.

Nesse sentido, os desembargadores decidiram que o marco para a aplicabilidade temporal da nova lei, nos casos de benefícios da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência, deve ser a data do ajuizamento da ação, aplicando-se o disposto no artigo 10 do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Processo: ROPS – 0011687-68.2016.5.18.0007

Fonte: TRT/GO

Vendedora da Natura tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante, uma revendedora de cosméticos de uma renomada empresa de venda direta, e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a trabalhadora e a reclamada, pelos seis anos em que esteve a serviço da empresa. A decisão condenou a ré ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, à retificação da carteira de trabalho da revendedora e à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos faltantes do FGTS, sob pena de multa de 20% do salário mínimo por dia de atraso, em favor da autora.

O juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba havia julgado improcedentes os pedidos da trabalhadora, sob o argumento de que ela “não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada, não configurando a prestação de serviços nos moldes estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Porém, para a revendedora, que afirma ter atuado na função de “consultora orientadora”, a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, isso porque, no período de 31/7/2008 a 15/9/2014, ela orientava as consultoras do grupo comunicando a respeito dos encontros, das promoções, dos lançamentos e eventos, com o objetivo principal de “manter os consultores no grupo e fazer novos cadastros”.

A empresa, em sua defesa, negou o vínculo e afirmou que a relação comercial entre as partes é de “prestação de serviços atípicos”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, observou que, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Atípicos, a reclamante, além de consultora, passou a atuar também como consultora orientadora, “cujas atribuições, em suma, consistiam em identificar e cadastrar candidatas a revendedoras e coordenar um grupo de revendedoras da reclamada, orientando-as, motivando-as e prestando-lhes suporte, atividades essenciais ao empreendimento”. A contraprestação pelos serviços descritos era feita “a cada ciclo de vendas, oportunidade em que a reclamada pagava valores fixos para cada um dos grupos de revendedoras mantidas em atividade e gratificações por ‘pontos’ alcançados por estas, fator que se relaciona com o valor das vendas realizadas”.

Para o colegiado, é “evidente que a reclamada contratou a reclamante como selecionadora de novas revendedoras e coordenadora de grupo de vendas, remunerando-a pelo número de vendedoras a si vinculadas e pelo volume das vendas”, como reconhece a própria empresa, ao afirmar que a consultora orientadora, “além de revender os produtos da reclamada mediante emissão de nota fiscal, recebe contraprestação pela indicação de novas consultoras pela motivação comercial do grupo”.

O acórdão afirmou que essa relação trata de “prestação pessoal de serviços não eventuais de recrutamento e coordenação, mediante salário, de forma subordinada, fatores que evidenciam o liame empregatício entra as partes”.

A prova testemunhal, segundo o colegiado, corroborou ainda mais essa conclusão, quando declarou, dentre as atribuições da reclamante, que “orientava cerca de 200 pessoas e tinha que cumprir metas mensais de venda; também realizava vendas; só receberia pagamento se atingisse a meta de 60% de vendas do grupo; que caso não atingisse a meta, recebia o pagamento de R$ 300; que trabalhava em sua residência ou qualquer outro local, ressaltando que já recebia notificações pelo telefone da gerência, a partir das 9h. Em média, a cada 15 dias, tinha de estar ‘online’ até à 0h”, entre outras.

A testemunha indicada pela empresa, que trabalha na função de orientadora desde 2009, declarou que as consultoras possuem as atribuições de orientar grupo de consultoras, fazer cadastros e vender produtos.

Para o colegiado, como se tudo isso não bastasse, “as funções desempenhadas pela reclamante estão inseridas no objeto da sociedade, que é, entre outras, ‘a exploração do comércio de exportação e da importação de produtos de beleza, higiene, toucador, produtos cosméticos, artigos de vestiário’, e também ‘a prestação de serviço de qualquer natureza, tais como relacionados a tratamentos estéticos, assessoria mercadológica, cadastro, planejamento e análise de risco'”.

O colegiado concluiu, assim, que a prestação de serviços da recorrente na atividade final da reclamada “atrai o reconhecimento do vínculo (inteligência do item III da Súmula 331 do TST)”, e acrescentou que “a própria natureza dos serviços prestados pela reclamante já evidencia a fraude perpetrada”, uma vez que “as atividades exercidas estão vinculadas à atividade-fim da reclamada”. Nesse sentido, a Câmara entendeu, por unanimidade, que “o trabalho da autora insere-se na atividade natural do empregador, sinal evidente de que não poderia laborar de outra forma jurídica senão como empregado”.

Processo: 0010855-57.2016.5.15.0059

Fonte: TRT15

Empresa terá que indenizar trabalhador que sofreu dois acidentes em fornalha

Foram dois acidentes seguidos: o primeiro em julho, quando o trabalhador teve a mão esquerda prensada na lenha ao alimentar a fornalha, resultando em cinco meses de afastamento do serviço. O segundo em janeiro, no mês seguinte ao retorno da licença, ocasião em que teve a mesma mão prensada nas engrenagens da máquina de pré-limpeza. Seguiu-se, então, mais oito meses de afastamento com cirurgias, tratamentos e sequela.

Na Justiça do Trabalho, o empregador afirmou que o primeiro acidente ocorreu por falta de cuidado do trabalhador, pois a atividade é de simples execução e realizada corriqueiramente. Já o outro se deu em razão do trabalhador não ter seguido as recomendações de desligar o maquinário ao fazer a limpeza. Por fim, argumentou que além de ter seis anos de experiência, o trabalhador era o responsável por treinar os demais colegas e fiscalizar a utilização de EPIs. Ou seja, ele sabia como agir de forma que a culpa era exclusivamente dele por ambos os acidentes.

Ao julgar a questão, a juíza Caroline de Marchi, em atuação na 2ª da Vara do Trabalho de Rondonópolis, avaliou que as atividades nas quais ocorreram o acidente (manejo de pedaços grandes de madeira até a fornalha, bem como a manutenção da máquina de pré-limpeza de grãos) são de risco, cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva. Nesse caso, não depende da comprovação da ação ou omissão culposa do empregador no evento que causou o dano para gerar o seu dever de indenizar, mas somente a relação entre o acidente e o exercício do trabalho.

Mas, para além disso, identificou a culpa do empregador, que não forneceu treinamento e nem adotou medidas para a prevenção de acidentes, como a utilização de materiais seguros e compatíveis com a atividade realizada na empresa. Por isso, condenou-o ao pagamento de compensação por dano moral no valor de 15 mil reais, indenização por dano material (lucros cessantes) em 17 mil, além dos honorários da perícia médica.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a exclusão das condenações e reiterando a alegação de culpa exclusiva do trabalhador.

O relator do recurso no Tribunal, desembargador Edson Bueno, destacou que, de fato, comprovada a conduta da vítima como causadora do acidente fica eliminado o dever da empresa de arcar com os prejuízos decorrentes do ocorrido, pois o nexo causal é rompido, ou seja, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o ato do suposto culpado e o prejuízo experimentado pela vítima.

“A controvérsia a ser solucionada reside em saber se há elementos suficientes para concluir que a conduta do trabalhador foi a causa única dos acidentes ou se houve descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador”, explicou o relator.

Entretanto, a análise da alegada falta de atenção do trabalhador no caso do primeiro acidente, o desembargador concluiu, com base nas provas existentes no processo, não ter havido nenhuma postura imprudente por parte do empregado no momento de alimentar o forno com toras de madeiras bem como o descumprimento deliberado de qualquer orientação passada pelo empregador. No mesmo sentido, ficou provado que ele usava luvas fornecidas pela empresa, equipamento de segurança que, entretanto, mostrou-se insuficiente para proteger efetivamente o trabalhador.

Quanto ao segundo acidente, o relator ressaltou que a tese de que o trabalhador descumpriu orientações de desligar a máquina para realizar o procedimento no qual se machucou só se comprovaria caso o empregador demostrasse ter fornecido as condições mínimas de segurança para realização do trabalho.

No entanto, a conclusão foi a de que a empresa não cumpriu o previsto na Norma Regulamentadora 12 (NR 12) do Ministério do Trabalho, que determina ao empregador dar treinamento prévio para manutenção de maquinário.

Com relação à alegação da empresa de que trabalhador seria o responsável por treinar os demais empregados no uso da máquina de pré-limpeza, o argumento não foi aceito no Tribunal, uma vez que o representante do empregador confessou, em audiência, que o empregado não participou de nenhum treinamento durante o período em que estava na empresa e nem teria apresentado certificado de treinamento quando foi contratado.

O relator ressaltou ainda a precariedade dos procedimentos para a manutenção do maquinário pois apesar da empresa ter dito que não há necessidade de colocar a mão dentro da máquina para realizar a limpeza e que os empregados utilizavam chaves e hastes para isso, testemunhas ouvidas pela Justiça confirmaram que utilizavam um “pedaço de pau ou a mão”, reforçando a insegurança dos procedimentos.

A situação comprova o descumprimento de outros itens da NR 12, que estabelece o dever do empregador de fornecer ferramentas e materiais adequados às operações realizadas nas intervenções em máquinas e equipamentos.

A conclusão, por conseguinte, foi que o acidente ocorreu pela conduta negligente da empresa em expor seus empregados a atividade de risco sem o treinamento necessário e, ainda, sem fornecer ferramentas e materiais adequados.

Assim, os desembargadores da 1ª Turma do TRT/MT, acompanhando o relator, não reconheceram a culpa do trabalhador nos acidentes e mantiveram o dever do empregador de indenizá-lo.

Quanto aos valores, a 1ª Turma decidiu reduzir a compensação pelo dano moral de 15 mil para 12 mil reais, entendido como suficiente para recomposição do sofrimento suportado pelo trabalhador.

Processo: PJe 0001393-68.2016.5.23.0022

Fonte: TRT/MT

Empresa que descumpriu legislação em obra feita há quase dez anos é condenada por dano moral coletivo

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RJ), em ação civil pública ajuizada contra a empresa Jade’s Revestimento e Pintura de Imóveis Ltda, por descumprimento de obrigações trabalhistas após ação fiscal em uma de suas obras, realizada no ano de 2009, em Botafogo, no município do Rio de Janeiro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante.

O MPT/RJ ingressou com a ação em 2012 requerendo a condenação da empresa ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, ligadas à observância do prazo legal para pagamento de salário, apresentação de documentos sujeitos à inspeção do Auditor Fiscal do Trabalho, labor aos domingos sem permissão da autoridade competente, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil. Todo o histórico de eventos teve origem no ato de fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro em obra realizada no bairro da zona sul do Rio de Janeiro, onde foram constatadas diversas irregularidades.

Em primeira instância, o juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quanto aos pedidos de apresentação de documentos aos auditores fiscais e julgou improcedentes os demais pleitos. Na sentença, o magistrado aduziu não haver nos autos elementos que justifiquem a intervenção judicial com vista a afastar qualquer eminência de risco aos empregados da ré, ressaltando que a demanda é circunscrita à obra que sequer existia, tendo a autoridade fiscal encerrado sua atuaçao com a lavratura de auto de infração e cominação de multa. Por entender que não houve provas de reincidência da ré ou mesmo do dano coletivo apontado na peça de ingresso, julgou improcedente a ação.

O MPT/RJ recorreu da decisão alegando que a simples prática de ilícito trabalhista autoriza o ingresso da ação civil pública, frisando ser irrelevante o fato de a empresa não praticar ilícitos atualmente, destacando que o objetivo não apenas era o de cessar a conduta ilícita, mas também inibir que a empresa cometesse novas irregularidades em outras obras. Sustentou também que a sentença ignorou a documentação constante dos autos que evidenciava o descumprimento de diversas normas trabalhistas com datas posteriores a dezembro 2009, data em que ocorreu a fiscalização do MTE.

Em segunda instância, o relator deu razão ao juiz de primeiro grau ao pontuar que a demanda é circunscrita à obra que sequer existe mais. Logo, ainda que comprovada a existência de irregularidades, tais situações de fato não mais subsistem. Assim, a ausência das atividades da empresa na obra em que foram detectadas as irregularidades faz com que as pretendidas obrigações de fazer / não fazer se tornem inócuas.

Segundo o relator, embora o Juízo de origem não tenha vislumbrado qualquer dano moral coletivo, houve o descumprimento de normas trabalhistas e efetivo dano causado à coletividade dos trabalhadores e, de forma reflexiva à sociedade. “Tais circunstâncias justificam a reparação genérica, não só pela transgressão ao ordenamento jurídico como também pelo seu caráter pedagógico, sendo de relevo ressaltar que o dano coletivo causado está consubstanciado no labor aos domingos sem permissão da autoridade competente e no pagamento de salários após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento”, afirmou.

O relator do acórdão lembrou também que o dever de indenizar os trabalhadores não se confunde com a multa aplicada pela fiscalização do MTE, pois a lavratura do auto de infração pune a empresa infratora pelo não cumprimento de seus deveres trabalhistas, não atingindo o ideal de preservação dos direitos dos empregados.

“Contudo, o valor de R$ 200 mil, pretendido pelo MPT/RJ se mostra exagerado, sendo o valor de R$ 50 mil razoável o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, estando em compasso com o nível de gravidade da lesão e com o ato ilícito cometido, valor este que deve ser recolhido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Veja decisão.

Fonte: TRT/RJ

Atuação de radiologistas terceirizados em centro médico é lícita, diz TRT/SC

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRTS-SC) rejeitaram ação apresentada pelo Sindicato dos Técnicos em Radiologia de Santa Catarina (Sintraccesc) e entenderam não haver indício de fraude trabalhista na relação entre o Ultralitho, centro médico particular de Florianópolis, e a empresa terceirizada Foton, que presta serviços de raios X e é composta por técnicos e auxiliares de radiologia.

Na ação, a entidade sindical pedia que a Justiça do Trabalho reconhecesse a irregularidade do contrato entre a Foton e a Ultralitho, alegando que os trabalhadores da terceirizada atuam na atividade-fim da instituição. Além disso, segundo o sindicato, os técnicos contratados são submetidos a um regime típico de empregados, com plantões, carga horária e salário pago conforme a jornada trabalhada.

Ao julgar o caso, a juíza da 4ª Vara de Florianópolis Patricia Braga Medeiros observou que a atividade-fim da Ultralitho é o atendimento ambulatorial e hospitalar, e ponderou que a realização de exames de raios x poderia ser terceirizada, já que desempenha um papel secundário no empreendimento.

Ainda segundo a magistrada, o conjunto de provas não mostrou indícios de fraude e mesmo o eventual descumprimento de normas profissionais (o sindicato havia apontado jornada excessiva, entre outros) constituiria uma irregularidade administrativa, algo insuficiente para levar à caracterização da relação de emprego.

Sem interferência

O sindicato recorreu e o caso voltou a ser examinado na 1ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância, sob o fundamento de que não há evidências de fraude. Segundo os depoimentos, era a própria Foton quem escalava os técnicos, definia horários e realizava os pagamentos dos trabalhadores, atuando assim sem interferência do tomador de serviços.

Para o juiz convocado e relator do processo, Hélio Bastida Lopes, o sindicato não conseguiu demonstrar que os técnicos escalados para atuar na Ultralitho prestavam seu serviço de forma habitual e pessoal, requisitos que são obrigatórios para a formação de um autêntico vínculo empregatício.

“O modo pelo qual os sócios prestam seus serviços não permite classificá-los como empregados típicos, posto que não há necessidade de que um técnico específico realize sempre as mesmas atribuições, podendo ser substituído por outro”, observou o relator, ressaltando que os técnicos da Foton também trabalhavam para outros clientes. “Sua atuação não era constante ou em favor do mesmo tomador”, destacou.

O Sintraccesc recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000354-71.2017.5.12.0001 (RO)

Fonte: TRT/SC

Intimação de entes públicos pelo TST passa a ser feita somente por meio eletrônico

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, editou, nesta terça-feira (28), o Ato 388, que regulamenta a utilização do Sistema Malote Digital para intimação de entes públicos. A partir de agora, a ferramenta eletrônica será usada preferencialmente pelo TST para efetivar citações e intimações pessoais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público e da Defensoria Pública. A exceção é apenas quanto aos processos em tramitação no Sistema PJe, que já faz esses procedimentos eletronicamente.

O Malote Digital, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 100/2009 do CNJ), já é bastante utilizado para a comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário. Ferramenta de grande relevância para os tribunais, o sistema proporciona economia, celeridade e eficiência nas comunicações, além de ser de fácil utilização.

Data da intimação

Entre os vários itens da regulamentação, está previsto que as citações e intimações pelo Malote Digital serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo mantida a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A citação ou a intimação será considerada realizada no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Se isso não ocorrer no prazo de 10 dias contados da data do envio, a citação ou a intimação será considerada realizada na data do término desse prazo.

Cadastramento

Para viabilizar a utilização do Malote Digital, é necessário que os órgãos da Advocacia Pública responsáveis pela representação judicial dos entes públicos sejam cadastrados como unidades organizacionais. Depois disso, os usuários indicados poderão receber as citações e as intimações eletrônicas.

O cadastramento deve ser feito por meio de ofício encaminhado à Presidência do TST no prazo de 30 dias a partir da publicação do ato.

Custos

A utilização do Malote Digital não causará nenhum impacto negativo à utilização normal do sistema pelo Tribunal ou pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme estudos da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST. Também não acarretará custos, pois não haverá necessidade de alteração estrutural ou lógica no sistema, bastando o simples cadastramento dos órgãos da Advocacia Pública e de seus respectivos usuários.

Razões

A necessidade da adoção do Sistema de Malote Digital nessa nova situação decorre da entrada em vigor do CPC em 2015, pois a prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais, anteriormente restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, foi estendida às pessoas jurídicas de direito público estaduais, distritais e municipais.

Com isso, a regra passou a valer também para os 26 estados, o Distrito Federal e os mais de 5.500 municípios do País, além das respectivas autarquias e fundações públicas, em processos nos quais figurem como parte ou interveniente.

Leia o Ato 388 do TST.

Fonte: TST

Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que é pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

Fonte: TST

Açougueiro contratado como operador de loja deve receber diferenças salariais por desvio de função e horas extras por dobra de jornada

Um trabalhador contratado pela B2M Atacarejos do Brasil Ltda. (Atacadão Dia a Dia) como operador de loja, mas que trabalhava de fato como açougueiro, deve receber diferenças salariais pelo desvio de função. A decisão é da juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, que determinou ainda o pagamento de horas extras e adicional noturno para o trabalhador, que realizava dobras de jornada, encerrando o expediente na manhã do dia seguinte, sem receber por esse trabalho extraordinário.

De acordo com informações dos autos, o empregado foi contratado em março de 2016 para exercer a função de operador de loja, mas somente em junho do mesmo ano passou a exercer a função de açougueiro – que é melhor remunerada dentro da empresa – sem anotação na carteira de trabalho e sem receber acréscimo salarial. Por isso, com base no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador pediu a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função até a data da sua dispensa, em junho de 2017. Solicitou, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno referente a todo período contratual, por conta de dobras na jornada de trabalho, realizadas quatro vezes por semana, e que se estendiam até as 6h da manhã do dia seguinte.

Em sua defesa, a empresa alegou que as funções de operador de loja e açougueiro são completamente distintas e que o empregado jamais executou atividade própria de açougueiro, não fazendo jus às diferenças salariais. Segundo informação da empresa, o trabalhador chegou a participar de um treinamento para exercer as funções de açougueiro, porém não foi aprovado nos testes para mudança de função. Argumentou, ainda, que o trabalhador sempre cumpriu a jornada pactuada no contrato, e que ele nunca encerrou sua jornada de trabalho às 6h da manhã.

Desvio de função

O artigo 461 da CLT diz que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, explicou a juíza na sentença. Segundo a magistrada, duas testemunhas ouvidas em juízo, que trabalham como açougueiros no Atacadão Dia a Dia, afirmaram que o autor da reclamação passou a trabalhar como açougueiro a partir de junho de 2016, e que realizava as mesmas atribuições que eles. O próprio preposto da empresa, em depoimento perante o juízo, revelou que o autor da ação trabalhava como açougueiro e realizava as mesmas funções que os colegas de trabalho ouvidos como testemunhas no processo.

Da análise das provas testemunhais, frisou a magistrada, pode se inferir que o autor da reclamação era desviado de suas funções originárias de operador de loja, atuando efetivamente como açougueiro, fazendo, portanto, jus à equiparação salarial requerida. Com esse argumento, a juíza condenou a B2M Atacarejos do Brasil a pagar as diferenças salariais devidas pelo desvio de função, a partir de junho de 2016 até a data da rescisão contratual. As diferenças devem refletir, inclusive, nas férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, no aviso prévio indenizado e no adicional de insalubridade.

Horas extras

Na sentença, a juíza determinou, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno – relativos a todo período do contrato de trabalho – diante da constatação de que o trabalhador – que cumpria jornada das 14h40 às 23h30 – fazia “dobras” de expediente em quatro dias da semana, ocasiões em que laborava das 23 às 6 horas da manhã do dia seguinte, sem registro no controle de jornada.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001577-95.2017.5.10.0104 (PJe)

Fonte: TRT/DFT

Empresa é condena a pagar R$ 20 mil a centro de recuperação de adolescentes por não contratar parendizes

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais vai direcionar R$ 20 mil, oriundos de uma condenação, para o Centro Socioeducativo de Pirapora (Cesep), que trabalha para recuperar adolescentes que cumprem medidas de internação. O dinheiro vai ajudar a instituição a construir uma quadra poliesportiva.

A decisão foi do juiz Marcelo Palma de Brito, em exercício na vara do trabalho do município localizado no norte do estado, em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, contra uma empresa que não cumpria a cota mínima de contratação de 5% de aprendizes. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida para o Cesep.

A ideia surgiu, porque o juiz Marcelo Brito já foi servidor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e atuou na Vara da Infância e da Juventude de Pirapora. Por isso, ele é conhecedor das dificuldades financeiras do centro socioeducativo.

“É preciso aperfeiçoar a infraestrutura dos abrigos locais que zelam pela proteção integral dos menores e adolescentes, com o objetivo de melhorar a qualidade vida dos jovens que cumprem medidas socioeducativas. Além disso, a proposta de incentivar as práticas esportivas e recreativas partiu de um anseio da própria comunidade local ligada à proteção e recuperação desse público”, explicou o magistrado.

A sentença, de 14 de agosto, determinou também que a empresa empregue, no prazo máximo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, adolescentes trabalhadores em quociente de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% da força de trabalho existente em seus estabelecimentos.

Veja decisão.

Fonte: TRT/MG


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