Banco é condenado a indenizar empregada por assalto ocorrido em agência

Um banco deverá pagar uma indenização de R$ 15 mil a uma empregada devido a um assalto ocorrido na agência em que ela trabalhava. A decisão é da 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém o entendimento do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, que prolatou a sentença na 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora não atuava com o transporte de valores, mas lidava com dinheiro dentro da agência. Após o assalto, ela precisou se afastar das suas atividades por um tempo e necessitou de atendimento psicológico. Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que o banco adotou as medidas de segurança cabíveis para coibir a ação de criminosos em suas agências. No entanto, ponderou que essas medidas são as que normalmente se espera de um banco para a proteção do seu patrimônio, que é bastante visado para assaltos. Nessa linha de raciocínio, o juiz observou que os empregados que exercem suas atividades nas agências bancárias estão em constante exposição a algum risco de violência. “Seja branda, seja extrema, em um roubo (´assalto´), é sempre violência”, afirmou o magistrado. A sentença conclui que, no caso de roubo nesses estabelecimentos, a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa do empregador. Com essa fundamentação, o juiz condenou o banco a pagar à ex-empregada um valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
Responsabilidade Objetiva
O banco interpôs um recurso ordinário para discutir o caso no segundo grau. Alegou que todas as pessoas estão expostas a assaltos e argumentou que, para haver indenização, seria necessário comprovar a culpa pelo ocorrido. Mas a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, afirmou que, apesar de a responsabilidade subjetiva (em que a culpa deve ser comprovada) continuar a ser aplicada como regra geral, o Código Civil de 2002 adotou também a teoria da responsabilidade objetiva para algumas situações.
A desembargadora ressaltou que a responsabilidade objetiva, ou seja, a obrigação de reparar um dano independentemente de culpa, limita-se aos casos “em que a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar riscos para os direitos de outrem”. A magistrada acrescentou que a responsabilidade objetiva não se aplica a qualquer tipo de risco, mas sim para “aqueles excepcionais e incomuns, que aumentam as possibilidades de ocorrências de eventos danosos, ou seja, quando a atividade regularmente desenvolvida for potencialmente perigosa”. Ao analisar o caso da bancária, a desembargadora concordou com a fundamentação do juiz Carlos Ernesto Busatto, e avaliou que a atividade do banco apresentava esse tipo de risco. Por unanimidade, a 1ª Turma manteve a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, por considerar o valor justo e adequado às peculiaridades do caso concreto. Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
Além da indenização por danos morais, a reclamatória ajuizada pela bancária também incluía outros pedidos. A trabalhadora interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

TST entende que hospital não tem de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose

Para a Quarta Turma, a dispensa não foi discriminatória.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento de indenização por dano moral de uma auxiliar de portaria do Hospital Meridional S/A, de Cariacica (ES). Segundo a Turma, não ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa.
Tuberculose pleural
A empregada foi contratada em abril de 2012. No início de 2013, começou a sentir dores nos pulmões e foi diagnosticada com tuberculose pleural. A doença é causada pela mesma bactéria (bacilo de Koch) que causa a tuberculose nos pulmões. Mas, nesse caso, a infecção se dá na pleura, membrana que reveste os pulmões.
Dores
Na reclamação trabalhista, a empregada explicou que tinha muita dificuldade respiratória e, por isso, ficou impossibilitada de desempenhar suas funções, que exigiam que subisse vários lances de escadas a todo momento. Lembrou que fez três cirurgias e que estava no meio do tratamento com quatro antibióticos simultaneamente quando foi demitida sem justa em dezembro de 2013.
Reintegração
À 1ª Vara do Trabalho de Vitória ela pediu a reintegração no emprego com o argumento de que a dispensa havia sido discriminatória e desrespeitado a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória de pessoas com doenças graves ou estigmatizantes. Requereu, ainda, o restabelecimento imediato do plano de saúde para poder dar continuidade ao tratamento médico e o pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, por entender que a dispensa antes do término do tratamento fora discriminatória. Segundo a sentença, a empresa excedeu os limites da boa-fé e cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito potestativo de dispensa. O hospital também foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.
Doença grave
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/1991, é considerada doença grave a tuberculose ativa, patologia distinta da apresentada pela auxiliar. “Além da tuberculose pleural não ser considerada uma doença grave, o laudo pericial registrou que a empregada estava apta para o trabalho no momento da dispensa e que faltavam apenas três meses de medicação para o término do tratamento”, observou. “Logo, não se constata que a tuberculose pleural ou a dispensa no curso do tratamento tenham necessariamente causado estigma, preconceito ou discriminação, ainda que de forma presumida, a ponto de culminar na rescisão do contrato de trabalho.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 4º da Lei 9.029/1995 prevê que a reintegração em caso de dispensa sem justa causa exige que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido por motivo de prática discriminatória por parte do empregador, o que não ficou comprovado nos autos. A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-56-46.2014.5.17.0001
Fonte: TST

Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as 5h da manhã, decide TST

A convenção coletiva da categoria garantia o adicional em percentual maior do que o previsto na CLT.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia à Teksid do Brasil Ltda., de Betim (MG), não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã. O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.
Reclamação
Na reclamação trabalhista, o profissional contou que foi contratado em dezembro de 2005 e demitido sem justa causa em março de 2015. Durante esse período, havia trabalhado nos três turnos disponíveis na fábrica de peças de ferro: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h. No entanto, afirmou que nunca havia recebido o adicional pelo período estendido da jornada noturna, que se encerrava apenas às 6h da manhã.
Prejudicial
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “cumprimento normal da jornada ordinária”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã.
Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social. O Tribunal Regional observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada.
Convenção
No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.
De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11482-44.2015.5.03.0087
Fonte: TST

Trabalhadora que engravidou no curso do aviso prévio vai receber indenização do período de estabilidade

A Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


Uma ex-funcionária da Whirlpoll Eletrodomésticos AM S.A. que engravidou no curso do aviso prévio vai receber R$ 16.202,52 de indenização referente ao período de estabilidade provisória, conforme sentença confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). A estabilidade no emprego assegurada à gestante se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso da empresa, que buscava ser absolvida da condenação sustentando o desconhecimento do estado da empregada por ocasião da dispensa. Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou que os exames de ultrassonografia anexados aos autos permitem concluir que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio, o que garante o reconhecimento da estabilidade pleiteada.
A reclamante ajuizou ação em agosto de 2018 narrando que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a fevereiro de 2018, como operadora de produção I. Ela alegou que foi dispensada sem justa causa quando ainda não tinha conhecimento da gravidez de aproximadamente quatro semanas, razão pela qual requereu a reintegração ao emprego ou a indenização do período de estabilidade.
A sentença mantida pela Segunda Turma do TRT11 foi proferida pela juíza titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria de Lourdes Guedes Montenegro, que julgou procedente a reclamatória e condenou a reclamada a pagar os valores referentes à indenização da estabilidade de gestante, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A magistrada deferiu, também, o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no percentual de 5% do total da condenação.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Direito do nascituro
Durante a sessão de julgamento, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier explicou que o objetivo da legislação é assegurar o direito do nascituro, ou seja, o destinatário da proteção legal é a criança que vai nascer.
Além disso, ela explicou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento na Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Para tanto, basta que haja comprovação de que a gravidez teve início na época do contrato de trabalho, conforme ocorreu no caso em julgamento.
Processo: nº 0000934-49.2018.5.11.0016
Fonte: TRT/AM – RR

Juiz de MG determina pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador

O juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Nanuque, condenou um grupo econômico a pagar diferenças de FGTS, com a multa de 40%, diretamente a um trabalhador dispensado sem justa causa, considerando desnecessário o recolhimento na conta vinculada do FGTS.
O magistrado observou que o FGTS é um direito dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Segundo apontou, embora os recursos possam ser utilizados para outras finalidades, é sempre preferível o saque direto pelo trabalhador.
Na decisão, houve referência à Lei nº 8.036/90, que trata do FGTS. O parágrafo único do artigo 26 dessa lei prevê que o juiz determinará que a empresa (ou pessoa a ela equiparada) efetue o recolhimento imediato dos valores devidos a título de FGTS. No entanto, lembrou o julgador que há também o artigo 20, inciso I, que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, ou seja, permite o saque, pelo trabalhador, dos valores depositados, na hipótese de dispensa sem justa causa, como no caso, e de rescisão indireta, culpa recíproca e força maior.
Na visão do magistrado, em casos como esse, em que a sentença foi proferida após a dispensa sem justa causa (hipótese de levantamento do FGTS), não faria sentido determinar o recolhimento do FGTS na conta vinculada para posterior saque pelo trabalhador. É que a medida não atenderia aos interesses dos trabalhadores, servindo apenas para atrasar o recebimento dos valores. Assim, frisou o juiz, o pagamento direto ao trabalhador é mais indicado, por ser a forma mais rápida e por representar economia de despesas com as operações de recolhimento e saque do FGTS.
Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.
Processo: n° 0010236-25.2018.5.03.0146
Fonte: TRT/MG

Professora dispensada na gravidez deverá receber indenização relativa ao período de licença-maternidade, decide TRF/RJ

A 4ª Tuma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Escola Americana do Rio de Janeiro, condenada em primeira instância a indenizar por danos morais uma ex-professora, demitida sem justa causa na oitava semana de gravidez. A trabalhadora se recusou a ser transferida para outro município, distante de onde reside. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino.
No recurso, representantes da escola informaram que a trabalhadora foi contratada por tempo determinado para atuar na unidade de Macaé. Quando a filial fechou, ofereceram a oportunidade de mudança para o Rio de Janeiro, mas esta teria sido recusada, ensejando a dispensa. Na interpretação do estabelecimento, a lei assegura à trabalhadora gestante apenas o direito a se manter no emprego, mas não a receber indenização pelo período de gestação.
Contratada em 1º de agosto de 2012 e dispensada em 17 de junho de 2016, a docente ingressou na Justiça do Trabalho alegando quebra da estabilidade provisória a que teria direito no período de gravidez. Também considerou abusiva a proposta de transferência para o Rio de Janeiro, cidade a 250 quilômetros de Macaé, onde mantém residência. Por esse motivo entrou com ação por danos morais, em primeira instância, por dispensa discriminatória, requerendo pagamento do período de licença-maternidade não gozado.
O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Macaé, que seguiu jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que trabalhadoras gestantes com contrato temporário também têm direito à estabilidade provisória. O juízo concluiu que, devido à distância entre as duas unidades, a viagem traria dificuldades consideráveis, principalmente na gestação e nos primeiros meses após o nascimento. A sentença foi favorável ao pagamento de danos morais à trabalhadora, concluindo que a estabilidade da gestante independe dos riscos da atividade econômica pelo empregador. Com a decisão de primeiro grau, a escola foi condenada a pagar à professora todos os salários devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.
Ao analisar o recurso do estabelecimento, o relator do acórdão verificou que a gravidez fora comunicada à diretoria, e que o ponto central da questão restringia-se à manutenção da garantia de emprego e seus efeitos devido à extinção da unidade em Macaé. Segundo o magistrado, de fato a Súmula 369, inciso IV do TST estabelece, a titulo de exemplo, que não há estabilidade ao dirigente sindical quando encerrada a atividade empresarial. Porém, frisou que no caso em questão a escola não pode se valer dessas exceções para se eximir de obrigações trabalhistas elencadas pela Constituição Federal, incluindo as que tratam da estabilidade.
“Com efeito, a estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10 (…) do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro (…) ademais, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, em face do princípio da alteridade. Assim, se resolveu o Reclamado extinguir o estabelecimento onde laborava a autora (…) não pode se valer desse fato para frustrar a garantia constitucional emprestada às gestantes”, concluiu o relator, convertendo a garantia de emprego ao pagamento pela empresa dos salários relativos ao período de estabilidade desde a demissão até cinco meses após o término da licença-maternidade.
A decisão do relator manteve a sentença proferida em primeira instância pela 3ª VT de Macaé.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: n° 0101425-68.2016.5.01.0483
Fonte: TRT/RJ

TRT/GO mantém indenização para jogador de futebol estrangeiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença que reconheceu a existência de pré-contrato entre um clube desportivo e um jogador de futebol estrangeiro e condenou a agremiação a indenizar o atleta em mais de R$300 mil de acordo com a previsão do artigo 28, II da Lei Pelé (Lei 9.615/98).
O clube de futebol recorreu da sentença afirmando que não houve efetivação de um pré-contrato com o autor da ação trabalhista, além do jogador não ter provado nos autos os danos financeiros decorrentes de sua não contratação. Sustentou que o pré-contrato apresentado pelo atleta não constaria dele a previsão de pagamento de indenização compensatória em caso de descumprimento, não existindo amparo legal para a condenação na indenização. Sustentou que o Estatuto do Clube estabelece a necessidade de assinatura do vice-presidente de finanças em todos os contratos com conteúdo econômico, ato que não conta no documento apresentado pelo reclamante, o que o tornaria nulo.
O relator, desembargador Elvecio Moura Santos, iniciou seu voto ponderando sobre a validade legal da celebração de pré-contrato conforme o Código Civil. “O contrato preliminar firmado com os requisitos legais para a sua validade vincula as partes, que somente poderão deixar de celebrar o contrato definitivo caso haja cláusula assecuratória de arrependimento ou caso não se realize alguma das cláusulas ou condições estipuladas pelas partes no pré-contrato” afirmou o desembargador.
Especificamente sobre os contratos com atletas profissionais de futebol, o relator observou que o pré-contrato protege os direitos trabalhistas dos jogadores, que antes do final de contrato em curso já podem negociar um novo contrato, evitando a interrupção da atividade profissional. Da mesma forma, prosseguiu Elvecio Moura, o pré-contrato protege os direitos dos clubes, que tem garantida a contratação de atleta que fica juridicamente vinculado ao que foi ajustado no pré-contrato.
Após essas ponderações, o relator observou que o jogador apresentou documento em que estava assinado e carimbado pelo presidente executivo do clube, onde estava previsto o período do contrato de trabalho – janeiro a novembro de 2017, o valor relativo ao período contratual como salário mensal, direito de imagem e pagamento de adicionais. Elvecio Moura destacou a cláusula em que há previsão de multa no caso de descumprimento do contrato estipulado em R$ 300 mil reais. “No caso, o referido contrato preliminar, ou pré-contrato, preenche todos os requisitos para a sua validade, apresentando objeto lícito, agentes capazes e forma prescrita e não defesa em lei, como prevê o art. 104 do Código Civil”, considerou o desembargador.
Para Elvecio Moura, o fato de ter sido estipulado que parte do valor total do contrato seria salário mensal e outra parte seria relativa a direitos de imagem do atleta demonstraria uma tentativa da agremiação em negar a natureza salarial dos valores pagos ao jogador, porém não tornaria ilícito o objeto do contrato, que é a prestação de serviços de futebol. O desembargador manteve a íntegra da sentença questionada pelo recurso.
Processo: n° 0010601-07.2017.5.18.0014
Fonte: TRT/GO

Auxiliar de produção deve ser indenizada devido a doença de coluna que se agravou no trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu indenizações por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que teve uma doença de coluna agravada pelo trabalho.
A autora foi empregada de um curtume na região de Erechim, no norte gaúcho. Ela sofre de lombociatalgia, doença na coluna lombossacra que causa dores no nervo ciático. Conforme o laudo pericial produzido no processo, ela já tinha a doença antes de ingressar na empresa, mas o trabalho desempenhado na ré fez o quadro piorar. Com base na tabela DPVAT, foi apurado pelo especialista que a trabalhadora perdeu 6,25% da função da coluna lombar.
No primeiro grau, a juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 3ª Vara do Trabalho de Erechim, considerou que a empresa teve 50% de responsabilidade pela perda de função sofrida pela autora – o equivalente a 3,125% da perda, portanto. A magistrada arbitrou em R$ 6,5 mil o valor da indenização por danos morais, e indeferiu o pedido de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes). No seu entendimento, a capacidade laborativa da reclamante praticamente não foi alterada por culpa da empresa, já que 3,125% de invalidez pela tabela DPVAT não são significativos a ponto de concluir que a trabalhadora deixaria de obter rendimentos ou que esses fossem reduzidos devido às sequelas de responsabilidade da reclamada. “Assim, concluo que, caso a reclamante não tenha condições de ser reinserida no mercado de trabalho, a culpa por esse fato não é da empresa ré”, cita a sentença.
A trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RS, reivindicando aumento da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais. Os desembargadores decidiram manter o valor da reparação por dano moral. “Considerando o contexto probatório e os fundamentos da sentença, bem como que a mensuração do valor da indenização deve levar em conta a concausa, a idade da autora, o fato de o contrato de trabalho de trabalho entre as partes ter vigorado por menos de três anos (com o quadro de lombociatalgia iniciado há 10 anos), a situação econômica das partes, a gravidade da moléstia e o caráter pedagógico, reparatório e punitivo do instituto, tenho por razoável e adequado o valor arbitrado na origem”, explicou a relatora do acórdão, a desembargadora Karina Saraiva Cunha.
A Turma, no entanto, reconheceu o direito da autora a uma indenização por danos materiais. Para a relatora, a empresa teve culpa por não ter adotado medidas suficientes para eliminar ou reduzir os riscos à saúde da trabalhadora. “As atividades desenvolvidas foram evidentemente prejudiciais, pois as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho causaram, por óbvio, posturas inadequadas e esforço físico que contribuíram, no mínimo, para o agravamento da doença. A indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, decorre da redução da capacidade laborativa da empregada e da responsabilidade civil do empregador pelo agravamento da lesão”, destacou a desembargadora Karina.
Por maioria de votos, os desembargadores fixaram o valor de R$ 12,5 mil para o pensionamento decorrentes de danos materiais, pago em parcela única. Para o cálculo foram consideradas a última remuneração da autora (R$ 971,00), sua idade quando da realização da perícia médica (51 anos) e a expectativa de sobrevida para mulheres estimada pelo IBGE (82 anos). Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

TST reafirma: gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

A jovem receberá indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.
Dispensa
A aprendiz foi contratada em fevereiro de 2015 e dispensada em maio de 2016, quando estava grávida de seis meses. Na reclamação trabalhista, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização no valor correspondente às parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade.
Prazo determinado
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado.
Estabilidade
No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponível, independentemente da modalidade e da duração do contrato.
Divergência
No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da Súmula 244, item III, do TST, que garante a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Como o item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade, a garantia restringe-se aos salários e aos direitos correspondentes àquele período.
Segundo a Turma, o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento. A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1000596-76.2017.5.02.0264
Fonte: TST

Mesmo ilegível, depósito recursal juntado é válido, decide TST

A deserção do recurso foi afastada porque não se atribuiu o erro à recorrente.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou autêntica a guia de recolhimento do depósito recursal transmitida eletronicamente pelas Lojas Renner S.A. Em impressão feita pela 15ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a autenticação bancária ficou ilegível, o que fez o Tribunal Regional recusar o recurso ordinário por deserção.
Como, no recurso de revista, a empresa demonstrou que o documento estava legível, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento. Segundo os ministros, o TST afasta a deserção do recurso ordinário quando não se atribui ao recorrente a falha que motivou o não conhecimento do apelo.
Depósito ilegível
O juízo de primeiro grau havia condenado a Renner a pagar indenização por dano moral a uma empregada que era submetida à revista de bolsas e pertences. A empresa, ao recorrer ao Tribunal Regional Trabalho da 5ª Região, enviou, pelo sistema e-DOC, o comprovante do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, necessários para a admissão do apelo (artigos 789 e 899 da CLT). O TRT, porém, não conheceu do recurso com a justificativa de que a autenticação mecânica feita pelo banco estava ilegível, “não sendo possível aferir se houve o depósito”.
A empresa, então, apresentou recurso de revista para que o TST julgasse a deserção e, nele, os advogados imprimiram, por conta própria, o comprovante legível e autenticado como fora lançado no sistema e-DOC. Ao analisar a admissibilidade do recurso, o Tribunal Regional concluiu que a irregularidade decorreu da impressão feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e determinou o seguimento do apelo.
Responsabilidade
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que o TST afasta a deserção do recurso ordinário quando não se pode atribuir à parte que recorre a falha que motivou o não conhecimento. “Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ilegibilidade da autenticação bancária decorrente de irregularidade de impressão dos documentos encaminhados, em perfeito estado, via sistema e-DOC não poderá fundamentar o não conhecimento do recurso ordinário”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Renner.
Veja o acórdão.
Processo: RR-733-38.2012.5.05.0015
Fonte: TST


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