Com o entendimento de que as provas no processo trabalhista comprovaram que a ruptura contratual ocorreu dois anos antes da propositura da ação, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que declarou a prescrição bienal e extinguiu o processo sem analisar os pedidos de um serígrafo. A controvérsia analisada pela Turma era relativa à data da ruptura do pacto laboral, que para o trabalhador seria 1º de outubro de 2015 e para a empresa 31 de agosto de 2015, cuja definição influenciaria ou não na incidência da prescrição bienal trabalhista.
De acordo com a decisão da juíza do trabalho Antônia Helena Taveira, o último dia trabalhado pelo autor da ação foi em 31 agosto de 2015 e a proposição da ação ocorreu em 4 de novembro de 2017. Assim, ela declarou a prescrição bienal arguida pela reclamada, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
A defesa do autor buscou reverter a decisão, com a declaração de sua nulidade, e obter a apreciação de todos os pedidos relativos ao pacto laboral, alegando que a ruptura contratual teria ocorrido em 1º de outubro de 2015.
O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, observou que as provas contidas nos autos comprovam que, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, ele pediu demissão, tendo sido seu último dia de trabalho ocorrido no final de agosto de 2015. Assim, para o desembargador, a sentença questionada está fundamentada em provas documental e testemunhal trazidas pela reclamada, de que o contrato trabalhista extinguiu-se em 31/08/2015, estando assim prescrita a presente ação não havendo falar em nulidade de sentença. Ao final, Eugênio Cesário manteve a decisão recorrida e a declaração da prescrição bienal.
Prescrição bienal
A prescrição bienal está prevista na Constituição da República, inciso XXIX do artigo 7º, e refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar do encerramento do contrato de trabalho.
Processo: n° 0011931-39.2017.5.18.0014
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
Por ausência de prova de pedido de demissão, atendente de lanchonete deve receber verbas rescisórias decorrentes de despedida sem justa causa
Por não haver pedido de demissão e assinatura no Termo de Rescisão Contratual de um empregado de uma rede de lanchonetes, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o trabalhador foi demitido sem justa causa, e não que pediu demissão, como alegou a empresa. A decisão, que reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, implica no pagamento das verbas rescisórias vinculadas à despedida imotivada, não quitadas no momento do desligamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa como atendente, no período entre dezembro de 2016 e abril de 2017, quando foi despedido sem justa causa. Conforme alegou, no entanto, a empregadora não quitou corretamente as verbas rescisórias a que tinha direito. De outra parte, segundo a reclamada, foram quitadas as verbas referentes à rescisão do contrato por pedido de demissão do empregado, porque foi isso que teria ocorrido.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso apresentado pelo empregado ao TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, observou que não havia pedido de demissão no processo, assim como o Termo de Rescisão Contratual não estava assinado pelo empregado. Dessa forma, a magistrada considerou que, mesmo com a negativa da empresa sobre a despedida, o encargo de provar que o empregado pediu demissão seria da empregadora, já que o princípio da continuidade da relação de emprego é favorável ao empregado.
Nesse sentido, a magistrada fez referência à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Além disso, conforme a julgadora, a ausência de assinatura no Termo de Rescisão Contratual permite concluir que houve unilateralidade na medida, o que torna inválido o ato. Assim, a desembargadora considerou que o empregado foi despedido sem justa causa e determinou o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de ruptura contratual.
A relatora concordou, também, com o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador, já que a empresa não quitou no prazo correto as verbas devidas. Segundo a magistrada, o caso é comparável às situações em que há atrasos reiterados de pagamentos de salários, quando se pode concluir que há prejuízo moral ao trabalhador, já que ele deixa de cumprir obrigações presumidas, como pagamento de contas e de outros compromissos. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 2,5 mil como reparação. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS
TST bloqueia veículos de distribuidora de alimentos que encerrou atividades no DF
Os carros e outros bens devem ser executados para pagar as verbas rescisórias de 53 empregados dispensados.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu tutela de urgência para impor a restrição de transferência de seis veículos e a penhora de porta pallets (estantes para mercadorias) da Paxas Distribuidora de Alimentos Ltda., de Taguatinga (DF). A empresa deve quase R$ 700 mil a 53 empregados dispensados.
Caso
De acordo com o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em novembro de 2017, a Paxas encerrou suas atividades sem pagar aos empregados verbas rescisórias, FGTS e indenização, o que, no entendimento do órgão, representou lesão a direitos individuais homogêneos. Por isso, foi ajuizada ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência para assegurar o pagamento dos débitos trabalhistas.
Segundo o MPT, o risco de inadimplemento era extremamente provável, o que o fez pedir o bloqueio da conta bancária da Paxas até o limite de R$ 694 mil, pois o saldo na época (de R$ 240 mil) era insuficiente para o pagamento das parcelas. O MPT apurou ainda que, para obter dois empréstimos bancários no valor de R$ 300 mil e de R$ 150 mil, a empresa havia dado como garantia os seis automóveis.
Inconsistentes
Como a cautelar foi negada pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que também rejeitou o pedido, ao acolher a fundamentação do juízo de primeiro grau de que as provas apresentadas pelo MPT eram inconsistentes.
Probabilidade do direito
A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a vasta documentação anexada ao inquérito civil público, com os cálculos realizados pelo perito do MPT, comprova a existência dos créditos devidos aos empregados. Com isso, entendeu que havia sido amplamente demonstrada a probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da segurança.
Risco da demora
O segundo requisito – perigo de dano ou risco em razão da demora – também foi constatado pela relatora. “Trata-se de parcelas de natureza alimentar que não foram pagas desde setembro ou outubro de 2017”, destacou. “Tais valores servem para atendimento das necessidades vitais básicas dos trabalhadores e as de suas famílias, além do exercício de direitos elementares, como moradia, alimentação e saúde. O atraso no seu pagamento opera diretamente contra a fruição desses desses direitos. “Considerando o elevado número de empregados dispensados, a natureza alimentar das verbas, o encerramento das atividades da empresa, a insuficiência de saldo bancário e a existência de empréstimos elevados em instituições financeiras, está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-165-19.2018.5.10.0000
Fonte: TST
TST: Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores
O intervalo será pago ao empregado como horas extras.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente as funções e as tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.
Norma coletiva
A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.
Movimentos repetitivos
O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de digitação para que o caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de digitação para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os caixas bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10116-20.2017.5.03.0080
Fonte: TST
Petrobras deve descontar contribuição para o Sindipetro/RN, decide TRT/RN
Uma decisão liminar da 9ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a Petrobras desconte da folha de pagamento dos trabalhadores, filiados ao Sindipreto/RN, valor referente ao pagamento mensal da contribuição voluntária ao sindicato.
Na decisão, a juíza do trabalho Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destaca que a medida deve ser realizada somente para os trabalhadores que tenham autorizado o desconto, nos mesmos moldes e critérios praticados ao longo do ano de 2018 e em observância às disposições das normas coletivas da categoria.
A liminar atende a um pedido de suspensão dos efeitos do art. 2º, da MP 873/2019, editada pelo Governo Federal, feito pelo Sindipetro/RN.
A mudança introduzida pela reforma da CLT determina que o recolhimento da contribuição seja feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente e, também, revoga o parágrafo único do Art. 545 da CLT sobre obrigação da contribuição sindical.
Na ação, o sindicato alega que a forma de recolhimento das mensalidades sindicais está regulamentada há quase 80 anos e contou com a previsão constitucional no inciso IV do Art. 8º da CF/88, mas a reforma trabalhista de 2017 impôs restrições ao modelo de financiamento sindical, que foram aprofundadas com a medida.
Em sua decisão, a juíza do trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Natal levou em consideração o Art. 8º da Constituição de 1988 que diz ser livre a associação profissional ou sindical”.
A juíza complementa sua argumentação apontando o trecho dessa lei que determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Para Lygia Godoy, a Reforma Trabalhista manteve toda a estrutura de serviços e obrigações legais do sindicato, extinguindo toda a contrapartida financeira que havia para sustentá-las.
Dessa forma, ao se proibir que qualquer cobrança ou desconto esteja previsto em norma coletiva, a lei se sobrepõe à norma constitucional, num claro objetivo de extinguir, desestabilizar, destruir as organizações representativas que, ao longo da história dos países civilizados, contribuíram para a conquista dos direitos laborais e que, nos países do primeiro mundo mantêm-se fortes e decisivas para o equilíbrio entre o capital e o trabalho, avaliou.
Assim, considerando que, uma das faces perversas dessa canhestra Reforma é exatamente inviabilizar o movimento sindical, a juíza estabeleceu a sua decisão determinando ainda que, em caso de descumprimento, a Petrobrás deverá pagar multa diária de R$ 10 mil, em favor do Sindipetro/RN, dentro de um limite de 30 dias.
Fonte: TRT/RN
Quem faz trabalho externo sem jornada controlada não tem direito à hora intervalar, decide TRT/GO
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para excluir condenação de empresa de mineração ao pagamento de hora intervalar e seus reflexos a um trabalhador externo. No caso, os desembargadores entenderam que como não havia controle de jornada o motorista poderia ter usufruído o descanso intrajornada integralmente. A decisão, unânime, acompanhou voto do relator, desembargador Geraldo Nascimento.
O motorista pleiteiou, entre outras verbas, os valores relativos ao intervalo intrajornada não usufruído. Na ação, contou que foi contratado para realizar entregas de produtos em Goiânia e adjacências, porém alegou que não podia usufruir da pausa de intrajornada.
O desembargador, ao analisar os autos, observou a existência de pré-assinalação da pausa intervalar nas folhas de ponto, cumprindo determinação contida na CLT. “No que tange aos intervalos intrajornada, entendo que o labor externo autoriza a fruição da pausa pelo autor”, afirmou Geraldo Nascimento, concluindo que a rotina do trabalho do motorista lhe permitia plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada.
“Se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato”, afirmou o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e reformar a condenação para excluir o pagamento das horas intervalares e seus reflexos.
Processo: n° 0010880-14.2017.5.18.0007
Fonte: TRT/GO
Jornada de trabalho superior à da CLT gera indenização a jornalista
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma jornalista da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), concursada, que requeria indenização por cumprir jornada de trabalho prevista em edital superior à fixada para a categoria na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, a profissional alegou que não usufruía totalmente do intervalo intrajornada de uma hora a que teria direito. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Dahia.
Aprovada em concurso público sob o regime celetista e admitida em abril de 2012 para atuar em Brasília, a jornalista alegou na Justiça do Trabalho que cumpria jornada de trabalho diária de oito horas, previstas no edital do concurso, em desacordo com a CLT, que fixa cinco horas por dia. Afirmou, ainda, que jamais gozou integralmente do intervalo intrajornada para descanso e repouso de uma hora a que teria direito. Por isso, pedia que fosse declarada a ilegalidade da jornada de 40 horas semanais, solicitando o deferimento das horas extras com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
A empresa de comunicação se defendeu afirmando que a repórter não extrapolava o limite semanal de horas trabalhadas, e desfrutava inteiramente de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, conforme indicavam os controles de ponto. Além disso, a função exercida era, como definido no edital do concurso público, mais complexa, com um número maior de atribuições e tarefas a cumprir do que a exigida para o cargo de jornalista.
Na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se que, de acordo com o edital acostado aos autos, a profissional fora contratada para exercer a função de gestora de atividade jornalística de comunicação pública. Nessa condição, tinha a missão de desempenhar, além das rotinas típicas da carreira, atividades de planejamento, coordenação executiva e avaliação de coberturas jornalísticas, dentre outras tarefas de correlatas de alta complexidade para diferentes mídias e canais da EBC.
Ainda no âmbito de primeiro grau, o entendimento foi de que a profissional respondia por todas as etapas do processo produtivo e pelo resultado final, ao longo da jornada de até 40 horas semanais. Logo, pela complexidade do cargo, seria inaplicável a jornada de cinco horas prevista no artigo 303 da CLT. O juízo também considerou que os controles de frequência da empresa eram idôneos, e que a empregada na verdade gozava de uma hora de intervalo. Devido a isso, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora, que recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso da jornalista, o relator do acórdão verificou ser fato incontroverso que a trabalhadora se submeteu a concurso público para o cargo de gestor, com jornada de 40 horas semanais. Documentos acostados aos autos pela empregada confirmaram que as atividades previstas contemplavam, além das típicas da carreira, as de planejamento, coordenação e gestão. Mas, segundo o desembargador, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 33 de 2009 estipulou o exercício para as atividades próprias da profissão em cinco horas diárias. “Constata-se que a ré foi descuidada ao formular as carreiras e publicar o edital do certame, olvidando-se da lei de regência da profissão (…). Não se desconhece que o edital faz lei entre as partes e tem força vinculativa. Todavia, a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade administrativa (…) logo, é vedado (…) criar exigência editalícia em desconformidade com o preceito legal trabalhista cogente, in casu, o artigo 303 da CLT”, decidiu o desembargador Antonio Cesar Dahia, ao reformar a decisão de primeiro grau.
Com a reforma da sentença, foram deferidas à jornalista as horas extras que extrapolaram o limite de cinco horas diárias, inclusive nos plantões aos sábados, além de valor equivalente a uma hora de intervalo intrajornada considerando o período de dezembro de 2012 a setembro de 2014.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100261-68.2017.5.01.0019
Fonte: TRT/RJ
Juiz do TRT/RS determina que empresa desconte em folha de pagamento a contribuição assistencial dos seus empregados
O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, determinou que a empresa Viação Giratur recolha a contribuição assistencial dos seus empregados mediante desconto em folha, como prevê a convenção coletiva da categoria. O magistrado atendeu pedido liminar ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários da cidade. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa de R$ 1 mil por empregado que autorizou o desconto, reversível ao próprio sindicato.
A ação foi ajuizada por conta da Medida Provisória nº 873/2019. O texto alterou o caput do artigo 582 da CLT, instituindo que a cobrança da contribuição dos empregados devidamente autorizada em assembleia seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário, ou equivalente eletrônico, devendo o documento ser remetido à residência do empregado e, apenas na hipótese de impossibilidade de recebimento, encaminhado ao empregador para que seja repassado ao destinatário.
O sindicato argumentou que o procedimento imposto pela MP pode prejudicar a arrecadação dos recursos oriundos das contribuições assistenciais. A entidade também considera que a medida intervém frontalmente na atividade sindical, determinando o que cobrar, de quem cobrar e, como cobrar, desrespeitando estatutos e assembleias, e criando custos abusivos que o sindicato não poderá suportar.
No despacho da liminar, o juiz Renato Fagundes citou a existência de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) já ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, por entidades de classe de servidores públicos. Tratam-se das ADIs 6092 e 6093, que estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
O magistrado também informou já haver decisão favorável a um sindicato, garantindo o desconto em folha da contribuição dos seus associados. É o caso do Sindicato dos Servidores Públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ). A decisão é da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Entre outros argumentos, o juiz federal Mauro Luis Rocha Lopes destacou que a Constituição prevê como direito básico do trabalhador a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembleia geral fixará a contribuição, que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, inciso IV). Nesse sentido, frisou o juiz federal, o decreto não pode se sobrepor à lei. Por fim, o magistrado do Rio de Janeiro sustentou que a MP é uma medida atropelada: “mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do boleto bancário”.
O titular da 5ª VT de Caxias do Sul aderiu aos entendimentos do juiz federal. Para Renato Fagundes, eles servem como paradigma ao Direito do Trabalho. “A Medida Provisória nº 873/2019 aparentemente introduz um comando inconstitucional em sua redação, e não revela a urgência e a relevância justificadoras de uma alteração da CLT pela via extraordinária. Aliás, nitidamente, impõe um ralo para o recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso e prática antissindical, podendo até se pensar na ocorrência de crime contra a organização do trabalho, se tipificado atentado contra a liberdade de associação (art. 199 do CP)”, afirmou o magistrado ao deferir a liminar favorável ao sindicato.
Veja a decisão.
Processo: n° 0020316-83.2019.5.04.0405
Fonte: TRT/RS
Mineradora do Vale do Aço de MG é condenada por descumprir direitos coletivos previstos em TAC
Uma pedreira do Vale do Aço, no leste de Minas Gerais, foi condenada, em ação civil pública, por cometer várias infrações trabalhistas, atingindo a coletividade dos empregados. Pela sentença proferida pelo juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 4a Vara de Trabalho de Coronel Fabriciano, a empresa, que é considerada a mais antiga mineradora da região, será obrigada a fazer adequações, de forma a deixar de descumprir a legislação trabalhista, como apontado nos autos de infração.
A ação do MPT é resultado de fiscalização efetuada na sede da empresa. Na ocasião, foi constatado que a pedreira exigia de seus empregados a prorrogação da jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal. Também deixava de pagar o 13° salário até o dia 20 de dezembro de cada ano e ainda permitia que trabalhadores assumissem as atividades antes de realizar o exame médico admissional. Por último, a fiscalização detectou que a empresa mantinha empregados sem o devido registro.
Ao constatar as irregularidades, o MPT instaurou inquérito civil que resultou em proposta de Termo Ajustamento de Conduta (TAC). Mas a empresa se recusou a assinar o documento. Segundo o juiz, o pedido formulado pelo MPT na ação civil pública nada mais é do que a confirmação do TAC, o qual, por sua vez, apenas espelha obrigações trabalhistas já previstas em lei.
Diante da comprovação do descumprimento dos direitos trabalhistas, o magistrado acolheu os pedidos do MPT, condenando a empresa a realizar uma série de obrigações para evitar a prática, repetição ou continuação das condutas ilegais. Caso descumpra alguma das obrigações determinadas, a empresa terá que pagar multa de R$500,00 para cada trabalhador prejudicado.
Não houve recurso ao TRT-MG e a decisão já transitou em julgado.
Processo: n° 0010246-22.2018.5.03.0097
Fonte: TRT/MG
Supervisor de telecomunicações receberá R$ 7 mil por jornada de trabalho excessiva
Um supervisor da Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações LTDA será indenizado em R$ 7 mil por jornadas de trabalho exaustivas que o impediam de se desconectar e de conviver com a família. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) e não cabe mais recurso.
O pedido de indenização foi considerado improcedente na 14ª Vara do Trabalho de Salvador, e o reclamante interpôs recurso alegando que sempre trabalhou em regime intenso, sendo comum realizar uma média de 100 horas extras no mês. Argumentou também que esse ritmo violava o seu direito à desconexão, dificultando a vida pessoal.
Para o relator do caso, desembargador Edilton Meireles, o pedido merece ser acolhido, pois o trabalho por muitos dias ininterruptos “corresponde à violação às normas de higiene e segurança do trabalho e ao direito social e fundamental do trabalhador, assegurado constitucionalmente”, diz.
O relator explicou que os cartões de ponto apresentavam jornadas exaustivas, sendo que em 2014, por diversas ocasiões, o funcionário trabalhou das 8 às 24 h sem pausas, o que “rouba do trabalhador grande parte do seu tempo de vida, o que gera repercussão no aspecto pessoal, social e afetivo-familiar”.
O magistrado lembrou também que a Constituição Federal elenca os direitos à saúde, à alimentação e ao lazer como direitos sociais. O dano moral “surge da violação de direito contratual firmado de boa-fé e que reflete na estima da pessoa, que se vê tratada de forma indigna, ultrajante e desonrosa ao lhe ser exigido um ritmo extenuante de trabalho”. O relator fixou o valor de R$ 7 mil e foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Luiz Roberto Mattos e Ivana Magaldi, integrantes da 1ª Turma.
Processo: nº 0000258-46.2016.5.05.0014
Fonte: TRT/BA
4 de agosto
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