Plantão de assistência técnica de sistemas de gás deve ser remunerado como sobreaviso, decide TST

Mesmo durante o período de descanso, o empregado tinha de atender às chamadas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa A. B. Serviços Mecânicos Ltda., de Brasília (DF), a pagar horas de sobreaviso a um montador/mantenedor de sistema de gás GLP. Mesmo durante o período de descanso, mas em regime de plantão, ele tinha de atender às chamadas, por celular, da central de atendimento da Supergasbras Energia Ltda., para a qual prestava serviços.
Chamadas noturnas
O técnico, que executava atividades de montagem e manutenção externa em sistema de gás GLP em todo o Distrito Federal, requereu o pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à disposição da empresa. Segundo ele, em semanas alternadas, atuava em escala de plantão após as 17h nos dias da semana e a partir das 12h aos sábados. Nos domingos, ficava de sobreaviso para atender às chamadas.
Em depoimento, o sócio da empregadora confirmou esse esquema. Ele explicou que, de acordo com a rotina de trabalho, o cliente acionava a central de atendimento da Supergasbrás, que, por sua vez, acionava o técnico, que atendia de um a dois chamados por noite. Relatou ainda que o regime de sobreaviso incluía sábados, a partir do final do expediente normal, e domingos.
Só em casa
Apesar disso, a empresa, na contestação, sustentou que o técnico recebia R$ 15 por chamado e não tinha seus deslocamentos limitados porque o uso de aparelho celular não caracterizaria plantão de sobreaviso.
O pedido de pagamento de horas de sobreaviso foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Ao negar provimento ao recurso ordinário, o TRT considerou que só está em regime de sobreaviso o empregado que é obrigado a ficar em casa aguardando o chamado do empregador e tem sua liberdade de locomoção limitada.
Sem descanso
Esse, porém, não foi o entendimento da Sexta Turma do TST. O relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o regime de plantão em semanas alternadas, com remuneração por chamado, demonstra a existência de controle do empregador sobre o empregado e exige a sua permanência num determinado raio de ação que permita seu deslocamento em tempo hábil, a fim de atender aos chamados.
O ministro lembrou que, por um lado, o uso dos aparelhos de comunicação modernos não conduz à conclusão de que a liberdade de locomoção estaria limitada, “especialmente pelo alcance verificado pela telefonia móvel”. Por outro lado, porém, não afasta o fato de que o empregado está em escala de plantão e pode ser chamado a qualquer tempo.
Expectativa constante
Para o relator, a exigência de que o empregado permaneça em casa, considerada essencial pelo TRT para caracterizar o regime de sobreaviso, não combina com a orientação contida no item II da Súmula 428 do TST. “Esse estado de expectativa constante, além de prejudicar a liberdade de ir e vir do empregado, não permite o real e necessário descanso que o período deveria proporcionar, gerando o direito às horas de sobreaviso”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação da decisão, as empresas opuseram embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1191-56.2012.5.10.0002
Fonte: TST

Permanência em subestação da CPTM garante adicional a motorista, decide TST

A área é considerada de risco


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que atuava em área considerada de risco. Segundo a jurisprudência do TST, o adicional é devido ainda que o empregado não atue diretamente na rede elétrica
O empregado, que transportava e aguardava as equipes de manutenção de linhas elétricas da CPTM, sustentou que estava exposto a riscos elétricos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base na descrição das atividades executadas, concluiu que o simples fato de aguardar o pessoal no pátio da subestação não justifica a condenação ao adicional de periculosidade.
Área de risco
No recurso de revista, o motorista argumentou que o Decreto 93.412/86 estabelece como área de risco geradora do adicional de periculosidade os “pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras”. Acrescentou ainda que o pedido diz respeito ao trabalho em área de risco, e não ao contato com energia elétrica.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, para o recebimento do adicional, a jurisprudência do TST não exige o enquadramento do empregado na categoria dos eletricitários, nem a relação das atividades desenvolvidas por ele com os serviços de manutenção no sistema elétrico de potência. Assim, constatado que o empregado realizava suas atividades em área de risco, a Turma restabeleceu a sentença em que a empresa havia sido condenada a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base.
Veja o acórdão.
Processo: RR-238500-75.2009.5.02.0384
Fonte: TST

Gerente dispensado por fraudar controle de ponto não consegue rescindir sentença

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente-geral de agência do Itaú Unibanco S. A. que pretendia rescindir decisão em que se validou sua dispensa por falta grave. Na ação rescisória, ele sustentou ter havido violação literal de dispositivo de lei, circunstância que justifica a invalidação da sentença de mérito da qual não cabe recurso, mas, de acordo com os ministros, não ocorreu essa irregularidade.
Fraude no ponto
No curso do processo em que o gerente buscava reverter a justa causa, ficou comprovado que ele havia descumprido norma interna do banco. O controle de jornada era feito por meio de login e senha e, no fim do expediente, havia logoff automático. Para exigir serviço em horário extraordinário, o gerente-geral usava login e senha de outros gerentes em diversos computadores para que os empregados continuassem a trabalhar, mas sem o cômputo de horas extras.
Confiança
O juízo de primeiro grau reverteu a dispensa para sem justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão. Segundo o TRT, a falta não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justo motivo. O Tribunal Regional ainda entendeu que, em 13 anos de contrato, o gerente e o banco haviam construído uma relação de confiança que não seria afetada substancialmente pelo caso das horas extras.
Falta grave
No julgamento do recurso de revista do Itaú, a Quarta Turma do TST considerou válida a despedida por justa causa motivada pelo cometimento de ato de indisciplina (artigo 482 (link externo), alínea “h”, da CLT). Os ministros ressaltaram que o gerente-geral tinha amplo conhecimento de que a burla no sistema eletrônico configurava falta grave capaz de ensejar dispensa motivada. Para a Quarta Turma, houve a quebra da confiança necessária à relação de emprego.
Ação rescisória
Na SDI-2, o ex-empregado apresentou ação rescisória para tentar desconstituir a decisão desfavorável transitada em julgado, sustentando que a Quarta Turma teria violado o artigo 482 (link externo), alínea “h”, da CLT, que trata da justa causa por ato de indisciplina.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, para fins da ação rescisória, a violação a lei tem de ser expressa. “Não é possível discutir a justiça ou a injustiça da decisão que se pretende rescindir nem a melhor ou mais adequada interpretação”, alertou.
O ministro lembrou também que, nas ações rescisórias, não se admite reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula 410 (link externo)). “É impossível reanalisar os fatos para considerar, agora, que não teria havido a quebra da confiança, ou para levar em conta a ausência de mácula no passado funcional”, complementou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/PE

TRT/DF nega suspensão de CNH de devedor por entender que medida não garante cumprimento da decisão judicial

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de uma trabalhadora que, para conseguir dar sequência à fase de execução de seu processo trabalhista, requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora. Entre outros argumentos, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, salientou que a medida, além de não ter amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que a trabalhadora obteve sentença favorável do juiz de primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada contra a Techsol Informática Ltda. Como após o trânsito em julgado a execução da sentença não teve sucesso, a trabalhadora pediu ao magistrado de primeira instância que determinasse a suspensão da CNH dos sócios da empresa. O juiz negou o pleito, por entender que tal medida não era razoável. A trabalhadora recorreu ao TRT-10, argumentando que a medida seria capaz de viabilizar o prosseguimento da execução.
Em seu voto, o relator disse que, depois de perseguir seus direitos sonegados pelo empregador, é natural que o empregado realize todos os esforços, na fase de execução, para não permitir “escapar pelos dedos” os valores a que faz jus, conforme expresso na decisão judicial transitada em julgado.
Após tentativas frustradas de alcançar bens materiais do devedor que possam garantir a execução da decisão – seja pela sua inexistência, seja pela mais corriqueira manobra do sócio da devedora trabalhista, com a reprovável ocultação patrimonial -, frisou o desembargador, parte da magistratura do trabalho, com fundamento no artigo 139 (inciso IV) do Código de Processo Civil (CPC), tem determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Frutos materiais
O relator salientou, contudo, que por mais impactante que seja a medida, a suspensão da CNH do devedor trabalhista, restringindo temporariamente a possibilidade de dirigir – direito elementar da vida civil -, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, para o relator, o ato não rende frutos materiais.
Se os devedores não cumprem a execução trabalhista, explicou o desembargador, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. “Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial”.
A medida, por seu caráter drástico, poderia levar a crer que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução, ressaltou o desembargador.”Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social”.
Direito civil
Para o desembargador, a suspensão da habilitação pode ocorrer sempre que o motorista faça uso indevido desse direito, colocando em risco a própria vida ou a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor flagrado pela chamada Lei Seca. Já a suspensão do exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, revelou o relator, “importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes”.
Por esses motivos, e por entender que a suspensão da CNH de devedor trabalhista não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, o desembargador negou o recurso da trabalhadora. A decisão foi unânime, com ressalva do juiz convocado Denilson Bandeira Coelho. Cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo: nº 0000819-54.2010.5.10.0010
Fonte: TRT/DF-TO

Comprovada a inexistência de vício de consentimento em pedido de demissão, ainda que formulado por empregada gestante, é considerado legal

No caso em questão, a trabalhadora alegou ter sido forçada a pedir demissão após a empresa tomar conhecimento de sua gravidez, fato que motivou sua reclamação trabalhista, na qual pedia a nulidade da rescisão do contrato de trabalho. Em depoimento ao juízo de primeira instância, a empregada alegou não ter pretendido pedir a dispensa, só o tendo feito por ter sido coagida por forte assédio moral imposto pela empresa.
Embora negando a caracterização de assédio moral e de acúmulo de função, a sentença de primeira instância reconheceu a nulidade do pedido de demissão, por entender ser irrenunciável o direito à garantia provisória de emprego da gestante, pois tem por finalidade a proteção do nascituro.
Em decisão unânime, no entanto, os integrantes da 3ª Turma acompanharam o entendimento do desembargador relator, Ruy Salathiel, reformando a sentença por entender não haver, no caso, prova de que a trabalhadora tenha sido coagida no momento que pediu demissão, ou que esta decisão tenha sido contaminada por qualquer outro vício de consentimento.
No acórdão, concluíram que “ainda que se considere que a estabilidade da gestante trata-se de direito indisponível, ela apenas é garantida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não podendo ser a obreira obrigada a permanecer vinculada à empresa, ou ser a empresa condenada a pagar os salários e demais direitos de empregada que não deseja continuar trabalhando”.
O recurso ordinário patronal foi acolhido, sendo a empresa desonerada de pagamentos com base em despedida imotivada, bem como aqueles decorrentes de indenização correspondente ao período de estabilidade, que restou descaracterizado, e demais repercussões.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0001254-94.2014.5.06.0011
Fonte: TRT/PE

Aplicação de teste do bafômetro de forma aleatória não caracteriza dano moral

Um caldeireiro da Vortéx Tecnologia, Manutenção e Serviços Ltda., de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.
Bafômetro
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Segundo ele, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro.
A empresa, em sua defesa, negou que tivesse submetido o empregado a situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções e argumentou que a aplicação dos testes tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho. De acordo com a empresa, a medida era adotada no início da jornadade forma aleatória, sem direcionamento específico.
Prevenção de acidentes
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de indenização do caldeireiro. Para o TRT, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visaevitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ílicito.
Impessoalidade
A relatora do recurso de revista do caldeireiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização. “O teste foi direcionado a outros empregados, e a escolha do caldeireiro se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal”, explicou.
Veja o acórdão.
Processo: n° 11276-14.2015.5.03.0060
Fonte: TRT/PE

Mantida justa causa a motorista de ambulância dispensado por direção perigosa

Ficou comprovado que o socorrista dirigia o veículo de forma perigosa, “testava” o freio da ambulância bruscamente e fazia manobras arriscadas.


A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um socorrista condutor de ambulância, dispensado por uma empresa de serviços de atendimento médico pré-hospitalar por apresentar mau procedimento e ato de indisciplina. Ambas as causas estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inconformado, o ex-socorrista ajuizou uma reclamação na Vara do Trabalho de Sorriso, pedindo a reversão para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego.
Em sua defesa, a empresa relatou que o ex-empregado vinha adotando condutas imprudentes e irresponsáveis ao dirigir a ambulância, inclusive dando “cavalinho de pau”, e colocando em risco vítimas acidentadas, além de outros membros da equipe de socorro. Como comprovação, juntou cópias de comunicações internas e resultado de sindicância.
A dispensa por justa causa é a pena máxima que pode ser aplicada ao empregado, trazendo consequências econômicas e podendo refletir ainda em sua vida profissional. Por todos esses efeitos, a juíza Fernanda Madeira enfatizou em sua sentença que a conduta que deu causa à essa forma de fim de contrato deve ser comprovada de modo claro e sem que paire nenhuma dúvida.
Dessa forma, ao julgar o caso, a juíza destacou que o trabalhador em seu depoimento confirmou que escreveu, de próprio punho, comunicação interna no qual reconhece ter cometido irregularidades, ao afirmar: “andei acima do limite de velocidade e uma vez o uso do fone de ouvido”. Condutas que, conforme apontou a magistrada, já exprimem gravidade suficiente para a quebra de confiança que deve haver em uma relação de emprego, “haja vista as funções exercidas pelo autor (socorrista e condutor de ambulância), as quais exigem maior cautela como forma preservação da própria integridade física e de terceiros (coletividade)”.
No processo há prova também que o trabalhador assinou Ordem de Serviço, emitida pela empresa, demonstrando a preocupação da empregadora com o cumprimento das normas de segurança e com a legislação em geral.
Além disso, os relatos de outros empregados, também nesses mesmos documentos, confirmam a conduta reprovável do socorrista. Em um deles, consta a narrativa de que o motorista entrou na empresa com a ambulância em alta velocidade, em um dia chuvoso. Em seguida, freou bruscamente e disse aos que estavam no carro: “vamos ver se a VTR é estável mesmo”.
Essa postura temerária foi corroborada pelas testemunhas, na audiência judicial. Uma delas afirmou que a forma como o trabalhador dirigia a ambulância era perigosa, com excesso de velocidade e manobras desatentas.
Diante desse contexto, a juíza avaliou que a empresa comprovou as violações de conduta que a levaram a aplicar a justa causa, suficientes para causar a quebra da confiança necessária à continuidade da relação empregatícia, notadamente considerando as funções exercidas pelo autor (socorrista e condutor de ambulância), sendo dispensável a gradação na aplicabilidade das penalidades disciplinares. “Portanto, reputo existente o motivo para aplicação da falta grave apta a abalar a fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego, pelo que julgo improcedente pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada”, concluiu.
A decisão não é passível de mudança uma vez que transitou em julgado.
Processo: n° 0000680-87.2018.5.23.0066
Fonte: TRT/MT

TRT/SP não reconhece rescisão indireta de ex-gerente de agência do Banco do Brasil

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um funcionário do Banco do Brasil, que insistiu na tese de rescisão indireta, denegada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira. O pedido de rescisão foi feito como aditamento no curso do processo, tendo o ex-gerente geral de agência inicialmente requerido uma indenização por danos morais por rebaixamento de função e supressão de gratificação. Para o colegiado, tratou-se, na verdade, de pedido de demissão movido por livre e espontânea vontade.
O empregado, admitido no banco em 1º de abril de 1982, ajuizou sua ação na Justiça do Trabalho em 29 de setembro de 2015, e somente em 18 de outubro de 2015 apresentou seu pedido de demissão, quando também aditou seu pedido no processo, reivindicando o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo ele afirmou, a rescisão indireta se justificava por ter recebido “tratamento com rigor excessivo quanto à cobrança de metas” e também por causa de seu “rebaixamento de função sem prévia justificativa”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, ressaltou que o pedido de demissão, em 18 de outubro de 2015, foi “devidamente homologado pelo seu sindicato de classe, sem ressalva quanto à modalidade de rescisão contratual”. A relatora salientou, ainda, o depoimento da testemunha do empregado, que confirmou que o funcionário “se demitiu para poder se aposentar sem perder os benefícios da previdência privada”, fato documentalmente comprovado pelo banco, que juntou carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, datada de 29 de setembro e subscrita pelo autor em 7 de outubro, dez dias antes do pedido de demissão.
Para o colegiado, “não ficou comprovada a cobrança desproporcional de metas”. Outra testemunha do funcionário, que também atuava como gerente-geral de agência, esclareceu em depoimento que sempre atingia as metas, mas, pelo que sabia, nem sempre o colega conseguia cumpri-las. Segundo a própria testemunha, “se as metas eram atingidas por outras agências, não podem ser consideradas excessivas”, e também negou que fossem vexatórias. E de acordo com uma avaliação de desempenho juntada pelo banco, o funcionário sempre se encontrava abaixo do cumprimento das metas, “o que afasta a alegação de que houve rebaixamento injustificado da função”, já que exercia cargo de gerente-geral de agência, “de extrema fidúcia, não atingindo as metas de forma reiterada”.
O acórdão concluiu, assim, que o pedido de demissão formulado pelo funcionário do banco é válido, e também, quanto aos danos morais, nenhum abuso ficou comprovado por parte do empregador que excedesse os limites do poder diretivo e que submetesse o reclamante a situações humilhantes, vexatórias ou ofensivas”.
Processo: n° 0011856-47.2015.5.15.0048
Fonte: TRT/SP (Campinas)

TRT/GO anula sentença que extinguiu processo por falta de discriminação de parcelas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região), acompanhando voto da desembargadora Kathia Albuquerque, anulou sentença por entender que o autor fez o pedido específico do pagamento de horas extras no devido momento processual. Com esta decisão, a Turma determinou o retorno do processo para a Vara do Trabalho de origem para o seu regular andamento.
O Juízo da 12ª Vara do Trabalho, ao analisar a ação trabalhista, entendeu que o autor não havia indicado corretamente, na petição inicial, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reflexo de horas extras. Assim, extinguiu o processo por inépcia da petição inicial.
O trabalhador, inconformado, recorreu e pediu a anulação da sentença e a determinação do prosseguimento do processo. Alegou que discriminou devidamente a causa de pedir de todas as parcelas, devidamente detalhados e liquidados.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ao examinar o recurso, apontou que a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, implementou diversas mudanças na CLT. Entre as alterações, ressaltou a desembargadora, está a exigência de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em análise, a magistrada observou que o trabalhador efetuou seu pedido, sendo que a forma como foi feito não prejudicou a compreensão da matéria e do pedido.
A desembargadora alegou que um erro material, perceptível e compreensível, não chega a ser caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, já que existem também outros pedidos além dos “reflexos”, com a causa de pedir corretamente descrita.
Assim, a relatora reconheceu a pretensão do trabalhador acolhendo o recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que nova sentença seja proferida, com análise de todos os pedidos.
Processo: n° 0010476-11.2018.5.180012
Fonte: TRT/GO

JT/MG nega indenização a sobrinhos de empregado morto no acidente da barragem em Mariana

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais a três sobrinhos de um empregado morto no rompimento das barragens de Fundão e Santarém, em Mariana-MG, ocorrido em novembro de 2015. A decisão que confirmou a sentença de primeiro grau foi da 10ª Turma do TRT-MG. Familiares da vítima, como a esposa, filhos e irmãos, já haviam fechado acordo de indenização pelo falecimento do trabalhador, totalizando, segundo as empresas Samarco Mineração e BHP Billinton do Brasil, aproximadamente R$ 2 milhões em indenização por danos morais. Mas, no caso dos sobrinhos, a Justiça do Trabalho entendeu que faltou comprovação de ligação afetiva entre eles e o tio.
Segundo a juíza convocada, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora no processo, em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, poderão ingressar com ação relativa à indenização por danos morais todos aqueles que mantinham laço afetivo com empregado falecido, como filhos, irmãos e até sobrinhos. De acordo com a magistrada, em relação aos parentes mais próximos da vítima, do pequeno círculo familiar, ou seja, a família propriamente dita, o dano moral é patente. No entanto, ultrapassado esse núcleo, ela explica que é obrigatória a prova do dano afetivo. “É indispensável a demonstração do convívio habitual e afeição intensa”, explicou.
Para a juíza convocada, no caso, não ficou provado, no depoimento das testemunhas, que a vítima mantinha uma relação mais próxima, diária e de diferenciado afeto com os sobrinhos. “Diante do exposto no processo, não houve prova suficiente acerca do dano moral suportado pelos sobrinhos, passível de compensação financeira. É inegável que a morte do tio causou sofrimento, mas não de forma a autorizar a imposição de indenização por dano a bens da personalidade”, finalizou a magistrada, dando provimento ao recurso das empresas para excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a cada um dos sobrinhos.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0010858-78.2017.5.03.0069
Fonte: TRT/MG


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat