Advogado empregado de empresa que atuava como advogado, ganha o direito de receber honorários de sucumbência além do salário

Advogado empregado em uma loja revendedora de motocicletas e uma empresa de consórcios do mesmo grupo econômico ganhou o direito de receber os honorários de sucumbência nos processos em que atuou. Esses honorários são pagos para o advogado da parte vencedora, por quem perdeu uma ação na Justiça. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do acórdão, o trabalhador foi admitido em 2003 e permaneceu atuando nas empresas como analista jurídico até 2014. Em outra ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho, foi reconhecido como advogado das empresas, pois atuava em atividades típicas de advogado, como a impetração de mandados de segurança em nome das reclamadas. Entretanto, na presente reclamatória, dentre outros direitos, ele alegou não receber honorários de sucumbência nos processos em que trabalhava, sendo esse um direito seu assegurado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo novo Código de Processo Civil. As empresas, por sua vez, argumentaram que o salário recebido pelo trabalhador como empregado já remunerava esses honorários.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha indeferiu a ação, argumentando não haver, no contrato de trabalho, cláusula que determinasse o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado empregado. Descontente com essa interpretação, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.

Como explicou o relator do recurso na 1ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei de 1994, já previa que os honorários são devidos ao advogado. O magistrado acrescentou, entretanto, que o novo Código de Processo Civil, de 2015, pacificou essa controvérsia ao prever expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. “Assim, a ausência de previsão no contrato de trabalho de advogado empregado não impede o reconhecimento do seu direito a honorários de sucumbência, em face da aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e também do artigo 85 do CPC, que ao declarar serem os honorários de sucumbência do advogado, valorizou a dignidade da advocacia”, destacou o relator.

Para embasar essa decisão, além das leis citadas, o desembargador fez referência a diversos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Diante disso, determinou que as empresas paguem honorários de sucumbência nas ações em que o advogado atuou sozinho e, também, honorários proporcionais nos processos em que trabalhou em conjunto com outros colegas. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT/RS

Ex-funcionário não tem direito à permanecer em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Recurso repetitivo.


Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

Leia as decisões.

Processos: REsp 1680318 e REsp 1708104

Fonte: STJ

Fundação não pode exigir opção entre adicionais de insalubridade e de penosidade

O adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS) de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado.

Opção

Para o recebimento do adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT” que lhes seriam eventualmente devidos. Na reclamação trabalhista, uma agente socioeducadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas. No seu entendimento, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.

Direito assegurado

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. “Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou. Segundo o relator, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos adicionais, determinou o retorno dos autos ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.

Processo: RR-150-45.2015.5.04.0801

Fonte: TST

Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado

Ao não trazer o comprovante, ela perdeu o direito de se manifestar no processo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da SHB Comércio e Indústria de Alimentos S.A. (grupo BRF) cujo seguimento havia sido negado porque a empresa apresentou comprovante apenas do agendamento do depósito recursal. Embora o Código de Processo Civil preveja a abertura de prazo para que problemas dessa natureza sejam sanados, a SBH, ao interpor agravo de instrumento ao TST, não juntou o comprovante da efetivação do depósito, perdendo, assim, o direito de se manifestar no processo.

Agendamento

A empresa foi condenada em reclamação trabalhista movida por um auxiliar de produção ao pagamento de diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ao interpor o recurso de revista, no entanto, apresentou apenas o comprovante do agendamento do depósito recursal. O TRT, então, negou seguimento ao recurso.

No agravo de instrumento ao TST, a SBH sustentou que as informações constantes do agendamento (data do pagamento, valor, código de barras e CNPJ) seriam suficientes para comprovar o depósito.

Vícios

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o TST entendia que a juntada do agendamento do pagamento não era suficiente para confirmar o real recolhimento do depósito recursal. Esse entendimento, no entanto, foi superado pelo novo Código de Processo Civil, que prevê o saneamento de vícios formais no preparo recursal. Assim, o TRT deveria ter aberto prazo para a regularização do problema.

No caso, no entanto, o ministro destacou que, embora a empresa alegasse textualmente que o pagamento foi efetivado, deixou de juntar o comprovante definitivo, cuja ausência justificou a rejeição do recurso. Com isso, ocorreu a preclusão, ou seja, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Essa circunstância, para o relator, impede a abertura de prazo para a regularização do defeito, “embora se tratasse, a princípio, de vício sanável”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, é logicamente incompatível com a marcha processual a reabertura de prazo para juntada de documento que a parte alega existir se, após a publicação da decisão que negou a admissibilidade do recurso, houve tempo hábil para trazer aos autos o comprovante.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Processo: AIRR-316-81.2017.5.23.0121

Fonte: TST

Brasil Telecom é condenada a indenizar atendente de call center submetida a restrição de uso do banheiro

A Brasil Telecom Call Center S. A. terá de indenizar em R$ 5 mil atendente que foi submetida a restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. Conforme os autos, durante a gestação, por diversas ocasiões a autorização para uso do banheiro era negada ou postergada pelo supervisor. Além disso, a obreira alegou que mesmo estando com orientação de repouso por meio de atestado médico teria sido obrigada a trabalhar. A decisão foi da Terceira Turma do TRT de Goiás.

Em uma das alegações da trabalhadora, ela afirmava que estava com infecção urinária, entretanto não apresentou nenhum atestado médico relatando o problema nem laudo médico atestando que sua gravidez era de risco. No entanto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, acompanhando o entendimento do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, levou em consideração o depoimento de testemunha que confirmou que havia resistência e dificuldade para um uso mais frequente do banheiro.

A testemunha afirmou que a colega reclamava que precisava ir ao banheiro e seu pedido era negado na maioria das vezes no sistema. Afirmou também que quando a colega falava ao supervisor que queria ir ao banheiro “ele ficava enrolando por muito tempo” e que presenciou ela chorar porque não aguentava mais segurar a urina. O desembargador Elvecio Moura considerou que o estado gravídico da reclamante e a negativa ou retardo na liberação de pausa para banheiro é fato suficientemente grave para caracterizar ofensa à dignidade humana.

Em seu voto, o relator do processo, Elvecio Moura, adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, considerando ainda o fato de a empresa ter obrigado a obreira a trabalhar apesar de recomendação médica para repouso, alegando que ela deveria ter homologado o atestado para usufruir os dois dias. O entendimento do relator foi de que o atestado assinado pelo médico foi claro ao determinar que a reclamante necessitava de dois dias de repouso, e que deveria ter usufruído do descanso.

Dessa forma, os julgadores da Terceira Turma entenderam que, restando provada a alegação de que a trabalhadora era obrigada a laborar, mesmo com a orientação médica de repouso devido a complicações na gravidez, é devida a indenização por danos morais. A Turma reformou, no entanto, o valor de indenização antes arbitrado em 10 vezes o último salário base da trabalhadora (R$ 937) para R$ 5 mil, em observância ao princípio da razoabilidade e ao parâmetro que vem sendo utilizado pelo TRT18 para a fixação de indenizações em casos semelhantes.

Processo: ROPS – 0010674-85.2017.5.18.0011

Fonte: TRT/GO

 

Negada indenização por dano moral a trabalhadora demitida quando estava grávida

Colegiado condenou as empregadoras, no entanto, a pagar a indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.


A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma operadora de “telemarketing”, que insistiu em receber indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa no período em que se encontrava grávida.

As reclamadas, duas empresas do ramo de telefonia e comunicação, também não se conformaram com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.
Segundo a defesa da 1ª reclamada, a decisão deveria ser reformada, uma vez que ela mesma ofereceu à reclamante, em audiência realizada em 9 de setembro de 2015, o retorno às atividades.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a reclamante manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, com informação de gestação de mais de 12 semanas em 8 de maio de 2015, “o direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacificado pela jurisprudência trabalhista”, conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante “proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença”, concluiu o acórdão.

O colegiado também registrou que, com relação à alegação da reclamada, de que a trabalhadora informou, em audiência, que havia obtido um novo emprego, razão pela qual teria se recusado a retornar ao emprego anteriormente ocupado, “não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Para o colegiado, “tendo sido constatado que a empregada se encontrava grávida no momento de sua dispensa imotivada, torna-se irrelevante o fato de ela ter obtido novo emprego no período estabilitário”.

Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, tão somente pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão em sua insistência. Segundo o acórdão, “não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação”. O que ocorreu de fato foi o desligamento da autora em virtude do término normal do contrato, no prazo previamente estabelecido. “Não se tratou, portanto, de dispensa arbitrária”, afirmou o colegiado, que ressaltou também que, “em audiência, não houve produção de provas sobre a matéria” e que, por isso, “a empregadora não agiu com culpa ou dolo ao encerrar o contrato no termo previamente fixado”, não tendo “nenhuma conduta ilícita suficiente para ofender a honra e imagem da autora, e, sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu.

Processo: Processo 0011025-43.2015.5.15.0001

Fonte: TRT/15 (Campinas)

Recepcionista negra que foi orientada a alisar cabelo deve ser indenizada

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) mantiveram a condenação da empresa Flex Contact Center, especializada em call centers, por prática de discriminação racial contra uma recepcionista de Xanxerê, no Oeste Catarinense. Na ação, a trabalhadora comprovou ter sido pressionada pela supervisora a alisar seu cabelo.

Segundo a empregada, a orientação partiu da supervisora de recursos humanos, que fazia críticas frequentes à sua aparência. A superior insistia para que ela alisasse o cabelo, naturalmente cacheado, ou então o mantivesse preso, de forma a “cuidar de sua aparência” e manter um aspecto “arrumado”. Mesmo seguindo a instrução, a empregada disse que passou a ser alvo de piadas entre os colegas.

Embora a gestora tenha negado a orientação, uma testemunha confirmou que ouviu ela dizer à empregada que “estava na hora de alisar o cabelo de novo”. A recepcionista também recebeu uma avaliação escrita do RH que apontava sua aparência como um dos principais pontos a desenvolver, seguido da anotação: “Alguns dias o cabelo está desarrumado, preferencialmente prender cabelo”.

“Discriminação pela aparência”

O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz Régis Trindade de Mello, titular da Vara do Trabalho de Xanxerê, que considerou a prática abusiva e condenou a empresa a pagar R$ 7 mil à empregada por danos morais. Na decisão, o magistrado avaliou a exigência como descabida e salientou que esse tipo de sugestão, ainda que sutil, será percebida pelo empregado como uma ordem.

“Apontar como ponto negativo de um indivíduo em sua avaliação funcional a necessidade de prender ou alisar o cabelo significa discriminar pela aparência, como se critérios adotados pelo avaliador fossem os corretos”, pontuou o juiz. E concluiu que, como recepcionista, a trabalhadora “teria o direito de usar o cabelo solto ou preso, liso ou em sua condição natural, porque elemento integrante de sua identidade e instrumento de autoestima”.

A empresa recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, agora na 1ª Câmara do Regional. Por maioria de votos, o colegiado decidiu manter integralmente a sentença de primeiro grau, que também apurou outras questões, como desvio de função e horas extras não pagas. Ao todo, a empregada receberá R$ 8 mil.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Viviane Colucci considerou o valor da indenização adequado à gravidade do caso e destacou ainda a função pedagógica da pena. “A discriminação à empregada negra, com a sujeição ao alisamento de seu cabelo, ofende ao princípio da igualdade e traz junto o desrespeito à sua dignidade como pessoa humana”, afirmou a desembargadora, que se aposentou na semana passada.

A defesa da empresa já apresentou novo recurso, desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT/SC

Empresa de ônibus é condenada a pagar adicional de insalubridade a empregados da manutenção

A Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


A empresa Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a empregados do setor de manutenção expostos a calor excessivo, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O adicional deferido tem reflexos em 13º salário, férias e FGTS, bem como em horas extras e adicional noturno porventura recebidos.

A decisão proferida em sede de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em novembro de 2013 contra a Vega Manaus beneficia os funcionários contratados nas funções de borracheiros, lanterneiros, eletricistas, mecânicos, pintores, almoxarifes e seus respectivos auxiliares. O pagamento do adicional no percentual de 20% do salário mínimo tem efeito retroativo e alcança o início das atividades da empresa em julho de 2011.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator José Dantas de Góes e rejeitou o recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que seu Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) demonstraria que os trabalhadores beneficiados pela sentença recorrida não se encontram expostos a calor acima dos limites definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Na sessão de julgamento, o relator explicou que a engenheira de segurança do trabalho responsável pela perícia realizou medições no setor de manutenção, tudo conforme os parâmetros avaliativos traçados pelo anexo 3 da NR-15, norma regulamentadora que define as atividades e operações insalubres. Conforme a conclusão da prova técnica, os trabalhadores daquele setor estão expostos a calor acima dos limites de tolerância da NR-15.

No mesmo julgamento, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso do sindicato, que buscava o deferimento dos pedidos de aplicação de multas com base em norma coletiva e na CLT. De acordo com o entendimento unânime, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010 que fundamenta o pedido de multa convencional não faz menção ao ambiente de trabalho na sede da reclamada ou, mais especificamente, no setor de manutenção da empresa, o qual é o foco da ação.

Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, os desembargadores entenderam incabíveis em razão da controvérsia estabelecida nos autos e pelo fato de o objeto da ação não envolver o pagamento de verbas rescisórias.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Prova técnica

O desembargador José Dantas de Góes destacou, em seu voto, que a conclusão do laudo pericial se respalda na verificação das condições de trabalho com a descrição pormenorizada tanto das funções desempenhadas pelos empregados quanto dos setores da reclamada, especificamente, nas áreas de pintura, limpeza da oficina e ônibus, manobras, mecânica, lanternagem, almoxarifado, borracharia, gravamento de lona de freio, fibras, abastecimento e depósitos.

“Sem olvidar que a realização da perícia, além de contar com a participação de funcionários paradigmas nos postos de trabalho, foi acompanhada por representantes da reclamada, motivo pelo qual são improcedentes as alegações recursais de que o laudo técnico não refletiria a realidade dos fatos”, argumentou.
Ao manter na íntegra a sentença proferida pela juíza substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, o relator disse que a reclamada não indicou qualquer falha na elaboração da prova técnica nem outros elementos para firmar convicção em sentido contrário. “Na verdade, sua irresignação prende-se, exclusivamente, à sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade’, concluiu.

Processo nº 0011600-33.2013.5.11.0001

Fonte: TRT11 (AM e RR)

PM que fazia vigilância em condomínio não tem vínculo reconhecido, decide TRT/RN

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar que fazia segurança armada no Condomínio Parque Residencial Serrambi II.
A decisão confirmou julgamento anterior da 9ª Vara do Trabalho de Natal no processo em que o soldado alegou ter prestado serviço como vigilante armado no Condomínio, entre julho de 2015 e outubro de 2016, com escala noturna de 12 horas de serviço por 72 de descanso.

O condomínio reconheceu a prestação de serviço, mas negou a existência de vínculo, porque o autor do processo fora contratado com outros três soldados, que trabalhavam em dias de folga da corporação.

Esses policiais, segundo o condomínio, prestavam serviço no máximo duas vezes por semana, sem subordinação ao condomínio, habitualidade ou pessoalidade na execução do serviço.

Mesmo entendendo que a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho admite a relação de emprego entre policial militar e empresa privada, a juíza convocada Isaura Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, não reconheceu o vínculo.

Em sua decisão, a juíza considerou o depoimento de um dos policiais que prestavam serviço ao condomínio. Ele afirmou que os PMs se revezavam “de acordo com a disponibilidade do seu tempo”.

Pelo esquema de trabalho deles, quando um policial estava escalado para trabalhar na PM, era substituído por outro que estava de folga.

Para a juíza, o reclamante “tinha perfeita autonomia para decidir em quais dias prestaria serviço”, organizando sua escala com os demais policiais, sem nenhuma interferência do contratante.

Isaura Simonetti concluiu que não havia vínculo de emprego entre as partes, “diante da ausência dos requisitos essenciais para a sua caracterização (artigo 3º da CLT), notadamente a subordinação jurídica”.

Ela foi acompanhada em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da Turma.

Processo nº 0001489-79.2016.5.21.0009

Fonte: TRT/RN

TRT/RN Anula transferência de funcionário motivada por perseguição política

A Vara do Trabalho de Goianinha anulou a transferência de um empregado da Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (Caern) motivada por perseguição política.
Na mesma decisão, a empresa também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 6 mil ao operador de sistema de água e esgoto, por danos morais.

O empregado alegou em sua reclamação que foi transferido do escritório de Montanhas, onde morava, para o de Nova Cruz, por não ter apoiado, na eleição municipal de 2016, o ex-prefeito de Montanhas que segundo o operador, seria ligado à atual administração estadual.

Natural de Montanhas, o empregado trabalhava na Caern desde 2013 e estava lotado no escritório da cidade desde 2014.

Durante a campanha eleitoral de 2016 ele apoiou o atual prefeito e ouviu de um cabo eleitoral o recado de que “todo ex-gestor manda nessa cidade por no mínimo dois anos, portanto, mude seu voto que vai ser melhor para você”. Em 2017 ele foi transferido.

A Caern alegou em sua defesa que a transferência do operador é parte do poder diretivo de empregador e que ela foi feita com base no Plano de Organização da Força de Trabalho, “de acordo com a conveniência para organização estrutural da Companhia”.

Apesar disso, um mês após a transferência do empregado, chegou uma outra pessoa para executar as mesmas funções exercidas por ele como operador de sistema de água e esgoto.

O juiz Antônio Soares Carneiro ouviu várias testemunhas no processo e concluiu “que a transferência do reclamante ocorreu por motivo de perseguição política”.

Carneiro cita em sua decisão o depoimento do próprio representante da Caern no processo, que disse ter sido transferido cinco vezes de cidade por questões políticas e que quem participa de campanha em município pequeno é visado.

Uma outra testemunha, um comerciantes de Montanha, afirmou que um cabo eleitoral lhe disse que o operador deveria ter apoiado o ex-prefeito, pois, mesmo que o ex-gestor perdesse a eleição, ele não seria transferido. Cabe recurso à decisão.

Processo nº 0000664-68.2017.5.21.0020

Fonte: TRT/RN


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