Vedada a acumulação de cargos de técnico em radiologia

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, denegaram a segurança no mandado impetrado por L.A. contra o ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização e o Estado de MS, que julgaram ilícita a acumulação de cargos exercidos pela impetrante, de agente de polícia científica e de técnico em radiologia.

Segundo os autos, a impetrante possui dois cargos públicos: um de agente de polícia científica na Coordenadoria Geral de Perícias, com carga horária de 40 horas semanais, e um de técnico em radiologia, exercido com carga horária de 24 horas semanais.

A autora alega que vem exercendo os cargos há mais de seis anos, sem ter havido qualquer empecilho para tal exercício. Sustenta que possui direito líquido e certo, pois há previsão legal no artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal. Aponta ainda que, apesar de acumular cargos de agente de polícia científica, sua jornada de trabalho não ultrapassa as 60 horas semanais.

Requer que seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que anule o ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da acumulação dos cargos e pede a concessão de liminar, ordenando que a autoridade impetrada se abstenha de suspender ex-officio o pagamento dos vencimentos, bem como que a mantenha em seus cargos.

Para o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, ainda que a impetrante afirme que a jornada de trabalho não excede 60 horas semanais, por certo é superior ao limite de 24 horas semanais garantido aos servidores que operam com Raio-X e substâncias radioativas.

Em seu voto, o desembargador lembra que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra.

“Assim, entendeu o STJ que o limite de 60 horas semanais, previsto no § 8º do artigo 51 da Lei nº 2.065/99, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, revela-se coerente, pois decorre da preocupação de se otimizar os serviços públicos que dependem de adequado descanso”, escreveu.

Ao final, o relator ressaltou que a impetrante exerce dois cargos de técnico em radiologia e, segundo a Lei Federal n 1.234/50, que regula os direitos e vantagens dos servidores que operam com Raio-X e substâncias radioativas, devem ter regime máximo de 24 horas semanais de trabalho.

Processo nº 1405863-15.2018.8.12.0000

Fonte: TJ/MS

Pedido de devolução da multa de 40% do FGTS configura dano moral

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário dispensado sem justa causa tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), além das respectivas verbas rescisórias. Mas não foi exatamente o que aconteceu com um vendedor de uma concessionária de veículos do ABC Paulista.

Ao ser dispensado, o empregado foi pressionado pela empresa a devolver o valor referente à multa do FGTS. Sentindo-se lesado, ele ajuizou uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando, além do pagamento de algumas verbas remanescentes, o reembolso do valor cobrado pela empresa e a indenização por danos morais.

Para comprovar que foi pressionado a devolver o valor, o trabalhador juntou ao processo um pendrive com a gravação de uma conversa em que a diretora de recursos humanos da empresa realizava a cobrança. De acordo com a sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo-SP, “a ré não contesta objetivamente as alegações iniciais, incorrendo em confissão”.

No curso do processo, uma segunda concessionária também passou a figurar como ré, por ter firmado um contrato com a primeira no sentido de assumir todo o seu passivo.

A magistrada condenou as duas empresas (a primeira de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a devolução da importância cobrada indevidamente referente à devolução da multa do FGTS (R$ 1.900,00). “Tenho por certo que a postura da ré, a uma por cobrar valores indevidos e, a duas, por fazê-lo de forma ostensiva, é lesiva aos direitos de personalidade do Autor”, argumentou a juíza.

Descontentes com a decisão de 1º grau, as empresas interpuseram recurso ordinário pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Elas alegaram que as afirmações do vendedor não eram verdadeiras e que o áudio apresentado se tratava de uma prova ilegítima, já que a diretora de recursos humanos não tinha ciência da gravação.

A 3ª Turma do TRT-2 manteve a indenização de R$ 5 mil arbitrada na sentença, por entender que ficou configurado o dano moral. De acordo com o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, “a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, possui caráter punitivo ao ofensor, devendo inibir ou desencorajar a reincidência”.

O acórdão também afastou a argumentação de prova ilícita: “o autor, na prefacial, a fim de provar sua narrativa, informa que gravou conversa com a diretora de recursos humanos em que esta lhe pressiona a devolver o valor da multa. A ré, em contestação, não impugna especificamente este fato, razão pela qual reputo despiciendos os argumentos de prova ilícita, por ausência de ciência no momento da gravação”.

Processo nº 1001231-61.2016.5.02.0468

Fonte: TRT/SP

 

Candidato não tomará posse com base em liminar que ampliou prazo para entrega de documento

Segundo o TST, a ampliação violou o princípio da isonomia.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que permitiria a um fisioterapeuta a posse em cargo público na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Aprovado no concurso da entidade responsável por administrar os hospitais universitários federais, o candidato obteve, em decisões liminares, o direito de tomar posse apesar de ter descumprido prazo previsto no edital para comprovar título de especialista. Mas, de acordo com os ministros, a permissão violou os princípios da isonomia entre os concorrentes ao emprego público e da legalidade.

Titulação

O candidato foi aprovado no concurso público realizado em 2014 e, em novembro de 2016, foi convocado para assumir o cargo, com obediência ao cronograma definido no edital. Para a contratação, ele teria de apresentar título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

Reserva de vaga

O candidato se comprometeu a apresentar o certificado até 1º/12/2016, data marcada para a posse. Como não comprovou o reconhecimento no prazo firmado, ele obteve do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) liminar que garantia a reserva da vaga. Segundo o juízo, a entrega do documento não dependia do candidato, mas de procedimento burocrático da instituição de ensino onde ele fez a especialização. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a decisão.

Posse

O COFFITO somente reconheceu a titulação em fevereiro de 2016. Logo em seguida, o fisioterapeuta impetrou novo mandado de segurança e obteve liminar para determinar à EBSERH sua posse imediata. Ao julgar o mérito do mandado, o TRT confirmou o entendimento de que a contratação seria direito do candidato, que, embora não tenha apresentado o certificado no prazo previsto, possuía a titulação no momento da nomeação. Segundo a decisão, o empregador, ao conceder prazo para apresentação do documento, gerou expectativa de direito para o candidato.

Princípios

No recurso ordinário, a EBSERH alegou que o candidato descumpriu o prazo para comprovar o título de especialização nos moldes exigidos pelo edital. Para a empresa, a decisão do TRT não observou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da moralidade.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, como integrante da administração pública, a EBSERH deve seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de pessoal (artigo 37 da Constituição Federal) e, ainda, o da isonomia entre os candidatos. Segundo ela, as regras do edital não podem ser relativizadas sob o risco de afronta à isonomia. “A relativização beneficiaria indevidamente determinados candidatos em detrimento de outros”, explicou.

A ministra observou ainda que o fato de a EBSERH ter aumentado em cinco dias o prazo para a apresentação do documento não foi capaz de gerar expectativa legítima do fisioterapeuta de ser empossado, até porque ele descumpriu o limite ampliado.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para julgar improcedente o mandado de segurança. Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RO-80126-10.2017.5.22.0000

Fonte: TST

TRT deve reexaminar ação de gestante que teve de aguardar um mês para retirada de feto

Ela foi demitida e sofreu aborto espontâneo sem cobertura do plano de saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se pronuncie especificamente sobre a ordem cronológica dos fatos relativos à dispensa de uma gestante que sofreu aborto espontâneo e teve de ir a diversos hospitais públicos para retirar o feto morto porque estava sem a cobertura do plano de saúde. A questão, segundo a Turma, é de grande relevância para a decisão sobre seu pedido de indenização.

SUS

Ao ser demitida pela Losango Promoções de Vendas Ltda., a empregada não sabia ainda que estava grávida. No mesmo dia da confirmação da gravidez, no curso do aviso-prévio indenizado, informou a empresa e solicitou sua inclusão imediata no plano de saúde, mas, segundo afirmou, foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao surgir um sangramento, ela relata, na reclamação trabalhista, que teve de passar por diversos hospitais públicos até receber atendimento e, finalmente, fazer a curetagem para a retirada do feto sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.

A empresa, em sua defesa, negou a supressão do plano de saúde e sustentou que encaminhou a documentação da empregada relativa à gravidez para a matriz. Ainda conforme a Losango, o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior.

O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) e pelo Tribunal Regional. No recurso de revista, a empregada argumentou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre questões importantes, entre elas os moldes em que a empresa teria providenciado sua readmissão, o direito à estabilidade provisória e a vigência do plano de saúde na ocasião do aborto. Segundo ela, até aquele momento, “não havia resposta da empresa sobre a reativação do plano de saúde”.

Extrema relevância

O recurso teve seguimento negado pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. No julgamento de agravo interposto pela empregada, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. Afinal, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.

O ministro explicou que o TRT é a última instância de prova e, mesmo questionado por meio de embargos declaratórios, se omitiu em relação ao questionamento da empregada, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”. “O pedido de indenização por danos morais não está fundamentado na mera supressão do plano de saúde”, assinalou.

Para o exame do mérito do recurso, segundo ele, é imprescindível o esclarecimento sobre a ordem cronológica dos fatos, desde a comunicação do estado gravídico da trabalhadora até a ocorrência do aborto. “É imperioso que não paire nenhuma dúvida sobre o quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema no exame do recurso”, destacou.

Por maioria, vencido o relator, a Turma entendeu caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e determinou que o TRT se pronuncie sobre as questões apontadas pela empregada.

Processo: RR-898-42.2012.5.05.0191

Fonte: TST

Mantida indenização por danos morais a zelador de prédio público vítima de assaltantes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do município de Jaraguá do Sul (SC) e da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais a um zelador que foi assaltado enquanto trabalhava na portaria de um prédio do governo municipal. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no início desse mês.

O residente de Jaraguá do Sul havia ingressado, em dezembro de 2016, com uma ação de reparação por dano moral contra a Caixa e o município.

Conforme alegou o autor, ele é servidor público, ocupando o cargo de zelador na portaria do prédio de Patrimônio do município, no horário noturno. Em fevereiro de 2014, por volta das 2h da madrugada, foi surpreendido e rendido por três homens portando arma de fogo que o imobilizaram, o amarraram com uma corda, o amordaçaram com fita adesiva e o trancaram no banheiro da guarita durante cerca de 30 minutos. O objetivo dos homens era roubar o caixa eletrônico da instituição financeira que se encontrava ao lado da portaria onde o zelador trabalha.

O autor ainda acrescentou que os bandidos gritaram e ameaçaram a sua vida, caso não conseguissem arrombar o caixa eletrônico, e, além disso, furtaram-lhe dois aparelhos celulares. Ele declarou que, como é zelador, não possui funções de vigilância e não pode portar arma de fogo, estando indefeso contra tentativas de assalto.

O homem também argumentou que não havia nenhum agente de segurança no local e que nem a Caixa e nem o município tomaram providências para garantir as condições mínimas de segurança na área destinada à instalação do caixa eletrônico.

Assim, exigiu judicialmente das rés a indenização no montante de R$ 72.318,00, equivalente a trinta vezes o valor do seu salário como zelador, afirmando que a conduta omissiva de ambas propiciou a ação dos criminosos e causou-lhe abalo psicológico pela gravidade e pela violência da situação a que foi submetido.

O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Caixa e o município ao pagamento em rateio de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao autor da ação.

O Município recorreu da sentença ao TRF4, alegando em seu recurso que a existência do dano deveria ser afastada, pois o zelador tinha conhecimento de que a sua profissão acarreta o risco de sofrer situações de violência física, e para tal recebe o adicional de periculosidade em sua remuneração.

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível. A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que “restou comprovado que o autor, funcionário no cargo de zelador de prédio municipal, foi submetido à situação de risco não previsto contratualmente nem abarcado dentre suas atribuições na atividade de zelador ao ser responsável por vigilância de local onde foi instalado caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal”.

A magistrada declarou que, considerando o contexto probatório, ficou “configurada a responsabilidade da instituição financeira e do município pelos danos morais causados ao requerente diante da situação de risco que assumiram ao manter o autor trabalhando em local de terminal de caixa eletrônico sem dever contratual ou capacitação para tanto”.

Em seu voto, Marga concluiu por reconhecer a ocorrência de danos morais e manter a quantia de 20 mil reais fixada na sentença, “considerando a gravidade dos fatos narrados e o perigo de morte ao qual foi submetido o homem por longos 30 minutos”.

O valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária desde a data do fato.

Fonte: TRF4

Acordo extrajudicial entre empresa e sócio oculto é indeferido

A Justiça do Trabalho indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por uma empresa de insumos agrícolas do município de Sorriso e um dos seus sócios ocultos.

A possibilidade de homologação de transações extrajudiciais é uma inovação incluída na CLT pela recente Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e prevê que, após chegaram a um consenso, as partes possam buscar a Justiça do Trabalho para validar os termos acordados. Antes da reforma, havia a necessidade de se ajuizar uma reclamação trabalhista para que uma conciliação fosse homologada judicialmente.

No entanto, ao analisar o pedido apresentado à Vara do Trabalho de Sorriso, a juíza Fernanda Madeira não homologou a transação por considerar que, no caso, o acordo extrajudicial envolve pontos alheios às questões trabalhistas e, desta forma, extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho, além de envolver crédito de terceiros, cujo suposto recebimento está em discussão em processo na esfera cível.

Os termos do acordo tratam, entre outros pontos, de saldo a título de pro labore e da participação societária de um dos requerentes como “sócio oculto”.

A figura jurídica do sócio oculto (ou sócio participante) compõe, juntamente com o sócio ostensivo, a Sociedade em Conta de Participação (SCP), um instrumento alternativo de captação de recursos financeiros de forma menos burocrática. O sócio oculto é um investidor da sociedade não tendo, no entanto, participação em sua administração.

Entretanto, lembrou a magistrada, a figura do sócio oculto é restrita às SCPs, conforme estabelece o Código Civil, o que não é o caso das partes envolvidas no pedido de homologação, uma vez que a empresa requerente é sociedade limitada (Ltda).

A juíza ressaltou também o trecho da transação que trata do pagamento de um montante de pouco mais de 100 mil reais, a título da cota societária de 5%, a ser quitado quando do recebimento da execução de um processo em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso.

Mas, apesar dessa previsão de pagamento, as partes expressamente declararam que o contrato social da empresa se manteve inalterado, permanecendo o sócio oculto. “Além disso, o montante a ser pago pela alegada cota societária está condicionado ao suposto recebimento de crédito em processo com tramitação na esfera cível, cujos executados são figuras estranhas (terceiros) à presente demanda”, destacou a magistrada.

Assim, rejeitou a homologação do acordo por seus temas estarem fora dos limites da competência do judiciário trabalhista, bem como pela impossibilidade de se chancelar obrigação de pagamento condicionada à suposto crédito de terceiros.

Processo: (PJe) 0000739-75.2018.5.23.0066

Fonte: TRT/MT

Anulada sentença que aplicou confissão a trabalhador por atraso de três minutos em audiência

Por um atraso de três minutos na audiência de instrução, um trabalhador mineiro teve indeferidos seus pedidos ao lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. No entanto, ao analisar o recurso apresentado no TRT-MG, a Quarta Turma declarou a nulidade do processo e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse reaberta a instrução processual, com designação de audiência para colheita de depoimentos e provas, e proferida nova sentença.

A audiência foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2018 e pontualmente aberta e apregoadas as partes às 10 horas. O reclamante se apresentou às 10h03, quando já consignadas as presenças, o prazo para regularização da representação, a recusa da conciliação e, ainda, o pedido feito pela ré, de aplicação da pena de confissão. Segundo a juíza convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, além de ínfimo o atraso, o autor entrou na sala com a audiência ainda em curso e a digitalização da ata não concluída. “Tendo sido, inclusive, após consignados os seus protestos, instruído o feito, com o depoimento pessoal do reclamado, indeferida, de outra sorte, a produção de prova oral, em razão da confissão ficta, também sob protestos”, explicou a juíza.

A magistrada ressalta que não há, no ordenamento jurídico, previsão de tolerância a atraso das partes à audiência na qual deveriam prestar depoimento e produzir prova. Todavia, lembra que a OJ 245, da SDBI-I do TST, deixa a cargo de cada julgador, a partir de suas convicções e das particularidades do caso concreto, decidir pela tolerância ou não, em hipóteses de atraso. “Muito embora não se possa olvidar que as regras processuais existem para dar ordem à aplicação da norma jurídica aos casos concretos, também não se há perder de vista que a finalidade precípua do processo é dirimir controvérsias travadas entre os litigantes com base nas normas de direito material. Nesse passo, em última análise, as regras processuais prestam-se à garantia do cumprimento das materiais, e não o contrário”.

A juíza pondera que não se pode ignorar a ocorrência de percalços que geram pequenos atrasos nos compromissos cotidianos. “No caso dos autos, conforme consignado em ata, o atraso do reclamante não foi superior a três minutos, tendo ele adentrado à sala quando ainda em curso a audiência. Nesse passo, não se afigura suficiente à aplicação da pena de confissão ficta, mesmo porque, no caso específico, resta evidente o animus da parte e do seu procurador, este presente durante toda a assentada, de participar daquele ato processual e defender a tese de ingresso”.

Dessa forma, a Turma, sem divergência, declarou a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, para que seja prolatada nova sentença, conforme se entender de direito.

Processo: (PJe): 0010608-77.2016.5.03.0005 (RO)

Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Shopping de Belo Horizonte tem de manter espaço de amamentação para trabalhadoras

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno. Seguindo a prática de aliar cores à conscientização de assuntos relacionados à saúde, o “Agosto Dourado” (uma alusão ao alimento de ouro para a saúde dos bebês), busca incentivar a sociedade a apoiar a amamentação. No Brasil, segundo relatório de 2017 da Organização Mundial de Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em parceria com o Coletivo Global da Amamentação, apenas 38,6% das crianças com até seis meses de idade são alimentadas exclusivamente com leite materno. Um levantamento apontou que a amamentação, desde o nascimento até os dois anos de idade, evitaria a morte de pelo menos 800 mil crianças em todo o mundo anualmente.

No dia 11 de agosto de 2018, a juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu sentença acolhendo pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública, para determinar que um shopping de Belo Horizonte garanta às trabalhadoras lactantes espaço para amamentação. De acordo com a decisão, o estabelecimento terá 90 dias corridos para cumprir a norma prevista no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, a contar do trânsito em julgado da decisão (e intimação específica). Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 5 milhões, a ser revertida a fundos ou entidades conveniadas, na forma da lei.

Segundo o dispositivo legal, estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem oferecer local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. A exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na sentença, a magistrada observou que o réu é um vultoso empreendimento econômico, com finalidade lucrativa. Analisando a questão sob o prisma da acepção ampla de empresa e da concepção de estabelecimento, entendeu que ele não pode ser excluído da condição de destinatário do cumprimento da norma. Os fundamentos se reportaram também a temas fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88) e dos fins sociais da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CRFB).

“É dever do réu cumprir o comando do dispositivo celetista supra citado na medida em que sua finalidade social consiste em alugar espaços para lojistas diversos e propiciar condições adequadas para que tais lojistas e os consumidores em geral possam usufruir desses espaços de forma digna e segura”, registrou a juíza, ponderando que grandes shoppings têm buscado oferecer comodidade aos consumidores diante da crescente concorrência, não podendo desamparar as trabalhadoras lactantes. “A proteção ao trabalhador não pode ser desprezada ou ser menos importante, de forma que as trabalhadoras lactantes, que são o foco da norma em análise, não podem continuar sem receber a proteção que a lei lhes confere”, avaliou.

Além disso, a magistrada considerou que a obrigação do réu não abrange apenas as empregadas contratadas diretamente, mas também todas as trabalhadoras terceirizadas e empregadas dos lojistas. Isso porque, segundo observou, estes não têm ingerência sobre os espaços do shopping. Para a juíza, cabe ao shopping, diante da sua natureza, fazer as adaptações e reformas necessárias diante da lei. Ela chamou a atenção para o fato de o número de mulheres que trabalham no shopping ultrapassar em muito a previsão legal de 30 e registrou que o Sindicato dos Trabalhadores Lojistas de Belo Horizonte constatou que o artigo 398, parágrafos 1º e 2º, da CLT não é cumprido nem pelo réu, nem pelos lojistas, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à alternativa de oferta de creches.

A juíza também fez uma reflexão sobre a igualdade de gênero no mundo do trabalho: “Mostra-se cada vez mais premente a adoção de medidas efetivas que consolidem a participação das mulheres no mercado de trabalho, atendendo-se, assim, ao mandamento constitucional da igualdade de gênero (artigo 5º, I, da CRFB), e que, inequivocamente, essa inserção deve observar e respeitar as particularidades do gênero feminino quanto à maternidade, que também é um bem maior que recebe a tutela constitucional (artigos 6º e 7º, XVIII, da CRFB)”. No seu modo de entender, não há desculpa para o réu não cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, tendo em vista a relevância e o caráter imperativo da medida.

Por fim, explicitou que não cabe ao juízo definir como a questão será tratada entre o réu e seus lojistas, deixando claro que quem responderá pelo cumprimento da obrigação, em sua totalidade, nos autos da ação, é o shopping. Cabe recurso para o TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010804-41.2016.5.03.0007

Sentença em 11/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Vítima de acidente de trabalho não consegue indenização por período de licença

Montador industrial, vítima de acidente de trabalho, não consegue indenização por “lucros cessantes” correspondente ao período que deixou de ganhar por estar afastado pela Previdência.
A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) alterou julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Macau, favorável ao ex-empregado.

O montador, contratado pela G&E Manutenção e Serviços Ltda, prestava serviços para a Petrobrás quando, em março de 2016, caiu em um buraco e fraturou o braço direito, ficando em gozo de auxílio acidentário de abril a novembro daquele ano.

Além de danos morais, ele também solicitou uma indenização por “lucros cessantes”, alegando que, durante o período que ficou afastado, deixou de ter rendimentos com o seu trabalho, seja para a G&E ou para outra empresa.

Originalmente, a Vara do Trabalho condenou a G&E a indenizar o empregado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e uma pensão mensal, por dano material (lucros cessantes), de salário base do montador, durante todo o tempo de afastamento previdenciário.

No TRT-RN, o juiz convocado Luciano Athayde Chaves, relator do processo, excluiu o pagamento dos “lucros cessantes” da condenação.

Ele entendeu que essa indenização pressupõe a perda ou redução dos rendimentos, o que não seria o caso, isso porque o ex-empregado não teria comprovado a redução nos seus rendimentos durante a licença médica.

“O fato de deixar de perceber salário em função do afastamento previdenciário não induz necessariamente à redução dos rendimentos do empregado”, destacou o juiz.

Para Luciano Athayde, “subsume-se que o benefício previdenciário cobria o valor do salário, não havendo prova em contrário no processo.”

O juiz observou que, mesmo se comprovada a redução dos rendimentos, “o valor devido seria a diferença entre o salário e o auxílio previdenciário, e não o salário integral “.

Processo nº 0000431-59.2017.5.21.0024

Fonte: TRT/RN

TRT/PB reconhece vínculo de emprego entre estudante de educação física e time de futebol

Botafogo da Paraíba insistia em prestação de serviços sob forma de estágio.


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um estudante de educação física e o Botafogo Futebol Clube. Em primeira instância, o clube foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias, além de salários retidos, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego e anotação na carteira de trabalho na função de Auxiliar Técnico com remuneração de R$ 2 mil.

A relatora do processo (0000162-39.2017.5.13.0025), desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, manteve a decisão da primeira instância e observou que o autor trabalhou para o Botafogo em dois períodos, sendo de 1992 a 1993 como atleta profissional (jogador de futebol) e de 2014 a 2015 como auxiliar técnico do time. No processo foram anexadas fotografias em que o autor aparece vestindo a camisa da Comissão Técnica. “A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro razão para reforma da sentença de primeiro grau”, disse a magistrada.

Segundo a desembargadora, ao admitir que o autor frequentava a sede do Botafogo na condição de estagiário, o clube atraiu para si o ônus da prova de suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu. “É que não há nos autos qualquer prova da existência de contrato de estágio, na forma que estabelece a Lei 11.788/2008. Não cuidou o clube sequer de juntar o instrumento de formalização do suposto estágio, com intervenção da instituição de ensino, supervisão das atividades do estagiário, avaliação e etc”, disse.

Comprovação

Sob a alegação de que o estudante havia requerido um estágio não remunerado na função de preparador físico, o Clube apresentou as súmulas dos jogos realizados pelo time durante o período do suposto contrato de trabalho, onde constavam todas as informações técnicas da agremiação e confirmavam que o reclamante nunca integrou a equipe profissionalmente.

Para a relatora, o fato do nome do estudante de Educação Física não constar nas súmulas dos jogos não surpreende, já que o vínculo de emprego era clandestino. Além disso “as fotos apresentadas na inicial comprovam que o autor estava presente nos jogos e vestia a camisa da Comissão Técnica”, disse a magistrada, que negou provimento ao Recurso Ordinário do Clube de Futebol. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pela Primeira Turma de Julgamento do TRT da Paraíba.

Fonte: TRT/PB 


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