O juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou os pedidos de um ex-empregado da Usiminas que pretendia ver reconhecida a dispensa discriminatória, por ter obtido aposentadoria especial.
Admitido como auxiliar técnico, o empregado trabalhou por quase 30 anos na empresa. Obteve aposentadoria especial do INSS, porque trabalhava exposto a agentes insalubres e, pouco depois, foi dispensado.
Mas, ao analisar as provas, o juiz não enxergou sequer indícios de que o trabalhador sofreu discriminação por parte da ré, em razão da aposentadoria. Para o julgador, não houve dispensa discriminatória, tendo a empresa apenas exercido o direito legal de dispensar o empregado.
Conforme registrado na sentença, o trabalhador não era portador de nenhuma garantia no emprego e nem se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.029/95, que estabelece como crime algumas práticas discriminatórias do empregador. Como exemplo, a decisão citou o artigo 2º da lei, que considera discriminatória a exigência de qualquer procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, bem como a adoção de medidas por parte do empregador que induzam à esterilização e controle de natalidade.
Também não foi reconhecida a situação prevista na Súmula nº 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego.
“O empregador fez uso do poder potestativo que lhe é inerente para romper o contrato de trabalho”, destacou o magistrado, ponderando ainda que a própria lei veda a continuidade da prestação de serviços quando se trata de aposentadoria especial, justamente para se evitar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por fim, o juiz observou que as testemunhas ouvidas nada esclareceram, concluindo que a empregadora apenas cumpriu o dever legal de impedir a permanência do empregado exposto a agentes insalubres.
Nesse contexto, descartou a dispensa discriminatória e rejeitou os pedidos correlatos, inclusive de indenização por danos morais. Foi apresentado recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
Processo: n° 0010866-92.2017.5.03.0089
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Psicóloga de penitenciária de MG sofre discriminação por ser mulher e ganha indenização na Justiça do Trabalho
Uma psicóloga receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter sido discriminada durante trabalho na Penitenciária de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Pela decisão da 4ª Turma do TRT-MG, a profissional foi submetida a tratamento com rigor excessivo pelo superior hierárquico, deixando-a em situação vexatória.
Em sua defesa, a empresa Gestores Prisionais Associados (GPA), que administra a unidade, alegou não haver provas, nem do dano e nem do nexo de causalidade com o trabalho. Mas testemunha ouvida no processo confirmou as alegações da psicóloga, ao atestar que o gestor era “uma pessoa difícil de lidar” e que desmerecia a psicóloga como profissional, dirigindo a ela palavras de baixo calão.
No depoimento, a testemunha contou que, durante reunião na penitenciária, ele chegou a falar que a psicóloga não sabia nada e que apenas tinha um rostinho bonito. Conforme relatou, o chefe declarava que preferia trabalhar com homens e sempre se referia às mulheres que atuavam no setor de saúde como se quisessem seduzir os presos, enfatizando essa opinião em relação à psicóloga.
Para o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator no processo, o assédio moral passível de indenização é qualquer ato do empregador que ultrapassa os limites do poder diretivo e disciplinar e submete o empregado a situação reiterada de humilhação, o que significa ofensa à dignidade e integridade psicológica. Segundo explicou, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma indenização ao ofendido.
No entendimento do relator, o depoimento da testemunha foi crucial para comprovar o assédio moral sofrido pela trabalhadora, vítima do superior hierárquico. Portanto, entendeu configuradas as hipóteses previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e manteve a indenização deferida pela sentença. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0012296-04.2016.5.03.0093
Fonte: TRT/MG
Empresa é absolvida de indenizar empregado que desenvolveu síndrome rara após receber vacina para gripe
Colegiado da 5ª Câmara do TRT-SC entendeu que reação atípica (Síndrome de Guillain-Barré) à vacinação não poderia ser prevista pelo empregador.
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito por um pintor de São José que desenvolveu um grave quadro de reação alérgica (Síndrome de Guillain-Barré) após receber a vacina contra a gripe H1N1 na construtora em que atuava. Ao julgar a ação, a 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) classificou o evento como “imprevisível e inevitável”, decidindo isentar a empresa de qualquer responsabilidade.
O caso aconteceu em 2014. Dias após receber a vacina, o trabalhador passou a sentir fraqueza e formigamento nas pernas, sendo posteriormente diagnosticado com a rara síndrome de Guillain-Barré. A doença acontece quando o sistema responsável por defender o corpo contra micróbios passa a atacar as próprias células sadias do organismo, causando fraqueza e paralisia progressiva nas pernas e braços.
Embora a medicina desconheça uma causa específica para a síndrome, ela surge associada a processos de infecção agudos. No caso do pintor de São José, o perito designado apontou que os fragmentos do vírus H1N1 que estavam na vacina podem ter ajudado a desencadear a reação, ainda que essa possibilidade seja considerada remota. Na maioria dos casos, o quadro dura de poucos dias a algumas semanas.
“Esta síndrome pode se instalar após a vacinação por um ‘erro’ no sistema imune, que ao invés de atacar o vírus da gripe, passa a atacar as células do sistema nervoso. Não há como saber quando uma pessoa pode desenvolver a síndrome ou não”, apontou o laudo, ressaltando que a reação é raríssima e que a vacinação continua sendo a melhor forma da população se proteger da gripe H1N1.
“Fatalidade biológica”
Afastado das atividades e dispensado, o pintor se recuperou meses depois e ingressou com uma ação judicial requerendo reparação de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. O caso foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de São José, que negou o pedido. Mesmo reconhecendo o possível nexo entre a vacinação e a doença, a juíza Maria Beatriz Gubert isentou a empresa de qualquer responsabilidade.
“Essa resposta do organismo é imprevisível e inevitável, sequer podendo ser atribuída à qualidade da vacina”, destacou a magistrada em sua sentença. “O desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré pelo autor pode ser considerada uma fatalidade, inevitável e imprevisível, não tendo a empresa condições de atuar contra os efeitos, sequer podendo ser ela responsabilizada”.
Ao julgar o recurso do trabalhador, o TRT-SC decidiu manter a decisão de primeiro grau por unanimidade. O relator e juiz convocado Nivaldo Stankiewicz ressaltou que o empregado não foi obrigado a se vacinar e classificou o caso como uma “fatalidade biológica”, ponderando que a empresa não teria como prever a reação atípica à vacina.
“A fatalidade biológica que pesou sobre a vida do autor, por mais infeliz e custosa que se apresente, não poderia ser prevista, já que na maioria dos casos uma vacina atende apenas à função de imunizar o organismo”, afirmou o magistrado, ressaltando que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro médico. “Houve, isto sim, um fato da natureza. Infeliz e trágico, mas ainda assim um fato da natureza – e tão somente”.
Não houve recurso da decisão.
Processo: nº 0000170-22.2017.5.12.0032
Fonte: TRT/SC
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária, decide TST
A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.
Falência
Na reclamação trabalhista, a contadora disse que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, a responder solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.
Grupo econômico
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.
Vínculo hierárquico
O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2862-24.2014.5.02.0049
Fonte: TST
Sindicato tem de comprovar pobreza jurídica para obter justiça gratuita
A mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplenagem na reclamação trabalhista ajuizada contra a Pre Edificar Construtora Ltda. A Turma seguiu a jurisprudência segundo a qual é necessário que a entidade demonstre sua incapacidade de arcar com as custas do processo para ter direito ao benefício.
Relevância
A ação diz respeito ao cumprimento de acordo extrajudicial relativo ao tíquete-alimentação. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença em que fora indeferida a assistência judiciária gratuita à entidade sindical, por entender que a exigência da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e os encargos do processo não se aplica aos sindicatos. “A relevância das entidades sindicais para o Estado Democrático de Direito está expressamente reconhecida na Constituição da República”, afirmou o Tribunal Regional. “Dessa forma, o sindicato faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a prova de incapacidade financeira”.
Pessoa física
No recurso de revista, a construtora sustentou que o benefício da justiça gratuita é restrito às pessoas físicas hipossuficientes ou, excepcionalmente, às pessoas jurídicas que comprovem estado de penúria.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a jurisprudência do Tribunal admite a concessão do benefício aos sindicatos quando atuarem na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais. Para isso, no entanto, é necessário que a entidade comprove de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. “Não basta a mera declaração de pobreza jurídica”, explicou.
Segundo a ministra, não há no relato do TRT comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato. Assim, concluiu pela impossibilidade do deferimento da justiça gratuita.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-173-60.2017.5.17.0121
Fonte: TST
Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta dupla, decide TST
Para a Oitava Turma, a atividade é compatível com a qualificação do empregado.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento de acréscimo salarial a um caminhoneiro pela obrigação de dirigir carreta dupla. O empregado argumentava acúmulo de funções, mas a Turma entendeu que as atividades eram compatíveis com a sua qualificação.
Bi-trem
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que passou a exercer a função de carreteiro bi-trem a partir de setembro de 2009. A atividade envolvia realizar o engate e o desengate das duas carretas e do “dolly”, elemento de ligação entre elas. Segundo ele, a mudança acarretou acúmulo de trabalho e de responsabilidades, “sem que tais atividades fossem compatíveis com a natureza da atividade pactuada no contrato de trabalho”. Por isso, pediu aumento salarial de 60%.
Acúmulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ser devido o pagamento do adicional. Segundo o TRT, o empregado, contratado para exercer a função de motorista de carreta, passou a dirigir uma carreta bi-trem “e, assim, desempenhava tarefas que exigiam maior preparo, atenção, cuidado, destreza e perícia”, caracterizando acúmulo de funções.
Amparo legal
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o engate e o desengate das carretas não implicam exercício considerável de tarefas diversas daquelas para as quais o motorista havia sido contratado. “Nesse caso, não há amparo legal para concluir que o exercício dessa atribuição, a partir de setembro de 2009, tenha importado em alteração contratual ilícita, nem há justificativa para a pretensão de recebimento de acréscimo salarial”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-748-74.2011.5.04.0013
Reforma trabalhista: Juíza do TRT/MG concede justiça gratuita a empresa que comprovou insuficiência de recursos
Com amparo na lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a juíza Júnia Márcia Marra Turra, da Vara do Trabalho de Araçuaí, concedeu o benefício da justiça gratuita a uma empresa devedora numa ação trabalhista. De acordo com a magistrada, a empresa comprovou claramente que não tinha condições financeiras de arcar com as custas processuais, o que, pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, acrescido pela reforma, confere à empregadora o direito à gratuidade da justiça, mesmo se tratando de pessoa jurídica.
Na sentença, a juíza registrou que, com as novas regras processuais trabalhistas, a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir. É que a reforma acrescentou à CLT o artigo 790, §3º, da CLT, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.212,52). Mas a regra também prevê o benefício às pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo que recebam salário superior a tal limite, comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ou seja, a partir da Lei 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita passou a depender de comprovação do recebimento de salário inferior a 40% do teto da previdência, ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso, a empresa devedora apresentou certidão do fechamento do seu estabelecimento em Salinas-MG, assim como balanço patrimonial, revelando prejuízo líquido de mais de 10 milhões. Trouxe também documentos comprovando o parcelamento de dívidas tributárias. Na conclusão da juíza, esses documentos são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa para suportar as despesas processuais.
Aplicando, então, a nova regra, a magistrada concedeu à empresa os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais e de uma multa de 10% anteriormente aplicada pelo não comparecimento da ré à audiência de conciliação. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: n° 0010108-20.2018.5.03.0141
Fonte: TRT/MG
Reconhecido vínculo de emprego de um assistente de câmera com emissora Globo
Ficou mantida sentença que reconheceu o vínculo empregatício de um assistente de câmera com a Globo Comunicação e Participações S/A. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgaram presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, habitualidade na prestação de serviços, subordinação e onerosidade. Com isso, a empresa foi condenada a pagar parcelas como férias vencidas, 13º salário, verbas rescisórias e indenização substitutiva ao auxílio-desemprego.
A emissora de televisão defendeu, através de recurso ordinário, que a relação de trabalho com o autor da ação se dava de forma eventual, sendo convocado quando da necessidade de fazer tomadas externas. Mas a relatora da decisão turmária, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, afirmou que os depoimentos colhidos no processo apontaram que o reclamante prestava serviços regulares à empresa em vários dias na semana. “A testemunha patronal não foi sequer capaz de demonstrar a eventualidade do trabalho do demandante, pelo contrário, atestou a sua habitualidade”, registrou a magistrada em seu voto.
Ademais, destacou ainda que “o conceito de eventualidade não se prende unicamente à frequência, mas também, à relação entre os serviços executados e o objetivo social do empreendimento” e que, no caso, restou incontroverso “que o autor desempenhava atividades para fins de transmissão de rua e de partidas de futebol, ‘passava o cabeamento, fazia o posicionamento das câmeras’ (…) e ‘montagem e desmontagem do cabeamento que ele fazia’, ou seja, desenvolvia tarefas intimamente ligadas ao objeto social da ré Globo Comunicação e Participações”.
Com isso, ficou determinado que a emissora terá que registrar a carteira de trabalho do reclamante, informando contratação num período de dois anos e cinco meses, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, valor que será usado como base para o cálculo das verbas trabalhistas devidas ao longo desse período. Inclusive, mantida a cobrança da multa do Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo) – pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A relatora Ana Cláudia Petruccelli salientou que a súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho (link externo) (TST) é clara em dizer que: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.”
Além disso, preservada a multa por litigância de má-fé da reclamada, aplicada pelo primeiro grau, sob o argumento de que a empresa opôs embargos de declaração apenas com a finalidade de protelar o andamento processual.
A Turma também indeferiu o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pelo qual se pedia o pagamento de horas-extras e indenização por danos morais. A relatora asseverou que o trabalhador realizava exercício externo, sem controle de horário, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, quando não há a possibilidade de auferir jornada extraordinária. E, quanto ao pedido de danos morais, explicou: “É indispensável que o obreiro (ofendido) prove que o ato empresarial atingiu a sua dignidade. O que não restou demonstrado nos autos.”
Veja a decisão.
Processo: n° 0000090-65.2017.5.06.0019
Fonte: TRT/PE
TRT/RN suspende decisão sobre recolhimento de contribuição sindical de petroleiros
O desembargador José Barbosa Filho acatou pedido da Petrobrás contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal que determinou desconto em folha de pagamento dos trabalhadores filiados ao Sindipreto/RN para contribuição sindical.
A empresa alegou a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que tornaram facultativo o recolhimento da contribuição sindical.
De acordo com a decisão do desembargador, com a Reforma Trabalhista, a cobrança da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
“Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem determinando a suspensão das ordens de recolhimento de contribuição sindical dos empregados sindicalizados, ou não”, explicou o magistrado.
Além do TST, segundo José Barbosa Filho, o novo dispositivo também foi questionado em diversas ações perante o Superior Tribunal Federal, “tendo prevalecido o entendimento de que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição Federal, uma vez que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical”.
Sobre a edição da Medida Provisória nº 873, de 01.03.2019, José Barbosa Filho esclareceu que “foi vedada a possibilidade de retenção pelo empregador da contribuição sindical”, sendo agora feita, somente com autorização prévia e expressa dos trabalhadores, e “exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, informou.
Dessa forma, seguindo os precedentes do TRT-RN, do TST e do STF que “conferem legalidade à decisão de os empregadores não reterem e recolherem a contribuição sindical de seus empregados” e também quanto ao perigo de dano, o desembargador José Barbosa Filho concedeu a tutela de urgência ao pedido da Petrobrás para suspender a ordem de recolhimento da contribuição sindical proferida na Ação Civil Pública nº 0000189-77.2019.5.21.0009 até o julgamento final da ação ou do processo principal.
Processo: n° 0000189-77.2019.5.21.0009
Fonte: TRT/RN
Advogado que figurava como associado tem reconhecida a relação de emprego, decide TRT/MG
A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia (sociedade civil) no qual ele trabalhou como associado por quase seis anos. Ficou provado que o advogado não tinha autonomia na prestação de serviços e que, na verdade, não atuava como associado, mas sim como empregado. Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, a Turma regional negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a condenação em anotação na CTPS do advogado, com pagamento dos direitos trabalhistas devidos.
Na decisão, a relatora ressaltou que, apesar de ter havido a formalização do contrato de associação entre o advogado e a empresa, apenas isso não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. É que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma, ou seja, independentemente de qualquer contrato escrito, a relação de emprego existe e deve ser reconhecida quando estão presentes os suportes fáticos que a caracterizam (trabalho prestado por pessoa física, com habitualidade e subordinação, mediante remuneração).
E, no caso, segundo a relatora, a prova testemunhal demonstrou a subordinação jurídica do advogado, tendo em vista que ele comparecia diariamente ao escritório reclamado, tinha a jornada controlada (ainda que de forma velada) e se submetia à confecção de peças processuais padronizadas, posteriormente avaliadas pelos chefes. Além disso, ficou provado que os advogados, obrigatoriamente, deveriam assinar o contrato de associação, sob pena de não haver a contratação.
“Havia no escritório reclamado uma coordenação bem delimitada, inclusive setorialmente e por matéria (cível, penal, etc.), as peças eram padronizadas, sem que houvesse liberdade por parte do reclamante para defender teses jurídicas sem o aval da coordenação”, registrou a relatora. Ela reconheceu que apenas a padronização das peças não define a relação de emprego dos advogados, até mesmo porque, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 8.906/94: “A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia”. No entanto, ao concluir pela presença da subordinação jurídica, a desembargadora também levou em conta outros fatores, como a apreciação das petições pelo coordenador, a distribuição de serviços e a organização estrutural da empresa.
Na visão da julgadora, a prova documental não deixou dúvida quanto à onerosidade na prestação de serviços, já que demonstrou a dependência econômica do advogado, a quem era garantido um salário-mínimo, independentemente da produção. Na decisão, também foi reconhecido o requisito da pessoalidade, já que o reclamante não poderia se fazer substituir por outro no trabalho, mesmo porque ele trabalhava em equipe, subordinado a uma coordenadora, a quem cabia redistribuir o serviço na falta de algum empregado.
“Assim, o reclamante não tinha autonomia de gerir o seu trabalho, estando realmente subordinado à coordenação e diretrizes do escritório para o qual laborava, recebendo salários e trabalhando com pessoalidade e sem eventualidade, já que ao escritório comparecia todos os dias em horários fixos”, finalizou a relatora, mantendo a decisão de 1º grau.
Processo: n° 0010677-25.2015.5.03.0109
Fonte: TRT/MG
4 de agosto
4 de agosto
4 de agosto
4 de agosto