Trabalhador será indenizado por adoecer carregando excesso de peso

Um operador de máquina da J. Macêdo Alimentos, empresa que atua no mercado de moagem de trigo, obteve direito a indenização de R$ 25 mil por doença ocupacional adquirida na realização de movimentos repetitivos e no carregamento de excesso de carga, violando o peso máximo permitido na legislação. O pedido de indenização foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho, mas o direito ao dano moral foi reconhecido, de forma unânime, pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.

O trabalhador alegou que carregava, diariamente, rolos ou bobinas de 30 kg cada, em média, além de puxar paletes com 80 caixas de 20 kg, peso acima do tolerado por lei, em desobediência à Norma Regulamentadora NR-17 (“Não será exigido nem admitido transporte manual por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança”). Segundo ele, em razão destas condições de trabalho, adquiriu hérnia de disco e incapacidade laboral. O operador de máquina ainda apontou que sofreu um acidente típico de trabalho, quando descida da rampa de escada e caiu batendo a lombar e a cabeça no piso. Isso teria ocorrido em razão das péssimas condições do local, que não tinha piso antiderrapante.

Na sentença de 1ª Grau, o juiz afirmou que o laudo médico apontou um processo degenerativo com dor referida, mas sem nexo com a atividade exercida. De acordo com o magistrado, o perito explicou que tal patologia pode ocorrer em inúmeros problemas osteomusculares e que o empregado apresentou uma incapacidade devido a um quadro degenerativo em coluna lombar.

Já os desembargadores da Turma aduziram que o laudo pericial partiu de premissa equivocada, com base na legislação que deve ser observada apenas para fins previdenciários, não analisando o caso do ponto de vista da concausalidade (impacto de fatores do ambiente e do exercício da função pelo empregado).

Além disso, na visão da Turma, o acidente sofrido pelo operador, que foi confirmado por um preposto da empresa e ficou comprovado por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), emitido pela própria J. Macêdo, agravou o quadro de saúde do empregado. A relatora do processo na Turma, juíza convocada Eloína Machado, ainda destacou que o magistrado não está adstrito à conclusão da perícia técnica, sobretudo quando este tipo de prova se mostra incongruente com os outros elementos existentes nos autos.

Processo 0000430-18.2016.5.05.0101

Fonte: TRT/PE

Mordida de filhote de cão não justifica indenização a empregada de pet shop

Não houve, no caso, lesão minimamente relevante.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista de uma empregada de pet shop em Ponta Porã (MS) que alegava ter sofrido dano moral por ter sido mordida por um filhote de cão. Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, para a caracterização do dano é necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante, o que não se verificou no caso.

Risco

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a mordida causou deformidade em sua mão esquerda e perda da capacidade de trabalho. No seu entendimento, a atividade de banhista de cães e gatos “indubitavelmente e por sua própria natureza”, acarretam margem de risco considerável para quem a executa, por ser “é evidente o risco de o trabalhador ser atacado por reação dos animais”.

“Linguicinha”

A microempresa, em sua defesa, afirmou que o animal que mordeu a empregada era um filhote da raça Dachshund, “popularmente conhecido como ‘linguiçinha’”, de pequeno porte. O cão havia sido entregue em consignação por um cliente para venda e havia sido vacinado e tomado vermífugo. Ainda conforme a empresa, a banhista havia descumprido determinações sobre uso de focinheira, guias e outros equipamentos de segurança.

Abalo

O juízo de primeiro grau considerou que a situação “fugiu à normalidade do dia a dia” e gerou abalo psicológico à empregada. Com isso, condenou a pet shop ao pagamento de indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no entanto, afastou a configuração do dano moral. A decisão levou em conta, entre outros fatores, que a empresa treinava seus empregados para o exercício de suas funções e que, de acordo com o laudo pericial, havia orientação para o uso de luvas de silicone e, no dia do acidente, a banhista não as utilizou.

No recurso de revista, a empregada questionou a conclusão do Tribunal Regional quanto à gravidade do acidente e reiterou ter havido “dor, sofrimento e humilhação no episódio”, adotando-se como parâmetro o “homem médio”.

Filhote

Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não lhe deu razão. “O ordinário a se presumir é que um trabalhador que lida diariamente com cães e gatos não tenha sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote enquanto o manuseia”, afirmou. “Não se trata de ferimento causado por animal adulto, com força nas mandíbulas e dentes firmes, já estruturados”.

Conforme constou expressamente na decisão do TRT, o cão era um filhote de apenas três meses e de pequeno porte. E, de acordo com a perícia, a cicatriz é imperceptível e não houve comprometimento físico da empregada. “Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação intravenosa, a título de profilaxia, permite concluir pela lesão alegada”, afirmou o relator. “Na verdade, apenas evidencia que ela recebeu o máximo de atenção e cuidado pela ocorrência”.

Banalização

O ministro observou que a Justiça do Trabalho está atenta às inúmeras situações de abuso moral praticado contra empregados e reconhece o dano que prescinde de comprovação (in re ipsa) nas hipóteses de doença ocupacional ou de ofensas praticadas pelo empregador. “É certo, no entanto, que não se pode banalizar o instituto, ao ponto de se deferir reparação por todo e qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor da relação de trabalho, como se verifica na presente situação”, concluiu.

Processo: RR-24223-05.2012.5.24.0066

Fonte: TST

Justiça do Trabalho não é competente para determinar regularização de INSS de atleta

A ação foi meramente declaratória, sem condenação em pecúnia.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar que o São Paulo Futebol Clube regularize a situação de um atleta profissional perante o INSS em relação ao período em que foi reconhecido seu vínculo de emprego com o clube. A competência se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, e, no caso, não houve condenação em pecúnia.

Em ação ajuizada em 2014, o juízo da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo apenas declarou a existência de vínculo de emprego entre abril de 1987 e abril de 1988, mas determinou que o clube regularizasse a situação do profissional no INSS no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença por entender que não se tratava de execução de parcelas previdenciárias, mas de obrigação de fazer, “efeito lógico dos direitos declarados exigíveis na sentença”.

No recurso de revista ao TST, o clube argumentou que a ação tinha cunho meramente declaratório e que não houve sentença condenatória em pecúnia nem acordo homologado que envolvesse valores. Por isso, entendia que determinação de executar obrigações perante o INSS extrapolava a competência da Justiça do Trabalho.

Limites

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a jurisprudência do TST sobre a matéria está consolidada no item I da Súmula 368 a partir da interpretação artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República. O entendimento vigente é que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias está condicionada à existência de sentença condenatória e limitada ao valor da condenação, ou seja, se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.

Assim, segundo o relator, a Justiça do Trabalho não detém competência “para impor ao empregador obrigação que repercuta, diretamente, na relação existente entre a empresa, o empregador e a autarquia previdenciária”. No caso, em que se tratava de ação meramente declaratória, “não se pode falar sequer em obrigação tributária principal, tanto menos em obrigação tributária acessória”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do São Paulo e afastou a determinação da condenação.

Processo: RR-2749-50.2014.5.02.0088

Fonte: TST

Herdeiros de trabalhador falecido durante processo de aposentadoria podem receber valores atrasados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos herdeiros de um trabalhador rural que faleceu no curso do processo de receberem o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito. Na 1ª Instância, diante do falecimento do autor, o processo foi extinto sem a resolução do mérito.

Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial, coforme documentação constante nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou ainda que, diante do falecimento do trabalhador durante a tramitação do processo, devem ser habilitados os seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.

Para o relator, os documentos carreados nos autos comprovam a qualidade de herdeiros dos sucessores, logo deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0036683-94.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 23/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

Fonte: TRF1

Transportadora terá de indenizar trabalhador que era constantemente xingado de “burro” por seu chefe

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação da empresa Transmaut Transportes Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, a assistente de logística que sofreu assédio moral do seu chefe. Conforme os autos, o trabalhador era constantemente chamado de “burro” pelos seus superiores, inclusive na frente de outros empregados.

Inconformada com a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que não houve prova do fato alegado (humilhação constante/perseguição). Ela justificou que os sócios da empresa trabalham e residem em Anápolis (GO) e raríssimas vezes iam a Candeias (BA), onde atuava o trabalhador, e por isso afirmou ser impossível que os fatos tenham acontecido. Além disso, alegou que o trabalho não contribuiu com o quadro depressivo alegado pelo trabalhador.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Luciano Crispim, que inicialmente havia decidido por afastar a condenação da empresa, mas acabou acolhendo a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. O entendimento foi o de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados e prepostos.

Contradições

Na sentença, o juízo considerou que a contradição quanto ao número de agressões sofridas pelo trabalhador foi apenas um equívoco que não gerou dúvidas sobre a ocorrência do assédio moral. Na inicial, o trabalhador alegou que sofria duas agressões toda semana, mas admitiu que o sócio, que residia em Anápolis, comparecia à filial da empresa em Candeias (BA) duas vezes por mês. Por outro lado, o preposto da empresa afirmou que os sócios iam ao local três ou quatro vezes por ano.

Em depoimento, a testemunha do autor confirmou que um dos sócios utilizava a expressão “burro” com todos os trabalhadores, quando estava estressado ou quando cobrava por serviço. A testemunha ainda admitiu que ela mesma já foi chamada de “burro” pelo chefe. Afirmou ainda que as ofensas ocorriam nas reuniões particulares e não nas públicas, mas a porta da sala sempre ficava aberta e os outros empregados escutavam as ofensas. A testemunha patronal, por sua vez, relatou que nunca presenciou tais abusos.

Em seus fundamentos, o juízo singular também ressaltou que durante perícia do INSS, quando o contrato de trabalho ainda estava vigente, o médico citou que o segurado confirmou que ‘foi humilhado por seus superiores’. “Apesar de ter sido proferida pelo próprio autor, entendo de grande força probante sua exposição, afinal, a prestação de serviços ainda se dava normalmente, não havendo nenhuma indicação de que o contrato se romperia e, portanto, inexistia motivos para que o autor faltasse com a verdade, mormente, diante de profissional médico e em sigilo”, avaliou a juíza Angela Belinski, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.

Dessa forma, a Terceira Turma ao reconhecer que houve a conduta patronal ilícita, o dano e o nexo de causalidade, que ensejam a reparação civil (CC, art. 186), manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Processo: RO – 0010708-55.2015.5.18.0003

Fonte: TRT/GO

É inconstitucional cobrança de custas processuais a beneficiários da justiça gratuita, decide TRT/MG

Em sessão ordinária realizada na tarde dessa quinta-feira (13), o Tribunal Pleno declarou, por maioria absoluta de votos, a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais de beneficiários da justiça gratuita, previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista.

Assim, ficou aprovada súmula com a seguinte redação: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)”.

A arguição da inconstitucionalidade surgiu de um processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência e, por esse motivo, foi condenado ao pagamento de custas na sentença. O reclamante recorreu da decisão de primeiro grau e a Décima Primeira Turma do TRT-MG reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo ao Tribunal Pleno para apreciação.

Fonte: TRT/MG

Professor não tem direito a indenização por salas superlotadas, decide TRT/RN

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito de um ex-professor da Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A (UnP) a indenização por danos morais, por lecionar em salas de aulas superlotadas.
A decisão unânime da Primeira Turma TRT-RN confirmou julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN).

O professor prestou serviço à UNP entre agosto de 2015 e julho de 2017 e alegou ter sofrido desgastes físico e psicológico por lecionar em salas com mais de 50 alunos, chegando a 80, sendo 90 em uma só turma (Introdução ao Estudo do Direito).

Para ele, as salas superlotadas e a falta de equipamentos adequados, como microfone, seria prática comum na universidade, “baseado em uma política de lucro máximo”.

O professor juntou ao processo um email em que a UnP se mostra satisfeita com o trabalho dele e trata da continuidade das suas atividades, mas foi demitido logo em seguida, após voltar de um evento nacional, em Brasília, onde representou a instituição.

Na decisão, a juíza convocada Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, relatora no processo no TRT-RN, ressaltou que, para configurar o dano moral, dever ser “comprovada a exposição do ofendido a vexame ou constrangimentos juridicamente relevante”, o que não seria o caso.

Daniela destacou, ainda, que o próprio professor reconheceu, em seu depoimento, que inexiste limite legal para o número de alunos em sala e que esse número variava, chegando a lecionar para menos de 50 estudantes.

Para a juíza convocada, nos depoimentos, incluindo os das testemunhas, não se constatou “a prática de nenhum ato concreto que tenha implicado dano aos direitos de personalidade do empregado”.

Ela destacou ainda, que, sem a existência de normas legais que trate do número de alunos por sala de aula, não seria possível determinar “a quantidade de trabalho a que submetido o autor do processo refuja das obrigações cotidianas de um professor”.

Quanto à demissão do ex-empregado, a juíza entendeu que, pelos depoimentos das testemunhas, não se poderia concluir que o término do contrato de trabalho, por si só, “implicou em mácula a honra e a dignidade do trabalhador”.

Para ela, a demissão se situa no “poder diretivo do empregador de definir, além do modo como a atividade de seus empregados deve ser exercida, quando as funções desempenhadas não se mostram mais úteis ao seu propósito”.

Processo: 0001152-47.2017.5.21.0012

Fonte: TRT/RN

Empresa de crédito pessoal é condenada por dano moral por cobrança excessiva de metas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de crédito pessoal ao pagamento de indenização de 10 mil reais a uma de suas ex-empregadas por cobrança excessiva de metas.

Na ação movida na justiça, a trabalhadora afirmou que era torturada psicologicamente para conseguir alcançar resultados. A empresa chegou a se defender da prática, alegando que oferecia um ambiente de trabalho saudável. Todavia, as provas acabaram indicando o contrário.

As testemunhas ouvidas contam que os funcionários recebiam e-mails e ligações nos quais eram ameaçados com possível demissão caso as metas não fossem superadas. “Se o vendedor não atingisse a sua meta individual por três meses consecutivos era mandado embora. As ameaças eram constantes”, afirmou uma delas.

Cópias dos e-mails encaminhados por um dos gerentes da empresa que foram apresentados como prova mostrava viés intimidatório e uma verdadeira obsessão na cobrança por agendamento a fim de se bater as metas.

Ao analisar o caso, o desembargador Edson Bueno, relator do processo na 1ª Turma, ponderou que a cobrança de metas em si não é ilegal, mas sim quando ultrapassa os limites. “A mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do dano moral. Ainda que seja inegável que as cobranças possam gerar certo desconforto sobre os empregados, tal conduta deve ser presumida como natural para uma empresa que visa, em última análise, ao lucro”, destacou.

Todavia, segundo ele, a prática verificada na empresa era outra, excedendo os limites da razoabilidade e da normalidade. “No caso dos autos, a prova documental carreada, em especial as correspondências eletrônicas trazidas, demonstram que a ré abusou de seu poder diretivo ao cobrar de seus empregados o atingimento de metas.

Em sua decisão, o desembargador destacou o caráter constitucional da proteção contra o assédio como forma de assegurar o direito à dignidade do ser humano. “A Constituição Federal instaurou uma nova maneira de enxergar os direitos sociais do trabalhador, pois a prestação de serviço dentro de parâmetros normais que lhe assegure incolumidade física e mental é condição essencial para se garantir a dignidade do empregado”, pontuou.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da Turma.

Processo: (Pje): 0001695-73.2015.5.23.0106

Fonte: TRT/MT

Justiça do Trabalho reconhece discriminação e determina que professora transexual seja reintegrada ao emprego

Por meio de decisão da juíza Daiana Monteiro Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, uma professora teve reconhecida a dispensa discriminatória ocorrida em 2015, com direito a uma indenização por danos morais de R$ 30 mil e à reintegração ao emprego com pagamento relativo ao afastamento. Proferida no último dia 4 de setembro, a sentença deverá ser cumprida pelo colégio (empresa reclamada) até o dia 17 de setembro, no máximo.

A professora de filosofia Luíza Coppieters procurou a Justiça do Trabalho após ter sido desligada pelo colégio Anglo em Osasco-SP, local em que lecionava desde 2009. Em março de 2014, após passar pela transição de gênero, o professor Luiz decidiu assumir a identidade feminina no colégio, o que lhe causou uma série de problemas. Passou a ser tratada com rigor excessivo pelos superiores, foi proibida de abordar questões de gênero em sala, teve aulas e salário reduzido (de R$ 6 mil para R$ 1 mil), sendo, por fim, dispensada em junho de 2015, após retorno de um afastamento médico por quadro depressivo.

Os autos exibem inúmeras manifestações de apoio dos alunos à decisão de Luíza em assumir a identidade de gênero feminina e uma citação à demissão da professora feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso durante um julgamento que abordava o tema transfobia (RE 845.779).

Em sua decisão, a magistrada Daiana Monteiro Santos afirma que a redução de aulas foi injustificada, resultou em impactos financeiros e também causou danos à personalidade e à saúde da reclamante, que teve afastamentos médicos por problemas depressivos e, “no momento de maior fragilidade”, foi dispensada por sua empregadora.

Ao reconhecer o dano moral, a magistrada afirmou que a “igualdade, para ser atendida em sua plenitude e de forma justa, deve considerar as diferenças, submetendo-as, se necessário, a tratamento diferenciado, o que se traduz na igualdade material definida por Aristóteles, 300 anos antes de Cristo”. De acordo com a juíza, a matéria em questão se refere à transição de gênero (do masculino para o feminino), de modo que o tratamento discriminatório no ambiente de trabalho, após tal mudança, importa em discriminação em razão de sexo. Nesse sentido, a distinção e exclusão praticada contra a professora violaram não apenas a Lei nº 9.029/95, como também a Constituição da República e a Convenção Nº 111 da Organização Internacional do Trabalho.

Assédio moral e transfobia

De janeiro a agosto de 2018, a Justiça do Trabalho de São Paulo recebeu 8.548 reclamações envolvendo situações de assédio moral. O número é 61% menor que o mesmo período de 2017, quando ainda não vigorava a reforma trabalhista. Amplamente divulgada, a transfobia é a discriminação contra a identidade de gênero de transexuais e travestis, e na esfera trabalhista configura como um dos exemplos de assédio moral. A discriminação contra o empregado em razão da cor da pele, do sexo, da religião, de suas compleições física, entre outros, também podem resultar em punição em um processo trabalhista. Na 2ª Região, o levantamento estatístico dos casos recebidos se concentra no tema assédio moral e não em suas variadas espécies.

Processos nº 1000799-98.2015.5.02.0202 e 1001702-59.2017.5.02.0204

Fonte: TRT/SP

Preso que trabalha não tem direitos trabalhistas, decide TJ/MS

O juiz Mário José Esbalqueiro Jr, da 2ª Vara do de Execução Penal de Campo Grande, proferiu sentença negando a um preso que trabalhava em empresa madeireira o reconhecimento de direitos trabalhistas.

O caso chegou a justiça comum depois de a 5ª Vara do Trabalho (justiça federal) declarar que a competência é absoluta da Execução Penal. O trabalho prisional é regulamentado pela Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que prevê a não aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aos presos que, de alguma forma, trabalham.

Atualmente, segundo estatística da Execução Penal, cerca de 18 mil pessoas estão presas em Mato Grosso do Sul, em todos os regimes. Cerca de 80% dos reclusos têm alguma condenação, o que permite a aplicação da lei de execuções no que diz respeito à atividade laboral que, segundo o art. 28, é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva para o apenado.

O juiz Mário Esbalqueiro, responsável pela execução penal dos regimes aberto e semiaberto, principais vetores de trabalho prisional em MS, explica que a Lei de Execuções é clara em prever que o preso não está sujeito ao regime da CLT. Segundo ele, esse também vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a competência para esses casos na justiça comum como um incidente da Execução, a ser processado no juízo da Execução Penal.

Cerca de cinco mil apenados trabalham em todo o Estado em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade. Eles têm direito a um salário e uma cesta básica, que vai para a família, todos os meses, mas o principal é o benefício da remição, que desconta um dia de pena a cada três trabalhados.

“Para o preso, a diminuição da pena é muito importante e por isso quase todos querem trabalhar. Porém, só vamos ter empresários interessados se a mão de obra prisional for barata por não ter encargos trabalhistas”, ressalta Esbalqueiro.

Ressocialização – O trabalho dos presos tem outros reflexos, além do benefício para o apenado e a economia para as empresas que contratam. Em Campo Grande, existe o programa Pintando e Revitalizando a Educação com Liberdade, que já reformou 10% das escolas estaduais da Capital, usando mão de obra de detentos.

Tudo isso trouxe economia para os cofres do Estado na ordem de R$ 6 milhões. Mais de sete mil alunos foram beneficiados com escolas mais adequadas e, por outro lado, os presos que trabalharam foram capacitados e estão prontos para serem profissionais, quando saírem do cárcere. No final de cada semestre uma escola é reformada, contemplando duas por ano.

O diferencial dessa iniciativa inédita no país é que todos os custos com materiais são pagos com parte do salário do preso que trabalha na obra e de outros que estão empregados em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade.

Isso só é possível em razão da regulamentação da Portaria nº 001/2014 da 2ª VEP da Capital, que normatizou o trabalho dos apenados, dentro e fora do presídio, instituindo o desconto de 10% de suas remunerações, que é depositado em uma conta judicial e utilizado para fazer frente a despesas do preso no presídio, além de fomentar o trabalho prisional. A normatização está prevista na Lei de Execução Penal, no art. 29 §1ª, “d”.

Os detentos são selecionados e contratados pelo Conselho da Comunidade de Campo Grande, órgão fundamental para que o programa funcione e seja um sucesso. O transporte do presídio até o canteiro de obras, além do salário, são custeados pela Secretaria de Estado de Educação.

O Poder Judiciário firma as parcerias, fiscaliza e mantém o diálogo institucional, para que o programa realize as reformas. Os detentos que trabalham no programa são do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, por meio de parceria entre o TJMS, a Secretaria Estadual de Educação e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), com a participação do Conselho da Comunidade.

Processo nº 0005444-74.2018.8.12.0001

Fonte:  TJ/MS


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