Reclamação ajuizada antes de adesão a programa de desligamento com quitação ampla é extinta pelo TST

A ressalva sobre ações judiciais não impede a quitação, prevista em acordo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a reclamação trabalhista ajuizada por um portuário contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), no Paraná. Durante o trâmite da ação, ele aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) e foi dispensado mediante o recebimento de indenização. Instituído em acordo coletivo, o PDI previa a quitação geral e irretratável dos direitos e das verbas trabalhistas de seus participantes. Para os ministros, essa circunstância superou a ressalva feita pelo sindicato na homologação da rescisão relativa aos pedidos formulados em ações ajuizadas até julho de 2014, como a do portuário.
Quitação geral
Condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a pagar diversas parcelas ao portuário, a APPA recorreu ao TST. No entanto, antes do julgamento do recurso de revista, o empregado aderiu ao PDI. A Administração dos Portos sustentou que esse fato novo poderia desconstituir os direitos pretendidos porque o programa previa a quitação geral das verbas e dos direitos.
Fato novo
O relator, ministro Cláudio Brandão, estudou o fato novo com base no artigo 493 do Código de Processo Civil e na Súmula 394 do TST. Segundo ele, é indispensável que o TST examine a questão, “a fim de que a decisão alcance a evolução dos fatos no curso do processo e, assim, se torne verdadeiramente efetiva”.
Apesar de o portuário ter apontado a existência da ressalva relativa às ações propostas antes de 2014, o ministro considerou que houve a quitação geral, pois a concordância do empregado é condição expressa para participar do PDI.
STF
A conclusão do ministro tem respaldo em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415. Nos termos da decisão do STF, “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST também aplicou a tese do Supremo a processo de outro portuário contra a APPA com circunstâncias idênticas às do caso examinado pela Sétima Tuma.
Por unanimidade, a Turma julgou extinto o processo. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1085-05.2010.5.09.0322
Fonte: TST

Candidato aprovado em concurso para carteiro demonstra que foi preterido pela ECT

Para a 3ª Turma, não se pode utilizar a terceirização como forma de impedir a contratação de concursados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 10 mil de indenização a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de carteiro que não foi contratado em razão da contratação de empregado terceirizado. Os ministros consideraram que o desvio da finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do empregado ensejam a reparação civil.
Aprovação
O candidato contou na reclamação trabalhista que fora aprovado em todas as fases do certame (prova teórica e teste de capacidade física) para trabalhar em Formosa (GO). Enquanto ficou aguardando a oportunidade de nomeação, a empresa lançou edital para contratação de mão de obra terceirizada.
O juízo de primeiro grau condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou a condenação, por entender que a preterição não se traduz, por si só, em fato gerador do direito à indenização.
Fraude
Segundo o relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve fraude na contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. “Não é que não se possa terceirizar”, explicou. “O que não se pode é utilizar-se da terceirização como forma de impedir a contratação de concursados”.
O relator assinalou que, ao contrário do dano material, em que o prejuízo sofrido pela vítima tem de ser provado, é desnecessária a prova do prejuízo moral, que é presumido em razão da violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima.
Reparação civil
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1422-30.2015.5.10.0018
Fonte: TST

Técnica de enfermagem garante o direito de acumular empregos públicos

Uma técnica de enfermagem que presta serviço para a Prefeitura de Cuiabá e para o Hospital Universitário Júlio Müller garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito de acumular os dois empregos públicos.
A permanência com os dois vínculos estava ameaçada devido a um ato administrativo emitido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por meio da qual a trabalhadora atua no hospital vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). No documento, a servidora foi notificada de que o acúmulo seria irregular, por ultrapassar a carga semanal de 60 horas, de modo que teria de optar entre a redução da carga de trabalho ou a exoneração de um dos cargos públicos.
A técnica de enfermagem procurou, então, a Justiça do Trabalho relatando prestar serviços no hospital universitário desde 2014, das 13h às 19h15, e no Município de Cuiabá desde 2010, onde cumpre jornada 12×36 das 20h às 8h, ou seja, trabalha um dia e folga dois. Portanto, apontou exercer as duas ocupações há mais de quatro anos sem incompatibilidade de horários.
A EBSERH, por sua vez, argumentou que os horários da trabalhadora podem ser modificados a qualquer tempo, conforme a necessidade do serviço, não sendo garantindo o requisito constitucional da compatibilidade de horários. Sustentou ainda que compatibilidade de horário não significa apenas a ausência de sobreposição de jornadas, devendo-se observar os intervalos necessários, especialmente por se tratar de atividade insalubre.
Ao analisar o caso, a juíza Rosana Caldas, titular da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, observou que a Constituição da República, em seu artigo 37, estabelece a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, trazendo como única condicionante a de que é preciso haver compatibilidade de horários. “Assim é que nada há, na Carta Maior, acerca da jornada de trabalho, de modo que se afigura irregular o limite de 60 horas que está sendo imposto pela empresa pública sem respaldo normativo (…)”, enfatizou.
A magistrada ressaltou que, apesar do dever da empresa pública em zelar pela compatibilidade entre as jornadas no caso de acumulação de cargos públicos, isso não deve feito de modo abstrato, como ocorreu por meio da fixação de um limite de 60 horas, “mas sim atentando-se às circunstâncias fáticas e específicas no tocante a cada empregado”.
Nesse sentido, apontou posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir questão semelhante e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente julgamento envolvendo também a EBSERH, considerando válida a acumulação de cargos de empregada da área de saúde que, de forma idêntica à da trabalhadora do Hospital Júlio Müller, trabalhava 66 horas semanais.
Ela salientou ainda os vários anos de prestação de serviço para ambos os empregadores, sendo de se considerar que não omitiu, quando do seu ingresso no emprego federal, que ocupava outra função pública, conforme declaração juntada ao processo. “E mais, ao que tudo indica, a obreira não foi comunicada, quando da sua admissão pela ré, que era proibida a acumulação que ultrapassasse 60 horas semanais, de modo que incide, na hipótese, o art. 468 da CLT (vedação de alteração contratual lesiva)”, complementou.
Assim, por concluir que não ter ficado comprovada a incompatibilidade real dos horários de trabalho, a juíza julgou procedente o pedido da técnica de enfermagem, declarando nulo o ato administrativo que a obrigava a reduzir a jornada ou optar por um dos vínculos. Também determinou à empresa não extinguir o contrato de emprego mantido com a trabalhadora em razão da acumulação de cargos, bem como não praticar qualquer ato que a impeça de continuar trabalhando ou que reduza sua remuneração por deixar de assinar do termo de opção.
Casos semelhantes
Decisões no mesmo sentido foram proferidas recentemente em pelo menos três processos julgados pelo juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também reconheceu não haver incompatibilidade entre as jornadas, atendidas as condições necessárias ao acúmulo de cargos/empregos.
Levando em consideração também o artigo 37 da Constituição, o magistrado frisou que as únicas exigências objetivas nesses casos é o teto remuneratório do serviço público e a compatibilidade de horários, sem indicação de limite de carga horária máxima na somatória dos vínculos. “Desse modo, não pode o legislador infraconstitucional, menos ainda o administrador público, criar limitação nesse sentido, seja em razão da invocação de normas de segurança e saúde do trabalho, seja em razão do princípio da eficiência e eficácia da Administração Pública”, concluiu.
Processos 0000590-62.2018.5.23.0007, 0000533-62.2018.5.23.0001 e outros
Fonte: TRT/MT

É possível converter rito sumaríssimo para ordinário quando não houver prejuízo às partes, decide TRT/GO

Em ação com previsão legal de tramitação pelo rito sumaríssimo, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – quando o autor desconhece o endereço atual da reclamada, não causa prejuízo às partes. “Tal conduta vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, na medida em que impede que a parte seja penalizada com a extinção do processo por circunstância alheia a seu controle”, afirmou a relatora, desembargadora Silene Coelho ao dar provimento a um recurso ordinário e determinar o retorno da ação para a Vara do Trabalho de Catalão para o prosseguimento do feito. A relatora foi acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás).
De acordo com o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista, o Juízo da Vara de Catalão arquivou o processo porque ele não teria indicado corretamente o endereço da reclamada. Todavia, alegou o advogado, o Juízo não abriu oportunidade para a indicação de novo endereço da segunda reclamada e ignorou a citação válida da segunda empresa. Sustentou que a mudança de endereço da primeira empresa não poderia prejudicar o trabalhador e caberia a concessão de prazo para a indicação do endereço ou, ainda, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando a citação por edital.
A relatora destacou que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da ação. “No caso vertente, o autor ajuizou reclamação trabalhista em face de duas reclamadas. A citação da 2ª reclamada foi realizada com sucesso. Por outro lado, restou frustrada a citação da 1ª ré, certificando o oficial de justiça que recebeu a informação de que a empresa ‘não mais exerce atividades naquele endereço’”, considerou a desembargadora, observando que a 1ª reclamada de fato já exerceu suas atividades no endereço indicado.
Para Silene Coelho, não seria possível admitir que o autor da ação tenha fornecido endereço incorreto, em nítido descumprimento dos pressupostos para o regular processamento da reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. A desembargadora considerou a peculiaridade da situação, de mudança de endereço da parte ré e o possível desconhecimento pela parte do endereço atual. “Entendo perfeitamente cabível a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário para determinar-se a citação por edital”, afirmou a magistrada.
Silene Coelho não vislumbrou prejuízo em razão da conversão do rito no caso e reformou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, devendo ser oportunizado ao autor a indicação de novo endereço para a notificação inicial. Caso a medida se frustre, a relatora, determinou a conversão do rito sumário para o ordinário, com a consequente citação por edital.
Processo: 0012422-53.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO

Mandado de segurança assegura direito de professor assumir cargo em universidade estadual de SP

Nova lei permite que impetrante ocupe o cargo.


A 2ª Vara Cível do Foro de Tupã concedeu mandado de segurança que reconhece o direito do impetrante de exercer a função de professor substituto em universidade estadual.
Segundo consta dos autos, o requerente trabalhou por certo período como professor substituto na Faculdade de Ciências e Engenharia da instituição. Dias antes do término de seu vínculo, ficou sabendo de um concurso público para ocupar o mesmo posto, no qual se inscreveu e foi aprovado em primeiro lugar. Cerca de dois e meses e meio depois, no entanto, foi informado de que não poderia ingressar no cargo, pois o edital previa que aqueles que já trabalharam na universidade deveriam esperar no mínimo seis meses antes de ingressar novamente na instituição.
O professor impetrou o mandado de segurança no dia 6 de março. Ontem (3), decorridos apenas 20 dias úteis, o juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo proferiu sua decisão. O magistrado destacou que, após a publicação do edital, entrou em vigor nova lei que reduziu para quarenta dias o prazo de espera para quem deseja voltar a atuar na universidade. Além disso, o próprio edital foi retificado para refletir a nova legislação.
“A solução do fato passa pela simples aplicação do Princípio da Legalidade e vinculação do edital, com a ressalva de que, por óbvio, as alterações legais e editalícias supervenientes merecem cogente e vinculante aplicação pela autoridade impetrada”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Mandado de Segurança nº 1001964-79.2019.8.26.0637
Fonte: TJ/SP

TRT15 região de Campinas/SP afasta prescrição e reconhece direito de herdeiro que perdeu o pai em acidente de trabalho

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito do herdeiro de um trabalhador morto em serviço em 1999 de receber indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão por danos materiais no valor de dois salários-mínimos mensais no período de 1º de junho de 1999 a 23 de outubro de 2020, acrescidos de correção monetária, juros e também do terço de férias e do 13º salário. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira.
A empresa Guaçu S/A de Papéis e Embalagens alegou que a ação ajuizada somente em 6 de outubro de 2014 estaria prescrita desde 2013, uma vez que o herdeiro, que nasceu em 23 de outubro de 1995, ao completar 16 anos em 2011, poderia ter ingressado em juízo por meio de representante legal. O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, negou a alegada prescrição bienal, e lembrou que, segundo o disposto no artigo 440 da CLT,”não corre o prazo prescricional contra menores de 18 anos”, e que abrange “tanto a condição de trabalhador quanto a de herdeiro menor de trabalhador falecido”. Segundo o acórdão, “considerando que o herdeiro completou 18 anos apenas em 23 de outubro 2013, quando a prescrição para ele começou a fluir, e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 6 de outubro de 2014 (dentro do prazo bienal)”, não se pode falar em prescrição nuclear do direito vindicado.
A empresa também tentou provar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, e por isso pediu que fosse afastada a teoria do risco criado e excluída a reparação civil. Para o colegiado, porém, “mesmo que se aplique a teoria subjetiva da reparação civil, não há como negar a responsabilidade da empregadora pela morte do empregado.”
No caso, ficou comprovado que o trabalhador faleceu ao cair dentro de uma máquina denominada “hidra pulper”, onde era triturado o papelão bruto, transformando-o em uma pasta. Ainda que a reclamada tenha tentado atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, “que teria se arvorado a realizar função estranha ao seu mister, o fato é que a prova testemunhal colhida no inquérito civil e no processo cível, bem como no laudo de criminalística não deixam dúvidas de que as funções atribuídas ao ‘de cujus’ o expunham a risco”, afirmou o acórdão. O trabalhador, que era operador de guincho, também alimentava a máquina “hidra pulper” na ausência dos operadores de máquina.
Segundo laudo pericial, a máquina “nada mais é do que um grande liquidificador, cuja boca mede 3 metros de diâmetro, com 2,5 m de profundidade. Acima da superfície do piso, essa máquina possui apenas uma mureta com 80 cm de altura. Seu corpo cônico fica abaixo dessa superfície, em posição subterrânea, tendo ao fundo a hélice de alta rotação e com grande poder de sucção”.
O perito registrou que a iluminação “no interior do galpão em que ocorreu o acidente era precária, pois naquela seção havia apenas duas lâmpadas. Por toda a seção não havia nenhuma sinalização de solo ou aérea que servisse para orientar o trânsito no interior do amplo galpão. Ao redor da ‘hidra-puper’, o piso metálico não possui revestimento antiderrapante, tornando-se escorregadio e sua boca era destituída de tampa ou de qualquer outro sistema de vedação além da mureta de 80 cm de altura que a circundava”.
Embora nenhuma testemunha tenha presenciado o acidente, o fato é que após notada a ausência do reclamante, e exauridas as buscas por ele nas dependências da empresa, de acordo com o encarregado de fabricação, um funcionário levantou a hipótese de que o empregado “poderia ter caído dentro do maquinário”. Esse funcionário trabalhava com a vítima na noite do acidente e, por volta das 21h30, teria pedido para ele colocar fardos de papel sobre a mesa enquanto iria até o banheiro. Quando retornou, não encontrou mais o colega e suspeitou que ele teria caído dentro da máquina.
O colegiado registrou, assim, que “a tentativa da empregadora de imputar a culpa pelo infortúnio ao trabalhador, vítima do acidente, é inaceitável e incompatível com o perfil do trabalhador vitimado e com as condições e métodos de trabalho a ele oferecidos”. Além disso, “o reclamante não era novato e já trabalhava na empresa havia três anos”, afirmou, e acrescentou que “medidas simples, que sequer importariam adição de gastos para a empresa, seriam capazes de evitar a morte do trabalhador (sinalização, barreiras de proteção e iluminação adequada, por exemplo)”. Também nenhum documento relacionado à segurança do equipamento foi apresentado, de modo que não seria “possível aferir quais eram as condições de manutenção e funcionamento da máquina manuseada quando da ocorrência do acidente”, nem saber “se o equipamento possuía dispositivo de segurança”, e por tudo isso “não há como afastar a responsabilidade atribuída à reclamada, bem como a culpa grave que sobre ela recai”, concluiu.
Com base nessa análise, o colegiado manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral ao herdeiro e a título de pensão mensal. “Não há dúvidas de que o falecimento trouxe prejuízos materiais ao filho, porque além ceifar a convivência com o pai, eliminou a possibilidade de o ‘de cujus’ auxiliar na subsistência, gerando desequilíbrio da renda familiar auferida”, afirmou a decisão. Quanto ao valor, arbitrado em dois salários-mínimos mensais no período de 1999 a 2020, o acórdão incluiu na base de cálculo da pensão mensal “o terço de férias e o salário trezeno”.
Processo 0011127-55.2014.5.15.0048
Fonte: TRT15 – Campinas/SP

Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto e que não contava com sanitário no serviço será indenizado por danos morais

O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.
A empresa não se conformou com a condenação. Argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade de proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.
Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da empresa, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, ou seja, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, acolhida pela Turma julgadora, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento de normas de higiene e saúde de trabalho.
“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, com fundamento no artigo 186 do CC/02. Ele acrescentou que a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe, como um de seus pilares, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de ter incluído o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, X).
Entretanto, em relação ao valor da indenização, diante das peculiaridades do caso (o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão da lesão), e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir a indenização fixada na sentença, de cinco mil para dois mil reais.
Processo: (PJe) 0010522-70.2017.5.03.0135 (RO)
Acórdão em 11/12/2018
Fonte: TRT/MG

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre banco e estagiária

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício entre uma estagiária e um banco. O acórdão reforma sentença do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que o contrato de estágio não era exercido de acordo com a Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio).
Conforme informações do processo, a autora da ação foi estagiária do banco entre 30 de janeiro de 2010 e 7 de novembro de 2011, data da sua efetivação. Trabalhou como empregada do estabelecimento até 30 de julho de 2013, quando foi despedida sem justa causa. Na ação, ela reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que era estagiária, com o consequente pagamento de todos os direitos dos bancários, incluindo os reajustes previstos na norma coletiva da categoria. Requereu, ainda, o pagamento do salário compatível com as atividades exercidas e o enquadramento como assistente de gerente ou similar.
A reclamante declarou que, mesmo como estagiária, sempre exerceu atividades típicas de bancária, com as mesmas exigências e cobrança que os demais colegas empregados. O banco, por sua vez, defendeu que o contrato de estágio transcorreu com normalidade. Conforme a empresa, a autora foi acompanhada pela instituição de ensino a que era vinculada e pelo agente integrador, não havendo desvirtuamento da relação de estágio e suprindo os requisitos legais. Segundo o banco, a reclamante exerceu atividades típicas de estágio, o que resultou no seu aprendizado profissional e social, compatíveis com o curso.
O pleito da autora foi negado no primeiro grau. Para o juízo da 21ª VT, o banco comprovou que não houve descumprimento da Lei do Estágio. Descontente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 6ª Turma reformaram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, observou que os requisitos formais do estágio não estavam integralmente preenchidos. “No particular, não vieram aos autos os relatórios periódicos de atividades com supervisão do reclamado e acompanhados pela instituição de ensino. Destaca-se ser imprescindível o acompanhamento pela instituição de ensino da experiência prática do estagiário na linha de formação curricular”, citou a magistrada em seu voto. Além disso, para a desembargadora, a prova oral produzida no processo evidenciou que a autora, enquanto estagiária, realizava funções de gerência de pessoa jurídica. “Depreende-se do conjunto probatório que o reclamado contratou a reclamante sem a supervisão e o acompanhamento da instituição de ensino, ao arrepio, portanto, da legislação acima citada”, concluiu Maria Cristina.
O acórdão determina a retificação da CTPS da autora para constar a correta data de admissão em 31 de maio de 2010, na função inicial de escriturária. Em consequência, o banco foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, pelo piso da categoria dos bancários para “empregados de escritório”, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. É devido, ainda, em face da aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-refeição, auxílio-alimentação, abono único, anuênios e gratificação semestral, sempre que cabível e considerando os dias efetivamente trabalhados. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Raul Zoratto Sanvicente.
O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Limite de percentual fixado por empresa para recebimento de comissão é ilegal, decide TST

A fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., de Curitiba (PR), para fins de recebimento de comissão, e condenou-a ao pagamento das diferenças das comissões devidas além do limite. Por unanimidade, os ministros consideraram que a fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.
Limite
A empregada foi admitida como analista de crédito com salário fixo mais comissões proporcionais à sua produção. Segundo informou, caso atingisse as metas, a parcela poderia ultrapassar 100% do salário fixo. Caso contrário, nada receberia de comissão. Ela sustentou que, no mês em que realizasse 80% das metas, teria direito ao mesmo percentual a título de comissão, pois, caso contrário, haveria desequilíbrio contratual e exploração, “até porque o risco do negócio não pode ser transferido ao trabalhador”. Da mesma forma, nos meses em que as metas superassem 100%, pedia o pagamento das diferenças na mesma proporção. A empregada disse ainda que a empresa alterava as metas para dificultar seu atingimento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram válida a fixação do teto limitador. Segundo o TRT, as condições foram pactuadas desde o início da prestação de serviços e não houve ilegalidade na adoção de critérios como percentual mínimo de atingimento das metas e percentual máximo de comissionamento.
Natureza salarial
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei. No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. “Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas”, assinalou.
O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. “Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa)”, explicou.
Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1648-51.2012.5.09.0088
Fonte: TST

ONG vai indenizar separadora de material reciclável por agravamento de doença degenerativa

Ela tem tendinopatia grave no ombro.


A Verde Vida Programa Oficina Educativa, organização não governamental de Chapecó (SC), deverá pagar reparação por danos materiais e morais a uma ajudante de produção que teve agravada doença degenerativa no ombro devido ao trabalho de separação de materiais recicláveis. Ao decidir, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento consolidado de que, nos casos que envolvam doenças de origem degenerativa, o fato de as condições de trabalho agravarem o quadro é suficiente para configurar o dever de indenizar.
Laudo médico
A ajudante prestou serviços de 2007 a 2010 para a Verde Vida, que se dedica ao recolhimento e à separação de materiais recicláveis. De acordo com seu histórico ocupacional relatado ao médico perito, ela trabalhou dos dez aos 27 anos na plantação de feijão e milho e, além de carpir, roçar e limpar estrebaria, foi catadora de papel e diarista por seis anos e faxineira por mais de um ano.
Ela ainda relatou ao médico que já apresentava dor no ombro direito cerca de seis anos antes de ingressar na ONG. Com essas informações, o perito concluiu que a lesão decorria de doença degenerativa, e não ocupacional.
Agravamento
No julgamento do recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença que havia indeferido o pagamento de indenização decorrente de doença ocupacional. Reconheceu, no entanto, que as atividades desempenhadas na Verde Vida, que exigem elevação, abdução e rotação de membros superiores, agravaram os sintomas.
Com base no laudo pericial, o TRT registrou que a ajudante apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho, mas concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada pelos danos decorrentes da doença. Assinalou ainda que era ônus da empregada comprovar que as atividades na ONG teriam atuado como fator desencadeante da enfermidade.
Concausa
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou ter a jurisprudência do TST consolidado o entendimento de que, nos casos que envolvem pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional e doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade, o nexo concausal justifica o dever de indenizar.
Segundo os precedentes, para a configuração da chamada concausa, fator que contribui de alguma forma para a produção ou o agravamento de um quadro de patologia, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo: basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio.
Condenação
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a ONG ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 40 mil a título de danos materiais. Na fixação do valor, foram considerados a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena e o fato da incapacidade para o trabalho ser parcial e temporária.
Veja o acórdão.
Processo: RR-382-25.2011.5.12.0009
Fonte: TST


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