Não cabe à Justiça do Trabalho julgar ação de professor movida contra o Município, decide STF

Para o relator, compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31085 para suspender a tramitação de processo ajuizado por uma professora contra o Município de Sousa (PB), na Justiça do Trabalho. Na reclamação ao Supremo, o município alegou que, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvem a municipalidade e seus servidores, o juiz da cidade afrontou decisões do STF, entre elas a tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos foi instituído na cidade pela Lei Municipal 2/1994 e, segundo o município, compete à Justiça comum o julgamento do feito, uma vez tal litígio não estaria abrangido pela competência da Justiça do Trabalho conferida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). O município argumentou que o servidor celetista que não prestou concurso público passa a ser estatutário com a instituição do regime jurídico único, mas não ocupa cargo efetivo. Afirmou que a proibição de transposição automática de emprego público em cargo efetivo não afeta a submissão destes servidores ao regime jurídico estatutário.

O juiz do Trabalho afirmou ser incontroversa a admissão da professora em junho de 1981, antes da Constituição de 1988, bem como a adoção do regime estatutário pelo município em 1994. Para o magistrado, em que pese a adoção do regime estatutário, os empregados admitidos antes da promulgação da Constituição, sem aprovação em concurso público, continuam sob a égide celetista, em razão da vedação a transmudação automática para o regime estatutário. Do contrário, segundo entendeu, seria como equiparar o servidor que ingressou sem concurso público antes de 1988 ao servidor estatutário e submetido ao concurso público.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, na ADI 3395, o STF decidiu que compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa. O fato de haver pedidos formulados pela professora com base na CLT e referentes ao FGTS não descaracteriza tal competência, segundo explicou o relator, citando precedentes do STF. A liminar suspende a tramitação do processo até que seja julgado o mérito da Reclamação.

Fonte: STF

Professora deverá receber horas extras por atender alunos durante o recreio

O período foi considerado tempo à disposição do empregador.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.

Atendimento

A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.

Liberalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.

Tempo à disposição

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada”. E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.

Processo: RR-994-28.2012.5.09.0003

Fonte: TST

É legítimo o acúmulo de dois períodos de férias quando comprovada a necessidade de serviço

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, analista processual do Ministério Público Federal, que objetivava que lhe fosse garantido o gozo de férias relativas ao ano de 2009, com o consequente pagamento de 1/3 constitucional, ou que fosse convertido o período de férias não gozados em pecúnia, sem incidência do imposto de renda e, por aplicação analógica do Direito do Trabalho, o seu respectivo pagamento em dobro.

Em suas razões, o servidor alegou que no início de novembro de 2010, acumulava o segundo período de férias (não gozadas por necessidade de serviço no ano anterior) e seu chefe imediato determinou que as férias relativas a 2009 fossem usufruídas em janeiro de 2011. Ocorre que, em 16/12/2010, faltando apenas dois dias para o recesso forense, a Administração negou as mencionadas férias, com base na vedação de acúmulo prevista no art. 77 da Lei nº 8.112/90, ficando, assim, impossibilitado de gozar suas férias.

Afirmou, ainda, que não gozou férias, assim como não recebeu o respectivo adicional de 1/3, em razão da excepcional necessidade de serviço, seguindo determinação de seu chefe imediato e, como consequência, está sendo ilegalmente penalizado, na medida em que exerceu suas funções, trabalhou para adquirir o direito às férias, mas foi impedido de usufruí-lo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena, destacou que, de acordo com os autos, o autor não gozou suas férias relativas ao ano de 2009 e não recebeu o respectivo adicional de 1/3 devido à enorme quantidade de processos existentes no gabinete em que o servidor é lotado. O magistrado entendeu ser desarrazoável a decisão administrativa que impediu o gozo do período de férias do servidor e simplesmente declarou a perda do direito, considerando-se que se trata de situação que envolve o interesse da própria Administração.

“Vale ressaltar que o período de férias foi acordado com a chefia imediata do servidor que, inclusive, enviou memorando ao Secretário-Geral, em 09/11/2010, solicitando que fosse autorizado o gozo das férias, excepcionalmente, no mês de janeiro de 2011, por absoluta necessidade de serviço”, disse o relator.

Concluiu o magistrado que, desse modo, a previsão de não ser permitido o acúmulo de mais de dois períodos de férias pelo servidor não deve levar à perda do direito de férias, devendo, assim, ser concedida a segurança para assegurar ao impetrante o direito a gozar o período de férias que lhe foi negado.

Processo nº: 0019799-63.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 07/08/2018

Fonte: TRF1

Empresa de telefonia é condenada por condições degradantes de trabalho

Os trabalhadores eram arregimentados na Bahia e trazidos para o Rio de Janeiro.


A Telsul Serviços S. A., do Rio de Janeiro (RJ), e a Telemar Norte Leste S. A. foram condenadas por submeter trabalhadores a condições precárias e degradantes de trabalho. No julgamento de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor de R$ 200 mil arbitrado no primeiro grau a título de indenização por dano moral coletivo.

Arregimentação de trabalhadores

O Ministério Público do Trabalho (MPT) revelou, em ação civil pública ajuizada na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que a Telsul havia arregimentado trabalhadores na Bahia para trabalhar na construção de galerias e na colocação de tubos subterrâneos para cabeamento da rede de telecomunicações no Rio de Janeiro.

Trabalho degradante

Em visita a alguns dos alojamentos, em Santa Cruz e no Recreio dos Bandeirantes, o MPT encontrou cerca de 70 trabalhadores sem registro e em situação que considerou degradante. Entre outros pontos, o MPT registrou que os alojamentos eram precários e que nos locais de trabalho não havia água potável nem lugar adequado para refeições, que eram feitas na rua. Também foi constatada a manutenção de empregados em serviços externos sem portar ficha de registro e a não reposição de uniformes danificados.

Dignidade

O juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou a indenização em R$ 200 mil, com o valor a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, majorou a condenação para R$ 1,5 milhão, “com o fito primordial de coibir tratamento violador da dignidade da pessoa humana por estas empresas e de servir de exemplo, também, a tantas outras”.

Proporcionalidade

Ao examinar o recurso de revista das empresas, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que o valor fixado pelo TRT foi excessivo, desproporcional e desprovido de razoabilidade. O ministro citou diversos precedentes de outras Turmas que tratavam de situações semelhantes para concluir que, mesmo levando-se em conta a capacidade econômica das empresas, a interferência excepcional do TST é justificada, “observado o tripé: punir, compensar e prevenir.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-103000-49.2005.5.01.0014

Fonte: TST

Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador

A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu ganho de causa a uma empregada de uma cooperativa crédito de servidores do Estado de Minas Gerais que se sentiu lesada com a promessa não cumprida de um salário superior ao antigo emprego dela.

O presidente da empresa propôs um salário de R$ 1.800,00. E solicitou que a profissional pedisse demissão imediata do antigo emprego. Mas, no seu primeiro dia de trabalho, em 01 de julho de 2011, o próprio presidente informou que não poderia cumprir com o valor do salário acertado. A alegação foi de que havia um empregado que recebia R$700,00 e não era justo ela já começar ganhando um valor maior.

O salário dela foi fixado, então, em R$ 1.097,98. Como já havia pedido demissão do emprego anterior e não poderia ficar desempregada, a trabalhadora aceitou as novas condições da empresa. A Cooperativa negou as afirmações e ressaltou que o salário da autora em seu trabalho anterior era inferior à metade do salário que passou a receber.

Segundo o juiz titular da Vara, Erdman Ferreira da Cunha, a promessa não cumprida não se equipara aos efeitos de uma alteração contratual unilateral e lesiva. Para o juiz, “houve, de fato, uma contratação, que também se mostrou favorável à reclamante”. Assim, de acordo com o magistrado, “não procede o pedido inicial de pagamento de diferença salarial”.

Por outo lado, o julgador reconheceu que “havia espaço para a compensação decorrente dos danos morais advindos da promessa, cumprida em patamar inferior ao prometido, por força da confissão aplicada em desfavor da reclamada”. Assim, determinou indenização, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor R$ 9.0000,00, como compensação pelo dano sofrido, “porquanto impossível aferir-se a efetiva reparação, levando-se em conta as finalidades ressarcitória e pedagógica da reparação”, completou.

Diante da acusação de ter sido perseguida de forma reiterada pelo diretor-geral da cooperativa, a empregada ganhou ainda, no mesmo processo, outra indenização por danos morais. A determinação do juiz foi o pagamento de mais R$ 4.500,00, em função de abuso do poder diretivo e pelo assédio moral praticado contra a profissional.

Há recurso contra essa decisão em trâmite do TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010039-19.2015.5.03.0003

Sentença em 19/06/2018.

Fonte: TRT/MG

A mera avaliação negativa de desempenho não implica assédio moral

Uma trabalhadora que exercia a função de tratadora de animais na Fundação Parque Zoológico de São Paulo ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reivindicando, entre outros pedidos, a indenização por danos morais, por considerar negativo o resultado de sua avaliação de desempenho.

A empregada disse que se sentiu humilhada por ter sido avaliada com um desempenho regular, e ainda alegou que o avaliador não acompanhava o seu trabalho no dia a dia. O Zoológico de São Paulo argumentou, por sua vez, que a opinião do avaliador não era isolada, e que a tratadora de animais já havia sido advertida verbalmente por ter demonstrado falta de interesse em suas atividades.

O juiz da 35ª Vara do Trabalho São Paulo, Tomás Pereira Job, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que o resultado da avaliação, ainda que não fosse o esperado pela trabalhadora, não implica violência à sua integridade moral. De acordo com a sentença, “é preciso não se deixar impressionar com o mero desconforto, que não se amolda ao dano moral, em todo e qualquer insucesso na vida, que seja posto apenas como o risco do dia a dia social, profissional e familiar, como alguns inconvenientes que todos devem suportar”.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso e insistiu ter se sentido humilhada em razão da avaliação realizada pela chefia. A 12ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de 1º grau. Conforme acórdão de relatoria do desembargador Benedito Valentini, “o descontentamento da empregada com o resultado não satisfatório de suas avaliações não implica em assédio moral”.

“A mera avaliação negativa de desempenho da trabalhadora, e sem que tenha havido qualquer publicidade, não é suficiente para violar direitos de personalidade, não tendo a reclamada perpetrado qualquer ato ilícito”, finalizou o relator.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

Processo nº 0000992-49.2015.5.02.0035

Fonte: TRT/SP

Empregado não consegue vínculo de emprego diretamente com sócios da ré

“Não se pode reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a pessoa física, quando há uma sociedade empresária que assume os riscos da atividade econômica, admite, remunera e dirige a prestação de serviços” Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT mineiro rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com duas pessoas que apontou como sócios do depósito de gás no qual, por cerca de dois anos, ele teria trabalhado como entregador. Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, num dos últimos processos julgados antes da sua aposentadoria, a Turma manteve a sentença que concluiu que os réus não tinham legitimidade para compor o polo passivo da ação.

O trabalhador insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com os dois réus, pessoas físicas, e na condenação deles ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Afirmava que trabalhou no depósito de gás que pertencia aos réus, sem anotação da CTPS. Sustentou que os sócios podem estar na ação trabalhista desde o início (e não apenas na fase de execução), sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo, mesmo porque foram eles que exploraram sua força de trabalho. Argumentou ser possível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, o que leva à responsabilidade direta dos sócios pelos direitos trabalhistas descumpridos.

Mas, ao consultar o sistema da Jucemg, a juíza de primeiro grau constatou que os réus, na verdade, eram sócios de empresas distintas, ambas do ramo de comércio de gás, sendo que um deles, inclusive, já havia deixado de fazer parte do quadro societário da empresa que lhe pertencia. Outro detalhe observado pela juíza foi que as empresas foram constituídas antes mesmo do início do contrato informado pelo trabalhador, o que, em tese, afasta a existência de sociedade de fato entre os envolvidos para a atuação no ramo comercial. Nesse quadro, a julgadora de primeira instância concluiu que o trabalhador deveria ter ajuizado a ação contra as empresas, que, supostamente, teriam sido o verdadeiro empregador, e não contra a pessoa física de seus sócios, já que a pessoa jurídica possui personalidade distinta de seus sócios. Assim, ela considerou que os réus não tinham legitimidade para compor o polo passivo da ação trabalhista, que foi extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do CPC. Todo esse cenário foi constatado pelo relator do recurso, que manteve a decisão de primeiro grau.

Contribuiu para o entendimento do relator, seguido pela Turma, o fato de o trabalhador não ter, nem mesmo, informado o endereço da empresa na qual teria prestado seus serviços, além de não ter sido demonstrado que as empresas dos réus funcionavam no mesmo endereço comercial, o que, segundo o desembargador, afasta a hipótese de sociedade de fato para exploração da atividade econômica. “Não há nada que demonstre a condição de empregador dos réus, já que ambos possuíam sociedades empresárias distintas, regularmente constituídas e que exploravam o ramo de atividade de comércio de gás”, ponderou o desembargador. Ele frisou que não se pode reconhecer o vínculo diretamente com a pessoa física quando há uma sociedade empresária que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, de acordo com o artigo 2º da CLT. “Não houve sequer indícios de que os réus atuassem irregularmente no mercado ou que eles, como pessoas físicas, tivessem efetuado a contratação do trabalhador, o qual sequer informou o endereço do depósito ou depósitos de gás em que teria exercido suas atividades” – ponderou.

Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o desembargador destacou que ela deve ocorrer apenas para efeitos patrimoniais, ou seja, para garantir o pagamento do crédito trabalhista na fase execução, não autorizando que sócios de empresas distintas figurem como empregadores em substituição à própria pessoa jurídica para a qual se deu a prestação de serviços.

Processo: (PJe) 0011165-55.2017.5.03.0029 (RO)

Acórdão em 04/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Negada desconsideração da personalidade jurídica de entidade beneficente

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou a desconsideração da personalidade jurídica da Associação Pro Matre – entidade sem fins lucrativos -, requerida por uma trabalhadora em agravo de petição. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier, que considerou que os administradores de uma associação só são responsáveis se evidenciadas as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, má administração ou uso para fins fraudulentos.

Em seu agravo, a obreira argumentou que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos, uma vez que foram frustradas as muitas tentativas de satisfação do crédito. Alegou, ainda, que os artigos 28 da Lei 8078/90 e 50 do Código civil autorizam a responsabilidade dos administradores de tais sociedades.

Para o desembargador José Luís Campos Xavier, no caso de uma instituição de caráter beneficente, sem fins lucrativos – como a executada -, a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser cogitada quando verificada, de forma robusta, a ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil.

Em seu voto, o relator apontou não haver indícios de irregularidades que possam autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. “A atitude processual da executada e seus administradores no sentido de deixar de adimplir o débito, não se amolda à previsão legal que daria guarida à pretensão recursal. Tampouco restou demonstrado que eles tenham agido com desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação dos estatutos ou contrato social, confusão patrimonial, ou que tenham praticado qualquer ato por culpa no desempenho de suas funções”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Veja decisão.

Fonte: TRT/RJ

Hotel é condenado a indenizar recreador por agressões homofóbicas

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Hotel Prodigy (GJP Administradora de Hotéis Ltda.), em Natal, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil a um coordenador de recreação que sofreu agressões verbais de cunho homofóbico.
A decisão confirma, parcialmente, o julgamento da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que havia condenado o hotel a indenizar seu ex-empregado em R$ 25 mil.

No processo, o coordenador de recreação conta que prestou serviço para a empresa de março de 2014 a novembro de 2016 e que, em 2015, a gerência do hotel sugeriu que os recreadores realizassem atividades cômicas com os hóspedes.

A pedido do gerente geral do hotel, o coordenador e sua equipe de recreadores vestiram de trajes femininos, sob “o argumento que isso seria apenas para a diversão dos hospedes”.

Ocorre que, logo depois, o gerente começou a assediar o coordenador “na frente de todos os outros funcionários”, o chamando de “homossexual, bichinha, baitola, veadinho”, entre outros termos chulos.

O desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, concluiu, em sua decisão, que a provas testemunhais “demonstram de forma bastante evidente o ríspido e humilhante tratamento dispensado pela empresa”.

Uma das testemunhas disse que o gerente não gostava do coordenador, destratando-o com o uso de palavrões homofóbicos. Outra disse que o gerente era “uma pessoa desequilibrada, costumando fazer uso de brincadeiras inadequadas perante funcionários e hóspedes “.

Para o desembargador, “tal comportamento enseja violação à honra, à moral e à imagem do ex-empregado”, entretanto, a indenização por danos morais deve funcionar como uma compensação, uma forma de coibir novos abusos, “sem constituir fontes de enriquecimento sem causa”.

Assim, “tendo em vista as circunstâncias que permearam os fatos e as condições de ambas as partes”, ele reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil e foi acompanhado pelos desembargadores da Segunda Turma de Julgamentos.

Processo 0000069-20.2017.5.21.0004

Fonte: TRT/RN

Trabalhador será indenizado por adoecer carregando excesso de peso

Um operador de máquina da J. Macêdo Alimentos, empresa que atua no mercado de moagem de trigo, obteve direito a indenização de R$ 25 mil por doença ocupacional adquirida na realização de movimentos repetitivos e no carregamento de excesso de carga, violando o peso máximo permitido na legislação. O pedido de indenização foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho, mas o direito ao dano moral foi reconhecido, de forma unânime, pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.

O trabalhador alegou que carregava, diariamente, rolos ou bobinas de 30 kg cada, em média, além de puxar paletes com 80 caixas de 20 kg, peso acima do tolerado por lei, em desobediência à Norma Regulamentadora NR-17 (“Não será exigido nem admitido transporte manual por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança”). Segundo ele, em razão destas condições de trabalho, adquiriu hérnia de disco e incapacidade laboral. O operador de máquina ainda apontou que sofreu um acidente típico de trabalho, quando descida da rampa de escada e caiu batendo a lombar e a cabeça no piso. Isso teria ocorrido em razão das péssimas condições do local, que não tinha piso antiderrapante.

Na sentença de 1ª Grau, o juiz afirmou que o laudo médico apontou um processo degenerativo com dor referida, mas sem nexo com a atividade exercida. De acordo com o magistrado, o perito explicou que tal patologia pode ocorrer em inúmeros problemas osteomusculares e que o empregado apresentou uma incapacidade devido a um quadro degenerativo em coluna lombar.

Já os desembargadores da Turma aduziram que o laudo pericial partiu de premissa equivocada, com base na legislação que deve ser observada apenas para fins previdenciários, não analisando o caso do ponto de vista da concausalidade (impacto de fatores do ambiente e do exercício da função pelo empregado).

Além disso, na visão da Turma, o acidente sofrido pelo operador, que foi confirmado por um preposto da empresa e ficou comprovado por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), emitido pela própria J. Macêdo, agravou o quadro de saúde do empregado. A relatora do processo na Turma, juíza convocada Eloína Machado, ainda destacou que o magistrado não está adstrito à conclusão da perícia técnica, sobretudo quando este tipo de prova se mostra incongruente com os outros elementos existentes nos autos.

Processo 0000430-18.2016.5.05.0101

Fonte: TRT/BA


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